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PROFESSOR KENNEDY SANTOS
Lei de Processo Administrativo
Lei nº 9.784/99
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO = NOÇÃO
Processo = PRO (para diante / frente) + CESSUS (marcha)
É um conjunto de atos concatenados/sequenciados/encadeados visando a
realização de um determinado fim = a finalidade é a produção de uma norma jurídica.
Todo processo é um instrumento que tem por objetivo produzir uma norma
jurídica que dependendo da norma jurídica nós teremos a classificação dos processos
em legislativo, processo administrativo e processo judicial ou jurisdicional.
O processo que tem por objetivo produzir um ato administrativo final chamado de
decisão e justamente chamado de processo administrativo.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO (em que âmbito territorial a 9784 se aplica).
lei meramente federal, se aplica no âmbito da União, mas não se aplica aos
Estados/DF/Municípios.
"Regula o processo administrativo no âmbito federal".
Cada ente da federação pode criar a sua própria lei, no caso do DF ele copiou a da
União e acrescentou: "aplica-se no que couber ao DF"
• Dentro da União essa lei se aplica ao poder Executivo na sua função típica,
mas ela se aplica também ao Legislativo Federal, ao Judiciário Federal e
ao MPU (interpretação sistemática, análise lógica) em suas funções
atípicas.
• Subsidiariedade: a 9784 se aplica sempre de maneira supletiva,
subsidiária, para completar lacunas, ela é a lei geral de processo
administrativo. Ela é aplicada no vazio da legislação específica.
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Ex: a lei 9.784 diz que o prazo para você recorrer é de 10 dias, a contar da ciência da
decisão, na lei 8.112 o prazo para recorrer é de 30 dias. Em se tratando de um PAD
contra servidor aplica-se a lei específica = 30 dias.
A 9.784 fala que os recursos administrativos em regra não têm efeito suspensivo,
porém a 8.666 diz que os recursos nas fases de habilitação e julgamento tem efeito
suspensivo. Em se tratando de processo licitatório aplica-se a 8.666.
3. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
• Descentralização: é a criação de novos centros, ou seja, criação de novas
pessoas jurídicas (é a divisão externa de funções).
• Desconcentração: é a mera divisão interna de funções, cria meramente
novos órgãos.
• Entidade: é uma pessoa jurídica autônoma, tem direitos e obrigações em
nome próprio, é uma divisão externa de funções da Administração Pública
com personalidade jurídica própria e resultante do fenômeno da
descentralização.
• Órgão: é uma divisão interna de funções da Administração Pública, sem
personalidade jurídica própria, ou seja, não pode assumir direitos e
obrigações em nome próprio e resulta do fenômeno da desconcentração.
Embora alguns órgãos tenham personalidade judiciária nenhum deles tem
personalidade jurídica.
• Autoridade: É o agente / servidor público com poder de decisão que
intervém no processo administrativo
• 4. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Se for Esaf / FCC esse assunto é cobrado a letra da lei, *Estudar bem.
FCC = Cobra mais prazos, ex: para recorrer..., para intimação...
Esaf = Cobra mais disposições de conteúdo, ex: o que é um interessado...
⇒ Explícitos na
CF e na LPA
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Se josé vai se aposentar porque ele tem 35 anos de contribuição, 60 de idade, e vai
se aposentar com proventos integrais, qualquer aposentadoria antes de ser
definitivamente concedida passa pelo crivo do TCU, para ele apreciar para fins de
registro a legalidade dessa aposentadoria.
O TCU na hora que vai analisar se é caso ou não de aposentadoria não tem que
ouvir o José porque quando é a apreciação inicial da aposentadoria, reforma ou pensão
ele não tem que dar nem contraditório nem ampla defesa. Porém, depois que o TCU
• LIMPE e Segurança Jurídica (é a
estabilidade das relações jurídicas)
• Ampla Defesa
• Contraditório
Súmulas
Vinculantes
3 e 5
homologou a aposentadoria do José, depois que José já está em casa aposentado "vendo
televisão", se descobre que houve uma fraude num documento que comprovava o tempo
de contribuição dele.
O TCU vai então anular aquela aposentadoria concedida, só que a aposentadoria é
um ato benéfico para José, então para anular ou revogar esse ato eu tenho que dar a ele
o contraditório e ampla defesa.
• Sempre que a Administração Pública for revogar ou anular um ato
administrativo benéfico ao interessado ela tem que dar contraditório e
ampla defesa.
• Só não precisa dar quando se tratar da apreciação inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão.
A súmula só fala TCU, mas aonde estiver a mesma razão vale a mesma lógica,
para toda Administração Pública.
Se vale para o TCU, vale para toda anulação e revogação.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
A presença de advogado é facultativa mesmo no PAD.
É de advogado, não pode qualquer pessoa, não pode contator...
⇒ Explícitos na LPA
E Implícitos na CF
• Motivação:
Todo ato administrativo tem que ter motivo (causa), já a motivação (exposição
dos motivos) nem sempre existe.
A motivação só é necessária quando a lei expressamente exigir.
Sempre que possível, o ideal é que o Administrador Público motive os seus atos,
não é uma obrigação mas um princípio norteador, porém, também existem alguns atos
que a lei diz que a motivação é obrigatória (no art. 50 a LPA fala dos casos em que a
motivação é obrigatória).
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
• Motivação
• Finalidade
• Interesse Público
• Impulsão de Ofício (Oficialidade)
• Informalismo
• Razoabilidade e
Proporcionalidade
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
• Finalidade:
É um aspecto da impessoalidade, diz que o administrador público ao atuar deve
sempre ter como objetivo o interesse público.
• Interesse Público:
O processo administrativo serve para realizar o interesse público.
• Impulsão de Ofício (Oficialidade):
No direito processual civil, não se exerce a jurisdição de ofício, o Judiciário em
regra só age quando provocado.
O processo administrativo pode começar a pedido de alguém ou de ofício por
iniciativa da Administração Pública (ex: Licitação e Concurso público começam de
ofício).
Interesse Público C/C Impulsão de ofício:
Art. 51
§ 2o
A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público
assim o exige.
Mesmo que você desista ou renuncie o processo a Administração Pública pode
determinar a continuação do processo, porque quem pode o mais pode o menos, se ela
pode começar o processo do zero ela pode determinar a continuação.
