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Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012                                                                                 12729

  c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao          f) Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e
montante de € 10 000;                                                        técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da Fundação para a
  d) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas        Ciência e a Tecnologia, I. P., aprovados por despacho da tutela;
04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de € 25 000 por transferência.              g) Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em
                                                                             Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no es-
  2 — Subdelego, ainda, no órgão supraindicado, com a possibilidade          trangeiro;
de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito       h) Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões
da respetiva entidade:                                                       científicas em Portugal;
   a) Conceder licenças sem remuneração para o acompanhamento                   i) Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, es-
                                                                             tudos de caráter científico, técnico e didático e publicação de teses, de
de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em
                                                                             acordo com os respetivos plano anual e regulamento, aprovados por
organismos internacionais, e respetivo regresso, previstas no n.º 5 do
                                                                             despacho da tutela;
artigo 234.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação;
                                                                                j) Conceder outros subsídios, no quadro de programas da Fundação
   b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos
                                                                             para a Ciência e a Tecnologia, I. P., devidamente aprovados;
com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço
                                                                                l) Autorizar a participação de Portugal nas ações COST e a proceder
público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das
                                                                             à nomeação dos delegados nacionais aos respetivos comités de gestão
despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas
                                                                             e grupos de trabalho, devendo ser dado conhecimento ao meu Gabinete
de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24         das nomeações efetuadas e das ações COST cuja participação portuguesa
de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e       é autorizada.
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, conjugado com o disposto
no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de            4 — Com vista a uma adequada coordenação da representação inter-
Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;                                         nacional do Ministério da Educação e Ciência, dos atos de autorização
   c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente       de deslocações ao estrangeiro, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do presente
às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem      despacho, que se refiram a membros do conselho diretivo deve ser dado
funções no serviço respetivo, incluindo o próprio, e sempre que o título     conhecimento ao meu Gabinete.
jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento              5 — Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos
e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das            poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo referido órgão
despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda          desde 4 de janeiro de 2012.
de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos ter-
mos do disposto no artigo 5.º do decreto-lei n.º 192/95, de 28 de julho,        30 de março de 2012. — A Secretária de Estado da Ciência, por de-
alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem como          legação de competências do Ministro da Educação e Ciência (despacho
o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem         n.º 1874/2012, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República,
prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos        2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2012), Maria Leonor de Sá Bar-
do n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado   reiros da Silva Parreira.
pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o                                                                        205942114
previsto no respetivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
   d) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em
funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse            Gabinete da Secretária de Estado do Ensino
os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e                          Básico e Secundário
delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º
da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação;                                   Despacho normativo n.º 6/2012
   e) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de             A Direção-Geral da Educação (DGE), do Ministério da Educação e
trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos
                                                                             Ciência, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de
em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alí-
                                                                             janeiro, integra o Júri Nacional de Exames (JNE), o qual tem por missão
nea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto;
   f) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias,      coordenar e planificar o processo de avaliação externa da aprendizagem.
seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-         A avaliação externa da aprendizagem é reconhecidamente, em qual-
-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;                                          quer sistema de ensino, uma componente fundamental e indissociável
   g) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que     do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e será assegurada, em
não implique a necessidade de novo recrutamento;                             2012, pelas provas de aferição do 1.º ciclo do ensino básico, pelas provas
   h) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprova-             finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, pelos exames finais nacionais
dos por despacho da tutela, no domínio das atribuições das respetivas        do ensino secundário, pelos exames a nível de escola equivalentes aos
entidades;                                                                   nacionais e pelos exames/provas de equivalência à frequência dos 2.º e
   i) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais    3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
e como cooperantes;                                                             As medidas implementadas no sistema educativo português, bem
   j) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das        como a simplificação de processos e a necessária racionalização de
delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos           recursos humanos e financeiros, obrigaram a algumas alterações legis-
documentos e expediente relacionados com as mesmas;                          lativas, as quais justificam uma remodelação no processo de realização
   l) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução       das provas de exame, com reflexos muito significativos na estrutura
dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência         do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do
que me é conferida pela alínea d) do n.º 5 do Despacho n.º 1874/2012,        Ensino Secundário.
de 1 de fevereiro, do Ministro da Educação e Ciência.                           O presente documento reflete as principais alterações ao sistema
                                                                             de avaliação externa, nomeadamente: a introdução de provas finais
   3 — Subdelego, ainda, no conselho diretivo da Fundação para a             no 2.º ciclo do ensino básico nas disciplinas de Língua Portuguesa
Ciência e a Tecnologia, I. P., com a possibilidade de subdelegar, as         e de Matemática; a alteração do modelo de calendário dos exames
competências específicas para a prática dos seguintes atos, no âmbito das    finais nacionais do ensino secundário, tendo como regra geral a
atribuições daquela Fundação, sem prejuízo de sujeição a homologação         obrigatoriedade de inscrição na 1.ª fase destes exames para todos
da tutela, nos casos em que tal seja previsto nos respetivos programas:      os examinandos; a introdução do exame final nacional optativo na
   a) Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projetos    disciplina de Filosofia e os ajustamentos na concessão de condi-
de investigação para o País e para o estrangeiro, de acordo com o plano      ções especiais de exame para alunos com necessidades educativas
anual respetivo, aprovado por despacho da tutela;                            especiais.
   b) Conceder bolsas de estudo no País e no estrangeiro, de acordo com         Assim:
o plano anual respetivo, aprovado por despacho da tutela;                       Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro,
   c) Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estran-        com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de
geiro;                                                                       17 de outubro, 396/2007, de 31 de dezembro, 3/2008, de 7 de janeiro,
   d) Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de        e 94/2011, de 3 de agosto, e demais legislação que regula a educação
estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os           básica;
regulamentos aprovados;                                                         Considerando ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de
   e) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo        março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006,
com o plano respetivo, aprovado por despacho da tutela;                      de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro,
12730                                                                         Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012

50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, e demais legislação         3.3 — Os membros do JNE e os professores coadjuvantes, bem como
que regula o nível secundário de educação:                                      o pessoal não docente designado para apoio nas delegações regionais e
   Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de         nos agrupamentos de exames, ficam prioritariamente afetos à execução
29 de dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de            dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas
janeiro, determino o seguinte:                                                  escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação escolar.
   1 — São aprovados:                                                              3.4 — Os serviços prestados pelos docentes e técnicos das estruturas
  a) O Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames;                 regionais do JNE são remunerados conforme o estabelecido no orça-
  b) O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do                mento dos exames.
Ensino Secundário.                                                                 4 — Âmbito de intervenção do JNE:
                                                                                   4.1 — As provas de exame cuja classificação, reapreciação e recla-
   2 — Os Regulamentos mencionados no número anterior, constan-                 mação competem ao JNE são as seguintes:
tes, respetivamente, dos anexos I e II do presente despacho, e do qual             a) Provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Língua Portu-
fazem parte integrante, aplicam-se a partir do presente ano letivo de           guesa e de Matemática, nos 6.º e 9.º anos de escolaridade ao abrigo do
2011-2012, inclusive.                                                           Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas
   3 — É revogado o despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de março.             pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de outubro, 396/2007, de 31 de
  26 de março de 2012. — A Secretária de Estado do Ensino Básico                dezembro, 3/2008, de 7 de janeiro, e 94/2011, de 3 de agosto;
e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.               b) Exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais das com-
                                                                                ponentes de formação geral e específica dos cursos regulados pelo
                                                                                Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas
                                ANEXO I                                         pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de
                                                                                julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22
           Regulamento de Funcionamento do Júri                                 de fevereiro;
                   Nacional de Exames                                              c) Provas de exame mencionadas nas alíneas a) e b) realizadas em
   1 — Missão, visão e valores institucionais do Júri Nacional de Exames:       escolas portuguesas no estrangeiro ou com currículo português no es-
   1.1 — O Júri Nacional de Exames, abreviadamente designado por                trangeiro.
JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo              4.2 — Compete ainda ao JNE:
da sua autonomia técnica, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei
n.º 14/2012, de 20 de janeiro, e tem por missão a organização do pro-              a) A classificação das provas de aferição do 1.º ciclo do ensino básico.
cesso de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação                Nestas provas não há lugar a reapreciação e a reclamação, tendo em
das condições de acesso dos alunos à realização de provas de exame e            conta a sua natureza, de acordo com o despacho n.º 2351/2007, de 14 de
consequente certificação dos seus currículos.                                   fevereiro, alterado pelo despacho n.º 10534/2011, de 22 de agosto;
   1.2 — No processo de avaliação externa da aprendizagem o JNE deve               b) A reapreciação e a reclamação dos exames de equivalência à fre-
ser reconhecido interna e externamente como o garante da equidade entre         quência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e das provas de equivalência
todos os alunos, consignado na visão Certificar com Equidade.                   à frequência do ensino secundário.
   1.3 — Tendo em conta a necessária credibilidade da sua atuação junto da
comunidade educativa, o JNE fundamenta a sua intervenção na projeção e            5 — Competências do JNE:
defesa constante dos princípios de equidade, justiça, rigor e uma ética que       5.1 — Ao JNE compete, designadamente:
sejam o garante da legalidade no interesse de todos e de cada aluno.               a) Coordenar e planificar a aplicação das provas de aferição do 1.º ci-
   2 — Estrutura do Júri Nacional de Exames:                                    clo do ensino básico e organizar a logística inerente à sua classificação;
   2.1 — O JNE é composto pela Comissão Permanente, sediada na                     b) Coordenar e planificar a realização das provas finais dos 2.º e
DGE, constituída pelo Presidente, assessoria técnico-pedagógica e               3.º ciclos, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola
secretariado, e pelas suas representações em cada uma das Direções              equivalentes aos nacionais e dos exames de equivalência à frequência
Regionais de Educação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da                   dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e das provas de equivalência à
Madeira, constituídas por:                                                      frequência do ensino secundário;
  a) Coordenadores das delegações regionais do JNE;                                c) Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de
  b) Responsáveis de agrupamentos de exames.                                    exame e organizar a logística inerente à sua classificação, reapreciação
                                                                                e reclamação;
   2.2 — Os membros do JNE são nomeados por despacho do membro                     d) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas de afe-
do Governo competente, sendo a designação dos coordenadores das                 rição, provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos
delegações regionais do JNE e dos responsáveis dos agrupamentos de              alunos com necessidades educativas especiais;
exames da competência do respetivo Diretor Regional de Educação                    e) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas
ou do Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos                finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação
Açores e da Madeira.                                                            dos seus currículos;
   2.3 — A Comissão Coordenadora do JNE é constituída pela Comissão                f) Disponibilizar os dados estatísticos referentes à avaliação externa
Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais do JNE.               da aprendizagem.
O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne este órgão para
acompanhamento do processo de avaliação externa da aprendizagem.                   5.2 — O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias
   2.4 — As Delegações Regionais do JNE são constituídas pelo co-               excecionais durante o processo de exames — realização, classificação,
ordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames de cada               reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento —, recorrer a pro-
Direção Regional de Educação.                                                   cedimentos que considere adequados para garantir a equidade nos exa-
   2.5 — As Delegações Regionais do JNE nas Regiões Autónomas dos               mes. Sempre que se justifique, a decisão é articulada com o GAVE.
Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respetivos              5.3 — O JNE, durante todo o processo de exames, pode enviar às es-
serviços responsáveis pela educação.                                            colas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade
   2.6 — Os coordenadores das Delegações Regionais do JNE e os                  deste processo. A definição dos procedimentos relativos à realização das
responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos profes-           provas de aferição, das provas finais de ciclo e dos exames finais nacio-
sores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear          nais e à classificação das respetivas provas são da competência do JNE.
por despacho do respetivo Diretor Regional de Educação, competindo a               5.4 — Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão
um desses professores, que será designado para o efeito, a substituição         ou item constante do enunciado das provas de exame durante o processo
do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências              de realização/classificação das provas, o presidente do JNE determinará,
e impedimentos.                                                                 em articulação com o GAVE, a aplicação de um fator de majoração.
   2.7 — Podem ainda ser designados pelo Diretor Regional de Edu-                  5.5 — O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das
cação, sob proposta do coordenador da Delegação Regional do JNE, o              delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de exames as
pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços            competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos
da delegação regional e dos agrupamentos de exames.                             serviços de classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo
   3 — Deveres e direitos gerais do JNE:                                        a competência para decidir os processos de reapreciação de provas.
   3.1 — Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno.                           5.6 — As Delegações Regionais do JNE, os agrupamentos de exames
   3.2 — Os membros do JNE e restantes elementos docentes e não do-             e as unidades de aferição são responsáveis, nas escolas da sua área de in-
centes referidos no n.º 2 ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a       fluência, pela organização e operacionalização de um conjunto complexo
toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento           de ações, com o objetivo de concretizar, de forma eficaz, as atribuições
no exercício das suas funções.                                                  do JNE em todo o processo de avaliação externa da aprendizagem.
Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012                                                                               12731

  6 — Classificação das provas de avaliação externa:                         laridade, dos 2.º e 3.º ciclos, respetivamente, bem como dos exames de
  6.1 — Para organização do serviço de classificação das provas de           equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos cujo regime de avaliação
aferição e das provas de exame, compete às Direções Regionais de             foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, com
Educação na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador           as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006,
da Delegação Regional do JNE:                                                de 14 de março, 5/2007, de 10 de janeiro, 6/2010, de 19 de fevereiro, e
   a) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que             14/2011, de 18 de novembro.
ministram o ensino básico e ou secundário, abrangendo as escolas pú-            1.2 — As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos
blicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia         6.º e 9.º anos de escolaridade incidem sobre a aprendizagem dos 2.º e
ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de        3.º ciclos, respetivamente.
classificação das provas de aferição e provas de exame;                         1.3 — Os alunos que se encontram abrangidos pelo Despacho Nor-
   b) Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de           mativo n.º 7/2006, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas
exames e de unidades de aferição por áreas pedagógicas ou por outras         pelo despacho normativo n.º 12/2011, de 22 de agosto, e que tenham
referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade   concluído o nível de proficiência linguística de iniciação ou o nível
do processo de classificação das provas;                                     intermédio realizam as provas finais de Português Língua Não Ma-
   c) Determinar a escola sede de cada agrupamento de exames e de            terna (PLNM) do respetivo nível e de Matemática nos 6.º e 9.º anos
cada unidade de aferição;                                                    de escolaridade, as quais incidem sobre a aprendizagem dos 2.º e 3.º
   d) Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os pro-        ciclos, respetivamente.
cedimentos a observar na circulação das provas de exame e das provas            1.3.1 — As provas finais de Português Língua Não Materna (PLNM)
de aferição dentro de cada agrupamento de exames e de cada unidade de        são realizadas em substituição das provas finais de Língua Portu-
aferição, respetivamente, em condições que salvaguardem com segurança        guesa.
o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;                      1.4 — As provas finais de Língua Portuguesa/PLNM e de Matemática
   e) Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funciona-      nos 6.º e 9.º anos de escolaridade destinam-se a todos os alunos que
mento das delegações regionais do JNE, dos agrupamentos de exames            pretendam concluir o 2.º e 3.º ciclos, respetivamente.
e das unidades de aferição da sua área.                                         1.5 — Estão dispensados da realização das provas finais dos 2.º e 3.º
                                                                             ciclos os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
  6.2 — Para a distribuição do serviço de classificação das provas de
exame e das provas de aferição, compete:                                        a) Estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de educação
  a) Às Direções Regionais de Educação, na sua área de jurisdição e em       e formação de nível 1 ou nível 2, ao abrigo do despacho conjunto
parceria com o coordenador da delegação regional do JNE, constituir,         n.º 453/2004, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pela re-
em cada agrupamento de exames e em cada unidade de aferição, bolsas          tificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, pelo despacho conjunto
de professores classificadores para cada disciplina do ensino básico         n.º 287/2005, de 4 de abril, e pelo despacho conjunto n.º 26401/2006,
com prova final de ciclo e para as provas de aferição, integradas por        de 29 de dezembro;
docentes profissionalizados do respetivo grupo que prestam serviço              b) Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de
nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos       janeiro (percursos curriculares alternativos);
seus órgãos de direção;                                                         c) Estejam a frequentar um Programa Integrado de Educação e For-
  b) Ao presidente do JNE nomear os professores que integram as              mação (PIEF);
bolsas de professores classificadores de provas finais de ciclo do ensino       d) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado
básico e de provas de aferição, sob proposta do coordenador de cada          no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da
delegação regional do JNE;                                                   realização das provas finais de ciclo;
  c) Ao presidente do JNE nomear, em cada agrupamento de exames,                e) Tenham concluído cursos de nível 1 ou nível 2 no âmbito do Sistema
os professores classificadores para cada disciplina com exame final          da Aprendizagem (IEFP);
nacional do ensino secundário, de entre os docentes que integram a bolsa        f) Estejam a frequentar ou tenham concluído, nos termos da legislação
de professores classificadores constituída pelo GAVE.                        aplicável, o ensino básico recorrente, um curso de educação e formação
                                                                             de adultos ou hajam concluído um processo de Reconhecimento, Va-
  6.3 — As classificações propostas pelos professores classificadores        lidação e Certificação de Competências (RVCC), ao nível do 2.º ciclo
devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.           ou do 3.ºciclo do ensino básico;
  6.4 — A homologação das classificações das provas finais de ciclo             g) Se encontrem em situação considerada clinicamente muito grave,
do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário          devidamente comprovada à presidência do JNE e após despacho do
previstos no n.º 4.1. do presente diploma é da competência do presidente     membro do Governo competente.
do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respetivas
pautas nas escolas.                                                             1.5.1 — Estão também dispensados da realização das provas finais
  7 — Reapreciação das provas de avaliação externa:                          dos 2.º e 3.º ciclos os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do
  7.1 — Ao presidente do JNE compete:                                        Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (alunos com currículo específico
   a) Nomear os professores relatores, sob proposta dos Diretores Re-        individual).
gionais de Educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação,           1.5.2 — Os alunos do 3.º ciclo referidos no n.º 1.5, exceto os da alí-
tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos             nea g), realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Língua Portuguesa
previstos no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico            e de Matemática no 9.º ano de escolaridade no caso de pretenderem pros-
e do Ensino Secundário;                                                      seguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na
   b) Nomear os professores relatores das provas de exame do ensino          modalidade de ensino regular, ficando sujeitos às disposições específicas
secundário de entre os docentes que integram a bolsa de professores          aplicáveis no presente Regulamento.
classificadores constituída pelo GAVE.                                          1.5.3 — Os alunos do 2.º ciclo referidos no n.º 1.5 e que pretendam
  7.2 — O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupa-        posteriormente prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, na
mentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos           modalidade de ensino regular, terão apenas de realizar as provas finais
de exames para esse efeito.                                                  do 3.º ciclo nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
                                                                                2 — Condições de admissão:
                               ANEXO II                                         2.1 — São admitidos à realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos
                                                                             de escolaridade todos os alunos exceto os que tenham obtido um con-
Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico                         junto de classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes
               e do Ensino Secundário                                        permita obter, após a realização das provas finais de Língua Portuguesa
                                                                             e Matemática, a menção de Aprovado.
                      CAPÍTULO I                                                2.2 — Não são admitidos às provas finais nos 6.º e 9.º anos de esco-
                                                                             laridade, de acordo com o estipulado no n.º 2.1, os alunos que, após a
 Provas finais e exames de equivalência à frequência                         avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, tenham obtido:
          dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
                                                                                a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disci-
                              SECÇÃO I                                       plinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
                                                                                b) Classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, desde
                  Provas finais dos 2.º e 3.º ciclos                         que se verifique o seguinte:
   1 — Objeto, âmbito e destinatários:                                          i) Nenhuma delas seja Língua Portuguesa ou Matemática;
   1.1 — O presente Regulamento estabelece o regime geral das provas            ii) Apenas uma delas seja Língua Portuguesa ou Matemática e nela
finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de esco-      tenha obtido nível 1;
12732                                                                              Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012

   c) Classificação de frequência inferior a 3 em quatro disciplinas,                  6.2 — Para efeitos do n.º 6.1 não é considerada a disciplina de Edu-
exceto se duas delas forem Língua Portuguesa e Matemática e nelas                    cação Moral e Religiosa.
tiverem obtido nível 2.
   2.3 — Não são admitidos às provas finais de Língua Portuguesa e                                                  SECÇÃO II
de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade os alunos que ficarem
excluídos por faltas nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Estatuto do                    Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos
Aluno do Ensino Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de
20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008,                  7 — Objeto dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ci-
de 18 de janeiro, e 39/2010, de 2 de setembro.                                       clos:
   3 — Inscrições nas provas finais de ciclo:                                           7.1 — Os exames de equivalência à frequência incidem sobre a apren-
   3.1 — Os alunos do ensino regular dos 6.º e 9.º anos de escolaridade              dizagem definida para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico,
não necessitam de efetuar qualquer inscrição para as provas finais de                respetivamente, de acordo com o currículo estabelecido no Decreto-
Língua Portuguesa e de Matemática.                                                   -Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos
   3.2 — Os alunos autopropostos referidos no n.º 8.4 inscrevem-se                   Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de outubro, 396/2007, de 31 de de-
nos exames de equivalência à frequência, de acordo com o estipulado                  zembro, 3/2008, de 7 de janeiro, e 94/2011, de 3 de agosto, e outros cur-
no n.º 8.6.                                                                          rículos específicos, nomeadamente os definidos na Portaria n.º 691/2009,
   3.3 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter                 de 15 de junho, alterada pela Portaria n.º 267/2011, de 15 de setembro,
permanente que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis               que têm como referencial os normativos mencionados.
nos n.os 43 a 47 (condições especiais de realização de provas) devem                    8 — Realização dos exames de equivalência à frequência e condições
apresentar a documentação mencionada no n.º 43.10.                                   de admissão:
   4 — Realização das provas finais de ciclo:                                           8.1 — Os exames de equivalência à frequência realizam-se a nível de
   4.1 — As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos                   escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo.
6.º e 9.º anos de escolaridade realizam-se numa fase única, com duas                    8.2 — Estes exames realizam-se em duas fases: junho/julho e setem-
chamadas, de acordo com o calendário anual de provas e exames.                       bro, com uma única chamada, nos termos do despacho que estabelece
   4.2 — A primeira chamada tem carácter obrigatório e a segunda                     o calendário anual de provas e exames.
chamada destina-se apenas a situações excecionais devidamente com-                      8.3 — Em Língua Portuguesa e Matemática os alunos realizam as
provadas, devendo o encarregado de educação do aluno apresentar a                    provas finais dos 2.º e 3.º ciclos, elaboradas a nível nacional, que só têm
respetiva justificação à direção da escola, no prazo de dois dias úteis a            lugar na fase única de junho/julho, com a observância do determinado
contar da data da prova da primeira chamada.                                         nos n.os 8.8 e 10.4.
   4.3 — O diretor da escola analisa os casos referidos no n.º 4.2 e decide:            8.4 — São admitidos a exames, na qualidade de autopropostos, os
                                                                                     alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
   a) Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à segunda
chamada;                                                                                a) Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo
   b) Pela não aceitação da justificação, não sendo permitida ao aluno               sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
a prestação das provas na segunda chamada.                                              b) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei
                                                                                     n.º 293-C/86, de 12 de setembro;
   4.4 — A não realização de uma das provas finais de ciclo implica, au-                c) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
tomaticamente, a retenção do aluno no 6.º ou no 9.º ano de escolaridade.                d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e, não estando a frequentar
   4.5 — As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos                   qualquer estabelecimento de ensino, se candidatem a estes exames;
6.º e 9.º anos de escolaridade são constituídas por provas escritas, com                e) Estejam no 6.º ano de escolaridade e, após duas retenções, não
a duração de 90 minutos cada, realizadas a nível nacional.                           tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período
   5 — Classificação das provas finais de ciclo:                                     e se candidatem, no mesmo ano letivo, aos exames de equivalência à
   5.1 — A classificação das provas finais de ciclo, nas disciplinas de              frequência do 2.º ciclo do ensino básico;
Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade,                   f) Tenham, nos 6.º ou 9.º anos de escolaridade, atingido os 15 anos
é a obtida na prova realizada.                                                       até 31 de agosto, sem aprovação na avaliação sumativa interna final do
   5.2 — As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0             3.º período e se candidatem aos exames de equivalência à frequência
a 100, sendo a classificação final da prova expressa na escala de níveis             dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:                                              g) Frequentem os 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, tenham comple-
                                                                                     tado os 18 anos de idade e tenham anulado a matrícula até ao final da
                             Percentagem                                   Nível     penúltima semana do 3.º período letivo.

                                                                                        8.5 — Não são admitidos aos exames de equivalência à frequência
0 a 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    1        nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, incluindo as provas finais de ciclo de
20 a 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     2        Língua Portuguesa e de Matemática, os alunos que ficarem excluídos
50 a 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     3        por faltas nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Estatuto do Aluno do
70 a 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     4        Ensino Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de
90 a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      5        dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18
                                                                                     de janeiro, e 39/2010, de 2 de setembro.
                                                                                        8.6 — Os alunos autopropostos referidos no n.º 8.4 realizam, obriga-
   5.3 — A classificação final a atribuir às disciplinas de Língua Portu-            toriamente, na fase de junho/julho:
guesa e de Matemática é calculada de acordo com a seguinte fórmula
arredondada às unidades:                                                                a) As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática dos 2.º
                                                                                     e 3.º ciclos do ensino básico (quadro I do presente Regulamento). Os
                              CF= 7Cf + 3Ce                                          alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4 e que estejam abrangidos
                                                         10
em que:                                                                              pelo n.º 1.3 realizam a prova final de PLNM;
                                                                                        b) Os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas
   CF — classificação final;                                                         definidas para os 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico referidos no quadro II
   Cf — classificação de frequência no final do 3.º período;                         do presente Regulamento;
   Ce — classificação de exame.                                                         c) Os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que
                                                                                     não obtiveram aprovação, no caso dos alunos referidos nas alíneas e) e
   5.3.1 — A título excecional no ano letivo de 2011-2012, atendendo                 f) do n.º 8.4 (quadro II do presente Regulamento);
a que se realizam pela primeira vez as provas finais no 6.º ano, a clas-                d) Nas disciplinas de Língua Portuguesa, de PLNM [para os alunos
sificação final a atribuir a cada uma das disciplinas, na escala de 1 a              referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4] e nas línguas estrangeiras realizam
5, integrará a classificação obtida pelo aluno na prova final, com uma               ainda uma prova oral.
ponderação de 25%, arredondada às unidades.
