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Estatuto da Juventude:
Declaração de Direitos e Sistema
Nacional
Breve Histórico
Anos 1980
– Foco das preocupações e mobilizações centrado na
proteção integral das crianças e adolescentes em
condição de risco social.
Co
nstituiç de1988 / Estatutoda Crianç eAdo sc nte(1990)
ão
a
le e

Meados dos Anos 1990 e início dos Anos 2000
– juventude problema X jovem sujeito de direitos;
– Movimentos e organizações juvenis, academia,
juventudes partidárias pautam o tema;
– Conselhos de Juventude e órgãos gestores de políticas.
2004 – Criação do Grupo de Trabalho Interministerial
de Juventude
O grupo identificou a frágil institucionalidade, fragmentação e
superposição das políticas federais de juventude.
Identifica 09 desafios que deveriam pautar a Política Nacional de
Juventude:







Ampliar o acesso e a permanência na escola de qualidade;
E rradicar o analfabetismo entre os jovens;
Preparar para o mundo do trabalho;
Gerar trabalho e renda;
Promover vida saudável;
Democratizar o acesso ao esporte, ao lazer, à cultura e à
tecnologia da informação;
 Promover os direitos humanos e as políticas afirmativas;
 E stimular a cidadania e a participação social; e
 Melhorar a qualidade de vida dos jovens no meio rural e nas
comunidades tradicionais.
2004 – Resultado dos trabalhos da Comissão E special da
Câmara dos Deputados sobre Políticas Públicas de Juventude

Marco L egal da Política N acional de Juventude



1 – Proposta de E menda Constitucional, que inclui
o jovem como sujeito de direitos na Constituição Federal;



2 - PL 4529/ 2004 (LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE
2013.) que trata do E statuto da Juventude;



3 – PL 4530/ 2004 – institui o Plano N acional de
Juventude.
Política Nacional de Juventude
• 2005: criação de uma institucionalidade nacional
específica para políticas de juventude (Lei
11.129/2005)
 Secretaria N acional de Juventude, com a missão
de articular as políticas desenvolvidas pelos
diferentes ministérios;
 o Conselho N acional de Juventude (Conjuve),
órgão de participação e diálogo entre sociedade e o
poder público; e
 O Projovem, Programa Nacional de Inclusão de
Jovens.
Emenda Constitucional nº65
Altera o Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal:
“Da Família, da Criança, do Adolescente, do
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Prevê que a lei estabelecerá:
I – o E statuto da Juventude, destinado a regular os
direitos dos jovens;
II – Plano N acional de Juventude, de duração decenal,
visando à articulação do poder público para execução das
políticas públicas.
Estatuto da Juventude
- 2011 – aprovado pela Câmara dos Deputados;
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- 2013 – novamente aprovado na Câmara e
sancionado pela Presidenta Dilma em agosto,
demanda conjunto de regulamentações.
 Direitos da Juventude;
 Diretrizes das Políticas Públicas de
Juventude;
 Marco inicial do Sistema N acional de
Juventude.
Princípios
 Promoção da autonomia e emancipação
dos jovens;
 Valorização e promoção da participação
social e política da juventude, direta e por
meio de suas representações;
 Promoção da criatividade e da
participação da juventude no
desenvolvimento do país.
 Reconhecimento do jovem como sujeito de
direitos universais, geracionais e
singulares;
 Promoção do bem estar, da experimentação e
do desenvolvimento integral do jovem;
 Respeito à identidade e à diversidade
individual e coletiva da juventude;
 Promoção da vida segura, da solidariedade e
não discriminação;
 Valorização do diálogo e convívio do
jovem com as demais gerações;
Diretrizes
 Desenvolver a intersetorialidade das políticas
estruturais, programas e ações da política pública de
juventude;

 Viabilizar a ampla participação juvenil na formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas de
juventude;
 Ampliar as alternativas de inserção social do jovem,
promovendo programas que priorizem o seu
desenvolvimento integral e participação ativa nos
espaços decisórios;
 Garantir meios e equipamentos públicos que
promovam o acesso e produção cultural, a prática
esportiva, a mobilidade territorial e a fruição do tempo
livre.
Diretrizes
Promover o território como espaço de
integração da política pública de juventude;
Fortalecer as relações institucionais com os
entes federados e as redes de órgãos, gestores e
conselhos de juventude.
Estabelecer mecanismos que ampliem a
gestão de informação e produção de
conhecimento sobre juventude.
Promover a integração entre os jovens da
América L atina e a cooperação
internacional;
Declaração de Direitos
 Direito à participação;
 Direito à educação;
 Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda;
 Direito à diversidade e à igualdade;
 Unifica doissaúde;
Direito à
objetivos
 Direito à cultura,
 Direito à comunicação e à liberdade de expressão;
 Direito ao desporto e ao lazer;
 Direito à sustentabilidade e ao meio;
 Direito ao território e à mobilidade;
 Direito à segurança pública e ao acesso à justiça
Direitos das novas gerações
E statuto da Criança e do Adolescente
(1990)
 Direito à Vida e à Saúde
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Dignidade
 Direito à Convivência Familiar e
Comunitária
 Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte
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 Direito à Profissionalização e à Proteção
no Trabalho

