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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                              i       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                       ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
                                                            REGISTRADO(A) SOB N°


                                          -                     *02261666*

                             ACÓRDÃO ^            •




                                     -r



               . Vistos> relatados e discutidos estes autos, de
 Apelação n° 1158609-3, da Comarca de São Paulo, em que é
 Apelante Paulo Roberto de Bello, sendo Apelado Unibanco
 União de Bancos Brasileiros S/a:,




    ,                ACORDAM, em 11* Câmara Direito - Privado
', do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
   decisão: " Negaram provimento ao recurso, com rejeição da
   preliminar, v.u.", de .conformidade com o relatório e voto do
   Relator, que integram este acórdão.




               - Participaram     do      julgamento      os(as)
 Desembargadores(as) Moura Ribeiro, Soares Levada ,e Gil
 Coelho. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

                   São Paulo, 2 de abril de 2009.




                           Moura Ribeiro
                            Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . .


                                            •




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3


                        '   '   -       •        '    •


,COMARCA: SAOTAULO - 1 a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros
           /
                                                             J


APELANTE(S): PAULO ROBERTO DE BELLO
APELADO/A(S): UNIBANCO -                             UNIÃO DE, BANCOS             BRASILEIROS
S..A.



                                VOTO N° 13.780




                          EMENTA:        Ação de rescisão         contratual     c.c.
                          restituição     das    parcelas       pagas        julgada
                          improcedente    - Apelação do mutuário firme nas
                          teses de. que (1) houve cerceamento            de defesa
                          diante do julgamento       antecipado      da lide; (2)
                          ocorreu confusão      entre o contrato de compra
                          imobiliária   e o de mútuo financeiro, tendo em
                          vista que permitida a cumulação dos pedidos de
                          rescisão com o de revisão contratual e, (3) ocorreu
                        1
                          anatocismo - Não acolhimento           - Feito     maduro
                          para julgamento      - Atualização'do     saldo devedor
                          pelos mesmos índices aplicados nas contas das
                          cadernetas de poupança e, por conseqüência, pela
                        , variação da TR (Taxa Referencial) - Forma de
                          amortização com precedência da atualização do saldo
                          devedor (Tabela Price) admissível sob pena de gerar
                          corrosão inflacionária da moeda e amortização além
                          do devido - Ausência de anatocismo - Ou o
                          mutuário quer a rescisão do cojitrato ou ele quer
                          sua revisão - Aplicação ao art. 586, do CC/02
                          (correspondente     ao art. 1.256, do CC/16)              -
                        ' Preliminar rejeitada - Recurso não provido.
                            /
                                                                       7



               Da   sentença            que               julgou   improcedente    a. ação. de
rescisão contratual c.c. restituição dás parcelas pagas ajuizada pelo




                                    J                                      " .         ' '
PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3
                         (
                                                                     

mutuário contra o banco -mutuante, sobreveio "apelação daquele firme
nas teses de. que (1) N houve cerceamento de defesa diante do
julgamento antecipado da lide; (2) ocorreu confusão entre o contrato de
compra imobiliária e o de mútuo financeiro, tendo em vista que poderia
ter cumulado os pedidos de rescisão com o de revisão contratual e, (3)
ocorreu anatocismo.


                Recurso preparado, recebido, processado e respondido.


                O segundo volume foi formado a partir de fl. 20T.


                É o relatório.
                                            )
         i-                                     *     r


                O recurso não merece provimento, rejeitada a matéria
preliminar. ,                                                    .       '

                No que se refere ao cerceamento de defesa destaca-se que
a sentença fundamentou o julgamento do feito entendendo pela não
necessidade da produção de outras provas.


                Não se perca de vista que-as provas se destinarn ao livre
convencimento do juiz e se este as considera eficientes para tanto, não
há necessidade de se produzir outras.


   1
                Não se pode esquecer que já decidiu o Col STF que a
.necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
PODER JUDICIÁRIO
                       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO'ESTADO DE SÃO PAULO



             <



APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3


líquidos para embasar o convencimento do.Magistrado (RE 101.171-,
8/SP).


                  No mérito, melhor sorte não lhe assiste..


