O documento discute os conceitos e procedimentos contábeis relacionados à dívida ativa, incluindo a definição de dívida ativa, a provisão para perdas de dívida ativa e os efeitos patrimoniais da inscrição de dívidas na dívida ativa.
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Dívida Ativa: conceito, inscrição e peculiaridades
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AULA 12 – DÍVIDA ATIVA, FUNDADA, FLUTUANTE E
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
Amigo concursando! Esse ainda não é nosso último encontro. Irei
elaborar mais uma nota de aula consolidando as “falhas” (erratas) e os
questionamentos e respostas que considero relevantes para fins de
concurso.
Com essa nota de aula concluímos a abordagem de todo o conteúdo
proposto. O conteúdo apresentado é, sem sombra de dúvida, o mais
exigido em concursos, independentemente do grau de dificuldade.
O candidato que estudar com calma e objetividade não terá dificuldade
para responder questões de concursos que exigem conhecimentos sobre
o tema AFO (LRF, Lei nº 4.320/64, Decreto nº 93.872/86, Portarias da
STN etc).
Tenha a certeza de que você tem em mãos um material atualizado e
abrangente, portanto, faça bom proveito.
A nossa contribuição foi apenas demonstrar, pela experiência, o
“caminho das pedras”. Agora é com você candidato! Faça a sua parte
(estudando, mesmo que o assunto seja “chato”, os tópicos abordados)
que os resultados virão.
O seu futuro, o que você será amanhã, essa decisão cabe somente a
você e será resultado de seu esforço, dedicação e vontade de vencer.
Olha o velho ditado! “As flores do amanhã regam-se hoje”! Pense
positivo e vá à luta!
A sua vitória será a concretização de sua dedicação e do investimento
realizado. Fico por aqui desejando que Deus ilumine sua mente, na
certeza de que teremos boas notícias.
Vamos ao nosso estudo!
1. Dívida ativa
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A Secretaria do Tesouro Nacional – STN aprovou, através da Portaria nº
564, de 27 de outubro de 2004, a 1ª edição do Manual de
Procedimentos da Dívida Ativa com a finalidade de harmonizar os
procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir
a consolidação das contas públicas exigidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF.
A elaboração do Manual de Procedimentos da Dívida Ativa objetiva
instituir regras e procedimentos contábeis com vistas à harmonização
dos registros referentes à dívida ativa, em função dos conceitos a serem
observados pelas entidades governamentais.
Conceito de dívida ativa:
A dívida ativa compreende os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja
certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente
recebidos nas datas estabelecidas.
É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto
positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber,
sendo contabilmente registrados no ativo permanente do balanço
patrimonial como um direito a receber.
Atenção! Dívida ativa não se confunde com a dívida passiva, esta (dívida
passiva), representa as obrigações do Ente Público para com terceiros,
sendo contabilmente registrados no passivo financeiro do balanço
patrimonial como uma dívida de curto prazo – dívida flutuante.
Provisão para perdas de dívida ativa:
Com o intuito de atender ao princípio contábil da prudência, na inscrição
da dívida ativa, a administração pública deverá constituir uma provisão
para os créditos de recebimento ou liquidação duvidosa.
O procedimento é semelhante ao aplicado na contabilidade geral e a
provisão se constitui em conta redutora do valor total inscrito. É por isso
que a dívida ativa deverá ser registrada contabilmente pelo seu valor
líquido. Entretanto, na contabilidade pública a conta redutora é
denominada de “Provisão para Perdas de Dívida Ativa”.
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Essa provisão corresponde à estimativa de quanto a entidade deixará de
receber. Tal estimativa deve ser apurada através de critérios técnicos,
haja vista o caráter de incerteza envolvido, tomando por base o
histórico de recuperação em exercícios anteriores.
A metodologia de cálculo da provisão baseia-se nas seguintes variáveis:
Média percentual de recebimentos passados - média ponderada dos recebimentos com
relação aos montantes inscritos dos três últimos exercícios;
Saldo atualizado da conta de créditos inscritos em dívida ativa - média ponderada dos
recebimentos com relação aos montantes inscritos dos três últimos exercícios.
O mais importante aqui, para fins de concursos, é saber que existe
provisão para perdas de dívida ativa e que o cálculo dessa provisão se
baseia na média ponderada em relação aos montantes dos três últimos
exercícios.
Exemplo:
Suponha-se que a média de valores inscritos na dívida ativa nos últimos
três anos (2003, 2004, 2005) do INSS seja de $ 10.000 e que a média
ponderada de recebimentos dos três últimos exercícios seja de 60%.
Assim sendo, o cálculo da provisão para 2006 poderá ser estabelecido
da seguinte forma:
Média % dos recebimentos nos últimos 3 anos 60%
Média de valores inscritos na dívida ativa nos últimos 3 anos 10.000
Valor da provisão: 10.000 – (60% X 10.000) = 10.000 – 6.000 = 4.000
Provisão a ser estabelecida para o exercício de 2006:
Média dos valores inscritos na dívida ativa 10.000
(-) Provisão para perdas de dívida ativa (4.000)
= Valor contábil líquido da dívida ativa em 2006 6.000
Caso seja confirmado o não recebimento do valor da provisão (4.000),
esse saldo será baixado da contabilidade como um fato extra-
orçamentário – variação passiva, “decréscimo patrimonial”.
