Aspectos éticos e legais do exercício de enfermagem
1. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Disciplina: Legislação, Ética e Exercício de Enfermagem
Professora: Alessandra Conceição L. F. Camacho
ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
- INTRODUÇÃO (Esta aula deve ser acompanhada do Código de Ética):
Antigamente os profissionais de enfermagem eram submetidos à medicina, sendo que hoje
somos profissionais liberais em que todos são responsáveis em seus limites.
Compete ao enfermeiro coordenar, planejar, executar e supervisionar os técnicos e
auxiliares de enfermagem da área.
1- Responsabilidade Profissional:
No sentido geral a responsabilidade tem o significado de obrigação, encargo, compromisso ou
dever de satisfazer ou executar alguma coisa e suportar as sanções decorrentes dessa obrigação. A
responsabilidade trás sempre em seu bojo os aspectos de dever, de dano ou de prejuízo e também de
reparação do dano.
2- Distinção Entre a Norma Jurídica da Moral (Direito X Moral):
O direito é o princípio de adequação do homem à vida social;
A norma moral é mais ampla do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as
normas morais;
O direito tem estrutura imperativa e atributiva, impedindo obrigação e conferindo direito;
A moral tem como característica a unilateralidade das regras por imposição dos deveres;
O direito é coercitivo e atua na vida social, ou seja, propõe uma forma de conduta
obrigatória, tem poder de vigilância e coação visando o bem comum: infringiu será
penalizado;
A legislação ética se limita a dizer o que se deve ou não fazer, o que pode ou não se fazer,
fundamentadas em conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento moral
dos homens;
Neste sentido posiciona-se a Deontologia, que representa o conjunto de deveres exigidos do
homem, quando no exercício de determinada profissão.
3- Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
Representa o mínimo admissível, quando chega a transgredi-lo o agente, obrigatoriamente,
terá que ser penalizado. Reúne normas e princípios, direitos e deveres pertinentes à conduta do
profissional que deverá ser assumida por todos.
4- Responsabilidades Éticas:
2. Infração Ética: Artigo 113, do Código de Ética que considera infração ética, omissão ou
conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem;
Infração Disciplinar: Artigo 114, Código de Ética, considera infração disciplinar a
inobservância das normas dos conselhos federal e regionais de enfermagem (COFEN e
COREN), e Artigo 115 que responde pela infração de quem venha a cometer ou concorrer
para a sua prática ou dela obtiver benefício, quando cometido por outrem.
5- Dos Direitos:
Direitos Constitucionais: conferidos no Artigo 5, incisos II, III, V, VII, XIII (princípios),
XXXIII, XXXIV, LV (realizar comentários dos respectivos incisos);
Direitos dos Profissionais de Enfermagem quanto a legislação civil (Código Processual
Civil - CPC): Artigo 333 do CPC, que confere o direito de exigir da parte acusadora o ônus
da prova, cabendo ao autor o ônus da prova, ou seja, o prejudicado deve demonstrar a culpa
do profissional;
Capítulo I nas seções 1 e 2 em seus direitos do Código de Ética: direitos dos profissionais de
enfermagem quanto aos preceitos éticos deste capítulo.
6- Dos Deveres:
Quanto aos Preceitos Constitucionais: no Artigo 5, inciso XIII, que diz ser livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelece;
Quanto aos preceitos Éticos: O Capítulo I nas seções 1 e 2, do Código de Ética, trata
especificamente dos deveres dos profissionais de enfermagem.
7- Responsabilidade Civil e Penal:
A responsabilidade envolve o aspecto do dano ou prejuízo produzido por alguém que violou o
direito de um terceiro. Sempre que ocorrem tais danos ou prejuízos, cabe reparação, restauração ou
indenização do mal causado. O profissional pode ser envolvido em infrações civis e penais, como
autor ou co-autor em pleno exercício da profissão. Porém não haverá responsabilidade jurídica se a
violação de um dever não produzir dano, seja pessoal, material ou moral.
8- Responsabilidade Civil:
Artigo 159 do Código Civil, que se refere em acolher o princípio de dever de reparar o dano
diz que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
9- Responsabilidade Penal:
Existe uma série de situações, na prática da enfermagem, como administração de substâncias
estranhas, erradas, dosagem errada, por via errada, quedas e outros procedimentos, que possam
envolver o enfermeiro em um ato criminoso por imprudência, negligência e imperícia.
