3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:" ( grifo nosso)
5. LEI 9.784/99
ART. 2º
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
6. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito e a
Administração só pode ser exercida na conformidade da lei, a
atividade administrativa é sublegal, infralegal consistente na
expedição de comandos complementares à lei.
Art. 5º da Constituição Federal:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
7. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só
é permitido fazer o que a lei autorizar, significando “deve fazer
assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus
preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou
vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários.
8. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
9. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/EC
Atos normativos Primários / Normas Jurídicas
Leis/ art. 59 da CF/88 ( EC, lei compl., Lei Ordin.,
Lei Deleg., MP, Decreto Legislativo, Resolução)
Tratados Internacionais.
Atos Normativos Secundários: IN, Decretos,
Regulamentos, Resoluções, Regimentos,
Portarias, Deliberações.
10. EXERCÍCIO
(ESAF/GEFAZ/MG) Assinale a opção correta, relativamente ao princípio da
legalidade.
a) Tal princípio é de observância obrigatória apenas para a Administração
direta, em vista do caráter eminentemente privatístico das atividades
desenvolvidas pela Administração indireta.
b) Não se pode dizer que todos os servidores públicos estejam sujeitos ao
princípio da legalidade, na medida em que, para alguns, sua conduta
profissional é regida precipuamente por regulamentos, editados pelo Poder
Executivo.
c) A inobservância ao princípio da legalidade, uma vez verificada, cria para o
administrador o dever - e não a simples faculdade - de revogar o ato.
d) Tal princípio não autoriza o gestor público a, nessa qualidade, praticar todos
os atos que não estejam proibidos em lei.
e) O princípio da legalidade é característico da atividade administrativa, não se
estendendo à atividade legislativa, pois esta tem como característica
primordial a criação de leis, e não sua execução.
12. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
O que se exige é um comportamento ético, jurídico, adequado.
Não basta a simples previsão legal que autorize o agir da
administração pública, é necessário que além de legal, seja aceitável
do ponto de vista ético-moral (artigo 37, § 4º da CF/88).
Nestes casos, trabalham-se com conceitos jurídicos indeterminados
que, em muitas situações, tornam difíceis a interpretação e aplicação
de sanções.
13. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
“O Administrador, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético
de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e
o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o
desonesto.” (Hely Lopes Meirelles)
Não se trata – diz Hauriou (1926:127), o sistematizador de tal
conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica,
entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da
disciplina interior da Administração.”
14. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
Previsão Constitucional e Legislativa:
Art. 37, p. 4º:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
15. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
Previsão Constitucional e Legislativa:
Art. 37, p. 4º:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
16. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
Previsão Constitucional e Legislativa:
Ação popular.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
17. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
Previsão Constitucional e Legislativa:
Ação popular.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
18. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
LEI 8.429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
19. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida
política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria,
bem ou serviço.
20. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
Ação Civil Pública – lei 7.347/85 e art. 129, III da CR/88;
A lei orgânica do MP consagra, com base naqueles bens
jurídicos, a defesa da moralidade administrativa pela ação civil
pública promovida pelo Ministério Público.
21. EXERCÍCIO
(CESPE - 2013 - TJ-DF) Em relação ao direito administrativo, julgue
os itens a seguir.
Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre
que o comportamento da administração, embora em consonância
com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa
administração, os princípios de justiça e a ideia comum de
honestidade.
( ) Certo ( ) Errado
22. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.”
23. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF
Alessandra
Mãe
Avó
Bisavó
1º
2º
3º
Rafael
Neto
Bisneto
1º
2º
3º
Irmão
2º
Sobrinho
3º
Tia
3º
Primo
4º
24. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.”
25. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13
Abrange temporários, bem como contratações de Pessoas
Jurídicas de que sejam sócios diretores ou gerentes os respectivos
parentes.
Resolução n. 7/2005 do CNJ e resolução n. 1 do CNMP 2005.