Aspectos legais da dívida ativa:
O art. 39 c/c o § 1º do Decreto-Lei nº 1.735/79 estabelece que os
valores inscritos na dívida ativa serão registrados contabilmente como
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receitas arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias (exceção
ao princípio de caixa para as receitas).
Os créditos da Fazenda Nacional em moeda estrangeira serão
convertidos aos correspondentes valores na moeda nacional à taxa
cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do
devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da
inscrição da dívida ativa, incidindo, a partir da conversão, a
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos
legais pertinentes aos débitos tributários (art. 39, § 3º do Decreto-Lei
nº 1.735/79).
A receita da dívida ativa abrange os créditos tributários ou não, bem
como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária,
multas, juros de mora e outros encargos (art. 39, § 4º do Decreto-Lei
nº 1.735/79).
A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da
Fazenda Nacional (art. 39, § 5º do Decreto-Lei nº 1.735/79).
Inscrição:
A inscrição em Dívida Ativa é ato jurídico que visa legitimar a origem do
crédito em favor da Fazenda Pública, revestindo o procedimento dos
necessários requisitos jurídicos para as ações de cobrança.
No caso da União, a Constituição Federal, em seu artigo 131, § 3º,
atribui expressamente a representação da dívida ativa de natureza
tributária da União à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
A Lei Complementar nº 73 estabeleceu uma nova situação ao atribuir
competência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para
apuração da liquidez e certeza da dívida ativa tributária e representação
da União em sua execução. Essa função se estende também às
autarquias e fundações públicas.
A dívida ativa inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem
equivalência de prova pré-constituída contra o devedor.
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O ato da inscrição confere legalidade ao crédito como dívida passível de
cobrança, facultando ao Ente público, representado pelos respectivos
órgãos competentes, a iniciativa do processo judicial de execução. A Lei
6.830/80 regulamenta a inscrição na dívida ativa, conforme art. 2º, §
3º.
Importante! A inscrição na dívida ativa se constitui em ato de controle
administrativo da legalidade e será feita pelo órgão competente para
apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para
todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes do prazo supramencionado.
Atenção! A presunção de certeza e liquidez é relativa, posto que pode
ser derrogada por prova inequívoca, cuja contestação cabe ao sujeito
passivo.
Peculiaridades da dívida ativa:
O eventual cancelamento, por qualquer motivo, do devedor inscrito em
dívida ativa representa extinção do crédito e por isto provoca diminuição
na situação líquida patrimonial, relativamente à baixa do direito que é
classificado como variação patrimonial passiva independente da
execução orçamentária ou simplesmente variação passiva extra-
orçamentária.
Portanto, a inscrição de créditos em dívida ativa representa
contabilmente um fato permutativo resultante da transferência de um
valor não recebido no prazo estabelecido, dentro do próprio ativo.
A Dívida Ativa integra o grupamento de contas a receber e constitui uma
parcela do ativo de grande destaque na estrutura patrimonial de
qualquer órgão ou entidade pública
Os montantes a serem registrados em contas a receber devem ser
mensurados por seu valor líquido de realização, ou seja, pelo produto
final em dinheiro ou equivalente que se espera obter.
O anexo III da Lei 4.320/64 estabelece a classificação da receita da
dívida ativa da seguinte forma:
Outras receitas correntes
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Receita da dívida ativa
Receita da dívida ativa tributária
Receita da dívida ativa não tributária
Atenção! A receita proveniente da dívida ativa é classificada na
categoria econômica receita corrente – “outras receitas correntes” –
receita orçamentária.
O ato administrativo jurídico referente à inscrição do crédito na dívida
ativa é extra-orçamentário. Portanto, a inscrição de crédito na dívida
ativa é ato de controle administrativo da legalidade.
Assim sendo, o ato de inscrição da dívida ativa é extra-orçamentário e a
receita arrecadada é orçamentária e classificada como receita corrente.
Efeitos patrimoniais da dívida ativa:
Vamos supor que o poder público lançou uma receita a ser arrecadada e
notificou o sujeito passivo para fins de pagamento, no valor de $ 1.000.
Situação inicial:
Ativo Passivo
Ativo financeiro Passivo financeiro
Bancos 300 Restos a pagar 200
Saldo patrimonial 100
total 300 total 300
Situação gerada após o lançamento da receita:
Ativo Passivo
Ativo financeiro Passivo financeiro
Bancos 300 Restos a pagar 200
Valores a receber 1.000 Saldo patrimonial 100
total 300 total 300
Não existe registro contábil, porém, o fato jurídico gera uma expectativa
de recebimento do valor (1.000). Observe que o saldo patrimonial não
foi alterado, posto que não houve registro contábil. O valor a receber
inserido no lado do ativo é apenas para fins de visualização.
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Suponha-se agora que venceu o prazo para pagamento e o sujeito
passivo não honrou com seu compromisso. Assim sendo, foi apurada a
certeza e liquidez do crédito e inscrito na dívida ativa.
Situação gerada após o fato:
Ativo Passivo
Ativo financeiro Passivo financeiro
Bancos 300 Restos a pagar 200
Valores a receber --------- Saldo patrimonial 1.100
Dívida ativa 1.000
total 1.300 total 1.300
Observe o que ocorreu: o fato jurídico “valores a receber” foi zerado e
inscrito em dívida ativa. Houve permuta de valores com a inscrição na
dívida ativa.
Com a inscrição na dívida ativa o saldo patrimonial aumentou. Portanto,
a inscrição na dívida ativa gera um fato modificativo aumentativo.
