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CONEXÃO
 Conexão nada mais é que a interligação entre duas ou mais infrações,
e que por essa razão, devem ser julgadas em um só processo. Essa
reunião de processos traz diversas vantagens, como: economia
processual, celeridade e evita decisões contraditórias.
 Importante salientar que, para a existência do fenômeno da conexão,
necessariamente deve-se estar diantes de duas ou mais infrações
penais (o que não ocorre na continência). Essas duas ou mais
infrações devem estar interligadas por algum dos vínculos elencados
nos incisos do art. 76 do CPP.
 Diante das variadas hipóteses de conexão, a doutrina conferiu uma
denominação própria a cada uma das hipóteses de conexão, baseando-
se na característica mais relevante da ligação entre os delitos.
Obs.: a conexão e a continência não são critérios para a fixação da
competência, mas apenas para eventual prorrogação.
 Modalidades de conexão:
1- CONEXÃO INTERSUBJETIVA (inciso I, art. 76) – é assim
denominada pois exige, além da ocorrência de duas ou mais infrações,
que estas tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas (lembre
sempre que essa modalidade envolve pessoas). A conexão
intersubjetiva pode se dar em razão da simultaneidade, do concurso ou
da reciprocidade:
a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional): o vínculo
entre as infrações é estabelecido pela semelhança de tempo e de
espaço. Fica mais fácil de imaginar com um exemplo atual, lembre dos
Black Blocs. Ex.: num protesto na Av. Paulista, os manifestantes, sem
prévio acordo se houver prévio acordo, caracteriza conexão
intersubjetiva por concurso), começam a depredar lojas, pontos de
ônibus e telefones públicos. O vínculo temporal e espacial (mesmo
tempo e lugar) permite a oferta de denúncia única, imputando cada
crime ao respectivo responsável.
Na lei, é possível identificar essa hipótese no inciso I, do art. 76, onde
diz: Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido
praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (lembre-se:
reunidas e não em concurso).
b) Conexão intersubjetiva concursal (por concurso): essa hipótese se
aplica sempre que duas ou mais pessoas cometerem dois ou mais
crimes em CONCURSO, pouco importando que ocorram em momento e
locais diversos. Aqui o liame subjetivo entre os agente é
importantíssimo, já que estão em concurso. Ex.: integrantes do PCC,
previamente combinados, incendeiam vários ônibus, em bairros e
horários distintos, para paralisar a cidade.
Na lei, é possível identificar essa hipótese no inciso I, do art. 76, onde
diz: Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido
praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o
lugar.
c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: nessa hipótese teremos
dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas, que
investem umas contra as outras. Ex.: lesões corporais recíprocas
ocorridas numa briga de rua.
Obs.: ficar muito atenta a essa pegadinha que é comum: o crime de rixa
NÃO SE ENQUADRA NESSA HIPÓTESE, tendo em vista que se trata
de crime único (na conexão sempre há dois ou mais crimes) cometido
ao mesmo tempo por três ou mais pessoas, configurando, assim,
exemplo de continência. Para não confundir, lembre que a rixa é
exemplo de crime de concurso necessário (crime único) de condutas
contrapostas.
Na lei, é possível identificar essa hipótese também no inciso I, do art. 76,
onde diz: se as infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas,
umas contra as outras.
2- CONEXÃO OBJETIVA (inciso II, art. 76) – é também conhecida como
conexão material ou lógica. Aqui, o vínculo de uma infração está na
motivação de uma delas que a relaciona à outra. Tal conexão pode ser
teleológica ou consequencial:
a) Conexão objetiva teleológica: ocorre quando uma infração penal visa
facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra-se na
motivação do primeiro crime em relação ao segundo. Ex.: o sujeito mata
o marido para estuprar a espora ou mata o segurança para facilitar o
sequestro do empresário “x”.
Obs.: o pressuposto para o reconhecimento desta forma de conexão é
que não estejam presentes os requisitos do princípio da consunção,
segundo o qual o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim, haja vista
que, neste caso, haveria um só crime e não hipótese de conexão.
b) Conexão objetiva consequencial (ou sequencial): essa modalidade
abrange três hipóteses, sendo que, em todas elas, o vínculo se encontra
na motivação do segundo delito em relação ao primeiro:
I- Quando uma infração for cometida visando ocultar outra: a finalidade
do criminoso é que as autoridades não descubram a própria existência
do delito anterior, ou seja, aqui o sujeito ativo comete o segundo crime
visando ocultar a prática do primeiro. Ex.: após matar um morador de
rua, o agente amarra o corpo em uma pedra grande e o joga no mar.
