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CINEMA “SUPERNADA” NÃO É UM INSULTO AO BURGUÊS, MAS REFLETE UMA LÓGICA SOCIAL
CIÊNCIA O NOSSO CÉREBRO TEM TUDO A VER COM AS VÍSCERAS, E A CONSCIÊNCIA NÃO CAI DO CÉU
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30 O CÉREBRO E AS VÍSCERAS
A consciência humana nada tem de divina.
Tem, sim, relação com órgãos como
coração, estômago e intestino
[Lia Imanishi]
37 ”NÃO TÁ FÁCIL PRA NINGUÉM!’
Nofilme“SuperNada”,odiretorRubensRewald
põeemcenaaexperiênciacontemporâneada
precarização do trabalho e da arte
[Leandro Saraiva]
40 UMA HISTÓRIA DO BARULHO
Livro do astrofísico Mike Goldsmith relata
os maiores impactos dos sons no processo
civilizatório,dasflautasdeossosàsvuvuzelas
[Flávio de Carvalho Serpa]
42 AS ARISTOCRACIAS POLÍTICAS
DOS EUA
Obra é como um dicionário da elite que, há
séculos, governa os americanos: tem muita
informação, mas é vazia de interpretação
[Renato Pompeu]
44 MULTICULTURALISMO E
CAPITALISMO GLOBAL
Para o filósofo Slavoj Žižek, a multiplicidade
cultural ajuda a esconder a “universalidade
radical do capitalismo”
[Aleksander Aguilar]
5 Ponto de Vista
POR QUE UM NOVO JULGAMENTO
O STF tende a aceitar os embargos para
revisão de certas sentenças do mensalão.
Mas a tese central é que é falsa
8 OS CAMINHOS DE FRANCISCO
Onovopapa,maiscarismáticoqueBentoXVI,
noessencialdevemanteroconservadorismo
político e doutrinário do antecessor
[Armando Sartori e Sônia Mesquita]
20 UMA NOVA ABERTURA
DOS PORTOS
Depois da carta régia de d. João VI, a
Medida Provisória que vai injetar bilhões de
reais na infraestrutura portuária brasileira
[Téia Magalhães]
26 UM PASSO PARA TRÁS,
OUTRO PARA O LADO
A Câmara recuou na reforma política. E
aprovou mudança na lei eleitoral que reduz
as chances dos novos partidos
[RaimundoRodriguesPereiraeTâniaCaliari]
28 CONSTRUINDO DÓLARES
NO EXTERIOR
Alguns dos motivos que levam as grandes
empreiteiras nacionais a serem um setor
especial no balanço de pagamentos do País
[Tânia Caliari]
JulianaVitorino
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570 retratodoBRASIL |
Ponto de Vista
Por que um novo julgamento
Os erros cometidos pelo STF podem ser corrigidos
1. A publicação oficial, no final do mês de
abril, do chamado acórdão do julgamento
do mensalão – as conclusões escritas que
resumem o resultado da Ação Penal 470 –
levou o jornal O Estado de S. Paulo a fazer
um inquérito com os atuais dez integran-
tes do Supremo Tribunal Federal (STF)
para saber da possibilidade da aceitação
dos “embargos infringentes”, que são
instrumentos de apelação em princípio
disponíveis aos réus nos casos em que a
sentença de condenação recebida teve
no entanto, um mínimo de quatro votos
contrários, pela absolvição. Cinco dos
juízes, do total atual de dez – pois o 11º,
para a vaga disponível após a saída do
antigo presidente da Corte, Ayres Britto,
ainda não tinha sido nomeado na última
semana de abril –, declararam ao jornal,
seguramente um dos mais importantes
do País, ser favoráveis à aceitação desses
embargos.
O embargo infringente é, de fato, a
possibilidade de um novo julgamento. No
próprio acórdão, o ministro Celso de Mello,
o decano do STF, reafirma o que já havia
dito em sessão da AP 470. Na ocasião, ele
respondia aos réus que exigiam respeito
ao direito, assegurado a todo cidadão
comum, de, em caso de condenação, se
poder apelar a uma segunda instância.
