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Objetivos
• Caracterizar a seguridade parlamentar dentro dos sistemas
previdenciários brasileiros.
• Descrever a evolução e as regras dos sistemas de
seguridade parlamentar administrados pela Câmara dos
Deputados (adesão, segurados, obtenção de
benefícios, vedações, averbação).
Seguridade social – Conceito e
finalidade
• O que diz a Constituição?
Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social
Seguridade social -COMPONENTES
PREVIDÊNCIA SOCIAL
• A previdência social é a forma de atendimento das
contingências sociais mediante captação prévia de
recursos.
Regimes previdenciários brasileiros
RegimesPrevidenciários
Regime Geral de
Previdência Social
Regimes Próprios
Regime
Complementar
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
CONGRESSISTAS - IPC
• Criado pela Lei n. 4.284, de 20 de novembro de 1963
• Até então não havia um regime específico para o deputado
federal ou senador.
• Teve origem no Projeto de Lei n. 2.490, de 1960, de
iniciativa do Poder Executivo.
Justificação do PL 2.490, de 1960 - Trecho
• “Há uma anomalia na legislação brasileira de previdência que
merece ser corrigida. Só os membros do Poder Legislativo não
têm direito algum à aposentadoria nem a deixar pensão às suas
famílias, mesmo que exerçam o mandato por meio século. (...)
Verificamos esse tratamento desigual e pouco humano: um
servidor civil ou militar, o trabalhador urbano têm direito à
aposentadoria e a legar pensão à família. Um parlamentar que
dedicou sua vida inteira ao serviço do povo não tem segurança
alguma para sua velhice, nem para seus herdeiros, malgrado
muitas vezes ter abandonado sua profissão, quiçá lucrativa e
rendosa, para chegar ao fim da vida na pobreza extrema. (...) Se os
legisladores não devem ter mais direitos que os simples cidadãos,
também não devem ter menos”.
PRINCIPAIS REGRAS DA Lei 4.284/1963 (I)
• Criou o IPC, entidade com personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa e financeira.
• O Instituto seria presidido, de 4 em 4anos, alternadamente,
por um deputado ou um senador, eleito por seus pares.
• Segurados obrigatórios: Deputados e Senadores
• No IPC, tanto o benefício pago ao segurado como resultado
de suas contribuições quanto o benefício devido aos seus
dependentes por ocasião da sua morte são chamados de
pensão.
• Posteriormente, por meio da Lei n. 6.017, de 31 de
dezembro de 1973, foi permitido o ingresso no IPC dos
servidores (na época, a terminologia era “funcionários”)
das duas Casas Legislativas na qualidade de contribuintes
facultativos
PRINCIPAIS REGRAS DA Lei 4.284/1963 (II)
• A pensão era concedida ao congressista que houvesse cumprido,
no mínimo, oito anos de mandato (art. 4º).
• Nessa primeira versão do IPC, não havia idade mínima para
obtenção do benefício.
• Os proventos eram calculados à razão de 1/30 (um trinta avos)
por ano de contribuição, não podendo ser inferior à quarta parte
do subsídio fixo (art. 8º, “a”).
• Ressalte-se que o valor dos proventos somente era integral no
caso de 30 (trinta) anos de contribuição ou invalidez decorrente de
acidente em serviço, moléstia incurável ou contagiosa
(posteriormente, a Lei n. 4937, de 18 de março de 1966, retirou a
moléstia incurável ou contagiosa).
PRINCIPAIS REGRAS DA Lei 4.284/1963 (III)
• Em caso de morte do segurado, seus dependentes fariam jus a
50% (cinquenta por cento) da pensão que caberia, na época do
falecimento, ao contribuinte (art. 8º, “b”).
• Dependentes para efeito de pensão por morte: viúva e filhos de
qualquer condição (salvo incapacidade, os filhos perdiam ao
atingir a maioridade e as filhas, pelo casamento).
• A Lei n. 4.937, de 19 de março de 1966, que promoveu alguma
alterações nas regras do IPC, estendeu para todas as
beneficiárias (sexo feminino) a perda do direito à pensão pelo
casamento.
• A contribuição do associado era de 10% sobre os subsídios ou
vencimento fixos e a cota patronal era a mesma (10%).
• A partir da Lei n. 4.937, de 1966, os contribuintes pensionistas
passaram a contribuir com 7%.
