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Administrativo
DIREITO
Matheus Carvalho
Administrativo
DIREITO
Matheus Carvalho
processo
██ PRINCÍPIOS
Oficialidade: a movimentação do processo, mesmo que sua iniciativa seja pelo
particular, incumbe ao Poder Público, independente da provocação do interessado.
Contraditório e Ampla Defesa: é o direito ao particular de se defender e ainda
de forma ampla, presente artigo 5ª, LV, CRFB.
Instrumentalidade das formas: toda vez que os atos administrativos têm suas
formas específicas prevista em lei, com a finalidade de buscar o interesse público.
Informalismo: Nos atos administrativos praticados pelos administrados não há
necessidade alguma de formalidade prescrita em lei.
Verdade real: o processo administrativo visa garantir a verdade material, ad-
mitindo todas as provas lícitas admitidas em direito.
Gratuidade: o processo administrativo é gratuito, o que não incide custas pro-
cessuais ou ônus de sucumbência ao particular.
██ PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Aplicação subsidiária: a lei nº. 8784/99 determina expressamente a subsidiarie-
dade, pois não substitui as leis especificas.
Princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e efi-
ciência, consoante dispõe o artigo 2º, da Lei nº 9784/99.
██ DIREITOS E DEVERES DOS PARTICULARES
A)	 A defesa por advogado é facultativa
B)	Garantia do contraditório e ampla defesa
C)	O particular deve expor os fatos verdadeiramente como ocorreram, pro-
processo
ceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
██ INÍCIO DO PROCESSO
Competência, suspeição e impedimento: a competência para praticar os atos
administrativos é definida em lei ou em ato administrativo geral. Ela é baseada em
três características, quais sejam: imprescritível, irrenunciável e improrrogável. Quan-
to ao impedimento, tem-se como impedidos aqueles que tenham interesse no pro-
cesso, mesmo competentes.
Forma, tempo e lugar dos atos processuais: salvo disposição em contrária, os
atos administrativos não dependem de forma. Além do mais, todas as páginas do
processo têm de ser enumeradas. Outrossim, no que tange ao tempo e o lugar dos
atos administrativos, estes serão realizados em dias úteis e no horário do funciona-
mento da repartição.
Comunicação dos atos processuais: o interessado deve ser informado de todos
os atos praticados no processo, garantindo assim os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Instrução e decisão nos processos administrativos: a fase de instrução é aque-
la própria para produção de provas, ou seja, é a dilação probatória. Encerrada, a Ad-
ministração tem um prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para decisão.
██ MOTIVAÇÃO
Motivação aliunde: é no caso em que a motivação dos atos administrativos
remeterem a fundamentos de pareceres anteriores.
██ EXTINÇÃO
O processo administrativo estará extinto quando for exaurida sua finalidade ou
o objeto da decisão se tornar impossível/inútil ou prejudicado por fato posterior.
processo
██ ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
A)	 Anulação: por motivo de ilegalidade
B)	 Revogação: por motivo de interesse público
C)	 Convalidação: possibilidade de rever e ajustar os erros sanáveis pela própria
Administração Pública.
██ RECURSO ADMINISTRATIVO
Não Recebimento do Recurso: ocorre sempre que for interposto fora do prazo.
Reformatio in Pejus: não há, em sede de processo administrativo, vedação ao
reformatio in pejus. Assim, uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a
situação do recorrente, haja vista a busca da verdade real e da legalidade estrita da
atuação administrativa.
Revisão: nestes casos, é vedada a reformatio in pejus, pois não se trata de um
recurso, mas sim de um novo processo.
██ PRAZO
Começa-seacontarexcluindo-seoprimeirodiaeincluindo-seoúltimodiadeprazo.
processo

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149786 trt pr-adm-parte4

  • 3. ██ PRINCÍPIOS Oficialidade: a movimentação do processo, mesmo que sua iniciativa seja pelo particular, incumbe ao Poder Público, independente da provocação do interessado. Contraditório e Ampla Defesa: é o direito ao particular de se defender e ainda de forma ampla, presente artigo 5ª, LV, CRFB. Instrumentalidade das formas: toda vez que os atos administrativos têm suas formas específicas prevista em lei, com a finalidade de buscar o interesse público. Informalismo: Nos atos administrativos praticados pelos administrados não há necessidade alguma de formalidade prescrita em lei. Verdade real: o processo administrativo visa garantir a verdade material, ad- mitindo todas as provas lícitas admitidas em direito. Gratuidade: o processo administrativo é gratuito, o que não incide custas pro- cessuais ou ônus de sucumbência ao particular. ██ PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL Aplicação subsidiária: a lei nº. 8784/99 determina expressamente a subsidiarie- dade, pois não substitui as leis especificas. Princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e efi- ciência, consoante dispõe o artigo 2º, da Lei nº 9784/99. ██ DIREITOS E DEVERES DOS PARTICULARES A) A defesa por advogado é facultativa B) Garantia do contraditório e ampla defesa C) O particular deve expor os fatos verdadeiramente como ocorreram, pro- processo
  • 4. ceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. ██ INÍCIO DO PROCESSO Competência, suspeição e impedimento: a competência para praticar os atos administrativos é definida em lei ou em ato administrativo geral. Ela é baseada em três características, quais sejam: imprescritível, irrenunciável e improrrogável. Quan- to ao impedimento, tem-se como impedidos aqueles que tenham interesse no pro- cesso, mesmo competentes. Forma, tempo e lugar dos atos processuais: salvo disposição em contrária, os atos administrativos não dependem de forma. Além do mais, todas as páginas do processo têm de ser enumeradas. Outrossim, no que tange ao tempo e o lugar dos atos administrativos, estes serão realizados em dias úteis e no horário do funciona- mento da repartição. Comunicação dos atos processuais: o interessado deve ser informado de todos os atos praticados no processo, garantindo assim os princípios do contraditório e da ampla defesa. Instrução e decisão nos processos administrativos: a fase de instrução é aque- la própria para produção de provas, ou seja, é a dilação probatória. Encerrada, a Ad- ministração tem um prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para decisão. ██ MOTIVAÇÃO Motivação aliunde: é no caso em que a motivação dos atos administrativos remeterem a fundamentos de pareceres anteriores. ██ EXTINÇÃO O processo administrativo estará extinto quando for exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível/inútil ou prejudicado por fato posterior. processo
  • 5. ██ ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO A) Anulação: por motivo de ilegalidade B) Revogação: por motivo de interesse público C) Convalidação: possibilidade de rever e ajustar os erros sanáveis pela própria Administração Pública. ██ RECURSO ADMINISTRATIVO Não Recebimento do Recurso: ocorre sempre que for interposto fora do prazo. Reformatio in Pejus: não há, em sede de processo administrativo, vedação ao reformatio in pejus. Assim, uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, haja vista a busca da verdade real e da legalidade estrita da atuação administrativa. Revisão: nestes casos, é vedada a reformatio in pejus, pois não se trata de um recurso, mas sim de um novo processo. ██ PRAZO Começa-seacontarexcluindo-seoprimeirodiaeincluindo-seoúltimodiadeprazo. processo