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FORMAS
    SOCIETÁRIA
              S
       Patrícia Nole
                    t   o

1
SOCIEDADES
        Código Civil                                 Código Civil
          Personificadas                       0 NAO personificadas

                                                      0 Não registrada
          registrada
                                                               0 não tem
    tem personalidade
               jurídica                                  personalidade
                                                               Jurídica

  Nos termos do novo Código Civil, a sociedade constitui-se por meio de um
contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a contribuir com bens ou
  serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
                             resultados (art. 981).
As sociedades são classificadas em personificadas (ou
     regulares) e não-personificadas (não-regulares).

   As não personificadas não têm personalidade jurídica,
 enquanto que as personificadas são assim qualificadas por
  possuírem personalidade jurídica, que é adquirida pelo
    registro, ou seja, apresentam contrato escrito sendo
          registrada na Junta Comercial (art. 997).

     As sociedades personificadas podem ser simples ou 
  empresárias. Sociedade empresária é a sociedade que tem
   por objeto o exercício de atividade própria de empresário
 sujeito a registro (art. 982). Podem adotar os seguintes tipos
societários: a) em nome coletivo; b) em comandita simples; c)
em comandita por ações; d) limitada; e, 6) sociedade anônima.

                                                             3
Dessa forma, de acordo com o tipo de
  constituição, as sociedades empresárias
podem ser regidas pelo Código Civil ou pela
               Lei 6.404/76.

 As sociedades regidas pelo Código Civil são
contratuais (em nome coletivo, em comandita
 simples e limitada), isto é, são constituídas a
        partir de um contrato social, 

Enquanto que as sociedades regidas pela Lei
6.404 são institucionais (sociedade anônima e
  comandita por ações), sendo constituída a
        partir de um estatuto social.
                                               4
Personificadas: Pessoas jurídicas legalmente            
   constituída e registrada no órgão competente.
         Sociedade Simples                     Sociedade Empresariais
                                        0Explora atividade ou prestação de
    Atividade não empresarial :         serviços de forma organizada com
  Explora atividade de prestação de     finalidade lucrativa
   serviços decorrentes de atividade
      intelectual e de cooperativa
                                        Nome coletivo
Sociedade Simples – pura ou Sociedade   Comandita simples
           em Nome Coletivo
   Sociedade em comandita Simples       LTDA
         Sociedade Limitada             Sociedade Anônima
            cooperativa -               Sociedade em comandita por ações.
- Não se aplica lei de falência .
    e de recuperação de empresa.        Se aplica a lei de falências e de
                                        recuperação de empresas.

                                                                            5
NÃO personificadas:  Não pessoa jurídica e não
 NÃO personificadas:  
 registrada – é constituída de forma documental
              porém não registrada
0 Sociedade Comum          0 Conta de Participação
                           0 art. 991 e ss
0 Art. 986 e ss            0 não PJ /não registrada
                           0 Um dos sócios é ostensivo
0 - sociedade de fato ou     (empreendedor, dirige o
  irregular                  negócio, aparece perante
                             3º e responde
                             ilimitadamente (ex: dono
- sem registro               do lanchonete)
                           0 O outro é Sócio
0 sócios respondem           participante = não aparece
  ilimitadamente pelas       e não responde perante 3º,
  obrigações.                apenas investidores

                                                          6
SOCIEDADE
              S NÃO
    PERSONIFIC
               ADAS

7
Sociedade comum (Arts. 986 a 990 cc) = não tem 
            personalidade jurídica. 


 A Sociedade em Comum, é uma sociedade empresária de fato ou
 irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto
 uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada
 uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de
     fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as
       distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato
 constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os
 atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no
                          órgão competente.

  Os sócios podem realizar as funções sem registro, ela também
 pode ter uma existência transitória. O próprio artigo diz que antes
           de serem registradas são sociedades comuns.


                                                                       8
A sociedade em comum está regulamentada pelo Código Civil, nos arts.
     986 a 990. Sendo uma sociedade sem registro constitutivo que
                explora uma atividade econômica ou não.