• Informalismo:
No direito processual administrativo a regra é o informalismo, por isso a 9.784
determina a adoção de formas simples. A forma é algo acessório. Em regra, os atos do
processo administrativo independem de formalidades específicas a não ser que que a lei
exija expressamente. Ex: Pode ter intimação por telefone, e-mail, fax, scrap no orkut,
desde que o cara confirme o recebimento).
Em geral o ato administrativo é formal, tem que seguir à risca a formalidade da lei
sob pena de ser declarado nulo, porém o ato do processo administrativo tem a regra
específica que diz que ele é informal. (A regra da informalidade não atinge os atos
gerais do processo administrativo diferentemente do que afirmam os professores
Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
• Razoabilidade / Proporcionalidade:
Impõe à Administração Pública uma atuação de bom senso, proíbem o excesso.
⇒ Implícitos na LPA
No processo penal e administrativo, o que vale não é só o que está nos autos, a
verdade formal, ele tem que se atentar ao que de fato ocorreu.
Ex: Pense 2 vezes antes de recorrer num processo administrativo porque no
processo penal se só a defesa recorreu não pode piorar a situação do réu, no processo
administrativo, em regra, não tem isso não. (Ex: tirei 6 na redação, queria 7, recorro fico
com 4, recorro fico com 2, não existe a proibição da reformatio in pejus, ao decidir um
processo administrativo a Administração Pública pode fazê-lo para melhorar a sua
situação, deixar como estava ou até para piorar.
Não importa o que está no seu recurso, mas sim o fato.
5. INTERESSADOS
No processo judicial existem partes (autor e réu), partes porque tem autor e réu,
juiz e terceiro desinteressado na matéria.
No processo administrativo a relação não é triangular.
Aqui eu tenho de um lado os interessados e do outro a Administração Pública.
Administração Interessados
Art. 9o
São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
• Devido Processo Legal
(expresso na CF)
• Verdade Real (Material)
Réu Autor
Juiz
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
• Quem dá início ao processo;
• Quem puder ser afetado pelo processo;
• Associações em defesa de direitos difusos ou coletivos.
O Estado nunca é o interessado, mesmo quando ele dá início a um processo
administrativo de ofício.
Conceito de Interessados:
Os particulares que atuam junto ao Estado no processo administrativo.
Teoricamente pode haver um processo administrativo sem interessados.
Interessado:
Não quer dizer que tem interesse na matéria, porque a Administração Pública tem
interesse e nem por isso é interessada.
 O Interessado passa a ter vários direitos dentro do processo administrativo.
Art. 3o
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos
e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
Ex: tem direito de ser intimado, informado de todas as decisões
• Pode recorrer;
• Produzir provas;
• Ser assistido facultativamente por advogado;
• Tem direito a vista do processo na repartição.
Do mesmo modo que o interessado tem direitos tem deveres.
Art. 4o
São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
"São quase intuitivos"
Quem vai julgar o processo administrativo é a própria administração pública, por
meio de uma autoridade, essa autoridade tem que ser imparcial, o devido processo legal
é a busca pela decisão materialmente justa (razoável e proporcional, motivada e tomada
por uma autoridade imparcial).
6. IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Para assegurar a imparcialidade da autoridade julgadora existem 2 institutos que
visam tirar do processo aquela autoridade que não tenha a imparcialidade necessária.
Semelhanças:
Ambos visam a garantir a imparcialidade da autoridade julgadora.
Diferenças:
IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO
- É algo objetivo (objeto / fatos).
(Você prova com fatos, documentos,
por A + B)
- É algo subjetivo (sujeito, tem que olhar a
cabeça do sujeito, para ver a intenção
dele).
(É o sentimento, deriva de amizade íntima
ou inimizade capital).
- No Impedimento a autoridade é obrigada
a se declarar impedida de ofício, pois é
algo objetivo.
- Pode ser declarada de ofício, não tem a
obrigação, cabe à parte suscitar essa
suspeição.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
7. ATOS PROCESSUAIS.
Nada mais são do que os atos que integram o processo administrativo.
Podem ser apreciados quanto a forma, tempo, lugar.
• FORMA:
Em regra não dependem de forma específica a não ser quando a lei expressamente
exigir.
Só exige-se em geral 2 formalidades.
-Têm que ser praticados por escrito, em regra não existe ato verbal no processo
administrativo brasileiro.
- Os atos praticados verbalmente devem ser reduzidos a termo (ex: depoimento).
- Em vernáculo (português do Brasil, língua oficial)
- As páginas do processo administrativo tem que ser numeradas e rubricadas.
• TEMPO:
Quanto ao momento em que os atos processuais devem ser praticados.
 Regra: Praticados em dias úteis e no horário de funcionamento da repartição.
 Exceção:
1) Atos urgentes
2) Atos que tenham início no horário (podem se prolongar no tempo).
• LUGAR:
 Regra: Devem ser praticados no local da repartição
 Exceção: Atos cuja natureza não permita que seja feita na repartição. (Ex:
perícia em computadores em laboratório de última geração).
DOIS ATOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS: INTIMAÇÃO E PARECER
PARECER:
É um exemplo de ato administrativo enunciativo (expressa opinião ou atestado, no
caso expressa opinião de determinado órgão administrativo.
• Prazo: Em regra de 15 dias (corridos, quando a lei não fala nada
conta-se como dias corridos).
• Prazos em dias conta-se em dias mesmo, um a um, prazos em
meses vence sempre no mesmo dia (25, vence sempre no dia 25 de cada mês)
prazo em anos mesma coisa do prazo em meses. Pode converter anos em meses
ou meses em anos, mas não pode converter dias em meses nem dias em anos.
- Não conta o dia do início e conta o do término.
O parecer pode ser de 3 tipos:
I) Facultativo
II) Obrigatório Não-Vinculante
III) Obrigatório e Vinculante
Nós dizemos que o parecer é facultativo ou obrigatório, quer ele tenha que existir
ou possa existir.
I) Parecer Facultativo
Pode existir ou não. Ex: o parecer da consultoria jurídica do MP sobre
determinados assuntos internos (imagine que o PGR vai decidir se concede ou não uma
licença a servidor do MPU, se ele estiver em dúvida pode pedir ajuda da sua assessoria
jurídica, ora, essa opinião pode ser pedida ou não, é um parecer facultativo.
Mas existem pareceres que a lei diz que devem existir obrigatoriamente, não
necessariamente são vinculantes.
Ex: Parecer conclusivo da Comissão de Inquérito - OBRIGATÓRIO
II) Parecer Obrigatório e Vinculante:
É aquele que tem que existir e que a autoridade é obrigada a seguir.
