A aplicação da cláusula geral anti-abuso Data: 7/06/2011 Orador: Dr. Pedro Patrício Amorim Advogado na Cuatrecasas, Gonçalves Pereira A circunstância de, no dia 15 de Março de 2011, o TCA Sul ter proferido a primeira decisão de um tribunal superior sobre a aplicação da designada cláusula geral anti-abuso (número 2 do artigo 38º da LGT), suscita uma série de indagações, uma década após a introdução no nosso ordenamento jurídico-tributário desta disposição legal. Poderão os contribuintes esperar que, com esta decisão, seja refreado algum ímpeto para a criação de normas específicas anti-abuso? E quanto à sua aplicação? Será que o texto do nº 3 artigo 63º do CPPT permite, de alguma forma, considerar que o procedimento de aplicação das normas anti-abuso pode ser iniciado, apenas, quando os fins ou os resultados da elisão fiscal sejam determináveis, de acordo com a denominada "step transaction doctrine"? De que forma pode ser considerada abusiva ou artificiosa a actividade de uma sociedade, sedeada na Zona Franca da Madeira, que reúna todos os pressupostos para aí se encontrar instalada e que cumpra integralmente todos os requisitos que conferem o direito à isenção? Qual o sentido da introdução de uma norma especifica anti-abuso em 2005 (em aditamento ao Código do IRC), quanto o abuso de formas jurídicas já seria susceptível de conduzir à não aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos por meio da invocação da cláusula geral anti-abuso?