   A sociedade comum não tem personalidade jurídica, por falta de
     inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, mesmo
    apresentando sócios e exercendo atividades econômicas a serem
                      partilhadas entre seus sócios

 A sociedade comum pode ser empresária ou simples, desde que não
  estejam com os seus atos constitutivos devidamente arquivados no
  órgão de registro competente. “A sociedade comum compreende as
        figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.”

   Tanto a sociedade irregular quanto a de fato são sociedades não
  personificadas, não tendo relevância jurídica quanto a sua distinção
           vez que ambas sujeitam ao mesmo regime jurídico


                                                                    9
Sociedade irregular - tem ato institucional ou contrato social
mas não foi levado a registro competente. Seria aquela que esta
  em funcionamento, mas não cumpriu as solenidades legais
durante certo tempo, podendo ser levada a registro a qualquer
                           momento.
 Sociedade de fato - é não documentada, ou seja não possui
                        contrato social.
   Na sociedade em comum, os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, por serem co-titulares
   do patrimônio especial. Ademais, nos termos do art. 990 do
  Código Civil, o sócio que administrar a sociedade responderá
              diretamente pelas obrigações sociais.

Na sociedade comum os credores dos sócios podem acionar
 qualquer um deles pelo débito todo. Sofrendo neste caso o
benefício de ordem. No entanto o sócio  que praticou o ato 
  pela sociedade responde com seus bens particulares 
      anterior a execução dos bens do débito social
                                                              10
As sociedades comuns não tem personalidade 
     jurídica. Os sócios podem realizar as funções sem
registro,podendo ter uma existência transitória. O próprio
 artigo diz que antes de serem registradas são sociedades
                          comuns.

Pelo art. 48 da Lei 11.101/05, a sociedade em comum não
    pode ser beneficiada pela recuperação judicial de
empresas, além disso, seus livros empresariais não gozam
de qualquer valor probatório porque também irregulares,
            já que não podem ser autenticados

  Como a sociedade em comum não existe perante os 
    órgãos oficiais, sofre ainda outras vedações: de
contratar com o Poder Público, por não poder participar
 de licitação; de obter o CNPJ; de emitir notas fiscais; de
       regularização junto aos previdenciários etc.
                                                          11
Sociedade em conta de participação (Arts. 991 a 996) 


Não tem personalidade jurídica porque não foi registrada na Junta Comercial e
            nem no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

    A sociedade em conta de participação (direito brasileiro) ou conta da 
       metade (direito português) é uma sociedade empresária que vincula,
    internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que
    uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.

Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios,
        não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade
     jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros.
             Como funciona a resolução contratual desses sócios?
 Essa relação contratual se resolve pela prestação de contas, a fim de se apurar
             quanto é a parte de cada um; quem deve; dentre outros.



                                                                                   12
Há dois tipos de sócios:

Sócio ostensivo = é aquele que aparece seja para fornecedores, bancos,
            etc, é este também que realiza o objeto social.

    O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade
empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para
  ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações
                        sociais não adimplidas.

 Sócio participante ou oculto: não é registrado; nunca responde para
          com terceiros, só estão ligados pelo fornecimento.

 O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade
 jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.

  Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério
   Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de
investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros e outros
                      órgãos e agências reguladoras                      13
SOCIEDADE
                  S
     PERSONIFIC
                ADAS

14
Personificada 

    0Possui personalidade jurídica, portanto:


 1ª consequência : pode ser sujeito de direitos e
      obrigações, passa a poder contratar.

2ª consequência: passa a poder demandar em juízo

  3ª consequência : tem titularidade patrimonial

                                                    15
Os sócios NÃO respondem de forma direta por dividas
da sociedade, isto é: Se uma sociedade celebra contrato
 de empréstimo com o banco a garantia está nos bens
que integram o patrimônio do devedor (patrimônio da
                       sociedade).

