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A Sustentabilidade
no Microambiente
Prof. Milton Henrique do Couto Neto
miltonhcouto@gmail.com
Gestão Ambiental Pública
• A Constituição Federal de 1988
estabelece como direito comum a
todos o usufruto de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
considerado bem de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida
• Compete ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para gerações atuais e
futuras
Gestão Ambiental Pública
• A gestão ambiental pública é caracterizada como a
ação do poder público de acordo com uma
política ambiental pública, que por sua vez dispõe
de diretrizes e instrumentos de ação que visam
alcançar a melhoria do ambiente e,
consequentemente da vida e a conscientização da
população, através de um conjunto de políticas,
práticas e programas
Gestão Ambiental Pública - Municipal
Órgãos Encarregados pela Gestão Ambiental
Pública
• A estrutura de gestão ambiental pública no Brasil está organizada da
seguinte forma, constituindo o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA):
Instrumentos de Política
Instrumentos de Política
Instrumentos de Política
Instrumentos de Política
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Instrumentos de Política
Inventário Nacional de
Emissões Atmosféricas por
Veículos Automotores
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Outros Instrumentos de Política
• Instrumento de participação
democrática para ouvir os setores
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• Controle e prevenção do
desmatamento da Amazônia Legal
monitorado por satélite
• Construção de sociedades
sustentáveis, com justiça social e
eficiência econômica
• Instrumento de integração das
relações econômicas, sociais e
ambientais na gestão do território
Outros Instrumentos de Política
• Gestão integrada da Orla Marítima visando a
ordenação dos espaços litorâneos da União
• Financiamentos para combater desmatamento
e reduzir os impactos da mudança do clima
• Diretrizes e políticas públicas que promovem a
educação ambiental de educadores e da
sociedade
• Redução de 76,7% de emissões de CO2 no
setor de uso da terra e florestas entre 2005 e
2010
O Brasil possui mais de
100 mil espécies de
invertebrados e cerca
de 8.200 vertebrados
O Brasil detém o
maior patrimônio
de biodiversidade
do mundo, com 41
mil espécies
catalogadas
Licenciamento Ambiental
• O licenciamento ambiental é o
procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental autoriza a localização,
instalação, ampliação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas
que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental
Licenciamento Ambiental
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas:
• Licença Prévia (LP)
• Licença de Instalação (LI)
• Licença de Operação (LO)
Passo-a-Passo da
Licença Ambiental
Licença Prévia (LP)
• Deve ser solicitada ao órgão ambiental na fase de planejamento da
implantação, alteração ou ampliação do empreendimento
• Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a
viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e
concepção tecnológica
• Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no
desenvolvimento do projeto executivo
Licença Prévia (LP)
A licença prévia possui extrema importância no atendimento ao princípio da precaução
(inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal), pois é nessa fase que:
• São levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento;
• São avaliados tais impactos, no que tange à magnitude e abrangência;
• São formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou
atenuar os impactos;
• São ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes;
• São ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de atuação se situa o
empreendimento;
• São discutidos com a comunidade (caso haja audiência pública) os impactos ambientais e
respectivas medidas mitigadoras e
• É tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento, levando em
conta a sua localização e seus prováveis impactos, em confronto com as medidas
mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Licença Prévia (LP)
Nesta etapa podem ser requeridos estudos ambientais complementares, tais como
EIA/RIMA e RCA, quando estes forem necessários
• EIA/ RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - Exigência
legal, instituída pela Resolução CONAMA 001/86, na implantação de projetos com
significativo impacto ambiental. Consiste em um estudo realizado no local, mais
precisamente no solo, água e ar para verificar se a área contém algum passivo ambiental
além de prever como o meio sócio-econômico-ambiental será afetado pela implantação do
empreendimento
• RCA - Relatório de Controle Ambiental – Documento que fornece informações de
caracterização do empreendimento a ser licenciado. Deverá conter: descrição do
empreendimento; do processo de produção; caracterização das emissões geradas nos
diversos setores do empreendimento (ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos e
resíduos sólidos). O órgão ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA 10/90, pode
requerer o RCA sempre que houver a dispensa do EIA/RIMA
Licença de Instalação (LI)
• Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento
• O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de
instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6
(seis) anos
• Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também,
de "Autorização de Supressão de Vegetação"
Licença de Instalação (LI)
Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá:
• Autorizado o empreendedor a iniciar as obras;
• Concordado com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de
implementação;
• Estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a
fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de
qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos;
• Fixado as condicionantes da licença (medidas mitigadoras);
• Determinado que, se as condicionantes não forem cumpridas na forma
estabelecida, a licença poderá ser suspensa ou cancelada (inciso I do artigo
19 da Resolução Conama nº 237, de 1997)
Licença de Operação (LO)
• Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação,
pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da
obra/empreendimento
• Sua concessão está condicionada à vistoria afim de verificar se todas
as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram
desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de
acordo com o previsto nas LP e LI
• O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4
(quatro) anos e superior a 10 (dez) anos
Licença de Operação (LO)
De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Resolução Conama nº 237, de 1997,
a licença de operação possui três características básicas:
1. É concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo
cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores
(prévia e de instalação);
2. Contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que
servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou
atividade; e
3. Especifica as condicionantes determinadas para a operação do
empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório sob pena de
suspensão ou cancelamento da operação
Órgãos Responsáveis pelo Licenciamento
• Dependendo de como o empreendimento afeta o meio ambiente,
baseando-se principalmente na abrangência territorial de seus
impactos, diferentes órgãos ambientais estatais podem emitir licenças
• O processo de licenciamento, no entanto não pode ser conduzido por
mais de um órgão e nenhum empreendimento está sujeito a se
licenciar em mais de uma instância
• Esses órgãos, em conjunto com o Conselho Nacional do Meio
Ambiente e com o Ministério do Meio Ambiente, formam o SISNAMA
- Sistema Nacional do Meio Ambiente
Órgãos Responsáveis pelo Licenciamento
• IBAMA - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis conduz o
processo de licenciamento na esfera federal. Para um empreendimento ser licenciado por este
órgão, em geral, seu impacto ambiental deve ultrapassar o território de mais de um estado. Outros
casos em que atua são empreendimentos que afetem bens da União (rios, terras, mar territorial,
terras indígenas) ou que envolvam radioatividade
• Órgãos estaduais de meio ambiente - Licenciam atividades, de forma geral, cujos impactos
ultrapassem mais de um município de um mesmo estado. Também atuam quando a atividade
afete bens estaduais. Um estado somente pode licenciar empreendimentos se possuir Conselho
Estadual de Meio Ambiente e profissionais habilitados, caso contrário o licenciamento se dará na
esfera federal
• Órgãos municipais de meio ambiente - Licenciam atividades, de forma geral, cujos impactos se
restrinjam ao seu território. Um município somente pode licenciar empreendimentos se possuir
Conselho Municipal de Meio Ambiente e profissionais habilitados, caso contrário o licenciamento
se dará na esfera estadual, ou na federal
Outros órgãos envolvidos no licenciamento
• ICMBio - O Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade atua em processos que impactem Unidades de
Conservação.
• FUNAI - A Fundação Nacional do Índio intervém quando o empreendimento possa impactar comunidades indígenas, em
terras demarcadas ou não.
• FCP - A Fundação Cultural Palmares atua caso o projeto afete comunidades quilombolas ou seus remanescentes.
• IPHAN - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional intervém caso o empreendimento possa afetar o
patrimônio cultural nacional, constituído tanto como bens materiais (achados arqueológicos, obras arquitetônicas, áreas
históricas, obras de arte) como bens imateriais (atividades culturais, músicas, danças).
• INCRA - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária atua nos processos que afetem áreas envolvidas na reforma
agrária, como os assentamentos.
• DNPM - O Departamento Nacional de Produção Mineral intervém nos projetos de mineração.
• MS - O Ministério da Saúde usa de suas prerrogativas nos empreendimentos realizadas em áreas endêmicas da malária,
visando reduzir o potencial de contaminações.
• CNEM - A Comissão de Nacional de Energia Nuclear autoriza, ou não, o licenciamento ambiental de atividades que
envolvam radioisótopos.
• Governos estaduais e municipais - Intervêm nos processos de licenciamento executados por órgão ambiental de outra
esfera, quando os impactos possam atingir seus territórios.
• Órgãos dos estados e municípios - Intervêm nos processos de licenciamento que ocorrem em sua área de atuação
Instrumentos
Jurídicos mais
Utilizados no
Controle e na
Preservação
Ambiental
Instrumentos de Planejamento
O objetivo é a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade
ambiental na região de modo a propiciar a melhor qualidade de vida
possível
• Uma prefeitura municipal deve planejar o espaço urbano;
• definir, por meio do seu Plano Diretor, a altura máxima dos prédios
em cada região da cidade, onde termina o perímetro urbano;
• planejar a ampliação da rede de abastecimento de água e a rede de
esgoto, onde serão implantadas novas praças e parques, etc.
