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ASPECTOS JURÍDICOS
RESPONSABILIDADES
AMBIENTAIS
DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
NO BRASIL
1. Crise Ambiental, Percepção e Estado;
2. Irresponsabilidade Organizada X Possibilidades;
3.Estado de Direito Ambiental: Constituição Federal,
Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
CF/225/§3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Princípio da Responsabilização (Poluidor-
Pagador. TRÍPLICE. OBJETIVA)
SISTEMA DE
RESPONSABILIDADES
E
CARACTERÍSTICAS DOS DANOS
AMBIENTAIS
TRÍPLICE RESPONSABILIDADE
Lei 6.938/81 – PNMA
Lei 7.347/85 – ACP
Lei 9.605/98 – Sanções penais e administrativas
Responsabilidade Objetiva: é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros
CONCEITOS CORRELATOS
RESPONSABILIDADE INTEGRAL
RISCO CRIADO
Conceito de poluidor:
poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou
privado, responsável, DIRETA
OU INDIRETAMENTE, por
atividade causadora de
degradação ambiental
Meio ambiente: conjunto de
condições, leis, influências e
interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas
Degradação da qualidade
ambiental: alteração adversa
das características do meio
ambiente
Poluição: degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
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econômicas;
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d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
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padrões ambientais estabelecidos;
DIMENSÕES DO DANO AMBIENTAL
DANOS ECOLÓGICOS (ss) – aos recursos
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DANOS INDIVIDUAIS REFLEXOS
DANOS DIFUSOS (perda da qualidade
ambiental: impacto à sociedade e à economia)
Dano ambiental. Características. Complexidade
(Exp. Motivos Dec.Lei 147/2008/Portugal – Diretiva UE):
1.“A dispersão dos danos ambientais, em que o lesado, numa
análise custo benefício, se vê desincentivado a demandar o
poluidor”;
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ambiental conhece particular agudeza em razão do carácter técnico
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responsabilidade”;
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4.“A dificuldade técnica de provar que uma causa é apta a produzir
o dano (e, consequentemente, de o imputar ao respectivo autor)”;
ASPECTOS JURÍDICOS
RELACIONADOS AO EVENTO
(G1) Acordo que prevê fundo de R$ 20 bi para
recuperar Rio Doce é assinado
Representantes dos poderes públicos federal e
dos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo
assinaram acordo nesta quarta-feira (2) com a
mineradora Samarco com o objetivo de criar um
fundo de R$ 20 bilhões para recuperar a Bacia
do Rio Doce em 15 anos. A previsão é que, só
entre 2016 e 2018, a mineradora aplique no
fundo R$ 4,4 bilhões.
Lei 7347/85
§ 6° Os órgãos públicos legitimados (Ministério Público,
Defensoria Pública, União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista, a associação com
finalidades institucionais temáticas) poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
FIRMADO EM 02/03/2016
HOMOLOGAÇÃO TRF1
(G1) Comissão aprova moção de repúdio ao acordo entre
governo e Samarco
A comissão externa sobre o Rompimento de Barragem na
Região de Mariana (MG), da Câmara do
Deputados, aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira
(3), requerimento de moção de repúdio referente ao acordo
assinado nesta quarta entre os governos federal e estadual
com a mineradora Samarco.
Para o coordenador da comissão, deputado Sarney Filho
(PV-MA), o acordo não atende diretamente o interesse dos
atingidos pela tragédia. “O acordo foi feito sem ouvir
principais interessados e atingidos. Segundo o Ministério
Público, um acordo dessa natureza pode gerar uma defesa
falsa do descumprimento da obrigação legal que a
empresa tem de reparar o dano”, disse Sarney Filho.
(G1) MPF quer impugnar acordo firmado entre
poder público e Samarco. Órgão diz que texto
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Trato cria fundo de R$ 20 bilhões para recuperar
a Rio Doce em 15 anos.
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF)
questiona o acordo firmado nesta quarta-feira (2)
entre representantes dos poderes públicos federal, de
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Samarco. O órgão pretende impugnar o texto por
considerar insuficiente o valor a ser pago pela
empresa.
(G1) Justiça começa a analisar ações contra a
Samarco em Colatina, ES
A Justiça começou a analisar ações de moradores
contra a Samarco, cujos donos são a Vale e anglo-
australiana BHP Billiton, no município de Colatina,
na região Noroeste do Espírito Santo. No total, 5,5
mil ações foram protocoladas.