      Como a sociedade se torna personificada?
 É necessário que o contrato ou estatuto seja levado a
     registro no órgão próprio e na forma da lei.

  Poderá ser na junta comercial se a sociedade for
empresária, ou caso não seja sociedade empresária no
  órgão competente ex: sociedade de advogados,
                 médicos, artista, etc
                                                         16
Existem 2 tipos de sociedade personificada:

       Sociedade Empresária : organização
               Fator de produção
                 Fins lucrativos

        Sociedade Simples: - sem profissionalismo
            - Sem organizar fatores de profissionalismo

A sociedade simples adquire personalidade jurídica
   registrando os atos constitutivos no cartório de
           registro civil de pessoas jurídica.
                                                     17
Sociedade em nome coletivo: 
                            (Art. 1.039 a 1.044, CC)


-           é composta apenas por sócios que são pessoas físicas, ou
                      seja, não se admite pessoa jurídica.

        -       Sócios respondem ilimitadamente e solidariamente;

            -     Assim a responsabilidade vai além do capital da
                empresa, no entanto, os bens dos sócios são atingidos
                   apenas, após esgotados os bens da empresa.

    -       A administração da sociedade compete exclusivamente
                                 aos sócios
                                                                        18
 Sociedade em comandita simples (Art. 1.045 a 1.051) 


   - É uma Sociedade de pessoas composta por
       sócios comanditados e comanditários:

 - sócio comanditado = só pode ser pessoa física,
     responde ilimitadamente pelas obrigações
                      sociais.

 - sócio comanditário = pode ser pessoa física ou
     pessoa jurídica, responde limitadamente, de
                               limitadamente
                 acordo com sua cota.
                                                        19
O contrato deve discriminar quem é o sócio comanditário e
                 quem é sócio comanditado.

 Aplicam-se as regras da Socied. Em Nome Coletivo no que
                     foram compatíveis.
Aos comanditados cabem o mesmos direitos e obrigações dos
   sócios em nome coletivo ou seja, respondem solidarias e
           ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Os sócios Comanditários não podem praticar atos de gestão,
    nem ter seu nome na firma social, no entanto pode ele
 participar de deliberações da sociedade e fiscalizar as suas
                         operações.
O comanditário pode ser procurador da sociedade, para casos
   em específicos, devendo para tanto ter poderes especiais
                       para praticá-los.

                                                                20
Sociedade Simples


é uma sociedade não empresária, ou seja não organizada.
É constituída para a exploração de atividade de prestação
  de serviços de ordem intelectual: advogados, medicos,
                        dentistas,
  As sociedades simples são registradas em cartório de
 Registro Civil de Pessoas Jurídicas e podem ser regidas
                    pelas sociedades:
   Limitada – Em nome coletivo – Comandita Simples

Sociedade sem empresa = Sociedade Simples (atividade
           econômica, mas não organizada).
                                                            21
ASSOCIAÇÕES

- não tem fins lucrativos (não objetivam dar rendimento aos
    sócios, mas tão somente aumentar o capital da PJ. (ex:
                          clubes)

   - É livre a associação para fins lícitos ou seja objetivos
  culturais, esportivos, social, religioso, recreativo, defesa de
   interesses coletivos (associações de bairros, estudantis,
                    categorias profissionais).

     - Não há entre os associados direitos e obrigações
                           recíprocos.
                                                                    22
O estatuto deverá conter:
                   1- a denominação

2- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
                          sócios;

         3-os direitos e deveres dos associados;

     4- As fontes de recursos para sua manutenção

 5- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
            deliberativos e administrativos;

6- As condições para alterações estatutárias e dissolução
                                                       23
Difere da empresa pela finalidade, fins não
               econômicos - art. 53 CC

    Sem fim lucrativo. Ex. Associação de moradores,
                   de pais e mestres.

      Não Econômico - Associação pode ter lucro,
        pode receber doações, que deverão ser
    revertidos em proveito da própria associação. O
                lucro não é finalidade.