E statuto da Juventude (2013)
 Direito à participação;
 Direito à educação;
 Direito à profissionalização, ao trabalho e
à renda;









Direito à diversidade e à igualdade;
Direito à saúde;
Direito à cultura;
Direito à comunicação e à liberdade de
expressão;
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ambiente;
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Direito à segurança pública e ao acesso à
justiça.
Sistema Nacional de Juventude
 O Estatuto da Juventude indica sua criação, mas remete seu
funcionamento para regulamentação posterior;
 Aponta a integração e divisão de responsabilidades entre
União, Estados e Municipios;
 Disporá sobre instrumentos comuns de informação,
acompanhamento e avaliação das PPJs;

 Trata das atribuições e competências dos
Conselhos de Juventude.
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Intervalo de, no mínimo, quatro anos.
Princípios do Sinajuve:
I – promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - respeito à identidade, a não discriminação e à diversidade
da juventude;
III - promoção do bem-estar, da experimentação e do
desenvolvimento integral do jovem;
IV- primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política pública de juventude em cada esfera de governo;
V – universalização dos direitos, com o objetivo de tornar o
jovem alcançável pelas demais políticas públicas a partir do
reconhecimento das singularidades da condição juvenil;
VI

- descentralização das ações e cooperação
intergovernamental entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com comando único em cada esfera de
governo;

VII - promoção da participação social, especialmente dos
jovens, na formulação, acompanhamento, avaliação e
controle social das políticas e dos planos de juventude em
todos os níveis;
VIII - territorialização das políticas públicas de juventude;
IX – transparência e ampla divulgação dos programas, ações e
recursos contidos nos orçamentos públicos para as políticas
públicas de juventude.
Diretrizes do Sinajuve:
I – promoção da intersetorialidade e da transversalidade das
políticas estruturais, programas e ações governamentais e
não-governamentais voltadas à população jovem;
II - articulação com o ciclo de planejamento e orçamento
público, com o objetivo de integrar a gestão das políticas
públicas de juventude nas diferentes esferas de governo
bem como na definição das prioridades para alocação de
recursos públicos;
III – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza e considerando as
especificidades dos jovens perante os órgãos prestadores
de serviços à população;
IV – estabelecimento de mecanismos que
ampliem a gestão de informação, formação e
produção de conhecimento sobre juventude;
V - interlocução permanente com os Poderes
Legislativo e Judiciário, bem como com o
Ministério Público e as Defensorias Públicas da
União, dos Estados e do Distrito Federal;
VI – elaboração e efetivação dos planos de
juventude nos respectivos entes da federação.
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
NACIONAL DE JUVENTUDE
Integram o Sistema Nacional de Juventude:
I – as Conferências de juventude;
II – os Conselhos de juventude;
III – as Interfaces e ambientes virtuais de participação;
IV – os Órgãos gestores de juventude;
V – os Comitês ou câmaras intersetoriais de juventude;
VI – os Planos de juventude;

VII – as Reuniões intergestores tripartite e
bipartites;
VIII – as Unidades de juventude;
IX – Subsistema de informação, monitoramento
e avaliação.
Dos Planos de Juventude
O Plano de Juventude é um instrumento de duração decenal
que visa articular as diversas esferas do Poder Público para a
execução de políticas públicas.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com
base no Plano Nacional de Juventude, elaborar planos de
juventude correspondentes.
A elaboração dos planos de juventude é de responsabilidade
dos órgãos gestores da política, que considera as diretrizes e
prioridades emanadas das conferências de juventude e o
submete à aprovação do respectivo Conselho de Juventude.
Os planos de juventude serão precedidos de um diagnóstico e
organizado em descrição de objetivos, metas e ações.
Os planos de juventude deverão proceder sua revisão e
atualização em consonância com os instrumentos de
planejamento plurianual dos respectivos entes da
federação.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
empenhar-se-ão na divulgação dos planos de juventude e
da progressiva realização de seus objetivos e metas, para
que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua
implementação.
O Plano Nacional de Juventude, nos termos da Lei 12.852, de
5 de agosto de 2013, será organizado a partir dos seguintes
eixos prioritários:
I- Cidadania, Participação Social e Política e Representação
Juvenil;
II - Educação;