O julgamento do mensalão começou já
no STF, a última instância da Justiça,
pelo fato de três dos 40 réus serem par-
lamentares e terem direito ao chamado
foro privilegiado, isto é, só poderiam ser
julgados pelo Supremo, portanto, sem
uma instância superior a que apelar. Mello
argumentou, então, que o STF tinha um
mecanismo para permitir um segundo
julgamento, o embargo infringente. Esse
recurso está previsto, para todas as ações
penais movidas a partir da Suprema Corte,
no artigo 333, inciso I do Regimento Inter-
no do STF, norma editada pelo tribunal
sob a vigência da Constituição de 1969,
da época do regime militar, mas aceita
posteriormente pela Constituição da rede-
mocratização do País, a de 1988, disse ele.
No texto final do julgamento, no
acórdão agora publicado, Mello reafirma
essa conclusão. E a pesquisa do Estadão
junto aos ministros sugere que a opinião
de Mello é majoritária na corte. Deve-se
notar, ainda, que o texto de Mello trata, in-
clusive, da discussão, corrente em alguns
círculos jurídicos do País, sobre a possibili-
dadedeosréusrecorreremàCorteIntera-
mericana de Justiça, em função de pacto
assinado pelo Brasil para garantir a dupla
jurisdição. Escreveu Mello no acórdão: “E,
o que é mais importante, essa regra [da
aceitação dos embargos infringentes] (...)
permite o “pleno o respeito ao direito con-
sagrado na própria Convenção Americana
de Direitos Humanos, na medida em
STF
A RB70pv.indd 5 29/04/13 15:30
6 | retratodoBRASIL 70
que viabiliza a cláusula convencional da
proteção judicial efetiva”. A seguir, cita o
art. 8º, n. 3, alínea h, do pacto assinado
pelo Brasil em San José, na Costa Rica,
referente àquela convenção.
Mello é explícito em dizer que a acei-
tação do embargo infringente garante
que haverá, de fato, um novo julgamen-
to: haverá um novo relator e um novo
revisor – portanto, os fatos apreciados
no julgamento inicial serão vistos, então,
sob uma nova ótica. Escreveu Mello no
acórdão, citando ainda outro artigo, o
de número 76 do Regimento do STF: “É
de observar-se, ainda, que, apostos os
embargos infringentes, serão excluídos
da distribuição”, ou seja, do sorteio a
ser feito para definir os encarregados de
organizar a nova apreciação do caso, “o
Relator e o Revisor, o que permitirá, até
mesmo, uma nova visão sobre o litígio
penal ora em julgamento”. Por fim, Mello
parece procurar reafirmar os princípios
básicos do direito penal brasileiro – os
quais, diga-se de passagem, a nosso ver,
o STF “flexibilizou” no julgamento já feito.
Diz ele: “Finalmente, desejo enfatizar, Se-
nhor Presidente, que o Supremo Tribunal
Federal decidirá o presente litígio penal
com apoio exclusivo na prova validamen-
te produzida nos autos deste processo
criminal, respeitados, sempre, como é
da essência do regime democrático, os
direitos e garantias fundamentais que
a Constituição da República assegura a
qualquer acusado, observando, ainda,
neste julgamento, além do postulado da
impessoalidade e do distanciamento críti-
coemrelaçãoatodasaspartesenvolvidas
no processo, os parâmetros jurídicos que
regem, em nosso sistema legal, qualquer
procedimento de índole penal. Em uma
palavra, Senhor Presidente, o Supremo
Tribunal Federal,comoórgão decúpula do
Poder Judiciário nacional e máximo guar-
dião e intérprete da Constituição da Repú-
blica, garantirá, de modo pleno, às partes
deste processo, ao Ministério Público e a
todos os litisconsortes penais passivos o
direito a um julgamento justo, imparcial,
impessoal, isento e independente”.
2.Assim, portanto, em que pese o fato
de Joaquim Barbosa, o ministro relator
Não basta reexaminar
alguns casos e minorar
algumas penas.
É a essência do
julgamento do mensalão
que precisa ser revista.