Obs.: Sociedade Viva Cazuza tem Natureza Jurídica de
Associação, pois não visa lucro; Sociedade Protetora
                 dos Animais idem.
                                                   24
A qualidade de sócio é intransmissível, salvo se estipulação em
  estatuto, mas pode ocorrer entrada de novos sócios. (dependendo
              nesse caso de aprovação em assembleia)

- Demissão do sócio – somente por justa causa, + direito de defesa.
        Da decisão do órgão cabe recurso a assembleia geral.

- Sempre a assembleia que decidirá sobre : alteração do estatuto e
                  destituição dos administradores;

   - Obs: o termo sem fins lucrativos significa que o resultado
  positivo obtido pela pessoa jurídica, na prática de seus atos, não
        será dividido entre as pessoas (sócios) que a compõe
                                                                  25
FUNDAÇÕES

1. São agrupamentos de bens dotados de personalidade de direito. Possuem
      características totalmente distinta das demais pessoas jurídicas.

  2. As fundações somente poderão ser constituídas para fins religiosos,
                      morais, culturais ou de assistência

  3. Nas fundações existem apenas um patrimônio com personalidade de
     direito. No qual deverá ter sido doado no todo ou em parte com esse
   objetivo. Essa destinação deverá ser feita através de escritura pública ou
       testamento. O instituidor deverá também elaborar os estatutos da
  fundação, onde deverá constar, entre outros requisitos, a denominação da
  fundação, seus objetivos e quem irá personificá-la, ou seja representá-la.

4. Poderá também estabelecer o destino do patrimônio no caso de extinção
                                 da fundação.

                                                                                26
Cooperativa – Lei 5.764/71

     Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
  reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para
   o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem
   objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com
  forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a
      falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

Reunião de profissionais da mesma atividade. Toda Cooperativa é uma
                          sociedade simples.

Na cooperativa o tipo de responsabilidade pode ser limitada – quando
      o sócio responde pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo
                   verificado nas operações sociais,

     ou ilimitada, quando o sócio responde de forma solidária e
                ilimitadamente pelas obrigações sociais.
                                                                          27
As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes
                                 características:

0 - variabilidade, ou dispensa do Capital Social;
0 - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
0 - limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá
tomar;
0 - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda
que por herança;
0- quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
0- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
0- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas
pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
0- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
                                                                                   28
RESUMÃO
Tipo societário: Define as responsabilidades dos
           sócios perante a sociedade.

