Conteúdo Gratuito de Direito do Trabalho para concursos públicos - Distinção de Trabalho e Emprego. Mentor Concursos. Professora Alessandra Parreiras.
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4. - DE TRABALHO (GÊNERO)
- DE EMPREGO (ESPÉCIE)
RELAÇÕES SOCIAIS – RELAÇÕES JURÍDICAS
5. ARTIGO 114, I da CF/88 (ampliação da competência da
Justiça do Trabalho)
EC 45/04 – Inversão do paradigma e antecipação da
tendência do Direito do Trabalho
DIFERENÇA
RELAÇÃO DE
TRABALHO
RELAÇÃO DE
EMPREGOX
7. - Presta serviços não eventuais
- Sob a dependência do empregador
- Mediante salário
- Pessoa Física
EMPREGADO
8. EMPREGADOR
- Assume os riscos da atividade econômica
- Admite
- Assalaria
- Empresa (individual/coletiva)
- Dirige a prestação pessoal de serviços
9. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
CONJUGAÇÃO
Pessoa Física
Pessoalidade
Não eventualidade
Subordinação (jurídica)
10. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Lei 12.551, de 15/12/11 – alterou o artigo 6º da CLT, que passou a
ter a seguinte redação: “Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio”.
Onerosidade
O trabalho à distância como elemento revelador da subordinação.