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MINUTA: 4ª VERSÃO DE 23/03/10

                 PROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
                      DO SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE

                  A Assembléia Geral do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, em
sessão extraordinária realizada, em _____ de ______________ de 2010, deliberou,
por maioria de 2/3 (dois terços), reformar seu ESTATUTO SOCIAL, que se regerá pelo
Código Civil Brasileiro e demais normas legais aplicáveis à espécie e ao desporto
nacional, e pelas disposições adiante estipuladas:

                                CAPÍTULO I
                    DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA,
                    PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E FINS


Art. 1º - O SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, aqui doravante neste Estatuto
designado simplesmente de SANTA CRUZ, é uma entidade civil sócio-desportiva, de
personalidade jurídica de direito privado, distinta dos seus associados, organizada sob
a forma de associação, sem fins lucrativos ou econômicos, constituída em data de 03
de fevereiro de 1914, por tempo indeterminado, com sede e foro na Av. Beberibe nº
1.285, nesta cidade do Recife, capital deste Estado de Pernambuco, onde é
domiciliada, e tem por finalidade:

I - promover e incentivar os desportos, em todas as suas modalidades, realizando e
participando de provas que concorram para o desenvolvimento físico e mental da
juventude;

II - promover reuniões e atividades de caráter social, cultural e esportivo;

III - praticar desporto de rendimento organizado de modo profissional, não-profissional,
semi-profissional e amador.


§1º- Os associados, aqui doravante também designados e referidos neste Estatuto
apenas com SÓCIOS, não respondem pelas obrigações do SANTA CRUZ, nem
mesmo subsidiariamente.

§2º- O SANTA CRUZ poderá constituir sociedade empresária, segundo um dos tipos
regulados nos artigos 1.039 a 1.092, do Código Civil Brasileiro, para administrar as
atividades relacionadas às suas atividades desportivas, com aprovação de votos de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros que compõem o Conselho Deliberativo.

§3º- Na formação do capital da sociedade empresária de que trata o parágrafo
anterior, não será vinculado o ativo imobilizado do SANTA CRUZ, assegurado a este,
obrigatoriamente, uma participação societária mínima de 51% (cinqüenta e um por
cento), correspondente a maioria votante e o controle das deliberações sociais.




                                                                                      1
CAPÍTULO II
                                   DAS INSÍGNIAS

 Art. 2º - As cores do SANTA CRUZ serão sempre a preta, a branca e a vermelha,
usadas em uniformes, distintivos, escudos, pavilhões, flâmulas, bandeiras e objetos
promocionais.

Art.3º- O pavilhão do SANTA CRUZ será dividido por cores da instituição social: preta,
a parte superior, vermelha, a parte inferior, separadas por uma branca, mais estreita,
tendo ao centro o seu monograma.

Art. 4º - Os uniformes de competições do SANTA CRUZ, símbolos e demais
distintivos obedecerão aos padrões atualizados e aprovados pelo Conselho
Deliberativo.

§1º- O SANTA CRUZ poderá contratar o uso de propagandas comerciais nos seus
equipamentos e uniformes de competição, na conformidade com as especificações
permitidas pelo órgão regulamentador competente, desde que autorizado pelo
Conselho Deliberativo.

§2º- É permitido o uso diferenciado dos uniformes, obedecidas as cores e os padrões
aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 5º - O símbolo do SANTA CRUZ é a COBRA CORAL.

                                    CAPÍTULO III
                                 DO QUADRO SOCIAL

Art. 6º - O quadro social do SANTA CRUZ é composto pelas seguintes categorias:

 I- Patrimoniais: são os sócios adquirentes de títulos desta categoria, com pagamento
de jóias e contribuições mensais especiais, obedecidas as condições estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo;

II - Contribuintes: são os sócios admitidos nesta categoria, com ou sem o pagamento
de jóia, e contribuições mensais estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

                                    CAPÍTULO IV
                        DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE,
                          DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 7º- São condições para ser admitido ao quadro social:

I - gozar de bom conceito social e moral;

II - exercer profissão lícita;

III - assumir o compromisso de obedecer às normas estatutárias e regimentais, bem
como respeitar o SANTA CRUZ e seus representantes legalmente investidos em
qualquer dos seus poderes.




                                                                                    2
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Art.8º- Constitui direitos dos sócios do SANTA CRUZ:

a)- votar e ser votado nas assembléias gerais, para qualquer dos cargos dos poderes
do SANTA CRUZ;

b)- exigir o cumprimento das normais estatutárias, regimentos e demais normas
internas do SANTA CRUZ;

c)- Os sócios poderão retirar-se do quadro social do SANTA CRUZ, a qualquer tempo,
na forma da lei, mediante notificação escrita, em caráter irrevogável e irretratável,
desde que estejam em dia com suas contribuições associativas.

PARÁGRAFO ÚNICO- Os direitos, deveres, penalidades e normas disciplinadoras
das relações entre o SANTA CRUZ, seus sócios e dependentes, serão estabelecidos
em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, respeitada as
disposições deste Estatuto e os direitos adquiridos de cada categoria e títulos já
admitidos e concedidos, em vigor.

                              DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 9º – São deveres dos sócios do SANTA CRUZ:

a)- pagar em dia a contribuição mensal aprovada pelo Conselho Deliberativo;

b)- cumprir todas as disposições contidas no presente Estatuto e respeitar as normas
internas do SANTA CRUZ.

§1º- Os sócios do SANTA CRUZ estão passíveis das penalidades de censura,
suspensão e exclusão, aplicadas pelo Presidente da Diretoria Executiva,
assegurando-se o amplo direito de defesa e de recurso, nos termos do Regimento
Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§2º – Os recursos interpostos contra a aplicação das penas de suspensão por prazo
igual ou superior a 30 (trinta) dias ou de exclusão, terão efeito suspensivo e serão
apreciados pelo Conselho Deliberativo.

                                   CAPÍTULO V
                            DOS PODERES DO SANTA CRUZ

Art.10 - São poderes do SANTA CRUZ:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III – Conselho de Gestão;




                                                                                   3
IV - Diretoria Executiva; e

V - Conselho Fiscal.

§ 1º - Os poderes do SANTA CRUZ são independentes uns dos outros em suas
atribuições, porém perfeitamente harmônicos e coordenados.

§ 2º - Cada um destes poderes terá funções próprias, de modo que nenhum deles
poderá interferir nas atribuições dos outros, senão por disposição expressa contida
neste Estatuto.

                                    CAPÍTULO VI
                               DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11 - A Assembléia Geral é o poder supremo do SANTA CRUZ, composta de todos
os sócios maiores de 18 (dezoito) anos de idade e que já integrem o quadro social há
mais de um ano, no pleno gozo dos direitos sociais e estatutários.

§ 1º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo
ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§2º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital com divulgação interna
no sítio eletrônico do SANTA CRUZ e através de publicação em jornal de grande
circulação diária na cidade do Recife, com 10 (dez) dias da data da sua realização.

§3º - O prazo acima estipulado no parágrafo anterior poderá ser reduzido para 5
(cinco) dias, em caso de urgência, mediante justificativa, no ato da convocação.

§4º- A Assembléia Geral iniciar-se-á em primeira convocação, com o número mínimo
de 200 (duzentos) associados que tenham assinado o livro ou lista de presença e, em
segunda convocação, 1:00h (uma hora) após a fixada a para a primeira, com qualquer
número de sócios presentes, ressalvadas as matérias que demandarem quorum
especial de deliberação. Nessa hipótese de quorum especial, constará do Edital uma
terceira convocação, 1 (uma) hora após o horário da segunda convocação, de acordo
com as disposições do Parágrafo Único do Art. 12.
§5° - Verificada a existência de quorum legal, o Presidente do Conselho Deliberativo
declarará instalada a Assembléia e convidará um sócio presente para secretariar os
trabalhos, que procederá a leitura do edital de convocação.

Art.12- Compete à Assembléia Geral:

a)- eleger, empossar e destituir os administradores do Santa Cruz;

b)- alterar o presente Estatuto;

c)- decidir sobre a extinção, fusão ou incorporação do SANTA CRUZ;

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvadas as hipóteses de eleição e posse dos
administradores, que não demandam quorum especial, a Assembléia Geral deliberará
validamente em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) da totalidade da sua




                                                                                  4
composição, ou com 1/3 (um terço), em segunda convocação, ou com a maioria dos
presentes, em terceira convocação.

§6°- Em nenhuma hipótese poderá dirigir ou secretariar os trabalhos da Assembléia
Geral, sócios candidatos ou que tenham interesse pessoal em qualquer matéria
constante da pauta.

§7º- A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á na primeira quinzena do mês de
dezembro, do ano da expiração do mandato dos membros dos administradores, para
eleger e dar posse aos substitutos, ou extraordinariamente em qualquer ocasião que
necessite de se deliberar sobre as matérias indicadas no “caput” deste artigo.

§8º- As assembléias gerais deliberarão unicamente sobre os assuntos constantes da
pauta do edital de convocação.