Fixou-se prazo de 90 dias para regularizar a situação exceto:
a) 1º servidores admitidos antes da constituição em que não
era exigido concurso público;
b) 2º parentes de juízes aposentados ou falecidos
c) 3º quem se casou com magistrado após a nomeação para
cargos em comissão.
26. SÚMULA VINCULANTE 13
SUMULA VINCULANTE 13 E CARGOS POLÍTICOS
Ao fazer a ressalva sobre cargos políticos, Gilmar lembrou a
parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na
década de 60, e seu irmão, Bob Kennedy. "Irmãos podem
estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja
qualquer conotação de nepotismo", exemplificou.
Assim, de acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal a
Súmula Vinculante 13 não se aplica a escolha de Ministros de
Estado pelo Presidente, nem a escolha de Secretários Estaduais,
Distritais e Municipais pelos Governadores e Prefeitos.
(Informativo 524 do STF, REcl 6650 MC Agr Rel Min Ellen Gracie
em 16.10.2008. )
27. PRÍNCÍPIO DA MORALIDADE
Objeto:
Moral Jurídica ou Moral Comum?
“ Entendemos que este princípio será havido como transgredido
quando houver violação a uma norma de moral social que traga
consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado. Significa,
portanto, um reforço ao princípio da legalidade, dando-lhe um
âmbito mais compreensivo do que normalmente teria. “
28. EXERCÍCIO
(FCC/2010/PGE/AM) NÃO é situação que configura nepotismo, a
sofrer a incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo
Supremo Tribunal Federal, a nomeação de
a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de
autarquia estadual.
b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo
de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.
29. SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.”
30. EXERCÍCIO
(FCC/2010/PGE/AM) NÃO é situação que configura nepotismo, a
sofrer a incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo
Supremo Tribunal Federal, a nomeação de
a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de
autarquia estadual.
b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo
de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.
c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor
na respectiva Secretaria.
d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em
gabinete de outro Deputado Estadual.
31. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
A corrente majoritária, incluindo Hely Lopes Meirelles definem o
princípio da impessoalidade como sinônimo do princípio da
finalidade, em que impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal;
Ainda, como o princípio da finalidade exige que o ato seja
praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica
impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse
próprio ou de terceiros.
32. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
IMPESSOALIDADE
1. Finalidade Pública – art. 37p. 1º da CF ;
Art. 37 da CF/88:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
33. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Remoção de ofício
Lei 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de
sede.
I - de ofício, no interesse da Administração;
34. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
(CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO) Considere a seguinte situação
hipotética.
Determinado prefeito, que é filho do deputado federal em
exercício José Faber, instituiu ação político-administrativa
municipal que nomeou da seguinte forma: Programa de
Alimentação Escolar José Faber.
Nessa situação hipotética, embora o prefeito tenha associado o
nome do próprio pai ao referido programa, não houve violação do
princípio da impessoalidade, pois não ocorreu promoção pessoal
do chefe do Poder Executivo municipal.
( ) Certo ( ) Errado
35. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
2.Teoria do órgão, imputabilidade, responsabilidade objetiva do
Estado.
ART. 37, p. 6º da CR/88:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
36. ÓRGÃOS PÚBLICOS
Segundo Bandeira de Mello (2007) “são unidades abstratas que
sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado.”
a) Funções
b) Cargos ou Empregos
c) Agentes
37. ATRIBUIÇÃO AO ESTADO E OS ATOS DAS PESSOAS
FÍSICAS QUE AGEM POR ELES
a) Teoria do Mandato
b) Teoria da Representação
c) Teoria do Órgão ou Teoria da Imputabilidade: princípio da
impessoalidade.
IMPUTA-SE O ATO da pessoa física ao Estado.
38. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
3) ISONOMIA OU IGUALDADE:
Na terceira acepção, elencada por Celso Antônio Bandeira de
Mello, a impessoalidade se confunde com a isonomia, no qual fica
vedada a prática de ato administrativo sem interesse público ou
conveniência para a Administração, visando unicamente a
satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos
agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade,
configurando senão o próprio princípio da isonomia.
39. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
É a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início
de seus efeitos externos.