Aqui, o agente comete o crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP)
visando ocultar a prática do crime de homicídio cometido anteriormente.
II- Quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de
outra: a intenção do agente é evitar a aplicação da pena (e assim
permanecendo impune) referente à infração anterior cometida por ele
ou por terceiro. Ex.: o sujeito está sendo processado pelo crime de
roubo e ameaça a testemunha para que não o reconheça em juízo.
Nesse caso, o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP)
foi praticado com a finalidade de se obter a impunidade do crime de
roubo praticado anteriormente.
III- Quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de
outra: aqui, a finalidade do agente é garantir a vantagem que obteve
com a prática do crime anterior. Ex.: o sujeito assalta um banco junto
com um comparsa, mas mata o parceiro após conseguir obter o dinheiro
roubado, para não ter que dividir o proveito do crime, ficando com tudo.
Outro exemplo é o caso do sujeito que furta um veículo e o deixa
estacionado em local proibido, quando observar que um fiscal de trânsito
está guinchando o veículo e o mata para recuperar o carro furtado.
Obs.: sempre que um crime é cometido a fim de facilitar a prática de
outro, ou para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem, sua pena
deve ser exasperada. No caso do homicídio, estas circunstâncias
constituem qualificadoras – art. 121, §2º, V (homicídio qualificado pela
conexão) e, nos demais crimes, configuram agravante genérica – art.
61, II, b, do Código Penal.
c) Conexão instrumental ou probatória (inciso III, art. 76): ocorre quando
a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na
prova de outra infração, ou seja, ocorre quando a prova de um crime for
importante, relevante, para provar o outro. Caracteriza-se pela influência
direta que a prova de uma infração (ou de suas circunstâncias) exerce
na demonstração de outro delito.
Isso ocorre porque muitas vezes a prova de um delito influencia na de
outro por este ser acessório daquele, como, por exemplo, no caso do
crime de furto em relação ao de receptação; o de falsificação de
documento em relação ao de uso e etc. Outro exemplo é a comprovação
do tráfico de drogas antecedente para demonstração da lavagem de
dinheiro subsequente.
CONTINÊNCIA
 Na continência, é decisivo o critério de unicidade, que justifica a reunião
no mesmo processo de duas ou mais pessoas que concorreram para a
realização de delito único ou quando uma só conduta produz dois ou
mais crimes (concurso formal).
 Sendo assim, a continência apresenta-se classificada como: continência
por cumulação subjetiva e continência por cumulação objetiva.
1- CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (inciso I, art. 77) –
ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma
infração penal, ou seja, teremos um só delito, praticado por duas ou
mais pessoas, e que por essa razão, serão julgadas em conjunto.
Trata-se de crime único cometido por duas ou mais pessoas em
coautoria ou participação. Na prática, de todas as formas de conexão e
continência, essa é a mais comum.
2- CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA (inciso II, art. 77) –
Neste caso, existe uma só conduta, que provoca dois ou mais
resultados lesivos. Dessa forma, ocorre em todos os casos de concurso
formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus)
ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo
resultado.
Obs.: os artigos referidos no inciso II, do art. 77 do CP, atualmente
corresponde aos artigos 70, 73 e 74 do CP.
Obs¹.: continente = uma coisa só. Lembrar: um crime só.
Obs².: lembrar da súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz
natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por
continência ou conexão do processo do corréu ao for por prerrogativa de
função de um dos denunciados”.
REGRAS DE PREVALÊNCIA DE FORO NOS CASOS DE CONEXÃO OU
CONTINÊNCIA
 Foro prevalente é aquele que concentra o julgamento de todas as
infrações e/ou todos os infratores na hipótese de conexão e continência.
O julgamento unificado acarreta celeridade processual e evita decisões
contraditórias, sendo essencial encontrar qual o juiz ou tribunal que será
responsável pelo julgamento.
 O art. 79, caput, do CPP estabelece que, em casos de conexão e
continência, deve haver um só processo para apuração dos crimes que
se enquadrem em suas hipóteses e, por isso, tornou-se necessário
apontar no texto legal critérios para que um foro ou justiça prevaleça
sobre os demais quando os delitos forem de competências distintas. Em
tais casos, o prevalente terá sua competência prorrogada, pois julgará
um delito que, pelas regras gerais, seria de competência de outro.