É o desvio de dinheiro
público, tese central do
mensalão, que não existe
da AP 470 e hoje presidente do STF, e
Roberto Gurgel, procurador-geral da Re-
pública, que conduziu a acusação, terem
divergido frontalmente da conclusão de
aceitação dos tais embargos, passou a
existir a possibilidade clara de um novo
julgamento do mensalão. Praticamente
metade dos réus condenados, 12 dos 25,
recebeu quatro ou cinco votos contrá-
rios, pela absolvição, em alguns tipos dos
crimes dos quais foram acusados. E um
desses crimes, o de formação de qua-
drilha, pode ser tido como o principal do
julgamento. Condenados sob essa acusa-
ção estão, por exemplo, José Dirceu, José
Genoino, Delúbio Soares e Marcos Valério,
além de Kátia Rabello e José Roberto
Salgado, respectivamente ex-presidente
e ex-vice-presidente do Banco Rural. No
caso da formação de quadrilha, se uma
nova votação fosse feita sem qualquer
mudança na posição dos juízes que fize-
ram o primeiro julgamento, no caso de um
segundo já estaria aberta a possibilidade
clara de absolvição dos réus. O último
ministro a sair, Ayres Britto, votou pela
condenação de todos eles. Mas como
votaria o ministro que o substituiu, Teori
Zavascki? Se ele votasse a favor, o placar
de 6 a 4 se transformaria num empate
de 5 a 5 e, de fato, numa absolvição dos
réus, visto que, embora com relutância,
o STF aceitou o princípio secular do in
dubio pro reu. Deve-se notar que foi
Zavascki o autor da proposta que levou
o STF a decidir pela concessão de maior
tempo aos advogados dos chamados
mensaleiros para entrar com o outro tipo
de embargo, os declaratórios. Barbosa
foi derrotado no coletivo do STF por sete
votos a um. Só ele divergiu. E o prazo de
apreciação do acórdão pelos advogados
dos réus, com vistas à apresentação dos
embargos declaratórios, foi estendido de
cinco para dez dias, o que parece muito
razoável, visto o texto do acórdão ter
8.405 páginas. Barbosa, em seu propósito
decondenação–elejátinhadeclarado,em
entrevista coletiva a jornalistas estrangei-
ros, pretender ter os mensaleiros presos
a partir do início do próximo semestre –,
pareceu querer uma condenação como
a aplicada ao ex-presidente paraguaio
Fernando Lugo, julgado, condenado e
deposto em poucos dias.
Os embargos infringentes têm prazo
de 15 dias, contados a partir da data de
publicação do acórdão, 22 de abril, para
ser apresentados ao STF. Sua apreciação
pela corte, se for muito rápida, deverá
Falta um ministro no STF: Zavascki, o último escolhido pela presidente, apresentou a
proposta de dar mais prazo à defesa na qual Barbosa foi derrotado por 7 votos a 1
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770 retratodoBRASIL |
começar, portanto, nos dias finais deste
mês de maio. Há ministros, como o revisor
da AP 470, Ricardo Lewandowski, que são
contra haver pressa nesse reexame do
caso. “Nós temos que garantir, segundo
dispõe a Constituição, o mais amplo direi-
to de defesa, que é um princípio universal.
Portanto, não devemos ter pressa nesse
aspecto. Aliás, não vejo por quê. Não há
nenhuma prescrição em vista. Então, dei-
xemos que o processo flua normalmente.”
Deve-senotar,noentanto,queexistem
forças poderosas atuando para que os
embargos infringentes não sejam aceitos.
O já citado O Estado de S. Paulo, o jornal,
semdúvida,demaiorpesopolíticodoPaís,
em editorial do dia 24 de abril, com o título
de “Duas lógicas no Supremo”, diz que, se
aceitar os embargos infringentes, o STF
estará mudando a lógica do julgamento
anterior. O jornal contesta a afirmação de
Celso de Mello de que os tais embargos
são cabíveis. E critica a possibilidade do
“abrandamento das penas pretendido
pelos réus”. Diz que corre risco a “imagem
que,aolongode53sessõestelevisionadas
dojulgamentodomensalão,acorte[oSTF]
construiu perante uma opinião pública
farta da impunidade dos réus”. Diz ainda
o Estadão: “Uma sensação de logro, de
que o STF ‘arregou’, poderá se difundir
pela sociedade mesmo se nenhum dos
ministros remanescentes mudar o seu
voto pela condenação e apenas o novo
colega Teori Zavascki desfizer o resultado
original, alinhando-se com a minoria que
optou pela absolvição”.
É preciso ver, além do mais, que o
acórdão publicado reafirma a acusação
básica e as 25 condenações que emer-
giram do julgamento televisivo da meia
centena de sessões citada pelo Estadão.