                                CAPITULO VII
                          DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 13 – O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação colegiada, sem função de
representação do SANTA CRUZ, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, perante
terceiros, composto por sócios com mais de 1 (um) ano de admitido, adimplentes com
suas contribuições associativas, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, constituído
de, no mínimo 50 (cinqüenta) e no máximo 500 (quinhentos) membros efetivos, e de
50 (cinqüenta) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, extensivo até a realização da
próxima eleição e posse dos substitutos.

Art. 14 – Serão considerados membros natos do Conselho Deliberativo os atuais
sócios beneméritos, pela ordem da concessão desse título, até o limite de 2/3 (dois
terços) da sua composição total, sendo de no mínimo 1/3 (um terço) de membros
eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Os demais membros natos que exceder o número limite
estabelecido neste artigo serão empossados como membros suplentes do Conselho
Deliberativo.

Art. 15 – No mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo devem
ser brasileiros.

Art. 16 – O Conselheiro poderá licenciar-se por período igual ou inferior a 1 (um) ano,
consecutivo ou alternado, renovável somente por motivo relevante, a critério do
Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 17 – Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo não licenciado,
inadimplente para com 3 (três) contribuições associativas consecutivas ou que falte a
3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo ano.

Art. 18 – Os direitos, deveres e atribuições individuais dos conselheiros deverão ser
regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho Deliberativo.

Art. 19 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e,




                                                                                     5
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.

§ 1º - Os membros natos do Conselho deliberativo não serão computados para efeito
de contagem do quorum legal de deliberação, uma vez que a participação dos
mesmos nas reuniões é facultativa.

§ 2º - Os membros natos do Conselho Deliberativo que estiverem presentes na
reunião poderão exercer o seu direito de voto e de candidatar-se a qualquer cargo dos
poderes do SANTA CRUZ.

Art. 20 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – convocar a Assembléia Geral;

II – eleger e empossar o seu Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo
secretários;

III – empossar o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva;

IV – empossar os membros do Conselho Fiscal;

V – conferir comendas de reconhecimento de contribuições relevantes de sócios e
colaboradores do SANTA CRUZ, na forma do seu Regimento Interno;

VI – aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho a serem
encaminhados pelo Presidente da Diretoria Executiva;

VII – aprovar, mediante proposta do Presidente da Diretoria Executiva:

   a) – o Regimento Interno do SANTA CRUZ, a ser elaborado e encaminhado pela
      Diretoria Executiva;


   b) - a indicação dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;

   c)    - a filiação ou desfiliação do SANTA CRUZ de liga, federação ou quaisquer
        entidades desportivas;


   d)    - a constituição de sociedade empresária de que tratam os §§ 1º e 2º, do Art.
        1º, deste Estatuto;

   e)    - as operações de crédito, a alienação e ou oneração de bens imóveis
        pertencentes ao SANTA CRUZ;


   f)    - a realização de obras de construção e ou de reformas da sede social e das
        dependências desportivas do SANTA CRUZ.

VIII – aplicar penalidades aos conselheiros, bem como aos sócios, nos casos que não




                                                                                    6
sejam da competência da Diretoria Executiva;

IX – apurar denúncias contra o Presidente, Vice-Presidente ou qualquer membro da
Diretoria Executiva, por violação das normas estatutárias, podendo aplicar pena de
suspensão dos respectivos cargos ou funções, ressalvadas, quanto aos Diretores
Remunerados, os poderes conferidos por esse Estatuto ao Conselho de Gestão.

X – fixar os valores das contribuições devidas pelos conselheiros eleitos; e

XI- aprovar o valor das contribuições mensais dos sócios, por proposta da Diretoria
Executiva.

Parágrafo Único – São nulas de pleno direito, não gerando obrigações ou ônus para
o SANTA CRUZ, as operações ou contratações de que trata a alínea “e”, do inciso VII,
deste artigo, quando não autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

Art. 21 – O Conselho Deliberativo, por proposição de qualquer de seus membros,
poderá solicitar informações e esclarecimentos sobre quaisquer matérias ou assuntos
do interesse ou conhecimento da administração e da competência dos membros da
Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.


                                   CAPITULO VIII
                                   DAS ELEIÇÕES

Art.22- As eleições para o Conselho Deliberativo serão realizadas na primeira
quinzena do mês de dezembro, bienalmente, pela Assembléia Geral, mediante
sufrágio pessoal e secreto dos sócios com direito a voto.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração para
representação de pessoa física, sendo as pessoas jurídicas representadas por
preposto legalmente credenciado, a vista do contrato social ou da ata de eleição dos
seus administradores.


Art.23 – Com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da realização das eleições, o
Presidente do Conselho Deliberativo providenciará a publicação do edital de
convocação, em jornal de grande circulação diária do Recife, e no sitio eletrônico do
SANTA CRUZ e a afixará na Secretaria, contendo a data, horário e local do pleito, na
sua sede social, bem como indicando o número de candidatos.


Parágrafo Único – Caso o Presidente do Conselho Deliberativo não promova a
publicação do edital de convocação, até o dia 5(cinco) de dezembro do ano da
expiração do mandato dos seus membros, a mesma poderá ser convocada por 1/5
(um quinto) do número de conselheiros, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal.

Art.24 – Somente poderão concorrer candidatos inscritos em chapas registradas até 5
(cinco) dias da data marcada para a realização do pleito.




                                                                                   7
§1º- Somente será procedido o registro de chapa contendo a relação e a assinatura de
todos os candidatos e a indicação do candidato a Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários do Conselho Deliberativo, Presidente e Vice-Presidente da Diretoria
Executiva.

§2º- A relação dos nomes de todos os sócios aptos a votar será afixada na Secretaria
do SANTA CRUZ, com antecedência 12 meses da eleição, a fim de preservar o direito
de eleitor apenas para os que contarem com mais de um ano como sócio, na data do
pleito. Com antecedência mínima de 10 (dez) dias da eleição, será publicada nova
relação dos sócios aptos a votar, a fim de que possam ser corrigidos a tempo
eventuais erros ou omissões, de forma que os eleitores e candidatos possam
regularizar a situação até 24 h (vinte e quatro horas) antes do início da votação.

§3º- Cada sócio de qualquer categoria somente terá direito a um voto nas eleições,
independentemente da quantidade de títulos que possuir.

§4º- Na relação de candidatos de cada chapa deverá conter, obrigatoriamente, o nome
da legenda que a identifique, inclusive: a)- o nome civil e assinatura de cada
candidato, com a respectiva assinatura; b)- os nomes dos candidatos a Presidente,
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários do Conselho Deliberativo, com as respectivas
assinaturas; e c)- os nomes dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da
Diretoria Executiva, com as respectivas assinaturas.

§5º- Os candidatos ao Conselho Deliberativo poderão concorrer em mais de uma
chapa inscrita, com exceção dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários; Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, que somente
poderão constar de uma única chapa.

§6º-Durante os 10 (dez) dias que antecederem as eleições, o Presidente do Conselho
Deliberativo designará uma Junta Eleitoral, composta de 5 (cinco) sócios, com mais de
1 (um) ano de vida associativa no SANTA CRUZ, com funções específicas para
presidir o pleito, decidir sobre as consultas, impugnações e recursos.

§7º- A Junta Eleitoral designará mesas eleitorais, em número suficiente para atender a
demanda de votantes, composta de 3 (três) membros, sendo um o Presidente.


§8º- As mesas eleitorais serão instaladas nos locais determinados pela Junta Eleitoral,
meia hora antes do início da votação.

§9º- A votação iniciar-se-á às 10,00h (dez horas) e encerrar-se-á às 19,00h (dezenove
horas), do mesmo dia.

§10- É proibida a permanência de candidatos nos locais das mesas eleitorais
receptoras, permitindo-se, entretanto, a presença de 1 (um) fiscal indicado por cada
chapa concorrente ao pleito.

§11- É vedada a propaganda de chapas ou candidatos no recinto das mesas
eleitorais.




                                                                                     8
§12- A apuração dos votos iniciar-se-á imediatamente após o encerramento da
votação e será feita pelos membros da Junta Eleitoral e das mesas eleitorais.

§13- Para a votação serão adotadas cédulas únicas rubricadas pelos membros da
Junta Eleitoral ou através de urnas eletrônicas.

§14- Compete a Junta Eleitoral editar normas complementares para a realização das
votações.

§15- Apurados todos os votos em contagem pública, serão totalizados e lavrados os
boletins eleitorais, procedendo-se a proclamação do resultado do pleito, devendo todo
o material da eleição ser novamente depositado em recipiente fechado, lacrado, e
entregue ao Presidente do Conselho Deliberativo, que o conservará até o julgamento
de eventuais recursos e a posse dos eleitos.

§16- Em caso de empate na votação, será proclamada vencedora a chapa
encabeçada pelo candidato a Presidente do Conselho Deliberativo mais antigo como
sócio do SANTA CRUZ.

§17- Das decisões da Junta Eleitoral, sobre impugnações e reclamações, caberão
protestos durante a votação e apuração, sob pena de preclusão e, se não acatadas,
caberá recurso para a Comissão de Recursos designada pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.

