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A Lei de Acesso à Informação
na Bahia
Lei de Acesso à Informação (LAI)
Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Lei Estadual 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
Regulamentam o principalmente o direito fundamental de
acesso à informação pública, previsto no inciso XXXIII do
art. 5º da Constituição Federal de 1988:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
Lei de Acesso à Informação (LAI)
Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Lei Estadual 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
Disciplinam também os artigos 37,

3º, II; e 216, 2º, da Constituição Federal:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(...)
Art. 216, 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos
dela necessitem.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Regulamentação
da LAI nos
Estados e
Capitais

Fonte: CGU – Outubro 2013
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Regulamentação da LAI na Bahia

Fonte: CGU
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Direito à informação
É requisito e antecede o pleno exercício de todos os outros direitos fundamentais,
que dependem do seu conhecimento e da sua capacidade de exigi-los.
Em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já evidenciava a
importância histórica do acesso à informação na garantia dos demais direitos
humanos fundamentais, no seu preâmbulo:
“...considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do
homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos,
resolveram expor em declaração solene os Direitos Naturais, inalienáveis e sagrados do
Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do
corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; (...) a fim de que
as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e
incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.”

Em1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos previa no seu Artigo 19:
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e ideias, por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Aplicação da LAI:
A lei se aplica a todos os entes federativos e a todos os 3 Poderes, inclusive
às entidades sem fins lucrativos no que se refere à parcela de recursos
públicos recebidos.
(Artigos 1º e 2º da Lei Federal 12.527)

Lei Estadual 12.616:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as normas que concretizam o acesso aos registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, previsto no inciso II do parágrafo único do art. 31 da Constituição
do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal
n 12.527, de 18 de novembro de 2011.
1º - Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Necessidade de mudar a cultura do sigilo administrativo:
Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção.
Toda informação em poder do Estado não classificada como sigilosa ou que não seja
informação pessoal, será pública.
Art. 2º da Lei Estadual 12.618: (e Art. 3º da Lei Federal 12.527)
É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos
simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
devendo ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública
e observadas as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
VI - promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de audiências ou
consultas públicas.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Transparência pública
A LAI estabelece que a transparência é um requisito essencial para o Estado
Democrático de Direito. Sem informação, o cidadão não pode exercer
plenamente a participação política nem resguardar seus direitos.
Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública. (Art. 2º, inciso IV, da Lei Estadual 12.618)

A LAI explicita os conceitos de transparência ativa (Art. 3º, inciso II; e Art. 8º
da Lei Federal 12.527) e transparência passiva (Art. 7º e Art. 9º da Lei Federal
12.527)
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Transparência ativa
Independe de requerimento
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,

no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas. (Art. 8o da Lei 12.527)

Conteúdo mínimo necessário
Art. 8º, 1º , da Lei 12.527:
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Transparência ativa
As informações disponíveis devem ser atualizadas, claras e objetivas.
Art. 8º,

2º , da Lei 12.527:

Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os
meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais
da rede mundial de computadores (internet).
3o Os sítios de que trata o

2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos

seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
(...)
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Transparência passiva
É o atendimento aos pedidos de informação solicitados pela sociedade.
Na União é feita pelos “e-SICs”. Na Bahia, principalmente pela OGE, através da
sua rede de 159 ouvidorias.
Art. 6º da Lei 12.618:
O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, diretamente ou por intermédio da Ouvidoria Geral do
Estado.
1º - Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte forma:
I - atendimento à distância:
a) via internet: pelo site da Ouvidoria Geral do Estado.
b) via telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria Geral do Estado.
II - atendimento presencial: por meio da rede de Ouvidorias Especializadas do Estado
ou, onde não houver, pelo Serviço de Informações instituído pelos próprios órgãos ou
entidades.
2º - O atendimento presencial será realizado em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
d) realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou
a outras formas de divulgação.
.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Transparência passiva
Na Bahia os pedidos de informação representam 26,49% do total da demanda
da OGE, após a vigência da Lei de Acesso à Informação (LAI).

Dos 23.769
pedidos de
Informação,
99,17%
foram
respondidos
no prazo legal.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Transparência passiva
Analisando-se os pedidos de informação a partir da vigência da LAI, é possível
constatar a predominância das informações turísticas. (16/5/12 a 30/10/13).