Ex: Parecer da consultoria jurídica sobre a prorrogação de contrato administrativo.
III) Parecer Obrigatório e Não-Vinculante:
Tem que existir mas a autoridade não é obrigada a seguir.
Ex: Parecer da Comissão de Inquérito
Parecer do Conselho de Defesa Nacional da Intervenção
Se faltar um parecer facultativo não tem problema, se for um obrigatório não-
vinculante tem, mas não impede a continuidade do processo, se dentro daquele prazo
legal a autoridade não editar o parecer o processo continua sem o parecer (e a
autoridade que devia ter feito vai responder por isso). Se for um parecer obrigatório e
vinculante, se faltar o parecer o processo fica parado esperando a prática do parecer,
obviamente a autoridade que se omitir poderá responder civil, penal e
administrativamente.
INTIMAÇÃO:
É o ato de comunicação / informação processual.
Cuidado! Aqui ato de comunicação, seja o 1º ou o último é chamado sempre de
intimação, que pode se dar por diversas formas.
• Pessoal : Você leva o mandado de intimação e a pessoa assina que
recebeu.
• Via Postal : Quando manda pelo correio com AR.
• Ciência no Processo: Se o interessado quando consultar o processo ver o
mandado de intimação para ele, estará automaticamente intimado, ele
assina no próprio processo.
 Em regra a Administração Pública escolhe livremente qual delas vai utilizar.
Ainda tem a intimação por edital: a Administração Pública não escolhe. (Quando
se publica no D.O.U., ou em jornal de grande circulação...) A lei diz que só será
utilizado em caso de interessado desconhecido, incerto ou que não possa ser encontrado.
Só pode quando não for possível as outras 3 formas de intimação.
• Outras formas: como a regra é o informalismo pode haver outras formas,
como por telefone, e-mail.
• Prazo: A intimação deve ser realizada com uma antecedência mínima de 3
dias úteis.
8. PROCEDIMENTO COMUM
Tem 3 fases:
• Instauração:
É o ato que dá início ao processo.
Um processo administrativo pode começar a pedido ou de ofício.
Não confunda! O particular não pode instaurar o processo, quem decide se
instaura ou não o processo é sempre a administração pública, mas essa instauração pode
ser feita por iniciativa própria, de ofício, ou porque alguém pediu.
• Instrução:
1 vez instaurado o processo nós vamos para a fase de instrução.
É a produção / colheita de provas, é a fase em que será instruído o processo
administrativo. (vai ouvir testemunhas, fazer interrogatório do acusado, audiências
públicas [ a pessoa vai lá numa hora determinada e todos descutem ao mesmo tempo],
consulta pública [ abre-se um período p/ sugestões])
Provas admitidas = quaisquer provas lícitas, testemunhais, documentais, periciais
desde que lícitas.
• Decisão:
Uma vez instruído o processo, colhidas todas as provas, vai para a autoridade
competente emtir decisão.
É o ato que põe termo / fim ao processo administrativo. É geralmente quando o
processo administrativo termina, claro que o processo pode terminar antes da decisão
(anormal, quando não tiver mais utilidade, ex: pedido de aposentadoria de servidor e no
meio do processo ele morre) ou depois da decisão (quando você recorre, aí o processo
só termina depois de julgado o recurso).
Cuidado! A Administração Pública é obrigada a emitir decisão nos processos de
sua competência. Uma vez que o processo chegue a esse ponto a Administração
Pública é obrigada a decidir.
O conteúdo da decisão pode ser vinculado ou discriscionário, mas a existência da
decisão é vinculada. A Administração Pública pode decidir da forma que ela entender
melhor, mas ela tem que decidir.
• Prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30, claro que a lei 9.784 é a regra
• Instauração;
• Instrução;
• Decisão;
geral e que leis específicas podem mudar esse prazo.
Dada a decisão os interessados serão comunicados, que podem concordar com a
decisão ou discordar da decisão, caso discordem podem recorrer. O normal / regra é a
recorribilidade das decisões.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
Você pode recorrer de uma decisão ou por entender que ela é ilegal ou por
entender que ela não é a melhor decisão (que é injusta)
A regra é a recorribilidade da decisão, mas como nem mesmo os direitos
fundamentais são absolutos, a recorribilidade também não é, ela encontra limites: limite
de número de instâncias e limite de instância máxima (quando a decisão for tomada pela
última instância não tem para quem recorrer administrativamente - decisão do
Presidente da República, eu vou recorrer para quem? E do PGR?).
Agora, você também não pode recorrer mesmo que não chegue na última
instância, quando já for o seu 3º recurso. Quer dizer, a lei fala que você pode recorrer
por no máximo 3 instâncias recursais, então depois que você recorre 3 vezes não vai
poder recorrer a 4ª, mesmo que não tenha chegado à autoridade máxima.
Ex:
⇒ Efeitos do Recurso:
Qualquer recurso em qualquer processo é possível que ele tenha 2 efeitos :
Devolutivo e Suspensivo.
Não pode mais recorrer
2º Recurso
1ª Instância Recursal
2ª Instância Recursal
3ª Instância Recursal
DIAPA
CCA
SADPRO
SG
PGR
1º Recurso
3º Recurso
• Devolutivo:
Todo recurso tem. É o efeito que o recurso tem de devolver a matéria à análise da
Administração.
Quer dizer: você entrou com um pedido, ele foi negado, quando você recorre você
está devolvendo aquela matéria para que ela reanalise. Então a Administração já
analisou aquela matéria e vai reanalisar.
• Suspensivo:
O que o recurso pode ter ou não é o efeito suspensivo.
É o efeito de impedir a execução da decisão enquanto não julgado o recurso. Por
exemplo: Você recorre, aí a decisão fica parada esperando o julgamento do recurso para
só depois ser executada.
Regra: Os recursos administrativos, em regra, não tem efeito suspensivo. Ou seja,
em regra, nos recursos administrativos o simples fato de você recorrer não impede que a
decisão seja executada.
O recurso administrativo só vai ter efeito suspensivo quando:
1) A lei expressamente prever (a lei do processo específico).
Por exemplo a lei de licitações, especificamente, prevê que os recursos das fases
de habilitação e julgamento terão efeito suspensivo. (vale a lei específica).
2)Quando a autoridade conceder efeito suspensivo para evitar lesão grave ou de
difícil reparação.