   6 — Condições de aprovação:                                                          8.7 — Na fase de setembro, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
   6.1 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico regular o aluno progride              básico inscrevem-se e realizam os exames de equivalência à frequên-
e obtém a menção de Aprovado se não se encontrar numa das seguintes                  cia em todas as disciplinas referidas no quadro II onde não obtiveram
situações:                                                                           aprovação na fase de junho/julho, desde que estes lhes permitam a
   a) Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disci-             conclusão de ciclo.
plinas de Língua Portuguesa e de Matemática;                                            8.8 — Excecionalmente, um aluno que esteja impedido de comparecer
   b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas.           na primeira chamada das provas finais de Língua Portuguesa/PLNM e de
Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012                                                                                   12733

Matemática, por motivos devidamente comprovados, pode ser admitido               10 — Constituição, tipologia e duração dos exames de equivalência
à segunda chamada, em conformidade com o disposto nos n.os 4.2 e 4.3          à frequência:
do presente Regulamento.                                                         10.1 — Os alunos autopropostos realizam as provas finais dos 2.º e
   8.9 — Excecionalmente, caso um aluno esteja impedido de compare-           3.º ciclos constantes do quadro I e os exames de equivalência à frequência
cer na fase de junho/julho a qualquer exame de equivalência à frequência      dos 2.º e 3.º ciclos constantes do quadro II do presente Regulamento. Estes
previsto nas alíneas b) e c) do n.º 8.6, por motivos devidamente com-         quadros contemplam, também, o tipo de prova e a respetiva duração.
provados, deve o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando              10.2 — Os exames de equivalência à frequência podem revestir as
maior, apresentar a respetiva justificação à direção da escola, no prazo      seguintes tipologias: escrita, prática e oral, devendo respeitar o estipulado
de dois dias úteis a contar da data de realização dos exames.                 nos n.os 30.6 a 30.13 da secção VI do presente Regulamento.
   8.9.1 — O diretor da escola analisa os casos referidos no número              10.3 — A componente escrita dos exames de equivalência à frequência
anterior e decide:                                                            tem a duração de 90 minutos, conforme o quadro II.
   a) Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à fase de           10.4 — Nos exames constituídos por prova escrita e prova oral — Lín-
setembro, desde que não tenha obtido nível inferior a 3 simultanea-           gua Portuguesa/PLNM e Línguas Estrangeiras — os alunos apresentam-
mente nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, na fase           -se obrigatoriamente à prestação da prova oral, que não deve ultrapassar
de junho/julho;                                                               a duração máxima de 15 minutos.
   b) Pela não aceitação da justificação, não sendo permitida ao aluno           10.5 — A realização das provas orais é aberta à assistência do público.
a prestação das provas na fase de setembro.                                      10.6 — O quadro II não contempla os exames de equivalência à fre-
                                                                              quência de disciplinas de currículos específicos, nomeadamente os
   8.10 — A não realização de qualquer exame ou componente da prova           definidos pela Portaria n.º 267/2011, de 15 de setembro. A definição da
de exame implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e         tipologia e duração destas provas é da competência das escolas onde
consequentemente a não conclusão do ciclo de estudos.                         estes currículos são lecionados.
   8.11 — Os alunos fora da escolaridade obrigatória que realizam provas         11 — Realização dos exames de equivalência à frequência:
finais de ciclo na qualidade de alunos internos e que, após a sua reali-         11.1 — Os exames de equivalência à frequência têm lugar nos esta-
zação, ficam na situação de não aprovados candidatam-se aos exames            belecimentos de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo
de equivalência à frequência, na fase de setembro, nas disciplinas onde       onde os alunos referidos no n.º 8.4 efetuam a sua inscrição.
obtiveram classificação de frequência (Cf) inferior a nível 3, desde que         11.2 — No caso de número reduzido de alunos autopropostos por es-
aqueles lhes permitam condições de aprovação e não tenham obtido              cola/agrupamento de escolas, pode o diretor da escola, por conveniência
classificação final (CF) inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de      de serviço, decidir da realização destes exames apenas numa das escolas
Língua Portuguesa e de Matemática, na fase de junho/julho.                    que constituem o respetivo agrupamento.
   9 — Inscrições nos exames de equivalência à frequência:                       12 — Classificação dos exames de equivalência à frequência:
   9.1 — Os alunos mencionados no n.º 8.4 que pretendam realizar os              12.1 — A classificação dos exames de equivalência à frequência
exames constantes dos quadros I e II, anexos ao presente Regulamento,         (quadro II) é da responsabilidade dos professores que integram os grupos
devem inscrever-se nos prazos estabelecidos para o efeito, de acordo          de docência, em cada disciplina, exceto a classificação da componente
com o calendário anual de provas e exames.                                    escrita das provas finais de ciclo de Língua Portuguesa/PLNM e de
   9.2 — Os alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4 que se candida-   Matemática dos 6.º e 9.º anos de escolaridade que é da competência
tam no mesmo ano letivo em que não obtiveram aprovação na avaliação           do JNE.
sumativa interna final inscrevem-se nos dois dias úteis imediatamente a          12.2 — Os júris dos exames de equivalência à frequência das provas
seguir ao da afixação das pautas, no estabelecimento que frequentaram         orais e práticas são constituídos por três docentes, devendo ser, pelo
até ao final do ano letivo.                                                   menos, dois professores do grupo de docência da disciplina.
   9.3 — Os alunos referidos na alínea g) do n.º 8.4 e que anulem a              12.3 — Ao júri, formado pelos professores classificadores das pro-
matrícula após o prazo mencionado no n.º 9.1 devem inscrever-se nos           vas escritas e pelos presidentes dos júris das provas orais e práticas,
dois dias úteis a seguir ao da anulação da matrícula.                         compete:
   9.4 — Os alunos devem apresentar, no ato de inscrição, os seguintes          a) A atribuição da classificação final por disciplina;
documentos:                                                                     b) O lançamento em pauta dos resultados finais — indicação de Apro-
  a) Boletim de inscrição modelo 0055 da Editorial do Ministério da           vado ou Não aprovado;
Educação e Ciência;                                                             c) O preenchimento imediato e assinatura dos termos de exame.
  b) Cartão de cidadão/bilhete de identidade;
  c) Boletim individual de saúde;                                                12.4 — Nos exames de equivalência à frequência constituídos por
  d) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas            um único tipo de prova, a classificação de exame é a obtida nas provas
anteriormente.                                                                realizadas. Estas são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a
                                                                              classificação final de cada disciplina expressa na escala de níveis de 1
   9.5 — Os alunos que já tenham processo individual no estabeleci-           a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 5.2.
mento de ensino onde é feita a inscrição ficam dispensados da apre-              12.5 — A classificação das provas orais e práticas, tal como nas provas
sentação do documento comprovativo das habilitações e do boletim              escritas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação
individual de saúde.                                                          final de cada disciplina expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo
   9.6 — Os documentos devem ser entregues, no ato de inscrição, na           com a tabela constante no n.º 5.2.
escola/agrupamento de escolas onde os alunos se encontram matricula-             12.6 — Nas disciplinas constituídas por dois tipos de prova (escrita e
dos, no caso dos seminários e dos estabelecimentos de ensino particular       oral), a classificação de exame corresponde à média aritmética simples,
ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, bem como              arredondada às unidades, das classificações das duas provas expressas
os do ensino individual e doméstico.                                          em pontos percentuais e convertida posteriormente na escala de níveis
   9.7 — O documento comprovativo das classificações atribuídas no            de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 5.2.
final do 3.º período letivo dos alunos dos estabelecimentos de ensino            12.7 — A classificação final de cada disciplina a atribuir aos alunos
particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico,            autopropostos é a classificação obtida nas provas de exame.
dos seminários e do ensino individual e doméstico abrangidos pela                12.8 — Considera-se Aprovado, nos 2.º e 3.º ciclos, o aluno que não
escolaridade obrigatória deve ser entregue até três dias úteis antes do       se encontre numa das seguintes situações:
início do período de exames.
   9.8 — Os alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória devem            a) Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disci-
inscrever-se no estabelecimento de ensino da sua área de residência.          plinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
   9.9 — Findo o prazo de inscrição, pode o diretor da escola, ponderados        b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas.
os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de
ensino, autorizar inscrições para a realização de exames de equivalência à
frequência, desde que tal autorização não implique nenhuma alteração da                           CAPÍTULO II
requisição de provas finais de ciclo de Língua Portuguesa e de Matemática        Exames finais nacionais e provas de equivalência
oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência.
   9.10 — Os alunos que se inscrevam em exames de equivalência à
                                                                                       à frequência do ensino secundário
frequência depois de expirados todos os prazos de inscrição estipulados
no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao pagamento                                          SECÇÃO III
único de € 10 (dez euros). Este valor constitui receita própria do esta-                          Exames do ensino secundário
belecimento de ensino.
   9.11 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter           13 — Objeto, âmbito e destinatários:
permanente que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicá-             13.1 — A presente secção do Regulamento estabelece o regime geral
veis no n.º 46 devem, no ato da inscrição, apresentar a documentação          dos exames dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos
mencionada no n.º 46.2.                                                       especializados aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março,
12734                                                                       Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012

com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de      mente no nível de iniciação em substituição do exame final nacional
fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011,        de Português.
de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro.                                    13.4.4 — Os alunos de PLNM posicionados nos níveis de Iniciação
   13.2 — Para efeitos de admissão a provas de exame, consideram-se:          ou Intermédio podem realizar os exames finais nacionais de 12.º ano
   13.2.1 — Alunos internos — alunos dos cursos científico-                   de PLNM, mesmo que tenham anulado a matrícula à disciplina de
-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até          Português/PLNM nesse ano letivo até ao final da penúltima semana
ao final do ano letivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em        do 3.º período.
estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e coopera-             13.5 — Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recor-
tivo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em            rente podem, como alunos autopropostos, de acordo com o Decreto-Lei
seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12          n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006,
de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas          de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro,
no n.º 14.1 do presente Regulamento.                                          50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, realizar os exames
   13.2.2 — Alunos autopropostos — os candidatos que se encontrem             finais nacionais previstos na alínea a) do n.º 13.4.
em qualquer das seguintes situações:                                             13.6 — Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino re-
                                                                              corrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam
   a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabele-      igualmente sujeitos à avaliação sumativa externa, nos termos dos ar-
cimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia          tigos 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado
ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto        pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de
no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, ou de ensino individual       julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22
e doméstico;                                                                  de fevereiro, e legislação complementar.
   b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que             13.7 — Os exames finais nacionais incidem sobre o programa corres-
respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima     pondente ao 12.º ano de escolaridade, no caso das disciplinas trienais, e
semana do 3.º período;                                                        sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que
   c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal fre-          são lecionadas, no caso das disciplinas bienais. As provas de equivalência
quentaram sem aprovação;                                                      à frequência incidem sobre a aprendizagem correspondente à totalidade
   d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou              dos anos que constituem o plano curricular de cada disciplina.
de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado                13.8 — Podem ainda realizar provas de equivalência à frequência:
matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano
                                                                                 a) Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos
curricular em que essas disciplinas são terminais;
                                                                              artísticos especializados, excluindo os do ensino recorrente, instituídos
   e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino            pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações intro-
particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anu-           duzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de
lado a matrícula em todas as disciplinas até final da penúltima semana        26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012,
do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra         de 22 de fevereiro, no ano terminal das disciplinas que frequentaram
habilitação equivalente;                                                      sem aprovação;
   f) Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente          b) Os alunos autopropostos dos cursos científico-humanísticos do
que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que            ensino recorrente nas disciplinas trienais de Língua Estrangeira II e
respeita o exame ou prova e anulado a matrícula nessa disciplina até ao       III do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas e na dis-
5.º dia de aulas após o último dia do mês de abril inclusive;                 ciplina bienal de Aplicações de Informática B, nos termos da Portaria
   g) Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente       n.º 380/2010, de 24 de junho;
que pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de                 c) Os alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos que não tenham
curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matricula-       obtido aprovação na frequência de PLNM. Estes alunos realizam a
dos, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular        prova de equivalência à frequência de PLNM no nível intermédio ou,
em que a disciplina é terminal;                                               em casos excecionais, no nível de iniciação.
   h) Estejam matriculados em cursos de nível secundário cuja certifi-
cação não esteja dependente da realização dos exames finais nacionais.           13.9 — Tipologia das provas de exame:
                                                                                 13.9.1 — As provas de equivalência à frequência dos cursos científico-
   13.3 — Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina          -humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados podem ser de um
não são admitidos às provas de exame referidas no n.º 13.4, no mesmo          dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática
ano letivo, ficando excluídos nessa disciplina, de acordo com o estipu-       e prova de projeto (quadro III do presente Regulamento).
lado no n.º 9 do artigo 22.º do Estatuto do Aluno do Ensino Básico e
Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com
as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e                                     SECÇÃO IV
39/2010, de 2 de setembro.
   13.4 — Os exames dos cursos científico-humanísticos revestem duas                                 Exames finais nacionais
modalidades:                                                                    14 — Condições de admissão:
   a) Exames finais nacionais a realizar obrigatoriamente no ano ter-           14.1 — Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
minal da respetiva disciplina pelos alunos internos e pelos candidatos           a) Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos na
autopropostos, na disciplina de Português da componente de formação           alínea a) do n.º 13.2.2 dos cursos científico-humanísticos, excluindo
geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente     os do ensino recorrente que na avaliação interna da disciplina a cujo
de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente          exame se apresentam tenham obtido uma classificação igual ou superior
de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de          a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final,
formação geral, de acordo com a opção do aluno;                               calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades,
   b) Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas não       das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada;
sujeitas ao regime de exame final nacional a realizar obrigatoriamente           b) Os candidatos autopropostos referidos nas alíneas b), c), d) e h)
no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos.                    do n.º 13.2.2;
                                                                                 c) Os candidatos autopropostos identificados na alínea e) do n.º 13.2.2
   13.4.1 — A opção pelas duas disciplinas bienais referidas na alínea a)     podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e
do n.º 13.4 é feita no ato de inscrição nos exames finais nacionais. Esta     12.º anos de escolaridade;
opção é vinculativa até ao final do ano letivo. O aluno só pode alterar          d) Os candidatos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 13.2.2,
a opção tomada no ano ou anos letivos seguintes, desde que não tenha          desde que tenham capitalizado o número de módulos da disciplina a que
concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende             se propõem a exame correspondente aos anos de escolaridade anteriores
alterar a decisão de realização de exame final nacional.                      ao ano terminal da disciplina;
   13.4.2 — Na disciplina bienal de Filosofia da componente de forma-            e) Os candidatos autopropostos referidos na alínea g) do n.º 13.2.2,
ção geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica,     desde que tenham capitalizado o número de módulos correspondente
havendo oferta de exame final nacional, não há lugar à elaboração de          aos anos de escolaridade anteriores ao ano terminal da disciplina a que
provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelas           se propõem a exame.
provas dos exames finais nacionais correspondentes.