 Os critérios de prevalência estão previstos nos quatro incisos do art. 78
do CPP. Para ficar mais didático, seguem abaixo em ordem lógica de
prevalência e não na sequência que consta no código:
I) No concurso de jurisdições de categorias diversas, predominará a de
maior graduação (art. 78, III): A menção a “categorias diversas” diz
respeito à maior graduação de uma em relação à outra. Assim, se, por
exemplo, um prefeito e um funcionário municipal são acusados de
corrupção passiva, o julgamento conjunto deverá ocorrer no Tribunal de
Justiça do Estado, uma vez que o prefeito goza de foro por prerrogativa
de função, que por conta disso atrai para o Tribunal a competência em
relação ao funcionário.
Do mesmo modo, se um Senador for acusado da prática de peculato em
concurso com um prefeito, ambos serão julgados pelo STF, que é o
órgão designado pelo constituinte para julgar membros do congresso
nacional pela prática de crimes comuns, e que devido à conexão, julgará
também o prefeito, por ser órgão jurisdicional de maior graduação em
relação aos Tribunais de Justiça.
Obs.: se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária
entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na CF
será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa
que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5, inc.
XXXVIII, da CF, havendo separação obrigatória de julgamento. Todavia,
o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade
processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade (Inq.
2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso. DJ 20/11/2008).
II) No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a
especial (art. 78, inc. IV): o alcance dessa regra se limita às hipóteses de
conexão entre crime eleitoral e crime comum, quando ambos serão
julgado pela justiça eleitoral (especial).
A outra justiça especial é a militar, porém, o art. 79, inciso I, do CPP
estabelece que, quando houver conexão entre crime militar e delito
comum, haverá cisão de processos, ou seja, a justiça militar (também
conhecida como justiça castrense – cultura geral inútil =]) julgará o crime
militar e a justiça comum o outro delito.
Súmulas importantes sobre o tema: Súmulas 6, 53, 75 e 90, todas do
STJ. LEIA.
III) No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da
jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri (art. 78, inc. I): o
júri tem competência mínima para apreciar os crimes dolosos contra a
vida. Dessa forma, se o crime doloso contra a vida é conexo com
infração de outra natureza, também pertencente à justiça comum,
ambos irão a júri.
Desse modo, se for cometido um homicídio de Sorocaba conexo com
um crime de tortura em Itu, o julgamento dos dois delitos será no júri de
Sorocaba.
Obs¹.: havendo conexão entre crime doloso contra a vida e crime de
competência da justiça militar ou eleitoral, haverá separação obrigatória
de processos.
Obs².: se o crime doloso contra a vida é conexo com crime comum
federal, ambos irão a júri, que será realizado na justiça federal.
Obs³.: se crime federal é conexo com outro estadual, ambos serão
julgados na justiça federal, de acordo com a súmula 122 do STJ.
IV) No concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) Preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais
grave (art. 78, II, a) – entende-se por mais grave a maior pena máxima
em abstrato.
Ex.: conexão entre furto qualificado cometido em Sorocaba e receptação
em Itu. Prevalece a competência de Sorocaba porque a pena máxima do
furto qualificado é de 8 anos, enquanto a da receptação é de 4.
Obs¹.: a regra acima não se aplica quando há conexão entre um crime
da esfera federal com outro da estadual. Em tal caso, prevalece a
competência da justiça federal, ainda que o crime de sua esfera tenha
pena inferior ao da estadual, posto que a competência da JF é
determinada pela CF (o que não ocorre com os da esfera estadual) e
não pode ser afastada por regra do CPP. A esse respeito, existe a
súmula 122 do STJ – LEIA.
Obs².: Se for cometido um crime de aborto com consentimento da
gestante em curitiba (1 a 4 anos de reclusão), conexo com um roubo em
londrina (4 a 10 anos), prevalece a competência do júri de Curitiba, pois
a competência do tribunal do júri prevalece quando há conexão com
outro crime comum da esfera estadual, ainda que tenha pena maior.
b) Prevalecerá a do lugar em que ocorreu o maior número de infrações,
se as respectivas penas forem de igual gravidade (art. 78, II, b) – se o
agente entra em uma loja em São Paulo e furta três colares de
diamantes, vendendo-os, posteriormente, a três receptadores diversos
(não comerciantes) na cidade de Ribeirão Preto, a competência será
firmada nesta última, pois ali ocorreram três crimes de receptação,
enquanto na primeira, houve apenas um furto.