                  O mutuário firmou o Instrumento-Particular de Venda e
Compra, Mútuo, Confissão de Dívida, Pacto Adjeto de Hipoteca e
Outras Avenças com o banco mutuante aos 11/10/93 para a aquisição
de uma casa residencial e seu respectivo terreno designado como
sendo o lote n° 6, da quadra H, situado na Rua José Antônio Silva,
Bairro do Carmo, Comarca de São Roque-SP (fls ; . 13/26).


         (        Em setembro de 2001 moveu a presente ação a fim.de
rescindir a compra do imóvel mediante restituição total dos valores
pagos e/ou~-revisar o financiamento sob alegação de ilegalidade na
cobrança dos juros e abusividade das cláusulas contratuais.


                  Determinada a emenda da inicial, o mutuário optou pela
rescisão ao invés da revisão contratual.                                   '


                 j A   ação   foi   julgada    improcedente, _razão, de           seu
inconformismo. •                                            •


                  Apesar      de    as     alegações ' do       mutuário       estarem
alicerçadas no CDC, o fato é que sua aplicação não implica reconhecer
que todas as cláusulas que não interessam ao consumidor devam ser
afastadas desde logo.
N
                                            PODER JUDICIÁRIO                                   ,
                        ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                           i



                                                          (                        *


 APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3


     •v                                 '                                      -       .            -

                    É que para os fins legais, o/ contrato de adesão tem o
 mesmo valor do consentimento expressado em qualquer outro negócio
 jurídico.,                         =                y.


                    Dessa forma, ressalta-sé que não está em furo a
_ incidência d c C D C às instituições financeiras, como já assentado na
 Súmula n° 297 r do Col. STJ 1 .


                   "Mas tal incidência em nada altera o resultado da
 demanda, até porque o CDC não é um código de benesses.


                    No que se refere à atualização monetária do saldo
 devedor, a cláusula oitava assentou que seria adotado coeficiente
 idêntico ao utilizado para os reajustes dos depósitos de poupança livre-'
 pessoa física, com data de aniversário no dia da assinatura deste
 contrato (fl. 19).                            ^                      ",   (




                    Por conseguinte,,o mutuário tinha plenov conhecimento de
 que seriam aplicados os índices das cadernetas de poupança para a
 correção do saldo devedor residual.
                                                                 t                        '
           f                   •                      i       s                                -,


                                                     .^
                    A Lei n? 8.177/91 determinou que os depósitos em
 cadernetas de poupança passassem a ser remunerados, pela Taxa
 Referencial (TR). Assim, o saldo devedor do contrato de financiamento,



 1
                                                     '•••..'•                                           th
• "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras "
                                                                                                    i
                                              .4.
PODER JUDICIÁRIO
                         TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3                                              „       .

                                         r


por força de sua cláusula oitava, passou a ser atualizado -por índice -
correspondente à TR.            x




         * .        Isso porque não; pode haver modificação unilateral do "
fator de correção do saldo devedor, mas, tão-somente, cumprimento-
daquilóque restou validamente ajustado entre as partes, ou seja, que a'
atualização do saldo fosse feita pelo mesmo índice utilizado n a s ,
cadernetas de poupança.              -        -, '        '   '   '                      /


                    Os recursos dos financiamentos do Sistema Financeiro
da     Habitação      são provenientes dos .-depósitos em caderneta                    de
poupança/os quais são remunerados pela variação da TR. Por isso, os
reajustes dosi saldos devedores, dos financiamentos imobiliários devem
ser feitos pelo mesmo índice, sob pena de grave .desequilíbrio do
sistema.                „,^              -'           •                                  '    .


                  i No pertinente á amortização, vale a pena destacar que
foi eleito o sistema da Tabela Price (fl. 14, item 10), o que, por si só,
não gera anatocismo2.


