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ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 18º Ano 2015
Projeto de Lei Ordinária Nº 236/2015 (Enviada p/Publicação)
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do
Poder Executivo a conceder
isenção do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) para
aposentados e pensionistas que
percebam de 01 a 05 salários
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º O Estado de Pernambuco concederá isenção do IPVA, a qualquer título, efetuadas para
aposentados e pensionistas que percebam salários de 01 a 05 salários mínimos, e no limite de um (01),
veículo por aposentado e pensionista.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será deferida aos destinatários da presente Lei quando
comprovado os benefícios nos valores definidos de 01 a 05 salários mínimos vigentes.
Parágrafo único. Os beneficiários com o advento da isenção não poderão transferir a parentes ou
terceiros, que possuam veículos, mesmo que dependentes.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (Sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O crescimento econômico brasileiro que ocorre na última década, possibilitou o acesso de milhares de
cidadãos a bens de consumo. Computadores, eletro doméstico, celulares e outros bens veem sendo
adquiridos por uma nova classe média que busca conquistar qualidade de vida e cidadania. Uma
população que deseja alcançar estas condições são os pensionistas e os aposentados que buscam
integrar os contingentes que hoje emergem diariamente.
De forma indireta, é mais um benefício social para os milhares de pensionistas e aposentados que muitas
vezes são obrigados a utilizarem o transporte coletivo urbano e intermunicipal. Economizando recursos
para pagar os tributos que viabilizem seus automotores de circular. É de grande valia que aposentados e
pensionistas sejam contemplados com essa isenção, que trará grande economia para estas famílias, sem
falar no valor social dessa iniciativa, que é bem maior e mais relevante.
Levando em consideração o Estatuto do Idoso, através do Título I Art. 2° O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
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Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária.
Ao longo da história da humanidade, não foi unânime o tratamento dispensado à velhice – ora banida,
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sociedades agrícolas, cabendo à Igreja, de acordo com a doutrina cristã de respeito ao ser humano,
acolher os idosos, banidos do mundo que ajudaram a construir. Essa lição foi ignorada pelo capitalismo,
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reflete a sabedoria da vida em si, na qual o passado se concentra no presente para criar a natureza
humana, num processo permanente de reavivamento e rejuvenescimento Nada mais justo que isentá-los
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plena. Necessidade imperiosa da apresentação das referências para o presente projeto, o qual teve
idealizado por base dos projetos de Lei 895/2011 e 101/2013 do Estado de São Paulo, de autoria do
Deputado Isac Reis.
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Extrato CAUC
 

Isenção IPVA aposentados e pensionistas PE

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 18º Ano 2015 Projeto de Lei Ordinária Nº 236/2015 (Enviada p/Publicação) Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para aposentados e pensionistas que percebam de 01 a 05 salários mínimos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º O Estado de Pernambuco concederá isenção do IPVA, a qualquer título, efetuadas para aposentados e pensionistas que percebam salários de 01 a 05 salários mínimos, e no limite de um (01), veículo por aposentado e pensionista. Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será deferida aos destinatários da presente Lei quando comprovado os benefícios nos valores definidos de 01 a 05 salários mínimos vigentes. Parágrafo único. Os beneficiários com o advento da isenção não poderão transferir a parentes ou terceiros, que possuam veículos, mesmo que dependentes. Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (Sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O crescimento econômico brasileiro que ocorre na última década, possibilitou o acesso de milhares de cidadãos a bens de consumo. Computadores, eletro doméstico, celulares e outros bens veem sendo adquiridos por uma nova classe média que busca conquistar qualidade de vida e cidadania. Uma população que deseja alcançar estas condições são os pensionistas e os aposentados que buscam integrar os contingentes que hoje emergem diariamente. De forma indireta, é mais um benefício social para os milhares de pensionistas e aposentados que muitas vezes são obrigados a utilizarem o transporte coletivo urbano e intermunicipal. Economizando recursos para pagar os tributos que viabilizem seus automotores de circular. É de grande valia que aposentados e pensionistas sejam contemplados com essa isenção, que trará grande economia para estas famílias, sem falar no valor social dessa iniciativa, que é bem maior e mais relevante. Levando em consideração o Estatuto do Idoso, através do Título I Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ao longo da história da humanidade, não foi unânime o tratamento dispensado à velhice – ora banida, pela ameaça à sobrevivência do grupo, ora mantida, como nas gerontocracias observadas nas antigas sociedades agrícolas, cabendo à Igreja, de acordo com a doutrina cristã de respeito ao ser humano, acolher os idosos, banidos do mundo que ajudaram a construir. Essa lição foi ignorada pelo capitalismo,
  • 2. em que a velhice não era reconhecida como utilidade ou valor. O tratamento digno dispensado à velhice reflete a sabedoria da vida em si, na qual o passado se concentra no presente para criar a natureza humana, num processo permanente de reavivamento e rejuvenescimento Nada mais justo que isentá-los do pagamento do IPVA, permitindo que as condições de vida destes setores sejam melhoradas. O imposto sobre veículos é um dos tributos mais fortes e que muito arrecadam. Isentar estes aposentados e os pensionistas é uma forma de democratizar o acesso deste segmento a inclusão social e a cidadania plena. Necessidade imperiosa da apresentação das referências para o presente projeto, o qual teve idealizado por base dos projetos de Lei 895/2011 e 101/2013 do Estado de São Paulo, de autoria do Deputado Isac Reis. Sala das Reuniões, em 27 de maio de 2015. Professor Lupércio Deputado