O documento descreve um relatório da Polícia Federal sobre o Inquérito no 2474 em tramite no STF. O relatório contradiz a tese da acusação no processo contra Henrique Pizzolato, confirmando a tese da defesa de que o dinheiro do Fundo de Incentivo Visanet era privado e que as transferências ocorriam por meio de adiantamentos, e não por ato de ofício de Pizzolato. O relatório também aponta que o gestor responsável pelas liberações do fundo era Léo Batista dos Santos, e não Pizzolato.
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EXMO.SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – DO C. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – RELATOR DO PROCESSO – STF-
INQUÉRITO Nº 2474
URGENTE
HENRIQUE PIZZOLATO, brasileiro, casado, CPF nº
296.719.659-20, residente e domiciliado na Rua Domingos Ferreira, nº 46, aptor 1001 –
Copacabana – Rio de Janeiro – CEP: 22050-012, por seu advogado infra-assinado, vem
mui respeitosamente à presença de V. Exa, com fulcro na Súmula Vinculante nº 14
desta Corte, expor e ao final requerer o que se segue:
1. No dia 30 de abril de 2013, foi deferido ao requerente
vista dos autos dos Processos nºs 19590-60.2012.4.01.3400 em trâmite na Décima
Segunda Vara Federal de Brasília, autuada em 25/04/2012, distribuído por dependência
ao processo nº 2006.34.00.030508-5 (Inquérito Policial – distribuída em 02/10/2006,
Assunto: Falsificação de documento Público (ART. 297 E LEI 8.212/91) - CRIMES
CONTRA A FÉ PÚBLICA – PENAL - ARTS. 317 E 333 DO CP E ARTS 90 E 92
DA LEI 8.666/93) em trâmite na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília-DF, cujo objeto
é a individualização da responsabilidade dos representantes do Banco do Brasil S/A e
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do FUNDO DE INCENTIVO VISANET, no caso, Cláudio de Castro Vasconcelos,
gerente Executivo e único responsável pela fiscalização do Contrato entre o Banco do
Brasil S/A e a DNA Propaganda1
. A partir da análise destes processos, que já foram
devidamente incluídos na Ação Penal nº 470 em razão da configuração da coautoria,
constatou-se a existência do presente Inquérito nº 2474 em trâmite junto ao STF, cujo
relator é V. Exa.
Analisando o andamento processual junto ao sítio do
Supremo Tribunal Federal, consta que o referido Inquérito – 2474, encontra-se sob
segredo de justiça, sendo impossível o seu acesso.
2. Ao obter acesso ao relatório elaborado pela Polícia
Federal, Inquérito Policial nº 002/2007-DFIN/DCOR/DOF, assinado pelo Delegado da
Polícia Federal Luís Flávio Zampronha de Oliveira, cujo objeto é a investigação do
“emprego de recursos distribuídos a deputados federais, por meio de engenharia
financeira estruturada por MARCOS VALÉRIO, como instrumento ilegítimo de
influência política [...]”2
tendo em vista o requerimento efetuado pela PGR por meio da
petição de nº 34994, constante às fls. 8321 dos autos principais para a abertura deste
procedimento específico, este Inquérito – 2474, teve como estrutura principal “o
delineamento da hipótese criminosa sob investigação, as conclusões apresentadas pelos
referidos exames financeiros foram justapostas às análises resultantes do Laudo de
Exame Contábil (Contabilidade Societária) nº 2828/2006-INCDPF, que esclareceu o
funcionamento do FUNDO DE INCENTIVO VISANET, com a identificação das
origens e destinos dos valores movimentados em nome do BANCO DO BRASIL e a
descrição das relações da referida instituição financeira com a empresa DNA
PROPAGANDA, bem como a forma de contratação da prestação dos serviços de
publicidade” .3
1
Após mais de 3 (três) meses de ter efetuado o requerimento de vistas.
2
Fls. 13.359 do Relatório que se encontra anexado com a presente petição ficando fazendo parte
integrante dos fundamentos.
