1) O documento descreve a evolução histórica das sociedades limitadas e sociedades anônimas no Brasil e no mundo, desde as primeiras formas identificadas na Roma Antiga e na Itália medieval até a regulamentação atual no Código Civil brasileiro.
2) São apresentadas as principais características e diferenças entre sociedades limitadas e sociedades anônimas no que se refere à formação do capital social, quotas/ações, responsabilidade dos sócios/acionistas e regras de organização e funcionamento.
3) O documento expl
2. Evolução Histórica
Sociedade Limitada x Sociedade Anônima
• Limited by shares (inglaterra - • Societates Vectigalum – Dir Romano;
companies act de 1.862); • Banca di San Giorgio di Genova – Italia,
• Société à responsabilité limitée 1409;
(França, 1.863); • Companhias colonizadoras (Índias
• Gesellschaft mit beschrankter Orientais ,1602;)
Haftung (Alemanha, 1892);
• No Brasil:
• “Sociedades por quotas de
responsabilidade limitada” • Fase de outorga – criação do Banco do
(Portugal, 1901); Brasil, 1808;
• No Brasil: • Fase de Autorização – Dec. 575 de
-Sociedade por quotas de 1849;
responsabilidade limitada • Livre iniciativa:
(Decreto nº 3.708 de 1919) ; - Lei 3.150/1882;
-Sociedade Limitada - art. 1.052 - Lei 6.404/76;
CC/02 - Lei 9.457/97;
- Lei 10.303/01; e,
- Lei Complementar nº 128/08.
3. Sociedade Limitada x Sociedade Anônima
Conceito:
• Art. 1.052. Na sociedade • Art. 1.088. Na sociedade
limitada, a responsabilidade anônima ou companhia, o
de cada sócio é restrita ao capital divide-se em ações,
valor de suas quotas, mas obrigando-se cada sócio ou
todos respondem acionista somente pelo preço
solidariamente pela de emissão das ações que
integralização do capital subscrever ou adquirir.
social. (CC/02)
• Código civil - 2002 • Art. 1º A companhia ou
sociedade anônima terá o
capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios
ou acionistas será limitada ao
preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas. (Lei
6.404/76)
4. Características - Sociedade Limitada
• Capital dividido em quotas (art. 1.055 do CC)
• Responsabilidade dos sócios subsidiária e limitada ao valor de
suas quotas;
• Responsabilidade solidária entre os sócios pela integralização
do capital; (art. 1.052 CC/02)
• Flexibilidade nas regras de organização (art. 1.053 CC/02)
• Impossibilidade da constituição do capital com serviços(art.
1.055, § 2º do CC/02);
• Nome empresarial sob a forma de firma social ou
denominação (art. 1.158 cc/02);
• Dispensa da publicação de demonstrações financeiras.
• SOCIEDADE HÍBRIDA – Art. 1.057 do CC
5. Características – Sociedade anônima
• Capital dividido em ações (art. 1º LSA);
• Responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das
ações adquiridas ou subscritas (art. 1º LSA);
• Rigidez nas regras de organização (art. 1.089 do CC/02 – Lei
6.404/76);
• Capital constituído em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação
em dinheiro (art. 7º LSA)
• Nome empresarial sob a forma de denominação (art 1.160 CC/02 e
art. 3º da LSA);
• Necessidade de publicação das demonstrações financeiras (art. 4º
LSA)
• SOCIEDADE EMPRESÁRIA pela forma (art. 982, p. único CC/02);
• SOCIEDADES DE CAPITAIS (art. 36 da LSA)
• Possibilidade de emissão de valores mobiliários.
6. Constituição- Sociedade Limitada
• Constitui-se por contrato escrito por instrumento
público ou particular na forma do art. 997 do
CC/02 (art. 1.054 do CC);
• Pode prever a regência supletiva pelas normas da
Lei 6.404/76 (art. 1.053, p. único do CC/02);
• Em caso de omissão do contrato e do capítulo das
LTDA aplica-se as normas das sociedades simples,
salvo cláusula contratual expressa que determine a
regência supletiva pela lei das SA.
