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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM
                               ELETRICIDADE




Eng. Joaquim Gomes Pereira
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

                             PROPOSTA INICIAL - 2001
     Um Grupo de Engenheiros Eletricistas e de Segurança no Trabalho,
        de diversas unidades do país, convocados pelo Ministério do
        Trabalho e Emprego, elaborou o texto base que constituiu a
     proposta inicial para a atualização da Norma Regulamentadora nº
        10, em atendimento à demanda social priorizada pela CTPP.

                             CONSULTA PÚBLICA - 2002
          Portaria MTE nº 06 de 28/03/2002 – DOU em 01/04/02, texto base da
              atualização de “Segurança em Instalações e Serviços com
                                    Eletricidade”.

             DISCUSSÃO E NEGOCIAÇÃO TRIPARTITE - 2003
                   CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente
                           GTT-10- Grupo de Trabalho Tripartite.

                      APROVAÇÃO DA NOVA NR10 - 2004
         Portaria MTE nº 598 de 7/12/2004, publicada no DOU em 8/12/2004
Eng. Joaquim Gomes Pereira
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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
           PORTARIA Nº 598, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso de suas atribuições legais
 e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho,
 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e Considerando a proposta de
 regulamentação revisada e apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma
 Regulamentadora nº 10, - GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão Tripartite Paritária
 Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro
 de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares
 relacionadas à segurança, saúde e condições gerais de trabalho, resolve:
 Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata de Instalações e Serviços
 em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, que passa a vigorar na
 forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
 Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato,
 exceto aquelas de que trata o Anexo II, que contém prazos específicos para
 atendimento.
 Parágrafo único. Até que se exaurem os prazos previstos para cumprimento das
 obrigações de que trata o Anexo II, permanecerá em vigor a regulamentação anterior.
 Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica -
 CPNSEE, com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações
 necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10.
 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                                  RICARDO BERZOINI
Eng. Joaquim Gomes Pereira Ministério do Trabalho e Emprego
                                                                                    3
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

                             CPNSEE
                             CPNSEE
 Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia
 Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia
          Elétrica – CPNSEE e-mail: dsst@mte.gov.br
           Elétrica – CPNSEE e-mail: dsst@mte.gov.br
                             Objetivo:
                             Objetivo:
Acompanhar a implementação da NR10 e propor as adequações
Acompanhar a implementação da NR10 e propor as adequações
           necessárias ao seu aperfeiçoamento.
            necessárias ao seu aperfeiçoamento.

                                  Estado
            Empregados                        Empregadores

  Criada pelo MTE e integrada à Comissão Tripartite Paritária
  Criada pelo MTE e integrada à Comissão Tripartite Paritária
                     Permanente -- CTPP.
                     Permanente CTPP.
             Obrigatoriamente será tripartite e paritária;
              Obrigatoriamente será tripartite e paritária;
           Representantes do Governo / Representantes dos
           Representantes do Governo / Representantes dos
          empregados / Representantes dos empregadores
          empregados / Representantes dos empregadores
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SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELETRICAS

          NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE


                              OBJETIVO
         Alteração da Norma Regulamentadora nº 10 –
   Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela
   Portaria nº 3.214/1978, de forma a promover:
      atualização frente às necessidades provocadas pelas
   mudanças introduzidas no setor elétrico e nas
   atividades com eletricidade, especialmente quanto à
   nova organização do trabalho, à introdução de novas
   tecnologias e materiais e à globalização;
     a redução no número de acidentes do trabalho
   envolvendo esse agente de elevado risco –
   ELETRICIDADE.

Eng. Joaquim Gomes Pereira
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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE


              NOVA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10


            Dispõe sobre as diretrizes básicas para a
     implementação de medidas de controle e sistemas
     preventivos, destinados a garantir a segurança e a
     saúde dos trabalhadores e usuários que direta ou
     indiretamente interajam em instalações elétricas e
     serviços com eletricidade.
            Tem foco na gestão de segurança e saúde em
     instalações e serviços com energia elétrica e nas
     responsabilidades dos envolvidos no processo
     desde a produção até ao consumo.