O recurso administrativo, em regra, não tem efeito suspensivo.
Ex: Imagine que foi ordenada a demolição da sua casa, por você morar em área de
preservação ambiental.
Mas você recorre dizendo que essa área só começa a 10 metros depois da sua
casa. Em regra, os recursos não têm efeito suspensivo, mas imagine se derrubam a sua
casa e depois verificam que realmente não estava em área de proteção ambiental. Por
uma questão de razoabilidade e de proporcionalidade, você nesse caso deve dar efeito
suspensivo para evitar lesão grave ou de difícil reparação e dizer que nesse caso
específico, excepcionalmente a decisão deve ser executada depois da análise do recurso.
⇒ Espécies de recursos:
Previstas na 9.784 só existem 2, recurso hierárquico e o pedido de revisão, mas
em outras leis específicas existe o recurso chamado de pedido de reconsideração
(recorrente em provas de concursos).
• Pedido de Reconsideração:
É o recurso que você interpõe para a própria autoridade que tomar a decisão. "
Olha, reconsidera a tua decisão?!".
Então quando você entra com 1 recurso para a própria autoridade que decidiu nós
estamos diante do pedido de reconsideração.
• Recurso Hierárquico:
É aquele que você quer que seja julgado pela autoridade superior à que decidiu.
Pode ser classificado em recurso hierárquico próprio e impróprio: (+ p/ o CESPE).
 Próprio:
É aquele que ocorre dentro da mesma pessoa jurídica para uma autoridade que é
hierarquicamente superior à recorrida.
Quando é hierarquia de verdade, quando realmente tem uma relação hierárquica
nós temos recurso hierárquico próprio.
Impróprio:
Porém quando você entra com recurso para outra pessoa jurídica, o recurso para
uma autoridade que embora superior não tem relação hierárquica com a recorrida, aí
você tem o recurso hierárquico impróprio.
Ex: Imagine que da comissão permanente de licitações do MMA você recorreu
para o Ministro do MMA (Recurso Hierárquico Próprio).
Agora da decisão do Presidente do IBAMA, autarquia federal, você recorre para o
Ministro do MMA (de uma pessoa jurídica para outra --> autarquia para administração
direta) o Ministro do MMA é superior ao Presidente do IBAMA, mas não é
hierarquicamente, não tem relação hierárquica entre administração direta e indireta,
existe meramente a Supervisão Ministerial, Tutela Administrativa e Controle
Finalístico.
Então esse é um recurso para autoridade superior, mas que não é hierarquicamente
superior, esse é um recurso de uma pessoa jurídica para outra --> Recurso Hierárquico
Impróprio.
Em regra, em todos os recursos administrativos pode haver a reformatio in pejus,
menos em uma, na revisão.
Tramitação do Recurso Hierárquico:
A lei 9.784 ao falar do recurso hierárquico torna o pedido de reconsideração
inócuo, porque a lei praticamente já embutiu um pedido de reconsideração em todo
recurso, exemplo: porque da decisão do Vice-PGR você vai recorrer para o PGR
(autoridade recorrida será o Vice-PGR, a julgadora o PGR).
UNIÃO
CPL
MMA
IBAMA
Recurso
Hierárquico
Próprio
Recurso
Hierárquico
Impróprio
Da decisão do Vice-PGR você vai entregar o recurso para o próprio Vice-PGR, na
autoridade recorrida que tomou a decisão, para que ela em 5 dias decida se exerce o
chamado juízo de retratação, mantém a decisão e envia para a autoridade julgadora, ou
caso mude de idéia, se ela mudar a decisão para o que você quer, "morre aqui", se ela
mantiver a decisão aí ela manda para a autoridade superior, que terá o prazo para decidir
o recurso de 30 dias, prorrogáveis por + 30.
Algumas características das Agências Reguladoras:
• Mandato dos seus dirigentes;
• É uma autarquia em regime especial;
• Tem mais autonomia do que as autarquias em geral.
⇒ Essa maior autonomia vem do mandato, da discricionariedade técnica e
principalmente da inexistência de recurso hierárquico impróprio.
⇒ Ela sofre um controle ministerial menor do que as sofridas pelas
autarquias em geral.
⇒ Das autarquias em geral você pode entrar com recurso hierárquico
impróprio para o Ministro, das Agências Reguladoras não!
Em regra, não existe recurso hierárquico impróprio da Agência para o Ministério,
é uma maior autonomia que ela tem.
 Revisão:
Na verdade, ao pé da letra a revisão não é um recurso, porque a revisão não tem
prazo, pode ser a pedido ou de ofício (não existe recurso de ofício). Mas para a prova de
concurso ela é sim um recurso.
É um recurso utilizado quando se revele a inadequação da punição aplicada 
inadequação essa verificada com fato novo  que pode ser descoberto a qualquer
tempo  a revisão pode ser instaurada a pedido ou de ofício.
1º A revisão só é cabível se tiver havido punição, se não tiver havido punição não
cabe revisão.
Entra com recurso na
autoridade recorrida.
(5)
(30 + 30)
VICE-PGR
PGR
Então não cabe revisão para piorar, perceba que aqui a lei proíbe. Para a revisão
vale a regra da reformatio in pejus, para os demais recursos pode haver.
Tem que ter prova nova, não adianta só alegar, tem que comprovar a inadequação
da punição aplicada.
Você a qualquer tempo, poderá a pedido ou de ofício requerer a revisão.
Exemplo clássico: Você foi punido por se apropriar de bem da repartição pública,
828 anos depois seu tatatatatatatataraneto descobre uma fita do circuito interno de TV
que mostra que foi outra pessoa que levou o bem. Ele pode 828 anos depois entrar com
o pedido de revisão para que seja revista aquela decisão (porque é fato novo - prova
nova).
• Não pode haver reformatio in pejus;
• É para quando houver fato novo;
• E pode ser proposta a qualquer tempo, a pedido ou de ofício.
• PRAZOS:
O prazo para recorrer é um e o prazo para a administração decidir o recurso é
outro.
Para Recorrer
(Você Intimado)
Para Decidir
(Administração
Pública)
10 dias, claro que se leis específicas
não previrem diferente, começa a
contar a partir de quando você toma
ciência da decisão.
5 + 30 + 30
Para juízo de
retratação da
autoridade
recorrida.
Para a autoridade
julgadora decidir o
mérito do recurso.
PRAZOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO
3 dias úteis
A intimação observará a antecedência mínima
de três dias úteis quanto à data de
comparecimento
Os interessados serão intimados de prova ou
diligência ordenada, com antecedência mínima de
três dias úteis, mencionando-se data, hora e local
de realização.
5 dias
Inexistindo disposição específica, os atos do
órgão ou autoridade responsável pelo processo e
dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo
de força maior.
(O prazo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação)
O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar
no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
Interposto o recurso, o órgão competente para
dele conhecer deverá intimar os demais
interessados para que, no prazo de cinco dias
úteis, apresentem alegações.
10 dias
Encerrada a instrução, o interessado terá o
direito de manifestar-se no prazo máximo de dez
dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias
o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
15 dias
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um
órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no
prazo máximo de quinze dias, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior
prazo.
30 dias
Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de
até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.
(O prazo mencionado no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita. )
5 anos
O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.

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9.784

  • 1. PROFESSOR KENNEDY SANTOS Lei de Processo Administrativo Lei nº 9.784/99 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO = NOÇÃO Processo = PRO (para diante / frente) + CESSUS (marcha) É um conjunto de atos concatenados/sequenciados/encadeados visando a realização de um determinado fim = a finalidade é a produção de uma norma jurídica. Todo processo é um instrumento que tem por objetivo produzir uma norma jurídica que dependendo da norma jurídica nós teremos a classificação dos processos em legislativo, processo administrativo e processo judicial ou jurisdicional. O processo que tem por objetivo produzir um ato administrativo final chamado de decisão e justamente chamado de processo administrativo. 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO (em que âmbito territorial a 9784 se aplica). lei meramente federal, se aplica no âmbito da União, mas não se aplica aos Estados/DF/Municípios. "Regula o processo administrativo no âmbito federal". Cada ente da federação pode criar a sua própria lei, no caso do DF ele copiou a da União e acrescentou: "aplica-se no que couber ao DF" • Dentro da União essa lei se aplica ao poder Executivo na sua função típica, mas ela se aplica também ao Legislativo Federal, ao Judiciário Federal e ao MPU (interpretação sistemática, análise lógica) em suas funções atípicas. • Subsidiariedade: a 9784 se aplica sempre de maneira supletiva, subsidiária, para completar lacunas, ela é a lei geral de processo administrativo. Ela é aplicada no vazio da legislação específica. Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Ex: a lei 9.784 diz que o prazo para você recorrer é de 10 dias, a contar da ciência da decisão, na lei 8.112 o prazo para recorrer é de 30 dias. Em se tratando de um PAD contra servidor aplica-se a lei específica = 30 dias. A 9.784 fala que os recursos administrativos em regra não têm efeito suspensivo, porém a 8.666 diz que os recursos nas fases de habilitação e julgamento tem efeito suspensivo. Em se tratando de processo licitatório aplica-se a 8.666. 3. CONCEITOS FUNDAMENTAIS • Descentralização: é a criação de novos centros, ou seja, criação de novas
  • 2. pessoas jurídicas (é a divisão externa de funções). • Desconcentração: é a mera divisão interna de funções, cria meramente novos órgãos. • Entidade: é uma pessoa jurídica autônoma, tem direitos e obrigações em nome próprio, é uma divisão externa de funções da Administração Pública com personalidade jurídica própria e resultante do fenômeno da descentralização. • Órgão: é uma divisão interna de funções da Administração Pública, sem personalidade jurídica própria, ou seja, não pode assumir direitos e obrigações em nome próprio e resulta do fenômeno da desconcentração. Embora alguns órgãos tenham personalidade judiciária nenhum deles tem personalidade jurídica. • Autoridade: É o agente / servidor público com poder de decisão que intervém no processo administrativo • 4. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Se for Esaf / FCC esse assunto é cobrado a letra da lei, *Estudar bem. FCC = Cobra mais prazos, ex: para recorrer..., para intimação... Esaf = Cobra mais disposições de conteúdo, ex: o que é um interessado... ⇒ Explícitos na CF e na LPA Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Se josé vai se aposentar porque ele tem 35 anos de contribuição, 60 de idade, e vai se aposentar com proventos integrais, qualquer aposentadoria antes de ser definitivamente concedida passa pelo crivo do TCU, para ele apreciar para fins de registro a legalidade dessa aposentadoria. O TCU na hora que vai analisar se é caso ou não de aposentadoria não tem que ouvir o José porque quando é a apreciação inicial da aposentadoria, reforma ou pensão ele não tem que dar nem contraditório nem ampla defesa. Porém, depois que o TCU • LIMPE e Segurança Jurídica (é a estabilidade das relações jurídicas) • Ampla Defesa • Contraditório Súmulas Vinculantes 3 e 5
  • 3. homologou a aposentadoria do José, depois que José já está em casa aposentado "vendo televisão", se descobre que houve uma fraude num documento que comprovava o tempo de contribuição dele. O TCU vai então anular aquela aposentadoria concedida, só que a aposentadoria é um ato benéfico para José, então para anular ou revogar esse ato eu tenho que dar a ele o contraditório e ampla defesa. • Sempre que a Administração Pública for revogar ou anular um ato administrativo benéfico ao interessado ela tem que dar contraditório e ampla defesa. • Só não precisa dar quando se tratar da apreciação inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. A súmula só fala TCU, mas aonde estiver a mesma razão vale a mesma lógica, para toda Administração Pública. Se vale para o TCU, vale para toda anulação e revogação. Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. A presença de advogado é facultativa mesmo no PAD. É de advogado, não pode qualquer pessoa, não pode contator... ⇒ Explícitos na LPA E Implícitos na CF • Motivação: Todo ato administrativo tem que ter motivo (causa), já a motivação (exposição dos motivos) nem sempre existe. A motivação só é necessária quando a lei expressamente exigir. Sempre que possível, o ideal é que o Administrador Público motive os seus atos, não é uma obrigação mas um princípio norteador, porém, também existem alguns atos que a lei diz que a motivação é obrigatória (no art. 50 a LPA fala dos casos em que a motivação é obrigatória). Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; • Motivação • Finalidade • Interesse Público • Impulsão de Ofício (Oficialidade) • Informalismo • Razoabilidade e Proporcionalidade
  • 4. V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. • Finalidade: É um aspecto da impessoalidade, diz que o administrador público ao atuar deve sempre ter como objetivo o interesse público. • Interesse Público: O processo administrativo serve para realizar o interesse público. • Impulsão de Ofício (Oficialidade): No direito processual civil, não se exerce a jurisdição de ofício, o Judiciário em regra só age quando provocado. O processo administrativo pode começar a pedido de alguém ou de ofício por iniciativa da Administração Pública (ex: Licitação e Concurso público começam de ofício). Interesse Público C/C Impulsão de ofício: Art. 51 § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Mesmo que você desista ou renuncie o processo a Administração Pública pode determinar a continuação do processo, porque quem pode o mais pode o menos, se ela pode começar o processo do zero ela pode determinar a continuação. • Informalismo: No direito processual administrativo a regra é o informalismo, por isso a 9.784 determina a adoção de formas simples. A forma é algo acessório. Em regra, os atos do processo administrativo independem de formalidades específicas a não ser que que a lei exija expressamente. Ex: Pode ter intimação por telefone, e-mail, fax, scrap no orkut, desde que o cara confirme o recebimento). Em geral o ato administrativo é formal, tem que seguir à risca a formalidade da lei sob pena de ser declarado nulo, porém o ato do processo administrativo tem a regra específica que diz que ele é informal. (A regra da informalidade não atinge os atos gerais do processo administrativo diferentemente do que afirmam os professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo. • Razoabilidade / Proporcionalidade: Impõe à Administração Pública uma atuação de bom senso, proíbem o excesso.