A LEI 7.087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982(I)
• A lei de criação do IPC foi objeto de várias alterações durante os
seus quase 20 anos de vigência até ser revogada pela Lei n.
7.087, de 29 de dezembro de 1982, última legislação que regulou
o hoje extinto IPC.
• O autor do projeto de lei n. 5.545, de 1981, que originou a referida
lei foi o Dep. Bento Gonçalves (Arena-MG). Em sua justificação, o
parlamentar ressaltou a necessidade de reformular o IPC a fim
de preservar seu equilíbrio atuarial bem como estimular o
aumento do quadro de contribuintes.
• A contribuição mensal ao sistema, por parte do segurado, foi
fixada em 10% (dez por cento). Já a cota patronal era de 20%.
• A lei preservou a contribuição dos pensionistas e dos aposentados
em 7%.
A LEI 7.087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982(II)
• Segundo o art. 34 da Lei 7.087, de 1982, o segurado fazia jus à
pensão com 8 anos de contribuição e 50 anos de idade. No
caso dos parlamentares, esse período mínimo de contribuição
(carência) garantia proventos correspondentes a 26% (vinte seis
por cento) do subsídio parlamentar.
• Subsídio atual: R$ 26.723,13 (DL n. 805, de 2010)
• Proventos de 26% R$ 6. 948,01
• Maior salário-benefício do INSS: R$ 4.159,00
A LEI 7.087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982(III)
• os proventos só eram integrais para o segurado que contasse com
30 (trinta) anos de contribuição ao IPC ou no caso de invalidez
decorrente de acidente em serviço (art. 37).
• O direito ao recebimento da pensão fica suspenso quando o
segurado está investido em mandato eletivo federal e
• Os proventos são é reduzido de 2/3 (dois terços) quando o
segurado venha a perceber, no exercício de funções, empregos
cargos públicos ou no exercício de mandato, exceto mandato
eletivo federal, vencimentos, salários, remunerações ou
gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante
igual ou superior ao subsídio dos membros do Congresso
Nacional. (REDUTOR DO IPC – ART. 45, II).
A LEI 7.087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982(IV)
• o art. 40 da Lei 7.087, de 1982, permite a acumulação do
benefício do IPC com pensão e proventos concedidos por outras
instituições.
• a pensão por morte paga aos dependentes corresponde a 50%
(cinquenta por cento) do que o falecido recebia ou do que ele teria
direito (arts. 38 e 39). Os filhos do de cujus, até o limite de
cinco, recebem 10% (dez por cento) do que faz jus a viúva.
• O IPC é considerado pelo TCU como um regime previdenciário
similar aos de entidades fechadas de previdência privada.
• O IPC foi extinto pela Lei n. 9.506, de 1997.
O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CONGRESSITAS – PSSC
• A Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997, veio à luz durante a 50ª
Legislatura (1995-1999). Na justificação do projeto de lei que lhe
deu origem (PL 2085, de 1996), de autoria da Mesa da Câmara
dos Deputados, consta que o projeto se constituía em “uma
colaboração racional e desapaixonada, com vistas à manutenção
da aposentadoria dos congressistas, mesmo extinguindo-se o
IPC, em pé de igualdade com a existente para os servidores
públicos, magistrados e trabalhadores em geral” . Nesse
sentido, foi criado o Plano de Seguridade Social dos
Congressistas – PSSC.
Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997 (I)
• Extinguiu o IPC, determinando a sua liquidação em 1º de fevereiro
de 1999.
• Constituiu a União, por intermédio da Câmara e do Senado,
sucessora da extinta Autarquia.
• preservou os direitos adquiridos com base na legislação do IPC,
cumprindo, assim, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da
República.
• o Legislador ainda garantiu a proteção à expectativa de direito,
assegurando também o pagamento das pensões a conceder,
sempre com base nas Leis nº 4.284, e 20 de novembro de 1963
(que criou o IPC), nº 4.937, de 18 de março de 1966, e nº 7.087,
de 29 de dezembro de 1982 (legislação em vigor na data de
extinção do IPC).
Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997 (II)
• Pode-se dizer que a Lei 9.506, de 1997, provocou a ultra-
atividade da legislação do IPC, a fim de respeitar o princípio
tempus regit actum em relação às pensões por morte e
aposentadorias a conceder.