   13.4.3 — Os alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos            14.2 — Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos
que tenham concluído a frequência de PLNM realizam o correspondente           especializados, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março,
exame final nacional de PLNM no nível intermédio, ou excecional-              com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de
Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012                                                                                     12735

fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de         c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de ad-
8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, caso realizem exames finais          missão a exame, previstas no n.º 14 do presente Regulamento;
nacionais como provas de ingresso ao ensino superior, poderão utilizar            d) Boletim individual de saúde.
os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos
científico-humanísticos, para conclusão do respetivo curso, como can-              17.2 — Os candidatos que já tenham processo individual no estabe-
didatos autopropostos e, quando aplicável, em alternativa ao disposto           lecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de
no n.º 13.8 do presente Regulamento.                                            apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições
   14.3 — Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ano ou o               de admissão a exame e o boletim individual de saúde.
12.º ano e no mesmo ano letivo se matricularam em anos curriculares                17.3 — O processo de inscrição dos candidatos autopropostos iden-
anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido              tificados na alínea a) do n.º 13.2.2 do presente Regulamento deve ser
podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a              instruído com o documento comprovativo da verificação das condições
eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na              de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes
frequência do ano ou anos curriculares anteriores.                              da data de realização da primeira prova de exame.
   14.4 — Os exames mencionados no número anterior só podem ser                    17.4 — Os alunos internos e os candidatos autopropostos com neces-
prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano             sidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam ficar
curricular em que essa disciplina é terminal.                                   abrangidos pelas disposições aplicáveis nos n.os 48 a 51 devem, no ato
   14.5 — Os adultos que pretendam terminar os seus percursos for-              da inscrição, apresentar a documentação mencionada no n.º 48.4.
mativos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro,                  18 — Encargos:
podem realizar os exames finais nacionais previstos para os cursos                 18.1 — A inscrição nos exames finais nacionais a realizar na 1.ª fase
científico-humanísticos, nos termos estabelecidos neste Regulamento,            pelos alunos internos está isenta do pagamento de propina.
sem prejuízo dos outros previstos no supracitado normativo.                        18.2 — A inscrição nos exames finais nacionais por alunos autopro-
   15 — Inscrições nos exames finais nacionais:                                 postos é obrigatória em qualquer uma das duas fases de exame, estando
   15.1 — Os alunos internos e autopropostos inscrevem-se obrigato-             sujeita ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina em cada fase, de
riamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos,          acordo com disposto no n.º 20.
nos prazos normais definidos no calendário anual de provas e exames,               18.3 — Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em
à exceção do estipulado no n.º 23.1.                                            exames finais nacionais para melhoria de classificação estão sujeitos ao
   15.2 — Os alunos a que se referem as alíneas b), e) e f) do n.º 13.2.2       pagamento único de € 10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição.
do presente Regulamento que anulem a matrícula após o prazo normal                 18.4 — Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em
definido no calendário anual de provas e exames devem efetuar a sua             exames finais nacionais depois de expirados os prazos de inscrição
inscrição nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula.            estipulados no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao
   15.2.1 — No caso dos alunos a que se refere a alínea c) do n.º 13.2.2        pagamento suplementar de € 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja
os serviços de administração escolar devem proceder à alteração da sua          o número de disciplinas, além do estipulado nos n.os 18.2 ou 18.3.
condição para aluno autoproposto para os exames da 1.ª fase logo após a            18.5 — Os valores previstos nos números anteriores constituem receita
afixação das pautas de avaliação sumativa interna do 3.º período.               própria do estabelecimento de ensino.
   15.3 — Os alunos internos referidos na alínea a) do n.º 20.4 que não            19 — Elaboração, constituição e duração dos exames finais nacionais:
obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames nacio-                19.1 — Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais
nais na 1.ª fase não têm de proceder à respetiva inscrição nas provas de        dos cursos científico-humanísticos são os constantes do quadro VI anexo
exame da 2.ª fase, ficando automaticamente inscritos.                           ao presente Regulamento.
   15.4 — Os alunos referidos na alínea b) do n.º 20.4 que pretendam               19.2 — Os exames finais nacionais são constituídos, em cada disci-
efetuar melhoria de classificação nas disciplinas realizadas na 1.ª fase        plina, pelo tipo de prova, escrita (E) ou prática (P), indicado no referido
têm obrigatoriamente de proceder à respetiva inscrição nas provas de            quadro, no qual é também estabelecida a respetiva duração.
exame da 2.ª fase, no prazo normal definido no calendário anual de                 20 — Calendarização e realização dos exames finais nacionais:
provas e exames.                                                                   20.1 — Os exames finais nacionais têm lugar em duas fases a ocorrer
   15.5 — Findo o prazo de inscrição de exames, pode o diretor da               em junho e julho, de acordo com o calendário de realização de exames.
escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento                  20.2 — A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem
do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de         carácter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos.
exames finais nacionais, desde que tal autorização não implique nenhuma            20.3 — Os alunos internos e autopropostos que faltarem à 1.ª fase dos
alteração da requisição de enunciados de provas oportunamente feita à           exames finais nacionais não são admitidos à 2.ª fase dos exames.
Editorial do Ministério da Educação e Ciência.                                     20.4 — Os alunos que realizaram provas de exame na 1.ª fase podem
   15.6 — A autorização de inscrição para exame prevista no número              ser admitidos à 2.ª fase dos exames finais nacionais desde que:
anterior só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior      a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram
ao seu início, inclusive. Na 2.ª fase esta autorização não pode ultrapassar     exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido
a véspera do início dos exames.                                                 10 valores na classificação final da disciplina (CFD);
   16 — Local de inscrição nos exames finais nacionais:                            b) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina
   16.1 — O boletim de inscrição, acompanhado da documentação men-              realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo.
cionada no n.º 17, deve ser entregue, conforme o caso:
   a) Alunos internos: na escola pública ou na escola do ensino particular         20.4.1 — Excecionalmente, no ano letivo de 2011-2012, um aluno de
e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequen-              qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a
tam, ou na escola onde têm o seu processo escolar;                              realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam
   b) Alunos autopropostos:                                                     ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro
                                                                                exame calendarizado para o mesmo dia e hora.
   i) Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na               20.4.2 — Os alunos referidos no n.º 20.4.1 devem inscrever-se na
que estão a frequentar no presente ano letivo;                                  2.ª fase de exames no prazo normal definido no calendário anual de
   ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam        provas e exames.
no presente ano letivo ou onde concluíram o curso secundário em ano                20.5 — A classificação interna final da disciplina mantém-se válida
letivo imediatamente anterior.                                                  até à 2.ª fase do mesmo ano escolar, caso o aluno tenha reprovado no
                                                                                exame da 1.ª fase.
   16.2 — Nenhum candidato se pode inscrever em provas de exame,
                                                                                   20.6 — Os serviços de administração escolar devem proceder ao
no mesmo ano letivo, em mais de um estabelecimento de ensino, salvo
                                                                                levantamento das inscrições dos alunos referidos no n.º 20.4 com vista
autorização expressa do presidente do JNE.
                                                                                à elaboração das pautas para os exames finais nacionais da 2.ª fase.
   16.3 — A não observância do estipulado no número anterior implica a
                                                                                   20.7 — Os alunos que se inscreveram para realizar os exames finais
anulação de quaisquer provas de exame realizadas noutro estabelecimento
                                                                                nacionais na 1.ª fase e tenham faltado por motivos graves podem exce-
de ensino, considerando que a declaração prestada sob compromisso de
                                                                                cionalmente realizar os exames finais nacionais na 2.ª fase, desde que
honra pelo candidato no ato da primeira inscrição não foi cumprida.
                                                                                autorizados pelo presidente do JNE, após análise caso a caso de processo
   17 — Documentação:
                                                                                remetido pelo diretor da escola. Este processo deve ser obrigatoriamente
   17.1 — Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem
                                                                                instruído com documentos oficiais que comprovem a situação que im-
efetuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
                                                                                pediu o aluno de efetuar as provas de exame na 1.ª fase.
   a) Boletim de inscrição: modelo 0133 (1.ª fase) e modelo 0134                   21 — Classificação dos exames finais nacionais:
(2.ª fase) da Editorial do Ministério da Educação e Ciência;                       21.1 — As provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a
   b) Cartão de cidadão/bilhete de identidade;                                  200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
12736                                                                         Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012

   21.2 — O enunciado da prova escrita refere a cotação a atribuir a            média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações
cada item.                                                                      de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.
   21.3 — A classificação de exame (CE) é expressa pela classificação              24.4 — Os alunos que pretendam realizar provas de equivalência à
obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.                  frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que
   22 — Aprovação e classificação final da disciplina:                          sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, exceto
   22.1 — Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer                se tiverem vínculo de matrícula a uma escola, nos prazos definidos no
disciplina sujeita ao regime de exame final desde que obtenham nessa            calendário anual de provas e exames, tendo em conta o estipulado nos
disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada        n.os 16 e 17.
em conformidade com a legislação que regula a avaliação dos cursos                 24.4.1 — Os alunos a que se referem as alíneas b), e) e f) do n.º 13.2.2
científico-humanísticos.                                                        do presente Regulamento que anulem a matrícula após o prazo normal
   22.2 — A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final          definido no calendário anual de provas e exames devem efetuar a sua
nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às                inscrição nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula.
unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina         24.4.2 — Os alunos a que se refere a alínea c) do n.º 13.2.2 devem
e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a              proceder à sua inscrição na 1.ª fase nos dois dias úteis após a afixação
seguinte fórmula:                                                               das pautas de avaliação sumativa interna do 3.º período.
                                                                                   24.5 — Findo o prazo de inscrição de exames, pode o diretor da
                             CFD = 7CIF + 3CE                                   escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento
                                          10
                                                                                do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de
em que:                                                                         provas de equivalência à frequência.
   CFD — classificação final da disciplina;                                        24.6 — Nenhum candidato autoproposto se pode inscrever em provas
   CIF — classificação interna final, obtida pela média aritmética sim-         de equivalência à frequência, no mesmo ano letivo, em mais de um esta-
ples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na             belecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.
frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;                            24.7 — A não observância do estipulado no n.º 24.6 implica a anula-
   CE — classificação de exame.                                                 ção de quaisquer provas de equivalência à frequência realizadas noutro
                                                                                estabelecimento de ensino, considerando que a declaração prestada
   22.3 — No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado           sob compromisso de honra pelo candidato no ato da primeira inscrição
em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido              não foi cumprida.
classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredonda-             24.8 — A inscrição nas provas de equivalência à frequência é obri-
mento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa           gatória nas duas fases de exame, estando sujeita ao pagamento de € 3
pela classificação do respetivo exame.                                          (três euros) por disciplina em cada fase.
   22.4 — Os candidatos referidos na alínea f) do n.º 13.2.2, em caso              24.9 — Os alunos que se inscrevam em provas de equivalência à
de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efe-              frequência para melhoria de classificação estão sujeitos ao pagamento
tivamente capitalizados.                                                        único de € 10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição.
   23 — Melhoria de classificação:                                                 24.10 — Os alunos que se inscrevam em provas de equivalência
   23.1 — Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas ter-             à frequência depois de expirados os prazos de inscrição estipulados
minais dos 11.º ou 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos,           no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao pagamento
pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais             suplementar de € 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número
nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e           de disciplinas, além do estipulado nos n.os 24.8 e 24.9.
em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.                               24.11 — Os valores previstos nos números anteriores constituem
   23.2 — A classificação interna final das disciplinas mantém-se válida        receita própria do estabelecimento de ensino.
até à 2.ª fase do mesmo ano escolar em que obteve aprovação.                       25 — Constituição e duração das provas de equivalência à frequência:
   23.3 — Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente             25.1 — As provas de equivalência à frequência são constituídas,
os exames prestados mediante provas de disciplinas com os mesmos pro-           em cada disciplina, pelas provas constantes das tabelas do quadro III
gramas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.           anexo ao presente Regulamento, as quais contemplam também o tipo
   23.4 — Não é permitida a realização de exames de melhoria de clas-           e a respetiva duração.
sificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de             25.2 — Nas provas, constantes do quadro III, constituídas por duas
ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.                          componentes é sempre obrigatória a realização de ambas.
   23.5 — No caso dos exames para melhoria de classificação só será                25.3 — O quadro III não contempla os exames de equivalência à
considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente        frequência de disciplinas de currículos específicos. A definição da tipo-
obtida.                                                                         logia e duração destas provas é da competência das escolas onde estes
   23.6 — Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso            currículos são lecionados.
ao ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso             25.4 — A realização das provas orais é aberta à assistência de público.
secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas            26 — Realização das provas de equivalência à frequência:
condições referidas nos n.os 23.3 e 23.4.                                          26.1 — As provas de equivalência à frequência, qualquer que seja a
                                                                                sua tipologia, têm lugar em duas fases a ocorrer em junho e julho, de
                                                                                acordo com o estipulado no n.º 31.2.