Os 10 assuntos mais demandados neste período foram:
INFORMAÇÃO SOBRE CONTATO/TELEFONE / TURISMO

6.448

27,65%

INFORMAÇÃO SOBRE AÇÕES DO GOVERNO

4.069

17,45%

INFORMAÇÃO SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO /TURISMO

1.540

6,60%

INFORMAÇÃO SOBRE LOCALIZAÇÃO/ENDEREÇO / TURISMO

1.162

4,98%

INFORMAÇÃO / CONTATO TELEFÔNICO

899

3,86%

INFORMAÇÃO SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO

801

3,44%

INFORMAÇÃO SOBRE SELEÇÃO PÚBLICA

696

2,98%

INFORMAÇÃO SOBRE FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO

360

1,54%

INFORMAÇÕES/ DIREITO DO CONSUMIDOR

293

1,26%

INFORMAÇÃO SOBRE PAGAMENTO / DESCONTO

234

1,00%
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Transparência passiva
A Secretaria de Educação responde por 11,09% deste total, com 2.636 pedidos
de informação (16/5/12 a 30/10/13).

Os 10 assuntos mais demandados neste período foram:
INFORMAÇÃO SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO

501

19,01%

INFORMAÇÃO SOBRE SELEÇÃO PÚBLICA

259

9,83%

INFORMAÇÃO SOBRE PAGAMENTO / DESCONTO

182

6,90%

CÁLCULO DE TEMPO PARA A APOSENTADORIA

133

5,05%

INFORMAÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA

126

4,78%

FUNCIONAMENTO PROGRAMAS E PROJETOS

103

3,91%

INFORMAÇÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

85

3,22%

INFORMAÇÃO REGULAMENTAÇÃO/ESTATUTO SERVIÇO PÚBLICO

85

3,22%

INFORMAÇÃO SOBRE SALÁRIOS DE SERVIDORES

65

2,47%

ORIENTAÇÃO PARA A ABERTURA DE PROCESSO

63

2,39%
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Procedimento para acesso
O pedido formal de informação deverá conter a identificação do requerente e
a especificação da informação requerida, não podendo conter exigências que
inviabilizem a sua solicitação, sendo proibida qualquer exigência sobre o
motivo do pedido. (Art. 10º da Lei 12.527 )
Prazo para resposta ao requerente: 20 dias. (Art. 9º, 1º da Lei 12.618)
Pode ser prorrogado por mais 10 dias, por justificativa expressa, devendo o
requerente ser cientificado formalmente. ( 2º do mesmo artigo)
O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente
possa pesquisar a informação de que necessitar. ( 4º e 6º do mesmo
artigo)
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública
consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
(Art. 10º da Lei 12.618)
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Procedimento para acesso
Lei 12.527:
Art. 7º - Haverá em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual um agente
público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo órgão ou
entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus
regulamentos;
V - incentivar, em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, quando for o caso, a
realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e
outras formas de divulgação desta Lei.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Exceções à Transparência e ao Princípio da Publicidade
Informações Sigilosas
Aquelas consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado; e possam
por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população. (Art. 18 da Lei 12.618)
Poderão sofrer restrição temporária ao acesso, sendo classificada como: (Art. 19)
I - ultrassecreta: com prazo de restrição de 25 anos; (com 1 prorrogação – Art. 35, III, da 12.527)
II - secreta: 15 anos;
III - reservada: 5 anos

Informação pessoal
Relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoa natural identificada ou
identificável. (Art. 3º, IV, e Art. 25, 1º) Poderão ter acesso restringido por até 100 anos.

Casos em que não podem haver exceções
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa
de direitos fundamentais; ou que versem sobre condutas que impliquem violação dos
direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
(Art. 21 da Lei 12.527)
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Além das informações classificadas como sigilosas e
pessoais, deve-se preservar outras hipóteses legais de sigilo
e de segredo de justiça:
Art. 22 da Lei Federal 12.527:
O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo
de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada
que tenha qualquer vínculo com o poder público.