§18- Os recursos serão interpostos no prazo de 24:00h (vinte e quatro horas) da
proclamação do resultado do pleito, sob pena de preclusão.



§19- A decisão da Comissão de Recursos será soberana, final e irrecorrível,
constituindo matéria “interna corporis”, do interesse do SANTA CRUZ.

Art. 25- Os candidatos integrantes da Chapa eleita será empossada pela Assembléia
Geral, em seção solene, com transmissão dos respectivos cargos, até 3 (três) dias da
data da confirmação do resultado, mediante convocação especial amplamente
divulgada, sem exigência de quorum especial para a sua realização.



                                    CAPITULO IX

                            DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 26 – O Conselho de Gestão é órgão de deliberação colegiada, auxiliar do
Conselho Deliberativo, eleito dentre os seus membros e com mandato coincidente,
sem função de representação do SANTA CRUZ perante terceiros, composto de no
mínimo (três) e no máximo 15 (quinze) conselheiros:

Art. 27 – Compete ao Conselho de Gestão:

I – apoiar a Diretoria Executiva nas decisões administrativas urgentes;




                                                                                   9
II – fiscalizar, com acesso a todos os documentos e verificação de todos os atos, a
atuação de todos os membros da Diretoria Executiva;

III – fixar as orientações administrativas a serem adotadas pela Diretoria Executiva, na
condução das atividades sociais, de acordo com o plano anual do trabalho aprovado
pelo Conselho Deliberativo;

IV – determinar à Diretoria Executiva, quando for o caso, a adoção de medidas
específicas de controle da administração da sociedade de que o SANTA CRUZ
participe do seu capital, inclusive com a contratação de auditoria independente;

V – elaborar o seu regimento interno, para aprovação do Conselho Deliberativo;

VI – criar, extinguir e modificar departamentos administrativos e desportivos do
SANTA CRUZ, fixando-lhes as respectivas atribuições, bem como aprovar os nomes
dos Diretores Remunerados da Diretoria Executiva para os respectivos cargos
indicados pelo Presidente da mesma Diretoria Executiva;

VII – autorizar a Diretoria Executiva a contratar atletas profissionais, a encerrar
contratos de trabalho e a ceder e transferir, em caráter definitivo ou temporário,
gratuito ou oneroso, os direitos federativos e contratos mantidos com os mesmos
atletas;

VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo: e

Parágrafo Único – O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será o
Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Gestão, respectivamente.


                                  CAPITULO X
                            DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 28– A administração e a representação do SANTA CRUZ, ativa e passiva, judicial
ou extrajudicial será exercida pelo Presidente da Diretoria Executiva, eleito pela
Assembléia Geral, juntamente com o Vice Presidente e os membros do Conselho
Deliberativo.

§ 1º - Somente poderão se candidatar para o cargo de Presidente e Vice-Presidente
da Diretoria Executiva o sócio do Santa Cruz há pelo menos 2 (dois) anos, em dia
para com as suas contribuições associativas.

§ 2º - O mandato da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos, coincidente com o do
Conselho Deliberativo e terá início no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano
seguinte ao da eleição ou no dia seguinte imediato ao da eleição.

§ 3º - A Diretoria Executiva será composta, ainda, por um Diretor Jurídico, por um
Diretor Administrativo-Financeiro, por um Diretor de Futebol e Desportos e por um
Diretor de Marketing, cujos cargos são remunerados e disciplinados pela legislação
trabalhista e preenchidos com observância do disposto no Art. 30 deste Estatuto,
devendo os mesmo preencher os seguintes requisitos:

   1. O Diretor Jurídico deverá ser bacharel em direito, regularmente inscrito na
      Ordem dos Advogados o Brasil e sem restrições disciplinares junto à mesma




                                                                                    10
entidade de classe, com, no mínimo, cinco (5) ano de experiência nas funções
       de advogado.

   2. O Diretor Administrativo-Financeiro deverá ter formação superior em
       Administração, Ciências Econômicas ou Contábeis, sem restrições
       profissionais junto às entidades de classe e com, no mínimo cinco (5) anos de
       experiência profissional na sua formação superior.

   3. O Diretor de Futebol e Desportos deverá ter formação educacional superior e
      com experiência mínima de cinco (5) anos em funções administrativo-
      desportivas, especialmente, na área futebolística.

   4. O Diretor de Marketing deverá ter formação educacional superior na área de
       marketing ou correlata, sem restrições profissionais junto às entidades de
       classe.

   5. Nenhum Diretor remunerado poderá ter parentesco até terceiro grau com o
      Presidente ou o Vice-Presidente da Diretoria Executiva ou seus respectivos
      cônjuges, bem como não poderão ter restrições cadastrais comerciais ou
      criminais.

§4º- O mandato da Diretoria Executiva, com relação aos membros eleitos, prorrogar-
se-á até a data da eleição e posse dos substitutos, podendo o seu Presidente e o seu
Vice-Presidente ser reeleitos somente uma vez.

Art. 29 – O Conselho Deliberativo, por decisão da maioria absoluta dos seus
membros, poderá suspender o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente da
Diretoria Executiva, após um ano de mandato, submetendo a sua destituição à
Assembléia Geral.

§1º - A suspensão do Diretor Presidente somente poderá ser deliberada na reunião
ordinária do Conselho Deliberativo do mês de janeiro subseqüente ao da sua posse ou
em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, ou por
motivo grave, mediante recomendação dos Conselhos de Gestão e/ou Fiscal.

§2º - Na hipótese de decorrido 1 (um) ano do mandato do Diretor Presidente da
Diretoria Executiva, sem que tenha sido deliberada a sua suspensão ou destituição,
nos termos do disposto no caput deste artigo, implicará na aprovação do Conselho
Deliberativo, para continuação do mandato até o término do segundo ano.

Art. 30 – Os cargos e funções dos quatro Diretores mencionados no § 3º do Art. 28
deste Estatuto são de livre indicação e destituição do Diretor Presidente da Diretoria
Executiva, submetidos a aprovação do Conselho de Gestão. Quanto aos demais
cargos e funções dos diversos setores da Diretoria Executiva e dos diversos
Departamentos e Divisões do Santa Cruz, São de livre contratação e destituição do
Presidente da Diretoria Executiva em conjunto com o Diretor da área, prevalecendo,
em caso de impasse, a decisão do Presidente.

Art. 31 – O Vice-Presidente da Diretoria Executiva substituirá o Presidente nas suas
faltas ou impedimentos, sucedendo-lhe no cargo, no caso de vacância.




                                                                                   11
§ 1º - Vagando os cargos de Diretor Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria
Executiva, antes de cumprido o segundo ano de mandato, proceder-se-á a eleição
indireta dos substitutos, para o tempo restante, pelo Conselho Deliberativo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da abertura da vaga, salvo se ocorrer no último semestre.

§ 2º - No Caso de vacância conjunta dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da
Diretoria Executiva, no último semestre do término do mandato, serão convocados os
substitutos pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º - A eleição de novo Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva não
implicará a automática destituição ou rescisão dos contratos de trabalho dos demais
Diretores, aplicando-se aos novos diretores eleitos as mesmas regras previstas no Art.
30 deste Estatuto.

Art.32 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva, além das competências
estabelecidas neste Estatuto Social e as que forem fixadas no Regimento Interno do
SANTA CRUZ:

I – a representação do SANTA CRUZ, ativa e passiva, judicial ou extrajudicialmente,
inclusive perante terceiros e todos os órgãos e entidades desportivas;

II – a elaboração do Regimento Interno do SANTA CRUZ e encaminhamento à
aprovação do Conselho Deliberativo;

III – o estabelecimento da estrutura organizacional da Diretoria Executiva, ouvido o
Conselho de Gestão.

IV – dar cumprimento ao “plano anual de trabalho” aprovado pelo Conselho
Deliberativo e de acordo com as orientações emanadas do Conselho de Gestão.

§ 1º - O Presidente da Diretoria Executiva poderá delegar poderes de representação
do SANTA CRUZ perante os órgãos e entidades desportivas as quais seja filiado, aos
responsáveis pelas respectivas modalidades e categorias.

§ 2º - A ordenação de despesas poderá ser delegada a 2 (dois) membros da Diretoria
especificamente designados, que atuarão sempre em conjunto, na forma prevista no
Regimento Intermo do SANTA CRUZ, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º - A Diretoria Executiva deverá submeter previamente ao Conselho de Gestão,
sobre as cessões, transferências e empréstimos de atletas profissionais e semi-
profissionais, assim como as rescisões dos respectivos contratos e direitos
federativos, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência.

Art. 33 – Sem prejuízo do disposto no artigo 29 e seus parágrafos, o Presidente e
Vice-Presidente da Diretoria são passíveis de destituição, por motivo de violação deste
Estatuto.

§1º- O procedimento de destituição do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria
Executiva iniciar-se-á com a apresentação de denúncia escrita de qualquer membro
do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, ao Presidente do Conselho
Deliberativo, que a solicitará à Assembléia Geral.