:
                    A propósito, cumpre esclarecer que não se pode falar
èm ilegalidade do sistema adotado, a Tabela Price, pois por este
método cada           prestação     possui _ uma parte de juros e outra.de ;
amortização do capital principal. Úm plano de pagamento idealme


    "Ora, com é sabido, a Tabela-Price, concebida pelo matemático, inglês Richard.Price, no
século passado, importa em estabelecer prestações que levam às amortizações crescentes
PODER JUDICIÁRIO             ' ,
                         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




AffELAÇAO COM REVISÃO N° 1.158.609-3



realizado é- aquele em que o valor da prestação (constante) é sempre
maior do que o valor dós juros sobre todo o saldo devedor. Assim, cada
período (mês) considerado, parte de cada prestação, já pagos os juros
do saldo devedor, "zeràndo-o" e a parte restante é responsável pela
"amortização" do saldo devedor. No período subsequente os juros são
novamente contados, mas somente sobre o "capital amortizado",
diminuindo-os, portanto, e assim sucessivamente.
                 i




                     Não bastasse, a jurisprudência oriunda do Gol..STJ já
pacificou o tema, entendendo pela legalidade da aplicação da Tabela
Pricev


                     Por outro lado, sem respaldo legal o pedido de rescisão
contratual pjorque o contrato de mútuo é aquele em que o mutuário é
obrigado a restituir ao mutuante o que- dele recebeu em coisa do
mesmo          gênero,   qualidade   e quantidade         e,   por       conseguinte, ,é
considerado como uma forma de empréstimo e tem como objeto coisas
fungíveis, ou seja, substituíveis por.outras da mesma espécie (art. 586,
do CC/02, correspondente aõ art. 1.256, do CC/16).
                                             V
                                                 1

    .,                                                         I

com valor dos juros decrescentes', não caracterizando, pois anatocismo" (Apelação com .
Revisão n° 561 622-00/0, extinto 2o TAC, Rei RELIPE FERREIRA)
3
         "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
ADOÇÃO          DO   SISTEMA   FRANCÊS    DE         AMORTIZAÇÃO ' (TABELA        PRICE)
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS IMPOSSIBILIDADE
Legalidade da adoção do Sistema Francês de'Amortização nos contratos de mútuo para
aquisição de imóvel pelo SFH Precedentes RESP 643 933/PR, 1 a T , Rei Min LUIZ FUX,
DJ 6/6/05, RESP 600 497/SR, 3a T., Rei Min CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ
21/2/05, AgRg 523 632/MT, 3a T , Rei Min ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 29/11/04,
RESP 427 329/SC, 3a T , Rei Min NANCY ANDRIGUI, DJ 09/6/03
PODER JUDICIÁRIO
                        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158,609-3




                  .Segundo        lecionam ROBERTO ARRUDA,DE                   SOUZA
LIMAe ADOLFO MAMORU NISHIYAMA:                          ,                       '


                                 "Independentemente         da designação    conferida
                   pela doutrina, utilizaremos a expressão mútuo bancário
                   para nos referirmos ao empréstimo de coisa                  fungível
                   (dinheiro)     feito pelo credor (instituição,-financeira)       ao
                   devedor (cliente), o qual se obrigara restituí-la, no prazo
                  -previamente avençado, no mesmo gênero, quantidade e
                   qualidade, com o acréscimo dos encargos                  financeiros
                   (correção monetária e juros ou comissões)            estabelecidos
                   no contrato escrito, celebrado por instrumento            particular
                   ou público'4.


                   Finalmente, fica mantida a sucumbência como fixada
pela r. sentença.               • '      '


                   Nestas       condições,     pelo    meu      voto,   REJEITO      a
PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO ao recurso.




                                             Moura Ribeiro
                                                   Relator



4
    "Contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para
Advogados", Editora Atlas, 2007, p 193             •