3
Fls. 13.361 do Relatório que se encontra anexado com a presente petição ficando fazendo parte
integrante dos fundamentos.
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3
Conforme afirma o referido relatório, às fls 13.366, “serão
detalhadas as movimentações financeiras das empresas investigadas realizadas durante
os anos de 1999 a 2002 (Laudo nº 1449/2007 – INC/DPF) e de 2003, 2004 e de parte do
ano de 2005 (Laudo nº 1450/2007 – INC/DPF), em uma análise conjugada com os
resultados apresentados pelo Laudo Contábil (Contabilidade Societária) nº 2828/2006-
INCDPF”.
No tópico 2, do referido relatório, que se encontra anexado
ao Inquérito 2474 em trâmite ao C. STF, ao tratar da estruturação do esquema montado
por Marcos Valério afirma, às fls. 13.369, que ROBSON FERREIRA PEGO, gerente
financeiro da filial da DNA Propaganda LTDA, em Brasília – DF, efetuou três saques
em espécie na agência do Banco Rural em Brasília/DF, sendo que em 20/01/2004
efetuou o saque no valor de R$ 326.660,67 (trezentos e vinte e seis mil seiscentos e
sessenta reais e sessenta e sete centavos) cujos valores foram entregues pessoalmente a
MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUSA para repassar para o Partido dos
Trabalhadores.
Esta afirmativa vem confirmar a tese da defesa
apresentada pelo requerente nos autos da Ação Penal nº 470 no sentido de que a
encomenda que lhe foi solicitado a entregar para o Partido dos Trabalhadores no Rio de
Janeiro, que somente posteriormente foi constatado que se tratava de dinheiro (com o
desconhecimento do requerente) não se tratava de propina. Isto porque o valor que a
PGR acusa o requerente de receber a propina foi exatamente o mesmo valor acima
mencionado, qual seja R$ 326.660,27 (trezentos e vinte e seis mil seiscentos e sessenta
reais e vinte e sete centavos). Ora, como o relatório afirma, este valor tinha a finalidade
de repassar para o Partido dos Trabalhadores. Não é crível pensar que o valor
exatamente igual tenham finalidades distintas.
Ressalte-se que o referido relatório afirma que Laudo
Contábil (Contabilidade Societária) nº 2828/2006-INCDPF constatou que o modus
operandi no tocante aos pagamentos efetuados através do FUNDO DE INCENTIVO
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VISANET ocorreram durante os anos de 2000 a 2002, conforme fls. 13.390 e fls.
13.391 do Laudo anexado com a presente petição.
As afirmações constantes no referido relatório, fruto da
análise do Laudo Contábil (Contabilidade Societária) nº 2828/2006-INCDPF, que fora
anexado a Ação Penal nº 470, tardiamente, CONTRADIZ INTEGRALMENTE A
TESE DA ACUSAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HENRIQUE PIZZOLATO
MODIFICOU OS PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE
INCENTIVO VISANET PELO BANCO DO BRASIL S/A, INCLUSIVE NO
TOCANTE AS ANTECIPAÇÕES INDEVIDAS, QUE JÁ EXISTIAM E NÃO
SÃO ILEGAIS.
O referido relatório também confirma a tese da defesa no
sentido de que o FUNDO DE INCENTIVO VISANET “Criado no ano de 2001 com o
objetivo de financiar ações de marketing para incentivara a aquisição e uso dos cartões
com bandeira VISA, o FUNDO DE INCENTIVO VISANET foi constituído com
recursos da COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO
(CBMP), empresa conhecida como VISANET [...]”, fls. 13.392. Esta afirmação
contradiz não somente a tese da acusação como do próprio v. acórdão proferido nos
autos da Ação Penal nº 470 em que afirmam que o FUNDO DE INCENTIVO
VISANET teria sido criado com aporte financeiro do Banco do Brasil S/A. Ora, se o
FUNDO DE INCENTIVO VISANET foi constituído com recursos da COMPANHIA
BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO (CBMP), empresa conhecida como
VISANET, está comprovado, a partir deste Inquérito 2474, que NÃO SE TRATA DE
DINHEIRO PÚBLICO, LOGO, O DINHEIRO DO FUNDO DE INCENTIVO
VISANET É PRIVADO, como comprovado na defesa e requerido que fossem sanadas
as contradições dos fundamentos do v. acórdão na Ação Penal nº 470 e embargos de
declaração.
