1. O documento discute a possibilidade de um novo julgamento do caso do mensalão pelo STF, após a publicação do acórdão final. 2. Cinco ministros do STF declararam ser favoráveis à aceitação de embargos infringentes, que permitiriam um novo julgamento. 3. Isso porque metade dos réus condenados recebeu pelo menos quatro votos favoráveis à absolvição, abrindo a possibilidade de um novo julgamento levar a absolvições.
1. WWW.RETRATODOBRASIL.COM.BR | R$ 9,50 | NO
70 | MAIO DE 2013
retratodoBRASIL
CINEMA “SUPERNADA” NÃO É UM INSULTO AO BURGUÊS, MAS REFLETE UMA LÓGICA SOCIAL
CIÊNCIA O NOSSO CÉREBRO TEM TUDO A VER COM AS VÍSCERAS, E A CONSCIÊNCIA NÃO CAI DO CÉU
AA RB70capaPSD.indd 1 29/04/13 15:32
2. 4 | retratodoBRASIL 70
FALE CONOSCO:
www.retratodobrasil.com.br
CARTAS À REDAÇÃO
redacao@retratodobrasil.com.br
Praça da República, 270 - Sala 108 - Centro
cep 01045-000 são paulo - sp
ATENDIMENTO AO ASSINANTE
assinatura@retratodobrasil.com.br
tel. 31 | 3281 4431
de 2a
a 6a
, das 9h às 17h
Entre em contato com a redação
de Retrato do Brasil.
Dê sua sugestão, critique, opine.
Reservamo-nos o direito de editar
as mensagens recebidas para
adequá-las ao espaço disponível
ou para facilitar a compreensão.
Retrato do BRASIL é uma publicação
mensal da Editora Manifesto S.A.
EDITORA MANIFESTO S.A.
PRESIDENTE
Roberto Davis
DIRETOR VICE-PRESIDENTE
Armando Sartori
DIRETOR EDITORIAL
Raimundo Rodrigues Pereira
EXPEDIENTE
SUPERVISÃO EDITORIAL
Raimundo Rodrigues Pereira
EDIÇÃO
Armando Sartori
SECRETÁRIO DE REDAÇÃO
Thiago Domenici
REDAÇÃO
Lia Imanishi • Sônia Mesquita • Tânia
Caliari • Téia Magalhães
EDIÇÃO DE ARTE
Pedro Ivo Sartori
REVISÃO
Silvio Lourenço [OK Linguística]
COLABORARAM NESTA EDIÇÃO
Aleksander Aguilar • Alex Silva • Flávio
de Carvalho Serpa • Juliana Vitorino •
Leandro Saraiva • Renato Pompeu
FOTO DA CAPA
STF
REPRESENTANTE EM BRASÍLIA
Joaquim Barroncas
ADMINISTRAÇÃO
Mari Pereira • Maria Aparecida Carvalho •
Mariluce Prado • Neuza Gontijo
DISTRIBUIÇÃO EM BANCAS
Global Press
WWW.RETRATODOBRASIL.COM.BR | NO
70 | MAIO DE 2013WWW.RETRATODOBRASIL.COM.BR | N
retratodoBRASIL
30 O CÉREBRO E AS VÍSCERAS
A consciência humana nada tem de divina.
Tem, sim, relação com órgãos como
coração, estômago e intestino
[Lia Imanishi]
37 ”NÃO TÁ FÁCIL PRA NINGUÉM!’
Nofilme“SuperNada”,odiretorRubensRewald
põeemcenaaexperiênciacontemporâneada
precarização do trabalho e da arte
[Leandro Saraiva]
40 UMA HISTÓRIA DO BARULHO
Livro do astrofísico Mike Goldsmith relata
os maiores impactos dos sons no processo
civilizatório,dasflautasdeossosàsvuvuzelas
[Flávio de Carvalho Serpa]
42 AS ARISTOCRACIAS POLÍTICAS
DOS EUA
Obra é como um dicionário da elite que, há
séculos, governa os americanos: tem muita
informação, mas é vazia de interpretação
[Renato Pompeu]
44 MULTICULTURALISMO E
CAPITALISMO GLOBAL
Para o filósofo Slavoj Žižek, a multiplicidade
cultural ajuda a esconder a “universalidade
radical do capitalismo”
[Aleksander Aguilar]
5 Ponto de Vista
POR QUE UM NOVO JULGAMENTO
O STF tende a aceitar os embargos para
revisão de certas sentenças do mensalão.