                                                                                   12
§2º- O Presidente do Conselho Deliberativo, ao receber a denúncia contra qualquer
diretor, constituirá uma comissão formada por 3 (três) conselheiros e designará o
relator e o Presidente, bem como o prazo para apuração dos fatos relacionados com a
imputação, não superior a 30 (trinta) dias, renovável justificadamente por igual
período.

§3º- Será assegurado ao denunciado o amplo direito de defesa escrita, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, prorrogável
justificadamente por igual período.

§4º- Será assegurado ao denunciado o direito de sustentar oralmente a sua defesa, na
própria reunião de julgamento.

                                  CAPITULO XI
                              DO CONSELHO FISCAL


Art.34- O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com os demais administradores,
com mandato coincidente, tendo como finalidade exercer a fiscalização contábil,
financeira e patrimonial do SANTA CRUZ, com as seguintes atribuições:

I- eleger o seu Presidente e organizar os seus trabalhos da forma prevista no seu
Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

II- examinar e emitir pareceres sobre os balancetes contábeis mensais e sobre o
Balanço Geral e Patrimonial no final de cada exercício;

III- examinar e emitir pareceres relativos a proposta orçamentária e as demonstrações
financeiras;

IV- denunciar ao Conselho Deliberativo, no caso de verificar a ocorrência de qualquer
irregularidade na execução orçamentária, financeira e patrimonial do SANTA CRUZ; e

V- assessorar o Conselho Deliberativo e o Conselho de Gestão na solicitação de
informações à Diretoria Executiva.



                             CAPITULO XII
              DO ORÇAMENTO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS


Art.35- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, devendo ser elaboradas as
demonstrações financeiras, consistentes no Balanço Geral levantado no dia 31 (trinta
e um) de dezembro, juntamente com os relatórios das diversas atividades da diretoria
e departamentos do SANTA CRUZ; inclusive o relatório da dívida passiva, assinados
pelo Presidente da Diretoria Executiva e encaminhados ao Conselho Deliberativo, até
o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano seguinte.

Art.36- O orçamento compreenderá todas as receitas e despesas previstas para o
exercício financeiro, inclusive as decorrentes das atividades profissionais e práticas
desportivas.




                                                                                  13
Art.37- A proposta orçamentária acompanhada da exposição de motivos da previsão
das receitas e despesas, bem como o plano anual de trabalho serão elaborados pela
Diretoria Executiva e assinados pelo Diretor Presidente, e encaminhada ao Conselho
Deliberativo, até o dia 15 (quinze) de outubro de cada ano.

Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á na primeira quinzena do mês
de novembro, para aprovação do orçamento do exercício subseqüente.

Art.38- O Presidente da Diretoria Executiva encaminhará quadrimestralmente ao
Conselho Deliberativo e ao Conselho de Gestão o balanço financeiro, os relatórios das
atividades do SANTA CRUZ e o relatório da dívida .

§1º- O balanço financeiro corresponderá ao fluxo de caixa do respectivo período,
evidenciando o saldo inicial, as receitas auferidas, as despesas incorridas e o saldo
para o período seguinte.

§2º- Os relatórios de atividades do SANTA CRUZ evidenciarão as ações da Diretoria
Executiva nas áreas administrativa, financeira, patrimonial, desportiva de marketing.

§3º- O relatório da dívida compreenderá a dívida trabalhista, previdenciária, fiscal e
com fornecedores, evidenciando os valores atualizados, a projeção de pagamentos
para o quadrimestre seguinte, as inscrições e amortizações do quadrimestre seguinte,
as inscrições e amortizações do quadrimestre anterior.

Art.39- As receitas e despesas do SANTA CRUZ serão classificadas de acordo com o
Plano de Contas constantes do Regimento Interno aprovado pelo Conselho
Deliberativo.



                                CAPITULO XIII
                         DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E
                         DAS DESPESAS DO SANTA CRUZ


Art.40 - O Patrimônio do SANTA CRUZ é constituído dos bens móveis, imóveis,
concretos e abstratos, fungíveis e infungiveis, direitos relacionados aos contratos com
atletas e dos troféus e das taças que possuir.

Art.41 - A receita proveniente da emissão de títulos patrimoniais e da venda e aluguel
de cadeiras cativas e camarotes, além das respectivas taxas de manutenção, ficará
sob a guarda da Diretoria Executiva, e constituirá um fundo especial que somente
poderá ser aplicado na aquisição ou conservação dos imóveis do SANTA CRUZ.

Art. 42 - O patrimônio imobiliário do SANTA CRUZ somente poderá ser alienado para
efeito de permuta, construção ou ampliação, com aprovação de votos de no mínimo
2/3(dois terços) do número de membros que compõem o Conselho Deliberativo,
convocado especialmente para esse fim.

§ 1º - O patrimônio do SANTA CRUZ poderá ainda responder por garantia de
operação de crédito, desde que para os fins especificados neste artigo e mediante a
aprovação do Conselho Deliberativo.




                                                                                   14
§ 2º - A proposta de alienação deve ser formalizada pelo Presidente da Diretoria
Executiva, ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 43 - Qualquer iniciativa que se refira a coleta de importâncias destinadas a
constituição do patrimônio do SANTA CRUZ necessitará aprovação do Conselho
Deliberativo e será sempre de competência exclusiva da Diretoria Executiva.

                                     DA RECEITA

Art. 44 - Constituirão a receita do SANTA CRUZ, entre outras que poderão surgir:

I - as mensalidades dos sócios, as contribuições extraordinárias e os donativos;

II - os rateios e subscrições;

III - as rendas dos jogos;

IV - as indenizações que lhe sejam devidas, por quaisquer títulos;

V - as rendas dos seus imóveis;

VI - o produto de aluguéis das suas dependências;

VII - a comercialização de sua marca;

VIII- as decorrentes de publicidade em camisas, camisetas, bonés, chaveiros,
comercialização de prismas, placas, painéis, negociação de atletas, as provenientes
da transmissão ou retransmissão de imagens de espetáculos ou eventos desportivos
de que participe, e outras correlatas; e

IX- os recursos decorrentes de acordos e convênios com entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras.

                                     DA DESPESA

Art. 45 - Considera-se despesa, entre outras que poderão surgir:

I - o pagamento de impostos, taxas e salários dos funcionários;

II - os salários dos jogadores profissionais, bem como as gratificações previstas nos
respectivos contratos;

III - a conservação dos seus bens;

IV - a compra de aparelhos e materiais desportivos;

V - a aquisição de material para seus diversos departamentos;

VI - o custeio dos festejos, jogos e demais eventos;




                                                                                        15
VII - o aluguel de imóveis;

VIII - os gastos com o custeio e os serviços gerais do SANTA CRUZ.


                                CAPÍTULO XIV
                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art.46- A Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre a extinção, cisão, fusão
ou incorporação do SANTA CRUZ será convocada para esse fim específico, por 1/5
(um quinto) dos sócios com direito a voto, no mínimo, devendo a deliberação ser
tomada mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos da sua composição total,
em votação aberta e nominal.

Art.47- A Assembléia Geral que deliberar sobre a extinção do SANTA CRUZ, nos
termos do artigo anterior, deverá nomear 3 (três) liquidantes dentre os seus membros,
para, juntamente com o Conselho Fiscal, que funcionará durante o período da
liquidação, decidindo ainda sobre a destinação do patrimônio ativo remanescente,
após ultimar todas as pendências existentes e pagamento de todas as obrigações
passivas.

Art.48- A partir da vigência do presente estatuto, não mais serão admitidos sócios nas
categorias de Beneméritos, Proprietários, Subscritores e Atletas, em extinção,
sujeitando-se os atuais detentores desses títulos às disposições do Estatuto Social
vigente por ocasião da concessão e ou admissão.

§1º- Dentre os direitos resguardados aos atuais sócios beneméritos, inclui-se o de
integrarem o Conselho Deliberativo, como membros natos, respeitado o limite máximo
de 2/3 (dois terços), caso não se candidatem ou não sejam eleitos na forma prevista
neste Estatuto.

§2º- É da competência privativa do Conselho Deliberativo a aplicação de penalidades
aos sócios das categorias em extinção.

Art. 49 - São os atuais Conselheiros do SANTA CRUZ, para todos os fins e efeitos de
direito, os sócios constantes da relação anexa ao presente Estatuto, mantidos os
atuais mandatos, assim como os da mesa do Conselheiro Deliberativo e a atual
estrutura organizacional da Diretoria Executiva, com os mandatos dos atuais
ocupantes dos respectivos cargos.

Art. 50 - O Presidente da Diretoria Executiva elaborará o Regimento Interno do
SANTA CRUZ, no prazo de 3 (três ) meses, a contar da data do início da vigência do
presente Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo.

§1º- Caso o Presidente da Diretoria Executiva não encaminhe o Regimento Interno do
SANTA CRUZ, no prazo estabelecido neste artigo, ao Conselho Deliberativo caberá a
este fazê-lo, nos 3 (três) meses subseqüentes.