Vamos supor agora que o contribuinte efetuou o pagamento de todo o
valor inscrito na dívida ativa.
Situação gerada após o recebimento do valor inscrito na dívida ativa:
Ativo Passivo
Ativo financeiro Passivo financeiro
Bancos 1.300 Restos a pagar 200
Valores a receber --------- Saldo patrimonial 1.100
Dívida ativa ---------
total 1.300 total 1.300
Observe que o recebimento do valor inscrito na dívida ativa gerou um
fato contábil permutativo, ou seja, houve apenas a permuta de valores
no ativo, aumentando a conta bancos pelo recebimento do valor
financeiro de 1.000 e a conta dívida ativa foi zerada (baixada) pelo seu
recebimento.
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Para fins de entendimento, mencionaremos as contas patrimoniais de
classificação da dívida ativa.
Contas do sistema patrimonial para fins de classificação da dívida ativa:
Ativo:
Ativo de curto prazo
Créditos a receber
Dívida ativa de curto prazo
(-) Provisão para perdas de dívida ativa
Ativo de longo prazo
Dívida ativa de longo prazo
Créditos a encaminhar para inscrição em dívida ativa
Créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa
Créditos inscritos em dívida ativa
(-) Provisão para perdas de dívida ativa
Ativo compensado:
Créditos a inscrever em dívida ativa
Créditos a inscrever em dívida ativa devolvidos
Créditos inscritos em dívida ativa
Passivo compensado:
Créditos da dívida ativa
2. Dívida pública:
A Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão responsável pela
administração das dívidas públicas interna e externa, tendo por
atribuição gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de
responsabilidade do Tesouro Nacional (Decreto nº 1.745/95).
Dívida pública conforme a Lei nº 4.320/64:
Conforme a Lei nº 4.320/64, artigos 92, 98 e seu parágrafo único, a
dívida pública brasileira divide-se em fundada ou consolidada e
flutuante.
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A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior
a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou
a financiamento de obras e serviços públicos (art. 98).
A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que
permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos,
bem como os respectivos serviços de amortização e juros (art. 98,
parágrafo único).
A dívida pública flutuante compreende as seguintes contas: (art. 92 da
Lei 4.320/64).
Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Os serviços da dívida a pagar;
Os depósitos;
Os débitos de tesouraria.
Dívida pública conforme o Decreto Federal nº 93.872/86:
A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou
consolidada (art. 115).
A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo
pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos
(art. 115, § 1º):
Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Os serviços da dívida;
Os depósitos, inclusive consignações em folha;
As operações de crédito por antecipação de receita;
O papel-moeda ou moeda fiduciária.
Observe que o Decreto Federal nº 93.872/86 acrescentou mais uma
hipótese de dívida flutuante (papel-moeda ou moeda fiduciária).
As operações de crédito por antecipação de receita – ARO – também são
denominadas de débitos de tesouraria.
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A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão
de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio
orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que
dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate (art.
115, § 2º).
Observe que o Decreto Federal nº 93.872/86 dividiu a dívida pública
fundada ou consolidada em duas espécies:
Aquela contraída mediante emissão de títulos da dívida pública – dívida mobiliária;
A contraída através da celebração de contratos.
Dívida pública conforme a LRF:
A LRF alterou a Lei nº 4.320/64 estabelecendo um novo conceito de
dívida fundada.
Essa norma estabeleceu que integrarão a dívida pública consolidada as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas
tenham constado do orçamento (§ 3o do art. 29).
Portanto, as operações de crédito previstas na lei orçamentária anual,
mesmo que haja previsão de resgate em prazo inferior ou até um ano,
deverão integrar a dívida fundada ou consolidada.
Classificação da dívida pública no balanço patrimonial, conforme
o anexo 14 da Lei nº 4.320/64:
A dívida pública fundada ou consolidada pode ser contraída mediante a
emissão de títulos públicos (dívida pública mobiliária) ou através de
contratos com instituições financeiras ou fundos internacionais, a
exemplo do FMI.
Assim sendo, no anexo 14 (balanço patrimonial), a dívida consolidada é
classificada conforme segue:
Passivo permanente
Dívida fundada interna:
Em títulos
Por contratos
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Dívida fundada externa:
Em títulos
Por contratos
Conforme abordado acima, podemos, resumidamente, estabelecer que a
dívida pública brasileira está estruturada da seguinte forma:
Dívida pública fundada ou consolidada, subdividida em:
◊ Dívida mobiliária;
◊ Dívida contratual;
◊ Dívida de prazo inferior a doze meses (curto prazo) cujas receitas tenham constado
no orçamento (LOA);
◊ Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive). São os precatórios judiciais incluídos
na LOA e não pagos durante a execução orçamentária (§ 7º, do art.30 da LRF).
Dívida pública flutuante, subdividida em:
◊ Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
◊ Serviços da dívida;
◊ Os depósitos, inclusive consignações em folha;
◊ As operações de crédito por antecipação de receita;
◊ O papel-moeda ou moeda fiduciária
Normas instituidoras e regulamentadoras da dívida pública
brasileira:
A dívida pública está regulamentada em diversas normas e instruções
dos órgãos competentes.
Assim, matéria está inserida e regulamentada nas seguintes normas:
Constituição Federal de 1988;
Lei Nacional nº 4.320/64;
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
Decreto federal nº 93.872/86;
Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal;
Manual de instrução de pleitos elaborado em 2003 pela STN.
