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17/07/2020
Número: 1000582-51.2020.8.11.0017
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Última distribuição : 03/07/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de
Ação Civil Pública
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
THAIS MANI BEZERRA DE SOUSA (AUTOR(A)) DHIEGO TAVARES DE SOUZA (ADVOGADO(A))
JANAILZA TAVEIRA LEITE (REU) GILMAR MOURA DE SOUZA (ADVOGADO(A))
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
(CUSTOS LEGIS)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
35050
278
17/07/2020 13:33 Decisão Decisão
Vistos.
Trata-se de ação popular c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Thais
Mani Bezerra de Sousa, em desfavor de Janailza Taveira Leite – Prefeita de São Felix do Araguaia –
MT, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a Requerente ser cidadã e viver na delimitação da circunscrição do Município
de São Felix do Araguaia – MT, e que a Requerida tem realizado atos tidos como lesivos ao patrimônio
público local, à moralidade administrativa, entre outros fatores, registrando que foram criadas 02 (duas)
Comissões Parlamentares Processantes para investigação de supostas práticas de atos de improbidade
administrativa:
“(...)a primeira investigação por superfaturamento e não pagamento de
servidores em contratação de empresa para construção e reforma de
pontes, e a segunda, pelo não pagamento de parcelamento de débitos
junto ao IPASFA, Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores do Município de São Félix do Araguaia – MT, (...).”
Aduz ainda que, no decorrer da instrução processual das Comissões Processantes,
a Requerida passou a interpelar direta e indiretamente, por meio de pessoas de sua confiança, membros
das respectivas Comissões, familiares ou pessoas próximas, mandando recados com propostas de
vantagens mediante realização de contratos com o Município e/ou favorecimentos de qualquer tipo.
A Requerente requereu cautelarmente o afastamento da Requerida do cargo de
Prefeita de São Felix do Araguaia – MT, sob os argumentos de que “há fundadas razões de risco para
instrução, consistente em tentativa de influenciar membros da comissão e testemunhas visando alterar o
resultado das investigações” e lesão à ordem pública diante da “possibilidade de usar do poder de seu
cargo para prejudicar a instrução processual”; e, no mérito, que sejam anulados os contratos objurgados e
condenada a Requerida à devolução/ressarcimento do dano ao erário; juntou documentos.
Recebida a inicial, o Juízo determinou a notificação da Requerida para se
manifestar, e após o Ministério Público Estadual para manifestação, ambos no prazo de 72 horas (id
34331115).
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Juntada a notificação da Requerida (id 34728990); a Requerida peticionou
alegando nulidade na notificação (id 34774048).
A Requerente peticionou requerendo que o feito fosse chamado à ordem (id
3482330).
A Requerida apresentou sua manifestação argumentando preliminarmente:
“inadequação da via eleita – falta de interesse de agir” e “litisconsórcio passivo necessário”, e quanto ao
pedido liminar argumentou: “ausência de previsão legal” e “inexistência de qualquer fato concreto que
aponte para a necessidade de afastamento da Prefeita Municipal de São Felix do Araguaia” – pois umas
das provas utilizadas é ilícita (conversas colacionadas por meio de prints de whatsapp), não houve
qualquer tentativa de afastar a Requerida do cargo de Prefeita pelas Comissões Processantes e que, uma
das Comissões, já tem data marcada para julgamento, que são inverídicas os fatos articulados na inicial;
requereu a extinção do feito e, ultrapassado as preliminares, que seja a liminar indeferida (id 34828703).
O Juízo chamou o feito à ordem para determinar que o Oficial de Justiça
informasse o dia, hora e local da notificação da Requerida e, após, vistas ao Ministério Público para
manifestação (id 34844742).
O Oficial de Justiça prestou as informações (id 34869199).
Instado, o Ministério Público Estadual se manifestou pela inclusão no polo passivo
da ação todos aqueles beneficiados com o ato impugnado, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º
4.717/65 e artigo 114 do Código de Processo Civil (id 34910759).
A Requerente peticionou apresentando emenda a inicial (id 34945759).
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Faz-se necessário registrar que a Requerente tem peticionado e/ou apresentado
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manifestações sem ao menos ser intimada a se manifestar e/ou impulsionar o feito; assim, ad cautelam,
registro que, caso volte a ocorrer tais situações, poderá ser compreendido e/ou entendido por este
Juízo como artifícios que ensejam “atentado à jurisdição” e/ou “má -fé processual”, com suas
implicações legais.
No mais, acolho a manifestação Ministerial de id 34910759, e considerando que a
Requerente apresentou emenda a inicial no id 34945759, RECEBO a presente emenda inicial,
DETERMINANDO a inclusão no polo passivo da ação Empresa M.R.D. LTDA-ME, Manoel Duarte,
Mirian Rocha Duarte, Fundo Nacional de Previdência Social dos Servidores do Município de São
Felix do Araguaia – IPASFA, Câmara Municipal de São Felix do Araguaia – MT e o Município de São
Félix do Araguaia – MT (com a ressalva contida no §3º do artigo 6º da Lei n.º 4.717/65); proceda a
Senhora Gestora com as retificações e anotações necessárias.
A presente ação encontra-se inserida no que se denomina de “controle externo
popular”, onde qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que tenha por objeto e/ou vise
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (inciso LXXIII do artigo 5º da
Constituição Federal – regulada pela Lei n.º 4.717/65), prescrevendo este direito em 05 (cinco) anos.
No tocante a legitimidade, tem-se que, diante dos documentos apresentados nos
ids n.°s 34316540 e 34317295, a Requerente possui legitimidade ativa para propor a presente ação; e,
no mesmo sentido, as pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial, parecer Ministerial e emenda,
também possuem legitimidade para figurarem no polo passivo desta ação.
Ato contínuo, a Requerida Janailza Taveira Leite arguiu vicio processual no
mandado de notificação, vez que não trouxe no campo finalidade as informações corretas a despeito do
decidido (id 34774048), contudo, logo após, veio aos autos e apresentou sua manifestação (id 34828703);
assim, entendo que, com a apresentação da manifestação adentrando ao aspecto do pedido liminar,
perdeu-se o objeto quanto ao alegado vicio na notificação, motivo pelo qual, deixo de analisá-lo.