7. Constituição – Sociedade anônima
• Providências Preliminares (art 80 LSA)
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em
que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do
preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento
bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do
capital realizado em dinheiro.
• Subscrição pública (aberta) – art. 82 LSA
• Subscrição particular (fechada) – art. 88 LSA (escritura pública)
• Providências complementares: (art. 94 LSA)
- Registro; e,
- Arquivamento dos atos constitutivos.
8. Formação do capital - Sociedade Limitada
•
• Art. 1.055. O capital social divide-se em
quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócio.
• § 1o Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem
solidariamente todos os sócios, até o prazo
de cinco anos da data do registro da
sociedade.
• § 2o É vedada contribuição que consista em
prestação de serviços.
9. LTDA – Quotas sociais
• A quota é a fração em que se divide o capital social, na
LTDA o valor do capital é dividido em quotas iguais ou
desiguais.
• As quotas são indivisíveis em relação à sociedade (art.
1.056 do CC)
• Admite-se a cessão de quotas desde que:
Promova-se a alteração contratual (art. 1.003 do CC/02)
Obedecido o art. 1.057 do CC (autorização de mais de ¼ do
capital para a cessão a terceiros)
• Penhora de quotas – art. 1.026 do CC e art. 655, VI do CPC;
• Aquisição de quotas pela própria sociedade – não há
regulação, mas a lei 6.404/76 no art. 30 disciplina, o que
pode ser trazido na forma do art. 4º do LICC.
10. Formação do capital – S.A.
• Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em
dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação
em dinheiro.
• Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por
empresa especializada,(...)
• § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a
companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes
causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da
responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens
em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
• Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o
capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor
nominal.
11. AÇÕES
• Ação é a menor fração do capital de uma
companhia, atribui, a seu titular, da condição
de acionista do qual resultam direitos e
deveres perante a Sociedade.
• Bem móvel (art. 83, II do CC); um valor
mobiliário (título de investimento); que circula
autonomamente e confere o direito de
participar da companhia.
• Título de participação
12. Espécies de ações (art. 16 LSA)
• ORDINÁRIAS: atribuem os direitos e obrigações
previstos na Lei 6.404/76 nada lhes é retirado ou
acrescentado, (art. 16 da Lei 6.404/76).
• PREFERENCIAIS (art. 18 LSA):
I - prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou
mínimo;
II - prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou
sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens acima.
• AÇÕES DE FRUIÇÃO: são aquelas atribuídas aos
acionistas cujas ordinárias ou preferenciais foram
totalmente amortizadas – art. 44 § 5º da L. S/A.
13. Classes de ações
• Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes
diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos
de órgãos administrativos.
• Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações
preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais
membros dos órgãos de administração.
• Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que
especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais
classes de ações preferenciais.
• Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as
vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a
que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de
ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em
preferenciais, fixando as respectivas condições.
• As ações preferenciais podem ou não ter direito a voto.
• Art. 15, § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a
restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por
14. Forma das ações
• Ações nominativas (art. 921 do CC c/c art. 20,
31 e 100 da LSA;
• Ações endossáveis (art. 32 LSA – revogado
pela Lei nº 8.021, de 12.4.1990);
• Ações ao portador (art. 32 LSA – revogado
pela Lei nº 8.021, de 12.4.1990);
• Ações Escriturais (art. 34 LSA).
15. Outros valores mobiliários
• PARTES BENEFICIÁRIAS – art. 46, § 1º LSA conferem aos
seus titulares direito de crédito eventual contra a
companhia, consistente na participação nos lucros anuais;
• É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias
(art. 47, p. único LSA).
• DEBÊNTURES – art. 52 LSA conferem aos seus titulares
direito de crédito contra a sociedade, nas condições
constantes da escritura de emissão.
• BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO (art. 75 LSA) conferirem aos seus
titulares, o direito de subscrever ações do capital social,
mediante apresentação do título à companhia e
pagamento do preço de emissão das ações.
16. Sócios: LTDA x SA
• É pessoa, natural ou jurídica, que seja titular
de quotas em que se subdivide o capital da
sociedade; e, que conste como tal no contrato
social ou nas alterações contratuais
subseqüentes
• Em caso de sociedade por ações, ostenta a
qualidade de sócio ou acionista o titular das
ações em que se subdivide o capital.
17. Direito dos sócios LTDA
• Exercer as suas funções na sociedade, sem poder ser substituído, salvo mediante o
consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social
(arts. 1002 e 1003 do CC);
• Excluir, em conjunto com a maioria dos demais sócios, o sócio remisso da
sociedade ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado (art. 1.004 c/c art.
1.058 do CC);
• Participar dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas (arts.
1.007 e 1.008);
• Deliberar, através do voto, sobre os negócios da sociedade (art. 1.071 do CC);
• Exercer a administração da sociedade, exceto nos casos em que for impedido de
exercer a atividade mercantil ou de ser administrador de sociedade, em virtude de
condenação judicial (arts. 1.011 e 1.060 do CC);
• Exigir que os administradores prestem contas justificadas de sua administração
(art. 1.020 e art. 1.065 do CC);
• Examinar os livros e documentos o estado do caixa; e, a carteira da sociedade (art.
1.021do CC);
• Retirar-se da sociedade, mediante notificação aos demais sócios ou judicialmente
provando a justa causa (art.1.029 do CC);
• Excluir judicialmente outro sócio, por falta grave, em conjunto com a maioria dos
demais sócios (art. 1.030 e art. 1.085 do CC); e,
• Participar do acervo da sociedade em caso de liquidação (art. 1.103, IV do CC).
18. Direitos dos Sócios - SA
• Direitos essenciais: (art. 109 LSA)
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de
liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos
negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures
conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o
disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
• Direito não essencial: Direito de voto (art. 110 LSA).
19. Exercício do direito de voto
• O sócio da LTDA ou o acionista da SA tem o
dever de não utilizar o seu direito de voto de
maneira:
Abusiva; ou
conflitante;
• Sob pena de responsabilidade pessoal
20. Acordo de acionistas
• A lei das SA admitiu que os acionistas façam
entre si acordos sobre a compra e venda de
suas ações, preferência para adquiri-las ou
exercício do direito de voto; podem versar,
também, sobre o exercício do poder de
controle, dependendo do arquivamento na
sede social para que se possa exigir da
companhia o cumprimento dos seus termos.
• Art. 118 LSA
21. Acionista Controlador
• Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob
controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e
o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de
fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem
deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa,
os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos
direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
• O acionista controlador tem o dever de informar sua posição acionária
(art. 116-A da LSA);
• Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder.
22. Assembléia de sócios
• Órgão da sociedade competente para decidir
sobre negócios relativos ao objeto da
sociedade e tomar as resoluções que julgar
conveniente à defesa dos interesses sociais.
• É o órgão deliberativo máximo da sociedade,
suas decisões (colegiadas) devem ser
observadas pela sociedade.
• Sua competência é estabelecida pela Lei e
pelo ato constitutivo da sociedade.
23. Assembléia da LTDA
• Obrigatória nas sociedade com mais de 10 sócios (art. 1.072,
§ 1º do CC ).
• A assembléia geral ordinária (AGO) se realiza nos quatros
primeiros meses seguintes ao término do exercício social (art.
1.078 do CC)
Atribuições da AGO:
(iv)Julgar as contas dos administradores; votar as
demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do
lucro líquido do exercício; e a distribuição de dividendos,
(v)designação de administradores; ou,
(vi)qualquer outro assunto constante da ordem do dia (art.
1.078 do CC).