Mas, há mais: Ao analisar as transferências ocorridas pelo
FUNDO VISANET no período de 2001 e 2002, o referido relatório CONFIRMA que
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os pagamento ocorriam na modalidade de ADIANTAMENTOS (fls. 13.398/13.409 do
relatório anexado com a presente petição).
Ou seja, este relatório CONTRADIZ, logo CONTESTA,
a tese da acusação, acatada pelo v. acórdão nos autos da Ação Penal nº 470 de que o
requerente foi que introduziu o sistema de ADIANTAMENTOS. Em outras palavras,
o referido Laudo CONFIRMA A TESE DA DEFESA.
Mas a contradição entre os fundamentos do relatório
apresentado pela Polícia Federal nos autos do Inquérito 2474, ora em análise, com a tese
da acusação e da decisão nos autos da Ação Penal nº 470 não param por aí. Ao
analisarem o período de 2003 e 2004, período em que Henrique Pizzolato exerceu o
cargo de Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A, o referido laudo AFIRMA
TEXTUAL E LITERALMENTE QUE O ATO DE OFÍCIO QUE DETERMINOU
A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET
FOI DO GESTO INDICATO PELO BANCO DO BRASIL S/A JUNTO AO
FUNDO, SER. LÉO BATISTA DOS SANTOS.
Ás fls. 13.409 a 13.412 do relatório, consta que todos os
valores imputados como ato de ofício de Henrique Pizzolato por ter dado o “De
Acordo” nas Notas Técnicas, FORAM DETERMINADA A LIBERAÇÃO, LOGO,
ATO DE OFÍCIO, PELO SR. LÉO BATISTA DO SANTOS E DOUGLAS
MACEDO.
O REFERIDO RELATÓRIO CONFIRMA A TESE
DA DEFESA NO SENTIDO DE QUEM ERA O GESTOR E ÚNICO
RESPONSÁVEL PARA DETERMINAR – ATO DE OFÍCIO – LIBERAÇÃO DO
FUNDO DE INCENTIVO VISANET EM NOME DO BANCO DO BRASIL S/A
ERA O SR. LÉO BATISTA DOS SANTOS E NÃO HENRIQUE PIZZOLATO.
Em outras palavras o referido Laudo CONTRADIZ TOTALMENTE A TESE DA
ACUSAÇÃO DO V. ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE O ATO DE OFÍCIO
FOI DE HENRIQUE PIZZOLATO.
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3. Conforme a defesa do requerente vem afirmando não
houve nenhum ato de ofício, pessoal, individual de Henrique Pizzolato. As Notas
Técnicas em que constam o seu “De acordo” eram elaboradas e apresentadas como
proposta de trabalho por Cláudio de Castro Vasconcelos, gerente executivo da
DIMAC, pelo Gerente Executivo da DIREV Douglas Macedo e conferido o “De
acordo” pelo Diretor de Varejo Fernando Barbosa de Oliveira, sendo que, a
DETERMINAÇÃO LEGAL, ATO DE OFÍCIO, PARA TORNAR EFICAZ A
LIBERAÇÃO DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET EM NOME DO BANCO
DO BRASIL S/A FOI DE LÉO BATISTA DOS SANTOS GESTOR NOMEADO E
ÚNICO RESPONSÁVEL PARA FALAR EM NOME DO BANCO DO BRASIL
S/A JUNTO AO FUNDO, CONFORME RECONHECIDO NO REFERIDO
LAUDO.