Em manifestação (id 34828703), a Requerida Janailza Taveira Leite arguiu 02
(duas) preliminares, quais sejam: “inadequação da via eleita – falta de interesse de agir” e “litisconsórcio
passivo necessário”; passo a análise das mesmas.
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Quanto à inadequação da via eleita – falta de interesse de agir, não prospera,
pois, neste caso, somente prescreve o direito do cidadão se valer da ação popular para invalidar os atos
administrativos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa depois de ultrapassado cinco
anos; e ainda: I - o fato de, em tese, os contratos que se objetiva anular já terem esgotado seus objetos,
não afasta a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a Requerente, pois, em caso de
procedência da ação, consequentemente haverá a devolução/ressarcimento do eventual dano/lesão ao
erário; II – o fato de, a Requerente não ter apresentado pedido em relação aos atrasos da previdência
municipal, também não afasta a utilidade que o provimento jurisdicional pode traze, pois, em âmbito de
ação popular pode-se ter uma ação para desconstituir o dano e/ou ato lesivo, e outra para condenar os
responsáveis; e, III – o fato de, a Requerente apresentar fatos que já estão sendo investigados pelo Poder
Legislativo local, não afasta o controle/fiscalização pelo cidadão e pelo Poder Judiciário.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, não prospera, pois, conforme constou
alhures, após manifestação Ministerial, a Requerente apresentou emenda a inicial, que restou deferida.
Assim, ultrapassado as condições da ação e afastadas as preliminares arguidas
pela Requerida Janailza Taveira Leite, passo a análise do pedido liminar; ressaltando que, este Juízo
concedeu oportunidade para a Requerida Janailza Taveira Leite e o Ministério Público se manifestarem,
deixando neste momento (após a emenda a inicial) de conceder prazo para os demais Requeridos se
manifestarem quanto ao pedido liminar, diante do fato que o mesmo tem por base argumentativa somente
conduta, em tese, realizada pela Requerida Janailza Taveira Leite, sendo a ampla defesa e o contraditório
diferidos.
Anoto que, a Lei da Ação Popular, Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de
Ação Civil Pública integram o microssistema processual coletivo.
Portando, apesar de não haver previsão legal específica sobre o afastamento
cautelar de Gestor Municipal (Prefeito) na Lei n.º 4.717/65 (Lei de Ação Popular), certo é que tal fato não
deve ser óbice à análise do pedido diante da aplicabilidade do referido microssistema naquilo que for útil
aos interesses da sociedade; é o entendimento da doutrina e jurisprudência para que se apliquem,
subsidiariamente, as leis que versam sobre interesses coletivos (Lei da Ação Popular, Lei de Improbidade
Administrativa e Lei de Ação Civil Pública) e o Código de Processo Civil.
Vejamos.
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Na ação popular deve ser comprovado o binômio ilegalidade-lesividade como
pressuposto principal para a procedência da ação popular; o ato lesivo é amplo, não sendo apenas atos
que causem prejuízo financeiro direto ao Município, mas também podem ser por desvio de finalidade,
inexistência de motivos e ilegalidade de objeto, entre outros aspectos passíveis de anulação.
O aspecto cautelar da medida de afastamento da Requerida do cargo de Prefeita
possui amparo legal no microssistema processual coletivo com fincas na teoria do diálogo das fontes
normativas, sendo assim admitido na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei de Ação Civil Pública;
contudo, para a concessão do provimento judicial acautelatório dever estar presente os requisitos do artigo
300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Neste giro, subsidiariamente, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.429/92 que:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos
só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente
poderá determinar o afastamento do agente público do exercício
do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”
Diante do atual momento jurídico-politico em que se tem acirrados debates sobre
os limites da separação dos Poderes, tem-se que “No desempenho de suas funções a Administração
Pública deve se guiar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, submetendo-se à sua fiscalização interna, bem como à fiscalização dos Poderes
Legislativo e Judiciário. Cabe recordar que o Poder Legislativo e o Judiciário, quando exercem função
administrativa, também integram a Administração Pública. Com base nesses elementos, pode-se definir
o controle da Administração Pública como o poder de verificação e correção exercidos pelos
Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, sobre os atos produzidos pela Administração, visando
aferir a observância das normas e princípios de regência.” (NETO, Fernando Ferreira Baltar;
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Direito Administrativo. 8º edição, Salvador/BA: Ed. JusPodivm, 2018).
Sem adentrar aos argumentos apresentados pela Requerente, mas buscando a
lisura deste processo e, por consequência, resguardar a regular a instrução processual, faz-se necessário
os seguintes registros em relação à notificação da Requerida Janailza Tavares Leite realizada pelo Oficial
de Justiça Aldenor Silva Setúbal, ex vi:
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I – consta que o Nobre Oficial de Justiça, via Gestora Geral Lucimar Francisca
Rosa Costa, juntou na data de 10/07/2020 às 16h31min26seg, a notificação da Requerida, sem a
indicação de hora, dia e local que se efetivou o ato (id 34728990);
II – diante da falta de informações referente ao item I, este Juízo, com a finalidade
de averiguar a tempestividade da manifestação, determinou que o mesmo informasse/esclarecesse tais
situações (id 34844742); e,
III – em informações, o Nobre Oficial de Justiça registrou que “notifiquei a prefeita
municipal de São do Araguaia as 20;00hrs na sede da prefeitura Municipal conforme certidão juntada nós
Auto” (id 34869752) - consta assinatura da Requerida na notificação datada de 10/07/2020 (id 34728990).
Ora, observe que alguém, em tese, está faltando com a verdade e a lealdade
processual, com o manifesto intento de tumultuar/dificultar esta instrução processual (ato de
NOTIFICAÇÃO), pois é IMPOSSÍVEL que a notificação da Requerida Janailza Taveira Leite,
realizada pelo Oficial de Justiça, tenha sido efetivada às 20h00min do dia 10/07/2020, uma vez que a
mesma foi juntada, pelo respectivo Oficial de Justiça, no mesmo dia, às 16h31min26seg.