• A lei determinou, a partir de 1/2/1999, a devolução, aos
congressistas investidos em mandato na data de publicação da
lei, mediante requerimento, das contribuições recolhidas ao
extinto IPC;
• Determinou também a devolução das contribuições aos ex-
segurados, que, embora na data de liquidação do IPC tivessem
direito à aposentadoria, não o exerceram
Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997 (III)
• A lei determinou, a partir de 1/2/1999, a devolução, aos
congressistas investidos em mandato na data de publicação da
lei, mediante requerimento, das contribuições recolhidas ao
extinto IPC;
• Ao ex-segurado do IPC que, ao termino da 50ª Legislatura, não
tivesse cumprido o período e 8 anos de contribuição e, naquela
data (1º/2/1999) aderisse ao novo plano (PSSC), foi facultado
averbar o seu tempo de contribuição à razão de 1/30 avos da
aposentadoria integral por ano de contribuição.
• O segurado que teve aposentadoria garantida pelas regras do
IPC e ingressar no PSSC, incorporará, a cada ano de exercício
de mandato, o valor correspondente a 1/35 avos do subsídio
parlamentar.
PSSC (FILIAÇÃO)
• Para filiar-se, o Deputado deverá apresentar Requerimento de
Opção Previdenciária (Disponível na Intranet), além de se
submeter à inspeção médica. Se a opção for apresentada em até
30 (trinta) dias da entrada em exercício, a filiação valerá desde o
início do mandato.
• A Mesa Diretora tem aprovado, geralmente no fim de cada
Legislatura, a filiação retroativa mediante recolhimento atrasado
da contribuição do segurado com atualização pela Selic.
PSSC (Contribuição)
• Segurado: 11% do Subsídio Parlamentar
• Patronal: 11% do Subsídio parlamentar
• Aposentados contribuem nas mesmas condições dos servidores
públicos.
• Não se aplica ao regime parlamentar o aumento da faixa de
imunidade determinada pelo EC 47 para o regime dos servidores
públicos.
PSSC (Aposentadoria)
• aposentadoria com proventos integrais, aos 35 anos de mandato
e 60 anos de idade, para ambos os sexos;
• - aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de
mandato, aos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para
ambos os sexos. Nesse caso, os proventos serão calculados
• à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato;
• - aposentadoria por invalidez permanente, com proventos
integrais, quando decorrente de doença grave especificada em lei
ou acidente de trabalho;
• - aposentadoria por invalidez permanente, com proventos
proporcionais, nos demais casos, com proventos calculados à
razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato,
assegurado o mínimo de 26% (vinte e seis por cento) do subsídio
parlamentar;
PSSC (Aposentadoria)
• aposentadoria com proventos integrais, aos 35 anos de mandato
e 60 anos de idade, para ambos os sexos;
• aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de
mandato, aos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para
ambos os sexos. Nesse caso, os proventos serão calculados
• à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato;
• aposentadoria por invalidez permanente, com proventos
integrais, quando decorrente de doença grave especificada em lei
ou acidente de trabalho;
• aposentadoria por invalidez permanente, com proventos
proporcionais, nos demais casos,
PSSC (Pensão por morte)
• pensão por morte do segurado aos dependentes definidos em lei.
• A pensão corresponderá ao valor dos proventos de
aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito,
assegurado o valor mínimo de 13% (treze por cento) do subsídio
parlamentar.
PSSC (Tempo e Mandato)
• A lei define como tempo de exercício de mandato o tempo de
contribuição ao PSSC. É facultado ao segurado, para fins de
contagem de tempo de mandato, a averbação onerosa do tempo
correspondente aos mandatos eletivos, municipais, estaduais ou
federais, com recolhimento das respectivas contribuições.
PSSC (Tempo de Contribuição)
• O tempo de contribuição é aquele reconhecido pelos regimes de
previdência social do serviço público, civil ou militar, e da
atividade privada, rural ou urbana. Por exemplo, o tempo de
contribuição ao regime geral de previdência social
• (INSS). Tais contribuições poderão ser averbadas no PSSC, sem
ônus para o segurado, por meio de certidão emitida pelo órgão
responsável. Esse tempo não será levado em conta no cálculo
dos proventos, mas comporá os 35 anos necessários para a
aposentadoria.
PSSC (Vedações)
• A aposentadoria do PSSC, por expressa vedação legal (art. 11 da
Lei nº 9.506, de 1997), não poderá ser acumulada com a do
regime de previdência social do servidor público civil ou militar.