• Assembléia geral extraordinária (AGE):
Atribuições da AGE:
24. Convocação assembléia Ltda
• É competente para convocar assembléias o Administrador, nos casos
previstos em lei ou no contrato (art. 1.072 do CC).
• A assembléia também ser convocada (Art. 1.073 do cc):
• (I) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por
mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por
titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de
oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das
matérias a serem tratadas; e,
• (II) pelo conselho fiscal, se houver, se a diretoria retardar por mais de
trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves
e urgentes.
• A convocação se faz mediante anúncio, publicado por três vezes,
devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da
assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de
cinco dias, para as posteriores (art. 1.153, § 3o do CC)
• Dispensam-se as formalidades de convocação, quando todos os sócios
comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e
ordem do dia (§ 2o do Art. 1.072 do CC)
25. Instalação da assembléia da Ltda
• A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira
convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e,
em segunda, com qualquer número (Art. 1.074 do CC).
• O sócio pode ser representado por outro sócio, ou por advogado,
devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata (§ 1o .
do art. 1.074 do CC).
• Os sócios deverão escolher entre eles o Presidente e o Secretario, entre os
presentes, para viabilizar os trabalhos da assembléia (art. 1.075 do CC).
• Será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros
da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade
das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.( § 1o do
art. 1.075 do CC).
• Todos os sócios têm direito a uma cópia da ata da assembléia, se assim for
solicitado (§ 3º do Art. 1.075 do CC)
26. Quorum de deliberação
• (I)- três quartos do capital social, nos casos de modificação
do contrato social; e incorporação, fusão; dissolução da
sociedade, ou a cessação do estado de liquidação(incisos V e
VI do art. 1.071);
• (II) pelos votos correspondentes a mais de metade do capital
social, nos casos de designação dos administradores feita em
ato separado; destituição dos administradores; modo de
remuneração, dos administradores quando não estabelecido
no contrato); e, o pedido de concordata- recuperação judicial,
(incisos II; III; IV; e, VIII do art. 1.071)
• (III) pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos
previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria
mais elevada.
27. Quorum especial de deliberação LTDA
• A designação de administradores não sócios dependerá de
aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a
integralização (art. 1.061 do CC).
• A destituição de sócio nomeado administrador no contrato,
somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social,
salvo disposição contratual diversa (Art. 1.063, § 1o do CC).
• A exclusão do sócio remisso depende da deliberação de
sócios que representem mais da metade do capital social,
(art. 1.085 do CC).
28. Impugnação das deliberações
• As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o
contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou
dissidentes (§ 5o. do art. 1.072 do CC)
• As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram. (Art. 1.080. do CC)
• A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de
resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera
de responsabilidade os membros da administração e, se
houver, os do conselho fiscal (§ 3o. do art. 1.078 do CC).
• Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação das
contas dos administradores (§ 4o do art. 1.078 do CC).
29. Direito de retirada - LTDA
• Quando houver modificação do contrato, fusão da
sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra,
terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da
sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião
(art. 1.077 do CC);
• Deve ser feita a apuração de haveres (art. 1.031 do
CC)
• Deve ser feita a competente modificação do contrato
social (art. 1003 do CC).
30. Assembléia da SA
• Espécies:
• Assembléia de Constituição da SA (art. 86 da
LSA);
• Assembléia Geral Ordinária (art. 132 da LSA)
• Assembléia Geral Extraordinária (art. 132 LSA)
• Assembléia Especial de alteração estatutária
(art. 18, p. único da LSA)
31. Convocação da assembléia da SA
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores,
observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60
(sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social,
quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de
convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das
matérias a serem tratadas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital
votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto,
quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de
convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal. (Alínea incluída pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997).
32. Forma de convocação da assembléia da SA
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três)
vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a
ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
§ 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:
I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a
assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira
convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8
(oito) dias.