§2º- O Conselho Deliberativo elaborará o seu próprio Regimento Interno.




                                                                                  16
§3º- Os Conselhos de Gestão e Fiscal elaborarão os seus respectivos regimentos
internos e os submeterá e aprovação do Conselho Deliberativo, no mesmo prazo e
condições estabelecidas no Art. 42, § 1º, deste Estatuto.

§4º- Os casos omissos ou de interpretação dúbia, serão resolvidos privativamente pelo
Conselho Deliberativo.

Art.51 - O presente Estatuto somente poderá ser revogado ou modificado pela
Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim,
com o voto de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira convocação,
ou 1/5 (um quinto) em segunda convocação.

Art.52 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, pela
Assembléia Geral, devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas do ___ Ofício desta Comarca do Recife.

Art.53 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Estatuto
Social aprovado na reunião extraordinária realizada em data de ____, respeitados os
direitos adquiridos pelos sócios, conselheiros e diretores, na sua vigência.




Estatuto Santa Cruz.




                                                                                  17

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Estatuto Social AGB PEIXE VIVO atualizado em 28 de abril de 2010
 

Minuta do Estatuto do Santa Cruz

  • 1. MINUTA: 4ª VERSÃO DE 23/03/10 PROJETO DE REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DO SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE A Assembléia Geral do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, em sessão extraordinária realizada, em _____ de ______________ de 2010, deliberou, por maioria de 2/3 (dois terços), reformar seu ESTATUTO SOCIAL, que se regerá pelo Código Civil Brasileiro e demais normas legais aplicáveis à espécie e ao desporto nacional, e pelas disposições adiante estipuladas: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FORO E FINS Art. 1º - O SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, aqui doravante neste Estatuto designado simplesmente de SANTA CRUZ, é uma entidade civil sócio-desportiva, de personalidade jurídica de direito privado, distinta dos seus associados, organizada sob a forma de associação, sem fins lucrativos ou econômicos, constituída em data de 03 de fevereiro de 1914, por tempo indeterminado, com sede e foro na Av. Beberibe nº 1.285, nesta cidade do Recife, capital deste Estado de Pernambuco, onde é domiciliada, e tem por finalidade: I - promover e incentivar os desportos, em todas as suas modalidades, realizando e participando de provas que concorram para o desenvolvimento físico e mental da juventude; II - promover reuniões e atividades de caráter social, cultural e esportivo; III - praticar desporto de rendimento organizado de modo profissional, não-profissional, semi-profissional e amador. §1º- Os associados, aqui doravante também designados e referidos neste Estatuto apenas com SÓCIOS, não respondem pelas obrigações do SANTA CRUZ, nem mesmo subsidiariamente. §2º- O SANTA CRUZ poderá constituir sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092, do Código Civil Brasileiro, para administrar as atividades relacionadas às suas atividades desportivas, com aprovação de votos de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros que compõem o Conselho Deliberativo. §3º- Na formação do capital da sociedade empresária de que trata o parágrafo anterior, não será vinculado o ativo imobilizado do SANTA CRUZ, assegurado a este, obrigatoriamente, uma participação societária mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), correspondente a maioria votante e o controle das deliberações sociais. 1
  • 2. CAPÍTULO II DAS INSÍGNIAS Art. 2º - As cores do SANTA CRUZ serão sempre a preta, a branca e a vermelha, usadas em uniformes, distintivos, escudos, pavilhões, flâmulas, bandeiras e objetos promocionais. Art.3º- O pavilhão do SANTA CRUZ será dividido por cores da instituição social: preta, a parte superior, vermelha, a parte inferior, separadas por uma branca, mais estreita, tendo ao centro o seu monograma. Art. 4º - Os uniformes de competições do SANTA CRUZ, símbolos e demais distintivos obedecerão aos padrões atualizados e aprovados pelo Conselho Deliberativo. §1º- O SANTA CRUZ poderá contratar o uso de propagandas comerciais nos seus equipamentos e uniformes de competição, na conformidade com as especificações permitidas pelo órgão regulamentador competente, desde que autorizado pelo Conselho Deliberativo. §2º- É permitido o uso diferenciado dos uniformes, obedecidas as cores e os padrões aprovados pelo Conselho Deliberativo. Art. 5º - O símbolo do SANTA CRUZ é a COBRA CORAL. CAPÍTULO III DO QUADRO SOCIAL Art. 6º - O quadro social do SANTA CRUZ é composto pelas seguintes categorias: I- Patrimoniais: são os sócios adquirentes de títulos desta categoria, com pagamento de jóias e contribuições mensais especiais, obedecidas as condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; II - Contribuintes: são os sócios admitidos nesta categoria, com ou sem o pagamento de jóia, e contribuições mensais estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE, DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS Art. 7º- São condições para ser admitido ao quadro social: I - gozar de bom conceito social e moral; II - exercer profissão lícita; III - assumir o compromisso de obedecer às normas estatutárias e regimentais, bem como respeitar o SANTA CRUZ e seus representantes legalmente investidos em qualquer dos seus poderes. 2
  • 3. DOS DIREITOS DOS SÓCIOS Art.8º- Constitui direitos dos sócios do SANTA CRUZ: a)- votar e ser votado nas assembléias gerais, para qualquer dos cargos dos poderes do SANTA CRUZ; b)- exigir o cumprimento das normais estatutárias, regimentos e demais normas internas do SANTA CRUZ; c)- Os sócios poderão retirar-se do quadro social do SANTA CRUZ, a qualquer tempo, na forma da lei, mediante notificação escrita, em caráter irrevogável e irretratável, desde que estejam em dia com suas contribuições associativas. PARÁGRAFO ÚNICO- Os direitos, deveres, penalidades e normas disciplinadoras das relações entre o SANTA CRUZ, seus sócios e dependentes, serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, respeitada as disposições deste Estatuto e os direitos adquiridos de cada categoria e títulos já admitidos e concedidos, em vigor. DOS DEVERES DOS SÓCIOS Art. 9º – São deveres dos sócios do SANTA CRUZ: a)- pagar em dia a contribuição mensal aprovada pelo Conselho Deliberativo; b)- cumprir todas as disposições contidas no presente Estatuto e respeitar as normas internas do SANTA CRUZ. §1º- Os sócios do SANTA CRUZ estão passíveis das penalidades de censura, suspensão e exclusão, aplicadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, assegurando-se o amplo direito de defesa e de recurso, nos termos do Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo. §2º – Os recursos interpostos contra a aplicação das penas de suspensão por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias ou de exclusão, terão efeito suspensivo e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO V DOS PODERES DO SANTA CRUZ Art.10 - São poderes do SANTA CRUZ: I - Assembléia Geral; II - Conselho Deliberativo; III – Conselho de Gestão; 3
  • 4. IV - Diretoria Executiva; e V - Conselho Fiscal. § 1º - Os poderes do SANTA CRUZ são independentes uns dos outros em suas atribuições, porém perfeitamente harmônicos e coordenados. § 2º - Cada um destes poderes terá funções próprias, de modo que nenhum deles poderá interferir nas atribuições dos outros, senão por disposição expressa contida neste Estatuto. CAPÍTULO VI DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 11 - A Assembléia Geral é o poder supremo do SANTA CRUZ, composta de todos os sócios maiores de 18 (dezoito) anos de idade e que já integrem o quadro social há mais de um ano, no pleno gozo dos direitos sociais e estatutários. § 1º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros ou pelo Presidente da Diretoria Executiva. §2º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital com divulgação interna no sítio eletrônico do SANTA CRUZ e através de publicação em jornal de grande circulação diária na cidade do Recife, com 10 (dez) dias da data da sua realização. §3º - O prazo acima estipulado no parágrafo anterior poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias, em caso de urgência, mediante justificativa, no ato da convocação. §4º- A Assembléia Geral iniciar-se-á em primeira convocação, com o número mínimo de 200 (duzentos) associados que tenham assinado o livro ou lista de presença e, em segunda convocação, 1:00h (uma hora) após a fixada a para a primeira, com qualquer número de sócios presentes, ressalvadas as matérias que demandarem quorum especial de deliberação. Nessa hipótese de quorum especial, constará do Edital uma terceira convocação, 1 (uma) hora após o horário da segunda convocação, de acordo com as disposições do Parágrafo Único do Art. 12. §5° - Verificada a existência de quorum legal, o Presidente do Conselho Deliberativo declarará instalada a Assembléia e convidará um sócio presente para secretariar os trabalhos, que procederá a leitura do edital de convocação. Art.12- Compete à Assembléia Geral: a)- eleger, empossar e destituir os administradores do Santa Cruz; b)- alterar o presente Estatuto; c)- decidir sobre a extinção, fusão ou incorporação do SANTA CRUZ; PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvadas as hipóteses de eleição e posse dos administradores, que não demandam quorum especial, a Assembléia Geral deliberará validamente em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) da totalidade da sua 4