Plano Diretor Municipal (PDM)
• É o mecanismo legal que visa
orientar a ocupação do
solo urbano, tomando por
base um lado de interesses
coletivos e difusos tais como a
preservação da natureza e da
memória, e de outro os
interesses particulares de seus
moradores
Instrumentos Econômicos
• O órgão público poderá utilizar o instrumento econômico para dar
incentivos fiscais para os que se enquadrarem nas suas propostas
• Poderá também oferecer financiamentos em condições especiais,
como uma forma de atrair empreendimentos para a região
• Os instrumentos econômicos servem como estímulo ou como forma
de pressão, pois podem ser utilizados para tributar a poluição ou o
uso de recursos naturais
• As multas são formas de penalizar quem cometeu um crime
ambiental
• A educação ambiental pode ocorrer por meio de um
processo formal (nas escolas) ou informal (campanhas,
ações práticas)
• Podemos dizer que a educação ambiental é um
processo de educação política que possibilita a
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Gestão Ambiental 03 - a sustentabilidade no microambiente

  • 1. A Sustentabilidade no Microambiente Prof. Milton Henrique do Couto Neto miltonhcouto@gmail.com
  • 2. Gestão Ambiental Pública • A Constituição Federal de 1988 estabelece como direito comum a todos o usufruto de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida • Compete ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para gerações atuais e futuras
  • 3. Gestão Ambiental Pública • A gestão ambiental pública é caracterizada como a ação do poder público de acordo com uma política ambiental pública, que por sua vez dispõe de diretrizes e instrumentos de ação que visam alcançar a melhoria do ambiente e, consequentemente da vida e a conscientização da população, através de um conjunto de políticas, práticas e programas
  • 5. Órgãos Encarregados pela Gestão Ambiental Pública • A estrutura de gestão ambiental pública no Brasil está organizada da seguinte forma, constituindo o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA):
  • 13. Instrumentos de Política Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas por Veículos Automotores Rodoviários
  • 14. Outros Instrumentos de Política • Instrumento de participação democrática para ouvir os setores que atuam com o meio ambiente • Controle e prevenção do desmatamento da Amazônia Legal monitorado por satélite • Construção de sociedades sustentáveis, com justiça social e eficiência econômica • Instrumento de integração das relações econômicas, sociais e ambientais na gestão do território
  • 15. Outros Instrumentos de Política • Gestão integrada da Orla Marítima visando a ordenação dos espaços litorâneos da União • Financiamentos para combater desmatamento e reduzir os impactos da mudança do clima • Diretrizes e políticas públicas que promovem a educação ambiental de educadores e da sociedade • Redução de 76,7% de emissões de CO2 no setor de uso da terra e florestas entre 2005 e 2010
  • 16. O Brasil possui mais de 100 mil espécies de invertebrados e cerca de 8.200 vertebrados
  • 17. O Brasil detém o maior patrimônio de biodiversidade do mundo, com 41 mil espécies catalogadas
  • 18. Licenciamento Ambiental • O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental
  • 19. Licenciamento Ambiental O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: • Licença Prévia (LP) • Licença de Instalação (LI) • Licença de Operação (LO)
  • 21. Licença Prévia (LP) • Deve ser solicitada ao órgão ambiental na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento • Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica • Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo
  • 22. Licença Prévia (LP) A licença prévia possui extrema importância no atendimento ao princípio da precaução (inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal), pois é nessa fase que: • São levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento; • São avaliados tais impactos, no que tange à magnitude e abrangência; • São formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos; • São ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes; • São ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de atuação se situa o empreendimento; • São discutidos com a comunidade (caso haja audiência pública) os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e • É tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento, levando em conta a sua localização e seus prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
  • 23. Licença Prévia (LP) Nesta etapa podem ser requeridos estudos ambientais complementares, tais como EIA/RIMA e RCA, quando estes forem necessários • EIA/ RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - Exigência legal, instituída pela Resolução CONAMA 001/86, na implantação de projetos com significativo impacto ambiental. Consiste em um estudo realizado no local, mais precisamente no solo, água e ar para verificar se a área contém algum passivo ambiental além de prever como o meio sócio-econômico-ambiental será afetado pela implantação do empreendimento • RCA - Relatório de Controle Ambiental – Documento que fornece informações de caracterização do empreendimento a ser licenciado. Deverá conter: descrição do empreendimento; do processo de produção; caracterização das emissões geradas nos diversos setores do empreendimento (ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos e resíduos sólidos). O órgão ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA 10/90, pode requerer o RCA sempre que houver a dispensa do EIA/RIMA
  • 24. Licença de Instalação (LI) • Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento • O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos • Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação"
  • 25. Licença de Instalação (LI) Ao conceder a licença de instalação, o órgão gestor de meio ambiente terá: • Autorizado o empreendedor a iniciar as obras; • Concordado com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação; • Estabelecido medidas de controle ambiental, com vistas a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em lei ou regulamentos; • Fixado as condicionantes da licença (medidas mitigadoras); • Determinado que, se as condicionantes não forem cumpridas na forma estabelecida, a licença poderá ser suspensa ou cancelada (inciso I do artigo 19 da Resolução Conama nº 237, de 1997)