§ 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no
edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em
outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em
nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por
cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta
registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o
33. Instalação da assembléia da SA
• Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a
assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com
a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4
(um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda
convocação instalar-se-á com qualquer número.
• Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem
comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida
à deliberação.
• Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por
objeto a reforma do estatuto somente se instalará em
primeira convocação com a presença de acionistas que
representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com
direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com
qualquer número.
34. Quorum de deliberação
• Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as
exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria
absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o
quorum exigido para certas deliberações, desde que
especifique as matérias.
§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer
procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a
assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois)
meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e
os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um
terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da
companhia.
35. Quorum qualificado
Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no
mínimo, das ações com direito a voto, (...), para deliberação sobre:
I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais
existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais,
salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização
de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais
favorecida;
III - redução do dividendo obrigatório;
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
V - participação em grupo de sociedades (art. 265);
VI - mudança do objeto da companhia;
VII - cessação do estado de liquidação da companhia;
VIII - criação de partes beneficiárias;
IX - cisão da companhia;
X - dissolução da companhia.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia
aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de
mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em
36. Direito de retirada
• Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art.
136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia,
mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as
seguintes normas:
• I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada
o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas;
• II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o
titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no
mercado
• Em caso de cisão só há direito de retirada se o acionista sair prejudicado.
• O prazo para requerer o reembolso é de 30 dias contados da publicação
da ata da assembléia que motivou a retirada.
• Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo
fixado.
37. IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES
• Art. 286. A ação para anular as deliberações
tomadas em assembléia-geral ou especial,
irregularmente convocada ou instalada,
violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de
erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em
2 (dois) anos, contados da deliberação.
38. Administração da LTDA
• Sócio: não havendo delegação presume-se que todos os
sócios são administradores separadamente (art. 1.013 CC).
Delegação: contrato social ou ato em separado;
Nomeação:
-pelo contrato- voto de ¾ do capital social (art. 1.071, V c/c
1.076, I do CC/02);
-em ato em separado – voto de mais da metade do capital
social (art. 1.071, II c/c 1.076, II CC/02).
Renúncia: ato pessoal do administrador.
Destituição do sócio administrador:
-2/3 do capital se o administrador foi designado no contrato
(art. 1.063, § 1º CC/02);
- Voto de mais da metade do capital na designação em ato
separado (art. 1.076, II c/c 1.071,III do CC/02
39. Administração da LTDA
• Não Sócio:
Delegação: contrato social ou ato em separado;
Nomeação:
-pelo contrato- voto de ¾ do capital social (art. 1.071, V c/c 1.076, I do
CC/02);
-em ato em separado – voto de 2/3 das quotas (capital integralizado);
ou a unanimidade se não estiver integralizado o capital social (art.
1.061 CC/02).
Renúncia: ato pessoal do administrador.
Destituição do sócio administrador:
-2/3 do capital se o administrador foi designado no contrato (art.
1.076, I c/c 1.071,V do CC/02;
- Voto de mais da metade do capital na designação em ato separado
(art. 1.076, II c/c 1.071,III do CC/02
40. Responsabilidade dos administradores
da LTDA
• Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos
sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade.
• Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a
sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas
funções.
• Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios,
aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá
de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros
resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
• Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em
qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na
correspondente deliberação.
41. Administração da SA
• Órgão diretivo: Conselho de Administração
• Integrantes: acionistas – art.140, c/c art. 146 LSA
(mínimo de 3; máximo a ser fixado no estatuto – sempre
nº impar)
• Eleição dos integrantes:
IV.Em assembléia geral (extraordinária);
V. Na forma do estatuto social (art. 140, I a IV LSA)
Por voto simples; ou,
Por voto múltiplo (atribui-se a cada ação tantos votos
quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido
ao acionista o direito de cumular os votos num só
candidato ou distribuí-los entre vários - art. 141, caput
LSA).
