Este documento é um livro sobre bullying escrito por Alexandre Saldanha e publicado pela Editora Online Corujito em 2012. O livro contém 13 capítulos que discutem tópicos como o que é bullying, mobbing, dano moral, violência infantil, justiça restaurativa e responsabilidade dos pais no ambiente online. O livro é dedicado à avó do autor e tem prefácio escrito por Márcia Maranhão Limongi.
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Alexandre Saldanha
ÍNDICE
ESCLARECIMENTO SOBRE O E-BOOK
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
PRÓLOGO
PREFÁCIO
UM IDEAL PELO QUAL LUTAR, UM MOTIVO PELO QUAL VIVER.
O QUE É BULLYING
BULLYING UMA FORMA TIRÂNICA DE PODER
EXPLICAÇÃO DO SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “DANO MORAL”
CONSIDERAÇÕES SOBRE ASSÉDIO MORAL, BULLYING E DANO
MORAL.
8) A DIFERENÇA ENTRE BULLYING E MOBBING
9) A VIOLÊNCIA INFANTIL E OS VALORES EDUCACIONAIS
FAMILIARES E ESCOLARES.
10) A RESPONSABILIDADE DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS ATOS DE
BULLYING PRATICADOS POR SEUS FILHOS MENORES DENTRO DO
AMBIENTE CIBERNETICO
11) JUSTIÇA RESTAURATIVA, UM CAMINHO PARA A PAZ. (PARTE 1)
12) JUSTIÇA RESTAURATIVA, UM CAMINHO PARA A PAZ. (PARTE 2)
13) EPÍLOGO
14) BIOGRAFIA DO AUTOR
15) BIBLIOGRAFIA
g
Editora Online Corujito
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Alexandre Saldanha
No dia 30 de maio de 2012, eu Alexandre Saldanha Tobias Soares, completei
sete anos de pesquisas e ativismo social para prevenir e frear os efeitos do
bullying no Brasil e no mundo.
Em 30 de maio de 2011, criei um blog para tratar do tema e expor alguns textos
que escrevi para ajudar pais, professores e alunos.
Hoje, pouco mais de um ano depois do blog, acomodo estes textos nesta
coletânea e distribuo-os gratuitamente para que possam seguir auxiliando as
pessoas que deles precisem.
É uma grande felicidade poder ajudar a todos, e de certa forma, permanecer nos
corações e mentes dos leitores destes textos.
Alexandre Saldanha Tobias Soares
OAB-Pr nº 47.535
Advogado, especialista em bullying e em mobbing.
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Alexandre Saldanha
A MULHER MAIS SÁBIA QUE CONHECI NA VIDA
Descobri que o sonho, o amor e a morte são as três mais interessantes invenções de
Deus. A consciência da morte nos traz lucidez face ao rumo que damos ao nosso tempo.
O amor por sua vez, concede-nos uma importante razão para darmos um rumo mais
precioso ao tempo que dispomos em sítio terreno. Já o sonho, nos dá a possibilidade de
arquitetar a felicidade.
Não somos senhores do tempo, nem mesmo da vida. Mas, somos senhores das intenções
e vontades de transformar nosso tempo em momentos de amor a despeito da
intermitência natural do cotidiano de rir e chorar.
Podemos ser tudo que sonhamos mesmo que o tempo insista a nos negar sua
benevolência.
O sonho burla o tempo, motiva a vida, apressa o riso, aprecia o amor, e não nos deixa
morrer.
Ainda acredito que a única coisa que sobrevive a morte é a beleza do sonho. Só o sonho
pode se dar agora. O sonho se dá na mente, no coração, do amanhecer ao cair da noite.
Pelo sonho podemos amar a todo tempo, pelo sonho podemos amar até além da morte.
Aliás, pelo sonho o amor não conhece a morte nem o tempo.
Minha avó é a pessoa mais sábia que conheci na vida, porque mesmo tento cursado até a
quarta série primária, em sua grandiosa simplicidade, me ensinou que o estudo abre as
fronteiras do homem oferecendo-lhe novos horizontes. Também me ensinou que nesta
vida tudo pode ser desfeito menos o amor que se dedicado para um sonho.
Com minha avó aprendi a amar todas as pessoas, compreendo-as em suas
singularidades, fazendo deste amor decidi um sonho de igualdade e respeito.
Fiz da igualdade e respeito uma filosofia de vida.
O medo de perder minha avó para a morte me fez mais corajoso para tomar em minhas
mãos o tempo da minha vida. Firmou-me as mãos para que eu construísse a cada dia o
sonho de felicidade que eu arquitetei.
E como Martin Luther king, eu tenho um sonho:
“O dia em que crianças, jovens e adolescentes não serão apontadas por suas diferenças
sociais, por suas dificuldades físicas ou psicológicas, mas, sim pelo brilhantismo do seu
caráter”.
Dedico este livro para a minha avó, Gilda Saldanha.
Alexandre Saldanha.
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12. 12
Alexandre Saldanha
Nasce um autor!
Quando o Alexandre Saldanha fez o convite para prefaciar o seu
e-book, eu me senti muito feliz. Considero um privilégio poder
participar e acompanhar as realizações deste autêntico
representante do pensamento e dos ideais da nova geração.
Considero quase impossível falar da obra sem antes dizer algumas
palavras sobre este surpreendente autor. Seus textos traduzem a
sua história e sua história vai além dos seus textos. Por trás das
palavras esculpidas pelos cursos e especializações em Direito,
encontramos uma infância cercada de sofrimento e de
humilhações que só o bullying constante pode ocasionar, mas
também nos deparamos com um exemplo de força, superação e
integridade.