Anoto que, estranha muito este Juízo que o Senhor Oficial de Justiça, diga-se de
passagem, com larga experiência profissional (muito anos de oficialato), tenha se esquecido de colocar a
hora em que a Requerida Janailza Taveira Leite foi notificada, mesmo sabendo que o prazo era em horas;
e mais estranho ainda, é o fato de que, a Requerente Janailza Taveira Leite (Advogada impedida em
razão do cargo de Prefeita), logo na sequencia (segunda-feira 13/07/2020 às 13h24min) apresentou
petição informado que foi notificada sem mencionar o horário do ato, mas, tão somente, argumentou ter
havido vício processual no mandado; contudo, no dia seguinte, 14/07/2020 às 11h18min (sem haver
análise deste Juízo sobre o vicio alegado), apresentou sua manifestação regularmente.
Senão bastassem estes fatos, tem-se ainda as informações/documentos
constantes nos ids n.°s 34822330, 34822333, 34822334 e 34822336, que são indicativos que a Requerida
Janailza Taveira Leite, ao que parece, não se encontrava na sede do município no dia 10/07/2020; tal
situação não tem mais a finalidade de averiguar a tempestividade da manifestação da Requerida, até
porque, este Juízo estar-se-á considerando, mais sim, em tese, um conluio, maquiavelicamente
engendrado pelo Oficial de Justiça e a Requerida Janailza Taveira Leite, com o objetivo de procrastinar o
feito, o que leva a entender que estar-se-á tumultuando a instrução processual e se furtando a aplicação
da lei – FATO SUMARIAMENTE COMPROVADO DE EXTREMA GRAVIDADE.
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Ato contínuo, não se pode olvidar que os fatos apresentados nesta ação popular,
divididos em 03 (três) vertentes, possuem documentações que são indicativas de que, em tese, a
Requerida Janailza Taveira Leite tenha cometido irregularidade/ilegalidade durante seu mandato
(demonstram a contemporaneidade do pedido liminar), bem como tem realizado conduta tendente a
obstruir prova e turbar a instrução processual – desta ação e das Comissões Parlamentares Processantes.
Ponto 1 – “não pagamento de parcelamento de débitos junto ao IPASFA, Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de São Félix do Araguaia – MT”, conduta
relacionada a Comissão Processante n.º 02/2020; em manifestação, a Requerida Janailza Taveira Leite
fez constar que “conforme comprovante em anexo, resta provado que atualmente o Município quitou todos
os débitos com o IPASFA, restando somente os valores em relação a contribuição mensal patronal. (...).
Assim, o fato de ter havido parcelamento, ou atraso em dado momento, não traz qualquer lesividade a
administração público.”
Neste particular, tem-se 03 (três) situações: - a primeira, é fato incontroverso que
houve parcelamento; - segunda, que o parcelamento encontra-se em dia, contudo, pelos comprovantes
juntados, a maioria foram pagos em atraso; e – terceira, a contribuição mensal patronal encontra-se
atrasada.
É de se concluir que, a realização de parcelamento, por si só, gera dano ao erário,
pois, sempre estarão imbuídas as devidas correções monetárias as quais serão pagas/quitadas com
dinheiro público; e, que a Requerida Janailza Taveira Leite, apesar de credenciar os débitos aos Gestores
que lhe antecederam, não informou/juntou qual foi a conduta de responsabilização adotada pela mesma
para responsabilizar as referidas pessoas, o que atrai sua responsabilidade ao dano/lesão ao erário
ocorrida.
Registre-se: consta no id 34829200 que a Requerente Janailza Taveira Leite
sancionou lei de parcelamento e/ou reparcelamento, no ano de 2017, referente às contribuições
previdências devidas ao IPASFA em 200 (duzentas) parcelas, repiso, 200 (duzentas) parcelas - ou
seja, excluindo sua Gestão, a mesma contraiu obrigatoriedade/debito para as próximas 03 (três)
Gestões futuras, ou seja, para os próximos 12 (doze) anos; registre-se que, especificamente, apesar
deste parcelamento ser de Gestões anteriores, tem-se pelo id 34829202, a realização de novo
parcelamento em outubro de 2019 em 48 (quarenta e oito) parcelas – ou seja, novamente, contraiu
obrigatoriedade/debito para a Gestão futura, com débitos oriundos de sua Gestão (11/2018 a
08/2019) – ocasionando um dano ao erário de R$ 43.195,46 (quarenta e três mil, cento e noventa e
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cinco reais, quarenta e seis centavos) – soma da correção monetária contida no id 34829202 –
demonstrativo consolidado de parcelamento - DCP.
Assim, diante dos parcelamentos, dano e/ou lesão ao erário, sumariamente,
constatados, corroborados pelo comprometimento de obrigações e débitos para Gestões futuras,
não há que se falar em falta de contemporaneidade do pedido liminar.
Ponto 2 – “superfaturamento e não pagamento de servidores em contratação de
empresa para construção e reforma de pontes; conduta relacionada à Comissão Processante n.º
001/2020; em manifestação, a Requerida Janailza Taveira Leite fez constar que “iremos juntar Excelência,
em sede de contestação, todos os processos de pagamento referente a todos os contratos mencionados,
donde se observará que os empenhos estão acompanhados, de planilha de medição realizada pelo
engenheiro civil, ou atesto da realização do serviço realizada pela fiscal dos contratos.”
Neste ponto, apesar de haver relatórios realizados por profissional técnico juntado
aos autos, este Juízo, em busca de conhecimento e esclarecimento, extraiu do link
https://pt.wikipedia.org/wiki/Madeira_de_lei, sobre o que se entende por “madeira de lei”, sendo
relacionadas algumas espécies: “Acaiacá/Cedro-rosa (Cedrela fissilis), Andiroba (Carapa guianensis),
Angelim-Vermelho/ Favero-ferro (Dinizia excelsa Ducke), Angico (Anadenanthera sp., Parapiptadenia sp.,
Piptadenia sp.), Araribá (Centrolobium tomentosum), Imbuia (Ocotea porosa), Ipê (Tabebuia sp.,
Handroanthus sp.), Ipê-felpudo (Zeyheria tuberculosa), Jacarandá (Jacaranda' sp.), Jacarandá-da-bahia (
Dalbergia nigra), Jacareúba/ Guanandi (Calophyllum brasiliensis), Jatobá (Hymenaea courbaril), Mogno (
Swietenia macrophylla), Pau-Brasil (Caesalpinia echinata), Pau-ferro (Caesalpinia ferrea), Pau-pereira (
Platycyamus regnelli), Peroba-rosa (Aspidosperma polyneuron)”.