42. Administração da SA
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições,
observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e
papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via
de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo
132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim
o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de
bônus de subscrição;
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do
ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
43. Administração das SA
• Órgão Executivo – DIRETORIA
Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores,
eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração,
ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto
estabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a
reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3
(um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de
competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
44. Administração das SA
• Requisitos: art. 146. LSA - pessoas naturais, devendo os membros do conselho de
administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
• Impedimentos: Art. 147. LSA (...) § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da
companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a
pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas
inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral,
aquele que:
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em
conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e,
II - tiver interesse conflitante com a sociedade
• Investidura: Art. 149 LSA termo de posse no livro de atas do conselho de administração
ou da diretoria.
• Remuneração: art. 152, LSA montante global ou individual fixado pela assembléia
geral, com a possibilidade de participação nos lucros se a sociedade pagar dividendo
obrigatório em 25% ou mais do lucro líquido
45. Administração das SA
• Deveres dos Conselheiros e Diretores (art. 153
LSA):
Dever de diligência:
(art. 153, LSA – atividade e probidade);
(art. 154. O administrador deve exercer suas atribuições (...) para lograr os fins e no interesse da
companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por
empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em
que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer
modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
Dever de lealdade (art. 155, I - inside information, II – omissão específica; III
– inside trading; § 1º - dever de sigilo; e, art. 156. conflito de interesses);
Dever de informar: (art. 157 LSA - número de ações, bônus de subscrição,
opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da
companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo)
46. Administração das SA
• Responsabilidade civil dos Administradores:
Por culpa ou dolo (art. 158, I, LSA);
Por violação da lei ou do estatuto ( art. 158, II,
LSA);
Por conivência com ilícitos alheios (art. 158, §
1º; e, 4º da LSA);
Por prejuízos decorrentes do descumprimento
dos deveres legais (art. 158, 2º, LSA); e,
Por Negligência (art. 158, § 1º; LSA).
47. Ação de responsabilidade civil contra os administradores das SA
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-
geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos
causados ao seu patrimônio.
§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista
na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em
assembléia-geral extraordinária.
§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação
ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de
3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por
acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas
esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em
que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador,
se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro
diretamente prejudicado por ato de administrador.
48. Ação de responsabilidade civil contra os
administradores da S.A.
Art. 287. Prescreve:
II - em 3 (três) anos:
b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes,
fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por
atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da
convenção de grupo, contado o prazo:
1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da
companhia;
2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da
data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao
exercício em que a violação tenha ocorrido;
3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira
assembléia-geral posterior à violação.
Art. 288. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva, ou da prescrição da ação penal.
49. CONSELHO FISCAL DAS SA
• Órgão de Fiscalização – obrigatório (art. 161
LSA
• Composição- mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5
(cinco) membros, e suplentes em igual
número, acionistas ou não, eleitos pela
assembléia-geral.
50. CONSELHO FISCAL DAS SA
Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais,
residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham
exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa
ou de conselheiro fiscal.
§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas
nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados
da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou
parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso,
obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da
função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior,
para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a
cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação
nos lucros.
51. CONSELHO FISCAL DAS SA
• Deveres e responsabilidades:
• Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm
os mesmos deveres dos administradores de
que tratam os arts. 153 a 156 e respondem
pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos
praticados com culpa ou dolo, ou com
violação da lei ou do estatuto
52. CONSELHO FISCAL DAS SA
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-
geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição,
planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não
tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à
assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à
companhia;
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais
de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou
urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais
que a regulam.
53. CONSELHO FISCAL DA LTDA
• Órgão fiscalizador – FACULTATIVO
• Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia
dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal
composto de três ou mais membros e respectivos
suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos
na assembléia anual prevista no art. 1.078.
• É assegurado aos sócios minoritários, que
representarem pelo menos um quinto do capital
social, o direito de eleger, separadamente, um dos
membros do conselho fiscal e o respectivo suplente
(§2º do art. 1.066 do CC).
