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DAS RESPOSTAS DO RÉU
PRAZO PARA CONTESTAR
15 dias úteis (art. 219 CPC)
Prazo em Dobro.
Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, salvo nos processo eletrônicos, em que será
contado de forma simples.
Defensoria Pública, MP, Fazenda Pública.
TERMO INICIAL – QUANDO DESIGNADA AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Após ser designada a audiência de conciliação ou mediação (art.
334 do CPC/2015);
Realização da audiência:
a) Autor manifesta (não) Réu silêncio – Audiência se realizará;
b) Autor manifestar (não) Réu pedido de cancelamento –
litisconsórcio passivo (desinteresse por todos) - para cada um
dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO
Havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em
relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da
data de intimação da decisão que homologar a desistência.
TERMO SEM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Da data da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231
CPC);
VÁRIOS RÉUS – o prazo será comum e se contará da juntada aos
autos do último comprovante de citação (art. 231, §1º, CPC)
DIA DO COMEÇO DO PRAZO (ART. 231 CPC)
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a
citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela
se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando
a citação ou a intimação for por edital;
DIA DO COMEÇO DO PRAZO (ART. 231 CPC)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da
intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê,
quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou,
não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem
devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se
realizar em cumprimento de carta;
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do
prazo para contestar corresponderá à última das datas a que
se referem os incisos I a VI do caput.
CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO
Preliminares (conhecida de ofício)
Incompetência relativa ou absoluta ou convenção de arbitragem;
Correção da legitimidade passiva (substituição do demandado –
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Defesas de mérito;
Reconvenção
(Procuração do advogado)
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Imparcialidade
IMPEDIMENTO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas
funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como membro do Ministério Público ou
prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo
proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IMPEDIMENTO
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de
administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a
qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de
prestação de serviços;
IMPEDIMENTO
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
IMPEDIMENTO
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica
quando o defensor público, o advogado ou o membro do
Ministério Público já integrava o processo antes do início da
atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de
caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no
caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia
que tenha em seus quadros advogado que individualmente
ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha
diretamente no processo.
SUSPEIÇÃO
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse
na causa antes ou depois de iniciado o processo, que
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou
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III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora,
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SUSPEIÇÃO
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manifesta aceitação do arguido.
RECONVENÇÃO
Caso o Réu pretenda, além de contestar, também pedir (ação)
reconvir, deverá fazê-lo na mesma oportunidade e peça
processual.
Na mesma peça da contestação. Em peça separada considera
mera irregularidade formal (não é caso de indeferimento liminar);
RECONVENÇÃO
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REVELIA
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Atos de Ofício - Resposta do Réu

  • 1.
  • 3. PRAZO PARA CONTESTAR 15 dias úteis (art. 219 CPC) Prazo em Dobro. Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, salvo nos processo eletrônicos, em que será contado de forma simples. Defensoria Pública, MP, Fazenda Pública.
  • 4. TERMO INICIAL – QUANDO DESIGNADA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Após ser designada a audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC/2015); Realização da audiência: a) Autor manifesta (não) Réu silêncio – Audiência se realizará; b) Autor manifestar (não) Réu pedido de cancelamento – litisconsórcio passivo (desinteresse por todos) - para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
  • 5. QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO Havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
  • 6. TERMO SEM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Da data da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 CPC); VÁRIOS RÉUS – o prazo será comum e se contará da juntada aos autos do último comprovante de citação (art. 231, §1º, CPC)
  • 7. DIA DO COMEÇO DO PRAZO (ART. 231 CPC) I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
  • 8. DIA DO COMEÇO DO PRAZO (ART. 231 CPC) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
  • 9. CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO Preliminares (conhecida de ofício) Incompetência relativa ou absoluta ou convenção de arbitragem; Correção da legitimidade passiva (substituição do demandado – art. 338 CPC) Incorreção do valor da causa; Indevida concessão do benefício de justiça gratuita; Defesas de mérito; Reconvenção (Procuração do advogado)
  • 11. IMPEDIMENTO Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  • 12. IMPEDIMENTO IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
  • 13. IMPEDIMENTO VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
  • 14. IMPEDIMENTO § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
  • 15. SUSPEIÇÃO Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
  • 16. SUSPEIÇÃO § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
  • 17. RECONVENÇÃO Caso o Réu pretenda, além de contestar, também pedir (ação) reconvir, deverá fazê-lo na mesma oportunidade e peça processual. Na mesma peça da contestação. Em peça separada considera mera irregularidade formal (não é caso de indeferimento liminar);
  • 18. RECONVENÇÃO Promover em face do autor da ação e terceiro em litisconsórcio; Autonomia entre ação originária e reconvenção; Possibilidade de julgamento fracionado do mérito (art. 356 CPC); Da decisão que extingue sem análise do mérito ou julga antecipadamente a ação principal ou a reconvenção, caberá agravo de instrumento (arts. 354, parágrafo único e 356, § 5º, CPC).
  • 19. REVELIA Presunção veracidade dos fatos alegados pelo autor; Prazos Admite a produção de provas pelo réu revel (art. 349 CPC);
  • 20. REVELIA Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
  • 21. REVELIA I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
  • 22. REVELIA Art. 9º: O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.