Cápsula Anti Câncer - Presidente do TJSP, volta atrás e reconsidera sua decisão que havia suspendido as Liminares 01. ¡ ¢ £ ¤ ¥ ¦ ¢ § ¨ § © ¤ § ¡
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Registro: 2015.0000759068
Processo n. 2194962-67.2015.8.26.0000
Vistos, etc.
Conforme decisão encartada às fls.
4.317/4.320, foi liminarmente determinada pelo Supremo
Tribunal Federal, e para apenas um determinado paciente,
a continuidade da entrega da substância fosfoetanolamina.
A substância pedida não é medicamento
já que assim não está registrada. Não se trata tampouco de
droga regularmente comercializada, mas de um
experimento da Universidade de São Paulo.
É certo que a própria USP teve o cuidado
de informar que não há como orientar o uso do composto
químico e que a ingestão tem sido feita por conta e risco
dos pacientes (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-
sociedade/ acesso 08.10.2015).
Também não existem estudos conclusivos
sobre o uso da fosfoetanolamina para o tratamento de
câncer em humanos
(http://drfelipeades.com/2015/08/30/fosfoetanolamina-
sintetica-fosfoamina-entenda-porque-essa-substancia-nao-
e-um-medicamento-contra-o-cancer/
http://www.bv.fapesp.br/pt/bolsas/74651/avaliacao-das-
propriedades-anti-tumorais-da-fosfoetanolamina-sintetica-
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in-vitro-e-in-vivo-no-melanom/ acesso em 08.10.2015).
Sabe-se ainda que estudos internacionais
apontam a possibilidade de uso da droga para outras
doenças que não o câncer (Regulation of
Phosphatidylethanolamine Homeostasis The Critical Role
of CTP:Phosphoethanolamine Cytidylyltransferase (Pcyt2)
Int. J. Mol. Sci. 2013, 14, 2529-2550;
doi:10.3390/ijms14022529, International Journal of
Molecular Sciences ISSN 1422-0067
www.mdpi.com/journal/ijms acesso em 08.10.2015).
Por todos esses fatos, não seria
recomendável a equiparação da situação de entrega da
fosfoetanolamina à dispensação de medicamentos: não há,
como sói acontecer nas demandas por remédios, uma
possível falha do Estado ao não pôr à disposição dos
pacientes determinado fármaco existente no mercado.
Em contrapartida, não se podem ignorar
os relatos de pacientes que apontam melhora no quadro
clínico.
Pondo-se de parte a questão médica, que
se refere à avaliação da melhora, do ponto de vista jurídico
há uma real contraposição de princípios fundamentais.
De um lado, está a necessidade de
resguardo da legalidade e da segurança dos procedimentos
que tornam possível a comercialização no Brasil de
medicamentos seguros. Por outro, há necessidade de
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proteção do direito à saúde.
Por uma lógica de ponderação de
princípios em que se sabe que nenhum valor prepondera de
forma absoluta sobre os demais, tem-se que é a verificação
do caso concreto a pedra de toque para que um princípio se
imponha.
Conquanto legalidade e saúde sejam
ambos princípios igualmente fundamentais, na atual
circunstância, o maior risco de perecimento é mesmo o da
garantia à saúde. Por essa linha de raciocínio, que deve ter
sido também a que conduziu a decisão do STF, é possível a
liberação da entrega da substância.
O reconhecimento do direito à saúde,
porém, não importa em fulminar o princípio da legalidade:
caberá à USP e à Fazenda, para garantia da publicidade e
regularidade do processo de pesquisa, alertar os
interessados da inexistência de registros oficiais da eficácia
da substância.
Posto isso, e na esteira do decidido no
pedido de suspensão n. 2205847-43.2015.8.26.0000,
reconsidero a decisão de fls. 168/171 e extensões
subsequentes, indeferindo, pelos mesmos fundamentos ora
lançados, os pedidos de extensão aos processos
relacionados as fls. 3.128/3.129, 3.371/3.372,
3.516/3.518, 3.844/3.845 e 4.002/4.004, bem como julgo
prejudicados os agravos regimentais cadastros nos sub-
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processos de números 50000 a 50064, encartando-se cópia
desta decisão em cada sub e, comunicando-se o juízo a
quo.
P.R.I.
São Paulo, 9 de outubro de 2015.
JOSÉ RENATO NALINI
Presidente do Tribunal de Justiça
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