O Alexandre foi vítima de bulllying durante 10 anos, tempo muito
longo para alguém tão jovem. Elepoderia ter direcionado a dor
que sentia para soluções erráticas de vida, marcadas pela revolta,
desânimo ou fracasso... Porém o seu caráter, coragem e
inteligência conseguiram transmutar as terríveis consequências do
bullying e fizeram dele uma pessoa humana, consciente e
extremamente dedicada em ajudar outras vítimas desta violência.
O resultado da pesquisa, do trabalho e do esforço do Alexandre
está somado neste e-book, que acredito ser apenas o primeiro de
muitos outros. Esta obra tem como objetivo principal informar,
esclarecer e fornecer ferramentas para que as pessoas consigam
reconhecer e combater o Assédio Moral em todas as suas formas,
seja bullying ou mobbing, através de meios legais e pacíficos,
visando a restauração de um ambiente conciliador, solidário e
cooperativo nas instituições educacionais e empresariais.
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Alexandre Saldanha
Além da parte jurídica, que ele desenvolve com conhecimento e
propriedade, existe o fator humano, que é sempre enfocado com a
atenção e a sensibilidade de quem vivenciou a situação. Enfim,
um livro que poderá responder a muitas perguntas não só dos
profissionais da área de Direito, como também de qualquer pessoa
interessada em eliminar ou minimizar a agressão psicológica do
seu convívio diário, tanto na escola como no trabalho.
Por todas essas razões, caro amigo, o seu sucesso será nosso
também!
Márcia Maranhão Limongi Autora da Coleção “Bullying – o Mal
do Século XXI na Porta da Sala de Aula”
Psicóloga, Jornalista e Consultora Escolar e Empresarial
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Alexandre Saldanha
O bullying é uma das formas mais traiçoeiras e letais de violência, que só
agora, depois de muitas demonstrações de sua brutalidade, começou a ser
estudada e evitada.
O bullying retira a auto-estima, nos afasta dos sonhos, traz sofrimento,
solidão e vergonha.
Mas, eu não falo apenas por mim; falo por uma legião de crianças,
adolescentes, jovens e de suas famílias que sofreram e sofrem com os
efeitos do bullying.
Devemos lutar para quebrar a lei do silêncio imposta pela falta de
informação, pela política corporativa de muitas instituições de ensino, e
pela impunidade das redes sociais cibernéticas.
A informação trará a consciência de que para frear o bullying devemos
debatê-lo abertamente em todos os lugares e meios de comunicação.
A mobilização pela paz, em prol da conscientização e combate a este tipo
de agressão pode evitar jovens deprimidos, acometidos de síndromes e
sentimentos negativos que podem resultar em massacres e suicídios.
Devemos lutar por um tempo, sem intolerância, sem segregações sem
omissões e sem sofrimento silencioso.
Devemos lutar contra os conceitos materialistas, contra competitividade
desenfreada, contra o culto cego a forma física. Devemos lutar para que
valores humanistas que favoreçam o caráter e o convívio solidário e
respeitoso entre todas as pessoas.
Devemos nos empenhar para um novo tempo, com dias galgados no
respeito, fraternidade e no humanismo. E certamente, os esforços por
estes objetivos já nos tornará melhores.
Juntos nós tornaremos possível um sonho que em sua essência é de
Martin Luther king Jr, mas, que, ouso proferir em outras palavras:
Eu tenho um sonho: O dia em que crianças, jovens e adolescentes não
serão apontadas por suas diferenças étnicas, por suas diferenças sociais,
ou por suas dificuldades físicas. Mas sim pelo brilhantismo de seu caráter
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O Bullying, uma espécie de conduta opressiva semelhante ao Mobbing
(assédio moral em ambiente de instituições de ensino de todos os níveis e
atualmente em grande parte das empresas). A ocorrência é fruto de desvios
de conduta nas relações humanas, onde um indivíduo é assediado por um
ou mais grupo de pessoas que buscam, através de atitudes e palavras, ferir a
auto-estima e a imagem da vítima, pelo simples motivo do mesmo ter
opinião própria, só que diferente da maioria.
Este assédio às estruturas pessoais, morais e psicológicas da pessoa
envolvida, gera um desconforto e um sofrimento que podem provocar
lesões muito mais sérias, que venham a comprometer futuras relações
sociais. O dano causado, em certas ocasiões pode assumir proporções que
extrapolam o limite da psique humana, sendo necessários tratamento e
acompanhamento médico especializado, para o auxílio na recuperação.
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Desde que se iniciaram as relações interpessoais, a busca pela satisfação
dos interesses individuais tornou-se uma constante condicional destas
relações.
A vontade individual não exerce capacidade obrigacional quando isolada.
No entanto, quando esta mesma vontade é imposta a uma pessoa ou
grupo de pessoas através de comando ou obrigação, temos a figura
abstrata do poder.
Poder pode ser considerado como uma força absoluta que emana de um
ser sem oposição de outro. Em outras palavras, poder também pode ser
compreendido como vontade predominante que leva indivíduo ou grupo a
um determinado fim[1].
A principal modalidade de exercício do poder em sociedade é o poder
social, pois se relaciona com o caráter gregário do homem inserido em
uma estrutura social organizada[2].
O poder é formado por duas premissas: a primeira é a vontade individual
unilateral ou desejo egoístico; a outra é a força impositiva da vontade
individual[3].
Esta sobreposição da vontade individual à coletiva através do poder é
oriunda da consciência humana formada pela affectio societatis, ou seja, a
necessidade de viver em grupo[4].