O diretor do Fórum de Colatina, ..., estima que até o
fim do mês de março serão mais de 10 mil
processos contra a Samarco. As ações são movidas
por pessoas que se sentiram prejudicadas pelo
desastre ambiental no Rio Doce após o rompimento
da barragem de rejeitos de minério em Mariana.
TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
 PEC 65/2012
 Projeto de Lei n.º 3.729/2004, em trâmite perante a Câmara dos
Deputados, com os seguintes projetos apensados: PL 3957/2004, PL
3829/2015, PL 5435/2005, PL 5918/2013, PL 5576/2005, PL
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PL 5716/2013, PL 6908/2013, PL 8062/2014, PL 1546/2015 e PL
4429/2016.
 Projeto de Lei n.º 654/2015, que dispõe sobre o procedimento de
licenciamento ambiental especial para empreendimentos de
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portos e instalações portuárias, energia e telecomunicações.
Estabelece rito uno que será orientado pelos princípios da celeridade,
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está a exclusão da possibilidade de realização de audiências
públicas.
 PROCESSO CONAMA NÚMERO 02000.001845/2015-32
TENDÊNCIAS LEGISLATIVAS
SEGUROS AMBIENTAIS
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
O Código de Mineração atualmente em
vigor, o Decreto-Lei 227/67, foi publicado
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governo federal enviou, em 2013, uma nova
proposta (PL 5807/13), que se juntou a
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tramitavam na Câmara dos Deputados desde
2011.
Código de mineração muda após tragédia de Mariana
13/11/2015 | Fonte: Valor Econômico
A tramitação do novo Código de Mineração na Câmara ignorou
até agora propostas de mudanças na legislação do setor que
obrigariam as empresas a contratar seguro ambiental para
projetos com potencial de contaminação da água ou do solo. O
relator do projeto, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG),
rejeitou no ano passado duas emendas que propunham a
exigência desse tipo de seguro.
Após o trágico rompimento da barragem da Samarco, Quintão
recuou. Ele disse ao Valor que vai fazer pelo menos duas
alterações no texto do novo código, entre elas a exigência de
contratação de seguro ambiental. A outra mudança será a
obrigatoriedade de que as mineradoras tenham um programa de
tratamento dos resíduos gerados na atividade de extração
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 767/15
Altera o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências, e
o art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, que dispõe sôbre o Sistema
Nacional de Seguros Privados, regula as operações
de seguros e resseguros e dá outras providências,
para instituir o seguro mínimo obrigatório
ambiental
Inclui, no artigo 20 do DL 73/66:
n) responsabilidade civil por dano ao meio
ambiente e a terceiros no caso de
empreendimentos e atividades para os
quais seja exigido o licenciamento
ambiental.(EFETIVA OU POTENCIALMENTE
IMPACTANTES)
Altera o artigo 10 da Lei 6938/81:
§ 5º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao
licenciamento ambiental, o órgão ambiental licenciador
exigirá, nos casos em que houver a elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), a comprovação da contratação do seguro
mínimo obrigatório por dano ambiental, (...), como
condição para a concessão da licença ambiental para início
da operação do empreendimento ou da atividade
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
§ 6º O valor segurado do seguro mínimo obrigatório ambiental
será fixado na fase inicial do licenciamento pelo órgão
ambiental licenciador, conforme critérios objetivos
estabelecidos em regulamento.”
OBRIGATORIEDADE
Vantagens:
Estimula desenvolvimento do produto S. Ambiental;
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atendimento das vítimas diretas, p.ex.); a questão
ambiental é de tão alta relevância que seria legítima a
exigência de garantias, tais como o seguro
Crítica:
Cria a demanda, mas não cria a oferta (livre iniciativa);
Não há clareza conceitual (que seguro é este pretendido
pelo legislador?)
SEGURO AMBIENTAL?
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Quem são os Beneficiários?