Contudo, a Requerida Janailza Taveira Leite fez constar “Importante registrar
também que, na comissão processante, tanto as oitivas quanto os documentos colacionados,
demonstraram que as pontes foram reconstruídas com Meirin, Landi, Garapeira, Jatoba, Maçaranduba e
Camaçari, o que rechaça a assertiva de que houve qualquer dano à municipalidade, estando as pontes em
perfeitas condições”; observe que, nem todas as madeiras confessadas que foram utilizadas nas
pontes, ao menos em tese, algumas, não estão relacionadas como sendo madeira de lei.
Em relação a este ponto, com fincas no pedido liminar, consta informação nos
autos, tanto pela Requerente, quanto pela Requerida Janailza Taveira Leite que a Comissão Processante
e os demais Vereadores irão julgar estes fatos em data próxima (estando marcado para o dia 23/07/2020),
não havendo que se falar em falta de contemporaneidade e urgência do pedido liminar.
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Ponto 3 – atos atentatórios à lisura das Comissões Processantes; em manifestação
a Requerida Janailza Taveira Leite fez constar: “Fato é Excelência, que se nega de forma enérgica
qualquer acusação neste sentido, eis que a requerida, nunca praticou nem autorizou que ninguém
praticasse qualquer ato lesivo ou de intimidação em seu nome.”.
Em relação à ilicitude da prova referente às supostas conversas colacionadas por
meio de prints de whatsapp, tenho que, em análise sumária, a hipótese em nada tem a ver com
interceptação de diálogo, pois “Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude
da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o
outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado
clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação
legal de guardar sigilo.” [AgRg no AREsp 135.384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014].” (N.U 0005498-93.2008.8.11.0041, Des.
Dra. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO,
Julgado em 24/07/2018, Publicado no DJE 02/08/2018).
No mais, apesar das “ameaças” e “investidas” a testemunhas, familiares e
Vereadores das Comissões Processantes, não terem, em tese, sido realizadas/proferidas pela Requerida
Janailza Taveira Leite (exceto a investida ao Vereador Gesner Biondo e ao seu Genitor Roberto Biondo),
tem-se que, pessoas nomeadas (digo para cargos de confiança) pela mesma, “avançaram” o sinal
republicano, ou seja, pelos documentos juntados, utilizaram meios não republicanos para tentar
obstaculizar e/ou por fim a instrução das Comissões Processantes, explico:
I – ameaça realizada pelo Secretário de Obras, Sr. Domigos Goes, ao Sr. Odilon
Dias Ferreira – testemunha na Comissão Processante – id 34317300;
II – investida realizada pelo Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Wilami
Ribeiro Dias, ao Sr. José Airton Barros Azevedo (marido da Vereadora Patrícia Paiva, integrante da
Comissão Processante) – id 34317299; e,
III – investida da própria Requerida Janailza Taveira Leite ao Vereador Gesner
Biondo – integrante da Comissão Processante e ao seu Genitor Roberto Biondo – ids 34317302 e
34322806.
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Assim, em caráter sumário, mas diante das provas carreadas aos autos,
demonstram que, a Requerida Janailza Taveira Leite pessoalmente ou por meio de interposta
pessoa, tem se portado de modo pouco ou nada Republicano, com o fim de obstruir a produção de
prova e turbar a instrução processual, sendo graves os fatos narrados.
Portanto, diante dos registros alhures, considerando que a Requerida Janailza
Taveira Leira tentou, e ainda poderá obstruir provas, aliciar testemunhas e tumultuar a instrução
processual, colocando em risco a lisura e verdade dos fatos, bem como a ordem pública, em averiguação
nesta ação e nas Comissões Processantes, entendo que deve ser deferido seu afastamento cautelar, tão
somente pelo prazo de 15 (quinze) – (prazo este que, por simetria constitucional, a mesma pode se afastar
sem autorização legislativa, o qual reputo como extremamente razoável, in casu), para resguardar a lisura
do julgamento da Comissão Processante n.° 001/2020 que já possui data marcada; registrando que,
caso o Poder Legislativo de São Felix do Araguaia entenda ser necessário/pertinente o afastamento
da Requerida Janailza Taveira Leite, para resguardar a lisura e não ter risco, a instrução da
comissão processante n.° 002/2020, possuí também competência para fazê-lo (desde que
comprovadamente e fundamentadamente).
Desta maneira, diante dos fatos graves comprovados (inclusive envolvendo
Oficial de Justiça) e fundamentos, estando presentes os requisitos norteadores para a concessão do
pedido liminar, e com base na independência funcional devidamente motivada e no poder geral de cautela,
DEFIRO o afastamento cautelar da Requerida Janailza Taveira Leite do cargo de Prefeita do
Município de São Felix do Araguaia – MT, pelo prazo de 15 (quinze) dias – a contar da intimação
pessoal da Requerida OU por meio de seus Advogados regularmente constituídos no id 34774055 –
via sistema ou do Procurador Jurídico do Município – via sistema, SEM PREJUÍZO DO
RECEBIMENTO DE SEU SUBSÍDIO, sendo que, efetuado o julgamento final pela Comissão Processante
n.° 001/2020, a presente decisão perde seus efeitos.
Intime-se a Requerida desta decisão.
Ciência ao MPE.
OFICIE-SE a Câmara Municipal de São Felix do Araguaia – MT desta decisão,
devendo ser conduzido o sucessor imediato ao cargo de Prefeito.
Num. 35050278 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03
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Intime-se o Procurador Jurídico do Município de São Felix do Araguaia – MT sobre
a presente decisão, na forma da lei
Cite-se o polo passivo para, em desejando, apresentarem suas contestações no
prazo legal, sob pena de serem considerados revéus.
Ultrapassados os prazos, intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo
legal.
Muito embora não tenha sido requerido pelo Parquet, em face dos elementos
e indícios de prova até aqui colhidos; determino ao Sr Gestor que, no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, encaminhe cópias de tudo ao NACO – Procuradoria de Justiça do Estado de MT, à
Autoridade de Polícia Judiciária Civil de São Félix do Araguaia-MT e às Corregedorias do E. TJMT e
MPE, para conhecimento e providências que julgarem por bem adotar.
Após, ultrapassado o prazo, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para
manifestação.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário, COM A URGÊNCIA QUE O
CASO REQUER.