                              SECÇÃO V                                             26.2 — A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência dos 10.º,
                                                                                11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos, à exceção
   Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-                   do estipulado no n.º 28.3.
    -humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados                        26.3 — Os alunos que faltarem às provas de equivalência à frequência
                                                                                da 1.ª fase não são admitidos à 2.ª fase.
   24 — Condições de admissão, inscrição nas provas de equivalência                26.4 — Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência
à frequência e encargos:                                                        na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que:
   24.1 — Aos alunos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos,
excluindo os do ensino recorrente, é autorizada a realização de quaisquer          a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram
provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais não sujeitas       estas provas na 1.ª fase, ou seja, que não obtiveram 10 valores na clas-
a exame final nacional do seu plano de estudos. Aos alunos do 12.º ano          sificação final da disciplina (CFD);
dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente,             b) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina
para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas         realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo.
de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente
do ano do plano de estudo a que pertençam.                                         26.5 — Os serviços de administração escolar devem proceder ao
   24.2 — Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos           levantamento das inscrições dos alunos referidos no n.º 26.4 com vista
e nos cursos artísticos especializados os candidatos a que se refere a          à elaboração das pautas para provas de equivalência à frequência da
alínea e) do n.º 13.2.2 podem ser admitidos à prestação de provas de            2.ª fase.
equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo        26.6 — Os alunos que se inscreveram para realizar provas de equi-
plano de estudos.                                                               valência à frequência na 1.ª fase e tenham faltado por motivos graves
   24.3 — Os candidatos autopropostos previstos na alínea a) do                 podem excecionalmente realizar as provas de equivalência à frequência
n.º 13.2.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência            na 2.ª fase, desde que autorizados pelo presidente do JNE, após análise
só podem ser admitidos à realização de provas de equivalência à fre-            caso a caso de processo remetido pelo diretor da escola. Este processo
quência desde que na avaliação interna da disciplina em causa tenham            deve ser instruído com documentos oficiais que comprovem a situação
obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da       que impediu o aluno de efetuar as provas na 1.ª fase.
Despacho normativo
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Despacho normativo

  • 1. Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 12729 c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao f) Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e montante de € 10 000; técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da Fundação para a d) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas Ciência e a Tecnologia, I. P., aprovados por despacho da tutela; 04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de € 25 000 por transferência. g) Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no es- 2 — Subdelego, ainda, no órgão supraindicado, com a possibilidade trangeiro; de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito h) Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões da respetiva entidade: científicas em Portugal; a) Conceder licenças sem remuneração para o acompanhamento i) Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, es- tudos de caráter científico, técnico e didático e publicação de teses, de de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em acordo com os respetivos plano anual e regulamento, aprovados por organismos internacionais, e respetivo regresso, previstas no n.º 5 do despacho da tutela; artigo 234.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação; j) Conceder outros subsídios, no quadro de programas da Fundação b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos para a Ciência e a Tecnologia, I. P., devidamente aprovados; com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço l) Autorizar a participação de Portugal nas ações COST e a proceder público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das à nomeação dos delegados nacionais aos respetivos comités de gestão despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas e grupos de trabalho, devendo ser dado conhecimento ao meu Gabinete de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 das nomeações efetuadas e das ações COST cuja participação portuguesa de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e é autorizada. pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de 4 — Com vista a uma adequada coordenação da representação inter- Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio; nacional do Ministério da Educação e Ciência, dos atos de autorização c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente de deslocações ao estrangeiro, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do presente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem despacho, que se refiram a membros do conselho diretivo deve ser dado funções no serviço respetivo, incluindo o próprio, e sempre que o título conhecimento ao meu Gabinete. jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento 5 — Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo referido órgão despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda desde 4 de janeiro de 2012. de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos ter- mos do disposto no artigo 5.º do decreto-lei n.º 192/95, de 28 de julho, 30 de março de 2012. — A Secretária de Estado da Ciência, por de- alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem como legação de competências do Ministro da Educação e Ciência (despacho o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem n.º 1874/2012, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2012), Maria Leonor de Sá Bar- do n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado reiros da Silva Parreira. pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o 205942114 previsto no respetivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio; d) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse Gabinete da Secretária de Estado do Ensino os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e Básico e Secundário delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação; Despacho normativo n.º 6/2012 e) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de A Direção-Geral da Educação (DGE), do Ministério da Educação e trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos Ciência, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alí- janeiro, integra o Júri Nacional de Exames (JNE), o qual tem por missão nea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto; f) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, coordenar e planificar o processo de avaliação externa da aprendizagem. seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- A avaliação externa da aprendizagem é reconhecidamente, em qual- -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto; quer sistema de ensino, uma componente fundamental e indissociável g) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e será assegurada, em não implique a necessidade de novo recrutamento; 2012, pelas provas de aferição do 1.º ciclo do ensino básico, pelas provas h) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprova- finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, pelos exames finais nacionais dos por despacho da tutela, no domínio das atribuições das respetivas do ensino secundário, pelos exames a nível de escola equivalentes aos entidades; nacionais e pelos exames/provas de equivalência à frequência dos 2.º e i) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. e como cooperantes; As medidas implementadas no sistema educativo português, bem j) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das como a simplificação de processos e a necessária racionalização de delegações competentes da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos recursos humanos e financeiros, obrigaram a algumas alterações legis- documentos e expediente relacionados com as mesmas; lativas, as quais justificam uma remodelação no processo de realização l) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução das provas de exame, com reflexos muito significativos na estrutura dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do que me é conferida pela alínea d) do n.º 5 do Despacho n.º 1874/2012, Ensino Secundário. de 1 de fevereiro, do Ministro da Educação e Ciência. O presente documento reflete as principais alterações ao sistema de avaliação externa, nomeadamente: a introdução de provas finais 3 — Subdelego, ainda, no conselho diretivo da Fundação para a no 2.º ciclo do ensino básico nas disciplinas de Língua Portuguesa Ciência e a Tecnologia, I. P., com a possibilidade de subdelegar, as e de Matemática; a alteração do modelo de calendário dos exames competências específicas para a prática dos seguintes atos, no âmbito das finais nacionais do ensino secundário, tendo como regra geral a atribuições daquela Fundação, sem prejuízo de sujeição a homologação obrigatoriedade de inscrição na 1.ª fase destes exames para todos da tutela, nos casos em que tal seja previsto nos respetivos programas: os examinandos; a introdução do exame final nacional optativo na a) Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projetos disciplina de Filosofia e os ajustamentos na concessão de condi- de investigação para o País e para o estrangeiro, de acordo com o plano ções especiais de exame para alunos com necessidades educativas anual respetivo, aprovado por despacho da tutela; especiais. b) Conceder bolsas de estudo no País e no estrangeiro, de acordo com Assim: o plano anual respetivo, aprovado por despacho da tutela; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, c) Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estran- com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de geiro; 17 de outubro, 396/2007, de 31 de dezembro, 3/2008, de 7 de janeiro, d) Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de e 94/2011, de 3 de agosto, e demais legislação que regula a educação estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os básica; regulamentos aprovados; Considerando ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de e) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, com o plano respetivo, aprovado por despacho da tutela; de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro,
  • 2. 12730 Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, e demais legislação 3.3 — Os membros do JNE e os professores coadjuvantes, bem como que regula o nível secundário de educação: o pessoal não docente designado para apoio nas delegações regionais e Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de nos agrupamentos de exames, ficam prioritariamente afetos à execução 29 de dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas janeiro, determino o seguinte: escolas, com exceção das atividades letivas e de avaliação escolar. 1 — São aprovados: 3.4 — Os serviços prestados pelos docentes e técnicos das estruturas a) O Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames; regionais do JNE são remunerados conforme o estabelecido no orça- b) O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do mento dos exames. Ensino Secundário. 4 — Âmbito de intervenção do JNE: 4.1 — As provas de exame cuja classificação, reapreciação e recla- 2 — Os Regulamentos mencionados no número anterior, constan- mação competem ao JNE são as seguintes: tes, respetivamente, dos anexos I e II do presente despacho, e do qual a) Provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Língua Portu- fazem parte integrante, aplicam-se a partir do presente ano letivo de guesa e de Matemática, nos 6.º e 9.º anos de escolaridade ao abrigo do 2011-2012, inclusive. Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas 3 — É revogado o despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de março. pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de outubro, 396/2007, de 31 de 26 de março de 2012. — A Secretária de Estado do Ensino Básico dezembro, 3/2008, de 7 de janeiro, e 94/2011, de 3 de agosto; e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva. b) Exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais das com- ponentes de formação geral e específica dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas ANEXO I pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 Regulamento de Funcionamento do Júri de fevereiro; Nacional de Exames c) Provas de exame mencionadas nas alíneas a) e b) realizadas em 1 — Missão, visão e valores institucionais do Júri Nacional de Exames: escolas portuguesas no estrangeiro ou com currículo português no es- 1.1 — O Júri Nacional de Exames, abreviadamente designado por trangeiro. JNE, está integrado na Direção-Geral da Educação (DGE), sem prejuízo 4.2 — Compete ainda ao JNE: da sua autonomia técnica, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, e tem por missão a organização do pro- a) A classificação das provas de aferição do 1.º ciclo do ensino básico. cesso de avaliação externa da aprendizagem, bem como a validação Nestas provas não há lugar a reapreciação e a reclamação, tendo em das condições de acesso dos alunos à realização de provas de exame e conta a sua natureza, de acordo com o despacho n.º 2351/2007, de 14 de consequente certificação dos seus currículos. fevereiro, alterado pelo despacho n.º 10534/2011, de 22 de agosto; 1.2 — No processo de avaliação externa da aprendizagem o JNE deve b) A reapreciação e a reclamação dos exames de equivalência à fre- ser reconhecido interna e externamente como o garante da equidade entre quência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e das provas de equivalência todos os alunos, consignado na visão Certificar com Equidade. à frequência do ensino secundário. 1.3 — Tendo em conta a necessária credibilidade da sua atuação junto da comunidade educativa, o JNE fundamenta a sua intervenção na projeção e 5 — Competências do JNE: defesa constante dos princípios de equidade, justiça, rigor e uma ética que 5.1 — Ao JNE compete, designadamente: sejam o garante da legalidade no interesse de todos e de cada aluno. a) Coordenar e planificar a aplicação das provas de aferição do 1.º ci- 2 — Estrutura do Júri Nacional de Exames: clo do ensino básico e organizar a logística inerente à sua classificação; 2.1 — O JNE é composto pela Comissão Permanente, sediada na b) Coordenar e planificar a realização das provas finais dos 2.º e DGE, constituída pelo Presidente, assessoria técnico-pedagógica e 3.º ciclos, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola secretariado, e pelas suas representações em cada uma das Direções equivalentes aos nacionais e dos exames de equivalência à frequência Regionais de Educação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e das provas de equivalência à Madeira, constituídas por: frequência do ensino secundário; a) Coordenadores das delegações regionais do JNE; c) Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de b) Responsáveis de agrupamentos de exames. exame e organizar a logística inerente à sua classificação, reapreciação e reclamação; 2.2 — Os membros do JNE são nomeados por despacho do membro d) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas de afe- do Governo competente, sendo a designação dos coordenadores das rição, provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos delegações regionais do JNE e dos responsáveis dos agrupamentos de alunos com necessidades educativas especiais; exames da competência do respetivo Diretor Regional de Educação e) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas ou do Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação Açores e da Madeira. dos seus currículos; 2.3 — A Comissão Coordenadora do JNE é constituída pela Comissão f) Disponibilizar os dados estatísticos referentes à avaliação externa Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais do JNE. da aprendizagem. O Presidente do JNE, sempre que se justifique, reúne este órgão para acompanhamento do processo de avaliação externa da aprendizagem. 5.2 — O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias 2.4 — As Delegações Regionais do JNE são constituídas pelo co- excecionais durante o processo de exames — realização, classificação, ordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames de cada reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento —, recorrer a pro- Direção Regional de Educação. cedimentos que considere adequados para garantir a equidade nos exa- 2.5 — As Delegações Regionais do JNE nas Regiões Autónomas dos mes. Sempre que se justifique, a decisão é articulada com o GAVE. Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respetivos 5.3 — O JNE, durante todo o processo de exames, pode enviar às es- serviços responsáveis pela educação. colas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade 2.6 — Os coordenadores das Delegações Regionais do JNE e os deste processo. A definição dos procedimentos relativos à realização das responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos profes- provas de aferição, das provas finais de ciclo e dos exames finais nacio- sores considerados necessários ao funcionamento dos serviços, a nomear nais e à classificação das respetivas provas são da competência do JNE. por despacho do respetivo Diretor Regional de Educação, competindo a 5.4 — Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão um desses professores, que será designado para o efeito, a substituição ou item constante do enunciado das provas de exame durante o processo do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências de realização/classificação das provas, o presidente do JNE determinará, e impedimentos. em articulação com o GAVE, a aplicação de um fator de majoração. 2.7 — Podem ainda ser designados pelo Diretor Regional de Edu- 5.5 — O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das cação, sob proposta do coordenador da Delegação Regional do JNE, o delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de exames as pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos da delegação regional e dos agrupamentos de exames. serviços de classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo 3 — Deveres e direitos gerais do JNE: a competência para decidir os processos de reapreciação de provas. 3.1 — Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno. 5.6 — As Delegações Regionais do JNE, os agrupamentos de exames 3.2 — Os membros do JNE e restantes elementos docentes e não do- e as unidades de aferição são responsáveis, nas escolas da sua área de in- centes referidos no n.º 2 ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a fluência, pela organização e operacionalização de um conjunto complexo toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento de ações, com o objetivo de concretizar, de forma eficaz, as atribuições no exercício das suas funções. do JNE em todo o processo de avaliação externa da aprendizagem.