Ele diz que uma grande quadrilha, uma
“associação estável – que atuou do final
de 2002 e início de 2003 a junho de
2005, quando os fatos vieram à tona – era
dividida em núcleos específicos, cada um
colaborando com o todo criminoso, os
quais foram denominados pela acusação
de (1) núcleo político; (2) núcleo opera-
cional, publicitário ou Marcos Valério; e
(3) núcleo financeiro ou Banco Rural”. O
acórdão reafirma que nesses três ban-
dos, “tendo em vista a divisão de tarefas
existente no grupo, cada agente era
especialmente incumbido não de todas,
mas de determinadas ações e omissões,
as quais, no conjunto, eram essenciais
para a satisfação dos objetivos ilícitos da
associação criminosa”. E após o resumo
dos crimes que teriam sido cometidos e
da opinião condenatória da maioria do
STF a respeito deles, o documento abre
a lista de condenações de um por um dos
25 sentenciados pelo crime do chamado
mensalão por aquele que é considerado o
chefão de tudo, José Dirceu de Oliveira e
Silva. Ele está condenado a dois anos e 11
meses de prisão pelo crime de formação
de quadrilha e a mais sete anos e 11 meses
de prisão pelo crime de corrupção ativa,
além de 260 dias-multa no valor de dez
salários mínimos cada.
3. RB, no entanto, saúda a clara pos-
sibilidade de haver um novo julgamento.
Acha, inclusive, que não basta reexaminar
alguns casos e minorar algumas das penas
aplicadas. É a essência do julgamento do
mensalão que precisa ser reexaminada. O
acórdão publicado, por sinal, repõe, num
aspecto formal, o mensalão de cabeça
para cima. Como dissemos em nossa edi-
ção especial de abril/maio – “A construção
do mensalão: como o Supremo Tribunal
Federal, sob o comando do ministro
Joaquim Barbosa, deu vida à invenção
de Roberto Jefferson” –, o relator da AP
470, no julgamento que, esperamos, seja
apenas o inicial dessa incrível história,
esquartejou a verdadeira história e a ser-
viu ao público como um prato feito, pela
condenação. Barbosa deu ao público uma
historinha. Ele transformou a história do
“maior crime político da história do País”,
que se pretendia provar e que teria sido
feito basicamente a partir de um monu-
mental e ostensivo desvio de 73,8 milhões
de reais do Banco do Brasil, com o objetivo
da compra de votos de deputados da base
aliada para sustentar o governo Lula,
numa historinha de pequenos ladrões do
dinheiro público. Para tanto, o fez ao con-
trário: começou pelo crime de formação
de quadrilha e pela condenação de José
Dirceu. Barbosa começou por dois supos-
tos crimes de desvio de dinheiro público e
pelas condenações de dois petistas que os
teriam comandado: João Paulo Cunha, o
metalúrgico petista que dirigiu a Câmara
dos Deputados entre o início de 2003 e
o início de 2005, e Henrique Pizzolato,
o bancário petista que foi diretor de
comunicação e marketing do Banco do
Brasil nesse mesmo período. Como RB
comprova em sua edição especial sobre
o mensalão, não há nos autos qualquer
prova desses dois desvios. Aliás, existem
nos autos abundantes provas de que os
tais recursos, do BB e da Câmara, foram
gastos exatamente nas atividades às
quais estavam destinados: a propaganda
da venda dos cartões de bandeira Visa
pelo BB e a divulgação das atividades da
Câmara dos Deputados.