O exercício do poder pode ocorrer de várias formas que podem ir desde a
forma pacífica a meios mais violentos e opressivos como os tirânicos como
a coação moral ou física.
[1] Castelo Branco, Eclir, Teoria Geral do Estado, Editora Saraiva, 1988, p. 137
[2] Berloffa, Ricardo Ribas da Costa, Introdução ao Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência Política,
Campinas, Bookseller, 2004, p.288
[3] Salvetti Neto, Pedro, Curso de Teoria Geral do Estado, Editora Saraiva, 1984, p. 134
[4] Berloffa, Ricardo Ribas da Costa, Introdução ao Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência Política,
Campinas, Bookseller, 2004, p.290
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O bullying deve ser classificado como um poder social exercido de forma
tirânica, que lança mão da coação física e moral para a sua imposição
perante um grupo de pessoas.
Equipara-se o bullying como uma forma tirânica de poder, por ser uma
espécie de conduta opressiva considerada assédio moral. A ocorrência é
fruto de desvios de conduta nas relações humanas, onde um indivíduo é
assediado por um ou mais grupo de pessoas que buscam, através de
atitudes e palavras, ferir a autoestima e a imagem da vítima. Essa conduta
opressiva ocorre geralmente pelo desequilíbrio de poder e ausência de
respeito nas relações humanas.
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Uma das questões mais controvertidas da ciência humana são incursões
das expressões: “ética” e “moral”, como sinônimos para estudar a
formação da “personalidade” dos seres humanos e os danos que nela
ocorrem, que para o direito é denominado como “dano moral”.
Pois bem, comecemos um apressado ensaio sobre estas expressões.
A palavra moral tem sua origem etimológica da expressão romana
“mores”, que significa hábitos, que remete a palavra costume ou conjunto
de normas adquiridas pelo habito reiterado de sua prática.
A moral em termos gerais é uma característica do comportamento
humano[1]. Em outras palavras, moral é tudo aquilo que o ser humano
incorpora em si[2], dando-lhe sentido e valor sentimental.
Não é raro atrelar o conceito de moral como uma forma de qualidade, um
adjetivo, uma potencialidade inerente à psique humana[3]. Talvez, por
este motivo que, modernamente, tem se falado em moral positiva para
referenciar o conjunto de regras de comportamento e formas de vida
através das quais tende o homem à realização do bem[4].
Para que se possa estudar a moral, lança-se mão da “ética”, que nada
mais é, do que a ciência que se dedica a estudar o comportamento do
homem em sociedade[5], ou seja, a moral é o objeto da ciência chamada
ética.
[1] Ferry, Luc, Aprender a viver- Filosofia para os novos tempos, p.31
[2] Pereira, Otaviano, O que é moral, São Paulo, Brasiliense, 2004, coleção Primeiros Passos, p.11
[3] Pereira, Otaviano, O que é moral, op. cit., p.12
[4] Maynez, Eduardo Garcia, Ética, Ética empírica, Ética de bens, Ética formal, Ética valorativa, p.12
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A palavra “ética” tem origem da palavra grega ethos que significa morada;
lugar de onde se habita, ou também, modo de ser ou caráter.
Vale dizer que esse “modo de ser” é o resultado de uma coleção de
características que adquirimos conforme o estilo de vida. Ou seja, a ética é
o caráter impresso na alma por meio da reiteração de uma conduta.
Isso leva a idéia de que a pratica reiterada de certos hábitos fazem o ser
humano virtuoso ou viciado[6].
A ética é a transcrição dos valores morais do ser humano que formam o
caráter e a personalidade[7].
A personalidade é uma espécie de vetor que baliza diversos atos para que
o sujeito se mantenha em harmonia e equilíbrio com sigo e com o mundo
que o cerca. Em outro prisma, a personalidade pode ser compreendida
como uma unidade estável e individualizada de conjuntos de condutas[8].
Quando os valores contritos na moral subjetiva conflitam com os da moral
positiva, tem-se o que a psicanálise conceitua como conflito de
personalidade[9].
Para a o ramo da psicologia a personalidade, conhecida por psique, um
conjunto de todas as funções mentais individuais do ser humano,
englobando os processos conscientes e inconscientes de processamento
do conhecimento adquirido durante a vida.[10] Todos os problemas que
afetam a saúde mental humana advém da perturbação que danifica este
conjunto de funções.
Para o direito a agressão psicológica que perturba a formação da
personalidade é considerada um ato ilícito chamado dano moral.
O artigo 198 do Código Civil prevê o ato ilícito como toda ação ou omissão
voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou
causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, motivo pelo qual
[5] Vásquez, Adolfo Sánchez, Ética, p.12
[6] Nalini, José Renato, Filosofia e Ética Jurídica, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.113
[7] Cortina, Adela, Ética aplicada y democracia radical, p.162
[8] Huteau, M, Les conceptions cognitives de la personnalité, Paris, PUF, 1985, p.25
[9] Freud Sigmund, Na out line of psyconalysis. New York: W.W Norton & Co,.Inc, 1949
[10] Novaes, Adenáuer. Mito Pessoal e Destino Humano. Salvador: Fundação Lar Harmonia, 2005, p.
254. Disponível em: http://www.clinicapsique.com/pdf/txt_psique.pdf, acessado em 22/03/2011, às
21h: 15min.
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será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Por isso, a lei impõe a
quem praticou o dever de reparar o prejuízo resultante[11].
Silvio de Salvo Venosa[12] conceitua dano moral como a lesão ao
patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a sua dignidade em fim que se
traduz nos modernos direitos da personalidade.