Obs.: a pena da receptação simples é idêntica à do furto simples.
c) Se as penas forem idênticas e em igual número, firmar-se-á a
competência por prevenção (art. 78, II, c) – é o que ocorre, por exemplo,
quando há conexão entre um furto simples cometido em uma comarca e
uma receptação simples em outra.

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Resumo conexão e continência

  • 1. CONEXÃO  Conexão nada mais é que a interligação entre duas ou mais infrações, e que por essa razão, devem ser julgadas em um só processo. Essa reunião de processos traz diversas vantagens, como: economia processual, celeridade e evita decisões contraditórias.  Importante salientar que, para a existência do fenômeno da conexão, necessariamente deve-se estar diantes de duas ou mais infrações penais (o que não ocorre na continência). Essas duas ou mais infrações devem estar interligadas por algum dos vínculos elencados nos incisos do art. 76 do CPP.  Diante das variadas hipóteses de conexão, a doutrina conferiu uma denominação própria a cada uma das hipóteses de conexão, baseando- se na característica mais relevante da ligação entre os delitos. Obs.: a conexão e a continência não são critérios para a fixação da competência, mas apenas para eventual prorrogação.  Modalidades de conexão: 1- CONEXÃO INTERSUBJETIVA (inciso I, art. 76) – é assim denominada pois exige, além da ocorrência de duas ou mais infrações, que estas tenham sido praticadas por duas ou mais pessoas (lembre sempre que essa modalidade envolve pessoas). A conexão intersubjetiva pode se dar em razão da simultaneidade, do concurso ou da reciprocidade: a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional): o vínculo entre as infrações é estabelecido pela semelhança de tempo e de espaço. Fica mais fácil de imaginar com um exemplo atual, lembre dos Black Blocs. Ex.: num protesto na Av. Paulista, os manifestantes, sem prévio acordo se houver prévio acordo, caracteriza conexão intersubjetiva por concurso), começam a depredar lojas, pontos de ônibus e telefones públicos. O vínculo temporal e espacial (mesmo tempo e lugar) permite a oferta de denúncia única, imputando cada crime ao respectivo responsável.
  • 2. Na lei, é possível identificar essa hipótese no inciso I, do art. 76, onde diz: Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (lembre-se: reunidas e não em concurso). b) Conexão intersubjetiva concursal (por concurso): essa hipótese se aplica sempre que duas ou mais pessoas cometerem dois ou mais crimes em CONCURSO, pouco importando que ocorram em momento e locais diversos. Aqui o liame subjetivo entre os agente é importantíssimo, já que estão em concurso. Ex.: integrantes do PCC, previamente combinados, incendeiam vários ônibus, em bairros e horários distintos, para paralisar a cidade. Na lei, é possível identificar essa hipótese no inciso I, do art. 76, onde diz: Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: nessa hipótese teremos dois ou mais crimes, praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras. Ex.: lesões corporais recíprocas ocorridas numa briga de rua. Obs.: ficar muito atenta a essa pegadinha que é comum: o crime de rixa NÃO SE ENQUADRA NESSA HIPÓTESE, tendo em vista que se trata de crime único (na conexão sempre há dois ou mais crimes) cometido ao mesmo tempo por três ou mais pessoas, configurando, assim, exemplo de continência. Para não confundir, lembre que a rixa é exemplo de crime de concurso necessário (crime único) de condutas contrapostas. Na lei, é possível identificar essa hipótese também no inciso I, do art. 76, onde diz: se as infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras. 2- CONEXÃO OBJETIVA (inciso II, art. 76) – é também conhecida como conexão material ou lógica. Aqui, o vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial:
  • 3. a) Conexão objetiva teleológica: ocorre quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra-se na motivação do primeiro crime em relação ao segundo. Ex.: o sujeito mata o marido para estuprar a espora ou mata o segurança para facilitar o sequestro do empresário “x”. Obs.: o pressuposto para o reconhecimento desta forma de conexão é que não estejam presentes os requisitos do princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim, haja vista que, neste caso, haveria um só crime e não hipótese de conexão. b) Conexão objetiva consequencial (ou sequencial): essa modalidade abrange três hipóteses, sendo que, em todas elas, o vínculo se encontra na motivação do segundo delito em relação ao primeiro: I- Quando uma infração for cometida visando ocultar outra: a finalidade do criminoso é que as autoridades não descubram a própria existência do delito anterior, ou seja, aqui o sujeito ativo comete o segundo crime