Às providências.
De Vila Rica – MT para São Félix do Araguaia – MT, 17 de julho de 2020.
Ivan Lúcio Amarante
Juiz de Direito
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  • 1. 17/07/2020 Número: 1000582-51.2020.8.11.0017 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Órgão julgador: 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Última distribuição : 03/07/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado THAIS MANI BEZERRA DE SOUSA (AUTOR(A)) DHIEGO TAVARES DE SOUZA (ADVOGADO(A)) JANAILZA TAVEIRA LEITE (REU) GILMAR MOURA DE SOUZA (ADVOGADO(A)) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 35050 278 17/07/2020 13:33 Decisão Decisão
  • 2. Vistos. Trata-se de ação popular c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Thais Mani Bezerra de Sousa, em desfavor de Janailza Taveira Leite – Prefeita de São Felix do Araguaia – MT, ambas devidamente qualificadas. Aduz a Requerente ser cidadã e viver na delimitação da circunscrição do Município de São Felix do Araguaia – MT, e que a Requerida tem realizado atos tidos como lesivos ao patrimônio público local, à moralidade administrativa, entre outros fatores, registrando que foram criadas 02 (duas) Comissões Parlamentares Processantes para investigação de supostas práticas de atos de improbidade administrativa: “(...)a primeira investigação por superfaturamento e não pagamento de servidores em contratação de empresa para construção e reforma de pontes, e a segunda, pelo não pagamento de parcelamento de débitos junto ao IPASFA, Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de São Félix do Araguaia – MT, (...).” Aduz ainda que, no decorrer da instrução processual das Comissões Processantes, a Requerida passou a interpelar direta e indiretamente, por meio de pessoas de sua confiança, membros das respectivas Comissões, familiares ou pessoas próximas, mandando recados com propostas de vantagens mediante realização de contratos com o Município e/ou favorecimentos de qualquer tipo. A Requerente requereu cautelarmente o afastamento da Requerida do cargo de Prefeita de São Felix do Araguaia – MT, sob os argumentos de que “há fundadas razões de risco para instrução, consistente em tentativa de influenciar membros da comissão e testemunhas visando alterar o resultado das investigações” e lesão à ordem pública diante da “possibilidade de usar do poder de seu cargo para prejudicar a instrução processual”; e, no mérito, que sejam anulados os contratos objurgados e condenada a Requerida à devolução/ressarcimento do dano ao erário; juntou documentos. Recebida a inicial, o Juízo determinou a notificação da Requerida para se manifestar, e após o Ministério Público Estadual para manifestação, ambos no prazo de 72 horas (id 34331115). Num. 35050278 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 3. Juntada a notificação da Requerida (id 34728990); a Requerida peticionou alegando nulidade na notificação (id 34774048). A Requerente peticionou requerendo que o feito fosse chamado à ordem (id 3482330). A Requerida apresentou sua manifestação argumentando preliminarmente: “inadequação da via eleita – falta de interesse de agir” e “litisconsórcio passivo necessário”, e quanto ao pedido liminar argumentou: “ausência de previsão legal” e “inexistência de qualquer fato concreto que aponte para a necessidade de afastamento da Prefeita Municipal de São Felix do Araguaia” – pois umas das provas utilizadas é ilícita (conversas colacionadas por meio de prints de whatsapp), não houve qualquer tentativa de afastar a Requerida do cargo de Prefeita pelas Comissões Processantes e que, uma das Comissões, já tem data marcada para julgamento, que são inverídicas os fatos articulados na inicial; requereu a extinção do feito e, ultrapassado as preliminares, que seja a liminar indeferida (id 34828703). O Juízo chamou o feito à ordem para determinar que o Oficial de Justiça informasse o dia, hora e local da notificação da Requerida e, após, vistas ao Ministério Público para manifestação (id 34844742). O Oficial de Justiça prestou as informações (id 34869199). Instado, o Ministério Público Estadual se manifestou pela inclusão no polo passivo da ação todos aqueles beneficiados com o ato impugnado, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal n.º 4.717/65 e artigo 114 do Código de Processo Civil (id 34910759). A Requerente peticionou apresentando emenda a inicial (id 34945759). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Faz-se necessário registrar que a Requerente tem peticionado e/ou apresentado Num. 35050278 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 4. manifestações sem ao menos ser intimada a se manifestar e/ou impulsionar o feito; assim, ad cautelam, registro que, caso volte a ocorrer tais situações, poderá ser compreendido e/ou entendido por este Juízo como artifícios que ensejam “atentado à jurisdição” e/ou “má -fé processual”, com suas implicações legais. No mais, acolho a manifestação Ministerial de id 34910759, e considerando que a Requerente apresentou emenda a inicial no id 34945759, RECEBO a presente emenda inicial, DETERMINANDO a inclusão no polo passivo da ação Empresa M.R.D. LTDA-ME, Manoel Duarte, Mirian Rocha Duarte, Fundo Nacional de Previdência Social dos Servidores do Município de São Felix do Araguaia – IPASFA, Câmara Municipal de São Felix do Araguaia – MT e o Município de São Félix do Araguaia – MT (com a ressalva contida no §3º do artigo 6º da Lei n.º 4.717/65); proceda a Senhora Gestora com as retificações e anotações necessárias. A presente ação encontra-se inserida no que se denomina de “controle externo popular”, onde qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que tenha por objeto e/ou vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal – regulada pela Lei n.º 4.717/65), prescrevendo este direito em 05 (cinco) anos. No tocante a legitimidade, tem-se que, diante dos documentos apresentados nos ids n.