  • 5. ⇒ Implícitos na LPA No processo penal e administrativo, o que vale não é só o que está nos autos, a verdade formal, ele tem que se atentar ao que de fato ocorreu. Ex: Pense 2 vezes antes de recorrer num processo administrativo porque no processo penal se só a defesa recorreu não pode piorar a situação do réu, no processo administrativo, em regra, não tem isso não. (Ex: tirei 6 na redação, queria 7, recorro fico com 4, recorro fico com 2, não existe a proibição da reformatio in pejus, ao decidir um processo administrativo a Administração Pública pode fazê-lo para melhorar a sua situação, deixar como estava ou até para piorar. Não importa o que está no seu recurso, mas sim o fato. 5. INTERESSADOS No processo judicial existem partes (autor e réu), partes porque tem autor e réu, juiz e terceiro desinteressado na matéria. No processo administrativo a relação não é triangular. Aqui eu tenho de um lado os interessados e do outro a Administração Pública. Administração Interessados Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; • Devido Processo Legal (expresso na CF) • Verdade Real (Material) Réu Autor Juiz
  • 6. IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. • Quem dá início ao processo; • Quem puder ser afetado pelo processo; • Associações em defesa de direitos difusos ou coletivos. O Estado nunca é o interessado, mesmo quando ele dá início a um processo administrativo de ofício. Conceito de Interessados: Os particulares que atuam junto ao Estado no processo administrativo. Teoricamente pode haver um processo administrativo sem interessados. Interessado: Não quer dizer que tem interesse na matéria, porque a Administração Pública tem interesse e nem por isso é interessada.  O Interessado passa a ter vários direitos dentro do processo administrativo. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Ex: tem direito de ser intimado, informado de todas as decisões • Pode recorrer; • Produzir provas; • Ser assistido facultativamente por advogado; • Tem direito a vista do processo na repartição. Do mesmo modo que o interessado tem direitos tem deveres. Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
  • 7. III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. "São quase intuitivos" Quem vai julgar o processo administrativo é a própria administração pública, por meio de uma autoridade, essa autoridade tem que ser imparcial, o devido processo legal é a busca pela decisão materialmente justa (razoável e proporcional, motivada e tomada por uma autoridade imparcial). 6. IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES Para assegurar a imparcialidade da autoridade julgadora existem 2 institutos que visam tirar do processo aquela autoridade que não tenha a imparcialidade necessária. Semelhanças: Ambos visam a garantir a imparcialidade da autoridade julgadora. Diferenças: IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO - É algo objetivo (objeto / fatos). (Você prova com fatos, documentos, por A + B) - É algo subjetivo (sujeito, tem que olhar a cabeça do sujeito, para ver a intenção dele). (É o sentimento, deriva de amizade íntima ou inimizade capital). - No Impedimento a autoridade é obrigada a se declarar impedida de ofício, pois é algo objetivo. - Pode ser declarada de ofício, não tem a obrigação, cabe à parte suscitar essa suspeição. DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
  • 8. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 7. ATOS PROCESSUAIS. Nada mais são do que os atos que integram o processo administrativo. Podem ser apreciados quanto a forma, tempo, lugar. • FORMA: Em regra não dependem de forma específica a não ser quando a lei expressamente exigir. Só exige-se em geral 2 formalidades. -Têm que ser praticados por escrito, em regra não existe ato verbal no processo administrativo brasileiro. - Os atos praticados verbalmente devem ser reduzidos a termo (ex: depoimento). - Em vernáculo (português do Brasil, língua oficial) - As páginas do processo administrativo tem que ser numeradas e rubricadas. • TEMPO: Quanto ao momento em que os atos processuais devem ser praticados.  Regra: Praticados em dias úteis e no horário de funcionamento da repartição.  Exceção: 1) Atos urgentes 2) Atos que tenham início no horário (podem se prolongar no tempo). • LUGAR:  Regra: Devem ser praticados no local da repartição  Exceção: Atos cuja natureza não permita que seja feita na repartição. (Ex: perícia em computadores em laboratório de última geração). DOIS ATOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS: INTIMAÇÃO E PARECER PARECER: É um exemplo de ato administrativo enunciativo (expressa opinião ou atestado, no caso expressa opinião de determinado órgão administrativo. • Prazo: Em regra de 15 dias (corridos, quando a lei não fala nada conta-se como dias corridos). • Prazos em dias conta-se em dias mesmo, um a um, prazos em meses vence sempre no mesmo dia (25, vence sempre no dia 25 de cada mês) prazo em anos mesma coisa do prazo em meses. Pode converter anos em meses ou meses em anos, mas não pode converter dias em meses nem dias em anos. - Não conta o dia do início e conta o do término. O parecer pode ser de 3 tipos:
  • 9. I) Facultativo II) Obrigatório Não-Vinculante III) Obrigatório e Vinculante Nós dizemos que o parecer é facultativo ou obrigatório, quer ele tenha que existir ou possa existir. I) Parecer Facultativo Pode existir ou não. Ex: o parecer da consultoria jurídica do MP sobre determinados assuntos internos (imagine que o PGR vai decidir se concede ou não uma licença a servidor do MPU, se ele estiver em dúvida pode pedir ajuda da sua assessoria jurídica, ora, essa opinião pode ser pedida ou não, é um parecer facultativo. Mas existem pareceres que a lei diz que devem existir obrigatoriamente, não necessariamente são vinculantes. Ex: Parecer conclusivo da Comissão de Inquérito - OBRIGATÓRIO II) Parecer Obrigatório e Vinculante: É aquele que tem que existir e que a autoridade é obrigada a seguir. Ex: Parecer da consultoria jurídica sobre a prorrogação de contrato administrativo. III) Parecer Obrigatório e Não-Vinculante: Tem que existir mas a autoridade não é obrigada a seguir. Ex: Parecer da Comissão de Inquérito Parecer do Conselho de Defesa Nacional da Intervenção Se faltar um parecer facultativo não tem problema, se for um obrigatório não- vinculante tem, mas não impede a continuidade do processo, se dentro daquele prazo legal a autoridade não editar o parecer o processo continua sem o parecer (e a autoridade que devia ter feito vai responder por isso). Se for um parecer obrigatório e vinculante, se faltar o parecer o processo fica parado esperando a prática do parecer, obviamente a autoridade que se omitir poderá responder civil, penal e administrativamente. INTIMAÇÃO: É o ato de comunicação / informação processual. Cuidado! Aqui ato de comunicação, seja o 1º ou o último é chamado sempre de intimação, que pode se dar por diversas formas. • Pessoal : Você leva o mandado de intimação e a pessoa assina que recebeu. • Via Postal : Quando manda pelo correio com AR. • Ciência no Processo: Se o interessado quando consultar o processo ver o mandado de intimação para ele, estará automaticamente intimado, ele assina no próprio processo.  Em regra a Administração Pública escolhe livremente qual delas vai utilizar. Ainda tem a intimação por edital: a Administração Pública não escolhe. (Quando se publica no D.O.U., ou em jornal de grande circulação...) A lei diz que só será utilizado em caso de interessado desconhecido, incerto ou que não possa ser encontrado.