visando ocultar a prática do primeiro. Ex.: após matar um morador de rua, o agente amarra o corpo em uma pedra grande e o joga no mar. Aqui, o agente comete o crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) visando ocultar a prática do crime de homicídio cometido anteriormente. II- Quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra: a intenção do agente é evitar a aplicação da pena (e assim permanecendo impune) referente à infração anterior cometida por ele ou por terceiro. Ex.: o sujeito está sendo processado pelo crime de roubo e ameaça a testemunha para que não o reconheça em juízo. Nesse caso, o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) foi praticado com a finalidade de se obter a impunidade do crime de roubo praticado anteriormente. III- Quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra: aqui, a finalidade do agente é garantir a vantagem que obteve
  • 4. com a prática do crime anterior. Ex.: o sujeito assalta um banco junto com um comparsa, mas mata o parceiro após conseguir obter o dinheiro roubado, para não ter que dividir o proveito do crime, ficando com tudo. Outro exemplo é o caso do sujeito que furta um veículo e o deixa estacionado em local proibido, quando observar que um fiscal de trânsito está guinchando o veículo e o mata para recuperar o carro furtado. Obs.: sempre que um crime é cometido a fim de facilitar a prática de outro, ou para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem, sua pena deve ser exasperada. No caso do homicídio, estas circunstâncias constituem qualificadoras – art. 121, §2º, V (homicídio qualificado pela conexão) e, nos demais crimes, configuram agravante genérica – art. 61, II, b, do Código Penal. c) Conexão instrumental ou probatória (inciso III, art. 76): ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração, ou seja, ocorre quando a prova de um crime for importante, relevante, para provar o outro. Caracteriza-se pela influência direta que a prova de uma infração (ou de suas circunstâncias) exerce na demonstração de outro delito. Isso ocorre porque muitas vezes a prova de um delito influencia na de outro por este ser acessório daquele, como, por exemplo, no caso do crime de furto em relação ao de receptação; o de falsificação de documento em relação ao de uso e etc. Outro exemplo é a comprovação do tráfico de drogas antecedente para demonstração da lavagem de dinheiro subsequente. CONTINÊNCIA  Na continência, é decisivo o critério de unicidade, que justifica a reunião no mesmo processo de duas ou mais pessoas que concorreram para a realização de delito único ou quando uma só conduta produz dois ou mais crimes (concurso formal).
  • 5.  Sendo assim, a continência apresenta-se classificada como: continência por cumulação subjetiva e continência por cumulação objetiva. 1- CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (inciso I, art. 77) – ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração penal, ou seja, teremos um só delito, praticado por duas ou mais pessoas, e que por essa razão, serão julgadas em conjunto. Trata-se de crime único cometido por duas ou mais pessoas em coautoria ou participação. Na prática, de todas as formas de conexão e continência, essa é a mais comum. 2- CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA (inciso II, art. 77) – Neste caso, existe uma só conduta, que provoca dois ou mais resultados lesivos. Dessa forma, ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado. Obs.: os artigos referidos no inciso II, do art. 77 do CP, atualmente corresponde aos artigos 70, 73 e 74 do CP. Obs¹.: continente = uma coisa só. Lembrar: um crime só. Obs².: lembrar da súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao for por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
  • 6. REGRAS DE PREVALÊNCIA DE FORO NOS CASOS DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA  Foro prevalente é aquele que concentra o julgamento de todas as infrações e/ou todos os infratores na hipótese de conexão e continência. O julgamento unificado acarreta celeridade processual e evita decisões contraditórias, sendo essencial encontrar qual o juiz ou tribunal que será responsável pelo julgamento.  O art. 79, caput, do CPP estabelece que, em casos de conexão e continência, deve haver um só processo para apuração dos crimes que se enquadrem em suas hipóteses e, por isso, tornou-se necessário apontar no texto legal critérios para que um foro ou justiça prevaleça sobre os demais quando os delitos forem de competências distintas. Em tais casos, o prevalente terá sua competência prorrogada, pois julgará um delito que, pelas regras gerais, seria de competência de outro.  