Forma de contratação da dívida pública:
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A dívida pública brasileira pode ser contratada através dos seguintes
instrumentos:
Leis;
Contratos;
Convênios ou tratados; e
Através da realização de operações de crédito.
Conceito de operações de crédito:
O termo operações de crédito possui conceito abrangente e está
regulamentado na LRF da seguinte forma:
Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
As operações de crédito são empréstimos realizados pelo governo para
resgate ou amortização geralmente em longo prazo. A dívida de longo
prazo é aquela contraída com prazo de resgate superior a doze meses, e
a de curto prazo, os empréstimos a serem amortizados em até 365 dias,
ou seja, em até um ano.
Atenção! Equipara-se à operação de crédito: a assunção, o
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
2.1. Dívida pública fundada ou consolidada:
Conceito:
É o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses.
A Lei nº 4.320/64 estabelece que a dívida fundada compreende os
compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e
serviços públicos (art. 98, da Lei nº 4.320/64).
Regras de escrituração:
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A Lei nº 4.320/64 determina que a dívida fundada será escriturada com
individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos
serviços de amortização e juros pagos (parágrafo único do art. 98 da Lei
nº 4.320/64).
Assim, conforme previsto na Lei nº 4.320/64, a finalidade da dívida
fundada será:
Para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços
públicos.
Publicidade da dívida pública:
A LRF determina que o Poder público elabore o demonstrativo da dívida
consolidada. Esse demonstrativo é parte integrante do Relatório de
Gestão Fiscal – RGF.
O RGF deverá ser elaborado pelo Poder Executivo dos entes da
Federação e abrange todos os Poderes.
O RGF deverá ser elaborado quadrimestralmente ou semestralmente
para municípios com menos de 50 mil habitantes e disponibilizado ao
acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até 30 dias após o
encerramento do quadrimestre ou do semestre. Assim sendo, como o
demonstrativo da dívida consolidada é parte integrante do RGF, as
informações acerca da dívida consolidada estarão disponíveis no mesmo
período.
A finalidade de se elaborar o demonstrativo da dívida consolidada é para
assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da
Federação e verificar os limites de endividamento previstos na LRF.
Os limites de endividamento são estabelecidos pela Resolução nº 40 do
Senado Federal. Os entes que ultrapassarem os limites de
endividamento previstos na LRF, ou seja, ao final de um quadrimestre,
deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres seguintes,
eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.
É função da STN a divulgação da relação dos entes que ultrapassarem
os limites da dívida consolidada líquida.
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Resumindo o assunto dívida fundada ou consolidada:
Compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses;
São empréstimos contraídos pelos governos para atender a desequilíbrios
orçamentários ou a financiamentos de obras e serviços públicos;
Poderá ser contraída através da emissão de títulos públicos ou da celebração de
contratos;
Só poderão ser realizados ou efetivados mediante autorização legislativa, inclusive
para a amortização ou resgate;
Operações de crédito com prazo de resgate inferior ou em até um ano, cujas
receitas tenham constado na LOA, integram a dívida consolidada;
Faz parte do passivo permanente no balanço patrimonial porque é dívida de longo
prazo;
O demonstrativo da dívida consolidada é parte integrante do Relatório de Gestão
Fiscal – RGF e deverá ser elaborado quadrimestralmente ou semestralmente
(municípios com menos de 50 mil habitantes);
Os limites de endividamento para Estados/DF e Municípios são estabelecidos pela
Resolução nº 40 do Senado Federal;
A finalidade de se elaborar o demonstrativo da dívida consolidada é para assegurar
a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os
limites de endividamento previstos na LRF;
Os entes que ultrapassarem os limites de endividamento estabelecidos na LRF, ao
final de um quadrimestre, deverão restabelecê-los até o término dos 3 quadrimestres
seguintes, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro período.
2.2. Dívida pública flutuante
Conceito:
São os compromissos cuja exigibilidade devem ser cumpridas dentro do
exercício financeiro, ou seja, em até um ano. São as obrigações de curto
prazo do poder público.
A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo
pagamento independe de autorização orçamentária.
Portanto, conforme legalmente previsto, a amortização e resgate da
dívida flutuante independe de autorização orçamentária. Entenda-se
“autorização orçamentária”, como autorização legislativa.
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A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou fundada
sempre depende de autorização legislativa. Guarde bem essa diferença!
A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro (curto
prazo), no balanço patrimonial.
A dívida flutuante é o gênero, cujas espécies são:
Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Os serviços da dívida;
Os depósitos, inclusive consignações em folha;
As operações de crédito por antecipação de receita – ARO – também conhecidos
como débitos de tesouraria;
O papel-moeda ou moeda fiduciária.
Essa classificação acima se encontra inserida no § 1º do art 115 do
Decreto federal nº 93.872/86 e no art. 92 da Lei nº 4.320/64.
Resumindo o assunto dívida flutuante:
São compromissos de curto prazo – até um ano;
A amortização ou resgate (pagamento) independe de autorização orçamentária
(legislativa);
Será classificada no passivo financeiro (curto prazo), no balanço patrimonial.
2.3. Dívida pública mobiliária
A emissão de títulos públicos é uma das formas de captação de recursos
de terceiros pelos governos para a realização dos gastos públicos.
Basicamente esses títulos são resgatáveis em longo prazo.
Os títulos públicos são emitidos no mercado interno sob as formas de:
ofertas públicas para instituições financeiras (leilões), ofertas públicas
para pessoas físicas (tesouro direto) e emissões diretas para finalidades
específicas definidas em leis.