4. O referido Relatório confirma que foi estratégia da PGR
desmembrar as investigações e que o referido Laudo apontou a materialidade e a
autoria do crime, liberação dos recursos do FUNDO VISANET PARA A
EMPRESA DNA PROPAGANDA considerado como desvio, ao SR. LÉO BATISTA
DOS SANTOS. .
Uma vez que a PGR sempre negou a existência de uma
decisão colegiada, afirmando que Henrique Pizzolato fez autorizações isoladamente,
muito embora estivesse de forma paralela fazendo investigação em sentido
contrario tendo sido já comprovado a autoria pelo Sr. LÉO BATISTA DOS
SANTOS. Ora, havendo mais de um partícipe, se for considerado que a Nota Técnica é
ato de ofício, configura-se decisão colegiada, como se confirmou na investigação
paralela em trâmite na primeira instância – Cláudio de Castro Vasconcelos, como se
comprovou a partir deste Inquérito – 2474, haveria que estar, necessáriamente, os
demais participes desta decisão como denunciados. Haveria a necessidade de prova, por
parte da PGR, da participação ativa de todos os envolvidos.
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5. A investigação levada a efeito pela PGR quanto a
existência de decisões colegiadas dentro do Banco do Brasil S/A4
ao mesmo tempo em
que fundamenta sua denuncia em atos isolados, e inexistência de decisões colegiadas5
,
viola flagrantemente o devido processo legal, quer sem seu sentido procedimental, quer
em seu sentido formal (art. 5º, inciso LIV e LV da CRB/88) e ainda o amplo direito de
defesa, podendo gerar a nulidade da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 470
por se tornar a mesma destituída do necessário conteúdo da razoabilidade e
proporcionalidade.
5.1. Ressalte-se que até o presente momento a PGR
jamais informou a existência da referida investigação a qual atinge diretamente a
defesa do ora requerente e fragiliza, consequentemente, a sua denuncia.
6. A Súmula Vinculante nº 14 do STF afirma que "É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
6.1. Conforme confirmado pelo Relatório apresentado em
18 de fevereiro de 2011, assinado pelo Delegado da Polícia Federal LUIS FLÁVIO
ZAMPRONHA DE OLIVEIRA, anexado a este Inquérito de nº 2474, em trâmite em
segredo de justiça, o objeto da investigação atinge diretamente a defesa do ora
requerente.
7. Ante todo o exposto e do que mais nos autos consta,
requer, em regime de urgência:
4
Autos do processo nº 19590-60.2012.4.01.3400 em trâmite na Décima Segunda Vara Federal de
Brasília, autuada em 25/04/2012, distribuído por dependência ao processo nº 2006.34.00.030508-5
(Inquérito Policial – distribuída em 02/10/2006, Assunto: Falsificação de documento Público (ART.
297 E LEI 8.212/91) - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – PENAL - ARTS. 317 E 333 DO CP E
ARTS 90 E 92 DA LEI 8.666/93)
5
Ação Penal nº 470.
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A. Sejam prestadas todas as informações necessárias sobre o objeto do
referido inquérito, envolvidos e provas já coletadas, juntando copias
de todos os documentos produzidos nos autos da presente Ação
Penal nº 470, no prazo de 24 horas;
B. Seja concedida vista dos autos a este defensor para dele se manifestar
antes do início do julgamento dos Embargos declaratórios constante nos
nos autos da Ação Penal nº 470;
C. Sejam os Eminentes Ministros desta Corte informados do inteiro teor
presente Inquérito nº 2474 em trâmite nesta Corte antes do início do
julgamento dos Embargos Declaratórios constante nos autos da Ação
Penal nº 470;
D. Alternativamente, seja determinado a concessão de vista do Inquérito nº
2474 a este defensor, fornecendo todas as copias necessárias para a
garantia do amplo direito de defesa a ser apresentada junto a Ação Penal
nº 470;
P. Deferimento.
Brasília, 1 de agosto de 2013.
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
OAB/DF 1681-A
OAB/SP 122.733