Segundo José Santos Carvalho Filho ( 2014:26) “ o princípio da
publicidade pode ser concretizado por alguns instrumentos
jurídicos específicos, citando-se entre eles:
a) Direito de petição, pelo qual os indivíduos, podem dirigir-se
aos órgãos administrativos para formular qualquer tipo de
postulação ( art. 5º, XXXIV, “a” CR/88);
40. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
b) As certidões, que, expedidas por tais órgãos, registram a
verdade de fatos administrativos cuja publicidade permite aos
administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de
certas situações ( art. 5º, XXXIV, “b”, CR/88);
41. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
c) Direito de acesso à informação (art. 37, p.3º, II da CR/88) por
meio do qual se deve viabilizar o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, desde que
respeitados o direito à intimidade e à vida privada ( art. 5º, X,
CF/88) e as situações legais de sigilo ( art. 5º, XXXIII, CR/88).”
42. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Regulamentado pela lei 12.527 de 18.11.2011.
Direito à informação sobre assuntos públicos, quer pelo cidadão,
quer por alguém pessoalmente interessado.
Lei de acesso à informação
Objeto: Direito de acesso à informação e direito de acesso a
registros e informações nos órgãos públicos.
43. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: 12.527 DE 2011
Aplicação:
Administração Direta
Administração Indireta
Entidades sobre controle direito ou indireto dos entes federativos
Entidades Privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
públicos do orçamento, diretamente ou mediante contratos de
gestão, termos de parceria, convênios, subvenções sociais e outros
benefícios similares.
44. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: 12.527 DE 2011
A lei regulamenta duas formas de publicidade:
a) Transparência ativa: a Administração deve divulgar suas
informações ex officio, inclusive por referência nos respectivos
sites;
b) Transparência passiva: o interessado formula sua
postulação ao órgão que detém sua informação.
45. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: 12.527 DE 2011
Existem restrições de acesso à informação, cabíveis quando a
divulgação puser em risco a segurança da sociedade ou do Estado.
As informações podem ser ultrassecretas, secretas e reservadas,
vigorando as restrições por vinte e cinco; quinze e cinco anos, a
partir da produção do dado a ser informado.
46. O Código de Ética do Servidor estabelece, neste sentido que:
VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais
ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a
serem preservados em processo previamente declarado sigiloso,
nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável
a quem negar.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: 12.527 DE 2011
47. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: 12.527 DE 2011
O Código de Ética do Servidor estabelece, neste sentido que:
VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais
ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a
serem preservados em processo previamente declarado sigiloso,
nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua
omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável
a quem negar.
48. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: 12.527 DE 2011
Legitimidade ou não da divulgação dos vencimentos brutos
mensais dos servidores
Desacordo nas instâncias inferiores, no STF ficou decidido que a
publicidade de tais valores é constitucional, podendo figurar
apenas nome e matrícula funcional do servidor, ressalvando-se
divulgação de outros dados pessoais, como CPF, RG e endereço
residencial.
49. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: 12.527 DE 2011
José Santos Carvalho Filho (2014:29) salienta que será
inconstitucional a publicidade de parcelas de cunho estritamente
pessoal, como pensão alimentícia, plano médico, prestação
imobiliária, etc.
50. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: 12.527 DE 2011
Para garantir o cumprimento da lei pelo Judiciário, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução n. 151, que
determina a divulgação nominal da remuneração recebida por
membros, servidores e colaboradores do Judiciário na Internet.
51. PUBLICIDADE
1º ) Não é absoluta;
2º ) Divulgação oficial # Diário oficial
3º ) A publicidade é requisito de validade ou eficácia?
COMPLETO NO CICLO
DE FORMAÇÃO
ESTÁ DE ACORDO
COM A LEI
PRODUZ EFEITOS
JURÍDICOS
ATO PERFEITO, VÁLIDO E EFICAZ
52. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Avaliação de desempenho, presteza, perfeição funcional,
qualificação, qualidade.