É exemplo o sigilo das propostas nas licitações, que é um pressuposto de igualdade entre os
licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para
sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos
demais.
Lei 8.666, art. 3º, 3º:
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Responsabilização
Lei 12.527
Art. 32 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha
acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
(...)
1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão consideradas:
(...)
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações,
infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão,
segundo os critérios nela estabelecidos.
2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder,
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10
de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Responsabilização
Art. 33 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta
Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 34 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos
casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Críticas à LAI no Brasil
1 – Sanções pouco coercitivas e de difícil aplicabilidade pelo judiciário, em
função da difícil caracterização:
a) da responsabilidade dos agente públicos, por conduta culposa ou dolosa;
b) da eventual improbidade administrativa, por ausência de dano ao erário ou
de enriquecimento ilícito;
Lei Federal 8.429
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
(...)
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Críticas à LAI no Brasil
2 – Incompatibilidade do Art. 31 com os princípios gerais da LAI, ao privilegiar a
restrição das informações pessoais diante do interesse público:
1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
3º - O consentimento referido no inciso II do 1º deste artigo não será exigido
quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se
referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Críticas à LAI no Brasil
3 – Salário de servidor público é informação pessoal e não pode ser
divulgado. Seria invasão de privacidade e uma ameaça à sua segurança
pessoal, apesar da posição contrária do STF, CNJ e CGU. Estes órgãos
entendem que apenas são confidenciais as pensões alimentícias, os
empréstimos consignados, o número da identidade e o CPF do servidor.
Já publicam os salário bruto e líquido dos seus servidores no site
http://www.portaldatransparencia.gov.br/servidores
Lei de Acesso à Informação na Bahia

Problemas e carências na aplicação da LAI na Bahia
1 - Ausência de instâncias recursais e de regulamentação do Comitê Gestor
de Acesso à informação. (Art. 28 da Lei 12.618 e Art.11, 4º da Lei 12.527)
2 – Deficiência na divulgação da LAI.
3 – Deficiência no treinamento e capacitação dos agentes públicos estaduais.
4 – Falta de conscientização dos deveres dos gestores e agentes públicos
em relação aos direitos do cidadão.
5 – Deficiência na atualização e padronização dos sites governamentais.
6 – Ausência de política de planejamento em relação aos arquivos públicos
estaduais.
http://www.ouvidoriageral.ba.gov.br
www.twitter.com/ouvidoriageral
http://www.facebook.com/ouvidoriageralbahia
http://www.youtube.com/user/ouvidoriageralbahia
orkut: ouvidoria geral do estado da bahia

162
0800-284-0011
Danilo Franco: (71) 3115-3870

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A Lei de Acesso à Informação na Bahia