  • 5. composição, ou com 1/3 (um terço), em segunda convocação, ou com a maioria dos presentes, em terceira convocação. §6°- Em nenhuma hipótese poderá dirigir ou secretariar os trabalhos da Assembléia Geral, sócios candidatos ou que tenham interesse pessoal em qualquer matéria constante da pauta. §7º- A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á na primeira quinzena do mês de dezembro, do ano da expiração do mandato dos membros dos administradores, para eleger e dar posse aos substitutos, ou extraordinariamente em qualquer ocasião que necessite de se deliberar sobre as matérias indicadas no “caput” deste artigo. §8º- As assembléias gerais deliberarão unicamente sobre os assuntos constantes da pauta do edital de convocação. CAPITULO VII DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 13 – O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação colegiada, sem função de representação do SANTA CRUZ, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, perante terceiros, composto por sócios com mais de 1 (um) ano de admitido, adimplentes com suas contribuições associativas, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, constituído de, no mínimo 50 (cinqüenta) e no máximo 500 (quinhentos) membros efetivos, e de 50 (cinqüenta) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, extensivo até a realização da próxima eleição e posse dos substitutos. Art. 14 – Serão considerados membros natos do Conselho Deliberativo os atuais sócios beneméritos, pela ordem da concessão desse título, até o limite de 2/3 (dois terços) da sua composição total, sendo de no mínimo 1/3 (um terço) de membros eleitos pela Assembléia Geral. Parágrafo Único – Os demais membros natos que exceder o número limite estabelecido neste artigo serão empossados como membros suplentes do Conselho Deliberativo. Art. 15 – No mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo devem ser brasileiros. Art. 16 – O Conselheiro poderá licenciar-se por período igual ou inferior a 1 (um) ano, consecutivo ou alternado, renovável somente por motivo relevante, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo. Art. 17 – Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo não licenciado, inadimplente para com 3 (três) contribuições associativas consecutivas ou que falte a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo ano. Art. 18 – Os direitos, deveres e atribuições individuais dos conselheiros deverão ser regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho Deliberativo. Art. 19 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, 5
  • 6. extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente. § 1º - Os membros natos do Conselho deliberativo não serão computados para efeito de contagem do quorum legal de deliberação, uma vez que a participação dos mesmos nas reuniões é facultativa. § 2º - Os membros natos do Conselho Deliberativo que estiverem presentes na reunião poderão exercer o seu direito de voto e de candidatar-se a qualquer cargo dos poderes do SANTA CRUZ. Art. 20 – Compete ao Conselho Deliberativo: I – convocar a Assembléia Geral; II – eleger e empossar o seu Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretários; III – empossar o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva; IV – empossar os membros do Conselho Fiscal; V – conferir comendas de reconhecimento de contribuições relevantes de sócios e colaboradores do SANTA CRUZ, na forma do seu Regimento Interno; VI – aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho a serem encaminhados pelo Presidente da Diretoria Executiva; VII – aprovar, mediante proposta do Presidente da Diretoria Executiva: a) – o Regimento Interno do SANTA CRUZ, a ser elaborado e encaminhado pela Diretoria Executiva; b) - a indicação dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal; c) - a filiação ou desfiliação do SANTA CRUZ de liga, federação ou quaisquer entidades desportivas; d) - a constituição de sociedade empresária de que tratam os §§ 1º e 2º, do Art. 1º, deste Estatuto; e) - as operações de crédito, a alienação e ou oneração de bens imóveis pertencentes ao SANTA CRUZ; f) - a realização de obras de construção e ou de reformas da sede social e das dependências desportivas do SANTA CRUZ. VIII – aplicar penalidades aos conselheiros, bem como aos sócios, nos casos que não 6
  • 7. sejam da competência da Diretoria Executiva; IX – apurar denúncias contra o Presidente, Vice-Presidente ou qualquer membro da Diretoria Executiva, por violação das normas estatutárias, podendo aplicar pena de suspensão dos respectivos cargos ou funções, ressalvadas, quanto aos Diretores Remunerados, os poderes conferidos por esse Estatuto ao Conselho de Gestão. X – fixar os valores das contribuições devidas pelos conselheiros eleitos; e XI- aprovar o valor das contribuições mensais dos sócios, por proposta da Diretoria Executiva. Parágrafo Único – São nulas de pleno direito, não gerando obrigações ou ônus para o SANTA CRUZ, as operações ou contratações de que trata a alínea “e”, do inciso VII, deste artigo, quando não autorizadas pelo Conselho Deliberativo; Art. 21 – O Conselho Deliberativo, por proposição de qualquer de seus membros, poderá solicitar informações e esclarecimentos sobre quaisquer matérias ou assuntos do interesse ou conhecimento da administração e da competência dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal. CAPITULO VIII DAS ELEIÇÕES Art.22- As eleições para o Conselho Deliberativo serão realizadas na primeira quinzena do mês de dezembro, bienalmente, pela Assembléia Geral, mediante sufrágio pessoal e secreto dos sócios com direito a voto. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração para representação de pessoa física, sendo as pessoas jurídicas representadas por preposto legalmente credenciado, a vista do contrato social ou da ata de eleição dos seus administradores. Art.23 – Com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da realização das eleições, o Presidente do Conselho Deliberativo providenciará a publicação do edital de convocação, em jornal de grande circulação diária do Recife, e no sitio eletrônico do SANTA CRUZ e a afixará na Secretaria, contendo a data, horário e local do pleito, na sua sede social, bem como indicando o número de candidatos. Parágrafo Único – Caso o Presidente do Conselho Deliberativo não promova a publicação do edital de convocação, até o dia 5(cinco) de dezembro do ano da expiração do mandato dos seus membros, a mesma poderá ser convocada por 1/5 (um quinto) do número de conselheiros, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal. Art.24 – Somente poderão concorrer candidatos inscritos em chapas registradas até 5 (cinco) dias da data marcada para a realização do pleito. 7
  • 8. §1º- Somente será procedido o registro de chapa contendo a relação e a assinatura de todos os candidatos e a indicação do candidato a Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários do Conselho Deliberativo, Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva. §2º- A relação dos nomes de todos os sócios aptos a votar será afixada na Secretaria do SANTA CRUZ, com antecedência 12 meses da eleição, a fim de preservar o direito de eleitor apenas para os que contarem com mais de um ano como sócio, na data do pleito. Com antecedência mínima de 10 (dez) dias da eleição, será publicada nova relação dos sócios aptos a votar, a fim de que possam ser corrigidos a tempo eventuais erros ou omissões, de forma que os eleitores e candidatos possam regularizar a situação até 24 h (vinte e quatro horas) antes do início da votação. §3º- Cada sócio de qualquer categoria somente terá direito a um voto nas eleições, independentemente da quantidade de títulos que possuir. §4º- Na relação de candidatos de cada chapa deverá conter, obrigatoriamente, o nome da legenda que a identifique, inclusive: a)- o nome civil e assinatura de cada candidato, com a respectiva assinatura; b)- os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários do Conselho Deliberativo, com as respectivas assinaturas; e c)- os nomes dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, com as respectivas assinaturas. §5º- Os candidatos ao Conselho Deliberativo poderão concorrer em mais de uma chapa inscrita, com exceção dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários; Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, que somente poderão constar de uma única chapa. §6º-Durante os 10 (dez) dias que antecederem as eleições, o Presidente do Conselho Deliberativo designará uma Junta Eleitoral, composta de 5 (cinco) sócios, com mais de 1 (um) ano de vida associativa no SANTA CRUZ, com funções específicas para presidir o pleito, decidir sobre as consultas, impugnações e recursos. §7º- A Junta Eleitoral designará mesas eleitorais, em número suficiente para atender a demanda de votantes, composta de 3 (três) membros, sendo um o Presidente. §8º- As mesas eleitorais serão instaladas nos locais determinados pela Junta Eleitoral, meia hora antes do início da votação. §9º- A votação iniciar-se-á às 10,00h (dez horas) e encerrar-se-á às 19,00h (dezenove horas), do mesmo dia. §10- É proibida a permanência de candidatos nos locais das mesas eleitorais receptoras, permitindo-se, entretanto, a presença de 1 (um) fiscal indicado por cada chapa concorrente ao pleito. §11- É vedada a propaganda de chapas ou candidatos no recinto das mesas eleitorais. 8