• Não é devido o pagamento de proventos da aposentadoria a que
do PSSC enquanto o beneficiário estiver investido em mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Regimes previdenciários brasileiros
RegimesPrevidenciários
Regime Geral de
Previdência Social
Regimes Próprios
Regime
Complementar
IPC
PSSC
DÚVIDAS?
Nilson Matias de Santana (nilson.matias@camara.leg.br)
Coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar (CORSEP)
Anexo I, Sala 2508, Ramal 67402.

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Atualização em direito previdenciário - Seguridade Parlamentar

  • 1.
  • 2. Objetivos • Caracterizar a seguridade parlamentar dentro dos sistemas previdenciários brasileiros. • Descrever a evolução e as regras dos sistemas de seguridade parlamentar administrados pela Câmara dos Deputados (adesão, segurados, obtenção de benefícios, vedações, averbação).
  • 3. Seguridade social – Conceito e finalidade • O que diz a Constituição? Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social
  • 5. PREVIDÊNCIA SOCIAL • A previdência social é a forma de atendimento das contingências sociais mediante captação prévia de recursos.
  • 6. Regimes previdenciários brasileiros RegimesPrevidenciários Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios Regime Complementar
  • 7. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC • Criado pela Lei n. 4.284, de 20 de novembro de 1963 • Até então não havia um regime específico para o deputado federal ou senador. • Teve origem no Projeto de Lei n. 2.490, de 1960, de iniciativa do Poder Executivo.
  • 8. Justificação do PL 2.490, de 1960 - Trecho • “Há uma anomalia na legislação brasileira de previdência que merece ser corrigida. Só os membros do Poder Legislativo não têm direito algum à aposentadoria nem a deixar pensão às suas famílias, mesmo que exerçam o mandato por meio século. (...) Verificamos esse tratamento desigual e pouco humano: um servidor civil ou militar, o trabalhador urbano têm direito à aposentadoria e a legar pensão à família. Um parlamentar que dedicou sua vida inteira ao serviço do povo não tem segurança alguma para sua velhice, nem para seus herdeiros, malgrado muitas vezes ter abandonado sua profissão, quiçá lucrativa e rendosa, para chegar ao fim da vida na pobreza extrema. (...) Se os legisladores não devem ter mais direitos que os simples cidadãos, também não devem ter menos”.
  • 9. PRINCIPAIS REGRAS DA Lei 4.284/1963 (I) • Criou o IPC, entidade com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. • O Instituto seria presidido, de 4 em 4anos, alternadamente, por um deputado ou um senador, eleito por seus pares. • Segurados obrigatórios: Deputados e Senadores • No IPC, tanto o benefício pago ao segurado como resultado de suas contribuições quanto o benefício devido aos seus dependentes por ocasião da sua morte são chamados de pensão. • Posteriormente, por meio da Lei n. 6.017, de 31 de dezembro de 1973, foi permitido o ingresso no IPC dos servidores (na época, a terminologia era “funcionários”) das duas Casas Legislativas na qualidade de contribuintes facultativos
  • 10. PRINCIPAIS REGRAS DA Lei 4.284/1963 (II) • A pensão era concedida ao congressista que houvesse cumprido, no mínimo, oito anos de mandato (art. 4º). • Nessa primeira versão do IPC, não havia idade mínima para obtenção do benefício. • Os proventos eram calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de contribuição, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo (art. 8º, “a”). • Ressalte-se que o valor dos proventos somente era integral no caso de 30 (trinta) anos de contribuição ou invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia incurável ou contagiosa (posteriormente, a Lei n. 4937, de 18 de março de 1966, retirou a moléstia incurável ou contagiosa).
  • 11. PRINCIPAIS REGRAS DA Lei 4.284/1963 (III) • Em caso de morte do segurado, seus dependentes fariam jus a 50% (cinquenta por cento) da pensão que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte (art. 8º, “b”). • Dependentes para efeito de pensão por morte: viúva e filhos de qualquer condição (salvo incapacidade, os filhos perdiam ao atingir a maioridade e as filhas, pelo casamento). • A Lei n. 4.937, de 19 de março de 1966, que promoveu alguma alterações nas regras do IPC, estendeu para todas as beneficiárias (sexo feminino) a perda do direito à pensão pelo casamento. • A contribuição do associado era de 10% sobre os subsídios ou vencimento fixos e a cota patronal era a mesma (10%). • A partir da Lei n. 4.937, de 1966, os contribuintes pensionistas passaram a contribuir com 7%.