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E
PERSPECTIVAS
CONCLUSÕES E SUGESTÕES
A obrigatoriedade é um erro, pois não resolve um problema de
fundo no que se refere ao sistema de licenciamento e
responsabilidades ambientais (REVISÃO);
NECESSÁRIO um debate sobre o Licenciamento ambiental,
que envolva, dentre outros, a exigência ao empreendedor de
garantias financeiras, vinculadas a este licenciamento, para o caso
de acidentes e danos ambientais (sentido amplo). Estas garantias
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  • 3. 1. Crise Ambiental, Percepção e Estado; 2. Irresponsabilidade Organizada X Possibilidades; 3.Estado de Direito Ambiental: Constituição Federal, Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
  • 4. CF/225/§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Princípio da Responsabilização (Poluidor- Pagador. TRÍPLICE. OBJETIVA)
  • 6. TRÍPLICE RESPONSABILIDADE Lei 6.938/81 – PNMA Lei 7.347/85 – ACP Lei 9.605/98 – Sanções penais e administrativas
  • 7. Responsabilidade Objetiva: é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros CONCEITOS CORRELATOS RESPONSABILIDADE INTEGRAL RISCO CRIADO
  • 8. Conceito de poluidor: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, DIRETA OU INDIRETAMENTE, por atividade causadora de degradação ambiental
  • 9. Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
  • 10. Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente
  • 11. Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
  • 12. DIMENSÕES DO DANO AMBIENTAL DANOS ECOLÓGICOS (ss) – aos recursos naturais DANOS INDIVIDUAIS REFLEXOS DANOS DIFUSOS (perda da qualidade ambiental: impacto à sociedade e à economia)
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  • 20. Dano ambiental. Características. Complexidade (Exp. Motivos Dec.Lei 147/2008/Portugal – Diretiva UE): 1.“A dispersão dos danos ambientais, em que o lesado, numa análise custo benefício, se vê desincentivado a demandar o poluidor”; 2.“A concausalidade na produção de danos, que em matéria ambiental conhece particular agudeza em razão do carácter técnico e científico e é susceptível de impedir a efectivação da responsabilidade”; 3.“O período de latência das causas dos danos ambientais, que leva a que um dano só se manifeste muito depois da produção do(s) facto(s) que está na sua origem”; 4.“A dificuldade técnica de provar que uma causa é apta a produzir o dano (e, consequentemente, de o imputar ao respectivo autor)”;
  • 22. (G1) Acordo que prevê fundo de R$ 20 bi para recuperar Rio Doce é assinado Representantes dos poderes públicos federal e dos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo assinaram acordo nesta quarta-feira (2) com a mineradora Samarco com o objetivo de criar um fundo de R$ 20 bilhões para recuperar a Bacia do Rio Doce em 15 anos. A previsão é que, só entre 2016 e 2018, a mineradora aplique no fundo R$ 4,4 bilhões.
  • 23. Lei 7347/85 § 6° Os órgãos públicos legitimados (Ministério Público, Defensoria Pública, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, a associação com finalidades institucionais temáticas) poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EM 02/03/2016 HOMOLOGAÇÃO TRF1
  • 24. (G1) Comissão aprova moção de repúdio ao acordo entre governo e Samarco A comissão externa sobre o Rompimento de Barragem na Região de Mariana (MG), da Câmara do Deputados, aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira (3), requerimento de moção de repúdio referente ao acordo assinado nesta quarta entre os governos federal e estadual com a mineradora Samarco. Para o coordenador da comissão, deputado Sarney Filho (PV-MA), o acordo não atende diretamente o interesse dos atingidos pela tragédia. “O acordo foi feito sem ouvir principais interessados e atingidos. Segundo o Ministério Público, um acordo dessa natureza pode gerar uma defesa falsa do descumprimento da obrigação legal que a empresa tem de reparar o dano”, disse Sarney Filho.
  • 25. (G1) MPF quer impugnar acordo firmado entre poder público e Samarco. Órgão diz que texto 'prioriza a proteção do patrimônio das empresas'. Trato cria fundo de R$ 20 bilhões para recuperar a Rio Doce em 15 anos. O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF) questiona o acordo firmado nesta quarta-feira (2) entre representantes dos poderes públicos federal, de Minas Gerais e do Espírito Santo com a mineradora Samarco. O órgão pretende impugnar o texto por considerar insuficiente o valor a ser pago pela empresa.
  • 26. (G1) Justiça começa a analisar ações contra a Samarco em Colatina, ES A Justiça começou a analisar ações de moradores contra a Samarco, cujos donos são a Vale e anglo- australiana BHP Billiton, no município de Colatina, na região Noroeste do Espírito Santo. No total, 5,5 mil ações foram protocoladas. O diretor do Fórum de Colatina, ..., estima que até o fim do mês de março serão mais de 10 mil processos contra a Samarco. As ações são movidas por pessoas que se sentiram prejudicadas pelo desastre ambiental no Rio Doce após o rompimento da barragem de rejeitos de minério em Mariana.