Atenção! O Tesouro Nacional emite títulos para atender a política fiscal.
O Banco Central utiliza os títulos do Tesouro Nacional para realizar
política monetária, por meio de operações de compra e venda no
mercado secundário.
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Denomina-se mercado secundário aquele em que os investidores ou
acionistas transacionam títulos de sua titularidade. Ou seja, é o mercado
em que é possível comprar e vender títulos já emitidos e em circulação.
Os títulos da dívida pública geralmente são emitidos com três
finalidades:
Financiar o déficit orçamentário;
Realizar operações para fins específicos, definidos em lei;
Refinanciar a dívida pública.
São exemplos de títulos públicos de responsabilidade da União:
Títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional:
Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
Certificados do Tesouro Nacional – CTN;
Letras do Tesouro Nacional – LTN;
Notas do Tesouro Nacional – NTN;
Títulos da Dívida Agrária – TODA;
Os títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional são emitidos pela
STN.
Títulos de responsabilidade do Banco Central:
Bônus do Banco Central do Brasil – BBC;
Notas do Banco Central do Brasil – NBC;
Atenção! A LRF proibiu que o Banco Central do Brasil emita títulos da
dívida pública a partir de dois anos após a sua publicação, ou seja, a
partir de 2003 (art. 34, da LRF).
Importante! Compete ao Senado Federal, através de Resolução,
estabelecer os limites globais para o montante da dívida consolidada
líquida da União, Estados e Municípios, em percentual da RCL.
Cabe ao Congresso Nacional estabelecer, através de lei, os limites para
o montante da dívida mobiliária federal líquida, em percentual da RCL.
A proposta dos limites é da competência do Presidente da República.
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17. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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Portanto, por proposta do Presidente da República, compete:
Poder/Órgão Limites Instrumento
normativo
Limites globais para o montante da dívida
consolidada líquida da União, Estados, do
Senado Federal Resolução
Distrito Federal e dos Municípios, em percentual
da RCL.
Congresso Limites para o montante da dívida mobiliária
Lei Nacional
Nacional federal líquida, em percentual da RCL.
Resumindo o assunto dívida mobiliária:
São compromissos de longo prazo – após um ano;
A amortização ou resgate (pagamento) depende de autorização orçamentária
(legislativa);
Será classificada no passivo permanente (longo prazo), no balanço patrimonial;
Podem ser de responsabilidade do Tesouro Nacional ou do Banco Central;
Finalidade básica dos títulos: Financiar o déficit orçamentário, Realizar operações para
fins específicos, definidos em lei e Refinanciar a dívida pública;
Compete ao Senado Federal, por proposta do Presidente da República, estabelecer os
Limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, Estados e
Municípios, em percentual da RCL;
Compete ao Congresso Nacional, por proposta do Presidente da República, estabelecer
os Limites globais para o montante da dívida mobiliária federal líquida, em percentual
da RCL;
3. Limites de endividamento
Os limites para a dívida consolidada dos Estados e dos Municípios foram
definidos a partir de 20 de dezembro de 2001, pela Resolução n° 40 do
Senado Federal, a quem compete, nos termos da Constituição Federal,
definir limites de endividamento e condições para contratação de
operações de crédito.
Conforme previsto na LRF, o Presidente da República teria um prazo de
noventa dias para submeter ao Senado Federal proposta de limites
globais para o montante da dívida consolidada, tanto da União quanto
dos Estados e Municípios, em cumprimento ao que dispõe o art. 52 da
CF.
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O parágrafo 2º do art. 30 da LRF permite que a proposta de limites
globais seja apresentada em termos de dívida líquida, o que equivale a
abater, do total da dívida de cada ente, os respectivos créditos
financeiros (depósitos, aplicações, etc.).
Os limites globais para a dívida consolidada dos três níveis de governo
serão estabelecidos a partir de percentual da Receita Corrente Líquida -
RCL, representando o nível máximo admitido para cada um deles, sendo
a verificação do seu atendimento realizada ao final de cada
quadrimestre (art. 30, § 3º e 4º), ou semestre, no caso dos Municípios
com menos de 50 mil habitantes.
O parágrafo 6º do artigo 30 da LRF prevê a alteração dos limites, em
caso de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária
ou cambial, de forma a mantê-los adequados às novas condições.
De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze
anos após a sanção dessa Resolução os entes públicos estarão sujeitos
às seguintes normas:
O limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a
sua RCL anual;
Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual;
Atenção! O Senado Federal ainda não estabeleceu o limite de
endividamento da União.
4. Recondução da dívida aos limites
A LRF estabelece prazos e condições rígidos para os entes que
ultrapassarem os respectivos limites de endividamento. Se verificada a
ultrapassagem dos seus limites ao final de um quadrimestre, a eles
deverão retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando pelo
menos 25% já no primeiro quadrimestre.
