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Judicialização da
Saúde
Acesso a
medicamentos, terapias, incorporação
de novas tecnologias e seus impactos
na Gestão de Saúde.
Patrícia Nobre, Adv, MSc, PhD.
INCQS/FIOCRUZ
Email:
patriciafernandesadv@gmail.com
Judicialização : conceito
Poder
Legislativo

Poder
Executivo

Poder Judiciário
Fatores
sistema
brasileiro
de
controle
de
constitucio
nalidade
redemocr
atização
Constitucionaliz
ação
abrangente
Sistema brasileiro de controle de
constitucionalidade ( híbrido)
Europeu
• controle por ação direta, que permite que determinadas matérias sejam
levadas em tese e imediatamente ao Supremo Tribunal Federal

Americano
• controle incidental e difuso, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode
deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto que lhe tenha sido
submetido, caso a considere inconstitucional

Além desses...
• direito de propositura amplo, previsto no art. 103, pelo qual inúmeros
órgãos, bem como entidades públicas e privadas – as sociedades de
classe de âmbito nacional e as confederações sindicais – podem ajuizar
ações diretas. Nesse cenário, quase qualquer questão política ou
moralmente relevante pode ser alçada ao STF.
Critérios sugeridos ao julgador
1. verificar se existe política pública que diga respeito à prestação de
saúde pleiteada no caso concreto;
2. na hipótese de que não haja a política estatal específica, o Judiciário
deve considerar:
(a) a existência de vedação legal para o fornecimento do medicamento, ou
seja, os juízes devem verificar se o medicamento possui registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
(b) a existência de decisão do SUS de não fornecer o
medicamento, expressa em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
do Sistema Único de Saúde (SUS) atualizados;
(c) se o medicamento encontra-se em fase de testes clínicos na indústria
farmacêutica;
(d) se o tratamento alternativo oferecido pelo sistema público é adequado
para o caso específico do paciente;
(e) se o Executivo comprovou que haveria grave lesão à ordem, à
economia, à saúde e à segurança públicas na hipótese de concessão da
tutela jurisdicional pretendida pelo paciente. Nesse voto o Ministro
Gilmar Mendes insiste em que nenhum dos parâmetros apresentados é
irrecorrível, mas que nas hipóteses suscitadas é imprescindível que haja
instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá
configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.
Sueli Gandolfi Dallari R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 1, p. 77-81, mar./jun. 2013
Via de regra...
 Juízes de primeira instância acolhem o

pleito, com antecipação de tutela (obrigando o
gestor de imediato ao cumprimento da demanda
até o julgamento do mérito da ação.)
 Frequentemente o polo passivo contém mais de
uma pessoa da administração pública;
 Diversas pesquisas apontam que mais de 50%
dos fármacos solicitados constam da RENAME
ou de relações de algum dos diversos programas
governamentais.
Dos produtos não relacionados...
a) Produtos usados para fins diversos dos

b)
c)
d)
e)

constantes em sua autorização para
comercialização (off-label)
Produtos não constantes nas listas de
programas oficiais
Produtos não registrados no país
Produtos novos e ainda em estudo
...
Como o julgador se comporta em
sede recursal?
 Recentemente algumas decisões vem obrigando

o gestor a prover o serviço, terapia, produto
solicitado porém respeitando os programas
governamentais, citando-se decisões das
Ministras Eliana Calmon (STJ) e Ellen Gracie
(STF) no sentido de uma maior padronização do
acesso a saúde.
 No entanto é uma tendência ainda tímida.
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



quê, a quem e quem paga).
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indústria farmacêutica
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busca maior proteção judicial
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judiciais?
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







programas ao qual ele pode aderir!
Procurar atendê-lo administrativamente (ex. sistema
de pedidos administrativos do Rio de Janeiro).
Melhorar a gestão de compras e dispensação.
Trabalhar com as associações de pacientes de
maneira aberta e voltada a negociação de soluções
conjuntas.
Não demonizar as ações judiciais pois elas são um
direito constitucional e portanto estarão sempre
presentes em algum grau!
Procurar identificar as demandas regionais e locais e
firmar acordos para sua solução com outros gestores
(use do seu poder discricionário se for preciso
adiantar as coisas antes de criar regiões de
saúde, etc)
Bibliografia
Barroso LR. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. In <
http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica >
acesso em 19 de novembro de 2013

Dallari SG. Aspectos particulares da chamada Judicialização da Saúde R. Dir. sanit., São
Paulo, v. 14, n. 1, p. 77-81, mar./jun. 2013
Medeiros M, Diniz D, Schwartz IVD. A tese da judicialização da saúde pelas elites: os
medicamentos para mucopolissacaridose. Ciência & Saúde Coletiva, 18(4):1089-1098, 2013
Ramos KA, Ferreira, ASD. Análise da demanda de medicamentos para usso off label por meio
de ações judiciais na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. R. Dir. sanit., São
Paulo, v. 14, n. 1, p. 98-121, mar./jun. 2013
Sant’Ana JMB, Pepe VLE, Osorio-de-Castro CGS, Ventura M. Essencialidade e assistência
farmacêutica: considerações sobre o acesso a medicamentos mediante ações judiciais no
Brasil. Rev Panam Salud Publica. 2011:29(2):138–44.
Sartori Jr, D et al. Judicialização do acesso ao tratamento de doenças genéticas raras: a doença
de Fabry no Rio Grande do Sul Ciência & Saúde Coletiva, 17(10):2717-2728, 2012