E, a despeito de não ser a regra,
porque cabe à acusação provar o crime e
não ao acusado provar que não é culpado,
um novo julgamento permitirá, inclusive,
que apareçam, de modo mais amplo para
a opinião pública, as provas de que o des-
vio de dinheiro público não existiu, como
exibimos em uma série de reportagens
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Rb70 parcial

  • 1. WWW.RETRATODOBRASIL.COM.BR | R$ 9,50 | NO 70 | MAIO DE 2013 retratodoBRASIL CINEMA “SUPERNADA” NÃO É UM INSULTO AO BURGUÊS, MAS REFLETE UMA LÓGICA SOCIAL CIÊNCIA O NOSSO CÉREBRO TEM TUDO A VER COM AS VÍSCERAS, E A CONSCIÊNCIA NÃO CAI DO CÉU AA RB70capaPSD.indd 1 29/04/13 15:32
  • 2. 4 | retratodoBRASIL 70 FALE CONOSCO: www.retratodobrasil.com.br CARTAS À REDAÇÃO redacao@retratodobrasil.com.br Praça da República, 270 - Sala 108 - Centro cep 01045-000 são paulo - sp ATENDIMENTO AO ASSINANTE assinatura@retratodobrasil.com.br tel. 31 | 3281 4431 de 2a a 6a , das 9h às 17h Entre em contato com a redação de Retrato do Brasil. Dê sua sugestão, critique, opine. Reservamo-nos o direito de editar as mensagens recebidas para adequá-las ao espaço disponível ou para facilitar a compreensão. Retrato do BRASIL é uma publicação mensal da Editora Manifesto S.A. EDITORA MANIFESTO S.A. PRESIDENTE Roberto Davis DIRETOR VICE-PRESIDENTE Armando Sartori DIRETOR EDITORIAL Raimundo Rodrigues Pereira EXPEDIENTE SUPERVISÃO EDITORIAL Raimundo Rodrigues Pereira EDIÇÃO Armando Sartori SECRETÁRIO DE REDAÇÃO Thiago Domenici REDAÇÃO Lia Imanishi • Sônia Mesquita • Tânia Caliari • Téia Magalhães EDIÇÃO DE ARTE Pedro Ivo Sartori REVISÃO Silvio Lourenço [OK Linguística] COLABORARAM NESTA EDIÇÃO Aleksander Aguilar • Alex Silva • Flávio de Carvalho Serpa • Juliana Vitorino • Leandro Saraiva • Renato Pompeu FOTO DA CAPA STF REPRESENTANTE EM BRASÍLIA Joaquim Barroncas ADMINISTRAÇÃO Mari Pereira • Maria Aparecida Carvalho • Mariluce Prado • Neuza Gontijo DISTRIBUIÇÃO EM BANCAS Global Press WWW.RETRATODOBRASIL.COM.BR | NO 70 | MAIO DE 2013WWW.RETRATODOBRASIL.COM.BR | N retratodoBRASIL 30 O CÉREBRO E AS VÍSCERAS A consciência humana nada tem de divina. Tem, sim, relação com órgãos como coração, estômago e intestino [Lia Imanishi] 37 ”NÃO TÁ FÁCIL PRA NINGUÉM!’ Nofilme“SuperNada”,odiretorRubensRewald põeemcenaaexperiênciacontemporâneada precarização do trabalho e da arte [Leandro Saraiva] 40 UMA HISTÓRIA DO BARULHO Livro do astrofísico Mike Goldsmith relata os maiores impactos dos sons no processo civilizatório,dasflautasdeossosàsvuvuzelas [Flávio de Carvalho Serpa] 42 AS ARISTOCRACIAS POLÍTICAS DOS EUA Obra é como um dicionário da elite que, há séculos, governa os americanos: tem muita informação, mas é vazia de interpretação [Renato Pompeu] 44 MULTICULTURALISMO E CAPITALISMO GLOBAL Para o filósofo Slavoj Žižek, a multiplicidade cultural ajuda a esconder a “universalidade radical do capitalismo” [Aleksander Aguilar] 5 Ponto de Vista POR QUE UM NOVO JULGAMENTO O STF tende a aceitar os embargos para revisão de certas sentenças do mensalão. Mas a tese central é que é falsa 8 OS CAMINHOS DE FRANCISCO Onovopapa,maiscarismáticoqueBentoXVI, noessencialdevemanteroconservadorismo político e doutrinário do antecessor [Armando Sartori e Sônia Mesquita] 20 UMA NOVA ABERTURA DOS PORTOS Depois da carta régia de d. João VI, a Medida Provisória que vai injetar bilhões de reais na infraestrutura portuária brasileira [Téia Magalhães] 26 UM PASSO PARA TRÁS, OUTRO PARA O LADO A Câmara recuou na reforma política. E aprovou mudança na lei eleitoral que reduz as chances dos novos partidos [RaimundoRodriguesPereiraeTâniaCaliari] 28 CONSTRUINDO DÓLARES NO EXTERIOR Alguns dos motivos que levam as grandes empreiteiras nacionais a serem um setor especial no balanço de pagamentos do País [Tânia Caliari] JulianaVitorino A RB70pv.indd 4 02/05/13 09:27