Clayton Reis[13] completa ensinando que dano moral causa no indivíduo
um desconforto anormal em seu íntimo, uma aflição que abala o psíquico.
Concluí-se finalmente que, o dano moral pode influenciar maleficamente
na vida particular e social do indivíduo.
A proteção da moral serve para garantir a evolução do indivíduo nas
esferas sociais econômicas.
Quando violada a moral, o indivíduo sofre lesões psicológicas que o
impedem este desenvolvimento sócio econômico. É nesta esteira o escrito
por Clayton Reis[14]:
“As perturbações que ocorrem na esfera do psiquismo humano
constituem, sem dúvida alguma, causa capaz de gerar transtornos de
grande magnitude no campo social e profissional das pessoas.”
As características psíquicas do ser humano devem ser protegidas porque
fazem parte de sua personalidade individual, que o auxiliam na evolução
nos círculos pessoais e profissionais.
Uma vez maculada a psique, esta deve ser prontamente indenizada.
[11Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002.,p.42.,p.42
[12] Venosa, Sílvio de Salvo, Op. Cit. p. 227
[13] Reis, Clayton Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.15
[14] Reis, Clayton Reis, Clayton, Avaliação do Dano Moral, Rio de Janeiro: 4ª Ed., Forense, 2002, p.101
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Conceitos como assédio moral e dano moral são de necessária
compreensão para que compreendamos o conceito do bullying e a sua
devida apreciação para o direito.
Assédio moral concerne em qualquer atitude abusiva na forma de
palavras, gestos, escritos que resultam em dano à personalidade, à
dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa.[1]
O dano moral é um dano no íntimo, que incide e afeta a parte psicológica
da vítima por conta de um ato ilícito.
Assim como escreve Silvio de Salvo Venosa[2] “Dano moral consiste na
lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a sua dignidade em fim
que se traduz nos modernos direitos da personalidade.”
Pode-se afirmar que o dano moral é a apreciação do assédio moral sob a
ótica do direito.
Essa apreciação do assédio moral conforme o direito oportuniza a devida
indenização dos danos oriundos do assédio moral.
Compreende-se como bullying toda e qualquer forma de agressão
intencional praticada repetidamente e adotada sem motivo real por uma
ou mais pessoas contra outro causando-lhe uma extrema angústia[3].Em
outras palavras, o bullying é um gênero de uma espécie de agressão
denominada assédio moral.
Com estes conceitos percebe-se que o assédio moral pode ser uma
agressão isolada, corrida apenas uma vez.
Para que o assédio moral seja considerado bullying, deve ocorrer de forma
sistemática, repetidamente sem trégua.
Com isso pode-se concluir que nem todo assédio moral é considerado
bullying, mas, todo bullying é uma modalidade de assédio moral.
[1] HIRIGOYEN, Marie France, Assédio Moral: Violência perversa no cotidiano, Tradução de Maria
Helena Kühner, 12ª edição, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2010, p.65
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[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
(Coleção de Direito Civil; v.4), p. 227
[3] SOARES, Alexandre Saldanha Tobias, A responsabilidade civil das instituições de ensino em relação
aos efeitos do bullying, 2007. 71 fls., Monografia de Conclusão do Curso de Ciências Jurídicas da
Universidade Tuiutí do Paraná Curitiba, Forense, 2007;
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Bullying e Mobbing são gêneros de uma espécie de agressão denominada
assédio moral.
Segundo o conceito ensinado pela vitimóloga francesa Marie- France
Hirigoyen[1], o assédio moral é um conjunto de atitudes perniciosas e
imperceptíveis, praticadas no dia-a-dia do trabalho, com a finalidade de
humilhar o outro de forma perversa.
Para José Affonso Dellagrave Neto ao citar Márcia Novaes Guedes[2]·,
assédio moral são todos aqueles atos e comportamentos advindos do
patrão, gerente ou dos colegas, que caracterizam uma atitude contínua e
ostensiva de perseguição que resulta em grandes danos às condições
físicas, psíquicas da vítima.
Quando esta submissão a situações vexatórias tornam-se direcionadas,
repetitivas e prolongadas, configura-se então o mobbing.
O termo mobbing advém do verbo de origem inglesa “to mob”, que
significa, dentre outras coisas, assediar[3].
Assim como o bullying, o mobbing também possui expressões técnicas
específicas como mobber para o praticante, mobbed para a vítima e
sighted mobber para o espectador[4].
Segundo Cleo Fante[5], o termo mobbing remete à idéia de constituição
de grupos que exercem pressões e ameaças sobre os outros
trabalhadores.
O mobbing possui três variações básicas. Vejamos cada uma delas:
Na modalidade vertical, o mobbing , também conhecido como bossing ou
“mobbing estratégico”, configura-se quando é praticado pela direção de
uma empresa contra seus prepostos.
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O mobbnig horizontal é aquele praticado entre colegas de trabalho de
mesmo escalão[6].
Finalmente, trata-se do mobbing ascendente, quando o assédio moral é
praticado pelos prepostos contra seus superiores[7].
No Brasil, o mobbing é definido como assédio moral.
Na compreensão de mobbing como uma forma de assédio moral é a
jurisprudência da segunda turma do TST. Vejamos:
Segundo a melhor doutrina, constitui assédio moral vertical a exposição
do empregado a situação humilhante e embaraçosa, em que se vale o
agressor da condição de superioridade hierárquica em relação à vítima.