Mas a tese central é que é falsa
8 OS CAMINHOS DE FRANCISCO
Onovopapa,maiscarismáticoqueBentoXVI,
noessencialdevemanteroconservadorismo
político e doutrinário do antecessor
[Armando Sartori e Sônia Mesquita]
20 UMA NOVA ABERTURA
DOS PORTOS
Depois da carta régia de d. João VI, a
Medida Provisória que vai injetar bilhões de
reais na infraestrutura portuária brasileira
[Téia Magalhães]
26 UM PASSO PARA TRÁS,
OUTRO PARA O LADO
A Câmara recuou na reforma política. E
aprovou mudança na lei eleitoral que reduz
as chances dos novos partidos
[RaimundoRodriguesPereiraeTâniaCaliari]
28 CONSTRUINDO DÓLARES
NO EXTERIOR
Alguns dos motivos que levam as grandes
empreiteiras nacionais a serem um setor
especial no balanço de pagamentos do País
[Tânia Caliari]
JulianaVitorino
A RB70pv.indd 4 02/05/13 09:27
3. 570 retratodoBRASIL |
Ponto de Vista
Por que um novo julgamento
Os erros cometidos pelo STF podem ser corrigidos
1. A publicação oficial, no final do mês de
abril, do chamado acórdão do julgamento
do mensalão – as conclusões escritas que
resumem o resultado da Ação Penal 470 –
levou o jornal O Estado de S. Paulo a fazer
um inquérito com os atuais dez integran-
tes do Supremo Tribunal Federal (STF)
para saber da possibilidade da aceitação
dos “embargos infringentes”, que são
instrumentos de apelação em princípio
disponíveis aos réus nos casos em que a
sentença de condenação recebida teve
no entanto, um mínimo de quatro votos
contrários, pela absolvição. Cinco dos
juízes, do total atual de dez – pois o 11º,
para a vaga disponível após a saída do
antigo presidente da Corte, Ayres Britto,
ainda não tinha sido nomeado na última
semana de abril –, declararam ao jornal,
seguramente um dos mais importantes
do País, ser favoráveis à aceitação desses
embargos.
O embargo infringente é, de fato, a
possibilidade de um novo julgamento. No
próprio acórdão, o ministro Celso de Mello,
o decano do STF, reafirma o que já havia
dito em sessão da AP 470. Na ocasião, ele
respondia aos réus que exigiam respeito
ao direito, assegurado a todo cidadão
comum, de, em caso de condenação, se
poder apelar a uma segunda instância.
O julgamento do mensalão começou já
no STF, a última instância da Justiça,
pelo fato de três dos 40 réus serem par-
lamentares e terem direito ao chamado
foro privilegiado, isto é, só poderiam ser
julgados pelo Supremo, portanto, sem
uma instância superior a que apelar. Mello
argumentou, então, que o STF tinha um
mecanismo para permitir um segundo
julgamento, o embargo infringente. Esse
recurso está previsto, para todas as ações
penais movidas a partir da Suprema Corte,
no artigo 333, inciso I do Regimento Inter-
no do STF, norma editada pelo tribunal
sob a vigência da Constituição de 1969,
da época do regime militar, mas aceita
posteriormente pela Constituição da rede-
mocratização do País, a de 1988, disse ele.