  • 3. 570 retratodoBRASIL | Ponto de Vista Por que um novo julgamento Os erros cometidos pelo STF podem ser corrigidos 1. A publicação oficial, no final do mês de abril, do chamado acórdão do julgamento do mensalão – as conclusões escritas que resumem o resultado da Ação Penal 470 – levou o jornal O Estado de S. Paulo a fazer um inquérito com os atuais dez integran- tes do Supremo Tribunal Federal (STF) para saber da possibilidade da aceitação dos “embargos infringentes”, que são instrumentos de apelação em princípio disponíveis aos réus nos casos em que a sentença de condenação recebida teve no entanto, um mínimo de quatro votos contrários, pela absolvição. Cinco dos juízes, do total atual de dez – pois o 11º, para a vaga disponível após a saída do antigo presidente da Corte, Ayres Britto, ainda não tinha sido nomeado na última semana de abril –, declararam ao jornal, seguramente um dos mais importantes do País, ser favoráveis à aceitação desses embargos. O embargo infringente é, de fato, a possibilidade de um novo julgamento. No próprio acórdão, o ministro Celso de Mello, o decano do STF, reafirma o que já havia dito em sessão da AP 470. Na ocasião, ele respondia aos réus que exigiam respeito ao direito, assegurado a todo cidadão comum, de, em caso de condenação, se poder apelar a uma segunda instância. O julgamento do mensalão começou já no STF, a última instância da Justiça, pelo fato de três dos 40 réus serem par- lamentares e terem direito ao chamado foro privilegiado, isto é, só poderiam ser julgados pelo Supremo, portanto, sem uma instância superior a que apelar. Mello argumentou, então, que o STF tinha um mecanismo para permitir um segundo julgamento, o embargo infringente. Esse recurso está previsto, para todas as ações penais movidas a partir da Suprema Corte, no artigo 333, inciso I do Regimento Inter- no do STF, norma editada pelo tribunal sob a vigência da Constituição de 1969, da época do regime militar, mas aceita posteriormente pela Constituição da rede- mocratização do País, a de 1988, disse ele. No texto final do julgamento, no acórdão agora publicado, Mello reafirma essa conclusão. E a pesquisa do Estadão junto aos ministros sugere que a opinião de Mello é majoritária na corte. Deve-se notar, ainda, que o texto de Mello trata, in- clusive, da discussão, corrente em alguns círculos jurídicos do País, sobre a possibili- dadedeosréusrecorreremàCorteIntera- mericana de Justiça, em função de pacto assinado pelo Brasil para garantir a dupla jurisdição. Escreveu Mello no acórdão: “E, o que é mais importante, essa regra [da aceitação dos embargos infringentes] (...) permite o “pleno o respeito ao direito con- sagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em STF A RB70pv.indd 5 29/04/13 15:30
  • 4. 6 | retratodoBRASIL 70 que viabiliza a cláusula convencional da proteção judicial efetiva”. A seguir, cita o art. 8º, n. 3, alínea h, do pacto assinado pelo Brasil em San José, na Costa Rica, referente àquela convenção. Mello é explícito em dizer que a acei- tação do embargo infringente garante que haverá, de fato, um novo julgamen- to: haverá um novo relator e um novo revisor – portanto, os fatos apreciados no julgamento inicial serão vistos, então, sob uma nova ótica. Escreveu Mello no acórdão, citando ainda outro artigo, o de número 76 do Regimento do STF: “É de observar-se, ainda, que, apostos os embargos infringentes, serão excluídos da distribuição”, ou seja, do sorteio a ser feito para definir os encarregados de organizar a nova apreciação do caso, “o Relator e o Revisor, o que permitirá, até mesmo, uma nova visão sobre o litígio penal ora em julgamento”. Por fim, Mello parece procurar reafirmar os princípios básicos do direito penal brasileiro – os quais, diga-se de passagem, a nosso ver, o STF “flexibilizou” no julgamento já feito. Diz ele: “Finalmente, desejo enfatizar, Se- nhor Presidente, que o Supremo Tribunal Federal decidirá o presente litígio penal com apoio exclusivo na prova validamen- te produzida nos autos deste processo criminal, respeitados, sempre, como é da essência do regime democrático, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República assegura a qualquer acusado, observando, ainda, neste julgamento, além do postulado da impessoalidade e do distanciamento críti- coemrelaçãoatodasaspartesenvolvidas no processo, os parâmetros jurídicos que regem, em nosso sistema legal, qualquer procedimento de índole penal. Em uma palavra, Senhor Presidente, o Supremo Tribunal Federal,comoórgão decúpula do Poder Judiciário nacional e máximo guar- dião e intérprete da Constituição da Repú- blica, garantirá, de modo pleno, às partes deste processo, ao Ministério Público e a todos os litisconsortes penais passivos o direito a um julgamento justo, imparcial, impessoal, isento e independente”. 