  • 12. A LEI 7.087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982(I) • A lei de criação do IPC foi objeto de várias alterações durante os seus quase 20 anos de vigência até ser revogada pela Lei n. 7.087, de 29 de dezembro de 1982, última legislação que regulou o hoje extinto IPC. • O autor do projeto de lei n. 5.545, de 1981, que originou a referida lei foi o Dep. Bento Gonçalves (Arena-MG). Em sua justificação, o parlamentar ressaltou a necessidade de reformular o IPC a fim de preservar seu equilíbrio atuarial bem como estimular o aumento do quadro de contribuintes. • A contribuição mensal ao sistema, por parte do segurado, foi fixada em 10% (dez por cento). Já a cota patronal era de 20%. • A lei preservou a contribuição dos pensionistas e dos aposentados em 7%.
  • 13. A LEI 7.087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982(II) • Segundo o art. 34 da Lei 7.087, de 1982, o segurado fazia jus à pensão com 8 anos de contribuição e 50 anos de idade. No caso dos parlamentares, esse período mínimo de contribuição (carência) garantia proventos correspondentes a 26% (vinte seis por cento) do subsídio parlamentar. • Subsídio atual: R$ 26.723,13 (DL n. 805, de 2010) • Proventos de 26% R$ 6. 948,01 • Maior salário-benefício do INSS: R$ 4.159,00
  • 14. A LEI 7.087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982(III) • os proventos só eram integrais para o segurado que contasse com 30 (trinta) anos de contribuição ao IPC ou no caso de invalidez decorrente de acidente em serviço (art. 37). • O direito ao recebimento da pensão fica suspenso quando o segurado está investido em mandato eletivo federal e • Os proventos são é reduzido de 2/3 (dois terços) quando o segurado venha a perceber, no exercício de funções, empregos cargos públicos ou no exercício de mandato, exceto mandato eletivo federal, vencimentos, salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante igual ou superior ao subsídio dos membros do Congresso Nacional. (REDUTOR DO IPC – ART. 45, II).
  • 15. A LEI 7.087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982(IV) • o art. 40 da Lei 7.087, de 1982, permite a acumulação do benefício do IPC com pensão e proventos concedidos por outras instituições. • a pensão por morte paga aos dependentes corresponde a 50% (cinquenta por cento) do que o falecido recebia ou do que ele teria direito (arts. 38 e 39). Os filhos do de cujus, até o limite de cinco, recebem 10% (dez por cento) do que faz jus a viúva. • O IPC é considerado pelo TCU como um regime previdenciário similar aos de entidades fechadas de previdência privada. • O IPC foi extinto pela Lei n. 9.506, de 1997.
  • 16. O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSITAS – PSSC • A Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997, veio à luz durante a 50ª Legislatura (1995-1999). Na justificação do projeto de lei que lhe deu origem (PL 2085, de 1996), de autoria da Mesa da Câmara dos Deputados, consta que o projeto se constituía em “uma colaboração racional e desapaixonada, com vistas à manutenção da aposentadoria dos congressistas, mesmo extinguindo-se o IPC, em pé de igualdade com a existente para os servidores públicos, magistrados e trabalhadores em geral” . Nesse sentido, foi criado o Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC.
  • 17. Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997 (I) • Extinguiu o IPC, determinando a sua liquidação em 1º de fevereiro de 1999. • Constituiu a União, por intermédio da Câmara e do Senado, sucessora da extinta Autarquia. • preservou os direitos adquiridos com base na legislação do IPC, cumprindo, assim, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. • o Legislador ainda garantiu a proteção à expectativa de direito, assegurando também o pagamento das pensões a conceder, sempre com base nas Leis nº 4.284, e 20 de novembro de 1963 (que criou o IPC), nº 4.937, de 18 de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 (legislação em vigor na data de extinção do IPC).