No texto final do julgamento, no
acórdão agora publicado, Mello reafirma
essa conclusão. E a pesquisa do Estadão
junto aos ministros sugere que a opinião
de Mello é majoritária na corte. Deve-se
notar, ainda, que o texto de Mello trata, in-
clusive, da discussão, corrente em alguns
círculos jurídicos do País, sobre a possibili-
dadedeosréusrecorreremàCorteIntera-
mericana de Justiça, em função de pacto
assinado pelo Brasil para garantir a dupla
jurisdição. Escreveu Mello no acórdão: “E,
o que é mais importante, essa regra [da
aceitação dos embargos infringentes] (...)
permite o “pleno o respeito ao direito con-
sagrado na própria Convenção Americana
de Direitos Humanos, na medida em
STF
A RB70pv.indd 5 29/04/13 15:30
4. 6 | retratodoBRASIL 70
que viabiliza a cláusula convencional da
proteção judicial efetiva”. A seguir, cita o
art. 8º, n. 3, alínea h, do pacto assinado
pelo Brasil em San José, na Costa Rica,
referente àquela convenção.
Mello é explícito em dizer que a acei-
tação do embargo infringente garante
que haverá, de fato, um novo julgamen-
to: haverá um novo relator e um novo
revisor – portanto, os fatos apreciados
no julgamento inicial serão vistos, então,
sob uma nova ótica. Escreveu Mello no
acórdão, citando ainda outro artigo, o
de número 76 do Regimento do STF: “É
de observar-se, ainda, que, apostos os
embargos infringentes, serão excluídos
da distribuição”, ou seja, do sorteio a
ser feito para definir os encarregados de
organizar a nova apreciação do caso, “o
Relator e o Revisor, o que permitirá, até
mesmo, uma nova visão sobre o litígio
penal ora em julgamento”. Por fim, Mello
parece procurar reafirmar os princípios
básicos do direito penal brasileiro – os
quais, diga-se de passagem, a nosso ver,
o STF “flexibilizou” no julgamento já feito.
Diz ele: “Finalmente, desejo enfatizar, Se-
nhor Presidente, que o Supremo Tribunal
Federal decidirá o presente litígio penal
com apoio exclusivo na prova validamen-
te produzida nos autos deste processo
criminal, respeitados, sempre, como é
da essência do regime democrático, os
direitos e garantias fundamentais que
a Constituição da República assegura a
qualquer acusado, observando, ainda,
neste julgamento, além do postulado da
impessoalidade e do distanciamento críti-
coemrelaçãoatodasaspartesenvolvidas
no processo, os parâmetros jurídicos que
regem, em nosso sistema legal, qualquer
procedimento de índole penal. Em uma
palavra, Senhor Presidente, o Supremo
Tribunal Federal,comoórgão decúpula do
Poder Judiciário nacional e máximo guar-
dião e intérprete da Constituição da Repú-
blica, garantirá, de modo pleno, às partes
deste processo, ao Ministério Público e a
todos os litisconsortes penais passivos o
direito a um julgamento justo, imparcial,
impessoal, isento e independente”.
2.Assim, portanto, em que pese o fato
de Joaquim Barbosa, o ministro relator
Não basta reexaminar
alguns casos e minorar
algumas penas.
É a essência do
julgamento do mensalão
que precisa ser revista.
É o desvio de dinheiro
público, tese central do
mensalão, que não existe
da AP 470 e hoje presidente do STF, e
Roberto Gurgel, procurador-geral da Re-
pública, que conduziu a acusação, terem
divergido frontalmente da conclusão de
aceitação dos tais embargos, passou a
existir a possibilidade clara de um novo
julgamento do mensalão. Praticamente
metade dos réus condenados, 12 dos 25,
recebeu quatro ou cinco votos contrá-
rios, pela absolvição, em alguns tipos dos
crimes dos quais foram acusados. E um
desses crimes, o de formação de qua-
drilha, pode ser tido como o principal do
julgamento. Condenados sob essa acusa-
ção estão, por exemplo, José Dirceu, José
Genoino, Delúbio Soares e Marcos Valério,
além de Kátia Rabello e José Roberto
Salgado, respectivamente ex-presidente
e ex-vice-presidente do Banco Rural. No
caso da formação de quadrilha, se uma
nova votação fosse feita sem qualquer
mudança na posição dos juízes que fize-
ram o primeiro julgamento, no caso de um
segundo já estaria aberta a possibilidade
clara de absolvição dos réus. O último
ministro a sair, Ayres Britto, votou pela
condenação de todos eles. Mas como
votaria o ministro que o substituiu, Teori
Zavascki? Se ele votasse a favor, o placar
de 6 a 4 se transformaria num empate
de 5 a 5 e, de fato, numa absolvição dos
réus, visto que, embora com relutância,
o STF aceitou o princípio secular do in
dubio pro reu. Deve-se notar que foi
Zavascki o autor da proposta que levou
o STF a decidir pela concessão de maior
tempo aos advogados dos chamados
mensaleiros para entrar com o outro tipo
de embargo, os declaratórios. Barbosa
foi derrotado no coletivo do STF por sete
votos a um. Só ele divergiu. E o prazo de
apreciação do acórdão pelos advogados
dos réus, com vistas à apresentação dos
embargos declaratórios, foi estendido de
cinco para dez dias, o que parece muito
razoável, visto o texto do acórdão ter
8.405 páginas. Barbosa, em seu propósito
decondenação–elejátinhadeclarado,em
entrevista coletiva a jornalistas estrangei-
ros, pretender ter os mensaleiros presos
a partir do início do próximo semestre –,
pareceu querer uma condenação como
a aplicada ao ex-presidente paraguaio
Fernando Lugo, julgado, condenado e
deposto em poucos dias.
Os embargos infringentes têm prazo
de 15 dias, contados a partir da data de
publicação do acórdão, 22 de abril, para
ser apresentados ao STF. Sua apreciação
pela corte, se for muito rápida, deverá
Falta um ministro no STF: Zavascki, o último escolhido pela presidente, apresentou a
proposta de dar mais prazo à defesa na qual Barbosa foi derrotado por 7 votos a 1
A RB70pv.indd 6 29/04/13 15:30
5. 770 retratodoBRASIL |
começar, portanto, nos dias finais deste
mês de maio. Há ministros, como o revisor
da AP 470, Ricardo Lewandowski, que são
contra haver pressa nesse reexame do
caso. “Nós temos que garantir, segundo
dispõe a Constituição, o mais amplo direi-
to de defesa, que é um princípio universal.
Portanto, não devemos ter pressa nesse
aspecto. Aliás, não vejo por quê. Não há
nenhuma prescrição em vista. Então, dei-
xemos que o processo flua normalmente.”
Deve-senotar,noentanto,queexistem
forças poderosas atuando para que os
embargos infringentes não sejam aceitos.
O já citado O Estado de S. Paulo, o jornal,
semdúvida,demaiorpesopolíticodoPaís,
em editorial do dia 24 de abril, com o título
de “Duas lógicas no Supremo”, diz que, se
aceitar os embargos infringentes, o STF
estará mudando a lógica do julgamento
anterior. O jornal contesta a afirmação de
Celso de Mello de que os tais embargos
são cabíveis. E critica a possibilidade do
“abrandamento das penas pretendido
pelos réus”. Diz que corre risco a “imagem
que,aolongode53sessõestelevisionadas
dojulgamentodomensalão,acorte[oSTF]
construiu perante uma opinião pública
farta da impunidade dos réus”. Diz ainda
o Estadão: “Uma sensação de logro, de
que o STF ‘arregou’, poderá se difundir
pela sociedade mesmo se nenhum dos
ministros remanescentes mudar o seu
voto pela condenação e apenas o novo
colega Teori Zavascki desfizer o resultado
original, alinhando-se com a minoria que
optou pela absolvição”.
É preciso ver, além do mais, que o
acórdão publicado reafirma a acusação
básica e as 25 condenações que emer-
giram do julgamento televisivo da meia
centena de sessões citada pelo Estadão.