- Soc. Nome coletivo = sócio responde ILIMITADA
     - Soc. Comandita = sócios limitada e sócios
                     ILIMITADA
  - Soc. Comandita por ações = sócios limitados e
                sócios ILIMITADOS.
  - Soc. Limitada = sócios respondem LIMITADA
  - Soc. Anônima = sócios respondem LIMITADA
- Soc. Cooperativa – sócios respondem LIMITADA
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  • 1. FORMAS SOCIETÁRIA S Patrícia Nole t o 1
  • 2. SOCIEDADES Código Civil Código Civil Personificadas 0 NAO personificadas 0 Não registrada registrada 0 não tem tem personalidade jurídica personalidade Jurídica Nos termos do novo Código Civil, a sociedade constitui-se por meio de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981).
  • 3. As sociedades são classificadas em personificadas (ou regulares) e não-personificadas (não-regulares). As não personificadas não têm personalidade jurídica, enquanto que as personificadas são assim qualificadas por possuírem personalidade jurídica, que é adquirida pelo registro, ou seja, apresentam contrato escrito sendo registrada na Junta Comercial (art. 997). As sociedades personificadas podem ser simples ou  empresárias. Sociedade empresária é a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982). Podem adotar os seguintes tipos societários: a) em nome coletivo; b) em comandita simples; c) em comandita por ações; d) limitada; e, 6) sociedade anônima. 3
  • 4. Dessa forma, de acordo com o tipo de constituição, as sociedades empresárias podem ser regidas pelo Código Civil ou pela Lei 6.404/76. As sociedades regidas pelo Código Civil são contratuais (em nome coletivo, em comandita simples e limitada), isto é, são constituídas a partir de um contrato social,  Enquanto que as sociedades regidas pela Lei 6.404 são institucionais (sociedade anônima e comandita por ações), sendo constituída a partir de um estatuto social. 4
  • 5. Personificadas: Pessoas jurídicas legalmente             constituída e registrada no órgão competente. Sociedade Simples Sociedade Empresariais 0Explora atividade ou prestação de Atividade não empresarial : serviços de forma organizada com Explora atividade de prestação de finalidade lucrativa serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa Nome coletivo Sociedade Simples – pura ou Sociedade Comandita simples em Nome Coletivo Sociedade em comandita Simples LTDA Sociedade Limitada Sociedade Anônima cooperativa - Sociedade em comandita por ações. - Não se aplica lei de falência . e de recuperação de empresa. Se aplica a lei de falências e de recuperação de empresas. 5
  • 6. NÃO personificadas:  Não pessoa jurídica e não NÃO personificadas:   registrada – é constituída de forma documental porém não registrada 0 Sociedade Comum 0 Conta de Participação 0 art. 991 e ss 0 Art. 986 e ss 0 não PJ /não registrada 0 Um dos sócios é ostensivo 0 - sociedade de fato ou (empreendedor, dirige o irregular negócio, aparece perante 3º e responde ilimitadamente (ex: dono - sem registro do lanchonete) 0 O outro é Sócio 0 sócios respondem participante = não aparece ilimitadamente pelas  e não responde perante 3º, obrigações. apenas investidores 6
  • 7. SOCIEDADE S NÃO PERSONIFIC ADAS 7
  • 8. Sociedade comum (Arts. 986 a 990 cc) = não tem  personalidade jurídica.  A Sociedade em Comum, é uma sociedade empresária de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente. Os sócios podem realizar as funções sem registro, ela também pode ter uma existência transitória. O próprio artigo diz que antes de serem registradas são sociedades comuns. 8
  • 9. A sociedade em comum está regulamentada pelo Código Civil, nos arts. 986 a 990. Sendo uma sociedade sem registro constitutivo que explora uma atividade econômica ou não. A sociedade comum não tem personalidade jurídica, por falta de inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, mesmo apresentando sócios e exercendo atividades econômicas a serem partilhadas entre seus sócios A sociedade comum pode ser empresária ou simples, desde que não estejam com os seus atos constitutivos devidamente arquivados no órgão de registro competente. “A sociedade comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.” Tanto a sociedade irregular quanto a de fato são sociedades não personificadas, não tendo relevância jurídica quanto a sua distinção vez que ambas sujeitam ao mesmo regime jurídico 9
  • 10. Sociedade irregular - tem ato institucional ou contrato social mas não foi levado a registro competente. Seria aquela que esta em funcionamento, mas não cumpriu as solenidades legais durante certo tempo, podendo ser levada a registro a qualquer momento. Sociedade de fato - é não documentada, ou seja não possui contrato social. Na sociedade em comum, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, por serem co-titulares do patrimônio especial. Ademais, nos termos do art. 990 do Código Civil, o sócio que administrar a sociedade responderá diretamente pelas obrigações sociais. Na sociedade comum os credores dos sócios podem acionar qualquer um deles pelo débito todo. Sofrendo neste caso o benefício de ordem. No entanto o sócio  que praticou o ato  pela sociedade responde com seus bens particulares  anterior a execução dos bens do débito social 10