54. CONSELHO FISCAL DA LTDA
• COMPETÊNCIA(Art. 1.069 do CC):
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado
da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as
informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre
os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por
base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências
úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a
sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere
este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
55. Participação de uma sociedade em outra -
LTDA
• Sociedade de simples participação, quando uma sociedade
detiver menos de dez por cento do capital com direito de
voto de outra sociedade que participe (art. 1.100 do CC).
• Coligada ou filiada é a sociedade de cujo capital outra
sociedade participa com dez por cento ou mais do capital sem
exercer o seu controle (art. 1.099 do CC).
• Controlada é a sociedade de cujo capital outra sociedade
possua a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder
de eleger a maioria dos administradores, bem como aquela
cujo controle esteja em poder de outra mediante ações ou
quotas possuídas por sociedades por esta já controladas (art.
1.098 do CC).
• Controladora é a sociedade que detém o controle de outra.
56. Participação de uma sociedade em outra
SA
Art. 243 (...)
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por
cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora,
diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de
sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas
coligadas ou controladas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das
sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei
autoriza a aquisição das próprias ações (artigo 30, § 1º, alínea b).
§ 2º As ações do capital da controladora, de propriedade da controlada,
terão suspenso o direito de voto.
57. Modificações nas estruturas das sociedades
• A transformação da sociedade consiste na mudança do tipo de
sociedade, independentemente da dissolução dos sócios ou
liquidação do patrimônio social (art. 220 da Lei 6.404/76 ; art. 1.113
do CC)
• Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. (art. 1.117
do CC)
• Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para
formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações (art. 228 da Lei 6.404/76 e art. 1.119 do CC).
• A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere parcelas do seu
patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para este fim
ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver
versão de todo o seu patrimônio (cisão total), ou dividindo-se o seu
capital, se a versão for parcial (cisão parcial) – art. 229 da lei
6.404/76.
58. Resolução da sociedade em relação a
um sócio – dissolução parcial
• A resolução da sociedade enseja a retirada de um sócio do quadro
social mediante a liquidação de sua quota por meio de apuração de
haveres.
• Morte (art. 1.028 do CC);
• Retirada voluntária (art. 1.029 do CC);
• exclusão do sócio, por decisão judicial, pela prática de atos de
inegável gravidade no exercício das funções, (art. 1.030 do CC);
• exclusão do sócio, por atos de inegável gravidade que estejam
colocando em risco a continuidade da empresa (Art. 1.085 do
CC);ou ainda,
• liquidação de quota a pedido de credor particular do sócio,
herdeiro, legatário, ex-cônjuge ou pela própria sociedade nas
hipóteses autorizadas para a exclusão do sócio remisso. (art. 1.026
e 1.027 do CC).
• Falência do sócio.
59. Dissolução da sociedade LTDA
• Dissolução de pleno direito
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio,
não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
• Dissolução Judicial
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer
dos sócios, quando: (dissolução judicial)
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
• Dissolução contratual
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
60. DISSOLUÇÃO DA S.A.
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o
mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no
artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que
representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos
em lei especial.
Efeitos
Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim
de proceder à liquidação.
61. Liquidação e extinção da LTDA
• Liquidação: art. 1.103, IV do CC - ultimar os
negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar
o passivo e partilhar o remanescente entre os
sócios ou acionistas.
• Extinção: Somente após a averbação da ata de
encerramento da liquidação, no registro da
sociedade
62. LIQUIDAÇÃO DA S.A.
• Por deliberação da assembléia de sócios (art.
208 LSA);
• Dissolução judicial (art. 209 LSA);
• Art. 210 (...) - objeto
IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o
ativo, pagar o passivo, e partilhar o
remanescente entre os acionistas;
63. EXTINÇÃO DA S.A.
• Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão
com versão de todo o patrimônio em outras
sociedades.