  • 28.  PEC 65/2012  Projeto de Lei n.º 3.729/2004, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, com os seguintes projetos apensados: PL 3957/2004, PL 3829/2015, PL 5435/2005, PL 5918/2013, PL 5576/2005, PL 2941/2011, PL 1147/2007; PL 2029/2007, PL 1700/2011, PL 358/2011, PL 5716/2013, PL 6908/2013, PL 8062/2014, PL 1546/2015 e PL 4429/2016.  Projeto de Lei n.º 654/2015, que dispõe sobre o procedimento de licenciamento ambiental especial para empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos e de interesse nacional, tais como sistemas viário, hidroviário, ferroviário e aeroviário, portos e instalações portuárias, energia e telecomunicações. Estabelece rito uno que será orientado pelos princípios da celeridade, cooperação, economicidade e eficiência. Dentre os pontos polêmicos está a exclusão da possibilidade de realização de audiências públicas.  PROCESSO CONAMA NÚMERO 02000.001845/2015-32
  • 30. CÓDIGO DE MINERAÇÃO O Código de Mineração atualmente em vigor, o Decreto-Lei 227/67, foi publicado durante o regime militar. Para atualizá-lo, o governo federal enviou, em 2013, uma nova proposta (PL 5807/13), que se juntou a outros seis projetos de lei (PL 37/11 e apensados) sobre o assunto que já tramitavam na Câmara dos Deputados desde 2011.
  • 31. Código de mineração muda após tragédia de Mariana 13/11/2015 | Fonte: Valor Econômico A tramitação do novo Código de Mineração na Câmara ignorou até agora propostas de mudanças na legislação do setor que obrigariam as empresas a contratar seguro ambiental para projetos com potencial de contaminação da água ou do solo. O relator do projeto, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), rejeitou no ano passado duas emendas que propunham a exigência desse tipo de seguro. Após o trágico rompimento da barragem da Samarco, Quintão recuou. Ele disse ao Valor que vai fazer pelo menos duas alterações no texto do novo código, entre elas a exigência de contratação de seguro ambiental. A outra mudança será a obrigatoriedade de que as mineradoras tenham um programa de tratamento dos resíduos gerados na atividade de extração
  • 32. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 767/15 Altera o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, e o art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, para instituir o seguro mínimo obrigatório ambiental
  • 33. Inclui, no artigo 20 do DL 73/66: n) responsabilidade civil por dano ao meio ambiente e a terceiros no caso de empreendimentos e atividades para os quais seja exigido o licenciamento ambiental.(EFETIVA OU POTENCIALMENTE IMPACTANTES)
  • 34. Altera o artigo 10 da Lei 6938/81: § 5º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao licenciamento ambiental, o órgão ambiental licenciador exigirá, nos casos em que houver a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a comprovação da contratação do seguro mínimo obrigatório por dano ambiental, (...), como condição para a concessão da licença ambiental para início da operação do empreendimento ou da atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 6º O valor segurado do seguro mínimo obrigatório ambiental será fixado na fase inicial do licenciamento pelo órgão ambiental licenciador, conforme critérios objetivos estabelecidos em regulamento.”
  • 35. OBRIGATORIEDADE Vantagens: Estimula desenvolvimento do produto S. Ambiental; disponibilidade de valores mínimos emergenciais (para atendimento das vítimas diretas, p.ex.); a questão ambiental é de tão alta relevância que seria legítima a exigência de garantias, tais como o seguro Crítica: Cria a demanda, mas não cria a oferta (livre iniciativa); Não há clareza conceitual (que seguro é este pretendido pelo legislador?)
  • 36. SEGURO AMBIENTAL? QUAL o seguro pretendido pelo legislador? COMO deve ser este seguro obrigatório? QUAL o momento de apresentá-lo/contratá-lo? Para quais riscos? Quais os limites? Há sublimites? Eventos súbitos ou graduais? RC ou Garantia? Gatilho: ocorrência, manifestação ou reclamação? Quem são os Beneficiários?
  • 38. CONCLUSÕES E SUGESTÕES A obrigatoriedade é um erro, pois não resolve um problema de fundo no que se refere ao sistema de licenciamento e responsabilidades ambientais (REVISÃO); NECESSÁRIO um debate sobre o Licenciamento ambiental, que envolva, dentre outros, a exigência ao empreendedor de garantias financeiras, vinculadas a este licenciamento, para o caso de acidentes e danos ambientais (sentido amplo). Estas garantias poderão ser, TAMBÉM, Seguros; Constituição de Fundos, formados inclusive por seguradoras (pool espanhol, p.ex.)