  • 18. Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997 (II) • Pode-se dizer que a Lei 9.506, de 1997, provocou a ultra- atividade da legislação do IPC, a fim de respeitar o princípio tempus regit actum em relação às pensões por morte e aposentadorias a conceder. • A lei determinou, a partir de 1/2/1999, a devolução, aos congressistas investidos em mandato na data de publicação da lei, mediante requerimento, das contribuições recolhidas ao extinto IPC; • Determinou também a devolução das contribuições aos ex- segurados, que, embora na data de liquidação do IPC tivessem direito à aposentadoria, não o exerceram
  • 19. Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997 (III) • A lei determinou, a partir de 1/2/1999, a devolução, aos congressistas investidos em mandato na data de publicação da lei, mediante requerimento, das contribuições recolhidas ao extinto IPC; • Ao ex-segurado do IPC que, ao termino da 50ª Legislatura, não tivesse cumprido o período e 8 anos de contribuição e, naquela data (1º/2/1999) aderisse ao novo plano (PSSC), foi facultado averbar o seu tempo de contribuição à razão de 1/30 avos da aposentadoria integral por ano de contribuição. • O segurado que teve aposentadoria garantida pelas regras do IPC e ingressar no PSSC, incorporará, a cada ano de exercício de mandato, o valor correspondente a 1/35 avos do subsídio parlamentar.
  • 20. PSSC (FILIAÇÃO) • Para filiar-se, o Deputado deverá apresentar Requerimento de Opção Previdenciária (Disponível na Intranet), além de se submeter à inspeção médica. Se a opção for apresentada em até 30 (trinta) dias da entrada em exercício, a filiação valerá desde o início do mandato. • A Mesa Diretora tem aprovado, geralmente no fim de cada Legislatura, a filiação retroativa mediante recolhimento atrasado da contribuição do segurado com atualização pela Selic.
  • 21. PSSC (Contribuição) • Segurado: 11% do Subsídio Parlamentar • Patronal: 11% do Subsídio parlamentar • Aposentados contribuem nas mesmas condições dos servidores públicos. • Não se aplica ao regime parlamentar o aumento da faixa de imunidade determinada pelo EC 47 para o regime dos servidores públicos.
  • 22. PSSC (Aposentadoria) • aposentadoria com proventos integrais, aos 35 anos de mandato e 60 anos de idade, para ambos os sexos; • - aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato, aos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para ambos os sexos. Nesse caso, os proventos serão calculados • à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato; • - aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de doença grave especificada em lei ou acidente de trabalho; • - aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, nos demais casos, com proventos calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato, assegurado o mínimo de 26% (vinte e seis por cento) do subsídio parlamentar;
  • 23. PSSC (Aposentadoria) • aposentadoria com proventos integrais, aos 35 anos de mandato e 60 anos de idade, para ambos os sexos; • aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato, aos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para ambos os sexos. Nesse caso, os proventos serão calculados • à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato; • aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de doença grave especificada em lei ou acidente de trabalho; • aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, nos demais casos,
  • 24. PSSC (Pensão por morte) • pensão por morte do segurado aos dependentes definidos em lei. • A pensão corresponderá ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, assegurado o valor mínimo de 13% (treze por cento) do subsídio parlamentar.
  • 25. PSSC (Tempo e Mandato) • A lei define como tempo de exercício de mandato o tempo de contribuição ao PSSC. É facultado ao segurado, para fins de contagem de tempo de mandato, a averbação onerosa do tempo correspondente aos mandatos eletivos, municipais, estaduais ou federais, com recolhimento das respectivas contribuições.
  • 26. PSSC (Tempo de Contribuição) • O tempo de contribuição é aquele reconhecido pelos regimes de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural ou urbana. Por exemplo, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social • (INSS). Tais contribuições poderão ser averbadas no PSSC, sem ônus para o segurado, por meio de certidão emitida pelo órgão responsável. Esse tempo não será levado em conta no cálculo dos proventos, mas comporá os 35 anos necessários para a aposentadoria.
  • 27. PSSC (Vedações) • A aposentadoria do PSSC, por expressa vedação legal (art. 11 da Lei nº 9.506, de 1997), não poderá ser acumulada com a do regime de previdência social do servidor público civil ou militar. • Não é devido o pagamento de proventos da aposentadoria a que do PSSC enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
  • 28. Regimes previdenciários brasileiros RegimesPrevidenciários Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios Regime Complementar IPC PSSC
  • 29. DÚVIDAS? Nilson Matias de Santana (nilson.matias@camara.leg.br) Coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar (CORSEP) Anexo I, Sala 2508, Ramal 67402.