  • 3. Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 12731 6 — Classificação das provas de avaliação externa: laridade, dos 2.º e 3.º ciclos, respetivamente, bem como dos exames de 6.1 — Para organização do serviço de classificação das provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos cujo regime de avaliação aferição e das provas de exame, compete às Direções Regionais de foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, com Educação na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, da Delegação Regional do JNE: de 14 de março, 5/2007, de 10 de janeiro, 6/2010, de 19 de fevereiro, e a) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que 14/2011, de 18 de novembro. ministram o ensino básico e ou secundário, abrangendo as escolas pú- 1.2 — As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos blicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia 6.º e 9.º anos de escolaridade incidem sobre a aprendizagem dos 2.º e ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de 3.º ciclos, respetivamente. classificação das provas de aferição e provas de exame; 1.3 — Os alunos que se encontram abrangidos pelo Despacho Nor- b) Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de mativo n.º 7/2006, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas exames e de unidades de aferição por áreas pedagógicas ou por outras pelo despacho normativo n.º 12/2011, de 22 de agosto, e que tenham referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade concluído o nível de proficiência linguística de iniciação ou o nível do processo de classificação das provas; intermédio realizam as provas finais de Português Língua Não Ma- c) Determinar a escola sede de cada agrupamento de exames e de terna (PLNM) do respetivo nível e de Matemática nos 6.º e 9.º anos cada unidade de aferição; de escolaridade, as quais incidem sobre a aprendizagem dos 2.º e 3.º d) Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os pro- ciclos, respetivamente. cedimentos a observar na circulação das provas de exame e das provas 1.3.1 — As provas finais de Português Língua Não Materna (PLNM) de aferição dentro de cada agrupamento de exames e de cada unidade de são realizadas em substituição das provas finais de Língua Portu- aferição, respetivamente, em condições que salvaguardem com segurança guesa. o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas; 1.4 — As provas finais de Língua Portuguesa/PLNM e de Matemática e) Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funciona- nos 6.º e 9.º anos de escolaridade destinam-se a todos os alunos que mento das delegações regionais do JNE, dos agrupamentos de exames pretendam concluir o 2.º e 3.º ciclos, respetivamente. e das unidades de aferição da sua área. 1.5 — Estão dispensados da realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos os alunos que se encontrem numa das seguintes situações: 6.2 — Para a distribuição do serviço de classificação das provas de exame e das provas de aferição, compete: a) Estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de educação a) Às Direções Regionais de Educação, na sua área de jurisdição e em e formação de nível 1 ou nível 2, ao abrigo do despacho conjunto parceria com o coordenador da delegação regional do JNE, constituir, n.º 453/2004, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pela re- em cada agrupamento de exames e em cada unidade de aferição, bolsas tificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, pelo despacho conjunto de professores classificadores para cada disciplina do ensino básico n.º 287/2005, de 4 de abril, e pelo despacho conjunto n.º 26401/2006, com prova final de ciclo e para as provas de aferição, integradas por de 29 de dezembro; docentes profissionalizados do respetivo grupo que prestam serviço b) Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos janeiro (percursos curriculares alternativos); seus órgãos de direção; c) Estejam a frequentar um Programa Integrado de Educação e For- b) Ao presidente do JNE nomear os professores que integram as mação (PIEF); bolsas de professores classificadores de provas finais de ciclo do ensino d) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado básico e de provas de aferição, sob proposta do coordenador de cada no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da delegação regional do JNE; realização das provas finais de ciclo; c) Ao presidente do JNE nomear, em cada agrupamento de exames, e) Tenham concluído cursos de nível 1 ou nível 2 no âmbito do Sistema os professores classificadores para cada disciplina com exame final da Aprendizagem (IEFP); nacional do ensino secundário, de entre os docentes que integram a bolsa f) Estejam a frequentar ou tenham concluído, nos termos da legislação de professores classificadores constituída pelo GAVE. aplicável, o ensino básico recorrente, um curso de educação e formação de adultos ou hajam concluído um processo de Reconhecimento, Va- 6.3 — As classificações propostas pelos professores classificadores lidação e Certificação de Competências (RVCC), ao nível do 2.º ciclo devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE. ou do 3.ºciclo do ensino básico; 6.4 — A homologação das classificações das provas finais de ciclo g) Se encontrem em situação considerada clinicamente muito grave, do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário devidamente comprovada à presidência do JNE e após despacho do previstos no n.º 4.1. do presente diploma é da competência do presidente membro do Governo competente. do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respetivas pautas nas escolas. 1.5.1 — Estão também dispensados da realização das provas finais 7 — Reapreciação das provas de avaliação externa: dos 2.º e 3.º ciclos os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do 7.1 — Ao presidente do JNE compete: Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (alunos com currículo específico a) Nomear os professores relatores, sob proposta dos Diretores Re- individual). gionais de Educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, 1.5.2 — Os alunos do 3.º ciclo referidos no n.º 1.5, exceto os da alí- tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos nea g), realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Língua Portuguesa previstos no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e de Matemática no 9.º ano de escolaridade no caso de pretenderem pros- e do Ensino Secundário; seguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na b) Nomear os professores relatores das provas de exame do ensino modalidade de ensino regular, ficando sujeitos às disposições específicas secundário de entre os docentes que integram a bolsa de professores aplicáveis no presente Regulamento. classificadores constituída pelo GAVE. 1.5.3 — Os alunos do 2.º ciclo referidos no n.º 1.5 e que pretendam 7.2 — O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupa- posteriormente prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, na mentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos modalidade de ensino regular, terão apenas de realizar as provas finais de exames para esse efeito. do 3.º ciclo nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. 2 — Condições de admissão: ANEXO II 2.1 — São admitidos à realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade todos os alunos exceto os que tenham obtido um con- Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico junto de classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes e do Ensino Secundário permita obter, após a realização das provas finais de Língua Portuguesa e Matemática, a menção de Aprovado. CAPÍTULO I 2.2 — Não são admitidos às provas finais nos 6.º e 9.º anos de esco- laridade, de acordo com o estipulado no n.º 2.1, os alunos que, após a Provas finais e exames de equivalência à frequência avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, tenham obtido: dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disci- SECÇÃO I plinas de Língua Portuguesa e de Matemática; b) Classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, desde Provas finais dos 2.º e 3.º ciclos que se verifique o seguinte: 1 — Objeto, âmbito e destinatários: i) Nenhuma delas seja Língua Portuguesa ou Matemática; 1.1 — O presente Regulamento estabelece o regime geral das provas ii) Apenas uma delas seja Língua Portuguesa ou Matemática e nela finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de esco- tenha obtido nível 1;
  • 4. 12732 Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 c) Classificação de frequência inferior a 3 em quatro disciplinas, 6.2 — Para efeitos do n.º 6.1 não é considerada a disciplina de Edu- exceto se duas delas forem Língua Portuguesa e Matemática e nelas cação Moral e Religiosa. tiverem obtido nível 2. 2.3 — Não são admitidos às provas finais de Língua Portuguesa e SECÇÃO II de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade os alunos que ficarem excluídos por faltas nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Estatuto do Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos Aluno do Ensino Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, 7 — Objeto dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ci- de 18 de janeiro, e 39/2010, de 2 de setembro. clos: 3 — Inscrições nas provas finais de ciclo: 7.1 — Os exames de equivalência à frequência incidem sobre a apren- 3.1 — Os alunos do ensino regular dos 6.º e 9.º anos de escolaridade dizagem definida para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, não necessitam de efetuar qualquer inscrição para as provas finais de respetivamente, de acordo com o currículo estabelecido no Decreto- Língua Portuguesa e de Matemática. -Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos 3.2 — Os alunos autopropostos referidos no n.º 8.4 inscrevem-se Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de outubro, 396/2007, de 31 de de- nos exames de equivalência à frequência, de acordo com o estipulado zembro, 3/2008, de 7 de janeiro, e 94/2011, de 3 de agosto, e outros cur- no n.º 8.6. rículos específicos, nomeadamente os definidos na Portaria n.º 691/2009, 3.3 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter de 15 de junho, alterada pela Portaria n.º 267/2011, de 15 de setembro, permanente que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis que têm como referencial os normativos mencionados. nos n.os 43 a 47 (condições especiais de realização de provas) devem 8 — Realização dos exames de equivalência à frequência e condições apresentar a documentação mencionada no n.º 43.10. de admissão: 4 — Realização das provas finais de ciclo: 8.1 — Os exames de equivalência à frequência realizam-se a nível de 4.1 — As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo. 6.º e 9.º anos de escolaridade realizam-se numa fase única, com duas 8.2 — Estes exames realizam-se em duas fases: junho/julho e setem- chamadas, de acordo com o calendário anual de provas e exames. bro, com uma única chamada, nos termos do despacho que estabelece 4.2 — A primeira chamada tem carácter obrigatório e a segunda o calendário anual de provas e exames. chamada destina-se apenas a situações excecionais devidamente com- 8.3 — Em Língua Portuguesa e Matemática os alunos realizam as provadas, devendo o encarregado de educação do aluno apresentar a provas finais dos 2.º e 3.º ciclos, elaboradas a nível nacional, que só têm respetiva justificação à direção da escola, no prazo de dois dias úteis a lugar na fase única de junho/julho, com a observância do determinado contar da data da prova da primeira chamada. nos n.os 8.8 e 10.4. 4.3 — O diretor da escola analisa os casos referidos no n.º 4.2 e decide: 8.4 — São admitidos a exames, na qualidade de autopropostos, os alunos que se encontrem numa das seguintes situações: a) Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à segunda chamada; a) Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo b) Pela não aceitação da justificação, não sendo permitida ao aluno sem autonomia ou paralelismo pedagógico; a prestação das provas na segunda chamada. b) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro; 4.4 — A não realização de uma das provas finais de ciclo implica, au- c) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico; tomaticamente, a retenção do aluno no 6.º ou no 9.º ano de escolaridade. d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e, não estando a frequentar 4.5 — As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática nos qualquer estabelecimento de ensino, se candidatem a estes exames; 6.º e 9.º anos de escolaridade são constituídas por provas escritas, com e) Estejam no 6.º ano de escolaridade e, após duas retenções, não a duração de 90 minutos cada, realizadas a nível nacional. tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período 5 — Classificação das provas finais de ciclo: e se candidatem, no mesmo ano letivo, aos exames de equivalência à 5.1 — A classificação das provas finais de ciclo, nas disciplinas de frequência do 2.º ciclo do ensino básico; Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, f) Tenham, nos 6.º ou 9.º anos de escolaridade, atingido os 15 anos é a obtida na prova realizada. até 31 de agosto, sem aprovação na avaliação sumativa interna final do 5.2 — As provas finais de ciclo são cotadas na escala percentual de 0 3.º período e se candidatem aos exames de equivalência à frequência a 100, sendo a classificação final da prova expressa na escala de níveis dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela: g) Frequentem os 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, tenham comple- tado os 18 anos de idade e tenham anulado a matrícula até ao final da Percentagem Nível penúltima semana do 3.º período letivo. 8.5 — Não são admitidos aos exames de equivalência à frequência 0 a 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, incluindo as provas finais de ciclo de 20 a 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Língua Portuguesa e de Matemática, os alunos que ficarem excluídos 50 a 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 por faltas nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Estatuto do Aluno do 70 a 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Ensino Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de 90 a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e 39/2010, de 2 de setembro. 8.6 — Os alunos autopropostos referidos no n.º 8.4 realizam, obriga- 5.3 — A classificação final a atribuir às disciplinas de Língua Portu- toriamente, na fase de junho/julho: guesa e de Matemática é calculada de acordo com a seguinte fórmula arredondada às unidades: a) As provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (quadro I do presente Regulamento). Os CF= 7Cf + 3Ce alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4 e que estejam abrangidos 10 em que: pelo n.º 1.3 realizam a prova final de PLNM; b) Os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas CF — classificação final; definidas para os 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico referidos no quadro II Cf — classificação de frequência no final do 3.º período; do presente Regulamento; Ce — classificação de exame. c) Os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, no caso dos alunos referidos nas alíneas e) e 5.3.1 — A título excecional no ano letivo de 2011-2012, atendendo f) do n.º 8.4 (quadro II do presente Regulamento); a que se realizam pela primeira vez as provas finais no 6.º ano, a clas- d) Nas disciplinas de Língua Portuguesa, de PLNM [para os alunos sificação final a atribuir a cada uma das disciplinas, na escala de 1 a referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4] e nas línguas estrangeiras realizam 5, integrará a classificação obtida pelo aluno na prova final, com uma ainda uma prova oral. ponderação de 25%, arredondada às unidades. 6 — Condições de aprovação: 8.7 — Na fase de setembro, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino 6.1 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico regular o aluno progride básico inscrevem-se e realizam os exames de equivalência à frequên- e obtém a menção de Aprovado se não se encontrar numa das seguintes cia em todas as disciplinas referidas no quadro II onde não obtiveram situações: aprovação na fase de junho/julho, desde que estes lhes permitam a a) Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disci- conclusão de ciclo. plinas de Língua Portuguesa e de Matemática; 8.8 — Excecionalmente, um aluno que esteja impedido de comparecer b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas. na primeira chamada das provas finais de Língua Portuguesa/PLNM e de
