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RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Conceito: São todos os meios que podem utilizar os administrados
para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.
a)Efeito Devolutivo ou Suspensivo.
a)Efeito suspensivo:
a) impedimento da fluência do prazo prescricional;
b) impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias
para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.
DIREITO DE PETIÇÃO
Modalidades de Recursos:
a)REPRESENTAÇÃO: Denúncia de irregularidades feita perante
a própria Administração Pública ou a entes de controle, como
o Ministério Público ou o Tribunal de Contas.
( Lei 4898/65) – Abuso de Autoridade – art. 3º e 4º .
REPRESENTAÇÃO
Se tratar de abuso de autoridade praticado no âmbito do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a competência para a
representação é do Conselho Nacional da Magistratura ou do
Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
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Contas.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Previsão no decreto 20.910/1932 que dispõe sobre a prescrição na
esfera administrativa.
O decreto não especifica a aplicação, assim pode-se dizer que a
reclamação tem um sentido amplo que abrange diversas
modalidades de recursos administrativos que tenham por objeto
as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual
ou Municipal, seja qual for a natureza.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Conceito: Reclamação administrativa é o ato pelo qual o
administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma
pretensão perante a Administração Pública, visando obter o
reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe
cause lesão ou ameaça de lesão.
Prazo de um ano, se não houver outro estabelecido em lei.
Suspende a prescrição.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
EC 45/04 prevê a modalidade de Reclamação Administrativa que
pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, depois de
esgotadas as vias administrativas quando a decisão proferida pela
Administração Pública contrariar o enunciado de Súmula
Vinculante.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Ato pelo qual o interessado requer reexame do ato á própria
autoridade que o emitiu.
Art. 106 da lei 8.112/90; art. 59 da lei 9.784/99.
RECURSO HIERÁRQUICO
Pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que
proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio.
a) PRÓPRIO: Dirigido à autoridade imediatamente superior
dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma
decorrência da hierarquia e, por isso mesmo, independe de
previsão legal.
RECURSO HIERÁRQUICO
B) IMPRÓPRIO:
Dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma
hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrendo da
hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.
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Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem
fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência.
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Coisa julgada no Direito Administrativo não tem o mesmo sentido
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Direito Administrativo - Recursos Administrativos

  • 1.
  • 3. RECURSOS ADMINISTRATIVOS Conceito: São todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. a)Efeito Devolutivo ou Suspensivo. a)Efeito suspensivo: a) impedimento da fluência do prazo prescricional; b) impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.
  • 4. DIREITO DE PETIÇÃO Modalidades de Recursos: a)REPRESENTAÇÃO: Denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração Pública ou a entes de controle, como o Ministério Público ou o Tribunal de Contas. ( Lei 4898/65) – Abuso de Autoridade – art. 3º e 4º .
  • 5. REPRESENTAÇÃO Se tratar de abuso de autoridade praticado no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, a competência para a representação é do Conselho Nacional da Magistratura ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. Ainda há a previsão para a representação perante o Tribunal de Contas. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
  • 6. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Previsão no decreto 20.910/1932 que dispõe sobre a prescrição na esfera administrativa. O decreto não especifica a aplicação, assim pode-se dizer que a reclamação tem um sentido amplo que abrange diversas modalidades de recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.
  • 7. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Conceito: Reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. Prazo de um ano, se não houver outro estabelecido em lei. Suspende a prescrição.
  • 8. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EC 45/04 prevê a modalidade de Reclamação Administrativa que pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, depois de esgotadas as vias administrativas quando a decisão proferida pela Administração Pública contrariar o enunciado de Súmula Vinculante.
  • 9. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Ato pelo qual o interessado requer reexame do ato á própria autoridade que o emitiu. Art. 106 da lei 8.112/90; art. 59 da lei 9.784/99.
  • 10. RECURSO HIERÁRQUICO Pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio. a) PRÓPRIO: Dirigido à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso mesmo, independe de previsão legal.
  • 11. RECURSO HIERÁRQUICO B) IMPRÓPRIO: Dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.
  • 12. REVISÃO É o recurso de que se utiliza o servidor público, punido pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Pode ser requerida a qualquer tempo pelo próprio interessado, por seu procurador ou por terceiros. A revisão não autoriza o agravamento da pena.
  • 13. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA Coisa julgada no Direito Administrativo não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. Também quando um ato se torna ou é por natureza irrevogável fala-se em coisa julgada administrativa.
  • 14. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA 1º) PERDA DO PRAZO PARA RECORRER DE DECISÃO ADMINISTRATIVA; 2º) PERDA DO PRAZO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO REVEJA OS PRÓPRIOS ATOS; 3º) APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.