Três trabalhadores moveram mandado de segurança contra uma juíza por ela ter impedido o bloqueio total dos créditos de um hospital devedor. Os trabalhadores alegam que tinham direito líquido e certo ao pagamento, baseado em acordo judicial anterior. Pedem liminarmente que o despacho da juíza seja tornado sem efeito e o bloqueio original mantido.
1. EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO
FULANO, BELTRANO E CICRANO, todos
devidamente qualificados nos autos PROCESSO, Ação
TRABALHISTA, QUE TRAMITA PERANTE A VARA DO
TRABALHO DO RECIFE=PE, VEM POR SEU ADVOGADO,
QUE ESTA SUBSCREVE, com fulcro na Lei Nº12016/2009, e
no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Ma gna , propor
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO
EXARADO PELA JUÍZA PRESIDENTE DA VARA DO
TRABALHO, nos seguintes termos:
DISPÕE O ARTIGO 1º DA LEI 12016/2009: “Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.”
1. O Juízo em violação expressa ao Direito Líquido e Certo dos
exeqüentes, exarou o despacho às fls. 103 a 104 (doc.03 a doc. 04 ) , nos
autos, impedindo os exeqüentes-requerentes de receberem os seus
créditos, nos seguintes termos:
“Realmente tramitam contra o hospital executado inúmeros
processos, não só nesta Vara como em outras desta Regional.
A situação que se apresenta e preocupante e merece apreciação
acurada e decisão que atenda não só os interesses dos credores dos
2. processos de execução, mas também preserve a continuidade da atividade
empresarial e, conseqüentemente, os vínculos dos empregado que
continuam trabalhando.
O bloqueio do total dos créditos do executado certamente prejudicará
o regular funcionamento do hospital e o retardo no pagamento dos salários.
Ao Juízo caberá, em situações dessa natureza, buscar o equilíbrio
entre o interesse dos credores e o interesse social.
Defiro parcialmente o pedido da executada, determinando que apenas
20% (vinte porcento) do valor bloqueado sejam retidos e colocado à
disposição deste juízo. O remanescente será desbloqueado para liberação ao
executado.
...”
2. Com efeito, este despacho colidiu e violou frontalmente o
Direito dos impetrantes, uma vez que a executada-requerida, já
havia sido compelida judicialmente, através de ato de constricção de
numerários das suas contas bancárias, a pagar a conciliação
inadimplente a partir da terceira parcela, tendo o juízo naquela
oportunidade exarado os seguintes despachos (doc.05 e 06, verso) :
“Proceda-se ao bloqueio via BACEM na conta da executada.
Determino a conclusão complementando o despacho retro. Defiro
parcialmente o pedido do item 2. Expeça-se o mandado para Sul
América e Bradesco para bloqueio, penhora e transferência de
créditos da executada. Em.”
3. O DIREITO é LÍQUIDO E CERTO. Liquido porque se
baseia em decisão irrecorrível, firmada em conciliação nos autos.
Certo porque não pode ser discutido, senão por ação rescisória
(doc.08/10 ).
E essa é a inteligência do artigo 830 da CLT e do Enunciado
259 do TST, que dão ao acordo a força de sentença transitada em
julgado por ser ato jurídico perfeito e acabado entre as partes no
processo, constituindo decisão irrecorrível que estabelece a
segurança jurídica nos autos.
3. 4. Quando a Carta Magna estabelece no seu inciso XXXVI – “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, é
porque estes três Princípios Constitucionais constituem parte integrante das
garantias fundamentais do Estado.
5. Posto isso, importa-se dizer que o processo se consuma por um
desencadeamento de atos jurídicos que convergem para um fim específico
de reconhecimento, quer de direito material ou não, quando apenas se
declara por sentença a existência e inexistência de um ato, ou por uma das
modalidades de extinção do processo com julgamento do mérito ou sem
julgamento do mérito, constituindo quer de uma forma ou de outra,
situações definidas.
6. No caso do processo em apreço objeto do presente Write, através do
acordo do processo estabeleceu-se a segurança jurídica entre as partes e o
ato jurídico perfeito e acabado, no qual se pois termo a relação processual,
através de sentença irrecorrível ou em outras palavras através de sentença
transitada em julgado que especificamente no direito processual do trabalho
constituía uma das modalidades da coisa julgada.
7. Enquanto no regime legal processual civil ou no direito substantivo
civil, quando o legislador trata da matéria, fala em transação como forma
de extinção do feito com julgamento do mérito (art.269, inciso tal do CPC),
no direito processual do trabalho o legislador menciona acordo irrecorrível
(art.831).
Daí então, se depreende que a sentença irrecorrível é aquela que já
estabeleceu a segurança jurídica nos autos, posto que firmado e eivigado o
ato jurídico perfeito, que mediante homologação é coisa julgada entre as
partes, produzindo todos os fieis e reais efeitos da sentença irrecorrível, qual
seja, aquela sobre a qual não se cabe mais recursos.
8. Portanto, o despacho homologatório do acordo constitui ato
irrecorrível, só atacável por rescisória, e este ato traduz vontade
soberana das partes nos autos do processo, não podendo ser
atacável por Lei ou Decisão Judicial posterior nos próprios autos,
sob pena de infringência frontal do que dispõe o artigo 831
consolidado, e dos princípios da coisa julgada e do ato jurídico
4. perfeito alçados na Carta Magna e, bem assim, da aplicação do
enunciado 259 do TST.
