I - REVOGAR: Os casos de afastamento do art. 14, ainda vigentes, determinados antes do advento da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, conforme relação em anexo; II – Em virtude do item I, as unidades de Recursos Humanos a que estiverem vinculados os servidores, que procedam com os devidos registros, observando o que dispõe o § 6º do art.14 do mesmo diploma legal; III - A partir da vigência da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, as unidades de Recursos Humanos a que estiverem vinculados os servidores farão o devido acompanhamento, observando o que dispõe o § 6º do art.14 do mesmo diploma legal; IV - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANGELO FERNANDES GIOIA Secretário de Defesa Social.