Ele diz que uma grande quadrilha, uma
“associação estável – que atuou do final
de 2002 e início de 2003 a junho de
2005, quando os fatos vieram à tona – era
dividida em núcleos específicos, cada um
colaborando com o todo criminoso, os
quais foram denominados pela acusação
de (1) núcleo político; (2) núcleo opera-
cional, publicitário ou Marcos Valério; e
(3) núcleo financeiro ou Banco Rural”. O
acórdão reafirma que nesses três ban-
dos, “tendo em vista a divisão de tarefas
existente no grupo, cada agente era
especialmente incumbido não de todas,
mas de determinadas ações e omissões,
as quais, no conjunto, eram essenciais
para a satisfação dos objetivos ilícitos da
associação criminosa”. E após o resumo
dos crimes que teriam sido cometidos e
da opinião condenatória da maioria do
STF a respeito deles, o documento abre
a lista de condenações de um por um dos
25 sentenciados pelo crime do chamado
mensalão por aquele que é considerado o
chefão de tudo, José Dirceu de Oliveira e
Silva. Ele está condenado a dois anos e 11
meses de prisão pelo crime de formação
de quadrilha e a mais sete anos e 11 meses
de prisão pelo crime de corrupção ativa,
além de 260 dias-multa no valor de dez
salários mínimos cada.
3. RB, no entanto, saúda a clara pos-
sibilidade de haver um novo julgamento.
Acha, inclusive, que não basta reexaminar
alguns casos e minorar algumas das penas
aplicadas. É a essência do julgamento do
mensalão que precisa ser reexaminada. O
acórdão publicado, por sinal, repõe, num
aspecto formal, o mensalão de cabeça
para cima. Como dissemos em nossa edi-
ção especial de abril/maio – “A construção
do mensalão: como o Supremo Tribunal
Federal, sob o comando do ministro
Joaquim Barbosa, deu vida à invenção
de Roberto Jefferson” –, o relator da AP
470, no julgamento que, esperamos, seja
apenas o inicial dessa incrível história,
esquartejou a verdadeira história e a ser-
viu ao público como um prato feito, pela
condenação. Barbosa deu ao público uma
historinha. Ele transformou a história do
“maior crime político da história do País”,
que se pretendia provar e que teria sido
feito basicamente a partir de um monu-
mental e ostensivo desvio de 73,8 milhões
de reais do Banco do Brasil, com o objetivo
da compra de votos de deputados da base
aliada para sustentar o governo Lula,
numa historinha de pequenos ladrões do
dinheiro público. Para tanto, o fez ao con-
trário: começou pelo crime de formação
de quadrilha e pela condenação de José
Dirceu. Barbosa começou por dois supos-
tos crimes de desvio de dinheiro público e
pelas condenações de dois petistas que os
teriam comandado: João Paulo Cunha, o
metalúrgico petista que dirigiu a Câmara
dos Deputados entre o início de 2003 e
o início de 2005, e Henrique Pizzolato,
o bancário petista que foi diretor de
comunicação e marketing do Banco do
Brasil nesse mesmo período. Como RB
comprova em sua edição especial sobre
o mensalão, não há nos autos qualquer
prova desses dois desvios. Aliás, existem
nos autos abundantes provas de que os
tais recursos, do BB e da Câmara, foram
gastos exatamente nas atividades às
quais estavam destinados: a propaganda
da venda dos cartões de bandeira Visa
pelo BB e a divulgação das atividades da
Câmara dos Deputados.
E, a despeito de não ser a regra,
porque cabe à acusação provar o crime e
não ao acusado provar que não é culpado,
um novo julgamento permitirá, inclusive,
que apareçam, de modo mais amplo para
a opinião pública, as provas de que o des-
vio de dinheiro público não existiu, como
exibimos em uma série de reportagens
da revista.
Homenagem: Barbosa com o senador Aécio Neves e o governador de Minas, Anastasia
Divulgação
A RB70pv.indd 7 29/04/13 15:30