  • 10. Só pode quando não for possível as outras 3 formas de intimação. • Outras formas: como a regra é o informalismo pode haver outras formas, como por telefone, e-mail. • Prazo: A intimação deve ser realizada com uma antecedência mínima de 3 dias úteis. 8. PROCEDIMENTO COMUM Tem 3 fases: • Instauração: É o ato que dá início ao processo. Um processo administrativo pode começar a pedido ou de ofício. Não confunda! O particular não pode instaurar o processo, quem decide se instaura ou não o processo é sempre a administração pública, mas essa instauração pode ser feita por iniciativa própria, de ofício, ou porque alguém pediu. • Instrução: 1 vez instaurado o processo nós vamos para a fase de instrução. É a produção / colheita de provas, é a fase em que será instruído o processo administrativo. (vai ouvir testemunhas, fazer interrogatório do acusado, audiências públicas [ a pessoa vai lá numa hora determinada e todos descutem ao mesmo tempo], consulta pública [ abre-se um período p/ sugestões]) Provas admitidas = quaisquer provas lícitas, testemunhais, documentais, periciais desde que lícitas. • Decisão: Uma vez instruído o processo, colhidas todas as provas, vai para a autoridade competente emtir decisão. É o ato que põe termo / fim ao processo administrativo. É geralmente quando o processo administrativo termina, claro que o processo pode terminar antes da decisão (anormal, quando não tiver mais utilidade, ex: pedido de aposentadoria de servidor e no meio do processo ele morre) ou depois da decisão (quando você recorre, aí o processo só termina depois de julgado o recurso). Cuidado! A Administração Pública é obrigada a emitir decisão nos processos de sua competência. Uma vez que o processo chegue a esse ponto a Administração Pública é obrigada a decidir. O conteúdo da decisão pode ser vinculado ou discriscionário, mas a existência da decisão é vinculada. A Administração Pública pode decidir da forma que ela entender melhor, mas ela tem que decidir. • Prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30, claro que a lei 9.784 é a regra • Instauração; • Instrução; • Decisão;
  • 11. geral e que leis específicas podem mudar esse prazo. Dada a decisão os interessados serão comunicados, que podem concordar com a decisão ou discordar da decisão, caso discordem podem recorrer. O normal / regra é a recorribilidade das decisões. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Você pode recorrer de uma decisão ou por entender que ela é ilegal ou por entender que ela não é a melhor decisão (que é injusta) A regra é a recorribilidade da decisão, mas como nem mesmo os direitos fundamentais são absolutos, a recorribilidade também não é, ela encontra limites: limite de número de instâncias e limite de instância máxima (quando a decisão for tomada pela última instância não tem para quem recorrer administrativamente - decisão do Presidente da República, eu vou recorrer para quem? E do PGR?). Agora, você também não pode recorrer mesmo que não chegue na última instância, quando já for o seu 3º recurso. Quer dizer, a lei fala que você pode recorrer por no máximo 3 instâncias recursais, então depois que você recorre 3 vezes não vai poder recorrer a 4ª, mesmo que não tenha chegado à autoridade máxima. Ex: ⇒ Efeitos do Recurso: Qualquer recurso em qualquer processo é possível que ele tenha 2 efeitos : Devolutivo e Suspensivo. Não pode mais recorrer 2º Recurso 1ª Instância Recursal 2ª Instância Recursal 3ª Instância Recursal DIAPA CCA SADPRO SG PGR 1º Recurso 3º Recurso
  • 12. • Devolutivo: Todo recurso tem. É o efeito que o recurso tem de devolver a matéria à análise da Administração. Quer dizer: você entrou com um pedido, ele foi negado, quando você recorre você está devolvendo aquela matéria para que ela reanalise. Então a Administração já analisou aquela matéria e vai reanalisar. • Suspensivo: O que o recurso pode ter ou não é o efeito suspensivo. É o efeito de impedir a execução da decisão enquanto não julgado o recurso. Por exemplo: Você recorre, aí a decisão fica parada esperando o julgamento do recurso para só depois ser executada. Regra: Os recursos administrativos, em regra, não tem efeito suspensivo. Ou seja, em regra, nos recursos administrativos o simples fato de você recorrer não impede que a decisão seja executada. O recurso administrativo só vai ter efeito suspensivo quando: 1) A lei expressamente prever (a lei do processo específico). Por exemplo a lei de licitações, especificamente, prevê que os recursos das fases de habilitação e julgamento terão efeito suspensivo. (vale a lei específica). 2)Quando a autoridade conceder efeito suspensivo para evitar lesão grave ou de difícil reparação. O recurso administrativo, em regra, não tem efeito suspensivo. Ex: Imagine que foi ordenada a demolição da sua casa, por você morar em área de preservação ambiental. Mas você recorre dizendo que essa área só começa a 10 metros depois da sua casa. Em regra, os recursos não têm efeito suspensivo, mas imagine se derrubam a sua casa e depois verificam que realmente não estava em área de proteção ambiental. Por uma questão de razoabilidade e de proporcionalidade, você nesse caso deve dar efeito suspensivo para evitar lesão grave ou de difícil reparação e dizer que nesse caso específico, excepcionalmente a decisão deve ser executada depois da análise do recurso. ⇒ Espécies de recursos: Previstas na 9.784 só existem 2, recurso hierárquico e o pedido de revisão, mas em outras leis específicas existe o recurso chamado de pedido de reconsideração (recorrente em provas de concursos). • Pedido de Reconsideração: É o recurso que você interpõe para a própria autoridade que tomar a decisão. " Olha, reconsidera a tua decisão?!". Então quando você entra com 1 recurso para a própria autoridade que decidiu nós estamos diante do pedido de reconsideração. • Recurso Hierárquico: É aquele que você quer que seja julgado pela autoridade superior à que decidiu. Pode ser classificado em recurso hierárquico próprio e impróprio: (+ p/ o CESPE).