  • 9. §12- A apuração dos votos iniciar-se-á imediatamente após o encerramento da votação e será feita pelos membros da Junta Eleitoral e das mesas eleitorais. §13- Para a votação serão adotadas cédulas únicas rubricadas pelos membros da Junta Eleitoral ou através de urnas eletrônicas. §14- Compete a Junta Eleitoral editar normas complementares para a realização das votações. §15- Apurados todos os votos em contagem pública, serão totalizados e lavrados os boletins eleitorais, procedendo-se a proclamação do resultado do pleito, devendo todo o material da eleição ser novamente depositado em recipiente fechado, lacrado, e entregue ao Presidente do Conselho Deliberativo, que o conservará até o julgamento de eventuais recursos e a posse dos eleitos. §16- Em caso de empate na votação, será proclamada vencedora a chapa encabeçada pelo candidato a Presidente do Conselho Deliberativo mais antigo como sócio do SANTA CRUZ. §17- Das decisões da Junta Eleitoral, sobre impugnações e reclamações, caberão protestos durante a votação e apuração, sob pena de preclusão e, se não acatadas, caberá recurso para a Comissão de Recursos designada pelo Presidente do Conselho Deliberativo. §18- Os recursos serão interpostos no prazo de 24:00h (vinte e quatro horas) da proclamação do resultado do pleito, sob pena de preclusão. §19- A decisão da Comissão de Recursos será soberana, final e irrecorrível, constituindo matéria “interna corporis”, do interesse do SANTA CRUZ. Art. 25- Os candidatos integrantes da Chapa eleita será empossada pela Assembléia Geral, em seção solene, com transmissão dos respectivos cargos, até 3 (três) dias da data da confirmação do resultado, mediante convocação especial amplamente divulgada, sem exigência de quorum especial para a sua realização. CAPITULO IX DO CONSELHO DE GESTÃO Art. 26 – O Conselho de Gestão é órgão de deliberação colegiada, auxiliar do Conselho Deliberativo, eleito dentre os seus membros e com mandato coincidente, sem função de representação do SANTA CRUZ perante terceiros, composto de no mínimo (três) e no máximo 15 (quinze) conselheiros: Art. 27 – Compete ao Conselho de Gestão: I – apoiar a Diretoria Executiva nas decisões administrativas urgentes; 9
  • 10. II – fiscalizar, com acesso a todos os documentos e verificação de todos os atos, a atuação de todos os membros da Diretoria Executiva; III – fixar as orientações administrativas a serem adotadas pela Diretoria Executiva, na condução das atividades sociais, de acordo com o plano anual do trabalho aprovado pelo Conselho Deliberativo; IV – determinar à Diretoria Executiva, quando for o caso, a adoção de medidas específicas de controle da administração da sociedade de que o SANTA CRUZ participe do seu capital, inclusive com a contratação de auditoria independente; V – elaborar o seu regimento interno, para aprovação do Conselho Deliberativo; VI – criar, extinguir e modificar departamentos administrativos e desportivos do SANTA CRUZ, fixando-lhes as respectivas atribuições, bem como aprovar os nomes dos Diretores Remunerados da Diretoria Executiva para os respectivos cargos indicados pelo Presidente da mesma Diretoria Executiva; VII – autorizar a Diretoria Executiva a contratar atletas profissionais, a encerrar contratos de trabalho e a ceder e transferir, em caráter definitivo ou temporário, gratuito ou oneroso, os direitos federativos e contratos mantidos com os mesmos atletas; VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo: e Parágrafo Único – O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será o Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Gestão, respectivamente. CAPITULO X DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 28– A administração e a representação do SANTA CRUZ, ativa e passiva, judicial ou extrajudicial será exercida pelo Presidente da Diretoria Executiva, eleito pela Assembléia Geral, juntamente com o Vice Presidente e os membros do Conselho Deliberativo. § 1º - Somente poderão se candidatar para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva o sócio do Santa Cruz há pelo menos 2 (dois) anos, em dia para com as suas contribuições associativas. § 2º - O mandato da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo e terá início no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição ou no dia seguinte imediato ao da eleição. § 3º - A Diretoria Executiva será composta, ainda, por um Diretor Jurídico, por um Diretor Administrativo-Financeiro, por um Diretor de Futebol e Desportos e por um Diretor de Marketing, cujos cargos são remunerados e disciplinados pela legislação trabalhista e preenchidos com observância do disposto no Art. 30 deste Estatuto, devendo os mesmo preencher os seguintes requisitos: 1. O Diretor Jurídico deverá ser bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados o Brasil e sem restrições disciplinares junto à mesma 10
  • 11. entidade de classe, com, no mínimo, cinco (5) ano de experiência nas funções de advogado. 2. O Diretor Administrativo-Financeiro deverá ter formação superior em Administração, Ciências Econômicas ou Contábeis, sem restrições profissionais junto às entidades de classe e com, no mínimo cinco (5) anos de experiência profissional na sua formação superior. 3. O Diretor de Futebol e Desportos deverá ter formação educacional superior e com experiência mínima de cinco (5) anos em funções administrativo- desportivas, especialmente, na área futebolística. 4. O Diretor de Marketing deverá ter formação educacional superior na área de marketing ou correlata, sem restrições profissionais junto às entidades de classe. 5. Nenhum Diretor remunerado poderá ter parentesco até terceiro grau com o Presidente ou o Vice-Presidente da Diretoria Executiva ou seus respectivos cônjuges, bem como não poderão ter restrições cadastrais comerciais ou criminais. §4º- O mandato da Diretoria Executiva, com relação aos membros eleitos, prorrogar- se-á até a data da eleição e posse dos substitutos, podendo o seu Presidente e o seu Vice-Presidente ser reeleitos somente uma vez. Art. 29 – O Conselho Deliberativo, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, poderá suspender o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente da Diretoria Executiva, após um ano de mandato, submetendo a sua destituição à Assembléia Geral. §1º - A suspensão do Diretor Presidente somente poderá ser deliberada na reunião ordinária do Conselho Deliberativo do mês de janeiro subseqüente ao da sua posse ou em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, ou por motivo grave, mediante recomendação dos Conselhos de Gestão e/ou Fiscal. §2º - Na hipótese de decorrido 1 (um) ano do mandato do Diretor Presidente da Diretoria Executiva, sem que tenha sido deliberada a sua suspensão ou destituição, nos termos do disposto no caput deste artigo, implicará na aprovação do Conselho Deliberativo, para continuação do mandato até o término do segundo ano. Art. 30 – Os cargos e funções dos quatro Diretores mencionados no § 3º do Art. 28 deste Estatuto são de livre indicação e destituição do Diretor Presidente da Diretoria Executiva, submetidos a aprovação do Conselho de Gestão. Quanto aos demais cargos e funções dos diversos setores da Diretoria Executiva e dos diversos Departamentos e Divisões do Santa Cruz, São de livre contratação e destituição do Presidente da Diretoria Executiva em conjunto com o Diretor da área, prevalecendo, em caso de impasse, a decisão do Presidente. Art. 31 – O Vice-Presidente da Diretoria Executiva substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, sucedendo-lhe no cargo, no caso de vacância. 11
  • 12. § 1º - Vagando os cargos de Diretor Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria Executiva, antes de cumprido o segundo ano de mandato, proceder-se-á a eleição indireta dos substitutos, para o tempo restante, pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da abertura da vaga, salvo se ocorrer no último semestre. § 2º - No Caso de vacância conjunta dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, no último semestre do término do mandato, serão convocados os substitutos pelo Presidente do Conselho Deliberativo. § 3º - A eleição de novo Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva não implicará a automática destituição ou rescisão dos contratos de trabalho dos demais Diretores, aplicando-se aos novos diretores eleitos as mesmas regras previstas no Art. 30 deste Estatuto. Art.32 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva, além das competências estabelecidas neste Estatuto Social e as que forem fixadas no Regimento Interno do SANTA CRUZ: I – a representação do SANTA CRUZ, ativa e passiva, judicial ou extrajudicialmente, inclusive perante terceiros e todos os órgãos e entidades desportivas; II – a elaboração do Regimento Interno do SANTA CRUZ e encaminhamento à aprovação do Conselho Deliberativo; III – o estabelecimento da estrutura organizacional da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Gestão. IV – dar cumprimento ao “plano anual de trabalho” aprovado pelo Conselho Deliberativo e de acordo com as orientações emanadas do Conselho de Gestão. § 1º - O Presidente da Diretoria Executiva poderá delegar poderes de representação do SANTA CRUZ perante os órgãos e entidades desportivas as quais seja filiado, aos responsáveis pelas respectivas modalidades e categorias. § 2º - A ordenação de despesas poderá ser delegada a 2 (dois) membros da Diretoria especificamente designados, que atuarão sempre em conjunto, na forma prevista no Regimento Intermo do SANTA CRUZ, aprovado pelo Conselho Deliberativo. § 3º - A Diretoria Executiva deverá submeter previamente ao Conselho de Gestão, sobre as cessões, transferências e empréstimos de atletas profissionais e semi- profissionais, assim como as rescisões dos respectivos contratos e direitos federativos, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência. Art. 33 – Sem prejuízo do disposto no artigo 29 e seus parágrafos, o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria são passíveis de destituição, por motivo de violação deste Estatuto. §1º- O procedimento de destituição do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva iniciar-se-á com a apresentação de denúncia escrita de qualquer membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, ao Presidente do Conselho Deliberativo, que a solicitará à Assembléia Geral. 12
