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PROJETO DE LEI Nº

, DE 2013

(Do Sr. João Arruda)

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 – Lei Maria da Penha – criando
mecanismos para o combate a condutas
ofensivas contra a mulher na Internet ou em
outros meios de propagação da informação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 – Lei Maria da Penha – criando mecanismos para o combate a condutas
ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da
informação.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as
condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.” (NR)
Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 7º........................................................................
VI – violação da sua intimidade, entendida como a
divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro
2

meio de propagação da informação, sem o seu expresso
consentimento, de imagens, informações, dados
pessoais,
vídeos,
áudios,
montagens
ou
fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de
relações
domésticas,
de
coabitação
ou
de
hospitalidade.”(NR)

Art. 4º O artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:
“Art.22..................................................................................
.............................................................................................
§5º Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º
desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede
social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou
qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que
remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a
intimidade da mulher.(NR)”
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A aprovação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 –
Lei Maria da Penha – representa um marco nas políticas públicas de combate à
violência física, psicológica, sexual e moral contra as mulheres em ambiente
familiar.
Com foco em aspectos de natureza processual penal e
em garantias civis, a Lei Maria da Penha reuniu condições para que um único
juiz pudesse aplicar todas as medidas pertinentes sobre os casos de violência
doméstica contra a mulher, resultando em um ganho inestimável de agilidade
nesses processos.
Além disso, os dados de monitoramento e as estatísticas
oficiais evidenciam que a ocorrência e, sobretudo, a recorrência das condutas
de violência doméstica contra a mulher estão em franco processo de redução.
3

Entretanto, há uma dimensão da violência doméstica
contra a mulher que ainda não foi abordada por nenhuma política pública ou
legislação, que é a violação da intimidade da mulher na forma da divulgação na
Internet de vídeos, áudios, imagens, dados e informações pessoais da mulher
sem o seu expresso consentimento.
Essa conduta é praticada por cônjuges ou ex-cônjuges
que se valem da condição de coabitação ou de hospitalidade para obter tais
registros, divulgando-os em redes sociais como forma de constrangimento à
mulher.
Esse tipo de violência se torna progressivamente mais
danoso quanto mais disseminado e universalizado, do ponto de vista social e
geográfico, está o acesso à Internet no Brasil.
Sendo assim, estamos propondo alterações na Lei Maria
da Penha com o intuito de estabelecer a violação da intimidade da mulher
como forma de violência doméstica e familiar, o que permitirá que se aplique
todo o arcabouço processual e civil do marco legal já instituído também nesse
tipo de conduta.
Além disso, incluímos o direito à comunicação no rol dos
direitos relacionados na referida lei, visto que o acesso à comunicação sem
restrições é condição fundamental para a equalização dos direitos das
mulheres no Brasil.
Diante do exposto, peço
parlamentares desta Casa para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em

o

apoio

de

Deputado João Arruda
2013_8975

dos

nobres

de 2013.

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Tramitacao pl 5555-2013

  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2013 (Do Sr. João Arruda) Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação. Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” (NR) Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: “Art. 7º........................................................................ VI – violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da Internet, ou em qualquer outro
  • 2. 2 meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”(NR) Art. 4º O artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação: “Art.22.................................................................................. ............................................................................................. §5º Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher.(NR)” Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A aprovação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – representa um marco nas políticas públicas de combate à violência física, psicológica, sexual e moral contra as mulheres em ambiente familiar. Com foco em aspectos de natureza processual penal e em garantias civis, a Lei Maria da Penha reuniu condições para que um único juiz pudesse aplicar todas as medidas pertinentes sobre os casos de violência doméstica contra a mulher, resultando em um ganho inestimável de agilidade nesses processos. Além disso, os dados de monitoramento e as estatísticas oficiais evidenciam que a ocorrência e, sobretudo, a recorrência das condutas de violência doméstica contra a mulher estão em franco processo de redução.
  • 3. 3 Entretanto, há uma dimensão da violência doméstica contra a mulher que ainda não foi abordada por nenhuma política pública ou legislação, que é a violação da intimidade da mulher na forma da divulgação na Internet de vídeos, áudios, imagens, dados e informações pessoais da mulher sem o seu expresso consentimento. Essa conduta é praticada por cônjuges ou ex-cônjuges que se valem da condição de coabitação ou de hospitalidade para obter tais registros, divulgando-os em redes sociais como forma de constrangimento à mulher. Esse tipo de violência se torna progressivamente mais danoso quanto mais disseminado e universalizado, do ponto de vista social e geográfico, está o acesso à Internet no Brasil. Sendo assim, estamos propondo alterações na Lei Maria da Penha com o intuito de estabelecer a violação da intimidade da mulher como forma de violência doméstica e familiar, o que permitirá que se aplique todo o arcabouço processual e civil do marco legal já instituído também nesse tipo de conduta. Além disso, incluímos o direito à comunicação no rol dos direitos relacionados na referida lei, visto que o acesso à comunicação sem restrições é condição fundamental para a equalização dos direitos das mulheres no Brasil. Diante do exposto, peço parlamentares desta Casa para a sua aprovação. Sala das Sessões, em o apoio de Deputado João Arruda 2013_8975 dos nobres de 2013.