  • 5. Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 12733 Matemática, por motivos devidamente comprovados, pode ser admitido 10 — Constituição, tipologia e duração dos exames de equivalência à segunda chamada, em conformidade com o disposto nos n.os 4.2 e 4.3 à frequência: do presente Regulamento. 10.1 — Os alunos autopropostos realizam as provas finais dos 2.º e 8.9 — Excecionalmente, caso um aluno esteja impedido de compare- 3.º ciclos constantes do quadro I e os exames de equivalência à frequência cer na fase de junho/julho a qualquer exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos constantes do quadro II do presente Regulamento. Estes previsto nas alíneas b) e c) do n.º 8.6, por motivos devidamente com- quadros contemplam, também, o tipo de prova e a respetiva duração. provados, deve o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando 10.2 — Os exames de equivalência à frequência podem revestir as maior, apresentar a respetiva justificação à direção da escola, no prazo seguintes tipologias: escrita, prática e oral, devendo respeitar o estipulado de dois dias úteis a contar da data de realização dos exames. nos n.os 30.6 a 30.13 da secção VI do presente Regulamento. 8.9.1 — O diretor da escola analisa os casos referidos no número 10.3 — A componente escrita dos exames de equivalência à frequência anterior e decide: tem a duração de 90 minutos, conforme o quadro II. a) Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à fase de 10.4 — Nos exames constituídos por prova escrita e prova oral — Lín- setembro, desde que não tenha obtido nível inferior a 3 simultanea- gua Portuguesa/PLNM e Línguas Estrangeiras — os alunos apresentam- mente nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, na fase -se obrigatoriamente à prestação da prova oral, que não deve ultrapassar de junho/julho; a duração máxima de 15 minutos. b) Pela não aceitação da justificação, não sendo permitida ao aluno 10.5 — A realização das provas orais é aberta à assistência do público. a prestação das provas na fase de setembro. 10.6 — O quadro II não contempla os exames de equivalência à fre- quência de disciplinas de currículos específicos, nomeadamente os 8.10 — A não realização de qualquer exame ou componente da prova definidos pela Portaria n.º 267/2011, de 15 de setembro. A definição da de exame implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e tipologia e duração destas provas é da competência das escolas onde consequentemente a não conclusão do ciclo de estudos. estes currículos são lecionados. 8.11 — Os alunos fora da escolaridade obrigatória que realizam provas 11 — Realização dos exames de equivalência à frequência: finais de ciclo na qualidade de alunos internos e que, após a sua reali- 11.1 — Os exames de equivalência à frequência têm lugar nos esta- zação, ficam na situação de não aprovados candidatam-se aos exames belecimentos de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo de equivalência à frequência, na fase de setembro, nas disciplinas onde onde os alunos referidos no n.º 8.4 efetuam a sua inscrição. obtiveram classificação de frequência (Cf) inferior a nível 3, desde que 11.2 — No caso de número reduzido de alunos autopropostos por es- aqueles lhes permitam condições de aprovação e não tenham obtido cola/agrupamento de escolas, pode o diretor da escola, por conveniência classificação final (CF) inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de de serviço, decidir da realização destes exames apenas numa das escolas Língua Portuguesa e de Matemática, na fase de junho/julho. que constituem o respetivo agrupamento. 9 — Inscrições nos exames de equivalência à frequência: 12 — Classificação dos exames de equivalência à frequência: 9.1 — Os alunos mencionados no n.º 8.4 que pretendam realizar os 12.1 — A classificação dos exames de equivalência à frequência exames constantes dos quadros I e II, anexos ao presente Regulamento, (quadro II) é da responsabilidade dos professores que integram os grupos devem inscrever-se nos prazos estabelecidos para o efeito, de acordo de docência, em cada disciplina, exceto a classificação da componente com o calendário anual de provas e exames. escrita das provas finais de ciclo de Língua Portuguesa/PLNM e de 9.2 — Os alunos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 8.4 que se candida- Matemática dos 6.º e 9.º anos de escolaridade que é da competência tam no mesmo ano letivo em que não obtiveram aprovação na avaliação do JNE. sumativa interna final inscrevem-se nos dois dias úteis imediatamente a 12.2 — Os júris dos exames de equivalência à frequência das provas seguir ao da afixação das pautas, no estabelecimento que frequentaram orais e práticas são constituídos por três docentes, devendo ser, pelo até ao final do ano letivo. menos, dois professores do grupo de docência da disciplina. 9.3 — Os alunos referidos na alínea g) do n.º 8.4 e que anulem a 12.3 — Ao júri, formado pelos professores classificadores das pro- matrícula após o prazo mencionado no n.º 9.1 devem inscrever-se nos vas escritas e pelos presidentes dos júris das provas orais e práticas, dois dias úteis a seguir ao da anulação da matrícula. compete: 9.4 — Os alunos devem apresentar, no ato de inscrição, os seguintes a) A atribuição da classificação final por disciplina; documentos: b) O lançamento em pauta dos resultados finais — indicação de Apro- a) Boletim de inscrição modelo 0055 da Editorial do Ministério da vado ou Não aprovado; Educação e Ciência; c) O preenchimento imediato e assinatura dos termos de exame. b) Cartão de cidadão/bilhete de identidade; c) Boletim individual de saúde; 12.4 — Nos exames de equivalência à frequência constituídos por d) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas um único tipo de prova, a classificação de exame é a obtida nas provas anteriormente. realizadas. Estas são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina expressa na escala de níveis de 1 9.5 — Os alunos que já tenham processo individual no estabeleci- a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 5.2. mento de ensino onde é feita a inscrição ficam dispensados da apre- 12.5 — A classificação das provas orais e práticas, tal como nas provas sentação do documento comprovativo das habilitações e do boletim escritas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação individual de saúde. final de cada disciplina expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo 9.6 — Os documentos devem ser entregues, no ato de inscrição, na com a tabela constante no n.º 5.2. escola/agrupamento de escolas onde os alunos se encontram matricula- 12.6 — Nas disciplinas constituídas por dois tipos de prova (escrita e dos, no caso dos seminários e dos estabelecimentos de ensino particular oral), a classificação de exame corresponde à média aritmética simples, ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, bem como arredondada às unidades, das classificações das duas provas expressas os do ensino individual e doméstico. em pontos percentuais e convertida posteriormente na escala de níveis 9.7 — O documento comprovativo das classificações atribuídas no de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 5.2. final do 3.º período letivo dos alunos dos estabelecimentos de ensino 12.7 — A classificação final de cada disciplina a atribuir aos alunos particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, autopropostos é a classificação obtida nas provas de exame. dos seminários e do ensino individual e doméstico abrangidos pela 12.8 — Considera-se Aprovado, nos 2.º e 3.º ciclos, o aluno que não escolaridade obrigatória deve ser entregue até três dias úteis antes do se encontre numa das seguintes situações: início do período de exames. 9.8 — Os alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória devem a) Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disci- inscrever-se no estabelecimento de ensino da sua área de residência. plinas de Língua Portuguesa e de Matemática; 9.9 — Findo o prazo de inscrição, pode o diretor da escola, ponderados b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas. os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de exames de equivalência à frequência, desde que tal autorização não implique nenhuma alteração da CAPÍTULO II requisição de provas finais de ciclo de Língua Portuguesa e de Matemática Exames finais nacionais e provas de equivalência oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação e Ciência. 9.10 — Os alunos que se inscrevam em exames de equivalência à à frequência do ensino secundário frequência depois de expirados todos os prazos de inscrição estipulados no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao pagamento SECÇÃO III único de € 10 (dez euros). Este valor constitui receita própria do esta- Exames do ensino secundário belecimento de ensino. 9.11 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter 13 — Objeto, âmbito e destinatários: permanente que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicá- 13.1 — A presente secção do Regulamento estabelece o regime geral veis no n.º 46 devem, no ato da inscrição, apresentar a documentação dos exames dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos mencionada no n.º 46.2. especializados aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março,
  • 6. 12734 Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de mente no nível de iniciação em substituição do exame final nacional fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de Português. de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro. 13.4.4 — Os alunos de PLNM posicionados nos níveis de Iniciação 13.2 — Para efeitos de admissão a provas de exame, consideram-se: ou Intermédio podem realizar os exames finais nacionais de 12.º ano 13.2.1 — Alunos internos — alunos dos cursos científico- de PLNM, mesmo que tenham anulado a matrícula à disciplina de -humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até Português/PLNM nesse ano letivo até ao final da penúltima semana ao final do ano letivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em do 3.º período. estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e coopera- 13.5 — Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recor- tivo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em rente podem, como alunos autopropostos, de acordo com o Decreto-Lei seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, no n.º 14.1 do presente Regulamento. 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, realizar os exames 13.2.2 — Alunos autopropostos — os candidatos que se encontrem finais nacionais previstos na alínea a) do n.º 13.4. em qualquer das seguintes situações: 13.6 — Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino re- corrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabele- igualmente sujeitos à avaliação sumativa externa, nos termos dos ar- cimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia tigos 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, ou de ensino individual julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 e doméstico; de fevereiro, e legislação complementar. b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que 13.7 — Os exames finais nacionais incidem sobre o programa corres- respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima pondente ao 12.º ano de escolaridade, no caso das disciplinas trienais, e semana do 3.º período; sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal fre- são lecionadas, no caso das disciplinas bienais. As provas de equivalência quentaram sem aprovação; à frequência incidem sobre a aprendizagem correspondente à totalidade d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou dos anos que constituem o plano curricular de cada disciplina. de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado 13.8 — Podem ainda realizar provas de equivalência à frequência: matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano a) Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos curricular em que essas disciplinas são terminais; artísticos especializados, excluindo os do ensino recorrente, instituídos e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações intro- particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anu- duzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de lado a matrícula em todas as disciplinas até final da penúltima semana 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra de 22 de fevereiro, no ano terminal das disciplinas que frequentaram habilitação equivalente; sem aprovação; f) Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente b) Os alunos autopropostos dos cursos científico-humanísticos do que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que ensino recorrente nas disciplinas trienais de Língua Estrangeira II e respeita o exame ou prova e anulado a matrícula nessa disciplina até ao III do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas e na dis- 5.º dia de aulas após o último dia do mês de abril inclusive; ciplina bienal de Aplicações de Informática B, nos termos da Portaria g) Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente n.º 380/2010, de 24 de junho; que pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de c) Os alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos que não tenham curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matricula- obtido aprovação na frequência de PLNM. Estes alunos realizam a dos, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular prova de equivalência à frequência de PLNM no nível intermédio ou, em que a disciplina é terminal; em casos excecionais, no nível de iniciação. h) Estejam matriculados em cursos de nível secundário cuja certifi- cação não esteja dependente da realização dos exames finais nacionais. 13.9 — Tipologia das provas de exame: 13.9.1 — As provas de equivalência à frequência dos cursos científico- 13.3 — Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina -humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados podem ser de um não são admitidos às provas de exame referidas no n.º 13.4, no mesmo dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática ano letivo, ficando excluídos nessa disciplina, de acordo com o estipu- e prova de projeto (quadro III do presente Regulamento). lado no n.º 9 do artigo 22.º do Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18 de janeiro, e SECÇÃO IV 39/2010, de 2 de setembro. 13.4 — Os exames dos cursos científico-humanísticos revestem duas Exames finais nacionais modalidades: 14 — Condições de admissão: a) Exames finais nacionais a realizar obrigatoriamente no ano ter- 14.1 — Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais: minal da respetiva disciplina pelos alunos internos e pelos candidatos a) Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos na autopropostos, na disciplina de Português da componente de formação alínea a) do n.º 13.2.2 dos cursos científico-humanísticos, excluindo geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente os do ensino recorrente que na avaliação interna da disciplina a cujo de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente exame se apresentam tenham obtido uma classificação igual ou superior de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, formação geral, de acordo com a opção do aluno; calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, b) Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas não das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada; sujeitas ao regime de exame final nacional a realizar obrigatoriamente b) Os candidatos autopropostos referidos nas alíneas b), c), d) e h) no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos. do n.º 13.2.2; c) Os candidatos autopropostos identificados na alínea e) do n.º 13.2.2 13.4.1 — A opção pelas duas disciplinas bienais referidas na alínea a) podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e do n.º 13.4 é feita no ato de inscrição nos exames finais nacionais. Esta 12.º anos de escolaridade; opção é vinculativa até ao final do ano letivo. O aluno só pode alterar d) Os candidatos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 13.2.2, a opção tomada no ano ou anos letivos seguintes, desde que não tenha desde que tenham capitalizado o número de módulos da disciplina a que concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende se propõem a exame correspondente aos anos de escolaridade anteriores alterar a decisão de realização de exame final nacional. ao ano terminal da disciplina; 13.4.2 — Na disciplina bienal de Filosofia da componente de forma- e) Os candidatos autopropostos referidos na alínea g) do n.º 13.2.2, ção geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, desde que tenham capitalizado o número de módulos correspondente havendo oferta de exame final nacional, não há lugar à elaboração de aos anos de escolaridade anteriores ao ano terminal da disciplina a que provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelas se propõem a exame. provas dos exames finais nacionais correspondentes. 13.4.3 — Os alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos 14.2 — Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos que tenham concluído a frequência de PLNM realizam o correspondente especializados, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, exame final nacional de PLNM no nível intermédio, ou excecional- com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de
  • 7. Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 12735 fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de ad- 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro, caso realizem exames finais missão a exame, previstas no n.º 14 do presente Regulamento; nacionais como provas de ingresso ao ensino superior, poderão utilizar d) Boletim individual de saúde. os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, para conclusão do respetivo curso, como can- 17.2 — Os candidatos que já tenham processo individual no estabe- didatos autopropostos e, quando aplicável, em alternativa ao disposto lecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de no n.º 13.8 do presente Regulamento. apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições 14.3 — Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ano ou o de admissão a exame e o boletim individual de saúde. 12.º ano e no mesmo ano letivo se matricularam em anos curriculares 17.3 — O processo de inscrição dos candidatos autopropostos iden- anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido tificados na alínea a) do n.º 13.2.2 do presente Regulamento deve ser podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a instruído com o documento comprovativo da verificação das condições eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes frequência do ano ou anos curriculares anteriores. da data de realização da primeira prova de exame. 14.4 — Os exames mencionados no número anterior só podem ser 17.4 — Os alunos internos e os candidatos autopropostos com neces- prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano sidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam ficar curricular em que essa disciplina é terminal. abrangidos pelas disposições aplicáveis nos n.os 48 a 51 devem, no ato 14.5 — Os adultos que pretendam terminar os seus percursos for- da inscrição, apresentar a documentação mencionada no n.º 48.4. mativos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, 18 — Encargos: podem realizar os exames finais nacionais previstos para os cursos 18.1 — A inscrição nos exames finais nacionais a realizar na 1.ª fase científico-humanísticos, nos termos estabelecidos neste Regulamento, pelos alunos internos está isenta do pagamento de propina. sem prejuízo dos outros previstos no supracitado normativo. 18.2 — A inscrição nos exames finais nacionais por alunos autopro- 15 — Inscrições nos exames finais nacionais: postos é obrigatória em qualquer uma das duas fases de exame, estando 15.1 — Os alunos internos e autopropostos inscrevem-se obrigato- sujeita ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina em cada fase, de riamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, acordo com disposto no n.º 20. nos prazos normais definidos no calendário anual de provas e exames, 18.3 — Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em à exceção do estipulado no n.º 23.1. exames finais nacionais para melhoria de classificação estão sujeitos ao 15.2 — Os alunos a que se referem as alíneas b), e) e f) do n.º 13.2.2 pagamento único de € 10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição. do presente Regulamento que anulem a matrícula após o prazo normal 18.4 — Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em definido no calendário anual de provas e exames devem efetuar a sua exames finais nacionais depois de expirados os prazos de inscrição inscrição nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula. estipulados no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao 15.2.1 — No caso dos alunos a que se refere a alínea c) do n.º 13.2.2 pagamento suplementar de € 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja os serviços de administração escolar devem proceder à alteração da sua o número de disciplinas, além do estipulado nos n.os 18.2 ou 18.3. condição para aluno autoproposto para os exames da 1.ª fase logo após a 18.5 — Os valores previstos nos números anteriores constituem receita afixação das pautas de avaliação sumativa interna do 3.º período. própria do estabelecimento de ensino. 15.3 — Os alunos internos referidos na alínea a) do n.º 20.4 que não 19 — Elaboração, constituição e duração dos exames finais nacionais: obtiveram aprovação nas disciplinas em que realizaram exames nacio- 19.1 — Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais nais na 1.ª fase não têm de proceder à respetiva inscrição nas provas de dos cursos científico-humanísticos são os constantes do quadro VI anexo exame da 2.ª fase, ficando automaticamente inscritos. ao presente Regulamento. 15.4 — Os alunos referidos na alínea b) do n.º 20.4 que pretendam 19.2 — Os exames finais nacionais são constituídos, em cada disci- efetuar melhoria de classificação nas disciplinas realizadas na 1.ª fase plina, pelo tipo de prova, escrita (E) ou prática (P), indicado no referido têm obrigatoriamente de proceder à respetiva inscrição nas provas de quadro, no qual é também estabelecida a respetiva duração. exame da 2.ª fase, no prazo normal definido no calendário anual de 20 — Calendarização e realização dos exames finais nacionais: provas e exames. 20.1 — Os exames finais nacionais têm lugar em duas fases a ocorrer 15.5 — Findo o prazo de inscrição de exames, pode o diretor da em junho e julho, de acordo com o calendário de realização de exames. escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento 20.2 — A 1.ª fase dos exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos tem do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de carácter obrigatório para todos os alunos internos e autopropostos. exames finais nacionais, desde que tal autorização não implique nenhuma 20.3 — Os alunos internos e autopropostos que faltarem à 1.ª fase dos alteração da requisição de enunciados de provas oportunamente feita à exames finais nacionais não são admitidos à 2.ª fase dos exames. Editorial do Ministério da Educação e Ciência. 20.4 — Os alunos que realizaram provas de exame na 1.ª fase podem 15.6 — A autorização de inscrição para exame prevista no número ser admitidos à 2.ª fase dos exames finais nacionais desde que: anterior só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram ao seu início, inclusive. Na 2.ª fase esta autorização não pode ultrapassar exames finais nacionais na 1.ª fase, ou seja, que não tenham obtido a véspera do início dos exames. 10 valores na classificação final da disciplina (CFD); 16 — Local de inscrição nos exames finais nacionais: b) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina 16.1 — O boletim de inscrição, acompanhado da documentação men- realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo. cionada no n.º 17, deve ser entregue, conforme o caso: a) Alunos internos: na escola pública ou na escola do ensino particular 20.4.1 — Excecionalmente, no ano letivo de 2011-2012, um aluno de e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequen- qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a tam, ou na escola onde têm o seu processo escolar; realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam b) Alunos autopropostos: ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora. i) Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na 20.4.2 — Os alunos referidos no n.º 20.4.1 devem inscrever-se na que estão a frequentar no presente ano letivo; 2.ª fase de exames no prazo normal definido no calendário anual de ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam provas e exames. no presente ano letivo ou onde concluíram o curso secundário em ano 20.5 — A classificação interna final da disciplina mantém-se válida letivo imediatamente anterior. até à 2.ª fase do mesmo ano escolar, caso o aluno tenha reprovado no exame da 1.ª fase. 16.2 — Nenhum candidato se pode inscrever em provas de exame, 20.6 — Os serviços de administração escolar devem proceder ao no mesmo ano letivo, em mais de um estabelecimento de ensino, salvo levantamento das inscrições dos alunos referidos no n.º 20.4 com vista autorização expressa do presidente do JNE. à elaboração das pautas para os exames finais nacionais da 2.ª fase. 16.3 — A não observância do estipulado no número anterior implica a 20.7 — Os alunos que se inscreveram para realizar os exames finais anulação de quaisquer provas de exame realizadas noutro estabelecimento nacionais na 1.ª fase e tenham faltado por motivos graves podem exce- de ensino, considerando que a declaração prestada sob compromisso de cionalmente realizar os exames finais nacionais na 2.ª fase, desde que honra pelo candidato no ato da primeira inscrição não foi cumprida. autorizados pelo presidente do JNE, após análise caso a caso de processo 17 — Documentação: remetido pelo diretor da escola. Este processo deve ser obrigatoriamente 17.1 — Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem instruído com documentos oficiais que comprovem a situação que im- efetuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos: pediu o aluno de efetuar as provas de exame na 1.ª fase. a) Boletim de inscrição: modelo 0133 (1.ª fase) e modelo 0134 21 — Classificação dos exames finais nacionais: (2.ª fase) da Editorial do Ministério da Educação e Ciência; 21.1 — As provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a b) Cartão de cidadão/bilhete de identidade; 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
  • 8. 12736 Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 21.2 — O enunciado da prova escrita refere a cotação a atribuir a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações cada item. de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada. 21.3 — A classificação de exame (CE) é expressa pela classificação 24.4 — Os alunos que pretendam realizar provas de equivalência à obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades. frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que 22 — Aprovação e classificação final da disciplina: sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspondentes, exceto 22.1 — Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer se tiverem vínculo de matrícula a uma escola, nos prazos definidos no disciplina sujeita ao regime de exame final desde que obtenham nessa calendário anual de provas e exames, tendo em conta o estipulado nos disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada n.os 16 e 17. em conformidade com a legislação que regula a avaliação dos cursos 24.4.1 — Os alunos a que se referem as alíneas b), e) e f) do n.º 13.2.2 científico-humanísticos. do presente Regulamento que anulem a matrícula após o prazo normal 22.2 — A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final definido no calendário anual de provas e exames devem efetuar a sua nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às inscrição nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula. unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina 24.4.2 — Os alunos a que se refere a alínea c) do n.º 13.2.2 devem e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a proceder à sua inscrição na 1.ª fase nos dois dias úteis após a afixação seguinte fórmula: das pautas de avaliação sumativa interna do 3.º período. 24.5 — Findo o prazo de inscrição de exames, pode o diretor da CFD = 7CIF + 3CE escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento 10 do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de em que: provas de equivalência à frequência. CFD — classificação final da disciplina; 24.6 — Nenhum candidato autoproposto se pode inscrever em provas CIF — classificação interna final, obtida pela média aritmética sim- de equivalência à frequência, no mesmo ano letivo, em mais de um esta- ples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na belecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE. frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada; 24.7 — A não observância do estipulado no n.º 24.6 implica a anula- CE — classificação de exame. ção de quaisquer provas de equivalência à frequência realizadas noutro estabelecimento de ensino, considerando que a declaração prestada 22.3 — No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado sob compromisso de honra pelo candidato no ato da primeira inscrição em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido não foi cumprida. classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredonda- 24.8 — A inscrição nas provas de equivalência à frequência é obri- mento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa gatória nas duas fases de exame, estando sujeita ao pagamento de € 3 pela classificação do respetivo exame. (três euros) por disciplina em cada fase. 22.4 — Os candidatos referidos na alínea f) do n.º 13.2.2, em caso 24.9 — Os alunos que se inscrevam em provas de equivalência à de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efe- frequência para melhoria de classificação estão sujeitos ao pagamento tivamente capitalizados. único de € 10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrição. 23 — Melhoria de classificação: 24.10 — Os alunos que se inscrevam em provas de equivalência 23.1 — Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas ter- à frequência depois de expirados os prazos de inscrição estipulados minais dos 11.º ou 12.º anos, consoante o respetivo plano de estudos, no calendário anual de provas e exames estão sujeitos ao pagamento pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exames finais suplementar de € 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número nacionais na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e de disciplinas, além do estipulado nos n.os 24.8 e 24.9. em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte. 24.11 — Os valores previstos nos números anteriores constituem 23.2 — A classificação interna final das disciplinas mantém-se válida receita própria do estabelecimento de ensino. até à 2.ª fase do mesmo ano escolar em que obteve aprovação. 25 — Constituição e duração das provas de equivalência à frequência: 23.3 — Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente 25.1 — As provas de equivalência à frequência são constituídas, os exames prestados mediante provas de disciplinas com os mesmos pro- em cada disciplina, pelas provas constantes das tabelas do quadro III gramas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação. anexo ao presente Regulamento, as quais contemplam também o tipo 23.4 — Não é permitida a realização de exames de melhoria de clas- e a respetiva duração. sificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de 25.2 — Nas provas, constantes do quadro III, constituídas por duas ensino ou concedida mediante despacho de equivalência. componentes é sempre obrigatória a realização de ambas. 23.5 — No caso dos exames para melhoria de classificação só será 25.3 — O quadro III não contempla os exames de equivalência à considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente frequência de disciplinas de currículos específicos. A definição da tipo- obtida. logia e duração destas provas é da competência das escolas onde estes 23.6 — Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso currículos são lecionados. ao ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso 25.4 — A realização das provas orais é aberta à assistência de público. secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas 26 — Realização das provas de equivalência à frequência: condições referidas nos n.os 23.3 e 23.4. 26.1 — As provas de equivalência à frequência, qualquer que seja a sua tipologia, têm lugar em duas fases a ocorrer em junho e julho, de acordo com o estipulado no n.º 31.2. SECÇÃO V 26.2 — A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos tem carácter obrigatório para todos os alunos, à exceção Provas de equivalência à frequência dos cursos científico- do estipulado no n.º 28.3. -humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados 26.3 — Os alunos que faltarem às provas de equivalência à frequência da 1.ª fase não são admitidos à 2.ª fase. 24 — Condições de admissão, inscrição nas provas de equivalência 26.4 — Os alunos que realizaram provas de equivalência à frequência à frequência e encargos: na 1.ª fase podem ser admitidos à 2.ª fase desde que: 24.1 — Aos alunos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, é autorizada a realização de quaisquer a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais não sujeitas estas provas na 1.ª fase, ou seja, que não obtiveram 10 valores na clas- a exame final nacional do seu plano de estudos. Aos alunos do 12.º ano sificação final da disciplina (CFD); dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, b) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo. de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam. 26.5 — Os serviços de administração escolar devem proceder ao 24.2 — Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos levantamento das inscrições dos alunos referidos no n.º 26.4 com vista e nos cursos artísticos especializados os candidatos a que se refere a à elaboração das pautas para provas de equivalência à frequência da alínea e) do n.º 13.2.2 podem ser admitidos à prestação de provas de 2.ª fase. equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o respetivo 26.6 — Os alunos que se inscreveram para realizar provas de equi- plano de estudos. valência à frequência na 1.ª fase e tenham faltado por motivos graves 24.3 — Os candidatos autopropostos previstos na alínea a) do podem excecionalmente realizar as provas de equivalência à frequência n.º 13.2.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência na 2.ª fase, desde que autorizados pelo presidente do JNE, após análise só podem ser admitidos à realização de provas de equivalência à fre- caso a caso de processo remetido pelo diretor da escola. Este processo quência desde que na avaliação interna da disciplina em causa tenham deve ser instruído com documentos oficiais que comprovem a situação obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da que impediu o aluno de efetuar as provas na 1.ª fase.