Também conhecido por mobbing, ele é caracterizado por conduta abusiva,
de forma usualmente repetitiva e prolongada, capaz de causar ofensa à
personalidade, à dignidade ou à integridade psicológica do empregado,
tendo por efeito diminuí-lo em seu ambiente de trabalho. (Processo: AAIRR - 73940-86.2008.5.10.0010 Data de Julgamento: 02/06/2010, Relator
Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT
18/06/2010.)
Sobre os atos que compõe a caracterização do mobbing é a jurisprudência
da terceira turma do TST:
(...) De início, os doutrinadores o definiam como "a situação em que uma
pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica
extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por
semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses)
sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica
de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de
comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de
seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o
emprego" (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de
psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos
foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulad Mobbing:
Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é criticado
por ser muito rigoroso.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e
subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários
objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de
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aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma
remoção ou transferência.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo
com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o
comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado,
premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.(Processo: AIRR
- 145440-36.2008.5.03.0067 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de
Divulgação: DEJT 28/05/2010.)
Mesmo apresentando nomenclaturas diferentes, “bullying” e “mobbing”,
no mundo do direito são utilizados como sinônimos para referência ao
assédio moral.
É o que se observa na compreensão da jurisprudência da quinta turma do
TST:
O assédio moral, embora não se constitua em fato novo, uma vez que é
tão antigo quanto o próprio trabalho, somente recentemente vem sendo
estudado. É também conhecido como hostilização no trabalho, ou assédio
psicológico no trabalho ou também, ainda, como `psicoterror, mobbing ou
bullying.
Considera-se assédio moral no trabalho a exposição de empregados a
situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral.
Humilha-se o empregado fazendo-o sentir-se ofendido, menosprezado,
rebaixado, magoado, envergonhado, etc. O empregado passa a sentir-se
um ninguém, um inútil, sem qualquer valor-- (fls. 491v/492v). (Processo:
RR - 114000-30.2007.5.04.0002 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT
18/12/2009.)
Entretanto, ainda que ambas as nomenclaturas sirvam para a referência
ao assédio moral, não se pode confundir o uso correto para cada uma. O
mobbing é o assédio moral no ambiente de trabalho e o bullying é no
ambiente escolar.
As semelhanças guardadas entre os dois conceitos é a utilização do
desequilíbrio de poder para ridicularizar as vítimas e amedrontar os
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espectadores, e os resultados nefastos para as vítimas como apatia social
e sérios transtornos emocionais.
Finalmente obtempera-se que a expressão mobbing é utilizada pelo ramo
do direito trabalhista para denominar a exposição contínua do empregado
a uma situação vexatória que viola a dignidade da vítima, também
conhecida como assédio moral.
[1] FANTE, Cleo, Bullying escolar: perguntas & respostas/ Cleo Fante José Augusto Pedra.-Porto Alegre: Artmed
2008, p.76
[2] Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade civil no direito do trabalho/José Affonso Dallegrave Neto, -4ª
ed. São Paulo LTr, 2010.p.265
[3] CAVALCANTI, Lais Mansur, Mobbing no ambiente de trabalho: Estratégia ou agressão?, 2010, 85 fls., Trabalho
de conclusão de curso apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Direito na Universidade Estadual de
Ponta Grossa, 2010, p. 34
[4] CAVALCANTI, Lais Mansur, Mobbing no ambiente de trabalho: Estratégia ou agressão? p. 44
[5] FANTE, Cleo, op. Cit. p.35
[6] CAVALCANTI, Lais Mansur, op. Cit., p.42
[7] CAVALCANTI, Lais Mansur, idem, p.43
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A violência escolar relaciona-se intimamente com a postura de
competição social como forma de acumulo de bens materiais e prestígio
nas relações intersubjetivas.
Esta postura competitiva contaminou os conceitos sociais e sobremaneira
as técnicas educacionais da sociedade, gerando uma ideologia de
conquista pela derrota.
Como conseqüência disso as famílias ao invés de educar seus rebentos
para conviver de forma fraternal e colaborativa na sociedade; doutrina-os
para a instrução com a finalidade de tornarem-se melhores do que seus
próximos, e por isso, alçarem postos de maior prestígio social com
remunerações financeiras cada vez maiores.
As escolas por sua vez, amoldam-se de forma a suprir as expectativas
competitivas desses modernos modelos de núcleo familiar.
As escolas priorizam a competição de forma a treinarem seus alunos para
competir entre si, apreciando a sobreposição dos melhores sob os que
apresentaram menor rendimento.
Da mesma forma treinam professores para que levem a cabo um modelo
de ensino massificado em que alunos são clientes e as escolas são grandes
centros de treinamento aos moldes quase militares pregando a conquista
pessoal através da derrota do desafiante.
A educação tem se resumido a aquisição de formas e técnicas para vencer
sozinho e não conviver, respeitar, esclarecer e cooperar. As escolas
precisam aprender que uma educação afetuosa tem mais eficiência social
do que a educação competitiva.
Neste modelo de educação seguida por muitas famílias e reafirmada por
muitas escolas, valores como solidariedade, caridade, cooperativismo dão
lugar a valores menos essenciais como resultados profissionalmente
admiráveis a todo custo e a superação dos interesses egoísticos sobre os
interesses do bem coletivo.
Essa postura competitiva impede que as crianças admirem os valores
éticos, culturais que formam o caráter e as capacidades dos seus colegas
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porque admirá-los significará admitir sua superioridade, e por sua vez,
também admitir que não seja bom o suficiente.
Quanto mais acirrada é a competição por qualquer tipo de poder, mais
dispostas à crueldade as pessoas se condicionam1[1].
