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Prefeitura Municipal de Guarujá
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SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES

MINUTA

Projeto de Lei Complementar
“Institui o Plano Diretor do Município
de Guarujá e dá outras providências”.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em atendimento ao disposto na Constituição da República
Federativa do Brasil (artigo 182, § 1º), no Estatuto da Cidade (Lei Federal
10.257/2001 – Capítulos II e III) e na Lei Orgânica do Município de
Guarujá, fica aprovado, nos termos desta Lei Complementar, o Plano
Diretor do Município de Guarujá.
Art. 2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território municipal, a
ilha de Santo Amaro, constitui-se no instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano do Município de Guarujá e parte integrante do
processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
Art. 3º O Plano Diretor instituído por esta Lei Complementar deverá, a
contar de sua publicação, ser revisto no máximo a cada 10 (dez) anos,
estando seus planos e instrumentos sujeitos a avaliação em até 5 (cinco)
anos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios condutores da política urbana:
I - a função social da Cidade;

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II - a função social da propriedade;
III - a eqüidade;
IV - a sustentabilidade da Cidade;
V - a gestão democrática e participativa.
Art. 5º A função social da Cidade será cumprida quando atender às
diretrizes da política urbana estabelecidas na Constituição Federal de 1988,
na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do Município de
Guarujá e no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001),
compreendendo os direitos à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, aos serviços públicos, ao transporte
coletivo, à mobilidade urbana, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
Art. 6º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano
Diretor, respeitando as diretrizes e os objetivos nele previstos e
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público fiscalizar o cumprimento da
função social da propriedade.
Art. 7º O princípio da eqüidade será cumprido quando as diferenças entre
as pessoas e os grupos sociais forem respeitadas e, na implementação da
política urbana, as disposições legais forem interpretadas e aplicadas de
forma a reduzir as desigualdades socioeconômicas no uso e na ocupação do
solo deste Município.
Art. 8º Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente
justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando
garantir qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, por meio
de políticas setoriais urbanas que incorporem essas dimensões de forma
integrada e harmônica, respeitando as diferenças sociais e culturais da
população.

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Art. 9º A gestão da política urbana será feita de forma democrática,
incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua
formulação, execução e acompanhamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 10. Os objetivos gerais fixados para a política urbana do Município
são os seguintes:
I - promover o desenvolvimento econômico do Município e o
uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado de seu território, de
modo a assegurar o bem-estar de seus habitantes da presente e das futuras
gerações;
II - valorizar e incentivar o turismo, promovendo os planos e
os projetos voltados para esse segmento;
III - consolidar e ampliar as atividades portuárias e
retroportuárias e a operação do aeroporto metropolitano, em áreas e
localizações apropriadas para cada atividade e, ainda, compatibilizando o
uso e a ocupação do solo no seu entorno;
IV - associar o planejamento e a execução das políticas
públicas locais às regionais por intermédio da cooperação e da articulação
com os demais Municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista e
da Macrometrópole Paulistana, contribuindo para a gestão integrada e para
o desenvolvimento dos projetos de interesse regional;
V - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a
ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os
setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento
administrativo do setor público;
VI - garantir o direito à moradia digna, ampliando a oferta de
áreas para a habitação de interesse social com qualidade e promovendo a
urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por população
de baixa renda;

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VII - elevar a qualidade de vida da população pelo
desenvolvimento de políticas de saneamento ambiental, infra-estrutura,
serviços públicos de qualidade, equipamentos sociais e espaços verdes e de
lazer qualificados a serem distribuídos eqüitativamente;
VIII - elevar a qualidade do ambiente urbano com a
preservação, proteção e recuperação dos ambientes natural e construído,
por meio do efetivo monitoramento e controle ambiental;
IX - garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus
decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a
coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
X - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades
por meio de políticas públicas sustentáveis e afirmativas nas diretrizes dos
planos e projetos setoriais, de interesse coletivo;
XI - regular o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano
considerando-se as características naturais e paisagísticas, além da
capacidade de suporte do meio físico e da infra-estrutura instalada,
evitando sua sobrecarga ou ociosidade e efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
XII - controlar ou promover o adensamento construtivo de
acordo com as condições de infra-estrutura de cada área;
XIII - consolidar um sistema de centralidades nos bairros do
Município com a ampliação da infra-estrutura e a dinamização de serviços
e cultura;
XIV - manter e aperfeiçoar um sistema de informações georeferenciadas, com dados sobre as diferentes utilizações da terra urbana,
seu parcelamento e tipologias construtivas, assim como da parcela do
território municipal não ocupado, para subsidiar a gestão do uso e ocupação
do solo;
XV - combater a especulação imobiliária da qual resulte a
subutilização ou não utilização de imóveis urbanos;
XVI - proteger e valorizar o patrimônio histórico, artístico,
urbanístico e paisagístico, contribuindo para a preservação e a difusão da
memória e da identidade da Cidade;
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XVII - estimular parcerias entre os setores público e privado,
locais, regionais, nacionais e internacionais, em projetos de urbanização,
ampliação e transformação de espaços públicos, quando for de interesse
público e subordinado à função social da Cidade;
XVIII - incrementar as funções econômicas e sociais da
Cidade;
XIX - melhorar a qualidade e a eficácia dos elementos de
identificação dos logradouros e a orientação para sua acessibilidade por
veículos, pedestres e bicicletas;
XX - facilitar o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto
do território municipal, por intermédio da rede viária e do sistema de
transporte coletivo;
XXI - criar mecanismos democráticos no planejamento e na
gestão da Cidade;
XXII - rever, consolidar e adequar a legislação municipal
vigente aos preceitos definidos no Plano Diretor instituído por esta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Com base nos objetivos gerais fixados neste artigo para a
política urbana do Município, serão especificadas, particularizadas e
implementadas, por meio de normas específicas, as diretrizes das políticas
setoriais relacionadas no Título III e outras que venham a ser
implementadas pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL
Art. 11. São diretrizes da política de desenvolvimento econômico e social:

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I - estimular o desenvolvimento econômico local endógeno
associado aos interesses de desenvolvimento da Baixada Santista e do País;
II - incentivar as iniciativas e as oportunidades de
investimentos públicos e privados, inclusive por meio de parcerias e
convênios com órgãos e instituições nacionais e internacionais, das quais
resultem a ampliação dos setores econômicos locais, a melhoria da infraestrutura da Cidade e a dinamização da sua cadeia produtiva;
III - aproveitar o potencial de áreas disponíveis para implantar
e desenvolver atividades econômicas, incluindo-se a ampliação das
atividades portuárias, retroportuárias e industriais, a instalação do aeroporto
metropolitano da Baixada Santista e o desenvolvimento das áreas de
entorno, mediante contrapartidas ambientais;
IV - estimular o associativismo, o empreendedorismo e a
formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas
empresas como alternativas para a geração de trabalho e renda;
V - valorizar e preservar os recursos naturais e paisagísticos,
bem como assegurar a suficiência no abastecimento de energia e água para
consumo nos meses de alta temporada, como ações para aumentar os
atrativos para o turismo e o lazer;
VI - incentivar e qualificar a pesca, o artesanato e as demais
atividades geradoras de renda para as comunidades tradicionais caiçaras;
VII - fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e
segmento, e os serviços de apoio à produção em geral, qualificando as
áreas onde houver concentração das mesmas e buscando a participação dos
agentes envolvidos;
VIII - fortalecer a indústria de construção civil, relacionandoa com o adequado uso do solo urbano e da infra-estrutura instalada;
IX - combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando
políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de
vida dos seus munícipes.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE TURISMO
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Art. 12. Constituem diretrizes da política de turismo do Município:
I - elaborar e implementar planos, projetos e programas
destinados a criar e a incentivar a melhoria da infra-estrutura do turismo, o
aproveitamento sustentável do potencial paisagístico da ilha de Santo
Amaro, incentivando a consolidação de diversas modalidades, como o
turismo de negócios, de eventos, histórico-cultural e gastronômico, além de
prever a inclusão de importantes segmentos como a terceira idade;
II - elaborar estudos e implementar políticas que visem à
redução dos impactos da sazonalidade sobre a atividade turística, bem
como a otimizar a ocupação de imóveis de segunda residência, de modo a
projetar o crescimento dos fluxos turísticos durante o ano e do tempo de
permanência do turista no Município;
III - construir infra-estrutura de apoio às atividades produtivas
nas áreas de interesse turístico, em especial na orla marítima, adequando o
mobiliário urbano, quiosques e demais equipamentos à necessidade de
desocupação da faixa de areia e de uso racional do espaço físico de
calçadões e áreas de circulação de pessoas, respeitando a legislação, em
particular a relativa à matéria ambiental;
IV - implementar formas de articulação regional para o
desenvolvimento de atividades turísticas;
V - executar programas de sensibilização, conscientização e
capacitação de recursos humanos, visando à melhoria da qualidade dos
serviços turísticos;
VI - executar ações que visem à formatação de produtos
turísticos, bem como sua promoção e apoio à comercialização;
VII - manter serviços de informações ao turista;
VIII - consolidar a política municipal de turismo por meio da
elaboração de um Plano Gestor de Turismo do Município pelo Conselho
Municipal de Turismo.

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Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá implementar ações,
políticas públicas ou equipamentos turísticos por meio de convênios
celebrados com empresas públicas ou privadas e instituições.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 13. São diretrizes da política de proteção ao patrimônio histórico e
cultural do Município:
I - proteger e recuperar o patrimônio natural e cultural;
II - revitalizar e divulgar as expressões materiais e imateriais
do legado cultural da Cidade, inclusive pela criação de equipamentos como
museus e bibliotecas com acervos que possibilitem a sua difusão;
III - promover o reconhecimento, pelos munícipes, do valor
cultural do patrimônio de sua Cidade e do seu papel na preservação e
recuperação desse patrimônio;
IV - promover o uso, a conservação e o restauro do patrimônio
material histórico, cultural e paisagístico, de forma compatível com as suas
características físicas e seus requisitos legais;
V - implementar os mecanismos e os instrumentos para a
preservação do patrimônio, como o restauro, a fiscalização ostensiva e
qualificada, as compensações, os incentivos e os estímulos à preservação e
os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e
conservação;
VI - favorecer a manutenção das atividades econômicas
tradicionalmente exercidas pelas comunidades caiçaras por meio de
melhorias do padrão urbanístico e fundiário;
VII - implementar, por meio de Conselho Municipal, um
plano municipal de proteção do patrimônio histórico e cultural;
VIII - promover o reconhecimento territorial e cultural nas
comunidades tradicionais de caiçaras, ribeirinhas, descendentes de
quilombolas e indígenas, assim também, promover geração de renda e de
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subsistência através do cultivo nas áreas não urbanizadas e da pesca,
trazendo dignidade às pessoas dessas comunidades.
§ 1º Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações
de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico,
científico e tecnológico.
§ 2º Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de
criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura
comunitária, tais como os rituais e festas que marcam a vivência coletiva
do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida
social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas.
§ 3º São consideradas comunidades tradicionais caiçaras ocupações antigas
da Ilha de Santo Amaro que conservam algumas de suas características
históricas e culturais e são residentes na Prainha Branca, na Ponta da
Armação, no Sítio Cachoeira, no Sítio Limoeiro, no Sítio Pedrinha, no Sítio
Bom Jardim, no Sítio Tijucopava, na Ponta Grossa e no Sítio Sambaqui, no
Canal de Bertioga, em parte da Praia do Perequê, assim como na Praia do
Góes, na Praia de Santa Cruz dos Navegantes e no Sítio Conceiçãozinha,
conforme delimitações constantes no Anexo 1 - Mapa 3.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 14. São diretrizes da política de proteção do meio ambiente:
I - proteger e recuperar o patrimônio natural, urbano e
cultural;
II - conscientizar a população sobre a importância da
preservação ambiental, assim como da utilização sustentável de seus
recursos, a fim de manter um ambiente equilibrado e saudável;
III - aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos
na legislação pertinente;

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IV - criar mecanismos de compensação ambiental que
garantam a implantação e a manutenção de reservas públicas e privadas em
áreas de interesse ambiental e paisagístico;
V - garantir a insolação das praias, impedindo intervenções
urbanas e edilícias que provoquem o sombreamento das áreas públicas de
banho, excetuando-se as áreas de alta densidade, já edificadas em seu
conjunto;
VI - adotar medidas que garantam a conservação dos
manguezais e seu uso sustentável para pesca, turismo e educação
ambiental;
VII - controlar a redução dos níveis de poluição e de
degradação em quaisquer de suas formas, incluindo-se a visual, sonora,
atmosférica, das águas e do solo;
VIII – garantir que as atividades em áreas públicas
mantenham a integridade dos locais, antes, durante e após os eventos,
através de práticas sustentáveis;
IX - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas,
práticas sociais e econômicas que visem à proteção e à restauração do meio
ambiente, incluindo-se o uso de fontes de energia com menor potencial
poluidor;
X - ampliar e manter a gestão democrática das áreas verdes;
XI - estabelecer o zoneamento ambiental compatível com as
diretrizes para a ocupação do solo e a conservação dos recursos naturais e
da paisagem;
XII - elaborar e implementar mecanismos municipais de
controle e de licenciamento ambiental relacionados à implantação e ao
funcionamento de fontes poluidoras de impacto local;
XIII - promover ações visando ao saneamento urbano, em
especial a coleta e o tratamento de resíduos sólidos e líquidos, a drenagem
urbana e a efetiva separação de líquidos provenientes de resíduos dos
esgotos em relação aos de drenagem;

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XIV - promover ações para que as águas de drenagem não
separadas de forma garantida dos resíduos do esgoto urbano recebam
tratamento semelhante ao destinado aos esgotos;
XV - aplicar os instrumentos de gestão ambiental
estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como criar
outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas
ambientais.
XVI - garantir a produção e a divulgação do conhecimento
sobre o meio ambiente por um sistema de informações integrado;
XVII – criar incentivos ao estabelecimento de unidades de
conservação de manejo sustentável;
XVIII - dinamizar a utilização do Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA com a finalidade de dar suporte financeiro a planos,
programas e projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos
naturais, ao controle, à fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente
e às ações de educação ambiental;
XIX - implantar unidades de conservação de manejo
sustentável nos maciços florestais do Município e nas áreas de interesse
ambiental especialmente protegidas, como a Área de Proteção Ambiental
da Serra do Guararú, do Parque Ecológico do Perequê, do Parque
Ecológico do Saco do Funil, a partir da cota de 10 metros, nos termos da
legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
XX - instituir a Política Municipal de Meio Ambiente e o
Plano Diretor Ambiental através da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente - SMA, e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA).
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO
Art. 15. As áreas verdes do Município são constituídas por espaços
ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou privada, existentes e
os que vierem a ser criados, necessários à manutenção da qualidade

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ambiental urbana, tendo por objetivo a preservação, a proteção, a
recuperação e a ampliação desses espaços.
Art. 16. São diretrizes do plano de proteção de áreas verdes do Município:
I - tratar adequadamente a vegetação como elemento integrador na
composição da paisagem urbana;
II - ampliar a relação área verde por habitante no Município por meio da
manutenção e ampliação da arborização de ruas, praças, parques;
III - criar instrumentos legais destinados a regulamentar a implantação e
manutenção de áreas verdes e de espaços ajardinados ou arborizados assim
como da arborização urbana em vias públicas, estimulando parcerias entre
setores público e privado.
IV - recuperar áreas verdes degradadas, especialmente as de importância
paisagístico-ambiental e cultural;
V - disciplinar as atividades culturais, esportivas e de interesse turístico,
nas praças e nos parques municipais, compatibilizando-as ao caráter de
interesse ecológico desses espaços;
VI - criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas
em conjuntos habitacionais e loteamentos;
VII - estimular o envolvimento da população na criação e na manutenção
de áreas verdes, em especial nas áreas urbanas;
VIII - restringir as derrubadas de árvores em bosque ou mata;
IX - criação de corredores verdes no sistema viário e nos parques lineares
para circulação da fauna entre os maciços preservados de vegetação natural
da ilha de Santo Amaro.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17. São diretrizes do plano de proteção de recursos hídricos no
Município:
I - garantir a existência e o desenvolvimento das condições
básicas de conservação da qualidade e da quantidade de recursos hídricos
do Município;

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II - implantar mecanismos que garantam a manutenção ou a
ampliação de áreas permeáveis, especialmente nas áreas de recarga dos
aqüíferos;
III - recuperar e preservar as matas ciliares, as cabeceiras de
drenagem e a cobertura vegetal existente nas áreas de mananciais de água
do Município;
IV - recuperar e preservar as matas ciliares e a cobertura
vegetal existente nas margens dos rios do Município;
V - recuperar e conservar a qualidade das águas subterrâneas;
VI - criar e aperfeiçoar ações sustentáveis para a produção e o
abastecimento de água para a comunidade;
VII - criar alternativas de reutilização de água e de captação,
seja por iniciativa individual, coletiva ou pública;
VIII - obrigar os responsáveis pelas edificações de grande
porte e atividades de grande consumo de água pela implantação de
instalações para reuso de água para fins não potáveis;
IX - desestimular o desperdício e promover a redução das
perdas físicas da água tratada;
X - incentivar a alteração de hábitos e iniciativas que resultem
na redução dos padrões de consumo;
XI - implantar instalações para reuso de água para fins não
potáveis;
XII - adotar medidas que garantam a recuperação das águas
litorâneas e dos níveis de balneabilidade das praias.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 18. São diretrizes do plano de saneamento ambiental integrado do
Município:

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I - fornecer serviços de saneamento ambiental adequados a
todo o território municipal, especialmente nas áreas deficitárias;
II - investir prioritariamente no serviço de esgotamento
sanitário buscando reduzir a vulnerabilidade de contaminação da água
potável por infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de
abastecimento e de drenagem das águas pluviais;
III - estabelecer metas progressivas de redução de perdas de
água em toda a Cidade mediante entendimentos com a concessionária e
instalação de hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição, com
vistas a restringir o consumo supérfluo de água;
IV - fornecer água para consumo residencial e outros usos, de
qualidade compatível com os padrões de potabilidade, em quantidade
suficiente para atender às necessidades básicas;
V - implantar sistema de drenagem própria para o escoamento
das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a
propiciar a proteção do solo, a recarga dos aqüíferos e a segurança e o
conforto aos seus habitantes;
VI - criar mecanismos para evitar a contaminação da rede de
águas pluviais por esgotos e resíduos sólidos, coibindo ligações
clandestinas e realizando monitoramentos periódicos;
VII - garantir que todas as águas de drenagem que estejam
misturadas com resíduos de esgoto urbano, incluindo-se aqueles
provenientes de assentamentos informais ou de áreas sem coleta adequada
de esgotos, sejam encaminhadas para tratamento semelhante ao dispensado
aos esgotos;
VIII - elaborar e implementar um sistema de gestão de
resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da
reciclagem, bem como a redução de sua geração;
IX - criar oportunidades de trabalho e de renda para a
população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares,
comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições
seguras e saudáveis, buscando contribuir para a erradicação do trabalho
infantil;