2.Assim, portanto, em que pese o fato de Joaquim Barbosa, o ministro relator Não basta reexaminar alguns casos e minorar algumas penas. É a essência do julgamento do mensalão que precisa ser revista. É o desvio de dinheiro público, tese central do mensalão, que não existe da AP 470 e hoje presidente do STF, e Roberto Gurgel, procurador-geral da Re- pública, que conduziu a acusação, terem divergido frontalmente da conclusão de aceitação dos tais embargos, passou a existir a possibilidade clara de um novo julgamento do mensalão. Praticamente metade dos réus condenados, 12 dos 25, recebeu quatro ou cinco votos contrá- rios, pela absolvição, em alguns tipos dos crimes dos quais foram acusados. E um desses crimes, o de formação de qua- drilha, pode ser tido como o principal do julgamento. Condenados sob essa acusa- ção estão, por exemplo, José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares e Marcos Valério, além de Kátia Rabello e José Roberto Salgado, respectivamente ex-presidente e ex-vice-presidente do Banco Rural. No caso da formação de quadrilha, se uma nova votação fosse feita sem qualquer mudança na posição dos juízes que fize- ram o primeiro julgamento, no caso de um segundo já estaria aberta a possibilidade clara de absolvição dos réus. O último ministro a sair, Ayres Britto, votou pela condenação de todos eles. Mas como votaria o ministro que o substituiu, Teori Zavascki? Se ele votasse a favor, o placar de 6 a 4 se transformaria num empate de 5 a 5 e, de fato, numa absolvição dos réus, visto que, embora com relutância, o STF aceitou o princípio secular do in dubio pro reu. Deve-se notar que foi Zavascki o autor da proposta que levou o STF a decidir pela concessão de maior tempo aos advogados dos chamados mensaleiros para entrar com o outro tipo de embargo, os declaratórios. Barbosa foi derrotado no coletivo do STF por sete votos a um. Só ele divergiu. E o prazo de apreciação do acórdão pelos advogados dos réus, com vistas à apresentação dos embargos declaratórios, foi estendido de cinco para dez dias, o que parece muito razoável, visto o texto do acórdão ter 8.405 páginas. Barbosa, em seu propósito decondenação–elejátinhadeclarado,em entrevista coletiva a jornalistas estrangei- ros, pretender ter os mensaleiros presos a partir do início do próximo semestre –, pareceu querer uma condenação como a aplicada ao ex-presidente paraguaio Fernando Lugo, julgado, condenado e deposto em poucos dias. Os embargos infringentes têm prazo de 15 dias, contados a partir da data de publicação do acórdão, 22 de abril, para ser apresentados ao STF. Sua apreciação pela corte, se for muito rápida, deverá Falta um ministro no STF: Zavascki, o último escolhido pela presidente, apresentou a proposta de dar mais prazo à defesa na qual Barbosa foi derrotado por 7 votos a 1 A RB70pv.indd 6 29/04/13 15:30
  • 5. 770 retratodoBRASIL | começar, portanto, nos dias finais deste mês de maio. Há ministros, como o revisor da AP 470, Ricardo Lewandowski, que são contra haver pressa nesse reexame do caso. “Nós temos que garantir, segundo dispõe a Constituição, o mais amplo direi- to de defesa, que é um princípio universal. Portanto, não devemos ter pressa nesse aspecto. Aliás, não vejo por quê. Não há nenhuma prescrição em vista. Então, dei- xemos que o processo flua normalmente.” Deve-senotar,noentanto,queexistem forças poderosas atuando para que os embargos infringentes não sejam aceitos. O já citado O Estado de S. Paulo, o jornal, semdúvida,demaiorpesopolíticodoPaís, em editorial do dia 24 de abril, com o título de “Duas lógicas no Supremo”, diz que, se aceitar os embargos infringentes, o STF estará mudando a lógica do julgamento anterior. O jornal contesta a afirmação de Celso de Mello de que os tais embargos são cabíveis. E critica a possibilidade do “abrandamento das penas pretendido pelos réus”. Diz que corre risco a “imagem que,aolongode53sessõestelevisionadas dojulgamentodomensalão,acorte[oSTF] construiu perante uma opinião pública