  • 11. As sociedades comuns não tem personalidade  jurídica. Os sócios podem realizar as funções sem registro,podendo ter uma existência transitória. O próprio artigo diz que antes de serem registradas são sociedades comuns. Pelo art. 48 da Lei 11.101/05, a sociedade em comum não pode ser beneficiada pela recuperação judicial de empresas, além disso, seus livros empresariais não gozam de qualquer valor probatório porque também irregulares, já que não podem ser autenticados Como a sociedade em comum não existe perante os  órgãos oficiais, sofre ainda outras vedações: de contratar com o Poder Público, por não poder participar de licitação; de obter o CNPJ; de emitir notas fiscais; de regularização junto aos previdenciários etc. 11
  • 12. Sociedade em conta de participação (Arts. 991 a 996)  Não tem personalidade jurídica porque não foi registrada na Junta Comercial e nem no cartório de registro civil de pessoas jurídicas. A sociedade em conta de participação (direito brasileiro) ou conta da  metade (direito português) é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. Como funciona a resolução contratual desses sócios? Essa relação contratual se resolve pela prestação de contas, a fim de se apurar quanto é a parte de cada um; quem deve; dentre outros. 12
  • 13. Há dois tipos de sócios: Sócio ostensivo = é aquele que aparece seja para fornecedores, bancos, etc, é este também que realiza o objeto social. O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. Sócio participante ou oculto: não é registrado; nunca responde para com terceiros, só estão ligados pelo fornecimento. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo. Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros e outros órgãos e agências reguladoras 13
  • 14. SOCIEDADE S PERSONIFIC ADAS 14
  • 15. Personificada  0Possui personalidade jurídica, portanto: 1ª consequência : pode ser sujeito de direitos e obrigações, passa a poder contratar. 2ª consequência: passa a poder demandar em juízo 3ª consequência : tem titularidade patrimonial 15
  • 16. Os sócios NÃO respondem de forma direta por dividas da sociedade, isto é: Se uma sociedade celebra contrato de empréstimo com o banco a garantia está nos bens que integram o patrimônio do devedor (patrimônio da sociedade). Como a sociedade se torna personificada? É necessário que o contrato ou estatuto seja levado a registro no órgão próprio e na forma da lei. Poderá ser na junta comercial se a sociedade for empresária, ou caso não seja sociedade empresária no órgão competente ex: sociedade de advogados, médicos, artista, etc 16
  • 17. Existem 2 tipos de sociedade personificada: Sociedade Empresária : organização Fator de produção Fins lucrativos Sociedade Simples: - sem profissionalismo             - Sem organizar fatores de profissionalismo A sociedade simples adquire personalidade jurídica registrando os atos constitutivos no cartório de registro civil de pessoas jurídica. 17
  • 18. Sociedade em nome coletivo:  (Art. 1.039 a 1.044, CC) - é composta apenas por sócios que são pessoas físicas, ou seja, não se admite pessoa jurídica. - Sócios respondem ilimitadamente e solidariamente; - Assim a responsabilidade vai além do capital da empresa, no entanto, os bens dos sócios são atingidos apenas, após esgotados os bens da empresa. - A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios 18
  • 19.  Sociedade em comandita simples (Art. 1.045 a 1.051)  - É uma Sociedade de pessoas composta por sócios comanditados e comanditários: - sócio comanditado = só pode ser pessoa física, responde ilimitadamente pelas obrigações sociais. - sócio comanditário = pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, responde limitadamente, de limitadamente acordo com sua cota. 19
  • 20. O contrato deve discriminar quem é o sócio comanditário e quem é sócio comanditado. Aplicam-se as regras da Socied. Em Nome Coletivo no que foram compatíveis. Aos comanditados cabem o mesmos direitos e obrigações dos sócios em nome coletivo ou seja, respondem solidarias e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os sócios Comanditários não podem praticar atos de gestão, nem ter seu nome na firma social, no entanto pode ele participar de deliberações da sociedade e fiscalizar as suas operações. O comanditário pode ser procurador da sociedade, para casos em específicos, devendo para tanto ter poderes especiais para praticá-los. 20
  • 21. Sociedade Simples é uma sociedade não empresária, ou seja não organizada. É constituída para a exploração de atividade de prestação de serviços de ordem intelectual: advogados, medicos, dentistas, As sociedades simples são registradas em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e podem ser regidas pelas sociedades: Limitada – Em nome coletivo – Comandita Simples Sociedade sem empresa = Sociedade Simples (atividade econômica, mas não organizada). 21