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X - realizar tratamento ou disposição ambientalmente seguro
dos resíduos sólidos não aproveitáveis;
XI - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes
responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças
públicas;
XII - destinar recursos financeiros necessários à
implementação da política de saneamento ambiental, bem como das fontes
de financiamento e das formas de aplicação;
XIII - implementar programas de investimento em obras e
outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção
do sistema de saneamento ambiental.
CAPÍTULO V
DA PAISAGEM URBANA
Art. 19. São diretrizes para a proteção da paisagem urbana do Município:
I - proteger e recuperar as paisagens notáveis do Município;
II - garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem pela
identificação, leitura e apreensão de seus elementos constitutivos por meio
de instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem
urbana;
III - garantir a qualidade ambiental do espaço público,
assegurando a harmonia entre os diversos elementos que compõem a
paisagem urbana, evitando a poluição visual;
IV - fiscalizar o cumprimento das disposições normativas a
respeito da instalação de publicidade exterior.
V - implementar programas de educação ambiental visando
conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana
como fator de melhoria da qualidade de vida;

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VI - criar novos padrões de comunicação institucional,
informativa ou indicativa;
VII - estabelecer critérios, normas e padrões para quiosques de
vendas de mercadorias, alimentação e bebidas na orla, bem como
bicicletários, paradas de ônibus, lixeiras, totens de informação turísticas e
demais itens do mobiliário urbano;
VIII - definir parâmetros de dimensões, posicionamento,
quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos
elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte
da região;
IX - garantir a eficiência na fiscalização das diversas
intervenções na paisagem urbana;
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 20. São diretrizes da política de habitação do Município:
I - garantir a moradia digna, dispondo de instalações sanitárias
e infra-estrutura urbana adequadas, serviços públicos essenciais e acesso
aos equipamentos sociais básicos;
II - requalificar os parâmetros urbanísticos e de regularização
fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;
III - estimular o adensamento em áreas vazias ou
subutilizadas, com infra estrutura já implantada e adequada, inibindo a
ampliação de núcleos habitacionais precários;
IV - coibir a não utilização ou subutilização da terra urbana
para o uso habitacional nas áreas consolidadas, utilizando para esse fim, os
instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e
nesta lei complementar;
V - criar Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, definidas
em lei complementar específica;
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VI - prever mecanismos para estimular a oferta e a melhoria
das condições de habitabilidade da população de baixa renda pela iniciativa
privada, na produção de Habitação de Interesse Social - HIS e de Habitação
do Mercado Popular - HMP, principalmente nas Zonas Especiais de
Interesse Social – ZEIS,
VII - priorizar os procedimentos de aprovação dos projetos de
produção habitacional;
VIII - incentivar e apoiar a formação de agentes promotores e
financeiros não estatais, a exemplo das cooperativas e associações
comunitárias de autogestão, na execução de programas habitacionais;
IX - garantir alternativas habitacionais para a população
removida das áreas de risco ou de preservação ambiental, coibindo novas
ocupações nessas áreas;
X - promover a recuperação ambiental de áreas legalmente
protegidas, ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e de
regularização fundiária;
XI - promover ações de fiscalização para inibir que novas
ocupações irregulares ocorram no Município, em especial em áreas
ambientalmente frágeis, como mangues e encostas de morros;
XII - formular instrumentos normativos, operacionais e
financeiros que viabilizem a constituição de um banco de terras destinado a
programas habitacionais de interesse social;
XIII - reabilitar e repovoar áreas não ocupadas, utilizando-se
de instrumentos que estimulem a permanência da população e atraiam
moradores de diferentes segmentos de renda;
XIV - promover, apoiar e orientar programas e projetos de
acesso à moradia, seja pela aquisição, locação, auto-construção ou mutirão;
XV - proteger o meio ambiente, adotando tecnologias de
projeto, construção e manutenção de empreendimentos habitacionais
voltados para o desenvolvimento sustentável, incluindo-se alternativas de
conservação de água e de disposição de resíduos sólidos, além de
recuperação de áreas verdes, preservação ambiental e de reciclagem dos
resíduos;
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MINUTA

XVI - estimular a realização de parcerias com universidades e
institutos de pesquisa para o desenvolvimento de alternativas de menor
custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais;
XVII - utilizar parte dos recursos provenientes da valorização
imobiliária em programas habitacionais de interesse social nas áreas
equipadas de infraestrutura e serviços urbanos, empregando, para esse fim,
os instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade;
XVIII - facilitar o acesso da população de baixa renda à
moradia, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo,
investimento de recursos orçamentários a fundo perdido, permissão de uso
e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou
locação social, reservando-se parcela das unidades habitacionais para o
atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência;
XIX - realizar periodicamente as Conferências Municipais da
Habitação para definição da Política Municipal de Habitação;
XX - articular planos e políticas de financiamento habitacional
da Baixada Santista, do Estado e da União, a fim de potencializar suas
ações e criar um banco de dados de uso compartilhado com informações
sobre a demanda e a oferta de moradias, programas de financiamento,
custos de produção e projetos;
XXI - elaborar o Plano Municipal de Habitação;
XXII - instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Habitacional - CMDUH e demais instâncias de participação
necessárias, para promover a definição de programas, projetos e prioridades
da política urbana e habitacional do Município;
XXIII - instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano para o financiamento de infraestrutura e equipamentos urbanos e o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS para o
financiamento de habitações populares.
Art. 21. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

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I - Habitação de Interesse Social – HIS - é aquela destinada à
população com renda familiar mensal até 6 (seis) salários mínimos, ou até o
limite definido pela política habitacional do Governo Federal, produzida
diretamente pelo Poder Público municipal ou com sua expressa anuência,
possuindo, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma)
vaga de estacionamento;
II - Habitação de Mercado Popular - HMP é aquela destinada
à população com renda familiar mensal situada na faixa entre 6 (seis) e 10
(dez) salários mínimos, ou entre os limites definidos pela política
habitacional do Governo Federal, produzida pelo mercado imobiliário,
possuindo, no máximo, 1 (um) banheiro e 1 (uma) vaga de estacionamento
por unidade habitacional;
III - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas do
território municipal com destinação específica e normas próprias de uso e
ocupação do solo, destinadas primordialmente à produção, manutenção e
sustentabilidade de habitação de interesse social.
Parágrafo único. Os parâmetros e elementos caracterizadores para os
empreendimentos habitacionais descritos nos incisos I e II serão
regulamentados em legislação específica
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 22. São diretrizes da política de regularização fundiária:
I - regularizar a ocupação informal de áreas urbanas,
promovendo melhorias na qualidade de vida da população ali residente,
respeitada a legislação ambiental e outros preceitos normativos aplicáveis;
II - garantir o direito à moradia da população de baixa renda;
III - garantir assessoria técnica, social e jurídica à população
de baixa renda;

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MINUTA

IV - oferecer segurança jurídica da posse como forma de
garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;
V - promover condições adequadas de habitabilidade;
VI - permitir a participação da população beneficiada em
todas as etapas do processo de regularização fundiária com a apresentação
das propostas de intervenção;
VII - promover a articulação dos diversos agentes envolvidos
no processo de regularização como representantes do Ministério Público,
do Poder Judiciário, do Cartório de Registros Públicos, dos Governos
Federal, Estadual e Municipal, da Secretaria do Patrimônio da União, bem
como dos grupos sociais envolvidos;
VIII - promover a inclusão social por meio de programas pósregularização fundiária;
IX - promover parcerias com o Governo Federal, para
solucionar questões relativas aos terrenos de marinha, em todo o território
do Município;
X - dar prioridade às áreas de Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS e as comunidades tradicionais caiçaras;
XI - regularizar a terra urbana em áreas que ainda tenham
inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.
Parágrafo único. As áreas irregulares ocupadas por população de média e
alta renda poderão sofrer processos de regularização jurídica mediante
contrapartida em favor da Cidade, de acordo com regulamentação
específica.
CAPÍTULO VIII
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 23. São diretrizes da gestão e do uso dos imóveis públicos:

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I - estabelecer programas que assegurem que toda e qualquer
propriedade pública atenda à função social da Cidade e da propriedade;
II - promover a regularização fundiária e de urbanização dos
imóveis públicos ocupados por população de baixa renda;
III - complementar política de ações de reintegração de posse,
associada, quando pertinente, a programas habitacionais, das áreas públicas
que não cumprirem função social;
IV - estabelecer efetivo controle sobre os bens imóveis
públicos, com o apoio da comunidade do entorno de cada área quando
necessário;
V - estabelecer critérios para a utilização de imóveis públicos
por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos
da cessão;
VI - gerenciar e monitorar o uso de logradouros públicos, no
subsolo, em suas superfícies e no espaço aéreo, por redes de infraestrutura
e mobiliário urbano;
VII - possibilitar alienação de forma onerosa dos imóveis
considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com
dimensões reduzidas, topografia inadequada, condições de solo
inadequadas à edificação e com formato inadequado, respeitadas as
cautelas legais;
VIII - viabilizar formas de aquisição de imóveis a fim de
atender à utilidade e à necessidade pública e ao interesse social e que não
se enquadrem em casos de desapropriação;
IX - disciplinar por meio do Código de Posturas, revisto
quando necessário, as condições e os parâmetros para uso das áreas e
espaços públicos por atividades, equipamentos, infraestrutura, mobiliário e
outros elementos subordinados à melhoria da qualidade da paisagem
urbana, ao interesse público, às funções sociais da cidade e às diretrizes
deste Plano Diretor;
X - formular instrumentos normativos, operacionais e
financeiros para permitir as cessões das áreas públicas com o objetivo de
compatibilizar sua finalidade com as necessidades da cidade, inclusive para
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habitação de interesse social, adequar as contrapartidas tendo em conta os
valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando
indenizações e demais combinações previstas na legislação.
Art. 24. Nos programas de regularização fundiária dos terrenos de Marinha
ocupados por população de baixa, média e alta renda, poderão ser
utilizados os instrumentos previstos na legislação federal, que serão
gratuitos, quando outorgados para população de baixa renda, e onerosos,
para a população de média e alta renda.
Parágrafo único. Toda e qualquer inscrição de ocupação de terrenos de
marinha pela União dependerá de aprovação prévia do Poder Público
Municipal, que analisará as necessidades relativas ao planejamento urbano
do Município e os requisitos de regularização de parcelamento do solo
disciplinados por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 25. São diretrizes da política de mobilidade e acessibilidade urbana:
I - dar prioridade à acessibilidade cidadã - pedestres, ciclistas,
idosos, crianças, pessoas com necessidades especiais e mobilidade
reduzida;
II - adequar o Município ao que preconizam as Leis Federais
nº 10.048 / 2000, nº 10.098 / 2000, e Decreto nº 5.296 / 2004, para atender
às pessoas com necessidades especiais de acessibilidade;
III - melhorar e ampliar a rede de transporte público coletivo,
aumentando a acessibilidade e a mobilidade da população de baixa renda e
garantindo o acesso ao sistema público de transporte de toda a população;
IV - adotar políticas tarifárias para a promoção da inclusão
social;
V - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao
transporte motorizado e individual;
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VI - implantar o sistema cicloviário;
VII - readequar o sistema viário considerando as demandas
manifestas referentes à mobilidade urbana;
VIII - articular o sistema de mobilidade municipal com o
regional e o estadual;
IX - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano,
proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às
necessidades da população;
X - minimizar o impacto de tráfego de passagem, notadamente
nas áreas de ocupação predominantemente residencial;
XI - reduzir a necessidade de deslocamento;
XII - garantir fluidez do trânsito e do transporte de cargas e
mercadorias, mantendo-se os níveis de segurança definidos pela
comunidade técnica;
XIII - garantir a restrição ao transporte pesado de cargas,
especialmente aquele destinado às atividades portuárias e retroportuárias,
em áreas urbanas que não sejam adequadas para essas atividades, conforme
definido no zoneamento proposto por esta Lei Complementar;
XIV - promover alternativas de sistema viário que garantam a
separação do tráfego de cargas destinado ao porto e ao retroporto, dos
demais tráfegos da Cidade;
XV - implementar o avanço tecnológico-ambiental nos
componentes do sistema;
XVI - promover a segurança, a educação e a paz no trânsito;
XVII - adotar medidas de fiscalização, ostensiva e eletrônica,
para controle de velocidade e indução da obediência à legislação do
trânsito;
XVIII - ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na
gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte;

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XIX - garantir o acesso universal às praias do município, bem
como, às demais zonas de interesse turístico, ou seja, bens públicos.
XX - ampliar a oferta de sistemas de transporte público
hidroviário, ferroviário e aeroviário.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 26. Constituem diretrizes da política de saúde:
I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de
saúde para a população, por meio de ações de promoção, prevenção e
recuperação da saúde;
II - articular as ações da Secretaria Municipal de Saúde
referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores,
governamentais e não-governamentais, relacionados com os condicionantes
e determinantes da saúde;
III - elaborar o Plano Municipal de Saúde e sua discussão com
representações da sociedade civil e outras esferas de Governo em
conformidade com a legislação pertinente;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Sistema Único de
Saúde – SUS - em conformidade com o Plano de Saúde;
V - incrementar o programa de assistência farmacêutica básica
no Município;
VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da
viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde;
VII - implantar os complexos reguladores, de assistência
ambulatorial e hospitalar, no intuito de aperfeiçoar e de organizar a relação
entre a oferta e a demanda, qualificando o acesso da população aos serviços
de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS;

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VIII - divulgar informações quanto ao potencial dos serviços
de saúde e a sua utilização pelo usuário do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - implementar e fortalecer a atenção básica à saúde e à
promoção da saúde, tendo como principal mecanismo a estratégia do
Programa Saúde da Família - PSF;
X - garantir a oferta efetiva e significativa de cursos de
qualificação e de especialização dos profissionais de saúde e de regulação
profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - promover Plenárias e Conferências de Saúde em parceria
com os setores governamentais e não governamentais, para o
fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde;
XII - apoiar o processo de controle social do Sistema Único de
Saúde - SUS, para o fortalecimento da ação do Conselho Municipal de
Saúde;
XIII - formular e coordenar a política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de doenças
e outros agravos à saúde da população, melhorando o perfil epidemiológico
do Município;
XIV - utilizar epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
XV - implantar o Código Sanitário Municipal para fortalecer as
ações de Vigilância à Saúde e garantir a qualidade dos produtos e serviços
oferecidos à população.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27. A Política Municipal de Assistência Social, que tem por base as
diretrizes previstas na Lei Orgânica de Assistência Social, Lei Federal
8.742 / 1993, na Política Nacional de Assistência Social e demais normas
reguladoras, tem por objetivo planejar, regular e nortear a gestão do
Sistema Único de Assistência Social no Município, através de um conjunto
integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade civil organizada,
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que assegurem a proteção integral aos indivíduos, grupos e famílias em
situação de vulnerabilidade social, risco social e insegurança alimentar.
Parágrafo único. Constituem diretrizes da política de assistência social:
I - Fortalecer o órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social, para consolidar sua competência na formulação,
implantação, implementação e gerenciamento de serviços, programas,
projetos e benefícios, operando em rede os serviços de proteção social
básica, proteção social especial, de segurança alimentar e nutricional e de
gestão e planejamento, com os seguintes objetivos:
a) ampliar o acesso das pessoas e famílias em situação de
vulnerabilidade e risco social às oportunidades de desenvolvimento social;
b) elevar a eficácia das ações integradas para garantia de
direitos;
c) ampliar o acesso à alimentação suficiente e adequada
para a população em situação de insegurança alimentar;
d) implantar e implementar política de gestão do trabalho
com foco na valorização de trabalhadores sociais, conselheiros, gestores,
organizações não governamentais e governamentais, usuários, entre outros
atores, orientada por princípios éticos, políticos e técnicos, para garantir a
qualidade na prestação dos serviços socioassistenciais;
e) implementar sistemas de informação, mediante
levantamento de indicadores e índices territorializados das situações de
vulnerabilidade social, executando ações de monitoramento a avaliação dos
serviços assistenciais; e
f) ampliar a inclusão de pessoas e famílias em situação de
extrema pobreza, integrando as ações da Assistência Social com as demais
políticas públicas.
II - Intensificar a participação popular da sociedade civil na
formulação e controle da política de assistência social, através do Conselho
Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei 2.538 / 1997, assim
como de conferências e fóruns ampliados de assistência social.
CAPÍTULO XII

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DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 28. Constituem diretrizes da política de educação:
I - atender a totalidade da demanda para a educação infantil e
o ensino fundamental, assegurando o cumprimento da Lei de Diretrizes e
Bases;
II - buscar a superação progressiva do analfabetismo,
objetivando atender as pessoas com 15 (quinze) anos e mais, não
alfabetizadas ou que apenas concluíram curso de alfabetização de adultos;
III - adequar os cursos profissionalizantes, às novas demandas
do mercado de trabalho, articulando com outros projetos voltados à
inclusão social e em regiões com maiores índices de exclusão social;
IV - implementar a Política Municipal de Educação,
garantindo os preceitos da educação inclusiva;
V - adequar as estruturas físicas de educação, garantindo os
princípios de acessibilidade universal;
VI - garantir a capacitação dos profissionais de educação
assegurando os princípios e diretrizes da educação inclusiva, bem como
garantir acesso à informação para o combate de qualquer forma de
preconceito nas relações pedagógicas e educacionais;
VII - assegurar a qualidade da educação;
VIII - elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto
com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
IX - implantar a gestão democrática da educação, por meio da
implementação do Conselho Municipal de Educação e dos conselhos
gestores das unidades educacionais, bem como realizar as Conferências
Municipais de Educação.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

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Art. 29. Consoante os objetivos gerais da política urbana, o ordenamento
territorial obedece às seguintes diretrizes:
I - o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
Município, de modo a evitar e a corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - a integração e a complementaridade entre a destinação da
porção urbanizada do território e as áreas de interesse ambiental;
III - a ordenação e o controle do uso e da ocupação do solo, de
forma a combater e a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades
incompatíveis ou inconvenientes;
c) o uso ou o aproveitamento excessivo ou inadequado em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a retenção especulativa do imóvel urbano que resulte na
sua subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as centrais;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) novas ocupações irregulares do território.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
Art. 30. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento
do território municipal, tendo como referência: as características
geomorfológicas, os ecossistemas predominantes, as características de uso
e ocupação do solo, bem como da paisagem, a partir dos quais serão
estabelecidas as diretrizes, ações e normas de preservação, de uso e
ocupação do solo.

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Art. 31. O território do Município fica dividido em 2 (duas) macrozonas
distintas e integradas entre si, delimitadas no Anexo 1 - Mapa 1, assim
definidas:
I - a Macrozona Urbana;
II - a Macrozona de Proteção Ambiental.
Parágrafo único. A divisão em macrozonas tem como objetivos:
I - fazer cumprir as funções sociais da Cidade e da
propriedade urbana, tendo em vista o estado de urbanização, as condições
de implantação da infra-estrutura de saneamento básico, do sistema viário e
do meio físico;
II - atribuir diretrizes específicas de preservação, uso e
ocupação do solo por setores;
III - direcionar e otimizar investimentos públicos e privados
em infra-estrutura urbana;
IV - facilitar a análise de novos empreendimentos, pelos
setores públicos e privados;
V - reduzir conflitos de uso e a degradação do patrimônio
ambiental do Município;
VI - viabilizar o uso sustentável do solo e reduzir conflitos
com a legislação ambiental.
Art. 32. As Macrozonas são constituídas por setores que qualificam os
espaços em seu interior, por meio dos seguintes aspectos:
I - características geomorfológicas;
II - grau de preservação dos ecossistemas naturais;
III - uso e ocupação do solo;
IV - infra-estrutura;
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MINUTA

V - situação fundiária;
VI - uso predominante;
VII - equipamentos públicos;
VIII - extensão, importância e significação da cobertura
vegetal;
IX - importância e significação paisagística;
X - possibilidade de ocupação antrópica com vistas ao
desenvolvimento econômico controlado;
XI - existência de
possibilidade de expansão.

ocupação

antrópica

prévia

com

Art. 33. A Setorização institui as regras gerais de uso e ocupação do solo
para cada um dos setores que compõem a macrozona urbana e a macrozona
de proteção ambiental, delimitados no Anexo 1 - Mapa 2.
SEÇÃO I
DA MACROZONA URBANA
Art. 34. A Macrozona Urbana corresponde à porção urbanizada do
Município, sendo caracterizada pelo ambiente construído reconhecido por
pelo menos 2 (dois) dos requisitos seguintes, previstos na legislação
federal:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - rede de abastecimento de água potável;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 3 km (três quilômetros) do imóvel considerado.

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MINUTA

Art. 35. A Macrozona Urbana apresenta diferentes graus de consolidação e
infra-estrutura básica instalada, tendo como objetivos:
I - controlar e direcionar o adensamento urbano, adequando-o
à infra-estrutura disponível;
II - garantir a utilização dos imóveis não edificados,
subutilizados e não utilizados;
III - possibilitar a instalação de usos múltiplos no território do
Município, desde que atendidos os requisitos de instalação definidos nesta
Lei Complementar, no Código de Edificações e Instalações, no Código de
Posturas e nas normas que os complementarem ou sucederem.
Art. 36. Na Macrozona Urbana, ao longo das águas nascentes, correntes ou
dormentes e dos reservatórios de água deverão ser constituídas áreas
envoltórias de proteção, nos termos da legislação de proteção ambiental.
Art. 37. Os projetos e empreendimentos voltados para a Macrozona
Urbana serão analisados e autorizados pelos setores competentes do
Executivo Municipal.
Art. 38. A Macrozona Urbana é constituída pelos seguintes setores,
delimitados no Anexo 1 - Mapa 2:
I - Setor de Urbanização Qualificada;
II - Setor de Qualificação Urbana;
III - Setor de Reestruturação Urbana;
IV - Setor de Recuperação Urbana.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE URBANIZAÇÃO QUALIFICADA

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MINUTA

Art. 39. O Setor de Urbanização Qualificada caracteriza-se pelo uso
urbano e infraestrutura consolidada, nas áreas delimitadas no Anexo 1 Mapa 2.
Art. 40. São objetivos no Setor de Urbanização Qualificada:
I - ordenar o adensamento construtivo;
II - evitar a saturação do sistema viário;
III - permitir o adensamento construtivo onde este ainda for
possível, como forma de aproveitar a infra-estrutura disponível;
IV - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os
espaços verdes e de lazer;
V - valorizar e proteger o patrimônio cultural.
VI - manter e otimizar a qualidade do espaço urbanizado.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE QUALIFICAÇÃO URBANA
Art. 41. O Setor de Qualificação Urbana caracteriza-se pelo uso urbano e
infraestrutura a ser consolidada, nas áreas delimitadas no Anexo 1 - Mapa2.
Art. 42. São objetivos no Setor de Qualificação Urbana:
I - promover o adensamento construtivo nas áreas disponíveis;
II - compatibilizar a capacidade do sistema viário;
III - complementar a infra-estrutura urbana;
IV- ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os
espaços verdes e de lazer;
V - investir na qualificação do espaço urbano.
VI - valorizar e proteger o patrimônio cultural.

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SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 43. O Setor de Reestruturação Urbana caracteriza-se pelo uso urbano,
carência de equipamentos públicos e infra-estrutura a ser consolidada, nas
áreas delimitadas no Anexo 1 - Mapa 2.
Art. 44. São objetivos no Setor de Reestruturação Urbana:
I - promover o adensamento construtivo nas áreas disponíveis
e evitar a expansão da área urbanizada;
II - reconverter e implantar novos usos e atividades, separando
os incompatíveis;
III - requalificar a paisagem;
IV - estabelecer um controle ambiental eficiente;
V - complementar a infra-estrutura e os equipamentos
públicos;
VI - valorizar e proteger o patrimônio cultural;
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE RECUPERAÇÃO URBANA
Art. 45. O Setor de Recuperação Urbana caracteriza-se pelo uso informal,
desqualificado ou obsoleto, carência de infraestrutura e equipamentos, nas
áreas delimitadas no Anexo 1 - Mapa 2.
Art. 46. São objetivos no Setor de Recuperação Urbana:
I - requalificar o uso e a ocupação do solo;
II - implantar e complementar a infraestrutura;
III - complementar os equipamentos públicos;

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MINUTA

IV - promover a regularização fundiária;
V - adequar os usos existentes em relação à capacidade de
suporte das áreas;
VI - estabelecer um controle ambiental eficiente;
VII - valorizar e proteger o patrimônio cultural.
SEÇÃO II
DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 47. A Macrozona de Proteção Ambiental é caracterizada pelos
elementos geomorfológicos naturais do Município, abrangendo as Serras
do Guararú e de Santo Amaro, os morros, as praias, os costões, os
manguezais e as restingas da ilha de Santo Amaro.
Art. 48. A Macrozona de Proteção Ambiental tem, como critério
fundamental para a definição dos usos e atividades, a compatibilidade
destes com a proteção dos recursos ambientais em cada setor que a
compõe.
Art. 49. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como objetivos:
I - garantir a proteção dos recursos naturais e da paisagem do
Guarujá;
II - recuperar as áreas ambientalmente degradadas e promover
a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos nelas existentes;
III

-

contribuir

com

o

desenvolvimento

econômico

sustentável;
IV - servir de banco de terras para compensações ambientais
em processos de licenciamento de empreendimentos no Município.
V - permitir ocupação urbana nos setores de Desenvolvimento
Compatível e Ocupação Dirigida observando-se os aspectos de
sustentabilidade, preservação e compensação ambiental.

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MINUTA

Parágrafo único. O imposto predominante sobre a propriedade da terra
nesta Macrozona será definido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, excetuando-se partes do Setor de
Desenvolvimento Compatível e do Setor de Ocupação Dirigida, onde
incidirá o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 50. A Macrozona de Proteção Ambiental subdivide-se em:
I - Setor de Preservação Ambiental;
II - Setor de Proteção da Orla;
III - Setor de Recuperação Ambiental;
IV - Setor de Desenvolvimento Compatível;
V - Setor de Ocupação Dirigida.
Art. 51. É permitido aos proprietários de lotes em loteamentos aprovados e
averbados em áreas situadas na Macrozona de Proteção Ambiental, nos
setores de Preservação Ambiental, de Ocupação Dirigida, de
Desenvolvimento Compatível e de Recuperação Ambiental e que não
estejam ocupados, a transferência de potencial construtivo para outras áreas
situadas na Macrozona Urbana, como mecanismo de compensação, nos
termos desta lei.
Art. 52. As definições sobre a forma de ocupação e de preservação, bem
como o monitoramento sobre a Macrozona de Proteção Ambiental, serão
acompanhadas de parecer da autoridade competente de proteção do meio
ambiente, sendo exigido ainda o cumprimento das seguintes obrigações
para a implantação de novos empreendimentos nesta Macrozona ou a
expansão dos existentes:
I - solicitar e obter autorização prévia da Secretaria de
Planejamento e Gestão, da Secretaria de Infraestrutura e Obras e da
Secretaria do Meio Ambiente ou órgãos municipais equivalentes que os
sucedam;

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MINUTA

II – obter aprovação do CMDUH – Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Ambiental e do CONDEMA – Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III - obter licença ambiental emitida pelo órgão competente;
IV - adotar medidas compensatórias voltadas à preservação
ambiental, observada a legislação vigente.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 53. O Setor de Preservação Ambiental é composto pelas áreas de alta
restrição à ocupação devido às características geomorfológicas,
topográficas e/ou por apresentarem aspectos geológicos, biológicos,
hidrológicos ou paisagísticos de interesse ambiental, estando delimitado no
Anexo 1 - Mapa 2.
Art. 54. São objetivos no Setor de Preservação Ambiental:
I - garantir a preservação dos recursos naturais e da paisagem;
II - garantir a manutenção da qualidade do ar, das águas e do
solo;
III - dar sustentabilidade ao ecoturismo, à preservação do
patrimônio histórico e paisagístico e à pesca artesanal;
IV - controlar a ocupação e impedir atividades que
comprometam a conservação dos ecossistemas;
V - incentivar a criação de reservas públicas e privadas e
atividades compatíveis com a conservação dos recursos naturais, incluindo
ações ou medidas de compensação ambiental de empreendimentos.
Art. 55. O Setor de Preservação Ambiental se estende por serras, morros
isolados e manguezais e inclui trechos contíguos de florestas de restinga
preservadas, devendo ser observada a legislação florestal vigente no
tocante a áreas protegidas.

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MINUTA

SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE PROTEÇÃO DA ORLA
Art. 56. O Setor de Proteção da Orla é definido para toda a orla do
Município, considerando-se as seguintes definições:
I - Praia - área coberta e descoberta periodicamente pelas
águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias,
cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação
natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema;
II - Costão - trecho de encosta que penetra em direção ao
oceano, terminando abruptamente em forma de escarpa.
III - Manguezal - ecossistema costeiro, de transição entre os
ambientes terrestre e aquático onde há encontro de águas de rios com a do
mar, que está sujeito ao regime das marés, sendo dominado por espécies
vegetais típicas, às quais se associam outros componentes vegetais e
animais, instalados em substratos de vasa de formação recente, de pequena
declividade.
IV - Margens do estuário - sem vegetação de mangue, com ou
sem ocupação humana.
Parágrafo único. A delimitação do Setor de Proteção da Orla deverá
abranger, no mínimo, os terrenos de marinha, correspondentes à faixa de33
(trinta e três) metros a contar da linha de preamar média do ano de 1831,
assim como os acrescidos de marinha.
Art. 57. São objetivos no Setor de Proteção da Orla:
I - garantir o uso compatível com as características ambientais
de cada elemento considerado;
II - garantir a conservação dos recursos costeiros;
III - garantir a conservação ou preservação dos elementos de
paisagem natural;

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MINUTA

IV - garantir a balneabilidade das praias por meio de medidas
adequadas de saneamento e drenagem;
V - promover a utilização adequada para o turismo, o lazer e
as atividades náuticas e portuárias.
Art. 58. Para fins de gerenciamento do uso e ocupação deste Setor, as
praias, costões, manguezais e demais margens do estuário estão
classificados em Zonas em função de suas características e grau de
restrição de uso decrescente estabelecidas pelo Zoneamento Ecológico
Econômico do Gerenciamento Costeiro em nível federal e estadual.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59. O Setor de Recuperação Ambiental caracteriza-se pela existência
de ocupações desordenadas e ambientalmente inadequadas, possuindo
elevada densidade populacional e deficiência de equipamentos públicos e
infra-estrutura urbana básica, bem como áreas degradadas por
desmatamentos, pela extração mineral ou disposição de resíduos sólidos ou
materiais de dragagem, com polígonos delimitados no Anexo 1 – Mapa2 .
Art. 60. São objetivos no Setor de Recuperação Ambiental:
I - a reabilitação ambiental de áreas impactadas pela
urbanização ou por outras atividades que tenham provocado a supressão da
cobertura vegetal;
II - a diminuição das áreas habitacionais de risco;
III - a recuperação da paisagem;
IV - a recuperação e a proteção dos recursos naturais de forma
compatível com o uso estabelecido.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL

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MINUTA

Art. 61. O Setor de Desenvolvimento Compatível caracteriza-se por
apresentar baixa ocupação antrópica, ecossistemas e paisagem pouco
alterados e potencial para novas atividades urbanas e/ou econômicas
compatíveis com a conservação da paisagem e dos recursos naturais, com
polígonos delimitados no Anexo 1 - Mapa 2.
Art. 62. São objetivos no Setor de Desenvolvimento Compatível:
I - permitir a ocupação urbana e/ou atividades econômicas
compatíveis com a conservação dos recursos naturais e da paisagem;
II - promover a manutenção da qualidade ambiental;
III - incentivar a criação de Reservas Particulares do
Patrimônio Naturais - RPPNs e outras formas de preservação de áreas
naturais.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA
Art. 63. O Setor de Ocupação Dirigida caracteriza-se por apresentar
atividades em áreas já ocupadas ou antropizadas em ambientes de interesse
de preservação da paisagem e dos ecossistemas naturais e com potencial de
uso misto, predominantemente pelas atividades turística e habitacional,
com polígonos delimitados no Anexo 1 - Mapa 2.
Parágrafo Único. As glebas existentes no interior destes perímetros, ainda
não loteadas, terão uso sujeito a licenciamento ambiental.
Art. 64. São objetivos no Setor de Ocupação Dirigida:
I - compatibilizar a ocupação existente ou novas ocupações
com as necessidades de preservação da paisagem e dos recursos naturais;
II - qualificar urbanisticamente as atividades e assentamentos
existentes;
III - promover a manutenção ou recuperação da qualidade
ambiental;
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MINUTA

IV - promover a melhoria paisagística.
CAPÍTULO II
DOS DISTRITOS REGIÕES E BAIRROS
Art. 65. O território do Município é dividido em dois Distritos, conforme
estabelece a lei estadual 8.092 de 28 de fevereiro de 1964:
I - Distrito Sede de Guarujá;
II - Distrito de Vicente de Carvalho.
§1° O Distrito Sede de Guarujá está dividido em duas Regiões: Região I e
Região III.
§2° O Distrito de Vicente de Carvalho está dividido em duas Regiões:
Região II e Região IV.
Art. 66. São os seguintes os bairros oficiais do Município de Guarujá,
distribuídos nas 4 (quatro) regiões:
I - Região I: Pitangueiras, Astúrias, Tombo, Guaiúba, Santa
Cruz dos Navegantes, Barra Grande, Marinas, Vila Ligia, Sanata Maria,
Santa Rosa, Las Palmas, Helena Maria, Santo Antônio e Cachoeira;
II - Região II: Itapema, Parque Estuário, Paecará, Jardim
Progresso, Vila Áurea, Boa Esperança, Conceiçãozinha e Porto de Guarujá;
III - Região III: Enseada, Cidade Atlântica, Virgínia, Pedreira,
Península, Mar e Céu, Pernambuco, Acapulco, Santo Amaro, Perequê e
Guararú;
IV - Região IV: Morrinhos, Vila Zilda, Retroporto, Vargem
Grande e Saco do Funil.

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MINUTA

Parágrafo único. A delimitação dos Distritos, Regiões e Bairros está
indicada no Anexo 1 - Mapa 3.
CAPÍTULO III
DAS MICRO-REGIÕES
Art. 67. Micro-regiões são conjuntos de vias e quadras onde serão
admitidos tratamentos diferenciados, às expensas dos contribuintes
diretamente envolvidos, com relação aos serviços públicos e ao uso do
solo, salvaguardadas as atribuições legalmente atribuídas ao Poder Público
fixadas nesta Lei Complementar e na legislação vigente.
Art. 68. Será permitida a criação de micro-regiões na Macrozona Urbana e
nos Setores de Desenvolvimento Compatível e de Ocupação Dirigida da
Macrozona de Proteção Ambiental.
Art. 69. Serão prerrogativas das micro-regiões:
I - controle do acesso, em conformidade com o que for
estabelecido no decreto de criação de cada micro-região, sendo impedido o
fechamento absoluto de áreas públicas para qualquer cidadão;
II - definição do zoneamento e do uso do solo em seu
perímetro, restrito às vias locais, conforme definido nesta Lei
Complementar.
Art. 70. Serão obrigações mínimas a serem cumpridas nas micro-regiões:
I - coleta e disposição final de lixo não domiciliar produzido
em seu perímetro;
II - manutenção de vegetação e paisagismo urbano em seu
perímetro;
III - serviços de segurança patrimonial no interior de seu
perímetro.
Parágrafo único. Entende-se por lixo não domiciliar, aquele proveniente
de áreas coletivas.
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MINUTA

Art. 71. As micro-regiões que já tenham sido aprovadas por decreto
municipal na publicação desta Lei Complementar terão 12 (doze) meses
para se adaptar às novas condições previstas neste capítulo para manterem
essa condição.
Art. 72. Os projetos para a criação de novas micro-regiões serão aprovados
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional CMDUH e oficializados por meio de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 73. As micro-regiões têm personalidade jurídica própria, podendo
definir o funcionamento e a estruturação de acordo com estatuto próprio,
aprovado no mínimo por três quartos de seus participantes, além de um
plano de ação para a sua delimitação, implantação e funcionamento.
TÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 74. As Zonas Especiais compreendem a áreas do território que exigem
tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e
ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento e sendo classificadas em:
I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II - Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP;
III - Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT;
IV - Zonas Especiais de Proteção do Patrimônio - ZEIPAT;
§1º Todos os empreendimentos propostos para as zonas especiais referidas
neste artigo deverão realizar o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§2º Os empreendimentos localizados na Macrozona de Proteção Ambiental
também deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental.
§3º Os parâmetros urbanísticos serão definidos pelas leis municipais que
regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos I a IV,
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conforme proposição aprovada pelo Conselho
Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.

MINUTA

Municipal

de

§4º As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer diretrizes
para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na
hipótese de sobreposição das mesmas.
Art. 75. Outras áreas do território poderão ser definidas como Zonas
Especiais por meio de legislação específica.
CAPÍTULO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 76. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas do
território municipal com normas próprias de uso e ocupação do solo,
destinadas primordialmente à produção, manutenção e sustentabilidade de
habitação de interesse social e estão indicadas no Anexo 1, Mapa 9.
Art. 77. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS subdividem-se nas
seguintes categorias:
I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS-1: áreas
públicas ou privadas ocupadas espontaneamente, parcelamentos ou
loteamentos irregulares, habitados por população de baixa renda familiar,
onde exista interesse em se promover a regularização jurídica da posse, a
legalização do parcelamento do solo e sua integração à estrutura urbana;
II - Zonas Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS-2: áreas
públicas ou privadas não edificadas ou não utilizadas ou subutilizadas que,
por sua localização e características, sejam de interesse para a implantação
de programas habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 78. As Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP são áreas do
território municipal com normas próprias de uso e ocupação do solo,
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MINUTA

destinadas primordialmente à implantação de projetos estratégicos de
grande impacto no desenvolvimento urbano e econômico do Município,
incluindo-se equipamentos públicos, privados ou em regime de parceria
público-privada, com parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados.
Art. 79. As Zonas Especiais de Interesse Público delimitadas neste Plano
constam do Anexo 1 - Mapa 5 e são as seguintes:
I - a área do Retroporto, localizado a leste da Via Cônego
Domenico Rangoni;
II - as áreas desocupadas do Complexo Industrial Naval do
Guarujá - CING e seu entorno;
III - a Zona Aeroportuária e Portuária;
IV - o prologamento da Avenida D. Pedro I, no sentido da
Enseada para Perequê, até a Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana;
V - a ligação da Avenida D. Pedro I até a Avenida Marjory
Prado pela Avenida do Bosque;
VI - a faixa de transmissão de energia da Companhia Docas
do Estado de São Paulo - CODESP, localizada em Vicente de Carvalho,
entre as Ruas Mato Grosso e Guilherme Guinle e a Prainha, com vistas à
ligação seca com a Ilha de São Vicente;
VII - o sistema viário de transporte de cargas;
VIII - a região da praia e do parque do Perequê;
IX - área entre o morro do Sítio Morrinhos e a Rodovia
Cônego Domenico Rangoni, à beira do canal da Bertioga.
Art. 80. Os projetos para o aproveitamento das zonas especiais tratadas
neste Capítulo deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO
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MINUTA

Art. 81. As Zonas Especiais de Interesse Turístico são áreas destinadas à
dinamização da atividade turística do Município, nas quais, desde que
respeitadas as limitações legais, poderão ser implantados equipamentos
públicos, privados ou em regime de parceria público-privada, com
parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados.
Parágrafo único. Estas áreas estão delimitadas no Anexo 1 - Mapas 5,
compreendendo Ponta das Galhetas; área de preservação permanente do
Rio Santo Amaro; Reserva do Saco do Funil; Anfiteatro da Pedreira, no
bairro da Enseada, no sopé da serra do Santo Amaro; parte do Morro do
Sorocotuba; Ilha do Mar Casado; Morro do Pernambuco; Praia e Parque do
Perequê; Morro da Armação das Baleias; Forte do Itapema e seu entorno ao
longo do Estuário, desde a Estação das Barcas de Itapema até a Base Aérea,
o Aeroporto Metropolitano, a faixa entre o canal de Bertioga e a cota 20, ao
longo da Rodovia Guarujá - Bertioga (SP - 55), mirantes localizados nos
morros na Ponta das Galhetas, Morro da Campina e Morro Grande de
Santo Amaro e vias à beira mar nas praias do Guaiúba, Tombo, Guarujá
(Astúrias), Pitangueiras, Enseada, Penambuco e Perequê.
Art. 82. Outras regiões poderão receber a classificação de Zonas Especiais
de Atividade Turística, sendo necessária a sua aprovação pelo Conselho
Municipal de Turismo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Habitacional - CMDUH.
Art. 83. Os projetos para aproveitamento dessas zonas deverão ser
aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional - CMDUH e os respectivos planos de ação para a sua
implantação deverão ser aprovados por Decreto Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO
Art. 84. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIPAT são
áreas formadas por sítios, ruínas e conjuntos de relevante expressão
arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, cuja manutenção seja
necessária à preservação do patrimônio cultural do Município.

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MINUTA

Art. 85. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIPAT estão
delimitadas no Anexo 1 - Mapa 5, compreendendo: o conjunto da Fortaleza
da Barra Grande; a Capela de Santo Amaro e Fortim da Praia do Góes; o
conjunto da armação das Baleias, as Ruínas da Capela de Santo Antônio do
Guaibê; as Ruínas da Fortaleza São Felipe; o Forte Vera Cruz do Itapema;
o Instituto Santa Emília e as áreas de preservação natural tombadas pelo
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e
Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT nos morros do
Botelho, Monduba, do Pinto, do Icanhema, e na Serra do Guararú.
Art. 86. Outros sítios ou regiões poderão requerer a classificação de Zonas
Especiais de Interesse do Patrimônio, devendo para tanto ser aprovados
como tais pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 87. Os projetos estratégicos municipais consistem em ações e
propostas prioritárias de intervenção no espaço geográfico municipal,
urbano ou de preservação ambiental, destinados à melhoria da qualidade de
vida por meio da recuperação, reestruturação, requalificação e melhoria de
áreas degradadas do Município, bem como destinados ao desenvolvimento
econômico equilibrado.
§1º Os projetos estratégicos municipais estão incluídos nas Zonas Especiais
de Interesse Público - ZEIP; Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT, Zonas Portuária/Industrial ZPI, Retroportuária/Industrial - ZRI e Aeroportuária/Portuária - ZAP e nas
ampliações dos sistemas viário e de drenagem.
§2º O Poder Público Municipal poderá incluir, alterar ou excluir os projetos
estratégicos relacionados neste capítulo de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional - CMDUH.
TÍTULO VI

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DA OCUPAÇÃO, DO USO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA
MACROZONA URBANA
CAPÍTULO I
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 88. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - taxa de ocupação (TO);
II - coeficiente de aproveitamento (CA);
III - altura das edificações (h);
IV - recuos;
V - taxa de permeabilidade do solo.
Art. 89. A taxa de ocupação do lote (TO) é a relação máxima entre a
projeção horizontal das áreas edificadas (PE) e a área do terreno ou lote
(AT), estabelecida pela seguinte fórmula:TO = PE/AT.
Art. 90. O coeficiente de aproveitamento do lote (CA) é a relação entre a
soma das áreas computáveis de todos os pavimentos da edificação (AC) e a
área do terreno ou lote (AT), estabelecida pela seguinte fórmula: CA =
AC/AT, não sendo computáveis as áreas de garagens, áreas comuns,
circulações horizontais e verticais, caixas d’água, barrilete, casas de
máquinas de elevadores e a área em balanço das varandas.
§1º O coeficiente de aproveitamento (CA) se subdivide em três parâmetros:
a) O coeficiente de aproveitamento mínimo, indica o valor
abaixo do qual o lote passa a ser considerado desocupado ou subutilizado,
podendo ser objeto de utilização compulsória.
b) O coeficiente de aproveitamento básico, é o maior
coeficiente de aproveitamento que o proprietário pode utilizar sem ônus.
c) O coeficiente de aproveitamento máximo, é o maior
coeficiente de aproveitamento que o proprietário pode utilizar, adquirindo a
diferença de potencial construtivo em relação ao coeficiente de
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MINUTA

aproveitamento básico, através de outorga onerosa pelo Poder Público ou
de transferência de outros imóveis.
§2º O coeficiente de aproveitamento máximo somente pode ser outorgado
nas quadras com frente para vias estruturais e coletoras.
Art. 91. A altura das edificações (h) é a dimensão vertical máxima em
metros entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da
edificação, excluindo caixas de água, casas de máquinas de elevadores e
antenas.
Art. 92. Os recuos são definidos pela distância mínima da construção às
divisas do lote.
§1º Será permitida a construção de varandas abertas em balanço, nos
recuos acima de 3 metros, acima do embasamento, com profundidade
máxima de ¼ (um quarto) do recuo em até 25% das fachadas laterais e de
fundos e em 50% da fachada frontal.
§2º Nas edificações será permitida a construção de saliências ou balanço de
áreas fechadas acima do pavimento térreo, sobre o recuo frontal
obrigatório, em até 50 % da fachada com profundidade que somada à de
varandas abertas não deverá ocupar mais de ¼ do recuo frontal.
§3º A projeção dos beirais da cobertura não deve ultrapassar 1,20 metros
sobre os recuos mínimos, garantindo-se que as águas pluviais não se
projetem sobre os lotes vizinhos.
Art. 93. Os parâmetros e os incentivos à adoção de taxa de permeabilidade
do solo, para os imóveis construídos, serão definidos no Código de
Edificações.
Art. 94. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo para a Macrozona
Urbana são aqueles definidos no Anexo 3 - Zoneamento de Ocupação e a
distribuição da Zonas de Ocupação do Solo no território da Município
encontra-se descrita no Anexo 1, Mapa 4.

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MINUTA

§1º O Anexo 3 estabelece os parâmetros de ocupação nas diferentes Zonas,
indicando a Taxa de Ocupação Máxima (TO), os Coeficientes de
Aproveitamento (CA) Mínimo, Básico e Máximo, o Gabarito Máximo e os
Recuos Mínimos.
§2º Os parâmetros de ocupação nas áreas tombadas e em seus entornos, são
estabelecidos em Resoluções do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.
§3º O Anexo 3b estabelece os recuos mínimos das edificações em relação
às divisas dos lotes, conforme as diferentes formas de lotes, altura das
edificações e vias em que se localizam.
Art. 95. Excluem-se das regras definidas neste Título as Zonas de Especial
Interesse Social, Interesse Público, Interesse do Patrimônio e Interesse
Turístico, que deverão ter regras próprias de uso e ocupação do solo.
SEÇÃO I
DAS ZONAS DE ALTA DENSIDADE
Art. 96. As Zonas de Alta Densidade são caracterizadas pelo alto índice de
aproveitamento do solo, com coeficiente de aproveitamento (CA) mínimo
de 0,1 (um décimo), básico de 4 (quatro) e máximo de 5 (cinco) e
localizadas nos bairros de Pitangueiras e parte de Astúrias, na Macrozona
Urbana.
Art. 97. A altura máxima das edificações nas zonas de alta densidade é de
75 (setenta e cinco) metros de altura, o recuo frontal é de 5 (cinco) metros e
o de fundos de 4 (quatro) metros, observando-se os recuos laterais de
acordo com os seguintes critérios:
I - em edificações com altura até 8 (oito) metros de altura,
recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros;
II - em edificações de 8 (oito) a 11 (onze) metros de altura,
recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros + (h - 8 metros)/2;

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MINUTA

III - em edificações com altura entre 11 m (onze metros) e 75
m (setenta e cinco metros), recuos laterais de 3 m (três metros) mais h/20
(altura do edifício dividida por vinte).
Parágrafo único. Em edificações com altura superior a 11m (onze metros),
poderá ocorrer embasamento como volume destacado da torre, com altura
de até 11 m (onze metros) e recuos obedecendo ao inciso II deste artigo.
Art. 98. Nas Zonas de Alta Densidade, a taxa de ocupação (TO) máxima
será de 0,6 (seis décimos) da área dos respectivos lotes.
Art. 99. As unidades residenciais na Zona de Alta Densidade deverão
dispor de 2 (duas) vagas de garagem, no mínimo.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE MÉDIA DENSIDADE
Art. 100. As Zonas de Média Densidade, estão situadas na Macrozona
Urbana, nas áreas afastadas do Centro de Guarujá, das praias e dos morros
e são caracterizadas pelo coeficiente de aproveitamento (CA) mínimo de
0,1 (um décimo), básico de 2,5 (dois e meio) e máximo equivalente a 3
(três).
Parágrafo único. Poderão ser criadas Zonas de Média Densidade nos
setores de Desenvolvimento Compatível da Macrozona de Proteção
Ambiental, desde que licenciadas nos órgãos de proteção ambiental.
Art. 101. A altura máxima das edificações nas Zonas de Média Densidade
I é de 60 (sessenta) metros de altura e nas Zonas de Média Densidade II é
de 30 metros, com recuo frontal de 5 (cinco) metros, de fundos de 4
(quatro) metros e recuos laterais de acordo com os seguintes critérios:
I - em edificações com altura até 8 (oito) metros de altura, recuos laterais
de 1,5 (um e meio) metros;
II - em edificações de 8 (oito) a 11 (onze) metros de altura, recuos laterais
de 1,5 (um e meio) metros + (h - 8 metros)/2;

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MINUTA

III - em edificações com altura entre 11 m (onze metros) e 60 m (sessenta
metros), recuos laterais de 3 m (três metros) mais h/20 (altura do edifício
dividida por vinte).
Parágrafo único. Em edificações com altura acima de 11m (onze metros)
o embasamento com altura de até 11 m (onze metros) poderá formar
volume destacado com recuos obedecendo ao inciso II deste artigo.
Art. 102. Nas Zonas de Média Densidade, a taxa de ocupação (TO)
máxima será de 0,6 (seis décimos) da área dos respectivos lotes.
Art. 103. Nas Zonas de Média Densidade I as unidades residenciais
unifamiliares e multifamiliares com até 50 m² (cinqüenta metros
quadrados) de área útil, deverão dispor de no mínimo uma vaga de
garagem, e com mais de 50 m² de área útil, deverão dispor de pelo menos
2 (duas) vagas de garagem.
Art. 104. Nas Zonas de Média Densidade II as unidades residenciais
unifamiliares e multifamiliares deverão dispor de 1 (uma) vaga de garagem,
no mínimo.
SEÇÃO III
DAS ZONAS DE BAIXA DENSIDADE
Art. 105. As Zonas de Baixa Densidade constituem-se em áreas especiais,
seja por proteção ambiental, seja pela preservação da paisagem, quando
próximas da orla marítima, em loteamentos residenciais, pela proximidade
do Aeroporto Metropolitano ou para manter baixo o custo dos lotes em
áreas residenciais de população de baixa renda.
Parágrafo único. Poderão ser criadas Zonas de Baixa Densidade nos
setores de Ocupação Dirigida e Desenvolvimento Compatível da
Macrozona de Proteção Ambiental, desde que licenciados nos órgãos de
proteção ambiental.
Art. 106. As Zonas de Baixa Densidade permitem coeficiente de
aproveitamento (CA) mínimo de 0,1 (um décimo), básico de 1 (um) e

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MINUTA

máximo de 1,2 (um e dois décimos), gabarito máximo de 11 (onze) metros,
recuo frontal de 5 m (cinco metros) e recuos laterais e de fundos de acordo
com os seguintes critérios, indicados no Anexo 3a:
I - em edificações com altura até 8 (oito) metros de altura,
recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros;
II - em edificações de 8 (oito) a 11 (onze) metros de altura,
recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros + (h - 8 metros)/2;
§1º Para terrenos em desnível, a altura da edificação será definida a partir
do nível do piso do pavimento térreo, acompanhando o perfil natural do
terreno conforme demonstrado no Anexo 3b.
§2º Nos lotes das zonas de baixa densidade inseridos nas zonas mistas
turísticas poderão ser construídos motéis e condohoteis com altura máxima
de 12,5m (doze virgula cinco metros).
Art. 107. Nas Zonas de Baixa Densidade, a taxa de ocupação (TO) máxima
será de 0,6 (seis décimos) da área dos respectivos lotes.
Art. 108. Nas Zonas de Baixa Densidade as unidades residenciais
unifamiliares e multifamiliares, deverão dispor de no mínimo uma vaga de
garagem.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 109. Na Macrozona Urbana encontram-se as seguintes zonas de uso
do solo:
I - GUARUJÁ:
a) Zonas Residenciais;
b) Zonas Mistas Turísticas;
c) Zonas Mistas;
d) Zona Industrial Naval e Pesqueira.

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II - VICENTE DE CARVALHO:
a) Zona Mistas
b) Zona Portuária e Industrial;
c) Zona Retroportuária e Industrial;
d) Zona Aeroportuária e Portuária.
Art. 110. Os usos e atividades a se instalarem na Macrozona Urbana
devem obedecer às condições estabelecidas neste Capítulo, determinadas
em função:
I - das características das zonas;
II - dos objetivos do planejamento;
III - de sua potencialidade como geradores de incomodidades,
de impacto à vizinhança e interferência no tráfego.
Art. 111. Os usos permitidos no Município de Guarujá, classificados
conforme o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, constam do Anexo
4a, agrupados em categorias e subcategorias.
Art. 112. Os usos não permitidos no Município de Guarujá classificados
conforme o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, constam do Anexo
4b.
Art. 113. As categorias e subcategorias dos usos e atividades permitidas
em cada Zona de Uso do Solo e em cada categoria de via (local, coletora ou
estruturadora) estão indicadas no Anexo 4c.
Art. 114. O licenciamento do uso residencial e das atividades econômicas
de comércio, serviços e indústria deverão obedecer à distribuição nas Zonas
de Uso do Solo estabelecidas no Anexo 1, Mapa 5 e às restrições indicadas
nas tabelas do Anexo 4.
SEÇÃO I

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DOS USOS RESIDENCIAIS
Art. 115. Os usos residenciais destinam-se à habitação permanente,e
podem correspondera uma habitação por lote (R1) ou a mais de uma
habitação por lote, dispostas em agrupamentos horizontais (R2),
agrupamentos verticais (R3) e apart-hotéis (R4).
Parágrafo único. As categorias dos usos residenciais e as exigências para
sua implantação constam dos Anexos 4a e 4c.
Art. 116. As residências unifamiliares agrupadas horizontalmente ou
verticalmente com mais de uma torre, com acesso interno pelo lote,
deverão atender às seguintes exigências:
I - as vias de acesso interno deverão ter largura mínima de 9
metros, com leito carroçável de 6 metros de largura e passeios de 1,50
metros de largura;
II - as vias com comprimento acima de cem metros, a partir do
acesso, deverão incluir balão de retorno com diâmetro mínimo de 18
metros no leito carroçável;
III - para efeito das frações ideais do terreno, não serão
computadas as áreas doadas ao Município e as reservadas a comércio fora
do condomínio;
IV - as vagas de garagem podem ser cobertas ou descobertas,
integradas à respectiva unidade residencial, ou localizadas externamente
em estacionamento coletivo, sem cômputo para efeito de coeficiente de
aproveitamento e taxa de ocupação; as vagas cobertas não poderão estar
dentro dos recuos mínimos exigidos.
V - se a área onde for instalado o agrupamento horizontal ou
vertical com mais de uma torre, com acesso interno, não pertencer a
loteamento aprovado (no caso de glebas) será exigida doação de áreas
públicas, fora da área condominial, correspondentes a 5% (cinco por cento)
da gleba para fins institucionais e de 10% (dez por cento) para o sistema de
lazer;

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VI - é obrigatória a implantação de sistema de tratamento do
esgoto do condomínio, com instalações de fossa séptica, filtro anaeróbio e
estação de tratamento dos efluentes, quando não existir rede coletora de
esgoto na via pública.
SEÇÂO II
DOS USOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 117. Os usos comerciais são classificados conforme o porte das
mercadorias oferecidas e o mercado atendido, a saber: comércio varejista
de âmbito local (C1), comércio varejista diversificado (C2) e comércio
atacadista (C3).
Art. 118. Os usos referentes à prestação de serviços são classificados
conforme o porte das atividades e o mercado atendido, a saber: serviços de
âmbito local (S1), serviços de apoio ao turismo (S2), serviços
diversificados especializados (S3), serviços de médio porte (S4), serviços
de transporte rodoviário (S6), serviços náuticos (S), serviços portuários
(S8), serviços ferroviários (S9), serviços de transportes especiais (S10),
serviços de transporte aéreo (S11) e serviços de carga e descarga em geral
(S12).
Art.119. Os uso industriais são classificados conforme o porte das
atividades e o mercado atendido, a saber: indústrias de pequeno porte não
incômodas (I1), indústrias diversificadas, (I2), indústrias de grande porte
(I3), indústrias pesqueiras e navais (I4).
Art. 120. São proibidas no Município de Guarujá as atividades que são
nocivas ao patrimônio natural e cultural do Município em função de sua
extensão territorial, características geomorfológicas, acervo de fauna e flora
assim como pelo potencial dano ambiental.
Art. 121. Nos loteamentos, já existentes, com cláusulas mais restritivas em
relação ao uso, serão adotadas as regras determinadas pelos mesmos, salvo
em caso de anuência expressa, aprovada em assembléia da entidade
representativa, apresentada por escrito, com a respectiva ata de aprovação.

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Diário Oficial do Dia - 11/12/2013
 

Projeto de Lei Complementar Plano Diretor

  • 1. 1 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Projeto de Lei Complementar “Institui o Plano Diretor do Município de Guarujá e dá outras providências”. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em atendimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 182, § 1º), no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001 – Capítulos II e III) e na Lei Orgânica do Município de Guarujá, fica aprovado, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor do Município de Guarujá. Art. 2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território municipal, a ilha de Santo Amaro, constitui-se no instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município de Guarujá e parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 3º O Plano Diretor instituído por esta Lei Complementar deverá, a contar de sua publicação, ser revisto no máximo a cada 10 (dez) anos, estando seus planos e instrumentos sujeitos a avaliação em até 5 (cinco) anos. TÍTULO II DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 4º São princípios condutores da política urbana: I - a função social da Cidade; Página 1 de 107
  • 2. 2 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA II - a função social da propriedade; III - a eqüidade; IV - a sustentabilidade da Cidade; V - a gestão democrática e participativa. Art. 5º A função social da Cidade será cumprida quando atender às diretrizes da política urbana estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do Município de Guarujá e no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), compreendendo os direitos à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, aos serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana, ao trabalho, à cultura e ao lazer. Art. 6º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor, respeitando as diretrizes e os objetivos nele previstos e assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. Parágrafo único. Caberá ao Poder Público fiscalizar o cumprimento da função social da propriedade. Art. 7º O princípio da eqüidade será cumprido quando as diferenças entre as pessoas e os grupos sociais forem respeitadas e, na implementação da política urbana, as disposições legais forem interpretadas e aplicadas de forma a reduzir as desigualdades socioeconômicas no uso e na ocupação do solo deste Município. Art. 8º Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, por meio de políticas setoriais urbanas que incorporem essas dimensões de forma integrada e harmônica, respeitando as diferenças sociais e culturais da população. Página 2 de 107
  • 3. 3 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 9º A gestão da política urbana será feita de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 10. Os objetivos gerais fixados para a política urbana do Município são os seguintes: I - promover o desenvolvimento econômico do Município e o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado de seu território, de modo a assegurar o bem-estar de seus habitantes da presente e das futuras gerações; II - valorizar e incentivar o turismo, promovendo os planos e os projetos voltados para esse segmento; III - consolidar e ampliar as atividades portuárias e retroportuárias e a operação do aeroporto metropolitano, em áreas e localizações apropriadas para cada atividade e, ainda, compatibilizando o uso e a ocupação do solo no seu entorno; IV - associar o planejamento e a execução das políticas públicas locais às regionais por intermédio da cooperação e da articulação com os demais Municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista e da Macrometrópole Paulistana, contribuindo para a gestão integrada e para o desenvolvimento dos projetos de interesse regional; V - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público; VI - garantir o direito à moradia digna, ampliando a oferta de áreas para a habitação de interesse social com qualidade e promovendo a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda; Página 3 de 107
  • 4. 4 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA VII - elevar a qualidade de vida da população pelo desenvolvimento de políticas de saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos de qualidade, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados a serem distribuídos eqüitativamente; VIII - elevar a qualidade do ambiente urbano com a preservação, proteção e recuperação dos ambientes natural e construído, por meio do efetivo monitoramento e controle ambiental; IX - garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público; X - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades por meio de políticas públicas sustentáveis e afirmativas nas diretrizes dos planos e projetos setoriais, de interesse coletivo; XI - regular o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano considerando-se as características naturais e paisagísticas, além da capacidade de suporte do meio físico e da infra-estrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e efeitos negativos sobre o meio ambiente; XII - controlar ou promover o adensamento construtivo de acordo com as condições de infra-estrutura de cada área; XIII - consolidar um sistema de centralidades nos bairros do Município com a ampliação da infra-estrutura e a dinamização de serviços e cultura; XIV - manter e aperfeiçoar um sistema de informações georeferenciadas, com dados sobre as diferentes utilizações da terra urbana, seu parcelamento e tipologias construtivas, assim como da parcela do território municipal não ocupado, para subsidiar a gestão do uso e ocupação do solo; XV - combater a especulação imobiliária da qual resulte a subutilização ou não utilização de imóveis urbanos; XVI - proteger e valorizar o patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, contribuindo para a preservação e a difusão da memória e da identidade da Cidade; Página 4 de 107
  • 5. 5 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA XVII - estimular parcerias entre os setores público e privado, locais, regionais, nacionais e internacionais, em projetos de urbanização, ampliação e transformação de espaços públicos, quando for de interesse público e subordinado à função social da Cidade; XVIII - incrementar as funções econômicas e sociais da Cidade; XIX - melhorar a qualidade e a eficácia dos elementos de identificação dos logradouros e a orientação para sua acessibilidade por veículos, pedestres e bicicletas; XX - facilitar o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território municipal, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte coletivo; XXI - criar mecanismos democráticos no planejamento e na gestão da Cidade; XXII - rever, consolidar e adequar a legislação municipal vigente aos preceitos definidos no Plano Diretor instituído por esta Lei Complementar. Parágrafo único. Com base nos objetivos gerais fixados neste artigo para a política urbana do Município, serão especificadas, particularizadas e implementadas, por meio de normas específicas, as diretrizes das políticas setoriais relacionadas no Título III e outras que venham a ser implementadas pelo Poder Público Municipal. TÍTULO III DAS POLÍTICAS SETORIAIS CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 11. São diretrizes da política de desenvolvimento econômico e social: Página 5 de 107
  • 6. 6 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA I - estimular o desenvolvimento econômico local endógeno associado aos interesses de desenvolvimento da Baixada Santista e do País; II - incentivar as iniciativas e as oportunidades de investimentos públicos e privados, inclusive por meio de parcerias e convênios com órgãos e instituições nacionais e internacionais, das quais resultem a ampliação dos setores econômicos locais, a melhoria da infraestrutura da Cidade e a dinamização da sua cadeia produtiva; III - aproveitar o potencial de áreas disponíveis para implantar e desenvolver atividades econômicas, incluindo-se a ampliação das atividades portuárias, retroportuárias e industriais, a instalação do aeroporto metropolitano da Baixada Santista e o desenvolvimento das áreas de entorno, mediante contrapartidas ambientais; IV - estimular o associativismo, o empreendedorismo e a formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas empresas como alternativas para a geração de trabalho e renda; V - valorizar e preservar os recursos naturais e paisagísticos, bem como assegurar a suficiência no abastecimento de energia e água para consumo nos meses de alta temporada, como ações para aumentar os atrativos para o turismo e o lazer; VI - incentivar e qualificar a pesca, o artesanato e as demais atividades geradoras de renda para as comunidades tradicionais caiçaras; VII - fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral, qualificando as áreas onde houver concentração das mesmas e buscando a participação dos agentes envolvidos; VIII - fortalecer a indústria de construção civil, relacionandoa com o adequado uso do solo urbano e da infra-estrutura instalada; IX - combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE TURISMO Página 6 de 107
  • 7. 7 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 12. Constituem diretrizes da política de turismo do Município: I - elaborar e implementar planos, projetos e programas destinados a criar e a incentivar a melhoria da infra-estrutura do turismo, o aproveitamento sustentável do potencial paisagístico da ilha de Santo Amaro, incentivando a consolidação de diversas modalidades, como o turismo de negócios, de eventos, histórico-cultural e gastronômico, além de prever a inclusão de importantes segmentos como a terceira idade; II - elaborar estudos e implementar políticas que visem à redução dos impactos da sazonalidade sobre a atividade turística, bem como a otimizar a ocupação de imóveis de segunda residência, de modo a projetar o crescimento dos fluxos turísticos durante o ano e do tempo de permanência do turista no Município; III - construir infra-estrutura de apoio às atividades produtivas nas áreas de interesse turístico, em especial na orla marítima, adequando o mobiliário urbano, quiosques e demais equipamentos à necessidade de desocupação da faixa de areia e de uso racional do espaço físico de calçadões e áreas de circulação de pessoas, respeitando a legislação, em particular a relativa à matéria ambiental; IV - implementar formas de articulação regional para o desenvolvimento de atividades turísticas; V - executar programas de sensibilização, conscientização e capacitação de recursos humanos, visando à melhoria da qualidade dos serviços turísticos; VI - executar ações que visem à formatação de produtos turísticos, bem como sua promoção e apoio à comercialização; VII - manter serviços de informações ao turista; VIII - consolidar a política municipal de turismo por meio da elaboração de um Plano Gestor de Turismo do Município pelo Conselho Municipal de Turismo. Página 7 de 107
  • 8. 8 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá implementar ações, políticas públicas ou equipamentos turísticos por meio de convênios celebrados com empresas públicas ou privadas e instituições. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL Art. 13. São diretrizes da política de proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município: I - proteger e recuperar o patrimônio natural e cultural; II - revitalizar e divulgar as expressões materiais e imateriais do legado cultural da Cidade, inclusive pela criação de equipamentos como museus e bibliotecas com acervos que possibilitem a sua difusão; III - promover o reconhecimento, pelos munícipes, do valor cultural do patrimônio de sua Cidade e do seu papel na preservação e recuperação desse patrimônio; IV - promover o uso, a conservação e o restauro do patrimônio material histórico, cultural e paisagístico, de forma compatível com as suas características físicas e seus requisitos legais; V - implementar os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio, como o restauro, a fiscalização ostensiva e qualificada, as compensações, os incentivos e os estímulos à preservação e os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação; VI - favorecer a manutenção das atividades econômicas tradicionalmente exercidas pelas comunidades caiçaras por meio de melhorias do padrão urbanístico e fundiário; VII - implementar, por meio de Conselho Municipal, um plano municipal de proteção do patrimônio histórico e cultural; VIII - promover o reconhecimento territorial e cultural nas comunidades tradicionais de caiçaras, ribeirinhas, descendentes de quilombolas e indígenas, assim também, promover geração de renda e de Página 8 de 107
  • 9. 9 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA subsistência através do cultivo nas áreas não urbanizadas e da pesca, trazendo dignidade às pessoas dessas comunidades. § 1º Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico. § 2º Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. § 3º São consideradas comunidades tradicionais caiçaras ocupações antigas da Ilha de Santo Amaro que conservam algumas de suas características históricas e culturais e são residentes na Prainha Branca, na Ponta da Armação, no Sítio Cachoeira, no Sítio Limoeiro, no Sítio Pedrinha, no Sítio Bom Jardim, no Sítio Tijucopava, na Ponta Grossa e no Sítio Sambaqui, no Canal de Bertioga, em parte da Praia do Perequê, assim como na Praia do Góes, na Praia de Santa Cruz dos Navegantes e no Sítio Conceiçãozinha, conforme delimitações constantes no Anexo 1 - Mapa 3. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 14. São diretrizes da política de proteção do meio ambiente: I - proteger e recuperar o patrimônio natural, urbano e cultural; II - conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, assim como da utilização sustentável de seus recursos, a fim de manter um ambiente equilibrado e saudável; III - aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos na legislação pertinente; Página 9 de 107
  • 10. 10 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA IV - criar mecanismos de compensação ambiental que garantam a implantação e a manutenção de reservas públicas e privadas em áreas de interesse ambiental e paisagístico; V - garantir a insolação das praias, impedindo intervenções urbanas e edilícias que provoquem o sombreamento das áreas públicas de banho, excetuando-se as áreas de alta densidade, já edificadas em seu conjunto; VI - adotar medidas que garantam a conservação dos manguezais e seu uso sustentável para pesca, turismo e educação ambiental; VII - controlar a redução dos níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas, incluindo-se a visual, sonora, atmosférica, das águas e do solo; VIII – garantir que as atividades em áreas públicas mantenham a integridade dos locais, antes, durante e após os eventos, através de práticas sustentáveis; IX - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e à restauração do meio ambiente, incluindo-se o uso de fontes de energia com menor potencial poluidor; X - ampliar e manter a gestão democrática das áreas verdes; XI - estabelecer o zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para a ocupação do solo e a conservação dos recursos naturais e da paisagem; XII - elaborar e implementar mecanismos municipais de controle e de licenciamento ambiental relacionados à implantação e ao funcionamento de fontes poluidoras de impacto local; XIII - promover ações visando ao saneamento urbano, em especial a coleta e o tratamento de resíduos sólidos e líquidos, a drenagem urbana e a efetiva separação de líquidos provenientes de resíduos dos esgotos em relação aos de drenagem; Página 10 de 107
  • 11. 11 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA XIV - promover ações para que as águas de drenagem não separadas de forma garantida dos resíduos do esgoto urbano recebam tratamento semelhante ao destinado aos esgotos; XV - aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como criar outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais. XVI - garantir a produção e a divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informações integrado; XVII – criar incentivos ao estabelecimento de unidades de conservação de manejo sustentável; XVIII - dinamizar a utilização do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA com a finalidade de dar suporte financeiro a planos, programas e projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, ao controle, à fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de educação ambiental; XIX - implantar unidades de conservação de manejo sustentável nos maciços florestais do Município e nas áreas de interesse ambiental especialmente protegidas, como a Área de Proteção Ambiental da Serra do Guararú, do Parque Ecológico do Perequê, do Parque Ecológico do Saco do Funil, a partir da cota de 10 metros, nos termos da legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC. XX - instituir a Política Municipal de Meio Ambiente e o Plano Diretor Ambiental através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMA, e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA). SEÇÃO I DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO Art. 15. As áreas verdes do Município são constituídas por espaços ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou privada, existentes e os que vierem a ser criados, necessários à manutenção da qualidade Página 11 de 107
  • 12. 12 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA ambiental urbana, tendo por objetivo a preservação, a proteção, a recuperação e a ampliação desses espaços. Art. 16. São diretrizes do plano de proteção de áreas verdes do Município: I - tratar adequadamente a vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana; II - ampliar a relação área verde por habitante no Município por meio da manutenção e ampliação da arborização de ruas, praças, parques; III - criar instrumentos legais destinados a regulamentar a implantação e manutenção de áreas verdes e de espaços ajardinados ou arborizados assim como da arborização urbana em vias públicas, estimulando parcerias entre setores público e privado. IV - recuperar áreas verdes degradadas, especialmente as de importância paisagístico-ambiental e cultural; V - disciplinar as atividades culturais, esportivas e de interesse turístico, nas praças e nos parques municipais, compatibilizando-as ao caráter de interesse ecológico desses espaços; VI - criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; VII - estimular o envolvimento da população na criação e na manutenção de áreas verdes, em especial nas áreas urbanas; VIII - restringir as derrubadas de árvores em bosque ou mata; IX - criação de corredores verdes no sistema viário e nos parques lineares para circulação da fauna entre os maciços preservados de vegetação natural da ilha de Santo Amaro. SEÇÃO II DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 17. São diretrizes do plano de proteção de recursos hídricos no Município: I - garantir a existência e o desenvolvimento das condições básicas de conservação da qualidade e da quantidade de recursos hídricos do Município; Página 12 de 107
  • 13. 13 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA II - implantar mecanismos que garantam a manutenção ou a ampliação de áreas permeáveis, especialmente nas áreas de recarga dos aqüíferos; III - recuperar e preservar as matas ciliares, as cabeceiras de drenagem e a cobertura vegetal existente nas áreas de mananciais de água do Município; IV - recuperar e preservar as matas ciliares e a cobertura vegetal existente nas margens dos rios do Município; V - recuperar e conservar a qualidade das águas subterrâneas; VI - criar e aperfeiçoar ações sustentáveis para a produção e o abastecimento de água para a comunidade; VII - criar alternativas de reutilização de água e de captação, seja por iniciativa individual, coletiva ou pública; VIII - obrigar os responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água pela implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis; IX - desestimular o desperdício e promover a redução das perdas físicas da água tratada; X - incentivar a alteração de hábitos e iniciativas que resultem na redução dos padrões de consumo; XI - implantar instalações para reuso de água para fins não potáveis; XII - adotar medidas que garantam a recuperação das águas litorâneas e dos níveis de balneabilidade das praias. SEÇÃO III DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO Art. 18. São diretrizes do plano de saneamento ambiental integrado do Município: Página 13 de 107
  • 14. Prefeitura Municipal de Guarujá 14 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA I - fornecer serviços de saneamento ambiental adequados a todo o território municipal, especialmente nas áreas deficitárias; II - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário buscando reduzir a vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento e de drenagem das águas pluviais; III - estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em toda a Cidade mediante entendimentos com a concessionária e instalação de hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição, com vistas a restringir o consumo supérfluo de água; IV - fornecer água para consumo residencial e outros usos, de qualidade compatível com os padrões de potabilidade, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas; V - implantar sistema de drenagem própria para o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a proteção do solo, a recarga dos aqüíferos e a segurança e o conforto aos seus habitantes; VI - criar mecanismos para evitar a contaminação da rede de águas pluviais por esgotos e resíduos sólidos, coibindo ligações clandestinas e realizando monitoramentos periódicos; VII - garantir que todas as águas de drenagem que estejam misturadas com resíduos de esgoto urbano, incluindo-se aqueles provenientes de assentamentos informais ou de áreas sem coleta adequada de esgotos, sejam encaminhadas para tratamento semelhante ao dispensado aos esgotos; VIII - elaborar e implementar um sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução de sua geração; IX - criar oportunidades de trabalho e de renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis, buscando contribuir para a erradicação do trabalho infantil; Página 14 de 107
  • 15. 15 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA X - realizar tratamento ou disposição ambientalmente seguro dos resíduos sólidos não aproveitáveis; XI - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas; XII - destinar recursos financeiros necessários à implementação da política de saneamento ambiental, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação; XIII - implementar programas de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental. CAPÍTULO V DA PAISAGEM URBANA Art. 19. São diretrizes para a proteção da paisagem urbana do Município: I - proteger e recuperar as paisagens notáveis do Município; II - garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem pela identificação, leitura e apreensão de seus elementos constitutivos por meio de instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana; III - garantir a qualidade ambiental do espaço público, assegurando a harmonia entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana, evitando a poluição visual; IV - fiscalizar o cumprimento das disposições normativas a respeito da instalação de publicidade exterior. V - implementar programas de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida; Página 15 de 107
  • 16. Prefeitura Municipal de Guarujá 16 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA VI - criar novos padrões de comunicação institucional, informativa ou indicativa; VII - estabelecer critérios, normas e padrões para quiosques de vendas de mercadorias, alimentação e bebidas na orla, bem como bicicletários, paradas de ônibus, lixeiras, totens de informação turísticas e demais itens do mobiliário urbano; VIII - definir parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região; IX - garantir a eficiência na fiscalização das diversas intervenções na paisagem urbana; CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO Art. 20. São diretrizes da política de habitação do Município: I - garantir a moradia digna, dispondo de instalações sanitárias e infra-estrutura urbana adequadas, serviços públicos essenciais e acesso aos equipamentos sociais básicos; II - requalificar os parâmetros urbanísticos e de regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares; III - estimular o adensamento em áreas vazias ou subutilizadas, com infra estrutura já implantada e adequada, inibindo a ampliação de núcleos habitacionais precários; IV - coibir a não utilização ou subutilização da terra urbana para o uso habitacional nas áreas consolidadas, utilizando para esse fim, os instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e nesta lei complementar; V - criar Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, definidas em lei complementar específica; Página 16 de 107
  • 17. Prefeitura Municipal de Guarujá 17 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA VI - prever mecanismos para estimular a oferta e a melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda pela iniciativa privada, na produção de Habitação de Interesse Social - HIS e de Habitação do Mercado Popular - HMP, principalmente nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, VII - priorizar os procedimentos de aprovação dos projetos de produção habitacional; VIII - incentivar e apoiar a formação de agentes promotores e financeiros não estatais, a exemplo das cooperativas e associações comunitárias de autogestão, na execução de programas habitacionais; IX - garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou de preservação ambiental, coibindo novas ocupações nessas áreas; X - promover a recuperação ambiental de áreas legalmente protegidas, ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e de regularização fundiária; XI - promover ações de fiscalização para inibir que novas ocupações irregulares ocorram no Município, em especial em áreas ambientalmente frágeis, como mangues e encostas de morros; XII - formular instrumentos normativos, operacionais e financeiros que viabilizem a constituição de um banco de terras destinado a programas habitacionais de interesse social; XIII - reabilitar e repovoar áreas não ocupadas, utilizando-se de instrumentos que estimulem a permanência da população e atraiam moradores de diferentes segmentos de renda; XIV - promover, apoiar e orientar programas e projetos de acesso à moradia, seja pela aquisição, locação, auto-construção ou mutirão; XV - proteger o meio ambiente, adotando tecnologias de projeto, construção e manutenção de empreendimentos habitacionais voltados para o desenvolvimento sustentável, incluindo-se alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos sólidos, além de recuperação de áreas verdes, preservação ambiental e de reciclagem dos resíduos; Página 17 de 107
  • 18. Prefeitura Municipal de Guarujá 18 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA XVI - estimular a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais; XVII - utilizar parte dos recursos provenientes da valorização imobiliária em programas habitacionais de interesse social nas áreas equipadas de infraestrutura e serviços urbanos, empregando, para esse fim, os instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade; XVIII - facilitar o acesso da população de baixa renda à moradia, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos orçamentários a fundo perdido, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social, reservando-se parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência; XIX - realizar periodicamente as Conferências Municipais da Habitação para definição da Política Municipal de Habitação; XX - articular planos e políticas de financiamento habitacional da Baixada Santista, do Estado e da União, a fim de potencializar suas ações e criar um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e a oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos; XXI - elaborar o Plano Municipal de Habitação; XXII - instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH e demais instâncias de participação necessárias, para promover a definição de programas, projetos e prioridades da política urbana e habitacional do Município; XXIII - instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano para o financiamento de infraestrutura e equipamentos urbanos e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS para o financiamento de habitações populares. Art. 21. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: Página 18 de 107
  • 19. 19 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA I - Habitação de Interesse Social – HIS - é aquela destinada à população com renda familiar mensal até 6 (seis) salários mínimos, ou até o limite definido pela política habitacional do Governo Federal, produzida diretamente pelo Poder Público municipal ou com sua expressa anuência, possuindo, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento; II - Habitação de Mercado Popular - HMP é aquela destinada à população com renda familiar mensal situada na faixa entre 6 (seis) e 10 (dez) salários mínimos, ou entre os limites definidos pela política habitacional do Governo Federal, produzida pelo mercado imobiliário, possuindo, no máximo, 1 (um) banheiro e 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade habitacional; III - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas do território municipal com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, destinadas primordialmente à produção, manutenção e sustentabilidade de habitação de interesse social. Parágrafo único. Os parâmetros e elementos caracterizadores para os empreendimentos habitacionais descritos nos incisos I e II serão regulamentados em legislação específica CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 22. São diretrizes da política de regularização fundiária: I - regularizar a ocupação informal de áreas urbanas, promovendo melhorias na qualidade de vida da população ali residente, respeitada a legislação ambiental e outros preceitos normativos aplicáveis; II - garantir o direito à moradia da população de baixa renda; III - garantir assessoria técnica, social e jurídica à população de baixa renda; Página 19 de 107
  • 20. 20 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA IV - oferecer segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam; V - promover condições adequadas de habitabilidade; VI - permitir a participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária com a apresentação das propostas de intervenção; VII - promover a articulação dos diversos agentes envolvidos no processo de regularização como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registros Públicos, dos Governos Federal, Estadual e Municipal, da Secretaria do Patrimônio da União, bem como dos grupos sociais envolvidos; VIII - promover a inclusão social por meio de programas pósregularização fundiária; IX - promover parcerias com o Governo Federal, para solucionar questões relativas aos terrenos de marinha, em todo o território do Município; X - dar prioridade às áreas de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e as comunidades tradicionais caiçaras; XI - regularizar a terra urbana em áreas que ainda tenham inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. Parágrafo único. As áreas irregulares ocupadas por população de média e alta renda poderão sofrer processos de regularização jurídica mediante contrapartida em favor da Cidade, de acordo com regulamentação específica. CAPÍTULO VIII DOS IMÓVEIS PÚBLICOS Art. 23. São diretrizes da gestão e do uso dos imóveis públicos: Página 20 de 107
  • 21. Prefeitura Municipal de Guarujá 21 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA I - estabelecer programas que assegurem que toda e qualquer propriedade pública atenda à função social da Cidade e da propriedade; II - promover a regularização fundiária e de urbanização dos imóveis públicos ocupados por população de baixa renda; III - complementar política de ações de reintegração de posse, associada, quando pertinente, a programas habitacionais, das áreas públicas que não cumprirem função social; IV - estabelecer efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, com o apoio da comunidade do entorno de cada área quando necessário; V - estabelecer critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão; VI - gerenciar e monitorar o uso de logradouros públicos, no subsolo, em suas superfícies e no espaço aéreo, por redes de infraestrutura e mobiliário urbano; VII - possibilitar alienação de forma onerosa dos imóveis considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com dimensões reduzidas, topografia inadequada, condições de solo inadequadas à edificação e com formato inadequado, respeitadas as cautelas legais; VIII - viabilizar formas de aquisição de imóveis a fim de atender à utilidade e à necessidade pública e ao interesse social e que não se enquadrem em casos de desapropriação; IX - disciplinar por meio do Código de Posturas, revisto quando necessário, as condições e os parâmetros para uso das áreas e espaços públicos por atividades, equipamentos, infraestrutura, mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às funções sociais da cidade e às diretrizes deste Plano Diretor; X - formular instrumentos normativos, operacionais e financeiros para permitir as cessões das áreas públicas com o objetivo de compatibilizar sua finalidade com as necessidades da cidade, inclusive para Página 21 de 107
  • 22. 22 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA habitação de interesse social, adequar as contrapartidas tendo em conta os valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando indenizações e demais combinações previstas na legislação. Art. 24. Nos programas de regularização fundiária dos terrenos de Marinha ocupados por população de baixa, média e alta renda, poderão ser utilizados os instrumentos previstos na legislação federal, que serão gratuitos, quando outorgados para população de baixa renda, e onerosos, para a população de média e alta renda. Parágrafo único. Toda e qualquer inscrição de ocupação de terrenos de marinha pela União dependerá de aprovação prévia do Poder Público Municipal, que analisará as necessidades relativas ao planejamento urbano do Município e os requisitos de regularização de parcelamento do solo disciplinados por esta Lei Complementar. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA Art. 25. São diretrizes da política de mobilidade e acessibilidade urbana: I - dar prioridade à acessibilidade cidadã - pedestres, ciclistas, idosos, crianças, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida; II - adequar o Município ao que preconizam as Leis Federais nº 10.048 / 2000, nº 10.098 / 2000, e Decreto nº 5.296 / 2004, para atender às pessoas com necessidades especiais de acessibilidade; III - melhorar e ampliar a rede de transporte público coletivo, aumentando a acessibilidade e a mobilidade da população de baixa renda e garantindo o acesso ao sistema público de transporte de toda a população; IV - adotar políticas tarifárias para a promoção da inclusão social; V - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao transporte motorizado e individual; Página 22 de 107
  • 23. 23 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA VI - implantar o sistema cicloviário; VII - readequar o sistema viário considerando as demandas manifestas referentes à mobilidade urbana; VIII - articular o sistema de mobilidade municipal com o regional e o estadual; IX - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano, proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades da população; X - minimizar o impacto de tráfego de passagem, notadamente nas áreas de ocupação predominantemente residencial; XI - reduzir a necessidade de deslocamento; XII - garantir fluidez do trânsito e do transporte de cargas e mercadorias, mantendo-se os níveis de segurança definidos pela comunidade técnica; XIII - garantir a restrição ao transporte pesado de cargas, especialmente aquele destinado às atividades portuárias e retroportuárias, em áreas urbanas que não sejam adequadas para essas atividades, conforme definido no zoneamento proposto por esta Lei Complementar; XIV - promover alternativas de sistema viário que garantam a separação do tráfego de cargas destinado ao porto e ao retroporto, dos demais tráfegos da Cidade; XV - implementar o avanço tecnológico-ambiental nos componentes do sistema; XVI - promover a segurança, a educação e a paz no trânsito; XVII - adotar medidas de fiscalização, ostensiva e eletrônica, para controle de velocidade e indução da obediência à legislação do trânsito; XVIII - ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte; Página 23 de 107
  • 24. Prefeitura Municipal de Guarujá 24 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA XIX - garantir o acesso universal às praias do município, bem como, às demais zonas de interesse turístico, ou seja, bens públicos. XX - ampliar a oferta de sistemas de transporte público hidroviário, ferroviário e aeroviário. CAPÍTULO X DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 26. Constituem diretrizes da política de saúde: I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde para a população, por meio de ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde; II - articular as ações da Secretaria Municipal de Saúde referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores, governamentais e não-governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde; III - elaborar o Plano Municipal de Saúde e sua discussão com representações da sociedade civil e outras esferas de Governo em conformidade com a legislação pertinente; IV - elaborar a proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde – SUS - em conformidade com o Plano de Saúde; V - incrementar o programa de assistência farmacêutica básica no Município; VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde; VII - implantar os complexos reguladores, de assistência ambulatorial e hospitalar, no intuito de aperfeiçoar e de organizar a relação entre a oferta e a demanda, qualificando o acesso da população aos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS; Página 24 de 107
  • 25. Prefeitura Municipal de Guarujá 25 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA VIII - divulgar informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário do Sistema Único de Saúde - SUS; IX - implementar e fortalecer a atenção básica à saúde e à promoção da saúde, tendo como principal mecanismo a estratégia do Programa Saúde da Família - PSF; X - garantir a oferta efetiva e significativa de cursos de qualificação e de especialização dos profissionais de saúde e de regulação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; XI - promover Plenárias e Conferências de Saúde em parceria com os setores governamentais e não governamentais, para o fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde; XII - apoiar o processo de controle social do Sistema Único de Saúde - SUS, para o fortalecimento da ação do Conselho Municipal de Saúde; XIII - formular e coordenar a política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de doenças e outros agravos à saúde da população, melhorando o perfil epidemiológico do Município; XIV - utilizar epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; XV - implantar o Código Sanitário Municipal para fortalecer as ações de Vigilância à Saúde e garantir a qualidade dos produtos e serviços oferecidos à população. CAPÍTULO XI DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 27. A Política Municipal de Assistência Social, que tem por base as diretrizes previstas na Lei Orgânica de Assistência Social, Lei Federal 8.742 / 1993, na Política Nacional de Assistência Social e demais normas reguladoras, tem por objetivo planejar, regular e nortear a gestão do Sistema Único de Assistência Social no Município, através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade civil organizada, Página 25 de 107
  • 26. 26 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA que assegurem a proteção integral aos indivíduos, grupos e famílias em situação de vulnerabilidade social, risco social e insegurança alimentar. Parágrafo único. Constituem diretrizes da política de assistência social: I - Fortalecer o órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, para consolidar sua competência na formulação, implantação, implementação e gerenciamento de serviços, programas, projetos e benefícios, operando em rede os serviços de proteção social básica, proteção social especial, de segurança alimentar e nutricional e de gestão e planejamento, com os seguintes objetivos: a) ampliar o acesso das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social às oportunidades de desenvolvimento social; b) elevar a eficácia das ações integradas para garantia de direitos; c) ampliar o acesso à alimentação suficiente e adequada para a população em situação de insegurança alimentar; d) implantar e implementar política de gestão do trabalho com foco na valorização de trabalhadores sociais, conselheiros, gestores, organizações não governamentais e governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e técnicos, para garantir a qualidade na prestação dos serviços socioassistenciais; e) implementar sistemas de informação, mediante levantamento de indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade social, executando ações de monitoramento a avaliação dos serviços assistenciais; e f) ampliar a inclusão de pessoas e famílias em situação de extrema pobreza, integrando as ações da Assistência Social com as demais políticas públicas. II - Intensificar a participação popular da sociedade civil na formulação e controle da política de assistência social, através do Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei 2.538 / 1997, assim como de conferências e fóruns ampliados de assistência social. CAPÍTULO XII Página 26 de 107
  • 27. Prefeitura Municipal de Guarujá 27 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO Art. 28. Constituem diretrizes da política de educação: I - atender a totalidade da demanda para a educação infantil e o ensino fundamental, assegurando o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases; II - buscar a superação progressiva do analfabetismo, objetivando atender as pessoas com 15 (quinze) anos e mais, não alfabetizadas ou que apenas concluíram curso de alfabetização de adultos; III - adequar os cursos profissionalizantes, às novas demandas do mercado de trabalho, articulando com outros projetos voltados à inclusão social e em regiões com maiores índices de exclusão social; IV - implementar a Política Municipal de Educação, garantindo os preceitos da educação inclusiva; V - adequar as estruturas físicas de educação, garantindo os princípios de acessibilidade universal; VI - garantir a capacitação dos profissionais de educação assegurando os princípios e diretrizes da educação inclusiva, bem como garantir acesso à informação para o combate de qualquer forma de preconceito nas relações pedagógicas e educacionais; VII - assegurar a qualidade da educação; VIII - elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo; IX - implantar a gestão democrática da educação, por meio da implementação do Conselho Municipal de Educação e dos conselhos gestores das unidades educacionais, bem como realizar as Conferências Municipais de Educação. TÍTULO IV DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Página 27 de 107
  • 28. 28 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 29. Consoante os objetivos gerais da política urbana, o ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes: I - o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; II - a integração e a complementaridade entre a destinação da porção urbanizada do território e as áreas de interesse ambiental; III - a ordenação e o controle do uso e da ocupação do solo, de forma a combater e a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes; c) o uso ou o aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana; d) a retenção especulativa do imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização; e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as centrais; f) o uso inadequado dos espaços públicos; g) a poluição e a degradação ambiental; h) novas ocupações irregulares do território. CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO Art. 30. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território municipal, tendo como referência: as características geomorfológicas, os ecossistemas predominantes, as características de uso e ocupação do solo, bem como da paisagem, a partir dos quais serão estabelecidas as diretrizes, ações e normas de preservação, de uso e ocupação do solo. Página 28 de 107
  • 29. 29 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 31. O território do Município fica dividido em 2 (duas) macrozonas distintas e integradas entre si, delimitadas no Anexo 1 - Mapa 1, assim definidas: I - a Macrozona Urbana; II - a Macrozona de Proteção Ambiental. Parágrafo único. A divisão em macrozonas tem como objetivos: I - fazer cumprir as funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado de urbanização, as condições de implantação da infra-estrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio físico; II - atribuir diretrizes específicas de preservação, uso e ocupação do solo por setores; III - direcionar e otimizar investimentos públicos e privados em infra-estrutura urbana; IV - facilitar a análise de novos empreendimentos, pelos setores públicos e privados; V - reduzir conflitos de uso e a degradação do patrimônio ambiental do Município; VI - viabilizar o uso sustentável do solo e reduzir conflitos com a legislação ambiental. Art. 32. As Macrozonas são constituídas por setores que qualificam os espaços em seu interior, por meio dos seguintes aspectos: I - características geomorfológicas; II - grau de preservação dos ecossistemas naturais; III - uso e ocupação do solo; IV - infra-estrutura; Página 29 de 107
  • 30. 30 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA V - situação fundiária; VI - uso predominante; VII - equipamentos públicos; VIII - extensão, importância e significação da cobertura vegetal; IX - importância e significação paisagística; X - possibilidade de ocupação antrópica com vistas ao desenvolvimento econômico controlado; XI - existência de possibilidade de expansão. ocupação antrópica prévia com Art. 33. A Setorização institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada um dos setores que compõem a macrozona urbana e a macrozona de proteção ambiental, delimitados no Anexo 1 - Mapa 2. SEÇÃO I DA MACROZONA URBANA Art. 34. A Macrozona Urbana corresponde à porção urbanizada do Município, sendo caracterizada pelo ambiente construído reconhecido por pelo menos 2 (dois) dos requisitos seguintes, previstos na legislação federal: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - rede de abastecimento de água potável; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km (três quilômetros) do imóvel considerado. Página 30 de 107
  • 31. 31 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 35. A Macrozona Urbana apresenta diferentes graus de consolidação e infra-estrutura básica instalada, tendo como objetivos: I - controlar e direcionar o adensamento urbano, adequando-o à infra-estrutura disponível; II - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados; III - possibilitar a instalação de usos múltiplos no território do Município, desde que atendidos os requisitos de instalação definidos nesta Lei Complementar, no Código de Edificações e Instalações, no Código de Posturas e nas normas que os complementarem ou sucederem. Art. 36. Na Macrozona Urbana, ao longo das águas nascentes, correntes ou dormentes e dos reservatórios de água deverão ser constituídas áreas envoltórias de proteção, nos termos da legislação de proteção ambiental. Art. 37. Os projetos e empreendimentos voltados para a Macrozona Urbana serão analisados e autorizados pelos setores competentes do Executivo Municipal. Art. 38. A Macrozona Urbana é constituída pelos seguintes setores, delimitados no Anexo 1 - Mapa 2: I - Setor de Urbanização Qualificada; II - Setor de Qualificação Urbana; III - Setor de Reestruturação Urbana; IV - Setor de Recuperação Urbana. SUBSEÇÃO I DO SETOR DE URBANIZAÇÃO QUALIFICADA Página 31 de 107
  • 32. 32 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 39. O Setor de Urbanização Qualificada caracteriza-se pelo uso urbano e infraestrutura consolidada, nas áreas delimitadas no Anexo 1 Mapa 2. Art. 40. São objetivos no Setor de Urbanização Qualificada: I - ordenar o adensamento construtivo; II - evitar a saturação do sistema viário; III - permitir o adensamento construtivo onde este ainda for possível, como forma de aproveitar a infra-estrutura disponível; IV - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer; V - valorizar e proteger o patrimônio cultural. VI - manter e otimizar a qualidade do espaço urbanizado. SUBSEÇÃO II DO SETOR DE QUALIFICAÇÃO URBANA Art. 41. O Setor de Qualificação Urbana caracteriza-se pelo uso urbano e infraestrutura a ser consolidada, nas áreas delimitadas no Anexo 1 - Mapa2. Art. 42. São objetivos no Setor de Qualificação Urbana: I - promover o adensamento construtivo nas áreas disponíveis; II - compatibilizar a capacidade do sistema viário; III - complementar a infra-estrutura urbana; IV- ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer; V - investir na qualificação do espaço urbano. VI - valorizar e proteger o patrimônio cultural. Página 32 de 107
  • 33. 33 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA SUBSEÇÃO III DO SETOR DE REESTRUTURAÇÃO URBANA Art. 43. O Setor de Reestruturação Urbana caracteriza-se pelo uso urbano, carência de equipamentos públicos e infra-estrutura a ser consolidada, nas áreas delimitadas no Anexo 1 - Mapa 2. Art. 44. São objetivos no Setor de Reestruturação Urbana: I - promover o adensamento construtivo nas áreas disponíveis e evitar a expansão da área urbanizada; II - reconverter e implantar novos usos e atividades, separando os incompatíveis; III - requalificar a paisagem; IV - estabelecer um controle ambiental eficiente; V - complementar a infra-estrutura e os equipamentos públicos; VI - valorizar e proteger o patrimônio cultural; SUBSEÇÃO IV DO SETOR DE RECUPERAÇÃO URBANA Art. 45. O Setor de Recuperação Urbana caracteriza-se pelo uso informal, desqualificado ou obsoleto, carência de infraestrutura e equipamentos, nas áreas delimitadas no Anexo 1 - Mapa 2. Art. 46. São objetivos no Setor de Recuperação Urbana: I - requalificar o uso e a ocupação do solo; II - implantar e complementar a infraestrutura; III - complementar os equipamentos públicos; Página 33 de 107
  • 34. 34 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA IV - promover a regularização fundiária; V - adequar os usos existentes em relação à capacidade de suporte das áreas; VI - estabelecer um controle ambiental eficiente; VII - valorizar e proteger o patrimônio cultural. SEÇÃO II DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 47. A Macrozona de Proteção Ambiental é caracterizada pelos elementos geomorfológicos naturais do Município, abrangendo as Serras do Guararú e de Santo Amaro, os morros, as praias, os costões, os manguezais e as restingas da ilha de Santo Amaro. Art. 48. A Macrozona de Proteção Ambiental tem, como critério fundamental para a definição dos usos e atividades, a compatibilidade destes com a proteção dos recursos ambientais em cada setor que a compõe. Art. 49. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como objetivos: I - garantir a proteção dos recursos naturais e da paisagem do Guarujá; II - recuperar as áreas ambientalmente degradadas e promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos nelas existentes; III - contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável; IV - servir de banco de terras para compensações ambientais em processos de licenciamento de empreendimentos no Município. V - permitir ocupação urbana nos setores de Desenvolvimento Compatível e Ocupação Dirigida observando-se os aspectos de sustentabilidade, preservação e compensação ambiental. Página 34 de 107
  • 35. 35 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Parágrafo único. O imposto predominante sobre a propriedade da terra nesta Macrozona será definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, excetuando-se partes do Setor de Desenvolvimento Compatível e do Setor de Ocupação Dirigida, onde incidirá o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Art. 50. A Macrozona de Proteção Ambiental subdivide-se em: I - Setor de Preservação Ambiental; II - Setor de Proteção da Orla; III - Setor de Recuperação Ambiental; IV - Setor de Desenvolvimento Compatível; V - Setor de Ocupação Dirigida. Art. 51. É permitido aos proprietários de lotes em loteamentos aprovados e averbados em áreas situadas na Macrozona de Proteção Ambiental, nos setores de Preservação Ambiental, de Ocupação Dirigida, de Desenvolvimento Compatível e de Recuperação Ambiental e que não estejam ocupados, a transferência de potencial construtivo para outras áreas situadas na Macrozona Urbana, como mecanismo de compensação, nos termos desta lei. Art. 52. As definições sobre a forma de ocupação e de preservação, bem como o monitoramento sobre a Macrozona de Proteção Ambiental, serão acompanhadas de parecer da autoridade competente de proteção do meio ambiente, sendo exigido ainda o cumprimento das seguintes obrigações para a implantação de novos empreendimentos nesta Macrozona ou a expansão dos existentes: I - solicitar e obter autorização prévia da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Infraestrutura e Obras e da Secretaria do Meio Ambiente ou órgãos municipais equivalentes que os sucedam; Página 35 de 107
  • 36. 36 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA II – obter aprovação do CMDUH – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental e do CONDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; III - obter licença ambiental emitida pelo órgão competente; IV - adotar medidas compensatórias voltadas à preservação ambiental, observada a legislação vigente. SUBSEÇÃO I DO SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 53. O Setor de Preservação Ambiental é composto pelas áreas de alta restrição à ocupação devido às características geomorfológicas, topográficas e/ou por apresentarem aspectos geológicos, biológicos, hidrológicos ou paisagísticos de interesse ambiental, estando delimitado no Anexo 1 - Mapa 2. Art. 54. São objetivos no Setor de Preservação Ambiental: I - garantir a preservação dos recursos naturais e da paisagem; II - garantir a manutenção da qualidade do ar, das águas e do solo; III - dar sustentabilidade ao ecoturismo, à preservação do patrimônio histórico e paisagístico e à pesca artesanal; IV - controlar a ocupação e impedir atividades que comprometam a conservação dos ecossistemas; V - incentivar a criação de reservas públicas e privadas e atividades compatíveis com a conservação dos recursos naturais, incluindo ações ou medidas de compensação ambiental de empreendimentos. Art. 55. O Setor de Preservação Ambiental se estende por serras, morros isolados e manguezais e inclui trechos contíguos de florestas de restinga preservadas, devendo ser observada a legislação florestal vigente no tocante a áreas protegidas. Página 36 de 107
  • 37. 37 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA SUBSEÇÃO II DO SETOR DE PROTEÇÃO DA ORLA Art. 56. O Setor de Proteção da Orla é definido para toda a orla do Município, considerando-se as seguintes definições: I - Praia - área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema; II - Costão - trecho de encosta que penetra em direção ao oceano, terminando abruptamente em forma de escarpa. III - Manguezal - ecossistema costeiro, de transição entre os ambientes terrestre e aquático onde há encontro de águas de rios com a do mar, que está sujeito ao regime das marés, sendo dominado por espécies vegetais típicas, às quais se associam outros componentes vegetais e animais, instalados em substratos de vasa de formação recente, de pequena declividade. IV - Margens do estuário - sem vegetação de mangue, com ou sem ocupação humana. Parágrafo único. A delimitação do Setor de Proteção da Orla deverá abranger, no mínimo, os terrenos de marinha, correspondentes à faixa de33 (trinta e três) metros a contar da linha de preamar média do ano de 1831, assim como os acrescidos de marinha. Art. 57. São objetivos no Setor de Proteção da Orla: I - garantir o uso compatível com as características ambientais de cada elemento considerado; II - garantir a conservação dos recursos costeiros; III - garantir a conservação ou preservação dos elementos de paisagem natural; Página 37 de 107
  • 38. 38 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA IV - garantir a balneabilidade das praias por meio de medidas adequadas de saneamento e drenagem; V - promover a utilização adequada para o turismo, o lazer e as atividades náuticas e portuárias. Art. 58. Para fins de gerenciamento do uso e ocupação deste Setor, as praias, costões, manguezais e demais margens do estuário estão classificados em Zonas em função de suas características e grau de restrição de uso decrescente estabelecidas pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Gerenciamento Costeiro em nível federal e estadual. SUBSEÇÃO III DO SETOR DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL Art. 59. O Setor de Recuperação Ambiental caracteriza-se pela existência de ocupações desordenadas e ambientalmente inadequadas, possuindo elevada densidade populacional e deficiência de equipamentos públicos e infra-estrutura urbana básica, bem como áreas degradadas por desmatamentos, pela extração mineral ou disposição de resíduos sólidos ou materiais de dragagem, com polígonos delimitados no Anexo 1 – Mapa2 . Art. 60. São objetivos no Setor de Recuperação Ambiental: I - a reabilitação ambiental de áreas impactadas pela urbanização ou por outras atividades que tenham provocado a supressão da cobertura vegetal; II - a diminuição das áreas habitacionais de risco; III - a recuperação da paisagem; IV - a recuperação e a proteção dos recursos naturais de forma compatível com o uso estabelecido. SUBSEÇÃO IV DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL Página 38 de 107
  • 39. 39 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 61. O Setor de Desenvolvimento Compatível caracteriza-se por apresentar baixa ocupação antrópica, ecossistemas e paisagem pouco alterados e potencial para novas atividades urbanas e/ou econômicas compatíveis com a conservação da paisagem e dos recursos naturais, com polígonos delimitados no Anexo 1 - Mapa 2. Art. 62. São objetivos no Setor de Desenvolvimento Compatível: I - permitir a ocupação urbana e/ou atividades econômicas compatíveis com a conservação dos recursos naturais e da paisagem; II - promover a manutenção da qualidade ambiental; III - incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Naturais - RPPNs e outras formas de preservação de áreas naturais. SUBSEÇÃO V DO SETOR DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA Art. 63. O Setor de Ocupação Dirigida caracteriza-se por apresentar atividades em áreas já ocupadas ou antropizadas em ambientes de interesse de preservação da paisagem e dos ecossistemas naturais e com potencial de uso misto, predominantemente pelas atividades turística e habitacional, com polígonos delimitados no Anexo 1 - Mapa 2. Parágrafo Único. As glebas existentes no interior destes perímetros, ainda não loteadas, terão uso sujeito a licenciamento ambiental. Art. 64. São objetivos no Setor de Ocupação Dirigida: I - compatibilizar a ocupação existente ou novas ocupações com as necessidades de preservação da paisagem e dos recursos naturais; II - qualificar urbanisticamente as atividades e assentamentos existentes; III - promover a manutenção ou recuperação da qualidade ambiental; Página 39 de 107
  • 40. Prefeitura Municipal de Guarujá 40 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA IV - promover a melhoria paisagística. CAPÍTULO II DOS DISTRITOS REGIÕES E BAIRROS Art. 65. O território do Município é dividido em dois Distritos, conforme estabelece a lei estadual 8.092 de 28 de fevereiro de 1964: I - Distrito Sede de Guarujá; II - Distrito de Vicente de Carvalho. §1° O Distrito Sede de Guarujá está dividido em duas Regiões: Região I e Região III. §2° O Distrito de Vicente de Carvalho está dividido em duas Regiões: Região II e Região IV. Art. 66. São os seguintes os bairros oficiais do Município de Guarujá, distribuídos nas 4 (quatro) regiões: I - Região I: Pitangueiras, Astúrias, Tombo, Guaiúba, Santa Cruz dos Navegantes, Barra Grande, Marinas, Vila Ligia, Sanata Maria, Santa Rosa, Las Palmas, Helena Maria, Santo Antônio e Cachoeira; II - Região II: Itapema, Parque Estuário, Paecará, Jardim Progresso, Vila Áurea, Boa Esperança, Conceiçãozinha e Porto de Guarujá; III - Região III: Enseada, Cidade Atlântica, Virgínia, Pedreira, Península, Mar e Céu, Pernambuco, Acapulco, Santo Amaro, Perequê e Guararú; IV - Região IV: Morrinhos, Vila Zilda, Retroporto, Vargem Grande e Saco do Funil. Página 40 de 107
  • 41. 41 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Parágrafo único. A delimitação dos Distritos, Regiões e Bairros está indicada no Anexo 1 - Mapa 3. CAPÍTULO III DAS MICRO-REGIÕES Art. 67. Micro-regiões são conjuntos de vias e quadras onde serão admitidos tratamentos diferenciados, às expensas dos contribuintes diretamente envolvidos, com relação aos serviços públicos e ao uso do solo, salvaguardadas as atribuições legalmente atribuídas ao Poder Público fixadas nesta Lei Complementar e na legislação vigente. Art. 68. Será permitida a criação de micro-regiões na Macrozona Urbana e nos Setores de Desenvolvimento Compatível e de Ocupação Dirigida da Macrozona de Proteção Ambiental. Art. 69. Serão prerrogativas das micro-regiões: I - controle do acesso, em conformidade com o que for estabelecido no decreto de criação de cada micro-região, sendo impedido o fechamento absoluto de áreas públicas para qualquer cidadão; II - definição do zoneamento e do uso do solo em seu perímetro, restrito às vias locais, conforme definido nesta Lei Complementar. Art. 70. Serão obrigações mínimas a serem cumpridas nas micro-regiões: I - coleta e disposição final de lixo não domiciliar produzido em seu perímetro; II - manutenção de vegetação e paisagismo urbano em seu perímetro; III - serviços de segurança patrimonial no interior de seu perímetro. Parágrafo único. Entende-se por lixo não domiciliar, aquele proveniente de áreas coletivas. Página 41 de 107
  • 42. 42 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 71. As micro-regiões que já tenham sido aprovadas por decreto municipal na publicação desta Lei Complementar terão 12 (doze) meses para se adaptar às novas condições previstas neste capítulo para manterem essa condição. Art. 72. Os projetos para a criação de novas micro-regiões serão aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional CMDUH e oficializados por meio de Decreto do Executivo Municipal. Art. 73. As micro-regiões têm personalidade jurídica própria, podendo definir o funcionamento e a estruturação de acordo com estatuto próprio, aprovado no mínimo por três quartos de seus participantes, além de um plano de ação para a sua delimitação, implantação e funcionamento. TÍTULO V DAS ZONAS ESPECIAIS Art. 74. As Zonas Especiais compreendem a áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento e sendo classificadas em: I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; II - Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP; III - Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT; IV - Zonas Especiais de Proteção do Patrimônio - ZEIPAT; §1º Todos os empreendimentos propostos para as zonas especiais referidas neste artigo deverão realizar o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. §2º Os empreendimentos localizados na Macrozona de Proteção Ambiental também deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental. §3º Os parâmetros urbanísticos serão definidos pelas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos I a IV, Página 42 de 107
  • 43. 43 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES conforme proposição aprovada pelo Conselho Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH. MINUTA Municipal de §4º As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas. Art. 75. Outras áreas do território poderão ser definidas como Zonas Especiais por meio de legislação específica. CAPÍTULO I DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 76. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas do território municipal com normas próprias de uso e ocupação do solo, destinadas primordialmente à produção, manutenção e sustentabilidade de habitação de interesse social e estão indicadas no Anexo 1, Mapa 9. Art. 77. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS subdividem-se nas seguintes categorias: I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS-1: áreas públicas ou privadas ocupadas espontaneamente, parcelamentos ou loteamentos irregulares, habitados por população de baixa renda familiar, onde exista interesse em se promover a regularização jurídica da posse, a legalização do parcelamento do solo e sua integração à estrutura urbana; II - Zonas Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS-2: áreas públicas ou privadas não edificadas ou não utilizadas ou subutilizadas que, por sua localização e características, sejam de interesse para a implantação de programas habitacionais de interesse social. CAPÍTULO II DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE PÚBLICO Art. 78. As Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP são áreas do território municipal com normas próprias de uso e ocupação do solo, Página 43 de 107
  • 44. 44 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA destinadas primordialmente à implantação de projetos estratégicos de grande impacto no desenvolvimento urbano e econômico do Município, incluindo-se equipamentos públicos, privados ou em regime de parceria público-privada, com parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados. Art. 79. As Zonas Especiais de Interesse Público delimitadas neste Plano constam do Anexo 1 - Mapa 5 e são as seguintes: I - a área do Retroporto, localizado a leste da Via Cônego Domenico Rangoni; II - as áreas desocupadas do Complexo Industrial Naval do Guarujá - CING e seu entorno; III - a Zona Aeroportuária e Portuária; IV - o prologamento da Avenida D. Pedro I, no sentido da Enseada para Perequê, até a Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana; V - a ligação da Avenida D. Pedro I até a Avenida Marjory Prado pela Avenida do Bosque; VI - a faixa de transmissão de energia da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, localizada em Vicente de Carvalho, entre as Ruas Mato Grosso e Guilherme Guinle e a Prainha, com vistas à ligação seca com a Ilha de São Vicente; VII - o sistema viário de transporte de cargas; VIII - a região da praia e do parque do Perequê; IX - área entre o morro do Sítio Morrinhos e a Rodovia Cônego Domenico Rangoni, à beira do canal da Bertioga. Art. 80. Os projetos para o aproveitamento das zonas especiais tratadas neste Capítulo deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH. CAPÍTULO III DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO Página 44 de 107
  • 45. 45 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 81. As Zonas Especiais de Interesse Turístico são áreas destinadas à dinamização da atividade turística do Município, nas quais, desde que respeitadas as limitações legais, poderão ser implantados equipamentos públicos, privados ou em regime de parceria público-privada, com parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados. Parágrafo único. Estas áreas estão delimitadas no Anexo 1 - Mapas 5, compreendendo Ponta das Galhetas; área de preservação permanente do Rio Santo Amaro; Reserva do Saco do Funil; Anfiteatro da Pedreira, no bairro da Enseada, no sopé da serra do Santo Amaro; parte do Morro do Sorocotuba; Ilha do Mar Casado; Morro do Pernambuco; Praia e Parque do Perequê; Morro da Armação das Baleias; Forte do Itapema e seu entorno ao longo do Estuário, desde a Estação das Barcas de Itapema até a Base Aérea, o Aeroporto Metropolitano, a faixa entre o canal de Bertioga e a cota 20, ao longo da Rodovia Guarujá - Bertioga (SP - 55), mirantes localizados nos morros na Ponta das Galhetas, Morro da Campina e Morro Grande de Santo Amaro e vias à beira mar nas praias do Guaiúba, Tombo, Guarujá (Astúrias), Pitangueiras, Enseada, Penambuco e Perequê. Art. 82. Outras regiões poderão receber a classificação de Zonas Especiais de Atividade Turística, sendo necessária a sua aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH. Art. 83. Os projetos para aproveitamento dessas zonas deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH e os respectivos planos de ação para a sua implantação deverão ser aprovados por Decreto Municipal. CAPÍTULO IV DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO Art. 84. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIPAT são áreas formadas por sítios, ruínas e conjuntos de relevante expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, cuja manutenção seja necessária à preservação do patrimônio cultural do Município. Página 45 de 107
  • 46. Prefeitura Municipal de Guarujá 46 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA Art. 85. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIPAT estão delimitadas no Anexo 1 - Mapa 5, compreendendo: o conjunto da Fortaleza da Barra Grande; a Capela de Santo Amaro e Fortim da Praia do Góes; o conjunto da armação das Baleias, as Ruínas da Capela de Santo Antônio do Guaibê; as Ruínas da Fortaleza São Felipe; o Forte Vera Cruz do Itapema; o Instituto Santa Emília e as áreas de preservação natural tombadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT nos morros do Botelho, Monduba, do Pinto, do Icanhema, e na Serra do Guararú. Art. 86. Outros sítios ou regiões poderão requerer a classificação de Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio, devendo para tanto ser aprovados como tais pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH. CAPÍTULO V DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS Art. 87. Os projetos estratégicos municipais consistem em ações e propostas prioritárias de intervenção no espaço geográfico municipal, urbano ou de preservação ambiental, destinados à melhoria da qualidade de vida por meio da recuperação, reestruturação, requalificação e melhoria de áreas degradadas do Município, bem como destinados ao desenvolvimento econômico equilibrado. §1º Os projetos estratégicos municipais estão incluídos nas Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP; Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT, Zonas Portuária/Industrial ZPI, Retroportuária/Industrial - ZRI e Aeroportuária/Portuária - ZAP e nas ampliações dos sistemas viário e de drenagem. §2º O Poder Público Municipal poderá incluir, alterar ou excluir os projetos estratégicos relacionados neste capítulo de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH. TÍTULO VI Página 46 de 107
  • 47. 47 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA DA OCUPAÇÃO, DO USO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA CAPÍTULO I DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA Art. 88. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo: I - taxa de ocupação (TO); II - coeficiente de aproveitamento (CA); III - altura das edificações (h); IV - recuos; V - taxa de permeabilidade do solo. Art. 89. A taxa de ocupação do lote (TO) é a relação máxima entre a projeção horizontal das áreas edificadas (PE) e a área do terreno ou lote (AT), estabelecida pela seguinte fórmula:TO = PE/AT. Art. 90. O coeficiente de aproveitamento do lote (CA) é a relação entre a soma das áreas computáveis de todos os pavimentos da edificação (AC) e a área do terreno ou lote (AT), estabelecida pela seguinte fórmula: CA = AC/AT, não sendo computáveis as áreas de garagens, áreas comuns, circulações horizontais e verticais, caixas d’água, barrilete, casas de máquinas de elevadores e a área em balanço das varandas. §1º O coeficiente de aproveitamento (CA) se subdivide em três parâmetros: a) O coeficiente de aproveitamento mínimo, indica o valor abaixo do qual o lote passa a ser considerado desocupado ou subutilizado, podendo ser objeto de utilização compulsória. b) O coeficiente de aproveitamento básico, é o maior coeficiente de aproveitamento que o proprietário pode utilizar sem ônus. c) O coeficiente de aproveitamento máximo, é o maior coeficiente de aproveitamento que o proprietário pode utilizar, adquirindo a diferença de potencial construtivo em relação ao coeficiente de Página 47 de 107
  • 48. Prefeitura Municipal de Guarujá 48 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA aproveitamento básico, através de outorga onerosa pelo Poder Público ou de transferência de outros imóveis. §2º O coeficiente de aproveitamento máximo somente pode ser outorgado nas quadras com frente para vias estruturais e coletoras. Art. 91. A altura das edificações (h) é a dimensão vertical máxima em metros entre o nível do piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação, excluindo caixas de água, casas de máquinas de elevadores e antenas. Art. 92. Os recuos são definidos pela distância mínima da construção às divisas do lote. §1º Será permitida a construção de varandas abertas em balanço, nos recuos acima de 3 metros, acima do embasamento, com profundidade máxima de ¼ (um quarto) do recuo em até 25% das fachadas laterais e de fundos e em 50% da fachada frontal. §2º Nas edificações será permitida a construção de saliências ou balanço de áreas fechadas acima do pavimento térreo, sobre o recuo frontal obrigatório, em até 50 % da fachada com profundidade que somada à de varandas abertas não deverá ocupar mais de ¼ do recuo frontal. §3º A projeção dos beirais da cobertura não deve ultrapassar 1,20 metros sobre os recuos mínimos, garantindo-se que as águas pluviais não se projetem sobre os lotes vizinhos. Art. 93. Os parâmetros e os incentivos à adoção de taxa de permeabilidade do solo, para os imóveis construídos, serão definidos no Código de Edificações. Art. 94. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo para a Macrozona Urbana são aqueles definidos no Anexo 3 - Zoneamento de Ocupação e a distribuição da Zonas de Ocupação do Solo no território da Município encontra-se descrita no Anexo 1, Mapa 4. Página 48 de 107
  • 49. Prefeitura Municipal de Guarujá 49 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA §1º O Anexo 3 estabelece os parâmetros de ocupação nas diferentes Zonas, indicando a Taxa de Ocupação Máxima (TO), os Coeficientes de Aproveitamento (CA) Mínimo, Básico e Máximo, o Gabarito Máximo e os Recuos Mínimos. §2º Os parâmetros de ocupação nas áreas tombadas e em seus entornos, são estabelecidos em Resoluções do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo. §3º O Anexo 3b estabelece os recuos mínimos das edificações em relação às divisas dos lotes, conforme as diferentes formas de lotes, altura das edificações e vias em que se localizam. Art. 95. Excluem-se das regras definidas neste Título as Zonas de Especial Interesse Social, Interesse Público, Interesse do Patrimônio e Interesse Turístico, que deverão ter regras próprias de uso e ocupação do solo. SEÇÃO I DAS ZONAS DE ALTA DENSIDADE Art. 96. As Zonas de Alta Densidade são caracterizadas pelo alto índice de aproveitamento do solo, com coeficiente de aproveitamento (CA) mínimo de 0,1 (um décimo), básico de 4 (quatro) e máximo de 5 (cinco) e localizadas nos bairros de Pitangueiras e parte de Astúrias, na Macrozona Urbana. Art. 97. A altura máxima das edificações nas zonas de alta densidade é de 75 (setenta e cinco) metros de altura, o recuo frontal é de 5 (cinco) metros e o de fundos de 4 (quatro) metros, observando-se os recuos laterais de acordo com os seguintes critérios: I - em edificações com altura até 8 (oito) metros de altura, recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros; II - em edificações de 8 (oito) a 11 (onze) metros de altura, recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros + (h - 8 metros)/2; Página 49 de 107
  • 50. Prefeitura Municipal de Guarujá 50 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA III - em edificações com altura entre 11 m (onze metros) e 75 m (setenta e cinco metros), recuos laterais de 3 m (três metros) mais h/20 (altura do edifício dividida por vinte). Parágrafo único. Em edificações com altura superior a 11m (onze metros), poderá ocorrer embasamento como volume destacado da torre, com altura de até 11 m (onze metros) e recuos obedecendo ao inciso II deste artigo. Art. 98. Nas Zonas de Alta Densidade, a taxa de ocupação (TO) máxima será de 0,6 (seis décimos) da área dos respectivos lotes. Art. 99. As unidades residenciais na Zona de Alta Densidade deverão dispor de 2 (duas) vagas de garagem, no mínimo. SEÇÃO II DAS ZONAS DE MÉDIA DENSIDADE Art. 100. As Zonas de Média Densidade, estão situadas na Macrozona Urbana, nas áreas afastadas do Centro de Guarujá, das praias e dos morros e são caracterizadas pelo coeficiente de aproveitamento (CA) mínimo de 0,1 (um décimo), básico de 2,5 (dois e meio) e máximo equivalente a 3 (três). Parágrafo único. Poderão ser criadas Zonas de Média Densidade nos setores de Desenvolvimento Compatível da Macrozona de Proteção Ambiental, desde que licenciadas nos órgãos de proteção ambiental. Art. 101. A altura máxima das edificações nas Zonas de Média Densidade I é de 60 (sessenta) metros de altura e nas Zonas de Média Densidade II é de 30 metros, com recuo frontal de 5 (cinco) metros, de fundos de 4 (quatro) metros e recuos laterais de acordo com os seguintes critérios: I - em edificações com altura até 8 (oito) metros de altura, recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros; II - em edificações de 8 (oito) a 11 (onze) metros de altura, recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros + (h - 8 metros)/2; Página 50 de 107
  • 51. Prefeitura Municipal de Guarujá 51 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA III - em edificações com altura entre 11 m (onze metros) e 60 m (sessenta metros), recuos laterais de 3 m (três metros) mais h/20 (altura do edifício dividida por vinte). Parágrafo único. Em edificações com altura acima de 11m (onze metros) o embasamento com altura de até 11 m (onze metros) poderá formar volume destacado com recuos obedecendo ao inciso II deste artigo. Art. 102. Nas Zonas de Média Densidade, a taxa de ocupação (TO) máxima será de 0,6 (seis décimos) da área dos respectivos lotes. Art. 103. Nas Zonas de Média Densidade I as unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares com até 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil, deverão dispor de no mínimo uma vaga de garagem, e com mais de 50 m² de área útil, deverão dispor de pelo menos 2 (duas) vagas de garagem. Art. 104. Nas Zonas de Média Densidade II as unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares deverão dispor de 1 (uma) vaga de garagem, no mínimo. SEÇÃO III DAS ZONAS DE BAIXA DENSIDADE Art. 105. As Zonas de Baixa Densidade constituem-se em áreas especiais, seja por proteção ambiental, seja pela preservação da paisagem, quando próximas da orla marítima, em loteamentos residenciais, pela proximidade do Aeroporto Metropolitano ou para manter baixo o custo dos lotes em áreas residenciais de população de baixa renda. Parágrafo único. Poderão ser criadas Zonas de Baixa Densidade nos setores de Ocupação Dirigida e Desenvolvimento Compatível da Macrozona de Proteção Ambiental, desde que licenciados nos órgãos de proteção ambiental. Art. 106. As Zonas de Baixa Densidade permitem coeficiente de aproveitamento (CA) mínimo de 0,1 (um décimo), básico de 1 (um) e Página 51 de 107
  • 52. 52 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA máximo de 1,2 (um e dois décimos), gabarito máximo de 11 (onze) metros, recuo frontal de 5 m (cinco metros) e recuos laterais e de fundos de acordo com os seguintes critérios, indicados no Anexo 3a: I - em edificações com altura até 8 (oito) metros de altura, recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros; II - em edificações de 8 (oito) a 11 (onze) metros de altura, recuos laterais de 1,5 (um e meio) metros + (h - 8 metros)/2; §1º Para terrenos em desnível, a altura da edificação será definida a partir do nível do piso do pavimento térreo, acompanhando o perfil natural do terreno conforme demonstrado no Anexo 3b. §2º Nos lotes das zonas de baixa densidade inseridos nas zonas mistas turísticas poderão ser construídos motéis e condohoteis com altura máxima de 12,5m (doze virgula cinco metros). Art. 107. Nas Zonas de Baixa Densidade, a taxa de ocupação (TO) máxima será de 0,6 (seis décimos) da área dos respectivos lotes. Art. 108. Nas Zonas de Baixa Densidade as unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares, deverão dispor de no mínimo uma vaga de garagem. CAPÍTULO II DO USO DO SOLO NA MACROZONA URBANA Art. 109. Na Macrozona Urbana encontram-se as seguintes zonas de uso do solo: I - GUARUJÁ: a) Zonas Residenciais; b) Zonas Mistas Turísticas; c) Zonas Mistas; d) Zona Industrial Naval e Pesqueira. Página 52 de 107
  • 53. Prefeitura Municipal de Guarujá 53 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA II - VICENTE DE CARVALHO: a) Zona Mistas b) Zona Portuária e Industrial; c) Zona Retroportuária e Industrial; d) Zona Aeroportuária e Portuária. Art. 110. Os usos e atividades a se instalarem na Macrozona Urbana devem obedecer às condições estabelecidas neste Capítulo, determinadas em função: I - das características das zonas; II - dos objetivos do planejamento; III - de sua potencialidade como geradores de incomodidades, de impacto à vizinhança e interferência no tráfego. Art. 111. Os usos permitidos no Município de Guarujá, classificados conforme o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, constam do Anexo 4a, agrupados em categorias e subcategorias. Art. 112. Os usos não permitidos no Município de Guarujá classificados conforme o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, constam do Anexo 4b. Art. 113. As categorias e subcategorias dos usos e atividades permitidas em cada Zona de Uso do Solo e em cada categoria de via (local, coletora ou estruturadora) estão indicadas no Anexo 4c. Art. 114. O licenciamento do uso residencial e das atividades econômicas de comércio, serviços e indústria deverão obedecer à distribuição nas Zonas de Uso do Solo estabelecidas no Anexo 1, Mapa 5 e às restrições indicadas nas tabelas do Anexo 4. SEÇÃO I Página 53 de 107
  • 54. Prefeitura Municipal de Guarujá 54 ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA DOS USOS RESIDENCIAIS Art. 115. Os usos residenciais destinam-se à habitação permanente,e podem correspondera uma habitação por lote (R1) ou a mais de uma habitação por lote, dispostas em agrupamentos horizontais (R2), agrupamentos verticais (R3) e apart-hotéis (R4). Parágrafo único. As categorias dos usos residenciais e as exigências para sua implantação constam dos Anexos 4a e 4c. Art. 116. As residências unifamiliares agrupadas horizontalmente ou verticalmente com mais de uma torre, com acesso interno pelo lote, deverão atender às seguintes exigências: I - as vias de acesso interno deverão ter largura mínima de 9 metros, com leito carroçável de 6 metros de largura e passeios de 1,50 metros de largura; II - as vias com comprimento acima de cem metros, a partir do acesso, deverão incluir balão de retorno com diâmetro mínimo de 18 metros no leito carroçável; III - para efeito das frações ideais do terreno, não serão computadas as áreas doadas ao Município e as reservadas a comércio fora do condomínio; IV - as vagas de garagem podem ser cobertas ou descobertas, integradas à respectiva unidade residencial, ou localizadas externamente em estacionamento coletivo, sem cômputo para efeito de coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação; as vagas cobertas não poderão estar dentro dos recuos mínimos exigidos. V - se a área onde for instalado o agrupamento horizontal ou vertical com mais de uma torre, com acesso interno, não pertencer a loteamento aprovado (no caso de glebas) será exigida doação de áreas públicas, fora da área condominial, correspondentes a 5% (cinco por cento) da gleba para fins institucionais e de 10% (dez por cento) para o sistema de lazer; Página 54 de 107
  • 55. 55 Prefeitura Municipal de Guarujá ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DIRETORIA DE RELAÇÕES PARLAMENTARES MINUTA VI - é obrigatória a implantação de sistema de tratamento do esgoto do condomínio, com instalações de fossa séptica, filtro anaeróbio e estação de tratamento dos efluentes, quando não existir rede coletora de esgoto na via pública. SEÇÂO II DOS USOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS Art. 117. Os usos comerciais são classificados conforme o porte das mercadorias oferecidas e o mercado atendido, a saber: comércio varejista de âmbito local (C1), comércio varejista diversificado (C2) e comércio atacadista (C3). Art. 118. Os usos referentes à prestação de serviços são classificados conforme o porte das atividades e o mercado atendido, a saber: serviços de âmbito local (S1), serviços de apoio ao turismo (S2), serviços diversificados especializados (S3), serviços de médio porte (S4), serviços de transporte rodoviário (S6), serviços náuticos (S), serviços portuários (S8), serviços ferroviários (S9), serviços de transportes especiais (S10), serviços de transporte aéreo (S11) e serviços de carga e descarga em geral (S12). Art.119. Os uso industriais são classificados conforme o porte das atividades e o mercado atendido, a saber: indústrias de pequeno porte não incômodas (I1), indústrias diversificadas, (I2), indústrias de grande porte (I3), indústrias pesqueiras e navais (I4). Art. 120. São proibidas no Município de Guarujá as atividades que são nocivas ao patrimônio natural e cultural do Município em função de sua extensão territorial, características geomorfológicas, acervo de fauna e flora assim como pelo potencial dano ambiental. Art. 121. Nos loteamentos, já existentes, com cláusulas mais restritivas em relação ao uso, serão adotadas as regras determinadas pelos mesmos, salvo em caso de anuência expressa, aprovada em assembléia da entidade representativa, apresentada por escrito, com a respectiva ata de aprovação. Página 55 de 107