Tal princípio foi acrescentado à Constituição Federal de 1988
através da Emenda Constitucional (EC) n.º 19 e estabelece que
toda a ação administrativa deve estar orientada para a
concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei,
segundo os cânones do regime jurídico-administrativo.
53. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Consoante Adílson de Abreu Dallari “o Poder Público somente
cuida daquilo que é essencial e fundamental para a coletividade, e
portanto, deve ser bom, produtivo, eficaz, eficiente”.
Como lembra Alexandre de Morais, o administrado “poderá exigir
da Administração Pública o cumprimento de suas obrigações da
forma mais eficiente possível”.
54. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Há respeito à eficiência quando a ação administrativa atinge
materialmente os seus fins lícitos e, por vias lícitas.
Também, quando o administrado se sente amparado e satisfeito
na resolução dos problemas que ininterruptamente leva à
Administração.
55. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
GESTÃO BUROCRÁTICA
Para Max Weber a dominação é um dos elementos mais
importantes da ação social, pois, na grande maioria dos casos,
leva a uma relação associativa racional;
Parte da ideia de que a dominação ocorre em virtude da
autoridade, baseada no poder de mando e no dever de
obediência, com exemplos pautados no chefe de família, na
autoridade administrativa ou no príncipe.
56. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
GESTÃO BUROCRÁTICA
Competências fixas e ordenadas por leis ou regulamentos
administrativos, em geral;
Hierarquia de cargos e de instâncias: cria-se uma estrutura
hierárquica com subordinação entre a chefia e os
subordinados;
57. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
GESTÃO BUROCRÁTICA
Distinção clara entre o bem público e o privado, havendo
dissociação entre os bens administrativos e dos funcionários;
Conhecimento específico em determinadas matérias;
Exclusividade ou plena força de trabalho do funcionário para a
administração;
Igualdade de tratamento na administração dos funcionários.
58. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
GESTÃO GERENCIAL
Sob o mote da reconstrução do Estado, o primeiro governo de
Fernando Henrique Cardoso teve como preocupação
materializar uma grande reforma na Administração Pública.
Dentre os objetivos, a redução dos gastos do Governo, a
melhoria na eficiência dos serviços públicos e um aumento na
governabilidade.
59. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
GESTÃO GERENCIAL
a) orientação da ação do Estado para o cidadão-usuário ou
cidadão-cliente;
b) ênfase no controle dos resultados através dos contratos de
gestão (ao invés de controle dos procedimentos);
60. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
GESTÃO GERENCIAL
c) fortalecimento e aumento da autonomia da burocracia
estatal, organizada em carreiras ou "corpos" de Estado, e
valorização do seu trabalho técnico e político de participar,
juntamente com os políticos e a sociedade, da formulação e
gestão das políticas públicas;
d) separação entre as secretarias formuladoras de políticas
públicas, de caráter centralizado, e as unidades
descentralizadas, executoras dessas mesmas políticas;
61. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
(FCC/Técnico Jud./TRE/PE/11)
Um do princípios da Administração Pública exige que a
atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e
rendimento funcional. A função administrativa já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo
resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.
(Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro)
62. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O conceito refere-se ao princípio da
a) impessoalidade.
b) eficiência.
c) legalidade.
d) moralidade.
e) publicidade.
63. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
(Analista/TRT/22ªR/FCC/2010) Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é
incorreto afirmar:
a) O princípio da eficiência alcança apenas os serviços públicos prestados
diretamente à coletividade e impõe que a execução de tais serviços seja realizada
com presteza, perfeição e rendimento funcional.
b) Em observância ao princípio da impessoalidade, a Administração não pode atuar
com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, vez que é sempre o
interesse público que tem que nortear o seu comportamento.
c) Embora não se identifique com a legalidade, pois a lei pode ser imoral e a moral pode
ultrapassar o âmbitoda lei, a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos porque
acarreta a invalidade do ato que pode ser decretada pela própria Administração ou
pelo Judiciário.
d) O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de nova interpretação
de lei no âmbito da Administração Pública, preservando assim, situações já reconhecidas
e consolidadas na vigência de orientação anterior.
e) Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode, por
simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações
ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.