Cartões de Incentivo: Aspectos Fiscais e Criminais
1. “Cartões de Incentivo: Os aspectos
fiscais e criminais da forma de
remuneração e premiação de
colabores que se tornou o novo foco
da fiscalização federal.”
10 de agosto de 2007
2. • Os Cartões de Incentivo:
– Forma de premiação mediante a concessão de
cartão magnético com créditos a beneficiário
(empregado ou cliente).
– Cartão concedido pode ser utilizado em
compras (lojas pré-determinadas) ou para
saques em dinheiro.
3. • Os Cartões de Incentivo:
– A operação consiste na contratação de agência
de propaganda para estruturação de plano de
incentivo, visando fomentar produção e
vendas.
– Agência de propaganda atua em parceria com
instituição financeira, responsável pela
manutenção e operacionalização dos
pagamentos de prêmios.
4. • Os Cartões de Incentivo:
– Cliente (empresa contratante da agência de
propaganda) realiza pagamento em favor da
agência de propaganda.
– Agência de propaganda emite nota de serviços
contra o cliente com destaque do preço do
serviço e valores a serem repassadas na
premiação.
5. • Tratamento Tributário:
• O pagamento efetuado pela agência de propaganda
representa um pagamento extraordinário (premiação
pelo cumprimento de metas).
– Cliente:
» Dedutibilidade de pagamentos
» Retenção do imposto de renda retido na fonte
(“IR/Fonte”) pelo serviço
» INSS
– Beneficiário:
» Pessoa Física: imposto sobre a renda (27,5%)
6. • Do Desvirtuamento:
• Utilização dos cartões de incentivo como forma de
remuneração de empregados, de forma a evitar o
IR/Fonte e encargos trabalhistas e previdenciários –
o pagamento de prêmio, conforme originalmente
concebido, não caracterizaria salário para fins
tributários, trabalhistas e previdenciários.
• Denúncia da utilização indevida dos cartões: notícia
encaminhada pelo Sindicado dos Empregados do
Comércio de Curitiba e Denúncia Anônima.
7. • Dos Riscos Tributários:
– Cliente:
• IR/Fonte – falta de retenção
• Encargos Previdenciários – falta de retenção
• Pagamento sem causa – beneficiário não identificado
• Indedutibilidade de despesa
– Beneficiário:
• Imposto sobre a Renda – Falta de pagamento
8. • Riscos Criminais:
– Crime contra a Ordem Tributária
– Crime contra a organização do Trabalho
9. • Formas de Regularização:
– Denúncia Espontânea
• INSS – comprovação documental de eventualidade
• IR/Fonte devidos pelo Beneficiário – (i) multa de
mora de 20%; (ii) juros isolados
• IR/Fonte devido pelo Cliente – recolhimento sem
multa de mora
• Verificação do plano para desenvolvimento de
estratégia própria
10. Apuração criminal:
• - Foco das investigações: uso do cartão
de incentivo para pagamento de
salários.
• - Polícia Federal: lista das empresas
que utilizavam o cartão e instauração
de inquéritos individuais.
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11. Sonegação de contribuição
previdenciária (Código Penal):
• Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
• (...)
• III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias:
• Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
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12. Sonegação fiscal (Lei 8.137/90):
• Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
• I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
• II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza,
em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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13. Frustração de direito assegurado
por lei trabalhista (Código Penal):
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência,
direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
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14. Principais questões:
- Esgotamento da esfera administrativa.
- Pagamento ou parcelamento dos tributos.
- Habitualidade no uso do cartão de incentivo
(materialidade).
- Responsabilidade criminal dos dirigentes da
empresa (autoria).
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