Se houvesse uma postura de cooperação e interação, certamente as
crianças pensariam desde cedo na possibilidade juntar suas capacidades
com as de seus pares para alcançar determinado propósito sem precisar
competir uma com as outras. Também veríamos pessoas mais atentas aos
valores impressos no caráter ao invés dos valores aparentados pelos bens
materiais.
Sem a menor dúvida, afirmo que adoção de posturas colaborativas
impedirá que atos de violência ganhem força e expressividade, pois, só na
competição desmedida existe frustração e o sentido de derrota ou vitória
embotado de egoísmo.
A violência escolar não amenizará apenas com o advento de leis, embora
Leis sempre tenham o caráter de regrar a vida humana para garantir a
pacificação social.
A mudança no espírito das idéias competitivas da educação para idéias
mais cooperativas, solidárias e amorosas é a verdadeira forma de vencer a
violência, porque nem todos obedecem às leis, mas, todos seguem um
modelo de educação.
Leis inibem o comportamento, a educação transforma.
Não sou educador, não sou professor, mas, na qualidade de aluno e exvítima da violência escolar, vi o suficiente para compreender o caminho
não é educar para competir, mas, educar para conviver.
1[1] Segundo Michel Foucault, no seu livro Microfísica do poder, a crueldade é inerente às
relações de disputa por uma ficção social chamada de poder.
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O bullying é uma das questões mais comuns e atuais em nossa sociedade.
Muito se debateu sobre suas variantes, seus danos ás suas vitimas, aos
agressores, os locais de sua ocorrência.
Sabe-se que, por previsão legal do Código Civil, do Código de Defesa do
Consumidor e pela teoria do risco, independe de culpa a responsabilidade
das instituições de ensino nas hipóteses em que o bullying ocorre em suas
instalações.
Mas, o que resta debater é a parcela de responsabilidade dos pais em face
aos atos de bullying praticados por seus filhos no ambiente cibernético
enquanto estavam sob sua guarda e companhia.
Primeiramente deve-se ter em mente que os pais têm o dever de garantir
o conforto, a educação e transmitir valores morais para seus filhos com o
intuito de prepará-los para o convívio social. Também é parte deste poder
a previsão feita pelo Código Civil brasileiro de que os pais são sempre
responsáveis pelos atos dos filhos menores, independentemente de culpa.
Essa modalidade de responsabilidade é chamada pelo direito de
“objetiva”, porque independe da prova da culpa para que os pais arquem
com o dever indenizatório oriundos dos danos causados pelos filhos
menores.
Agora o leitor me pergunta o porquê desta alta carga de responsabilidade
imputada aos pais? Pois bem, vejamos:
A família é o primeiro modelo de grupo organizado que a criança
reconhece. Uma criança que cresce num modelo familiar em que os pais
são ausentes ainda que por conta do trabalho, certamente, não terá
limites sociais nem saberá lidar com situações de frustração, pois, nunca
ou pouco recebeu orientações para encarar essas situações.
Outro modelo de educação familiar que compromete a formação
psicológica de uma criança é o em que os pais que embora presentes, não
impõem limite ou regra para seus filhos, deixando-os por conta e própria.
Isso imprime na psique de uma criança que tudo ela pode e que não há
limitações entre o direito dela e de outra pessoa. Ou seja, resultará em
uma criança egoísta e sem valores morais.
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Da mesma forma prejudicial serão os pais que muito limitam seus filhos
ou que impõe de forma agressiva o ponto de vista que reputam como
resolução para um problema, porque, a criança crescerá com a
informação de que a agressividade e a intolerância são formas adequadas
de resolução de um problema.
É do modelo de educação familiar que emanam regras de convívio social e
modelos de conduta nas relações intersubjetivas que, até os oito anos de
idade são recebidos, processados e reproduzidos como corretos em
ambientes externos como escolas, colégios e ambientes cibernéticos.
Exageros na educação de uma criança podem prejudicá-la em sua vida
social e torná-la excessivamente agressiva, o que pode resultar em
potenciais praticantes do bullying.
O bullying se caracteriza pela forma de agressão intencional praticada
repetidamente e adotada sem motivo real por uma ou mais pessoas
contra outro causando-lhe uma extrema angústia. Essa forma de agressão
ganhou enumeras variantes como o moblie bullying (bullying por
mensagens de celular); bullying at the work place (é o bullying no
ambiente de trabalho, conhecido tecnicamente como mobbing) e
cyberbullying. Esta última variante é a que nos interessa no momento.
Vamos a ela:
O cyberbullying é a modalidade de bullying praticada dentro dos
ambientes cibernéticos como Orkut e Face book com o objetivo de realizar
ataques sistemáticos a honra e ao psicológico de trceiro. Ocorre na
maioria das vezes no momento em que os menores estão utilizando seus
computadores caseiros ou os de uma lan house.
Essa modalidade de bullying acontece no momento em que os menores
estão em suas casas sob a guarda e companhia dos pais. Se neste
momento os pais são permissivos, omissivos ou agem sem a diligência
natural da atividade paterna, permitindo que seus filhos pratiquem atos
lesivos a terceiros, será deles o dever de indenizar o dano causado.
No Brasil já são vários os casos em que os pais são responsabilizados pelos
atos lesivos causados por seus filhos, um exemplo é a sentença proferida
pela 6ª câmara cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a
decisão de primeiro grau que condenou a mãe de um adolescente a pagar
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a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a outro adolescente vítima
de cyberbullying.
Pelo exposto conclui-se que, uma educação diligente consciente da
importância dos limites da liberdade, das condutas de ética e respeito nas
relações intersubjetivas, da inviolabilidade da integridade psicológica e
física de uma pessoa, pode criar cidadãos pacíficos, evitando processos
longos e desgastantes para as vítimas, para os agressores e suas famílias.