farta da impunidade dos réus”. Diz ainda o Estadão: “Uma sensação de logro, de que o STF ‘arregou’, poderá se difundir pela sociedade mesmo se nenhum dos ministros remanescentes mudar o seu voto pela condenação e apenas o novo colega Teori Zavascki desfizer o resultado original, alinhando-se com a minoria que optou pela absolvição”. É preciso ver, além do mais, que o acórdão publicado reafirma a acusação básica e as 25 condenações que emer- giram do julgamento televisivo da meia centena de sessões citada pelo Estadão. Ele diz que uma grande quadrilha, uma “associação estável – que atuou do final de 2002 e início de 2003 a junho de 2005, quando os fatos vieram à tona – era dividida em núcleos específicos, cada um colaborando com o todo criminoso, os quais foram denominados pela acusação de (1) núcleo político; (2) núcleo opera- cional, publicitário ou Marcos Valério; e (3) núcleo financeiro ou Banco Rural”. O acórdão reafirma que nesses três ban- dos, “tendo em vista a divisão de tarefas existente no grupo, cada agente era especialmente incumbido não de todas, mas de determinadas ações e omissões, as quais, no conjunto, eram essenciais para a satisfação dos objetivos ilícitos da associação criminosa”. E após o resumo dos crimes que teriam sido cometidos e da opinião condenatória da maioria do STF a respeito deles, o documento abre a lista de condenações de um por um dos 25 sentenciados pelo crime do chamado mensalão por aquele que é considerado o chefão de tudo, José Dirceu de Oliveira e Silva. Ele está condenado a dois anos e 11 meses de prisão pelo crime de formação de quadrilha e a mais sete anos e 11 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa, além de 260 dias-multa no valor de dez salários mínimos cada. 3. RB, no entanto, saúda a clara pos- sibilidade de haver um novo julgamento. Acha, inclusive, que não basta reexaminar alguns casos e minorar algumas das penas aplicadas. É a essência do julgamento do mensalão que precisa ser reexaminada. O acórdão publicado, por sinal, repõe, num aspecto formal, o mensalão de cabeça para cima. Como dissemos em nossa edi- ção especial de abril/maio – “A construção do mensalão: como o Supremo Tribunal Federal, sob o comando do ministro Joaquim Barbosa, deu vida à invenção de Roberto Jefferson” –, o relator da AP 470, no julgamento que, esperamos, seja apenas o inicial dessa incrível história, esquartejou a verdadeira história e a ser- viu ao público como um prato feito, pela condenação. Barbosa deu ao público uma historinha. Ele transformou a história do “maior crime político da história do País”, que se pretendia provar e que teria sido feito basicamente a partir de um monu- mental e ostensivo desvio de 73,8 milhões de reais do Banco do Brasil, com o objetivo da compra de votos de deputados da base aliada para sustentar o governo Lula, numa historinha de pequenos ladrões do dinheiro público. Para tanto, o fez ao con- trário: começou pelo crime de formação de quadrilha e pela condenação de José Dirceu. Barbosa começou por dois supos- tos crimes de desvio de dinheiro público e pelas condenações de dois petistas que os teriam comandado: João Paulo Cunha, o metalúrgico petista que dirigiu a Câmara dos Deputados entre o início de 2003 e o início de 2005, e Henrique Pizzolato, o bancário petista que foi diretor de comunicação e marketing do Banco do Brasil nesse mesmo período. Como RB comprova em sua edição especial sobre o mensalão, não há nos autos qualquer prova desses dois desvios. Aliás, existem nos autos abundantes provas de que os tais recursos, do BB e da Câmara, foram gastos exatamente nas atividades às quais estavam destinados: a propaganda da venda dos cartões de bandeira Visa pelo BB e a divulgação das atividades da Câmara dos Deputados. E, a despeito de não ser a regra, porque cabe à acusação provar o crime e não ao acusado provar que não é culpado, um novo julgamento permitirá, inclusive, que apareçam, de modo mais amplo para a opinião pública, as provas de que o des- vio de dinheiro público não existiu, como exibimos em uma série de reportagens da revista. Homenagem: Barbosa com o senador Aécio Neves e o governador de Minas, Anastasia Divulgação A RB70pv.indd 7 29/04/13 15:30