O documento discute os direitos trabalhistas no Brasil, como definidos nos artigos 7o a 11 da Constituição Federal de 1988. Entre os pontos principais, destaca-se a proteção contra demissão arbitrária, o seguro-desemprego, jornada de trabalho, salário-família e licença maternidade/paternidade. Também aborda direitos específicos para trabalhadores domésticos garantidos a partir de 2013.
3. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
ART. 7º - RELAÇÃO MÍNIMA DE DIREITOS
• Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou
sem justa causa
- regime indenizatório
- lei complementar
- Seguro-desemprego
4. SEGURO DESEMPREGO
Regra atual
Primeiro pedido: trabalhar por 18 meses
Segundo pedido: trabalhar por 12 meses
Terceiro pedido: trabalhar por 6 meses
Número de Parcelas
Primeiro pedido 4 parcelas: 18 a 23 meses trabalhados
nos 36 meses anteriores
Segundo pedido 4 parcelas: 12 a 23 meses
5 parcelas: 24 meses ou mais
Terceiro pedido 3 parcelas: 6 a 11 meses
4 parcelas: 12 a 23 meses
5 parcelas: 24 meses ou mais
5. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 665/2014
Solicitação do Benefício Critérios Exigidos
1ª vez
- Ter recebido 18 salários, consecutivos ou
não, nos últimos 24 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; e,
- Ter trabalhado 18 meses, consecutivos ou
não, nos últimos 36 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
2ª vez
- Ter recebido 12 salários, consecutivos ou
não, nos últimos 16 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa; e,
- Ter trabalhado 12 meses, consecutivos ou
não, nos últimos 36 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
3ª vez ou mais
- Ter recebido 6 salários consecutivos; e ,
- Ter trabalhado 6 meses, nos últimos 36
meses imediatamente anteriores à data da
dispensa.
6. EM RELAÇÃO AO SALÁRIO
Saúde
Lazer
Educação
Previdência
Higiene
Alimentação
Vestuário
Moradia
Transporte
Salário Mínimo
S
A
L
V
E
M
P
T
H
7. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
- Piso salarial
- Garantia = remuneração variável
- Princípios de proteção
- 13º salário
- Adicionais
8. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
EM RELAÇÃO À JORNADA:
- Duração normal
- RSR (Descanso Hebdomadário – OJ 410)
- Férias
- Turnos ininterruptos de revezamento
10. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
OUTRAS QUESTÕES
• Mulher
• Automação
• Aposentadoria
• Aviso prévio
11. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
• Redução dos riscos
• assistência gratuita aos filhos/dependentes em
creches-pré-escolas até 5 anos
• reconhecimento CCT/ACT)
12. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
SAT + INDENIZAÇÃO (DOLO/CULPA)
PRESCRIÇÃO
MENOR
DISCRIMINAÇÕES VEDADAS
AVULSO
14. DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
Garantia – remuneração variável (inciso VII do artigo 7º da CF/88)
Proteção salário – retenção dolosa = crime (inciso X)
Jornada de trabalho (inciso XIII)
Remuneração do serviço extraordinário (inciso XVI)
Redução dos riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII)
Reconhecimento das convenções e acordos coletivos (inciso XXVI)
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
(inciso XXX)
15. DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
Proibição de qualquer discriminação no tocante salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI)
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (inciso XXXIII)
16. DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
Além desses novos direitos, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS EM LEI E OBSERVADA A SIMPLIFICAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAIS E
ACESSÓRIAS, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO E SUAS
PECULIARIDADES, os direitos previstos nos incisos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
17. DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-
escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
BEM COMO SUA INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
18. LEI COMPLEMENTAR 150 - 1 DE JUNHO DE 2015
Com a sansão presidencial desta lei que regulamentou a Emenda
Constitucional nº 72 (PEC das domesticas), esses empregados
passaram a gozar de novos direitos.
Alguns passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei (ex:
adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação).
Outros só passaram a ser usufruídos a partir de outubro de 2015
(ex: FGTS, Seguro desemprego, salario família).
Art. 1º - prestação de serviços por mais de dois dias na semana
Paragrafo único – proibição a menores de 18 anos.
19. DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO
DE 2015
Adicional noturno: horário, adicional e duração da hora.
Adicional de viagem:
As horas em viagem a serviço serão computadas como efetivamente
trabalhadas, assegurando um adicional de, no mínimo, 25% sobre o
valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem;
O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco
de horas
Controle obrigatório de ponto do empregado
A lei complementar obriga a adoção de controle individual de
frequência.
Além disse, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
20. Utilização do banco de horas – regras:
Será devido o pagamento das primeiras horas extras excedentes ao horário
normal de trabalho.
Essas 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês,
em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não
trabalhado.
Saldo de horas que exceder as 40 primeiras horas mensais poderá ser
compensado no período máximo de um ano.
Na hipótese de rescisão contratual sem que tenha havido a compensação
da jornada extraordinária o empregado terá o direito ao pagamento das
horas extras não compensadas.
Art. 3º LC – regime de tempo parcial
Art. 10 – 12 x 36
DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO
DE 2015
21. Art. 13 - intervalo
Jornada superior a 6 horas – duração mínima e duração
máxima;
Possibilidade de redução
Empregado que reside no local de trabalho – possibilidade de
desmembramento do intervalo em dois períodos desde que
cada um deles tenha no mínimo um hora até o limite de
quatro horas ao dia.
DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO
DE 2015
22. DIREITOS QUE VALEM A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015
Redução da alíquota do INSS do empregador de 12% para 8%
FGTS
Seguro de acidente de trabalho
Antecipação da indenização devida por dispensa sem justa causa:
- A garantia da relação de emprego do domestico é feita do
recolhimento mensal, pelo empregador, de um indenização
correspondente ao percentual de 3.2% sobre o valor da remuneração
do empregado.
- havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o
empregado saca também o valor da indenização depositada .
- Caso ocorra pedido de demissão ou dispensa por justa causa, o
empregador é quem saca o valor depositado.
- Na hipótese de culpa reciproca, reconhecida pela justiça do trabalho,
cada um saca metade da indenização depositada.
23. DIREITOS QUE VALEM A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015
Seguro desemprego – dispensa sem justa causa;
Número e valora das parcelas
Salario família – requisitos ;
pagamento
Não regulamentados – ex: auxilio creche e PIS (abono salarial de
um salario mínimo para quem recebeu ate dois no ano anterior)
24. ART. 8º - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
GARANTIA DE EMPREGO SINDICAL
ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES SINDICAIS
DIREITO DE GREVE
25. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
ART. 10 - TRIPARTISMO
ART. 11 - REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES POR
LOCAL DE TRABALHO