  • 1. A Lei de Acesso à Informação na Bahia
  • 2. Lei de Acesso à Informação (LAI) Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei Estadual 12.618, de 28 de dezembro de 2012. Regulamentam o principalmente o direito fundamental de acesso à informação pública, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  • 3. Lei de Acesso à Informação (LAI) Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei Estadual 12.618, de 28 de dezembro de 2012. Disciplinam também os artigos 37, 3º, II; e 216, 2º, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (...) Art. 216, 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
  • 4. Lei de Acesso à Informação na Bahia Regulamentação da LAI nos Estados e Capitais Fonte: CGU – Outubro 2013
  • 5. Lei de Acesso à Informação na Bahia Regulamentação da LAI na Bahia Fonte: CGU
  • 6. Lei de Acesso à Informação na Bahia Direito à informação É requisito e antecede o pleno exercício de todos os outros direitos fundamentais, que dependem do seu conhecimento e da sua capacidade de exigi-los. Em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já evidenciava a importância histórica do acesso à informação na garantia dos demais direitos humanos fundamentais, no seu preâmbulo: “...considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor em declaração solene os Direitos Naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; (...) a fim de que as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.” Em1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos previa no seu Artigo 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias, por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
  • 7. Lei de Acesso à Informação na Bahia Aplicação da LAI: A lei se aplica a todos os entes federativos e a todos os 3 Poderes, inclusive às entidades sem fins lucrativos no que se refere à parcela de recursos públicos recebidos. (Artigos 1º e 2º da Lei Federal 12.527) Lei Estadual 12.616: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as normas que concretizam o acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo, previsto no inciso II do parágrafo único do art. 31 da Constituição do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011. 1º - Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
  • 8. Lei de Acesso à Informação na Bahia Necessidade de mudar a cultura do sigilo administrativo: Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Toda informação em poder do Estado não classificada como sigilosa ou que não seja informação pessoal, será pública. Art. 2º da Lei Estadual 12.618: (e Art. 3º da Lei Federal 12.527) É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e observadas as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública; VI - promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de audiências ou consultas públicas.
  • 9. Lei de Acesso à Informação na Bahia Transparência pública A LAI estabelece que a transparência é um requisito essencial para o Estado Democrático de Direito. Sem informação, o cidadão não pode exercer plenamente a participação política nem resguardar seus direitos. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública. (Art. 2º, inciso IV, da Lei Estadual 12.618) A LAI explicita os conceitos de transparência ativa (Art. 3º, inciso II; e Art. 8º da Lei Federal 12.527) e transparência passiva (Art. 7º e Art. 9º da Lei Federal 12.527)
  • 10. Lei de Acesso à Informação na Bahia Transparência ativa Independe de requerimento É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (Art. 8o da Lei 12.527) Conteúdo mínimo necessário Art. 8º, 1º , da Lei 12.527: Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
  • 11. Lei de Acesso à Informação na Bahia Transparência ativa As informações disponíveis devem ser atualizadas, claras e objetivas. Art. 8º, 2º , da Lei 12.527: Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 3o Os sítios de que trata o 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (...) V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
  • 12. Lei de Acesso à Informação na Bahia Transparência passiva É o atendimento aos pedidos de informação solicitados pela sociedade. Na União é feita pelos “e-SICs”. Na Bahia, principalmente pela OGE, através da sua rede de 159 ouvidorias. Art. 6º da Lei 12.618: O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado. 1º - Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte forma: I - atendimento à distância: a) via internet: pelo site da Ouvidoria Geral do Estado. b) via telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria Geral do Estado. II - atendimento presencial: por meio da rede de Ouvidorias Especializadas do Estado ou, onde não houver, pelo Serviço de Informações instituído pelos próprios órgãos ou entidades. 2º - O atendimento presencial será realizado em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; d) realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. .
  • 13. Lei de Acesso à Informação na Bahia Transparência passiva Na Bahia os pedidos de informação representam 26,49% do total da demanda da OGE, após a vigência da Lei de Acesso à Informação (LAI). Dos 23.769 pedidos de Informação, 99,17% foram respondidos no prazo legal.
  • 14. Lei de Acesso à Informação na Bahia Transparência passiva Analisando-se os pedidos de informação a partir da vigência da LAI, é possível constatar a predominância das informações turísticas. (16/5/12 a 30/10/13). Os 10 assuntos mais demandados neste período foram: INFORMAÇÃO SOBRE CONTATO/TELEFONE / TURISMO 6.448 27,65% INFORMAÇÃO SOBRE AÇÕES DO GOVERNO 4.069 17,45% INFORMAÇÃO SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO /TURISMO 1.540 6,60% INFORMAÇÃO SOBRE LOCALIZAÇÃO/ENDEREÇO / TURISMO 1.162 4,98% INFORMAÇÃO / CONTATO TELEFÔNICO 899 3,86% INFORMAÇÃO SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO 801 3,44% INFORMAÇÃO SOBRE SELEÇÃO PÚBLICA 696 2,98% INFORMAÇÃO SOBRE FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO 360 1,54% INFORMAÇÕES/ DIREITO DO CONSUMIDOR 293 1,26% INFORMAÇÃO SOBRE PAGAMENTO / DESCONTO 234 1,00%