III - Profissionalização, Trabalho e Renda;
IV - Diversidade e Igualdade;
V - Saúde;

VI - Cultura, Comunicação e Liberdade de Expressão;
VII - Desporto e Lazer;
VIII - Território e Mobilidade;

IX - Sustentabilidade e Meio Ambiente;
X - Segurança Pública e Acesso à Justiça.
Subsistema de Informação,
Monitoramento e Avaliação
O Subsistema utilizar-se-á de instrumentos, metodologias e recursos
capazes de articular a produção de conhecimento com informações e
indicadores existentes a serem disponibilizados ao público.

No âmbito do Subsistema serão desenvolvidos indicadores relativos à
população jovem e à institucionalidade da política pública de
juventude, incorporando componentes de tecnologia de informação,
comunicação e ambientes informacionais georreferenciados.
Relação com o Participatório - Observatório Participativo da Juventude,
integrará o Subsistema e promoverá a produção colaborativa e
compartilhada de conhecimento sobre juventude entre jovens,
pesquisadores, instituições, observatórios, grupos de pesquisa,
gestores e outras organizações da sociedade, no Brasil e no exterior.
O Subsistema fomentará a realização de programas de formação na área
de juventude, visando a capacitação de gestores públicos,
conselheiros e jovens na gestão das políticas públicas de juventude.
DO FINANCIAMENTO
Nos termos da Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013, o
financiamento das políticas de juventude deve ser efetuado
mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados.
Serão recursos públicos destinados à manutenção e
desenvolvimento do Sistema Nacional de Juventude os
originários de:
I – recursos específicos para gestão e manutenção do SINAJUVE,
consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
II - receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III - outros recursos previstos em lei.
Propomos que O CONJUVE e os conselhos estaduais,
distrital e municipais de juventude poderão elaborar
proposições aos respectivos orçamentos, a serem
enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à
elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
O Comitê Interministerial da Política de Juventude e as
câmaras ou comitês intersetoriais de juventude dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, observando as
indicações e prioridades apresentadas pelos conselhos
de juventude, articular-se-ão com os órgãos da sua
esfera de gestão para a proposição de dotação e metas
para os programas e ações integrantes do respectivo
plano de juventude.
• Proposta inicial que comporá uma minuta que irá
a debate e consulta pública a partir da próxima
segunda-feira;
• Outros entes, segmentos e instituições estão
realizando o mesmo debate: Forjuve, Conjuve e o
Fórum de Gestores Municipais.
• Tornar o Sinajuve uma bandeira popular de
juventude o que só nos ajuda a acelerar suas
tramitação e convencimento para dentro e para
fora.
Obrigada!
Ângela Guimarães
Secretária-Adjunta Nacional de JuventudeSNJ/SG-PR
Vice-Presidenta do Conjuve
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Ângela Guimarães - 3ª Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Minas Gerais