Os critérios de prevalência estão previstos nos quatro incisos do art. 78 do CPP. Para ficar mais didático, seguem abaixo em ordem lógica de prevalência e não na sequência que consta no código: I) No concurso de jurisdições de categorias diversas, predominará a de maior graduação (art. 78, III): A menção a “categorias diversas” diz respeito à maior graduação de uma em relação à outra. Assim, se, por exemplo, um prefeito e um funcionário municipal são acusados de corrupção passiva, o julgamento conjunto deverá ocorrer no Tribunal de Justiça do Estado, uma vez que o prefeito goza de foro por prerrogativa de função, que por conta disso atrai para o Tribunal a competência em relação ao funcionário. Do mesmo modo, se um Senador for acusado da prática de peculato em concurso com um prefeito, ambos serão julgados pelo STF, que é o órgão designado pelo constituinte para julgar membros do congresso nacional pela prática de crimes comuns, e que devido à conexão, julgará
  • 7. também o prefeito, por ser órgão jurisdicional de maior graduação em relação aos Tribunais de Justiça. Obs.: se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na CF será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5, inc. XXXVIII, da CF, havendo separação obrigatória de julgamento. Todavia, o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade (Inq. 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso. DJ 20/11/2008). II) No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial (art. 78, inc. IV): o alcance dessa regra se limita às hipóteses de conexão entre crime eleitoral e crime comum, quando ambos serão julgado pela justiça eleitoral (especial). A outra justiça especial é a militar, porém, o art. 79, inciso I, do CPP estabelece que, quando houver conexão entre crime militar e delito comum, haverá cisão de processos, ou seja, a justiça militar (também conhecida como justiça castrense – cultura geral inútil =]) julgará o crime militar e a justiça comum o outro delito. Súmulas importantes sobre o tema: Súmulas 6, 53, 75 e 90, todas do STJ. LEIA. III) No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri (art. 78, inc. I): o júri tem competência mínima para apreciar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, se o crime doloso contra a vida é conexo com infração de outra natureza, também pertencente à justiça comum, ambos irão a júri.
  • 8. Desse modo, se for cometido um homicídio de Sorocaba conexo com um crime de tortura em Itu, o julgamento dos dois delitos será no júri de Sorocaba. Obs¹.: havendo conexão entre crime doloso contra a vida e crime de competência da justiça militar ou eleitoral, haverá separação obrigatória de processos. Obs².: se o crime doloso contra a vida é conexo com crime comum federal, ambos irão a júri, que será realizado na justiça federal. Obs³.: se crime federal é conexo com outro estadual, ambos serão julgados na justiça federal, de acordo com a súmula 122 do STJ. IV) No concurso de jurisdições da mesma categoria: a) Preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave (art. 78, II, a) – entende-se por mais grave a maior pena máxima em abstrato. Ex.: conexão entre furto qualificado cometido em Sorocaba e receptação em Itu. Prevalece a competência de Sorocaba porque a pena máxima do furto qualificado é de 8 anos, enquanto a da receptação é de 4. Obs¹.: a regra acima não se aplica quando há conexão entre um crime da esfera federal com outro da estadual. Em tal caso, prevalece a competência da justiça federal, ainda que o crime de sua esfera tenha pena inferior ao da estadual, posto que a competência da JF é determinada pela CF (o que não ocorre com os da esfera estadual) e não pode ser afastada por regra do CPP. A esse respeito, existe a súmula 122 do STJ – LEIA. Obs².: Se for cometido um crime de aborto com consentimento da gestante em curitiba (1 a 4 anos de reclusão), conexo com um roubo em londrina (4 a 10 anos), prevalece a competência do júri de Curitiba, pois a competência do tribunal do júri prevalece quando há conexão com outro crime comum da esfera estadual, ainda que tenha pena maior.
  • 9. b) Prevalecerá a do lugar em que ocorreu o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade (art. 78, II, b) – se o agente entra em uma loja em São Paulo e furta três colares de diamantes, vendendo-os, posteriormente, a três receptadores diversos (não comerciantes) na cidade de Ribeirão Preto, a competência será firmada nesta última, pois ali ocorreram três crimes de receptação, enquanto na primeira, houve apenas um furto. Obs.: a pena da receptação simples é idêntica à do furto simples. c) Se as penas forem idênticas e em igual número, firmar-se-á a competência por prevenção (art. 78, II, c) – é o que ocorre, por exemplo, quando há conexão entre um furto simples cometido em uma comarca e uma receptação simples em outra.