  • 15. Lei de Acesso à Informação na Bahia Transparência passiva A Secretaria de Educação responde por 11,09% deste total, com 2.636 pedidos de informação (16/5/12 a 30/10/13). Os 10 assuntos mais demandados neste período foram: INFORMAÇÃO SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO 501 19,01% INFORMAÇÃO SOBRE SELEÇÃO PÚBLICA 259 9,83% INFORMAÇÃO SOBRE PAGAMENTO / DESCONTO 182 6,90% CÁLCULO DE TEMPO PARA A APOSENTADORIA 133 5,05% INFORMAÇÕES SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA 126 4,78% FUNCIONAMENTO PROGRAMAS E PROJETOS 103 3,91% INFORMAÇÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO 85 3,22% INFORMAÇÃO REGULAMENTAÇÃO/ESTATUTO SERVIÇO PÚBLICO 85 3,22% INFORMAÇÃO SOBRE SALÁRIOS DE SERVIDORES 65 2,47% ORIENTAÇÃO PARA A ABERTURA DE PROCESSO 63 2,39%
  • 16. Lei de Acesso à Informação na Bahia Procedimento para acesso O pedido formal de informação deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, não podendo conter exigências que inviabilizem a sua solicitação, sendo proibida qualquer exigência sobre o motivo do pedido. (Art. 10º da Lei 12.527 ) Prazo para resposta ao requerente: 20 dias. (Art. 9º, 1º da Lei 12.618) Pode ser prorrogado por mais 10 dias, por justificativa expressa, devendo o requerente ser cientificado formalmente. ( 2º do mesmo artigo) O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. ( 4º e 6º do mesmo artigo) O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. (Art. 10º da Lei 12.618)
  • 17. Lei de Acesso à Informação na Bahia Procedimento para acesso Lei 12.527: Art. 7º - Haverá em cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual um agente público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus regulamentos; V - incentivar, em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, quando for o caso, a realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e outras formas de divulgação desta Lei.
  • 18. Lei de Acesso à Informação na Bahia Exceções à Transparência e ao Princípio da Publicidade Informações Sigilosas Aquelas consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado; e possam por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população. (Art. 18 da Lei 12.618) Poderão sofrer restrição temporária ao acesso, sendo classificada como: (Art. 19) I - ultrassecreta: com prazo de restrição de 25 anos; (com 1 prorrogação – Art. 35, III, da 12.527) II - secreta: 15 anos; III - reservada: 5 anos Informação pessoal Relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoa natural identificada ou identificável. (Art. 3º, IV, e Art. 25, 1º) Poderão ter acesso restringido por até 100 anos. Casos em que não podem haver exceções Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais; ou que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas. (Art. 21 da Lei 12.527)
  • 19. Lei de Acesso à Informação na Bahia Além das informações classificadas como sigilosas e pessoais, deve-se preservar outras hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça: Art. 22 da Lei Federal 12.527: O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. É exemplo o sigilo das propostas nas licitações, que é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais. Lei 8.666, art. 3º, 3º: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
  • 20. Lei de Acesso à Informação na Bahia Responsabilização Lei 12.527 Art. 32 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; (...) 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: (...) II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
  • 21. Lei de Acesso à Informação na Bahia Responsabilização Art. 33 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Art. 34 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
  • 22. Lei de Acesso à Informação na Bahia Críticas à LAI no Brasil 1 – Sanções pouco coercitivas e de difícil aplicabilidade pelo judiciário, em função da difícil caracterização: a) da responsabilidade dos agente públicos, por conduta culposa ou dolosa; b) da eventual improbidade administrativa, por ausência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito; Lei Federal 8.429 Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...)
  • 23. Lei de Acesso à Informação na Bahia Críticas à LAI no Brasil 2 – Incompatibilidade do Art. 31 com os princípios gerais da LAI, ao privilegiar a restrição das informações pessoais diante do interesse público: 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 3º - O consentimento referido no inciso II do 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
  • 24. Lei de Acesso à Informação na Bahia Críticas à LAI no Brasil 3 – Salário de servidor público é informação pessoal e não pode ser divulgado. Seria invasão de privacidade e uma ameaça à sua segurança pessoal, apesar da posição contrária do STF, CNJ e CGU. Estes órgãos entendem que apenas são confidenciais as pensões alimentícias, os empréstimos consignados, o número da identidade e o CPF do servidor. Já publicam os salário bruto e líquido dos seus servidores no site http://www.portaldatransparencia.gov.br/servidores
  • 25. Lei de Acesso à Informação na Bahia Problemas e carências na aplicação da LAI na Bahia 1 - Ausência de instâncias recursais e de regulamentação do Comitê Gestor de Acesso à informação. (Art. 28 da Lei 12.618 e Art.11, 4º da Lei 12.527) 2 – Deficiência na divulgação da LAI. 3 – Deficiência no treinamento e capacitação dos agentes públicos estaduais. 4 – Falta de conscientização dos deveres dos gestores e agentes públicos em relação aos direitos do cidadão. 5 – Deficiência na atualização e padronização dos sites governamentais. 6 – Ausência de política de planejamento em relação aos arquivos públicos estaduais.