                         <                   -7-            v

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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO i TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° - *02261666* ACÓRDÃO ^ • -r . Vistos> relatados e discutidos estes autos, de Apelação n° 1158609-3, da Comarca de São Paulo, em que é Apelante Paulo Roberto de Bello, sendo Apelado Unibanco União de Bancos Brasileiros S/a:, , ACORDAM, em 11* Câmara Direito - Privado ', do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Negaram provimento ao recurso, com rejeição da preliminar, v.u.", de .conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. - Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Moura Ribeiro, Soares Levada ,e Gil Coelho. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes. São Paulo, 2 de abril de 2009. Moura Ribeiro Relator(a)
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . . • APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3 ' ' - • ' • ,COMARCA: SAOTAULO - 1 a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros / J APELANTE(S): PAULO ROBERTO DE BELLO APELADO/A(S): UNIBANCO - UNIÃO DE, BANCOS BRASILEIROS S..A. VOTO N° 13.780 EMENTA: Ação de rescisão contratual c.c. restituição das parcelas pagas julgada improcedente - Apelação do mutuário firme nas teses de. que (1) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (2) ocorreu confusão entre o contrato de compra imobiliária e o de mútuo financeiro, tendo em vista que permitida a cumulação dos pedidos de rescisão com o de revisão contratual e, (3) ocorreu 1 anatocismo - Não acolhimento - Feito maduro para julgamento - Atualização'do saldo devedor pelos mesmos índices aplicados nas contas das cadernetas de poupança e, por conseqüência, pela , variação da TR (Taxa Referencial) - Forma de amortização com precedência da atualização do saldo devedor (Tabela Price) admissível sob pena de gerar corrosão inflacionária da moeda e amortização além do devido - Ausência de anatocismo - Ou o mutuário quer a rescisão do cojitrato ou ele quer sua revisão - Aplicação ao art. 586, do CC/02 (correspondente ao art. 1.256, do CC/16) - ' Preliminar rejeitada - Recurso não provido. / 7 Da sentença que julgou improcedente a. ação. de rescisão contratual c.c. restituição dás parcelas pagas ajuizada pelo J " . ' '
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3 ( mutuário contra o banco -mutuante, sobreveio "apelação daquele firme nas teses de. que (1) N houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (2) ocorreu confusão entre o contrato de compra imobiliária e o de mútuo financeiro, tendo em vista que poderia ter cumulado os pedidos de rescisão com o de revisão contratual e, (3) ocorreu anatocismo. Recurso preparado, recebido, processado e respondido. O segundo volume foi formado a partir de fl. 20T. É o relatório. ) i- * r O recurso não merece provimento, rejeitada a matéria preliminar. , . ' No que se refere ao cerceamento de defesa destaca-se que a sentença fundamentou o julgamento do feito entendendo pela não necessidade da produção de outras provas. Não se perca de vista que-as provas se destinarn ao livre convencimento do juiz e se este as considera eficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras. 1 Não se pode esquecer que já decidiu o Col STF que a .necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO'ESTADO DE SÃO PAULO < APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3 líquidos para embasar o convencimento do.Magistrado (RE 101.171-, 8/SP). No mérito, melhor sorte não lhe assiste.. O mutuário firmou o Instrumento-Particular de Venda e Compra, Mútuo, Confissão de Dívida, Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças com o banco mutuante aos 11/10/93 para a aquisição de uma casa residencial e seu respectivo terreno designado como sendo o lote n° 6, da quadra H, situado na Rua José Antônio Silva, Bairro do Carmo, Comarca de São Roque-SP (fls ; . 13/26). ( Em setembro de 2001 moveu a presente ação a fim.de rescindir a compra do imóvel mediante restituição total dos valores pagos e/ou~-revisar o financiamento sob alegação de ilegalidade na cobrança dos juros e abusividade das cláusulas contratuais. Determinada a emenda da inicial, o mutuário optou pela rescisão ao invés da revisão contratual. ' j A ação foi julgada improcedente, _razão, de seu inconformismo. • • Apesar de as alegações ' do mutuário estarem alicerçadas no CDC, o fato é que sua aplicação não implica reconhecer que todas as cláusulas que não interessam ao consumidor devam ser afastadas desde logo.