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Judicialização da saúde

  • 1. Judicialização da Saúde Acesso a medicamentos, terapias, incorporação de novas tecnologias e seus impactos na Gestão de Saúde. Patrícia Nobre, Adv, MSc, PhD. INCQS/FIOCRUZ Email: patriciafernandesadv@gmail.com
  • 5. Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade ( híbrido) Europeu • controle por ação direta, que permite que determinadas matérias sejam levadas em tese e imediatamente ao Supremo Tribunal Federal Americano • controle incidental e difuso, pelo qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto que lhe tenha sido submetido, caso a considere inconstitucional Além desses... • direito de propositura amplo, previsto no art. 103, pelo qual inúmeros órgãos, bem como entidades públicas e privadas – as sociedades de classe de âmbito nacional e as confederações sindicais – podem ajuizar ações diretas. Nesse cenário, quase qualquer questão política ou moralmente relevante pode ser alçada ao STF.
  • 6. Critérios sugeridos ao julgador 1. verificar se existe política pública que diga respeito à prestação de saúde pleiteada no caso concreto; 2. na hipótese de que não haja a política estatal específica, o Judiciário deve considerar: (a) a existência de vedação legal para o fornecimento do medicamento, ou seja, os juízes devem verificar se o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); (b) a existência de decisão do SUS de não fornecer o medicamento, expressa em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS) atualizados; (c) se o medicamento encontra-se em fase de testes clínicos na indústria farmacêutica; (d) se o tratamento alternativo oferecido pelo sistema público é adequado para o caso específico do paciente; (e) se o Executivo comprovou que haveria grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas na hipótese de concessão da tutela jurisdicional pretendida pelo paciente. Nesse voto o Ministro Gilmar Mendes insiste em que nenhum dos parâmetros apresentados é irrecorrível, mas que nas hipóteses suscitadas é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. Sueli Gandolfi Dallari R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 1, p. 77-81, mar./jun. 2013
  • 7. Via de regra...  Juízes de primeira instância acolhem o pleito, com antecipação de tutela (obrigando o gestor de imediato ao cumprimento da demanda até o julgamento do mérito da ação.)  Frequentemente o polo passivo contém mais de uma pessoa da administração pública;  Diversas pesquisas apontam que mais de 50% dos fármacos solicitados constam da RENAME ou de relações de algum dos diversos programas governamentais.
  • 8. Dos produtos não relacionados... a) Produtos usados para fins diversos dos b) c) d) e) constantes em sua autorização para comercialização (off-label) Produtos não constantes nas listas de programas oficiais Produtos não registrados no país Produtos novos e ainda em estudo ...
  • 9. Como o julgador se comporta em sede recursal?  Recentemente algumas decisões vem obrigando o gestor a prover o serviço, terapia, produto solicitado porém respeitando os programas governamentais, citando-se decisões das Ministras Eliana Calmon (STJ) e Ellen Gracie (STF) no sentido de uma maior padronização do acesso a saúde.  No entanto é uma tendência ainda tímida.
  • 10. O quê os indicadores apontam? Falta de adoção de critérios do judiciário para concessão dos pleitos em saúde Falha do Poder Executivo em fornecer assistência farmacêutica, e o acesso a tratamentos e terapias de apoio de maneira sistemática.
  • 11. Considerações  Pluralidade de Programas  Pactuação entre os entes federativos (quem dá o     quê, a quem e quem paga). Falta de política para doenças raras ou negligenciadas Patient advocacy groups Relação de suspeita com a corporação médica e indústria farmacêutica Quem tem maior conhecimento naturalmente busca maior proteção judicial
  • 12. Como reduzir demandas judiciais?  Informar o paciente dos diferentes protocolos e      programas ao qual ele pode aderir! Procurar atendê-lo administrativamente (ex. sistema de pedidos administrativos do Rio de Janeiro). Melhorar a gestão de compras e dispensação. Trabalhar com as associações de pacientes de maneira aberta e voltada a negociação de soluções conjuntas. Não demonizar as ações judiciais pois elas são um direito constitucional e portanto estarão sempre presentes em algum grau! Procurar identificar as demandas regionais e locais e firmar acordos para sua solução com outros gestores (use do seu poder discricionário se for preciso adiantar as coisas antes de criar regiões de saúde, etc)
  • 13. Bibliografia Barroso LR. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. In < http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica > acesso em 19 de novembro de 2013 Dallari SG. Aspectos particulares da chamada Judicialização da Saúde R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 1, p. 77-81, mar./jun. 2013 Medeiros M, Diniz D, Schwartz IVD. A tese da judicialização da saúde pelas elites: os medicamentos para mucopolissacaridose. Ciência & Saúde Coletiva, 18(4):1089-1098, 2013 Ramos KA, Ferreira, ASD. Análise da demanda de medicamentos para usso off label por meio de ações judiciais na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 1, p. 98-121, mar./jun. 2013 Sant’Ana JMB, Pepe VLE, Osorio-de-Castro CGS, Ventura M. Essencialidade e assistência farmacêutica: considerações sobre o acesso a medicamentos mediante ações judiciais no Brasil. Rev Panam Salud Publica. 2011:29(2):138–44. Sartori Jr, D et al. Judicialização do acesso ao tratamento de doenças genéticas raras: a doença de Fabry no Rio Grande do Sul Ciência & Saúde Coletiva, 17(10):2717-2728, 2012