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A desenfreada competitividade sugerida pelo materialismo e culto à
estética tornam as relações interpessoais mais sucessíveis a sentimentos
ligados a violência e a intolerância em diversos ramos de nossas relações
humanas
Essa crescente onda de violência ganhou novos contornos, caracterizados
por comportamentos opressivos fruto de desvios de conduta nas relações
humanas, onde um individuo menos favorecido pelas relações sociais é
assediado por um ou mais grupo de pessoas que buscam através de
atitudes e palavras ferir a auto-estima, e a imagem da vítima, pelo simples
motivo do mesmo ter opinião própria, só que diferente da maioria.
Essa modalidade de violência iniciou-se em ambientes corporativos, e
recebeu o nome de mobbing.
Essa modalidade de violência antes praticada em ambiente de trabalho
alastrou-se para ambientes escolares, ganhado o nome de bullying.
Compreende-se como bullying toda e qualquer forma de agressão
intencional praticada repetidamente entre alunos e adotada sem motivo
real por uma ou mais pessoas contra outro causando-lhe uma extrema
O reiterado acontecimento do bullying escolar e do bullying cibernéticos
tem mobilizado pais, professores e diversos membros e entidades sociais
e governamentais para buscas formas de pacificação destes ambientes.
Uma das formas mais efetivas de pacificação do ambiente escolar
existente no Brasil e no mundo chama-se justiça restaurativa. Vejamos
alguns e seus conceitos:
A Justiça Restaurativa iniciou-se na seara da mediação penal americana e
Canadense, sendo caracterizada como processo pelo qual todas as partes
relacionadas a uma ofensa em particular, se reúnem para resolver
coletivamente como lidar com as conseqüências da ofensa e suas
implicações para o futuro.
A Justiça Restaurativa é uma forma de resolução alternativa de conflitos
que vai além da mediação vítima e ofensor, pois, necessita da participação
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direta das partes; da responsabilização coletiva, foca a reparação do dano
causado, atendendo a necessidade das partes envolvidas, envolvendo-as
em todas as fases da resolução do problema.
A Justiça Restaurativa possibilita a criação de uma consciência favorável à
pacificação social. Vejamos o motivo:
O agressor assume a responsabilidade pelo seu ato lesivo analisando os
efeitos maléficos causados para a vítima;
O agressor, dentro de suas capacidades, compensa os danos causados;
As partes assumem um pacto mútuo de não agressão, restaurando assim
as relações de respeito entre as partes;
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OS BENEFÍCIOS PARA O AMBIENTE ESCOLAR.
Para evitar problemas como agressões físicas, verbais e psicológicas
dentro do ambiente escolar, a criação da consciência sobre os danos
destes comportamentos para a vida não apenas da vítima, mas, dos
agressores e todos os alunos que compartilham do espaço acadêmico é
uma solução.
A justiça Restaurativa promove o dialogo entre as partes envolvidas em
agressões, sem prévios julgamentos de quem está certo ou errado. Todos
são ouvidos igualmente, e da mesma forma, são envolvidos em torno do
comprometimento de solucionar pacificamente o conflito.
Por meio dos procedimentos restaurativos, quem praticou o ato de
desrespeito ou violência assumirá a responsabilidade pelo acontecido
comprometendo-se a realizar determinado ato que, aos olhos de quem foi
ofendido, compense o dano sofrido.
Este processo de composição pacifica dos conflitos respeita as
necessidades e capacidades de cada aluno envolvido.
Vejamos alguns dos benefícios dos métodos restaurativos para o
ambiente escolar:
1. Em escolas seguras, onde há respeito mútuo e diálogo, todos podem
aprender mais e melhor.
2. Formação de cidadãos responsáveis por suas escolhas.
3. Crianças e adolescentes com direito a serem considerados sujeitos de
direitos - ECA.
4. Evitar estigmatizações e exclusões, através do respeito às diferenças.
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5. Construção de uma comunidade capaz de identificar suas necessidades
e empoderada para atendê-las.
6. Uma comunidade escolar com recursos para cuidar da convivência
entre seus membros e entre a Escola e demais instituições.
7. Uma Escola integrante e integrada a rede de atendimento às crianças e
adolescentes.
8. Uma Escola mais autônoma, isto é menos dependente da rede de
apoio.
9. Uma Escola que resolve pacificamente seus conflitos e dissemina a
Cultura da Paz.
Com isso concluí-se que a Justiça Restaurativa pode frear o
comportamento agressivo dentro da escola, criando a consciência acerca
do comportamento pacífico e respeitoso dentro das relações humanas,
destacando que para qualquer tipo de conflito, o dialogo é sempre uma
vida de resolução efetiva, evitando que questões relacionadas à violência
escolar cheguem ao judiciário.
Por fim, a Justiça Restaurativa tem como fundamento a educação social
para a paz, focando a resolução pacifica dos conflitos através do dialogo,
bem como conscientizando a comunidade sobre a importância do convívio
respeitoso.
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Mini-Biografia:
Advogado Especialista em Bullying e Mobbing, Escritor, Cientista, Palestrante, Ativista
Social, Blogueiro, Membro fundador da Liga anti-bullying
Biografia
BIOGRAFIA ACDÊMICA
Alexandre Saldanha Tobias Soares nasceu em 22 de junho de 1984 em Curitiba-PR.