°s 34316540 e 34317295, a Requerente possui legitimidade ativa para propor a presente ação; e, no mesmo sentido, as pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial, parecer Ministerial e emenda, também possuem legitimidade para figurarem no polo passivo desta ação. Ato contínuo, a Requerida Janailza Taveira Leite arguiu vicio processual no mandado de notificação, vez que não trouxe no campo finalidade as informações corretas a despeito do decidido (id 34774048), contudo, logo após, veio aos autos e apresentou sua manifestação (id 34828703); assim, entendo que, com a apresentação da manifestação adentrando ao aspecto do pedido liminar, perdeu-se o objeto quanto ao alegado vicio na notificação, motivo pelo qual, deixo de analisá-lo. Em manifestação (id 34828703), a Requerida Janailza Taveira Leite arguiu 02 (duas) preliminares, quais sejam: “inadequação da via eleita – falta de interesse de agir” e “litisconsórcio passivo necessário”; passo a análise das mesmas. Num. 35050278 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 5. Quanto à inadequação da via eleita – falta de interesse de agir, não prospera, pois, neste caso, somente prescreve o direito do cidadão se valer da ação popular para invalidar os atos administrativos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa depois de ultrapassado cinco anos; e ainda: I - o fato de, em tese, os contratos que se objetiva anular já terem esgotado seus objetos, não afasta a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a Requerente, pois, em caso de procedência da ação, consequentemente haverá a devolução/ressarcimento do eventual dano/lesão ao erário; II – o fato de, a Requerente não ter apresentado pedido em relação aos atrasos da previdência municipal, também não afasta a utilidade que o provimento jurisdicional pode traze, pois, em âmbito de ação popular pode-se ter uma ação para desconstituir o dano e/ou ato lesivo, e outra para condenar os responsáveis; e, III – o fato de, a Requerente apresentar fatos que já estão sendo investigados pelo Poder Legislativo local, não afasta o controle/fiscalização pelo cidadão e pelo Poder Judiciário. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, não prospera, pois, conforme constou alhures, após manifestação Ministerial, a Requerente apresentou emenda a inicial, que restou deferida. Assim, ultrapassado as condições da ação e afastadas as preliminares arguidas pela Requerida Janailza Taveira Leite, passo a análise do pedido liminar; ressaltando que, este Juízo concedeu oportunidade para a Requerida Janailza Taveira Leite e o Ministério Público se manifestarem, deixando neste momento (após a emenda a inicial) de conceder prazo para os demais Requeridos se manifestarem quanto ao pedido liminar, diante do fato que o mesmo tem por base argumentativa somente conduta, em tese, realizada pela Requerida Janailza Taveira Leite, sendo a ampla defesa e o contraditório diferidos. Anoto que, a Lei da Ação Popular, Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Ação Civil Pública integram o microssistema processual coletivo. Portando, apesar de não haver previsão legal específica sobre o afastamento cautelar de Gestor Municipal (Prefeito) na Lei n.º 4.717/65 (Lei de Ação Popular), certo é que tal fato não deve ser óbice à análise do pedido diante da aplicabilidade do referido microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade; é o entendimento da doutrina e jurisprudência para que se apliquem, subsidiariamente, as leis que versam sobre interesses coletivos (Lei da Ação Popular, Lei de Improbidade Administrativa e Lei de Ação Civil Pública) e o Código de Processo Civil. Vejamos. Num. 35050278 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 6. Na ação popular deve ser comprovado o binômio ilegalidade-lesividade como pressuposto principal para a procedência da ação popular; o ato lesivo é amplo, não sendo apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao Município, mas também podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos e ilegalidade de objeto, entre outros aspectos passíveis de anulação. O aspecto cautelar da medida de afastamento da Requerida do cargo de Prefeita possui amparo legal no microssistema processual coletivo com fincas na teoria do diálogo das fontes normativas, sendo assim admitido na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei de Ação Civil Pública; contudo, para a concessão do provimento judicial acautelatório dever estar presente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste giro, subsidiariamente, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.429/92 que: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” Diante do atual momento jurídico-politico em que se tem acirrados debates sobre os limites da separação dos Poderes, tem-se que “No desempenho de suas funções a Administração Pública deve se guiar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, submetendo-se à sua fiscalização interna, bem como à fiscalização dos Poderes Legislativo e Judiciário. Cabe recordar que o Poder Legislativo e o Judiciário, quando exercem função administrativa, também integram a Administração Pública. Com base nesses elementos, pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de verificação e correção exercidos pelos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, sobre os atos produzidos pela Administração, visando aferir a observância das normas e princípios de regência.” (NETO, Fernando Ferreira Baltar; TORRES, Ronny Charles Lopes de. Direito Administrativo. 8º edição, Salvador/BA: Ed. JusPodivm, 2018). Sem adentrar aos argumentos apresentados pela Requerente, mas buscando a lisura deste processo e, por consequência, resguardar a regular a instrução processual, faz-se necessário os seguintes registros em relação à notificação da Requerida Janailza Tavares Leite realizada pelo Oficial de Justiça Aldenor Silva Setúbal, ex vi: Num. 35050278 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 7. I – consta que o Nobre Oficial de Justiça, via Gestora Geral Lucimar Francisca Rosa Costa, juntou na data de 10/07/2020 às 16h31min26seg, a notificação da Requerida, sem a indicação de hora, dia e local que se efetivou o ato (id 34728990); II – diante da falta de informações referente ao item I, este Juízo, com a finalidade de averiguar a tempestividade da manifestação, determinou que o mesmo informasse/esclarecesse tais situações (id 34844742); e, III – em informações, o Nobre Oficial de Justiça registrou que “notifiquei a prefeita municipal de São do Araguaia as 20;00hrs na sede da prefeitura Municipal conforme certidão juntada nós Auto” (id 34869752) - consta assinatura da Requerida na notificação datada de 10/07/2020 (id 34728990). Ora, observe que alguém, em tese, está faltando com a verdade e a lealdade processual, com o manifesto intento de tumultuar/dificultar esta instrução processual (ato de NOTIFICAÇÃO), pois é IMPOSSÍVEL que a notificação da Requerida Janailza Taveira Leite, realizada pelo Oficial de Justiça, tenha sido efetivada às 20h00min do dia 10/07/2020, uma vez que a mesma foi juntada, pelo respectivo Oficial de Justiça, no mesmo dia, às 16h31min26seg. Anoto que, estranha muito este Juízo que o Senhor Oficial de Justiça, diga-se de passagem, com larga experiência profissional (muito anos de oficialato), tenha se esquecido de colocar a hora em que a Requerida Janailza Taveira Leite foi notificada, mesmo sabendo que o prazo era em horas; e mais estranho ainda, é o fato de que, a Requerente Janailza Taveira Leite (Advogada impedida em razão do cargo de Prefeita), logo na sequencia (segunda-feira 13/07/2020 às 13h24min) apresentou petição informado que foi notificada sem mencionar o horário do ato, mas, tão somente, argumentou ter havido vício processual no mandado; contudo, no dia seguinte, 14/07/2020 às 11h18min (sem haver análise deste Juízo sobre o vicio alegado), apresentou sua manifestação regularmente. Senão bastassem estes fatos, tem-se ainda as informações/documentos constantes nos ids n.