Artigo 18 do Código Penal que se refere sobre Os Crimes do tipo Doloso: (dolo) é a vontade
livre consciente de praticar uma conduta estabelecida no Código Penal;
3. Quando o agente quis o resultado ou assumir o risco de produzi-lo é do tipo Culposo:
conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado anti-jurídico não desejado, mas
previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção ser evitada;
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia. Co-autoria,
segundo o Artigo 29 do Código Penal ressalta “que, de qualquer modo, concorrer
para o crime, incide nas penas a este combinadas, na medida de sua culpabilidade”.
A IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA, geralmente, configuram-se em atos, ou
na omissão de providência que deveriam ser tomadas pelo indivíduo no exercício de qualquer
profissão.
10- Imprudência:
É uma inconveniência, é fazer o que não deve, faz de qualquer maneira, não prestou
atenção, não está preocupado. É uma atitude onde o agente atua com precipitação;
São esquecidos cuidados necessários para o sucesso final de um empreendimento;
Por exemplo: esquecer de administrar um medicamento no horário determinado, antecipar o
horário de uma medicação (entretanto se essa conduta ocorrer com freqüência poderá
configurar em negligência), fazer um aprazamento errado.
11- Negligência:
É um descuido ou desleixo, descuido no cumprimento do encargo ou de obrigação. Deixa de
fazer o que devia;
É inércia psíquica, a indiferença do agente, que podemos tomar as cautelas exigíveis, mas
não faz por displicência;
Configura-se pela inobservância de deveres impostos à execução de qualquer ato;
É uma falha em realizar determinado procedimento;
Ocorre quando o profissional não age apropriadamente para proteger a segurança do
paciente;
Por exemplo, administrar um medicamento errado, queimadura provocada por bolsa de água
quente, quedas no leito, deixar de administrar um medicamento no horário, desde que esse
fato se torne um hábito e venha trazer algum risco a integridade (administrar um antibiótico
em horários diversos do determinado).
12- Imperícia:
É a incapacidade, a falta de conhecimento técnico no exercício de arte ou profissão;
É a incompetência. Caracteriza-se pela execução de algum ato em que o agente não
demonstra aptidão teórica ou prática exigível;
Presume-se a competência somente aquele que está habilitado para exercer uma função, ou
seja, habilitação legal.
Por exemplo: fazer sutura de incisão cirúrgica, administração de solução anestésica em
cateter peridural.
**** Em Resumo:
Imprudência: faz o que não devia;
Negligência: deixa de fazer o que devia;
Imperícia: somente aquele que está habilitado para exercer uma função.
4. OBS: Em qualquer um dos casos, para que se integre a figura do crime, é necessário que a conduta
contrária ao dever conduza a um resultado de DANO ou PERIGO. Não haverá dano, seja pessoal,
material ou moral. Portanto o profissional deve ser prudente, cuidadoso e conhecedor de sua
profissão.
13- Segredo Profissional:
O segredo profissional é tudo aquilo que por sua natureza, ou por um contato especial deve
ser conservado oculto;
O segredo profissional fundamenta-se na confiança, na confidência e na justiça;
O paciente tem o direito à privacidade, ao bem estar e à segurança em razão de sua
individualidade e dignidade humana;
A privacidade e a intimidade são direitos inalienáveis e a(o) enfermeira(o) tem obrigação de
considerar como confidencial todas as informações que possui sobre seu cliente;
A revelação INADEQUADA de um segredo ou inadvertidos comentários em corredores ou
enfermarias pode prejudicar a recuperação do paciente, pode trazer intranqüilidade ou
desespera-lo, podendo leva-lo a prática de um suicídio;
Os grandes questionamentos a esse respeito são: O que revelar? A quem revelar? Quando
revelar?
O enfermeiro defronta-se com situações que pode revelar o segredo, outras que é obrigado a
quebrar o segredo, e outras que é impedido de revelar;
O Princípio da Legalidade, que é um preceito constitucional, a observância da legislação
civil e penal e, o interesse de ordem moral e social, são os sustentáculos norteadores da
conduta profissional.
14- Princípio da Legalidade:
O Artigo 5, inciso II, da Constituição Federal aponta que “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”;
O Artigo 154 do Código Penal afirma que “...revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de
quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício de profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem”. Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo
Único: Somente se procede mediante representação (autorização expressa).
I- Pode revelar o segredo:
1º. Quando o dano o permite, entretanto é prudente avaliar as condições emocionais do paciente e
chamar um colega para testemunhar;
2º. Quando o bem comum exige: comércio de tóxico, paciente portador de doença contagiosa;
3º. Quando o bem da terceira pessoa o exige: nos casos de servícias (maus tratos) ou castigo a
menores (caso ocorrido na emergência);
4º. Quando o bem do depositário o exige (o bem do próprio profissional de enfermagem): casos que
o enfermeiro é ameaçado de chantagem por parte do cliente.