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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
         Principais avanços e impactos da NOVA NR10
        Ampliação no campo de aplicação da Norma;
        Integração das medidas de segurança e saúde;
        Complementação com Normas técnicas oficiais;
        Documentação das instalações elétricas;
        Critérios de aplicabilidade da Norma;
         Qualificação,     habilitação,     capacitação,
      treinamento e autorização dos trabalhadores;
        Procedimentos com instruções de segurança;
        Direito de recusa;
        Responsabilidades solidárias;
              Aplicação do instituto de embargo e interdição
          pelo MTE.
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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
      NR-10           14 itens - 99 subitens – 3 anexos e 1 glossário

          10.1.    Objetivo e Campo de aplicação
          10.2.    Medidas de Controle
          10.3.    Segurança em Projetos
          10.4.    Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção
          10.5.    Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas
          10.6.    Segurança em Instalações Elétricas Energizadas
          10.7.    Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT)
          10.8.    Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores
          10.9.    Proteção contra incêndio e Explosão
          10.10.   Sinalização de Segurança
          10.11.   Procedimentos de Trabalho
          10.12.   Situação de Emergência
          10.13.   Responsabilidades
          10.14.    Disposições finais
                             Glossário
                             Anexo I - Zonas de risco, Zona controlada e Zona livre
                             Anexo II - Treinamento
                             Anexo III - Prazos transitórios



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10.5.      Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas


     1. Seccionamento;
     2.    Impedimento                 de     reenergização         Bloq_-
        _sinaliz.ppt ;
     3. Constatação da ausência de tensão elétrica;
     4. Aterramento do circuito ou conjunto elétrico com
       equipotencialização dos condutores dos circuitos;
     5. Proteção dos elementos energizados existentes
       na zona controlada (Anexo I);
     6. Sinalização de impedimento de energização.


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 10.5.       Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas


     1. Retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
     2. Retirada da zona controlada de todos os trabalhadores
        não envolvimentos no processo de reenergização;
     3. Comprovação da ausência de energia elétrica
     4. Remoção do aterramento temporário e demais
       proteções adicionais;
     5.     Remoção da              sinalização      de    impedimento        de
          reenergização;
     6.     Destravamento, se houver,                     e    religação      dos
          dispositivos de seccionamento.


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  •10.6. Segurança em Instalações Elétricas Energizadas

         Estabelece critérios para proteção em trabalhos
             com instalações elétricas energizadas
         Intervenção em instalações elétricas com tensão igual
        ou superior a 50 Volts em CA ou superior a 120 Volts em
        CC somente por trabalhadores com curso na área elétrica;
         Determinação de zonas de “risco”, “controlada” e “livre”
        no entorno de pontos ou conjuntos energizados;
          Definição do treinamento de segurança em serviços                        e
        instalações elétricas para trabalhadores autorizados                       a
        intervir em instalações elétricas - básico (mín. 40 h)                     e
        treinamento complementar ( mais 40 h - SEP                                 e
        proximidades)
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         •10.7. Trabalhos envolvendo alta tensão (AT)

       Diferencia níveis de tensão e estabelece condições
       para atividades realizadas envolvendo alta tensão.
           Os serviços em AT e no SEP não podem ser realizados
         individualmente;
           Procedimentos específicos, detalhados e assinados por
         profissional autorizado;
           Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou
         equipados com materiais isolantes, usados em AT, devem
         ser submetidos a testes elétricos;
          Equipamento de comunicação permanente com equipe e
         Centro de Operação.

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                                                                              18
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE




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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE




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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

                  10.10. Sinalização de Segurança


  Adoção de sinalização de segurança,
  destinada à advertência e à
  identificação,conforme a NR-26, para:

    identificação de circuitos elétricos;
    travamentos e bloqueios;
    Proibição de acesso;
    delimitações de áreas;
    sinalização de áreas de circulação,
  de vias públicas, de veículos e de
  movimentação de cargas.




Eng. Joaquim Gomes Pereira   1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII
                                                                              21
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

                    10.11. Procedimentos de Trabalho

     Planejar e realizar serviços elétricos em conformidade
   com procedimentos de trabalho específicos, padronizados,
   com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo,
                                                     passo
   assinado por profissional que atenda ao que estabelece o
   item 10.8 desta NR.
     Os serviços em instalações elétricas                        devem        ser
   precedidos de ordens de serviço específicas;
     Os procedimentos de trabalho, os treinamento de
   segurança e a autorização devem ter a participação do
   SESMT, quando houver.



Eng. Joaquim Gomes Pereira   1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII
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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

                      10.12. Situações de emergência.

      As ações de emergência com instalações /serviços
     elétricos devem constar do plano de emergência da
     empresa.
      Trabalhadores aptos a prestar primeiros socorros
     em especial a animação cardio-respiratória e a
     manusear e operar equipamentos de prevenção e
     combate a incêndio;
                 incêndio
      Ter métodos e meios de resgate adequados às suas
     atividades.


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NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
                       10.13. Responsabilidades

    As responsabilidades quanto a NR10 são solidárias a todos os
  contratantes e contratados envolvidos;
   Direito de saber (Convenção 161 da OIT – Decreto 127 de
  22/05/1991);– Informar e instruir os trabalhadores sobre os riscos a
  que estão expostos;

                10.14. Disposições finais
      Exercer o direito de recusa com evidências de riscos graves e
    iminentes para sua segurança (Convenção 155 da OIT – Decreto
    1.254 de 10/09/1994);
      Interdição ou embargo (NR 03) , grave e iminente risco aos
    trabalhadores;
     Toda documentação da NR 10 deve estar permanentemente à
    disposição dos trabalhadores e autoridades.

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                                                                              24
NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE




                                       CONSULTA
                             Site:   www.mte.gov.br


             Segurança e Saúde  Legislação
             Normas Regulamentadoras   NR10.




Eng. Joaquim Gomes Pereira
                                                                  25
Vitória Márcia Araújo Amâncio
       MTE – DRT/CE

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Segurança em instalações elétricas

  • 1. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira
  • 2. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE PROPOSTA INICIAL - 2001 Um Grupo de Engenheiros Eletricistas e de Segurança no Trabalho, de diversas unidades do país, convocados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, elaborou o texto base que constituiu a proposta inicial para a atualização da Norma Regulamentadora nº 10, em atendimento à demanda social priorizada pela CTPP. CONSULTA PÚBLICA - 2002 Portaria MTE nº 06 de 28/03/2002 – DOU em 01/04/02, texto base da atualização de “Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade”. DISCUSSÃO E NEGOCIAÇÃO TRIPARTITE - 2003 CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente GTT-10- Grupo de Trabalho Tripartite. APROVAÇÃO DA NOVA NR10 - 2004 Portaria MTE nº 598 de 7/12/2004, publicada no DOU em 8/12/2004 Eng. Joaquim Gomes Pereira 2
  • 3. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE PORTARIA Nº 598, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e Considerando a proposta de regulamentação revisada e apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora nº 10, - GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares relacionadas à segurança, saúde e condições gerais de trabalho, resolve: Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria. Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato, exceto aquelas de que trata o Anexo II, que contém prazos específicos para atendimento. Parágrafo único. Até que se exaurem os prazos previstos para cumprimento das obrigações de que trata o Anexo II, permanecerá em vigor a regulamentação anterior. Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica - CPNSEE, com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI Eng. Joaquim Gomes Pereira Ministério do Trabalho e Emprego 3
  • 4. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE CPNSEE CPNSEE Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica – CPNSEE e-mail: dsst@mte.gov.br Elétrica – CPNSEE e-mail: dsst@mte.gov.br Objetivo: Objetivo: Acompanhar a implementação da NR10 e propor as adequações Acompanhar a implementação da NR10 e propor as adequações necessárias ao seu aperfeiçoamento. necessárias ao seu aperfeiçoamento. Estado Empregados Empregadores Criada pelo MTE e integrada à Comissão Tripartite Paritária Criada pelo MTE e integrada à Comissão Tripartite Paritária Permanente -- CTPP. Permanente CTPP. Obrigatoriamente será tripartite e paritária; Obrigatoriamente será tripartite e paritária; Representantes do Governo / Representantes dos Representantes do Governo / Representantes dos empregados / Representantes dos empregadores empregados / Representantes dos empregadores Eng. Joaquim Gomes Pereira 4
  • 5. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELETRICAS NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE OBJETIVO Alteração da Norma Regulamentadora nº 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, de forma a promover: atualização frente às necessidades provocadas pelas mudanças introduzidas no setor elétrico e nas atividades com eletricidade, especialmente quanto à nova organização do trabalho, à introdução de novas tecnologias e materiais e à globalização; a redução no número de acidentes do trabalho envolvendo esse agente de elevado risco – ELETRICIDADE. Eng. Joaquim Gomes Pereira 5
  • 6. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE NOVA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 Dispõe sobre as diretrizes básicas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, destinados a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e usuários que direta ou indiretamente interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Tem foco na gestão de segurança e saúde em instalações e serviços com energia elétrica e nas responsabilidades dos envolvidos no processo desde a produção até ao consumo. Eng. Joaquim Gomes Pereira 6
  • 7. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Principais avanços e impactos da NOVA NR10 Ampliação no campo de aplicação da Norma; Integração das medidas de segurança e saúde; Complementação com Normas técnicas oficiais; Documentação das instalações elétricas; Critérios de aplicabilidade da Norma; Qualificação, habilitação, capacitação, treinamento e autorização dos trabalhadores; Procedimentos com instruções de segurança; Direito de recusa; Responsabilidades solidárias; Aplicação do instituto de embargo e interdição pelo MTE. Eng. Joaquim Gomes Pereira 7
  • 8. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE NR-10 14 itens - 99 subitens – 3 anexos e 1 glossário 10.1. Objetivo e Campo de aplicação 10.2. Medidas de Controle 10.3. Segurança em Projetos 10.4. Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção 10.5. Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas 10.6. Segurança em Instalações Elétricas Energizadas 10.7. Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT) 10.8. Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores 10.9. Proteção contra incêndio e Explosão 10.10. Sinalização de Segurança 10.11. Procedimentos de Trabalho 10.12. Situação de Emergência 10.13. Responsabilidades 10.14. Disposições finais Glossário Anexo I - Zonas de risco, Zona controlada e Zona livre Anexo II - Treinamento Anexo III - Prazos transitórios Eng. Joaquim Gomes Pereira 8
  • 9. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 9
  • 10. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 10
  • 11. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 11
  • 12. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 12
  • 13. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 13
  • 14. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 14
  • 15. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.5. Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas 1. Seccionamento; 2. Impedimento de reenergização Bloq_- _sinaliz.ppt ; 3. Constatação da ausência de tensão elétrica; 4. Aterramento do circuito ou conjunto elétrico com equipotencialização dos condutores dos circuitos; 5. Proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I); 6. Sinalização de impedimento de energização. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 15
  • 16. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.5. Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas 1. Retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; 2. Retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvimentos no processo de reenergização; 3. Comprovação da ausência de energia elétrica 4. Remoção do aterramento temporário e demais proteções adicionais; 5. Remoção da sinalização de impedimento de reenergização; 6. Destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 16
  • 17. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE •10.6. Segurança em Instalações Elétricas Energizadas Estabelece critérios para proteção em trabalhos com instalações elétricas energizadas Intervenção em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em CA ou superior a 120 Volts em CC somente por trabalhadores com curso na área elétrica; Determinação de zonas de “risco”, “controlada” e “livre” no entorno de pontos ou conjuntos energizados; Definição do treinamento de segurança em serviços e instalações elétricas para trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas - básico (mín. 40 h) e treinamento complementar ( mais 40 h - SEP e proximidades) Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 17
  • 18. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE •10.7. Trabalhos envolvendo alta tensão (AT) Diferencia níveis de tensão e estabelece condições para atividades realizadas envolvendo alta tensão. Os serviços em AT e no SEP não podem ser realizados individualmente; Procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado; Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, usados em AT, devem ser submetidos a testes elétricos; Equipamento de comunicação permanente com equipe e Centro de Operação. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 18
  • 19. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 19
  • 20. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Eng. Joaquim Gomes Pereira 20
  • 21. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.10. Sinalização de Segurança Adoção de sinalização de segurança, destinada à advertência e à identificação,conforme a NR-26, para: identificação de circuitos elétricos; travamentos e bloqueios; Proibição de acesso; delimitações de áreas; sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 21
  • 22. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.11. Procedimentos de Trabalho Planejar e realizar serviços elétricos em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, passo assinado por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço específicas; Os procedimentos de trabalho, os treinamento de segurança e a autorização devem ter a participação do SESMT, quando houver. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 22
  • 23. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.12. Situações de emergência. As ações de emergência com instalações /serviços elétricos devem constar do plano de emergência da empresa. Trabalhadores aptos a prestar primeiros socorros em especial a animação cardio-respiratória e a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio; incêndio Ter métodos e meios de resgate adequados às suas atividades. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 23
  • 24. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.13. Responsabilidades As responsabilidades quanto a NR10 são solidárias a todos os contratantes e contratados envolvidos; Direito de saber (Convenção 161 da OIT – Decreto 127 de 22/05/1991);– Informar e instruir os trabalhadores sobre os riscos a que estão expostos; 10.14. Disposições finais Exercer o direito de recusa com evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança (Convenção 155 da OIT – Decreto 1.254 de 10/09/1994); Interdição ou embargo (NR 03) , grave e iminente risco aos trabalhadores; Toda documentação da NR 10 deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores e autoridades. Eng. Joaquim Gomes Pereira 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 G AI AII AIII 24
  • 25. NR.10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE CONSULTA Site: www.mte.gov.br Segurança e Saúde Legislação Normas Regulamentadoras NR10. Eng. Joaquim Gomes Pereira 25
  • 26. Vitória Márcia Araújo Amâncio MTE – DRT/CE