°s 34822330, 34822333, 34822334 e 34822336, que são indicativos que a Requerida Janailza Taveira Leite, ao que parece, não se encontrava na sede do município no dia 10/07/2020; tal situação não tem mais a finalidade de averiguar a tempestividade da manifestação da Requerida, até porque, este Juízo estar-se-á considerando, mais sim, em tese, um conluio, maquiavelicamente engendrado pelo Oficial de Justiça e a Requerida Janailza Taveira Leite, com o objetivo de procrastinar o feito, o que leva a entender que estar-se-á tumultuando a instrução processual e se furtando a aplicação da lei – FATO SUMARIAMENTE COMPROVADO DE EXTREMA GRAVIDADE. Num. 35050278 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 8. Ato contínuo, não se pode olvidar que os fatos apresentados nesta ação popular, divididos em 03 (três) vertentes, possuem documentações que são indicativas de que, em tese, a Requerida Janailza Taveira Leite tenha cometido irregularidade/ilegalidade durante seu mandato (demonstram a contemporaneidade do pedido liminar), bem como tem realizado conduta tendente a obstruir prova e turbar a instrução processual – desta ação e das Comissões Parlamentares Processantes. Ponto 1 – “não pagamento de parcelamento de débitos junto ao IPASFA, Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de São Félix do Araguaia – MT”, conduta relacionada a Comissão Processante n.º 02/2020; em manifestação, a Requerida Janailza Taveira Leite fez constar que “conforme comprovante em anexo, resta provado que atualmente o Município quitou todos os débitos com o IPASFA, restando somente os valores em relação a contribuição mensal patronal. (...). Assim, o fato de ter havido parcelamento, ou atraso em dado momento, não traz qualquer lesividade a administração público.” Neste particular, tem-se 03 (três) situações: - a primeira, é fato incontroverso que houve parcelamento; - segunda, que o parcelamento encontra-se em dia, contudo, pelos comprovantes juntados, a maioria foram pagos em atraso; e – terceira, a contribuição mensal patronal encontra-se atrasada. É de se concluir que, a realização de parcelamento, por si só, gera dano ao erário, pois, sempre estarão imbuídas as devidas correções monetárias as quais serão pagas/quitadas com dinheiro público; e, que a Requerida Janailza Taveira Leite, apesar de credenciar os débitos aos Gestores que lhe antecederam, não informou/juntou qual foi a conduta de responsabilização adotada pela mesma para responsabilizar as referidas pessoas, o que atrai sua responsabilidade ao dano/lesão ao erário ocorrida. Registre-se: consta no id 34829200 que a Requerente Janailza Taveira Leite sancionou lei de parcelamento e/ou reparcelamento, no ano de 2017, referente às contribuições previdências devidas ao IPASFA em 200 (duzentas) parcelas, repiso, 200 (duzentas) parcelas - ou seja, excluindo sua Gestão, a mesma contraiu obrigatoriedade/debito para as próximas 03 (três) Gestões futuras, ou seja, para os próximos 12 (doze) anos; registre-se que, especificamente, apesar deste parcelamento ser de Gestões anteriores, tem-se pelo id 34829202, a realização de novo parcelamento em outubro de 2019 em 48 (quarenta e oito) parcelas – ou seja, novamente, contraiu obrigatoriedade/debito para a Gestão futura, com débitos oriundos de sua Gestão (11/2018 a 08/2019) – ocasionando um dano ao erário de R$ 43.195,46 (quarenta e três mil, cento e noventa e Num. 35050278 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 9. cinco reais, quarenta e seis centavos) – soma da correção monetária contida no id 34829202 – demonstrativo consolidado de parcelamento - DCP. Assim, diante dos parcelamentos, dano e/ou lesão ao erário, sumariamente, constatados, corroborados pelo comprometimento de obrigações e débitos para Gestões futuras, não há que se falar em falta de contemporaneidade do pedido liminar. Ponto 2 – “superfaturamento e não pagamento de servidores em contratação de empresa para construção e reforma de pontes; conduta relacionada à Comissão Processante n.º 001/2020; em manifestação, a Requerida Janailza Taveira Leite fez constar que “iremos juntar Excelência, em sede de contestação, todos os processos de pagamento referente a todos os contratos mencionados, donde se observará que os empenhos estão acompanhados, de planilha de medição realizada pelo engenheiro civil, ou atesto da realização do serviço realizada pela fiscal dos contratos.” Neste ponto, apesar de haver relatórios realizados por profissional técnico juntado aos autos, este Juízo, em busca de conhecimento e esclarecimento, extraiu do link https://pt.wikipedia.org/wiki/Madeira_de_lei, sobre o que se entende por “madeira de lei”, sendo relacionadas algumas espécies: “Acaiacá/Cedro-rosa (Cedrela fissilis), Andiroba (Carapa guianensis), Angelim-Vermelho/ Favero-ferro (Dinizia excelsa Ducke), Angico (Anadenanthera sp., Parapiptadenia sp., Piptadenia sp.), Araribá (Centrolobium tomentosum), Imbuia (Ocotea porosa), Ipê (Tabebuia sp., Handroanthus sp.), Ipê-felpudo (Zeyheria tuberculosa), Jacarandá (Jacaranda' sp.), Jacarandá-da-bahia ( Dalbergia nigra), Jacareúba/ Guanandi (Calophyllum brasiliensis), Jatobá (Hymenaea courbaril), Mogno ( Swietenia macrophylla), Pau-Brasil (Caesalpinia echinata), Pau-ferro (Caesalpinia ferrea), Pau-pereira ( Platycyamus regnelli), Peroba-rosa (Aspidosperma polyneuron)”. Contudo, a Requerida Janailza Taveira Leite fez constar “Importante registrar também que, na comissão processante, tanto as oitivas quanto os documentos colacionados, demonstraram que as pontes foram reconstruídas com Meirin, Landi, Garapeira, Jatoba, Maçaranduba e Camaçari, o que rechaça a assertiva de que houve qualquer dano à municipalidade, estando as pontes em perfeitas condições”; observe que, nem todas as madeiras confessadas que foram utilizadas nas pontes, ao menos em tese, algumas, não estão relacionadas como sendo madeira de lei. Em relação a este ponto, com fincas no pedido liminar, consta informação nos autos, tanto pela Requerente, quanto pela Requerida Janailza Taveira Leite que a Comissão Processante e os demais Vereadores irão julgar estes fatos em data próxima (estando marcado para o dia 23/07/2020), não havendo que se falar em falta de contemporaneidade e urgência do pedido liminar. Num. 35050278 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 10. Ponto 3 – atos atentatórios à lisura das Comissões Processantes; em manifestação a Requerida Janailza Taveira Leite fez constar: “Fato é Excelência, que se nega de forma enérgica qualquer acusação neste sentido, eis que a requerida, nunca praticou nem autorizou que ninguém praticasse qualquer ato lesivo ou de intimidação em seu nome.”