1) O documento discute os padrões de informação ao paciente, direitos do paciente à informação, e os tipos de padrões de informação (padrão da prática profissional, pessoa razoável e orientado ao paciente).
2) É analisado um caso clínico sobre um médico que informa a família do paciente sem o consentimento do paciente.
3) São discutidos os princípios do prontuário médico e um caso sobre um hospital que se nega a fornecer os dados médicos de um paciente.
2. Informação:
Base da fundamentação das decisões autônomas dos
pacientes;
Necessária para que se possa
consentir ou recusar-se a
medidas ou procedimentos
de saúde propostos.
4. Paciente:
Direito moral a ser esclarecido sobre:
▪ Os objetivos e natureza dos procedimentos;
▪ Prováveis desconfortos e possíveis riscos físicos, psíquicos,
econômicos e sociais.
Deve ser esclarecido de TUDO aquilo que vá fundamentar suas
decisões.
5. Padronizar informações, sem a preocupação com as circunstâncias
particulares de cada caso e paciente, não condiz com o respeito ao
direito à informação.
Atenção
6. Três tipos:
“Padrão da prática profissional”;
“Pessoa razoável”;
“Orientado ao paciente”/“Padrão subjetivo”
7. “Padrão da prática profissional”:
A revelação das informações é determinada pelas regras habituais e
práticas tradicionais de cada profissional;
Profissional que estabelece o balaço entre:
As vantagens e os inconvenientes da informação;
Tópicos a serem discutidos;
Magnitude de informação a ser revelada em cada tópico.
Negligencia o princípio ético
da autonomia do paciente
Atenção
8. “Pessoa razoável”
Fundamenta nas informações que uma hipotética pessoa razoável,
mediana, necessitaria saber sobre determinadas condições de saúde
e propostas terapêuticas ou preventivas a lhe serem apresentadas.
O profissional decidi o
que será revelado ou não.
Negligencia o princípio
ético da autonomia do
paciente.
Atenção
9. “Orientado ao paciente” ou “Padrão subjetivo”
O profissional não se contenta com a informação dirigida para uma
hipotética pessoa que seja considerada como fazendo parte do
padrão mediano da população.
Procura uma abordagem informativa apropriada a cada pessoa,
passando as informações a contemplarem a individualidade de cada
ser.
Eficiente:
conhecimento + prática +
visão de singularidade
Atenção
10. Caso Clínico:
“Ao ser diagnosticado a presença de tumor maligno em uma senhora de 55 anos,
química, o médico informa primeiramente a família da paciente alegando que a
informação poderia causar danos a sua cliente.”
Correntes éticas Utilitaristas
Todas as pessoas têm direito à informação. Em certas situações, a informação pode ser
sonegada ao paciente ou mesmo que a ele seja
ocultada a verdade, pois esta conduta trará mais
consequências positivas .
Falar a verdade é sempre uma obrigação ética do
profissional de saúde, independente das
consequências da informação revelada.
Mentir será eticamente reprovável em algumas
situações e defensável em outras, dependo dos
resultados que a mentira/verdade possam acarretar.
11. A ação paternalista ainda que possa ter sua validade ética, deve ser
relativizada. Não pode ser utilizada como regra, como padrão de
comportamento, mas deve ser encarada como exceção,
condicionada a circunstância de tempo e local.
A pessoa autônoma também tem o direito de “não ser informada”.
Ser informada é um DIREITO e não uma obrigação para o paciente.
Ele tem o DIREITO de recusar ser informado.
Nestes casos, questionar: quem informar!?
12. Prontuário:
Resolução CFM 1.331/89:
▪ Conjunto de documentos padronizados e ordenados, proveniente de
várias fontes destinadas ao registro dos cuidados profissionais prestados
ao paciente;
▪ Possui propósito pessoal e interpessoal;
▪ Serve para o paciente, instituição, profissionais
de saúde e para a sociedade como um todo
(pesquisas científicas);
13. Prontuário:
Utilizado para planejamento, análise e avaliação dos cuidados do
paciente e como meio de comunicação entre profissionais de saúde
que assistem o paciente.
A importância da guarda e manutenção é evidenciada quando da falta
de informações, que pode resultar em danos para o paciente durante o
acompanhamento no serviço ou mesmo anteriormente.
14. Caso Clínico:
“Um antigo cliente do hospital demanda à direção deste que lhe seja entregue
relatório de suas fichas médicas, com informações sobre o acompanhamento clínico
de sua moléstia, no ambulatório do estabelecimento, pois desejava se tratar com
médico de seu convênio. A chefia da Unidade nega o pedido sob a alegação de que
há 1 ano o paciente havia abandonado o tratamento, e por isso os dados
desmandados não poderiam ser fornecidos.”
Conduta eticamente não
justificada!
15. O Código de Ética Médica considera como infração ética:
Art.59: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e
objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa
provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao responsável
legal.
Art.60: Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Art.70: Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha de clínica ou similar,
bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.”
O código de Ética dos Profissionais de Enfermagem trata do tema:
Art.26: “Prestar adequadas informações ao cliente e família a respeito da Assistência
de Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e consequências que possam ocorrer.”