  • 13. §2º- O Presidente do Conselho Deliberativo, ao receber a denúncia contra qualquer diretor, constituirá uma comissão formada por 3 (três) conselheiros e designará o relator e o Presidente, bem como o prazo para apuração dos fatos relacionados com a imputação, não superior a 30 (trinta) dias, renovável justificadamente por igual período. §3º- Será assegurado ao denunciado o amplo direito de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, prorrogável justificadamente por igual período. §4º- Será assegurado ao denunciado o direito de sustentar oralmente a sua defesa, na própria reunião de julgamento. CAPITULO XI DO CONSELHO FISCAL Art.34- O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com os demais administradores, com mandato coincidente, tendo como finalidade exercer a fiscalização contábil, financeira e patrimonial do SANTA CRUZ, com as seguintes atribuições: I- eleger o seu Presidente e organizar os seus trabalhos da forma prevista no seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo; II- examinar e emitir pareceres sobre os balancetes contábeis mensais e sobre o Balanço Geral e Patrimonial no final de cada exercício; III- examinar e emitir pareceres relativos a proposta orçamentária e as demonstrações financeiras; IV- denunciar ao Conselho Deliberativo, no caso de verificar a ocorrência de qualquer irregularidade na execução orçamentária, financeira e patrimonial do SANTA CRUZ; e V- assessorar o Conselho Deliberativo e o Conselho de Gestão na solicitação de informações à Diretoria Executiva. CAPITULO XII DO ORÇAMENTO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Art.35- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, devendo ser elaboradas as demonstrações financeiras, consistentes no Balanço Geral levantado no dia 31 (trinta e um) de dezembro, juntamente com os relatórios das diversas atividades da diretoria e departamentos do SANTA CRUZ; inclusive o relatório da dívida passiva, assinados pelo Presidente da Diretoria Executiva e encaminhados ao Conselho Deliberativo, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano seguinte. Art.36- O orçamento compreenderá todas as receitas e despesas previstas para o exercício financeiro, inclusive as decorrentes das atividades profissionais e práticas desportivas. 13
  • 14. Art.37- A proposta orçamentária acompanhada da exposição de motivos da previsão das receitas e despesas, bem como o plano anual de trabalho serão elaborados pela Diretoria Executiva e assinados pelo Diretor Presidente, e encaminhada ao Conselho Deliberativo, até o dia 15 (quinze) de outubro de cada ano. Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo reunir-se-á na primeira quinzena do mês de novembro, para aprovação do orçamento do exercício subseqüente. Art.38- O Presidente da Diretoria Executiva encaminhará quadrimestralmente ao Conselho Deliberativo e ao Conselho de Gestão o balanço financeiro, os relatórios das atividades do SANTA CRUZ e o relatório da dívida . §1º- O balanço financeiro corresponderá ao fluxo de caixa do respectivo período, evidenciando o saldo inicial, as receitas auferidas, as despesas incorridas e o saldo para o período seguinte. §2º- Os relatórios de atividades do SANTA CRUZ evidenciarão as ações da Diretoria Executiva nas áreas administrativa, financeira, patrimonial, desportiva de marketing. §3º- O relatório da dívida compreenderá a dívida trabalhista, previdenciária, fiscal e com fornecedores, evidenciando os valores atualizados, a projeção de pagamentos para o quadrimestre seguinte, as inscrições e amortizações do quadrimestre seguinte, as inscrições e amortizações do quadrimestre anterior. Art.39- As receitas e despesas do SANTA CRUZ serão classificadas de acordo com o Plano de Contas constantes do Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo. CAPITULO XIII DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DAS DESPESAS DO SANTA CRUZ Art.40 - O Patrimônio do SANTA CRUZ é constituído dos bens móveis, imóveis, concretos e abstratos, fungíveis e infungiveis, direitos relacionados aos contratos com atletas e dos troféus e das taças que possuir. Art.41 - A receita proveniente da emissão de títulos patrimoniais e da venda e aluguel de cadeiras cativas e camarotes, além das respectivas taxas de manutenção, ficará sob a guarda da Diretoria Executiva, e constituirá um fundo especial que somente poderá ser aplicado na aquisição ou conservação dos imóveis do SANTA CRUZ. Art. 42 - O patrimônio imobiliário do SANTA CRUZ somente poderá ser alienado para efeito de permuta, construção ou ampliação, com aprovação de votos de no mínimo 2/3(dois terços) do número de membros que compõem o Conselho Deliberativo, convocado especialmente para esse fim. § 1º - O patrimônio do SANTA CRUZ poderá ainda responder por garantia de operação de crédito, desde que para os fins especificados neste artigo e mediante a aprovação do Conselho Deliberativo. 14
  • 15. § 2º - A proposta de alienação deve ser formalizada pelo Presidente da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal. Art. 43 - Qualquer iniciativa que se refira a coleta de importâncias destinadas a constituição do patrimônio do SANTA CRUZ necessitará aprovação do Conselho Deliberativo e será sempre de competência exclusiva da Diretoria Executiva. DA RECEITA Art. 44 - Constituirão a receita do SANTA CRUZ, entre outras que poderão surgir: I - as mensalidades dos sócios, as contribuições extraordinárias e os donativos; II - os rateios e subscrições; III - as rendas dos jogos; IV - as indenizações que lhe sejam devidas, por quaisquer títulos; V - as rendas dos seus imóveis; VI - o produto de aluguéis das suas dependências; VII - a comercialização de sua marca; VIII- as decorrentes de publicidade em camisas, camisetas, bonés, chaveiros, comercialização de prismas, placas, painéis, negociação de atletas, as provenientes da transmissão ou retransmissão de imagens de espetáculos ou eventos desportivos de que participe, e outras correlatas; e IX- os recursos decorrentes de acordos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras. DA DESPESA Art. 45 - Considera-se despesa, entre outras que poderão surgir: I - o pagamento de impostos, taxas e salários dos funcionários; II - os salários dos jogadores profissionais, bem como as gratificações previstas nos respectivos contratos; III - a conservação dos seus bens; IV - a compra de aparelhos e materiais desportivos; V - a aquisição de material para seus diversos departamentos; VI - o custeio dos festejos, jogos e demais eventos; 15
  • 16. VII - o aluguel de imóveis; VIII - os gastos com o custeio e os serviços gerais do SANTA CRUZ. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.46- A Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre a extinção, cisão, fusão ou incorporação do SANTA CRUZ será convocada para esse fim específico, por 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto, no mínimo, devendo a deliberação ser tomada mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos da sua composição total, em votação aberta e nominal. Art.47- A Assembléia Geral que deliberar sobre a extinção do SANTA CRUZ, nos termos do artigo anterior, deverá nomear 3 (três) liquidantes dentre os seus membros, para, juntamente com o Conselho Fiscal, que funcionará durante o período da liquidação, decidindo ainda sobre a destinação do patrimônio ativo remanescente, após ultimar todas as pendências existentes e pagamento de todas as obrigações passivas. Art.48- A partir da vigência do presente estatuto, não mais serão admitidos sócios nas categorias de Beneméritos, Proprietários, Subscritores e Atletas, em extinção, sujeitando-se os atuais detentores desses títulos às disposições do Estatuto Social vigente por ocasião da concessão e ou admissão. §1º- Dentre os direitos resguardados aos atuais sócios beneméritos, inclui-se o de integrarem o Conselho Deliberativo, como membros natos, respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terços), caso não se candidatem ou não sejam eleitos na forma prevista neste Estatuto. §2º- É da competência privativa do Conselho Deliberativo a aplicação de penalidades aos sócios das categorias em extinção. Art. 49 - São os atuais Conselheiros do SANTA CRUZ, para todos os fins e efeitos de direito, os sócios constantes da relação anexa ao presente Estatuto, mantidos os atuais mandatos, assim como os da mesa do Conselheiro Deliberativo e a atual estrutura organizacional da Diretoria Executiva, com os mandatos dos atuais ocupantes dos respectivos cargos. Art. 50 - O Presidente da Diretoria Executiva elaborará o Regimento Interno do SANTA CRUZ, no prazo de 3 (três ) meses, a contar da data do início da vigência do presente Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo. §1º- Caso o Presidente da Diretoria Executiva não encaminhe o Regimento Interno do SANTA CRUZ, no prazo estabelecido neste artigo, ao Conselho Deliberativo caberá a este fazê-lo, nos 3 (três) meses subseqüentes. §2º- O Conselho Deliberativo elaborará o seu próprio Regimento Interno. 16
  • 17. §3º- Os Conselhos de Gestão e Fiscal elaborarão os seus respectivos regimentos internos e os submeterá e aprovação do Conselho Deliberativo, no mesmo prazo e condições estabelecidas no Art. 42, § 1º, deste Estatuto. §4º- Os casos omissos ou de interpretação dúbia, serão resolvidos privativamente pelo Conselho Deliberativo. Art.51 - O presente Estatuto somente poderá ser revogado ou modificado pela Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com o voto de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira convocação, ou 1/5 (um quinto) em segunda convocação. Art.52 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, pela Assembléia Geral, devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ___ Ofício desta Comarca do Recife. Art.53 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o Estatuto Social aprovado na reunião extraordinária realizada em data de ____, respeitados os direitos adquiridos pelos sócios, conselheiros e diretores, na sua vigência. Estatuto Santa Cruz. 17