  • 13.  Próprio: É aquele que ocorre dentro da mesma pessoa jurídica para uma autoridade que é hierarquicamente superior à recorrida. Quando é hierarquia de verdade, quando realmente tem uma relação hierárquica nós temos recurso hierárquico próprio. Impróprio: Porém quando você entra com recurso para outra pessoa jurídica, o recurso para uma autoridade que embora superior não tem relação hierárquica com a recorrida, aí você tem o recurso hierárquico impróprio. Ex: Imagine que da comissão permanente de licitações do MMA você recorreu para o Ministro do MMA (Recurso Hierárquico Próprio). Agora da decisão do Presidente do IBAMA, autarquia federal, você recorre para o Ministro do MMA (de uma pessoa jurídica para outra --> autarquia para administração direta) o Ministro do MMA é superior ao Presidente do IBAMA, mas não é hierarquicamente, não tem relação hierárquica entre administração direta e indireta, existe meramente a Supervisão Ministerial, Tutela Administrativa e Controle Finalístico. Então esse é um recurso para autoridade superior, mas que não é hierarquicamente superior, esse é um recurso de uma pessoa jurídica para outra --> Recurso Hierárquico Impróprio. Em regra, em todos os recursos administrativos pode haver a reformatio in pejus, menos em uma, na revisão. Tramitação do Recurso Hierárquico: A lei 9.784 ao falar do recurso hierárquico torna o pedido de reconsideração inócuo, porque a lei praticamente já embutiu um pedido de reconsideração em todo recurso, exemplo: porque da decisão do Vice-PGR você vai recorrer para o PGR (autoridade recorrida será o Vice-PGR, a julgadora o PGR). UNIÃO CPL MMA IBAMA Recurso Hierárquico Próprio Recurso Hierárquico Impróprio
  • 14. Da decisão do Vice-PGR você vai entregar o recurso para o próprio Vice-PGR, na autoridade recorrida que tomou a decisão, para que ela em 5 dias decida se exerce o chamado juízo de retratação, mantém a decisão e envia para a autoridade julgadora, ou caso mude de idéia, se ela mudar a decisão para o que você quer, "morre aqui", se ela mantiver a decisão aí ela manda para a autoridade superior, que terá o prazo para decidir o recurso de 30 dias, prorrogáveis por + 30. Algumas características das Agências Reguladoras: • Mandato dos seus dirigentes; • É uma autarquia em regime especial; • Tem mais autonomia do que as autarquias em geral. ⇒ Essa maior autonomia vem do mandato, da discricionariedade técnica e principalmente da inexistência de recurso hierárquico impróprio. ⇒ Ela sofre um controle ministerial menor do que as sofridas pelas autarquias em geral. ⇒ Das autarquias em geral você pode entrar com recurso hierárquico impróprio para o Ministro, das Agências Reguladoras não! Em regra, não existe recurso hierárquico impróprio da Agência para o Ministério, é uma maior autonomia que ela tem.  Revisão: Na verdade, ao pé da letra a revisão não é um recurso, porque a revisão não tem prazo, pode ser a pedido ou de ofício (não existe recurso de ofício). Mas para a prova de concurso ela é sim um recurso. É um recurso utilizado quando se revele a inadequação da punição aplicada  inadequação essa verificada com fato novo  que pode ser descoberto a qualquer tempo  a revisão pode ser instaurada a pedido ou de ofício. 1º A revisão só é cabível se tiver havido punição, se não tiver havido punição não cabe revisão. Entra com recurso na autoridade recorrida. (5) (30 + 30) VICE-PGR PGR
  • 15. Então não cabe revisão para piorar, perceba que aqui a lei proíbe. Para a revisão vale a regra da reformatio in pejus, para os demais recursos pode haver. Tem que ter prova nova, não adianta só alegar, tem que comprovar a inadequação da punição aplicada. Você a qualquer tempo, poderá a pedido ou de ofício requerer a revisão. Exemplo clássico: Você foi punido por se apropriar de bem da repartição pública, 828 anos depois seu tatatatatatatataraneto descobre uma fita do circuito interno de TV que mostra que foi outra pessoa que levou o bem. Ele pode 828 anos depois entrar com o pedido de revisão para que seja revista aquela decisão (porque é fato novo - prova nova). • Não pode haver reformatio in pejus; • É para quando houver fato novo; • E pode ser proposta a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. • PRAZOS: O prazo para recorrer é um e o prazo para a administração decidir o recurso é outro. Para Recorrer (Você Intimado) Para Decidir (Administração Pública) 10 dias, claro que se leis específicas não previrem diferente, começa a contar a partir de quando você toma ciência da decisão. 5 + 30 + 30 Para juízo de retratação da autoridade recorrida. Para a autoridade julgadora decidir o mérito do recurso.
  • 16. PRAZOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO 3 dias úteis A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. 5 dias Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (O prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. 10 dias Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
  • 17. 15 dias Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 30 dias Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. (O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. ) 5 anos O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.