Durante o período de 2006 a 2007 foi monitor da cadeira de Ciência Política e Teoria
Geral do Estado ministrada coordenada pelo Professor Doutor Friedmann Anderson
Wndpapp na Universidade Tuiutí do Paraná. É bacharel em Direito pela Universidade
Tuiutí do Paraná em 2007. Tornou-se advogado em agosto de 2008. Pós graduou-se
em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Unicuritiba em 2010.
BIOGRAFIA PROFISSIONAL
É advogado atuante desde 2008, especialista em: Direito Civil e Processo Civil, Bullying,
Mobbing e Direitos da Personalidade.
Também ministra palestras e conferências sobre Bullying e Mobbing desde 2009.
BIOGRAFIA CIENTÍFICA
Em 2006, orientado pelo Professor Doutor Clayton Reis, iniciou sua pesquisa para
adaptar o bullying a responsabilidade civil, de forma a analisar os danos causados por
esta agressão igualando-a ao assédio moral para poder responsabilizar a escola pelos
casos
de
bullying
ocorridos
dentro
de
suas
instalações.
Em 2007 inicia seus trabalhos de composição científica do trabalho de conclusão de
curso de Direito, sendo também orientado pelas Professoras de Metodologia da
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Pesquisa: Barbara Abib Neves Matos e Ângela Zatti. Em dezembro do mesmo ano o
trabalho é submetido à banca formada pelos seguintes professores: Dr. Clayton Reis,
Dra. Julieta Saboia Cordeiro e Dr. Geraldo Doni Jr. O referido trabalho foi avaliado e
aprovado com louvor com a nota máxima.
Em 2008 o Autor inicia o processo de aprimoramento da monografia para transformála em livro. Durante este período contou com a orientação técnica jurídica do
Professor Dr. Clayton Reis e metodológica da Professora Ângela Zatti. É no mesmo ano
que seu trabalho começa a ser reconhecido e a ser entrevistado por vários jornais e
sua pesquisa citada em várias páginas do mundo.
Em 2010 esteve presente na votação da lei anti bullying Curitibana, Proposta pelos
Vereadores Pedro Paulo e Mario Celso. No mesmo ano inicia uma temporada de
palestras em diversas faculdades para debater sobre o tema bullying sob a ótica do
direito.
Em 2011 Funda a LIGA ANTI-BULLYING (Grupo de ativistas anti-bullying em ambiente
virtual), em parceria com o Projeto Faça Amizades Bullying Não. Esse projeto juntou
ativistas
sociais
do
Brasil,
da
América
Latina
e
da
Europa.
Em 2012 lançará o livro A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM
RELAÇÃO AOS EFEITOS DO BULLYING.
O livro contará com a apresentação pela Professora Barbara Abib Neves Matos, com o
prefácio técnico do Professor Doutor Clayton Reis; prefácio sociológico do Professor
Doutor Guilherme Telles Bauer, quarta capa do Professor Doutor Desembargador
Edgard Fernando Barbosa.
BIBLIOGRAFIA
Berloffa, Ricardo Ribas da Costa, Introdução ao Curso de Teoria Geral do
Estado e Ciência Política, Campinas, Bookseller, 2004
Castelo Branco, Eclir, Teoria Geral do Estado, Editora Saraiva, 1988
Cavalcanti, Lais Mansur, Mobbing no ambiente de trabalho: Estratégia ou
agressão?, 2010, 85 fls., Trabalho de conclusão de curso apresentado para
obtenção do grau de Bacharel em Direito na Universidade Estadual de Ponta
Grossa, 2010.
Cortina, Adela, Ética aplicada y democracia radical, Coleção Luna Del Papel,
Editora Tecnos, Espanha, 2008.
Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade civil no direito do
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Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo:
Saraiva; 2002.
Fante, Cleo, Bullying escolar: perguntas & respostas/ Cleo Fante José Augusto
Pedra.-Porto Alegre: Artmed 2008.
Ferry, Luc, Aprender a viver- Filosofia para os novos tempos, Tradução de
Véra Lúcia dos Reis Rio de Janeiro: Objectiva, 2007.
Freud Sigmund, Na out line of psyconalysis. New York: W.W Norton &
Co,.Inc, 1949
Foucault, Michel, Microfísica do poder, 23ª Ed. Editora Graal, 2007
Huteau, M, Les conceptions cognitives de la personnalité, Paris, PUF, 1985
Hirigoyen, Marie France, Assédio Moral: Violência perversa no cotidiano,
Tradução de Maria Helena Kühner, 12ª edição, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil,
2010.
Nalini, José Renato, Filosofia e Ética Jurídica, São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
Novaes, Adenáuer. Mito Pessoal e Destino Humano. Salvador: Fundação Lar
Harmonia,
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Disponível
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http://www.clinicapsique.com/pdf/txt_psique.pdf, acessado em 22/03/2011, às
21h: 15min.
Reis, Clayton Reis, Clayton, Avaliação do Dano Moral, Rio de Janeiro: 4ª Ed.,
Forense, 2002.
Reis, Clayton Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Soares, Alexandre Saldanha Tobias, A responsabilidade civil das instituições de
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Venosa, Sílvio de Salvo, Direito Civil: responsabilidade civil (Coleção de
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PÁGINAS RELACIONADAS FAÇA AMIZADES BULLYING NÃO
http://facaamizadesbullyingnao.blogspot.com.br/
http://www.facaamizadesbullyingnao.com/projeto.html
LIGA ANTI-BULLYING
http://www.wix.com/bullying2011/bullying2011#!ativistas
GRUPOS NO FACEBOOK: LIGA ANTI-BULYING
http://www.facebook.com/groups/276643252371190/
BULLYING AS MARCAS FICAM
http://www.facebook.com/groups/196548160434060/
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