Durante o tempo em que estiverem acima dos limites, os entes estarão
sujeitos às seguintes sanções institucionais ou fiscais:
Proibição de realizar operação de crédito, inclusive ARO, excetuado o refinanciamento
do principal da dívida mobiliária;
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Obrigatoriedade de obtenção de superávit primário para redução do excesso, inclusive
através de limitação de empenho;
Proibição de recebimento de transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso
no prazo previsto e enquanto durar o mesmo;
5. Das sanções
O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos
prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou
órgão às seguintes punições:
Proibição de realizar operação de crédito e de obtenção de garantias para sua
contratação – art. 32, §1º, inciso III, c/c art. 40,da LRF;
Impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias – art. 25, §
1º, inciso IV, alínea “c”, da LRF;
Pagamento de multa pessoal (equivalente a 30% dos vencimentos anuais) do agente
que lhe der causa – art. 5º, § 1º, da Lei 10.028/00;
Inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos - Lei
8.429/92 – Lei de improbidade administrativa;
Perda do cargo público; Lei 8.429/92 – Lei de improbidade administrativa;
Cassação de mandato – Decreto-Lei nº 201/67 e Lei 1.079/50
Reclusão de 1 a 2 anos – art. 359-A, do Decreto-Lei nº 2.848/40
6. Contratação de operação de crédito
Toda e qualquer operação de crédito pleiteada, por ente da Federação,
inclusive empresas controladas, estará sujeita à verificação do
cumprimento dos respectivos limites de endividamento pelo Ministério
da Fazenda (art. 32 da LRF).
Além disso, as operações de crédito realizadas por ente da Federação
serão registradas pelo Ministério da Fazenda, que garantirá acesso
público a essas informações.
O ente interessado em contratar operações de crédito formalizará seu
pleito fundamentando-o com parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica;
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Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais os recursos provenientes da
operação, exceto no caso de ARO;
Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito
externo;
Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição – “regra de ouro” –
as receitas de operações de crédito não podem ser superiores às despesas de capital;
Observância das demais restrições estabelecidas na LRF.
7. Operações de crédito vedadas
O art. 35 da LRF proíbe a realização de empréstimos (operações de
crédito) entre os entes da Federação, sob qualquer forma, incluindo o
refinanciamento ou a postergação de dívida anteriormente contraída.
Exceção única! O parágrafo 1º do art. 35 permite que haja operações de
crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação,
inclusive a administração indireta, desde que não sejam destinadas a
financiar despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas que
não as contraídas com a própria instituição concedente.
O art. 37 da LRF ainda veda uma série de outros procedimentos,
equiparando-os a operações de crédito.
As vedações são:
Antecipações de receitas de tributos antes da ocorrência do seu fato gerador;
Antecipações de valores por empresas estatais, com exceção de lucros e dividendos;
Assunção de qualquer modalidade de compromisso com fornecedores, inclusive para
pagamento a posteriori, sem autorização orçamentária, exceção feita às empresas
estatais.
8. Antecipações de receitas orçamentárias – ARO
Essa prática, bastante utilizada antes da edição da LRF, atualmente está
mais restrita. As AROs devem restringir-se unicamente ao atendimento
de insuficiência momentânea de caixa durante o exercício financeiro.
As antecipações de receitas orçamentárias devem atender a todas as
normas relativas às operações de crédito constantes do art. 32 da LRF.
Imposições à realização de ARO:
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Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício financeiro;
Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano;
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que
vier a esta substituir;
Estará proibida:
Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
As AROs não serão computadas para efeito da “regra de ouro”,
conforme dispõe o inciso III do art. 167 da CF, desde que liquidadas até
o dia dez de dezembro de cada ano.
Para Estados e Municípios as regras para as AROs são diferentes!
As operações de crédito por antecipação da receita realizadas por
Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito
junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo
eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil deverá manter sistema de acompanhamento e
controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos
limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
9. Garantia e contragarantia às operações de crédito
A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito está
sujeita às normas referentes aos limites e condições das operações de
crédito previstas no art. 32 da LRF.
Como pré-condição, qualquer garantia exige que o seu beneficiário
ofereça contragarantia, em valor igual ou superior à garantia a ser
recebida, e, adicionalmente, a plena adimplência para com o ente
garantidor.
A contragarantia exigida pela União a Estados ou Municípios, ou pelos
estados aos municípios, poderá consistir na vinculação de suas receitas
tributárias próprias, ou das transferências constitucionais.
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As entidades da administração indireta não poderão conceder garantia,
com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária,
ou por instituição financeira a empresa nacional.
Por último, o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela
União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação
de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos
até a total liquidação da dívida.
Como funciona o sistema de garantia e contragarantia?
Suponha a seguinte situação hipotética: um Estado “X” realiza um
empréstimo de um organismo internacional e oferece como garantia a
receita a ser auferida na cobrança de pedágio da ponte a ser construída
com o empréstimo.
Esse Estado deverá oferecer contragarantia à União, autorizando-a a
reter parte das transferências do Fundo de Participação do Estado – FPE.
Em última instância, caso o Estado “X” não pague o empréstimo, a
União pagará com os recursos retidos do Estado “X”.
Podemos demonstra como funciona esse procedimento através do
seguinte exemplo:
Contragarantia. UNIÃO
Órgão
Estado “X” – Ente emprestador dos
tomador do recursos – credor
empréstimo – do Estado.
devedor.
Garantia
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A garantia e a contragarantia poderão ser realizadas através da
vinculação da receita de impostos ou outro tipo de receita. É uma das
exceções ao princípio da não-afetação ou não-vinculação da receita de
impostos previstos na CF (art. 165, § 8º, c/c art. 167, § 4º, da CF).
Exercícios
1. Segundo as normas legais, a dívida pública brasileira divide-se em:
fundada e flutuante.
2. A dívida pública brasileira pode ser contratada através de leis,
contratos, operações de crédito, convênios ou tratados e resolução.
3. Para efeitos da LRF, considera-se operações de crédito: Compromisso
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado
de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive
com o uso de derivativos financeiros.
4. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida fundada compreende os
compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário, financiamento de obras e serviços
públicos e a insuficiência de caixa.
5. São espécies de dívida fundada ou consolidada: dívida mobiliária da
União, dívida contratual, operações de crédito e operações de crédito
inferiores a 12 meses cujas receitas tenham constado na LOA.
6. Os entes da Federação que ultrapassarem os limites de
endividamento previstos na LRF deverão restabelecê-los até o término
dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos
25% no primeiro período.
7. A dívida pública flutuante compreende: Os restos a pagar, inclusive
os serviços da dívida, os serviços da dívida, os depósitos, inclusive
consignações em folha, os débitos de tesouraria e o papel-moeda ou
moeda fiduciária.
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8. A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou
fundada independe de autorização legislativa.
9. A dívida pública flutuante será classificada no passivo financeiro e a
dívida fundada no passivo permanente do balanço patrimonial.
10. A dívida pública mobiliária federal interna e externa é composta, em
sua maior parte, por títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do
Banco Central, que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade
da emissão.
11. Compete ao Senado Federal, através de Resolução, estabelecer os
limites globais para o montante da dívida mobiliária líquida da União,
Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional estabelecer, através de
lei, os limites para o montante da dívida fundada líquida.
12. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01, até quinze
anos após a sanção dessa Resolução, o limite máximo de endividamento
para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual e Para os
Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual.
13. Para a contratação de operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária o ente deverá: realizar somente a partir do décimo
dia do início do exercício financeiro, ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano e não será
autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros
da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica
financeira, ou à que vier a esta substituir.
14. As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária
poderão ser contratadas enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente resgatada, entretanto, estará proibida no
último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
15. A contragarantia exigida pela União a Estados ou Município, ou pelos
estados aos municípios, na contratação de empréstimos poderá consistir
na vinculação de suas receitas tributárias.
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16. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) Se um estado
ultrapassa os limites de endividamento estabelecidos na LRF e nas
resoluções do Senado Federal, a única conseqüência verificada é a
impossibilidade de contratar mais empréstimos.
17. (CESPE – Procurador Consultivo – TCE/PE – 2004) A dívida
mobiliária pública é composta de títulos públicos e de empréstimos
tomados pelo poder público.
18. (FCC – TCE/AM – Procurador de Contas) Segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dívida pública
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios, é a definição de dívida
(A) Perpétua.
(B) Ativa.
(C) Mobiliária.
(D) Consolidada.
(E) Fundada.
19. (FCC – TRT 2ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade – 2006)
Nas entidades de direito público, a dívida passiva compõem-se de
(A) Dívida Flutuante e Dívida Fundada.
(B) Dívida Fundada Interna e Dívida Fundada Externa.
(C) Restos a Pagar, Dívida Flutuante e Serviço da Dívida a Pagar.
(D) Restos a Pagar e Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária (ARO).
(E) Dívida Fundada e Serviço da Dívida a Pagar.
20. (FCC – TRT 11ª Região – Analista Judiciário – Contabilidade 2005)
Segundo a Lei Complementar nº 101/2000, a emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária constitui
(A) Dívida pública mobiliária.
(B) Refinanciamento da dívida mobiliária.
(C) Concessão de garantia.
(D) Dívida pública consolidada.
(E) Operação de crédito.
21. (Procurador Ministério Público/SC - 2005) Segundo o art. 29 da Lei
nº 101/2000, o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de
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bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo
de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, é considerado:
(A) Operação de crédito.
(B) Concessão de garantia.
(C) Dívida pública mobiliária.
(D) Dívida pública fundada.
(E) Dívida pública consolidada.
22. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) O regime
contábil consagrado pela Lei nº 4.320/64 para contabilidade pública é o
de caixa para a Receita e de competência para a Despesa. Assinale a
opção que indica exceção ao regime de caixa para a receita.
a) O reconhecimento da receita na inscrição da Dívida Ativa.
b) O recebimento de receitas oriundas de operações de crédito.
c) O recebimento de doações em dinheiro.
d) O recebimento de tributos.
e) O recebimento de transferências financeiras.
23. (Analista de Finanças e Controle - AFC - STN – 2005) Assinale a
opção correta em relação aos procedimentos da Dívida Ativa
estabelecidos pelo Manual de que trata a Portaria STN nº 564, de
27.10.2004.
a) A Dívida Ativa refere-se somente a créditos tributários lançados e não
recebidos.
b) As despesas relacionadas à cobrança dos créditos que forem de
responsabilidade da Fazenda Pública devem ser reconhecidas, pagas e
transitar pela Dívida Ativa.
c) O encaminhamento dos créditos para inscrição, da unidade gestora
do crédito para a unidade competente para inscrição dentro do mesmo
ente público, implica decréscimo patrimonial na primeira e acréscimo
patrimonial na segunda.
d) Na inscrição, os juros dos créditos vencidos devem ser incorporados
ao principal.
e) Por ser uma determinação legal, a contabilidade do setor público
registra os créditos de dívida ativa, embora esses não estejam de
acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público
- NICSP.
RESOLUÇÃO:
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1. Correta. O gênero dívida pública divide-se em: fundada flutuante. A
dívida fundada possui as seguintes espécies: Mobiliária, contratual,
operações de crédito de longo prazo, Operações de crédito inferiores a
12 meses cujas receitas tenham constado na LOA e, para fins de
aplicação dos limites de endividamento previstos na LRF, os Precatórios
judiciais posteriores a 05/05/2000 (inclusive) incluídos na LOA e não
pagos durante a execução orçamentária (§ 7º, do art.30 da LRF).