  • 1. Estatuto da Juventude: Declaração de Direitos e Sistema Nacional
  • 2. Breve Histórico Anos 1980 – Foco das preocupações e mobilizações centrado na proteção integral das crianças e adolescentes em condição de risco social. Co nstituiç de1988 / Estatutoda Crianç eAdo sc nte(1990) ão a le e Meados dos Anos 1990 e início dos Anos 2000 – juventude problema X jovem sujeito de direitos; – Movimentos e organizações juvenis, academia, juventudes partidárias pautam o tema; – Conselhos de Juventude e órgãos gestores de políticas.
  • 3. 2004 – Criação do Grupo de Trabalho Interministerial de Juventude O grupo identificou a frágil institucionalidade, fragmentação e superposição das políticas federais de juventude. Identifica 09 desafios que deveriam pautar a Política Nacional de Juventude:       Ampliar o acesso e a permanência na escola de qualidade; E rradicar o analfabetismo entre os jovens; Preparar para o mundo do trabalho; Gerar trabalho e renda; Promover vida saudável; Democratizar o acesso ao esporte, ao lazer, à cultura e à tecnologia da informação;  Promover os direitos humanos e as políticas afirmativas;  E stimular a cidadania e a participação social; e  Melhorar a qualidade de vida dos jovens no meio rural e nas comunidades tradicionais.
  • 4. 2004 – Resultado dos trabalhos da Comissão E special da Câmara dos Deputados sobre Políticas Públicas de Juventude Marco L egal da Política N acional de Juventude  1 – Proposta de E menda Constitucional, que inclui o jovem como sujeito de direitos na Constituição Federal;  2 - PL 4529/ 2004 (LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.) que trata do E statuto da Juventude;  3 – PL 4530/ 2004 – institui o Plano N acional de Juventude.
  • 5. Política Nacional de Juventude • 2005: criação de uma institucionalidade nacional específica para políticas de juventude (Lei 11.129/2005)  Secretaria N acional de Juventude, com a missão de articular as políticas desenvolvidas pelos diferentes ministérios;  o Conselho N acional de Juventude (Conjuve), órgão de participação e diálogo entre sociedade e o poder público; e  O Projovem, Programa Nacional de Inclusão de Jovens.
  • 6. Emenda Constitucional nº65 Altera o Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal: “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso” Prevê que a lei estabelecerá: I – o E statuto da Juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II – Plano N acional de Juventude, de duração decenal, visando à articulação do poder público para execução das políticas públicas.
  • 7. Estatuto da Juventude - 2011 – aprovado pela Câmara dos Deputados; - 2012 – aprovado no Senado; - 2013 – novamente aprovado na Câmara e sancionado pela Presidenta Dilma em agosto, demanda conjunto de regulamentações.  Direitos da Juventude;  Diretrizes das Políticas Públicas de Juventude;  Marco inicial do Sistema N acional de Juventude.
  • 8. Princípios  Promoção da autonomia e emancipação dos jovens;  Valorização e promoção da participação social e política da juventude, direta e por meio de suas representações;  Promoção da criatividade e da participação da juventude no desenvolvimento do país.  Reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
  • 9.  Promoção do bem estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;  Respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;  Promoção da vida segura, da solidariedade e não discriminação;  Valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações;
  • 10. Diretrizes  Desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações da política pública de juventude;  Viabilizar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;  Ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;  Garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso e produção cultural, a prática esportiva, a mobilidade territorial e a fruição do tempo livre.
  • 11. Diretrizes Promover o território como espaço de integração da política pública de juventude; Fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude. Estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude. Promover a integração entre os jovens da América L atina e a cooperação internacional;
  • 12. Declaração de Direitos  Direito à participação;  Direito à educação;  Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda;  Direito à diversidade e à igualdade;  Unifica doissaúde; Direito à objetivos  Direito à cultura,  Direito à comunicação e à liberdade de expressão;  Direito ao desporto e ao lazer;  Direito à sustentabilidade e ao meio;  Direito ao território e à mobilidade;  Direito à segurança pública e ao acesso à justiça
  • 13. Direitos das novas gerações E statuto da Criança e do Adolescente (1990)  Direito à Vida e à Saúde  Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade  Direito à Convivência Familiar e Comunitária  Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer  Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho E statuto da Juventude (2013)  Direito à participação;  Direito à educação;  Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda;         Direito à diversidade e à igualdade; Direito à saúde; Direito à cultura; Direito à comunicação e à liberdade de expressão; Direito ao desporto e ao lazer; Direito à sustentabilidade e ao meio ambiente; Direito ao território e à mobilidade; Direito à segurança pública e ao acesso à justiça.
  • 14. Sistema Nacional de Juventude  O Estatuto da Juventude indica sua criação, mas remete seu funcionamento para regulamentação posterior;  Aponta a integração e divisão de responsabilidades entre União, Estados e Municipios;  Disporá sobre instrumentos comuns de informação, acompanhamento e avaliação das PPJs;  Trata das atribuições e competências dos Conselhos de Juventude.  Prevê a realização das Conferências em um Intervalo de, no mínimo, quatro anos.
  • 15. Princípios do Sinajuve: I – promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II - respeito à identidade, a não discriminação e à diversidade da juventude; III - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; IV- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política pública de juventude em cada esfera de governo; V – universalização dos direitos, com o objetivo de tornar o jovem alcançável pelas demais políticas públicas a partir do reconhecimento das singularidades da condição juvenil;