  • 26. Licença de Operação (LO) • Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento • Sua concessão está condicionada à vistoria afim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI • O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos
  • 27. Licença de Operação (LO) De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Resolução Conama nº 237, de 1997, a licença de operação possui três características básicas: 1. É concedida após a verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação); 2. Contém as medidas de controle ambiental (padrões ambientais) que servirão de limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade; e 3. Especifica as condicionantes determinadas para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório sob pena de suspensão ou cancelamento da operação
  • 28. Órgãos Responsáveis pelo Licenciamento • Dependendo de como o empreendimento afeta o meio ambiente, baseando-se principalmente na abrangência territorial de seus impactos, diferentes órgãos ambientais estatais podem emitir licenças • O processo de licenciamento, no entanto não pode ser conduzido por mais de um órgão e nenhum empreendimento está sujeito a se licenciar em mais de uma instância • Esses órgãos, em conjunto com o Conselho Nacional do Meio Ambiente e com o Ministério do Meio Ambiente, formam o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente
  • 29. Órgãos Responsáveis pelo Licenciamento • IBAMA - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis conduz o processo de licenciamento na esfera federal. Para um empreendimento ser licenciado por este órgão, em geral, seu impacto ambiental deve ultrapassar o território de mais de um estado. Outros casos em que atua são empreendimentos que afetem bens da União (rios, terras, mar territorial, terras indígenas) ou que envolvam radioatividade • Órgãos estaduais de meio ambiente - Licenciam atividades, de forma geral, cujos impactos ultrapassem mais de um município de um mesmo estado. Também atuam quando a atividade afete bens estaduais. Um estado somente pode licenciar empreendimentos se possuir Conselho Estadual de Meio Ambiente e profissionais habilitados, caso contrário o licenciamento se dará na esfera federal • Órgãos municipais de meio ambiente - Licenciam atividades, de forma geral, cujos impactos se restrinjam ao seu território. Um município somente pode licenciar empreendimentos se possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente e profissionais habilitados, caso contrário o licenciamento se dará na esfera estadual, ou na federal
  • 30. Outros órgãos envolvidos no licenciamento • ICMBio - O Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade atua em processos que impactem Unidades de Conservação. • FUNAI - A Fundação Nacional do Índio intervém quando o empreendimento possa impactar comunidades indígenas, em terras demarcadas ou não. • FCP - A Fundação Cultural Palmares atua caso o projeto afete comunidades quilombolas ou seus remanescentes. • IPHAN - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional intervém caso o empreendimento possa afetar o patrimônio cultural nacional, constituído tanto como bens materiais (achados arqueológicos, obras arquitetônicas, áreas históricas, obras de arte) como bens imateriais (atividades culturais, músicas, danças). • INCRA - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária atua nos processos que afetem áreas envolvidas na reforma agrária, como os assentamentos. • DNPM - O Departamento Nacional de Produção Mineral intervém nos projetos de mineração. • MS - O Ministério da Saúde usa de suas prerrogativas nos empreendimentos realizadas em áreas endêmicas da malária, visando reduzir o potencial de contaminações. • CNEM - A Comissão de Nacional de Energia Nuclear autoriza, ou não, o licenciamento ambiental de atividades que envolvam radioisótopos. • Governos estaduais e municipais - Intervêm nos processos de licenciamento executados por órgão ambiental de outra esfera, quando os impactos possam atingir seus territórios. • Órgãos dos estados e municípios - Intervêm nos processos de licenciamento que ocorrem em sua área de atuação
  • 31.
  • 33. Instrumentos de Planejamento O objetivo é a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental na região de modo a propiciar a melhor qualidade de vida possível • Uma prefeitura municipal deve planejar o espaço urbano; • definir, por meio do seu Plano Diretor, a altura máxima dos prédios em cada região da cidade, onde termina o perímetro urbano; • planejar a ampliação da rede de abastecimento de água e a rede de esgoto, onde serão implantadas novas praças e parques, etc.
  • 34. Plano Diretor Municipal (PDM) • É o mecanismo legal que visa orientar a ocupação do solo urbano, tomando por base um lado de interesses coletivos e difusos tais como a preservação da natureza e da memória, e de outro os interesses particulares de seus moradores
  • 35. Instrumentos Econômicos • O órgão público poderá utilizar o instrumento econômico para dar incentivos fiscais para os que se enquadrarem nas suas propostas • Poderá também oferecer financiamentos em condições especiais, como uma forma de atrair empreendimentos para a região • Os instrumentos econômicos servem como estímulo ou como forma de pressão, pois podem ser utilizados para tributar a poluição ou o uso de recursos naturais • As multas são formas de penalizar quem cometeu um crime ambiental
  • 36. • A educação ambiental pode ocorrer por meio de um processo formal (nas escolas) ou informal (campanhas, ações práticas) • Podemos dizer que a educação ambiental é um processo de educação política que possibilita a aquisição de conhecimentos e habilidades, bem como a formação de atitudes que se transformam necessariamente em prática de cidadania (sociedade sustentável)