A dívida flutuante é toda aquela contratada a curto prazo, ou seja, até
365 dias.
2. Errada. Não existe previsão legal de contratação de dívida através de
resolução.
3. Correta. Está conforme o conceito literal de operações de crédito
estabelecido pela LRF (art. 29, inciso III).
4. Errada. A dívida fundada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentário e a financiamento de obras e serviços
públicos. Para atender a insuficiência de caixa realiza-se ARO, ou seja,
contrata-se dívida flutuante.
5. Correta. As espécies da dívida fundada são: dívida mobiliária da
União, dívida contratual, operações de crédito e operações de crédito
inferiores a 12 meses cujas receitas tenham constado na LOA.
6. Correta. Os entes da Federação que ultrapassarem os limites de
endividamento previstos na LRF deverão restabelecê-los até o término
dos 3 quadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos
25% no primeiro quadrimestre.
7. Errada. A dívida pública flutuante compreende: Os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida, os depósitos,
inclusive consignações em folha, os débitos de tesouraria e o papel-
moeda ou moeda fiduciária. Exclui-se o serviço da dívida dos restos a
pagar porque as regras de escrituração da dívida pública devem ser
individualizadas. Portanto, os restos a pagar referentes ao serviço da
dívida devem ser segregados dos restos a pagar das despesas de
custeio “normais”.
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8. Errada. A realização, amortização ou resgate da dívida consolidada ou
fundada depende de autorização legislativa.
9. Correta. A dívida pública flutuante será classificada no passivo
financeiro e a dívida fundada no passivo permanente do balanço
patrimonial, haja vista que a primeira é de curto e a segunda, de longo
prazo.
10. Correta. A dívida pública mobiliária federal interna e externa é
composta, em sua maior parte, por títulos de emissão do Tesouro
Nacional ou do Banco Central, que diferem entre si conforme o contexto
e a finalidade da emissão. É importante ressaltar que a LRF vedou a
emissão de títulos pelo Banco Central a partir de 2 anos de sua edição.
11. Errada. Compete ao Senado Federal, através de Resolução,
estabelecer os limites globais para o montante da dívida consolidada
líquida da União, Estados e Municípios, e ao Congresso Nacional
estabelecer, através de lei, os limites para o montante da dívida
mobiliária líquida.
Senado Federal = dívida consolidada. Congresso Nacional = dívida
mobiliária.
12. Correta. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/01,
até quinze anos após a sanção dessa Resolução, o limite máximo de
endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL
anual e Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2
vezes a RCL anual.
13. Correta. Para a contratação de operações de crédito por antecipação
da receita orçamentária o ente da Federação deverá realizar somente a
partir do décimo dia do início do exercício financeiro, ser liquidada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada
ano e não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a
taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
14. Errada. As operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária não poderão ser contratadas enquanto existir operação
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anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e estará
proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal.
15. Correta. A contragarantia exigida pela União a Estados ou
Municípios, ou pelos estados aos municípios, na contratação de
empréstimos poderá consistir na vinculação de suas receitas tributárias.
É uma exceção ao princípio da não-vinculação de receita de impostos.
16. Errada. O estado que ultrapassar os limites de endividamento
estabelecidos na LRF e nas resoluções do Senado Federal estará
proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita e ainda, ficará também impedido de receber
transferências voluntárias da União ou do Estado caso não tenha
conseguido alcançar o limite depois de vencido o prazo para o retorno
da dívida ao limite e enquanto perdurar o excesso.
17. Errada. A dívida mobiliária pública é composta somente de títulos
públicos do governo (de emissão do banco Central e da STN).
18. A dívida pública representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios é a
denominada dívida mobiliária. A dívida mobiliária encontra-se inserida
no contexto de dívida fundada ou consolidada. A opção correta é a letra
“c”.
19. A dívida passiva encontra-se registrada no balanço patrimonial. A
dívida fundada ou consolidada faz parte do passivo permanente e a
dívida flutuante, do passivo financeiro. Assim sendo, legalmente a dívida
pública brasileira divide-se em fundada e flutuante. Os restos a pagar e
as AROs são consta integrantes do passivo financeiro.
20. Para a LRF, a emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária constitui refinanciamento da dívida
mobiliária. Assim sendo, a opção correta é a letra “b”.
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21. A questão apresenta o conceito literal de operação de crédito
previsto na LRF. Veja:
“operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros”.
22. O reconhecimento da receita na inscrição da Dívida Ativa é exceção
ao regime de caixa para a receita. Esse conhecimento é bastante exigido
em concursos. Todos os fatos apresentados nas opções b, c, d e “e”, a
receita é registrada pelo regime de caixa. A opção correta é a letra “a”.
23. A dívida ativa refere-se aos créditos de natureza tributária ou não,
lançados e não recebidos na época própria. Na inscrição, os juros e
outros acréscimos dos créditos vencidos devem ser incorporados ao
principal. No momento da inscrição da dívida ativa gera um fato contábil
modificativo e no momento do recebimento, um fato permutativo. A
opção correta é a letra “d”.
Por enquanto é só pessoal!
Desejo-lhe sucesso em sua preparação para concursos.
Um forte abraço.
Prof. Deusvaldo Carvalho
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