  • 16. VI - descentralização das ações e cooperação intergovernamental entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com comando único em cada esfera de governo; VII - promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, acompanhamento, avaliação e controle social das políticas e dos planos de juventude em todos os níveis; VIII - territorialização das políticas públicas de juventude; IX – transparência e ampla divulgação dos programas, ações e recursos contidos nos orçamentos públicos para as políticas públicas de juventude.
  • 17. Diretrizes do Sinajuve: I – promoção da intersetorialidade e da transversalidade das políticas estruturais, programas e ações governamentais e não-governamentais voltadas à população jovem; II - articulação com o ciclo de planejamento e orçamento público, com o objetivo de integrar a gestão das políticas públicas de juventude nas diferentes esferas de governo bem como na definição das prioridades para alocação de recursos públicos; III – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza e considerando as especificidades dos jovens perante os órgãos prestadores de serviços à população;
  • 18. IV – estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, formação e produção de conhecimento sobre juventude; V - interlocução permanente com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; VI – elaboração e efetivação dos planos de juventude nos respectivos entes da federação.
  • 19. DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE Integram o Sistema Nacional de Juventude: I – as Conferências de juventude; II – os Conselhos de juventude; III – as Interfaces e ambientes virtuais de participação; IV – os Órgãos gestores de juventude; V – os Comitês ou câmaras intersetoriais de juventude;
  • 20. VI – os Planos de juventude; VII – as Reuniões intergestores tripartite e bipartites; VIII – as Unidades de juventude; IX – Subsistema de informação, monitoramento e avaliação.
  • 21. Dos Planos de Juventude O Plano de Juventude é um instrumento de duração decenal que visa articular as diversas esferas do Poder Público para a execução de políticas públicas. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Juventude, elaborar planos de juventude correspondentes. A elaboração dos planos de juventude é de responsabilidade dos órgãos gestores da política, que considera as diretrizes e prioridades emanadas das conferências de juventude e o submete à aprovação do respectivo Conselho de Juventude. Os planos de juventude serão precedidos de um diagnóstico e organizado em descrição de objetivos, metas e ações.
  • 22. Os planos de juventude deverão proceder sua revisão e atualização em consonância com os instrumentos de planejamento plurianual dos respectivos entes da federação. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios empenhar-se-ão na divulgação dos planos de juventude e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. O Plano Nacional de Juventude, nos termos da Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013, será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários: I- Cidadania, Participação Social e Política e Representação Juvenil;
  • 23. II - Educação; III - Profissionalização, Trabalho e Renda; IV - Diversidade e Igualdade; V - Saúde; VI - Cultura, Comunicação e Liberdade de Expressão; VII - Desporto e Lazer; VIII - Território e Mobilidade; IX - Sustentabilidade e Meio Ambiente; X - Segurança Pública e Acesso à Justiça.
  • 24. Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação O Subsistema utilizar-se-á de instrumentos, metodologias e recursos capazes de articular a produção de conhecimento com informações e indicadores existentes a serem disponibilizados ao público. No âmbito do Subsistema serão desenvolvidos indicadores relativos à população jovem e à institucionalidade da política pública de juventude, incorporando componentes de tecnologia de informação, comunicação e ambientes informacionais georreferenciados. Relação com o Participatório - Observatório Participativo da Juventude, integrará o Subsistema e promoverá a produção colaborativa e compartilhada de conhecimento sobre juventude entre jovens, pesquisadores, instituições, observatórios, grupos de pesquisa, gestores e outras organizações da sociedade, no Brasil e no exterior. O Subsistema fomentará a realização de programas de formação na área de juventude, visando a capacitação de gestores públicos, conselheiros e jovens na gestão das políticas públicas de juventude.
  • 25. DO FINANCIAMENTO Nos termos da Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013, o financiamento das políticas de juventude deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados. Serão recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do Sistema Nacional de Juventude os originários de: I – recursos específicos para gestão e manutenção do SINAJUVE, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - outros recursos previstos em lei.
  • 26. Propomos que O CONJUVE e os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. O Comitê Interministerial da Política de Juventude e as câmaras ou comitês intersetoriais de juventude dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando as indicações e prioridades apresentadas pelos conselhos de juventude, articular-se-ão com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de juventude.
  • 27. • Proposta inicial que comporá uma minuta que irá a debate e consulta pública a partir da próxima segunda-feira; • Outros entes, segmentos e instituições estão realizando o mesmo debate: Forjuve, Conjuve e o Fórum de Gestores Municipais. • Tornar o Sinajuve uma bandeira popular de juventude o que só nos ajuda a acelerar suas tramitação e convencimento para dentro e para fora.
  • 28. Obrigada! Ângela Guimarães Secretária-Adjunta Nacional de JuventudeSNJ/SG-PR Vice-Presidenta do Conjuve www.juventude.gov.br www.juventude.gov.br /conjuve