  • 5. N PODER JUDICIÁRIO , ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO i ( * APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3 •v ' - . - É que para os fins legais, o/ contrato de adesão tem o mesmo valor do consentimento expressado em qualquer outro negócio jurídico., = y. Dessa forma, ressalta-sé que não está em furo a _ incidência d c C D C às instituições financeiras, como já assentado na Súmula n° 297 r do Col. STJ 1 . "Mas tal incidência em nada altera o resultado da demanda, até porque o CDC não é um código de benesses. No que se refere à atualização monetária do saldo devedor, a cláusula oitava assentou que seria adotado coeficiente idêntico ao utilizado para os reajustes dos depósitos de poupança livre-' pessoa física, com data de aniversário no dia da assinatura deste contrato (fl. 19). ^ ", ( Por conseguinte,,o mutuário tinha plenov conhecimento de que seriam aplicados os índices das cadernetas de poupança para a correção do saldo devedor residual. t ' f • i s -, .^ A Lei n? 8.177/91 determinou que os depósitos em cadernetas de poupança passassem a ser remunerados, pela Taxa Referencial (TR). Assim, o saldo devedor do contrato de financiamento, 1 '•••..'• th • "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras " i .4.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3 „ . r por força de sua cláusula oitava, passou a ser atualizado -por índice - correspondente à TR. x * . Isso porque não; pode haver modificação unilateral do " fator de correção do saldo devedor, mas, tão-somente, cumprimento- daquilóque restou validamente ajustado entre as partes, ou seja, que a' atualização do saldo fosse feita pelo mesmo índice utilizado n a s , cadernetas de poupança. - -, ' ' ' ' / Os recursos dos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação são provenientes dos .-depósitos em caderneta de poupança/os quais são remunerados pela variação da TR. Por isso, os reajustes dosi saldos devedores, dos financiamentos imobiliários devem ser feitos pelo mesmo índice, sob pena de grave .desequilíbrio do sistema. „,^ -' • ' . i No pertinente á amortização, vale a pena destacar que foi eleito o sistema da Tabela Price (fl. 14, item 10), o que, por si só, não gera anatocismo2. : A propósito, cumpre esclarecer que não se pode falar èm ilegalidade do sistema adotado, a Tabela Price, pois por este método cada prestação possui _ uma parte de juros e outra.de ; amortização do capital principal. Úm plano de pagamento idealme "Ora, com é sabido, a Tabela-Price, concebida pelo matemático, inglês Richard.Price, no século passado, importa em estabelecer prestações que levam às amortizações crescentes
  • 7. PODER JUDICIÁRIO ' , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AffELAÇAO COM REVISÃO N° 1.158.609-3 realizado é- aquele em que o valor da prestação (constante) é sempre maior do que o valor dós juros sobre todo o saldo devedor. Assim, cada período (mês) considerado, parte de cada prestação, já pagos os juros do saldo devedor, "zeràndo-o" e a parte restante é responsável pela "amortização" do saldo devedor. No período subsequente os juros são novamente contados, mas somente sobre o "capital amortizado", diminuindo-os, portanto, e assim sucessivamente. i Não bastasse, a jurisprudência oriunda do Gol..STJ já pacificou o tema, entendendo pela legalidade da aplicação da Tabela Pricev Por outro lado, sem respaldo legal o pedido de rescisão contratual pjorque o contrato de mútuo é aquele em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que- dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade e, por conseguinte, ,é considerado como uma forma de empréstimo e tem como objeto coisas fungíveis, ou seja, substituíveis por.outras da mesma espécie (art. 586, do CC/02, correspondente aõ art. 1.256, do CC/16). V 1 ., I com valor dos juros decrescentes', não caracterizando, pois anatocismo" (Apelação com . Revisão n° 561 622-00/0, extinto 2o TAC, Rei RELIPE FERREIRA) 3 "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ADOÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO ' (TABELA PRICE) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS IMPOSSIBILIDADE Legalidade da adoção do Sistema Francês de'Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH Precedentes RESP 643 933/PR, 1 a T , Rei Min LUIZ FUX, DJ 6/6/05, RESP 600 497/SR, 3a T., Rei Min CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 21/2/05, AgRg 523 632/MT, 3a T , Rei Min ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 29/11/04, RESP 427 329/SC, 3a T , Rei Min NANCY ANDRIGUI, DJ 09/6/03
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158,609-3 .Segundo lecionam ROBERTO ARRUDA,DE SOUZA LIMAe ADOLFO MAMORU NISHIYAMA: , ' "Independentemente da designação conferida pela doutrina, utilizaremos a expressão mútuo bancário para nos referirmos ao empréstimo de coisa fungível (dinheiro) feito pelo credor (instituição,-financeira) ao devedor (cliente), o qual se obrigara restituí-la, no prazo -previamente avençado, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, com o acréscimo dos encargos financeiros (correção monetária e juros ou comissões) estabelecidos no contrato escrito, celebrado por instrumento particular ou público'4. Finalmente, fica mantida a sucumbência como fixada pela r. sentença. • ' ' Nestas condições, pelo meu voto, REJEITO a PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Moura Ribeiro Relator 4 "Contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados", Editora Atlas, 2007, p 193 • < -7- v