. Em relação à ilicitude da prova referente às supostas conversas colacionadas por meio de prints de whatsapp, tenho que, em análise sumária, a hipótese em nada tem a ver com interceptação de diálogo, pois “Os Tribunais Superiores possuem entendimento uníssono quanto à licitude da gravação clandestina, consubstanciada no registro da conversa por um dos interlocutores, ainda que o outro interlocutor não tenha conhecimento de sua ocorrência, desde que o conteúdo captado clandestinamente não seja secreto (diga respeito à privacidade dos interlocutores) nem haja obrigação legal de guardar sigilo.” [AgRg no AREsp 135.384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014].” (N.U 0005498-93.2008.8.11.0041, Des. Dra. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/07/2018, Publicado no DJE 02/08/2018). No mais, apesar das “ameaças” e “investidas” a testemunhas, familiares e Vereadores das Comissões Processantes, não terem, em tese, sido realizadas/proferidas pela Requerida Janailza Taveira Leite (exceto a investida ao Vereador Gesner Biondo e ao seu Genitor Roberto Biondo), tem-se que, pessoas nomeadas (digo para cargos de confiança) pela mesma, “avançaram” o sinal republicano, ou seja, pelos documentos juntados, utilizaram meios não republicanos para tentar obstaculizar e/ou por fim a instrução das Comissões Processantes, explico: I – ameaça realizada pelo Secretário de Obras, Sr. Domigos Goes, ao Sr. Odilon Dias Ferreira – testemunha na Comissão Processante – id 34317300; II – investida realizada pelo Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Wilami Ribeiro Dias, ao Sr. José Airton Barros Azevedo (marido da Vereadora Patrícia Paiva, integrante da Comissão Processante) – id 34317299; e, III – investida da própria Requerida Janailza Taveira Leite ao Vereador Gesner Biondo – integrante da Comissão Processante e ao seu Genitor Roberto Biondo – ids 34317302 e 34322806. Num. 35050278 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 11. Assim, em caráter sumário, mas diante das provas carreadas aos autos, demonstram que, a Requerida Janailza Taveira Leite pessoalmente ou por meio de interposta pessoa, tem se portado de modo pouco ou nada Republicano, com o fim de obstruir a produção de prova e turbar a instrução processual, sendo graves os fatos narrados. Portanto, diante dos registros alhures, considerando que a Requerida Janailza Taveira Leira tentou, e ainda poderá obstruir provas, aliciar testemunhas e tumultuar a instrução processual, colocando em risco a lisura e verdade dos fatos, bem como a ordem pública, em averiguação nesta ação e nas Comissões Processantes, entendo que deve ser deferido seu afastamento cautelar, tão somente pelo prazo de 15 (quinze) – (prazo este que, por simetria constitucional, a mesma pode se afastar sem autorização legislativa, o qual reputo como extremamente razoável, in casu), para resguardar a lisura do julgamento da Comissão Processante n.° 001/2020 que já possui data marcada; registrando que, caso o Poder Legislativo de São Felix do Araguaia entenda ser necessário/pertinente o afastamento da Requerida Janailza Taveira Leite, para resguardar a lisura e não ter risco, a instrução da comissão processante n.° 002/2020, possuí também competência para fazê-lo (desde que comprovadamente e fundamentadamente). Desta maneira, diante dos fatos graves comprovados (inclusive envolvendo Oficial de Justiça) e fundamentos, estando presentes os requisitos norteadores para a concessão do pedido liminar, e com base na independência funcional devidamente motivada e no poder geral de cautela, DEFIRO o afastamento cautelar da Requerida Janailza Taveira Leite do cargo de Prefeita do Município de São Felix do Araguaia – MT, pelo prazo de 15 (quinze) dias – a contar da intimação pessoal da Requerida OU por meio de seus Advogados regularmente constituídos no id 34774055 – via sistema ou do Procurador Jurídico do Município – via sistema, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DE SEU SUBSÍDIO, sendo que, efetuado o julgamento final pela Comissão Processante n.° 001/2020, a presente decisão perde seus efeitos. Intime-se a Requerida desta decisão. Ciência ao MPE. OFICIE-SE a Câmara Municipal de São Felix do Araguaia – MT desta decisão, devendo ser conduzido o sucessor imediato ao cargo de Prefeito. Num. 35050278 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH
  • 12. Intime-se o Procurador Jurídico do Município de São Felix do Araguaia – MT sobre a presente decisão, na forma da lei Cite-se o polo passivo para, em desejando, apresentarem suas contestações no prazo legal, sob pena de serem considerados revéus. Ultrapassados os prazos, intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo legal. Muito embora não tenha sido requerido pelo Parquet, em face dos elementos e indícios de prova até aqui colhidos; determino ao Sr Gestor que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, encaminhe cópias de tudo ao NACO – Procuradoria de Justiça do Estado de MT, à Autoridade de Polícia Judiciária Civil de São Félix do Araguaia-MT e às Corregedorias do E. TJMT e MPE, para conhecimento e providências que julgarem por bem adotar. Após, ultrapassado o prazo, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação. Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. Às providências. De Vila Rica – MT para São Félix do Araguaia – MT, 17 de julho de 2020. Ivan Lúcio Amarante Juiz de Direito Num. 35050278 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: IVAN LUCIO AMARANTE - 17/07/2020 13:33:03 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDABQDNHHCH