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 Art. 21 da Lei 8.987/1995 
“Os estudos, investigações, levantamentos, 
projetos, obras e despesas ou investimentos já 
efetuados, vinculados à concessão, de utilidade 
para a licitação, realizados pelo poder 
concedente ou com a sua autorização, estarão 
à disposição dos interessados, devendo o 
vencedor da licitação ressarcir os dispêndios 
correspondentes, especificados no edital.” 
(grifamos)
 Entre 2007 a 2013 (junho) foram publicadas 
101 PMIs e/ou MIPs pelos Estados, sendo 80 
a partir de 2011. 
 Estados que publicaram PMIs e/ou MIPs entre 
2007 e 2012: 
◦ CE, MG, SP, PE, DF, RS, RJ, MT, BA, ES, AL, GO, SE, 
RO, SC, PR e RN. 
 Necessidade de regulamentação prévia por 
parte de cada ente.
PMI MIP 
Meio através do qual poderão ser obtidos estudos, tais como levantamentos, 
investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas ou 
pareceres, necessários à implementação de PPPs 
Iniciativa do setor público Iniciativa do setor privado 
Poderão participar pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, 
individualmente ou em grupo, nacionais ou estrangeiras 
Os estudos poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de 
editais 
A realização do PMI ou do MIP não implicará a abertura de processo licitatório 
Os direitos autorais sobre os estudos produzidos serão cedidos pelo interessado 
participante ao Ente 
A utilização dos elementos obtidos não resultará na concessão de qualquer 
vantagem ou privilégio ao interessado participante em eventual processo 
licitatório posterior 
Os interessados autorizados serão responsáveis pelos custos financeiros e 
demais ônus decorrentes do PMI ou MIP, não fazendo jus a qualquer espécie de 
indenização pelo órgão ou entidade solicitante
Solicitação de abertura pelo 
órgão ou entidade 
interessada 
CGPR delibera sobre a 
conveniência e 
oportunidade do PMI 
Publicação no DOM do aviso 
do PMI, pelo órgão ou 
entidade interessada, com 
as informações necessárias 
à participação no PMI 
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estudos 
Expedição do Termo de 
Autorização, indicando os 
interessados autorizados a 
iniciar atividades do PMI 
Manifestação dos 
interessados em participar 
do PMI
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dos estudos pela iniciativa 
privada 
Recebimento e avaliação da 
MIP pelo CGPR 
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publicação no DOM do 
aviso do MIP, pelo órgão ou 
entidade interessada, com 
as informações necessárias 
à participação no MIP 
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Art. 21 da Lei 8.987/1995 e PMI MIP

  • 1.
  • 2.  Art. 21 da Lei 8.987/1995 “Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.” (grifamos)
  • 3.  Entre 2007 a 2013 (junho) foram publicadas 101 PMIs e/ou MIPs pelos Estados, sendo 80 a partir de 2011.  Estados que publicaram PMIs e/ou MIPs entre 2007 e 2012: ◦ CE, MG, SP, PE, DF, RS, RJ, MT, BA, ES, AL, GO, SE, RO, SC, PR e RN.  Necessidade de regulamentação prévia por parte de cada ente.
  • 4. PMI MIP Meio através do qual poderão ser obtidos estudos, tais como levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas ou pareceres, necessários à implementação de PPPs Iniciativa do setor público Iniciativa do setor privado Poderão participar pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo, nacionais ou estrangeiras Os estudos poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais A realização do PMI ou do MIP não implicará a abertura de processo licitatório Os direitos autorais sobre os estudos produzidos serão cedidos pelo interessado participante ao Ente A utilização dos elementos obtidos não resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado participante em eventual processo licitatório posterior Os interessados autorizados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes do PMI ou MIP, não fazendo jus a qualquer espécie de indenização pelo órgão ou entidade solicitante
  • 5. Solicitação de abertura pelo órgão ou entidade interessada CGPR delibera sobre a conveniência e oportunidade do PMI Publicação no DOM do aviso do PMI, pelo órgão ou entidade interessada, com as informações necessárias à participação no PMI Avaliação e seleção dos estudos Expedição do Termo de Autorização, indicando os interessados autorizados a iniciar atividades do PMI Manifestação dos interessados em participar do PMI
  • 6. Apresentação espontânea dos estudos pela iniciativa privada Recebimento e avaliação da MIP pelo CGPR Aprovada, a MIP apresentada será recebida como proposta preliminar de projeto e se dará a publicação no DOM do aviso do MIP, pelo órgão ou entidade interessada, com as informações necessárias à participação no MIP Avaliação e seleção dos estudos Expedição do Termo de Autorização, indicando os interessados autorizados a iniciar atividades do MIP Manifestação dos interessados em participar do MIP