OBS: Mesmo nestas situações exige-se uma série de condições que precisam ser observadas, tais
como:
- Revelar o que for estritamente necessário para a solução do problema;
- Divulgar ao menor número de pessoas ou entidades possíveis apenas aquelas que poderão de
fato, colaborar para a solução do problema;
5. - A revelação só será admissível, depois de esgotadas todos os recursos para que o próprio
cliente se disponha a revelar o seu segredo;
- Que dano que esteja afetando uma terceira pessoa, a comunidade ou o próprio profissional,
seja um dano grave, injusto ou eminente. Nenhum profissional tem o direito de revelar um
segredo por um dano que só ocorrerá remotamente .
II- É obrigado a revelar o segredo:
No capítulo II do Sigilo Profissional nas Responsabilidades e Deveres no Artigo 82 do Código de
Ética: São deveres Art. 82. Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão
de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento
escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de
falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à
prestação da assistência.
§ 3º O profissional de· Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a
autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a
revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83. Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do
sigilo profissional.
1º Exemplo: Infração de medida sanitária preventiva:
Artigo 268 do Código Penal – “Infringir, determinação do poder público destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa”. Pena: detenção, de um mês a um ano. Parágrafo
Único: a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou ENFERMEIRA(O).
Portanto, a(o) enfermeira(o) pode revelar o segredo quando se tratar de agravos a saúde,
relacionado a notificação compulsória.
2º Exemplo: Leis das Contravenções Penais:
Artigo 66 do Código Penal – Deixar de comunicar à autoridade competente.
Inciso II – Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outro
profissional sanitário, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunidade não
exponha o cliente a procedimento criminal. Pena: multa.
III- Não é obrigado a revelar o segredo:
Artigo 144 do Código Civil – Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, cujo respeito, por estado
ou profissional, deve guardar segredo.
Artigo 406 do Código Processual Civil – A testemunha não é obrigada a depor de fatos;
Inciso II – Cujo respeito, por estado ou profissional, deva guardar sigilo.
Artigo 207 do Código Processual Penal – São proibidas de depor as pessoas, em razão de função,
ministério, ofício ou profissional, devam guardar segredo, salvos de se, desobrigado pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
6. Em resumo, estes princípios fornecem cobertura a quem for convocado a depor em juízo sobre
fato conhecido no exercício profissional. O profissional comparece à juízo, mas será obrigado a
revelar o que sabe, exceto nos casos em que a revelação é obrigatória, apenas declara o
impedimento.
O Código do Conselho Internacional de Profissionais de Enfermagem, posiciona-se em
relação a responsabilidade da(o) enfermeira(o). As responsabilidades fundamentais da(o)
profissional de enfermagem são as seguintes:
- Promover a saúde;
- Prevenir a doença;
- Restaurar a saúde; e
- Aliviar o sofrimento.
A necessidade dos profissionais de enfermagem é universal: respeito à vida, respeito a
dignidade e aos direitos do homem.
SER RESPONSÁVEL X TER RESPONSABILIDADE
Ser responsável: se refere à esfera das funções e deveres associados ao papel dos enfermeiros. À
medida que assumem mais funções, estas tornam-se parte da sua responsabilidade, sendo
responsável, a(o) enfermeira(o) se torna segura(o) e digna(o) de confiança pelos colgas e pacientes.
O profissional responsável é competente em conhecimento e habilidade. A responsabilidade
de uma enfermeira(o) requer uma disposição de atuação apropriada dentro de diretrizes de conduta
da ética profissional.
Ter responsabilidade: significa estar apto a responder por suas ações.
Ter responsabilidade pede uma avaliação da efetividade do profissional em assumir
responsabilidades. O profissional responsável denuncia erros e inicia os cuidados para prevenir
qualquer prejuízo futuro ao paciente.
O profissional de enfermagem tem responsabilidade com ele, com o paciente, com a profissão,
com a instituição empregatícia e com a sociedade. Ele relata qualquer conduta de outro profissional
da mesma área e que não coloque em risco a integridade do paciente. A prioridade mais alta do
profissional de enfermagem é a segurança e o bem estar do paciente. Quem falha em apresentar esta
conduta é considerado co-responsável.
Ter responsabilidade para com o paciente significa que o profissional fornece informações
precisas a ele sobre o tratamento. Ele tem a responsabilidade de informar o paciente sobre o
procedimento e fornecer informações que o ajudem a tomar decisões.
A preocupação ética primária dos profissionais de enfermagem é ajudar cada paciente à
receber assistência de saúde de alta qualidade. Assim como deve-se também preocupar-se com o
seu agir em relação ao colega.