Eminente Juiz Relator:
Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Carta Constitucional:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou hábeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuição do poder público;”
Há justo receio de que a medida de fls.103/104, nos autos, torne
mais miseráveis os exeqüentes, e tanto isto é verdade, que os
próprios requerentes atravessaram pedido nos autos do processo às
129 a 130, esclarecendo ao Juízo que em face da medida de
fls103/104, nos autos(doc.03/04) ter sido tomada sem ter sido dado
vista dos autos do processo aos exeqüentes, tornou-se ineficaz e
inexeqüível a segurança, uma vez que feriu-se a ampla defesa, o
contraditório, e o devido processo legal e a coisa julgada (Artigo
5º, LV , LIV), naquela oportunidade.
Todavia, não se pode aceitar que este despacho se perpetue
indefinidadmente para os exeqüentes, posto pelas razões já
esposadas, pois haverá vergonha e miséria para os exequentes
que não receberam o crédito de seus trabalhos.
No entretanto, Há condições do Eminente Ministro Relator
conceder a Medida de Segurança, porquanto não ferira O Direito,
posto que já liberado os salários para aquele mês, os exeqüentes
deste Write querem ver ser acolhido o Direito estabelecido por
sentença irrecorrível nos autos do processo, pois a Segurança
5. Jurídica já é Lei entre as partes, tornando o Direito mais do que
eficaz.
O valor social do trabalho não é só para quem esta trabalhando,
mas é, sobretudo, para aquele que esta desempregado e que esta
recebendo o seu crédito trabalhista para o consequente pagamento
das dívidas alimentares e outros congêneres de sua necessidade
pessoal e familiar em face da vida.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR.
1. A AGRESSÃO AO DIREITO JÁ EXISTE AO
DIREITO DOS EXEQUENTES REQUERENTES,
POSTO QUE O DIREITO é LÍQUIDO E CERTO.
Liquido porque se baseia em decisão irrecorrível, firmada em
conciliação nos autos. Certo porque não pode ser discutido,
senão por ação rescisória.
2. HÁ RELEVÂNCIA PARA CONCESSÃO DA
LIMINAR PORQUE A MANUTENÇÃO DESTE DESPACHO
de FLS. 103 USQUE 104, FERE A COISA JULGADO E O ATO
JURIDICO PERFEITO, FIRMADO POR SENTENÇA
IRRECORRÍVEL DE CONCILIAÇÃO, QUE SOMENTE PODE
SER ATACÁVEL POR RESCISÓRIA, POSTO QUE
ESTABELECIDA A SEGURANÇA JURÍDICA COM FORÇA
DE SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO( INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 831
CONSOLIDADO, DO ENUNCIADO 259 DO TST, E DO
PRINCÍPIO CONATITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO
5º, INCISO XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
6. jurídico perfeito e a coisa julgada”, POSTO QUE estes três
Princípios Constitucionais constituem parte integrante das
Garantias Fundamentais do Estado , E O ATO
CONCILIATÓRIO NOS AUTOS, REPITA-SE, É LEI
ENTRE AS PARTES, E ESTABELECE A SEGURANÇA
JURÍDICA FULCRADA EM LEI POR SER COISA
JULGADA DE EFICÁCIA CONCRETA .
Diante do Exposto, requer a
V.Exa., seja concedida a Segurança Liminarmente, determinando-se,
para tanto, seja tornado sem efeito o Despacho da Juíza
Presidente Vara do Trabalho, exarado às fls.103 e 104, nos autos,
para determinar seja cumprido e mantido na integra o despacho
de fls. 70 usque 72, nos autos.
Outrossim,após a concessão de liminar seja notificada a
autoridade coatora da MM Juíza Presidente para que preste
esclarecimentos como autoridade coatora do presente Write.
Ao final, seja julgado o presente Write, acolhendo todos os
seus termos.
Protesta julgar o alegado sob toda espécie de provas em
direito admitidas.
E. deferimento.
Ricardo Henrique de Jesus.
7. jurídico perfeito e a coisa julgada”, POSTO QUE estes três
Princípios Constitucionais constituem parte integrante das
Garantias Fundamentais do Estado , E O ATO
CONCILIATÓRIO NOS AUTOS, REPITA-SE, É LEI
ENTRE AS PARTES, E ESTABELECE A SEGURANÇA
JURÍDICA FULCRADA EM LEI POR SER COISA
JULGADA DE EFICÁCIA CONCRETA .
Diante do Exposto, requer a
V.Exa., seja concedida a Segurança Liminarmente, determinando-se,
para tanto, seja tornado sem efeito o Despacho da Juíza
Presidente Vara do Trabalho, exarado às fls.103 e 104, nos autos,
para determinar seja cumprido e mantido na integra o despacho
de fls. 70 usque 72, nos autos.
Outrossim,após a concessão de liminar seja notificada a
autoridade coatora da MM Juíza Presidente para que preste
esclarecimentos como autoridade coatora do presente Write.
Ao final, seja julgado o presente Write, acolhendo todos os
seus termos.
Protesta julgar o alegado sob toda espécie de provas em
direito admitidas.
E. deferimento.
Ricardo Henrique de Jesus.