  • 22. ASSOCIAÇÕES - não tem fins lucrativos (não objetivam dar rendimento aos sócios, mas tão somente aumentar o capital da PJ. (ex: clubes) - É livre a associação para fins lícitos ou seja objetivos culturais, esportivos, social, religioso, recreativo, defesa de interesses coletivos (associações de bairros, estudantis, categorias profissionais). - Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos. 22
  • 23. O estatuto deverá conter: 1- a denominação 2- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos sócios; 3-os direitos e deveres dos associados; 4- As fontes de recursos para sua manutenção 5- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; 6- As condições para alterações estatutárias e dissolução 23
  • 24. Difere da empresa pela finalidade, fins não econômicos - art. 53 CC Sem fim lucrativo. Ex. Associação de moradores, de pais e mestres. Não Econômico - Associação pode ter lucro, pode receber doações, que deverão ser revertidos em proveito da própria associação. O lucro não é finalidade. Obs.: Sociedade Viva Cazuza tem Natureza Jurídica de Associação, pois não visa lucro; Sociedade Protetora dos Animais idem. 24
  • 25. A qualidade de sócio é intransmissível, salvo se estipulação em estatuto, mas pode ocorrer entrada de novos sócios. (dependendo nesse caso de aprovação em assembleia) - Demissão do sócio – somente por justa causa, + direito de defesa. Da decisão do órgão cabe recurso a assembleia geral. - Sempre a assembleia que decidirá sobre : alteração do estatuto e destituição dos administradores; - Obs: o termo sem fins lucrativos significa que o resultado positivo obtido pela pessoa jurídica, na prática de seus atos, não será dividido entre as pessoas (sócios) que a compõe 25
  • 26. FUNDAÇÕES 1. São agrupamentos de bens dotados de personalidade de direito. Possuem características totalmente distinta das demais pessoas jurídicas. 2. As fundações somente poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência 3. Nas fundações existem apenas um patrimônio com personalidade de direito. No qual deverá ter sido doado no todo ou em parte com esse objetivo. Essa destinação deverá ser feita através de escritura pública ou testamento. O instituidor deverá também elaborar os estatutos da fundação, onde deverá constar, entre outros requisitos, a denominação da fundação, seus objetivos e quem irá personificá-la, ou seja representá-la. 4. Poderá também estabelecer o destino do patrimônio no caso de extinção da fundação. 26
  • 27. Cooperativa – Lei 5.764/71 Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Reunião de profissionais da mesma atividade. Toda Cooperativa é uma sociedade simples. Na cooperativa o tipo de responsabilidade pode ser limitada – quando o sócio responde pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, ou ilimitada, quando o sócio responde de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. 27
  • 28. As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características: 0 - variabilidade, ou dispensa do Capital Social; 0 - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; 0 - limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar; 0 - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; 0- quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; 0- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 0- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; 0- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. 28
  • 29. RESUMÃO Tipo societário: Define as responsabilidades dos sócios perante a sociedade. - Soc. Nome coletivo = sócio responde ILIMITADA - Soc. Comandita = sócios limitada e sócios ILIMITADA - Soc. Comandita por ações = sócios limitados e sócios ILIMITADOS. - Soc. Limitada = sócios respondem LIMITADA - Soc. Anônima = sócios respondem LIMITADA - Soc. Cooperativa – sócios respondem LIMITADA 29

Notes de l'éditeur

  1. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  2. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  3. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  4. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  5. A sociedade em conta de participação é aquela em que a atividade da sociedade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (CC, art. 991). Na sociedade em conta de participação, tão-somente o sócio ostesivo obriga-se perante terceiros. Os demais sócios participantes obrigam-se exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos estabelecidos pelo contrato social. O arquivamento dos atos constitutivos da sociedade em conta de participação no órgão de registro competente é dispensável. No entanto, caso esse arquivamento seja realizado, tal ato não conferirá personalidade jurídica a essa sociedade (CC, art. 993, caput).
  6. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  7. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  8. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  9. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  10. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  11. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade
  12. pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade