O documento descreve uma ação judicial movida por um mutuário contra um banco para rescindir um contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedente a ação do mutuário. No recurso, o mutuário alega cerceamento de defesa, confusão entre os contratos e anatocismo. O desembargador negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações do mutuário.
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
i TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
- *02261666*
ACÓRDÃO ^ •
-r
. Vistos> relatados e discutidos estes autos, de
Apelação n° 1158609-3, da Comarca de São Paulo, em que é
Apelante Paulo Roberto de Bello, sendo Apelado Unibanco
União de Bancos Brasileiros S/a:,
, ACORDAM, em 11* Câmara Direito - Privado
', do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: " Negaram provimento ao recurso, com rejeição da
preliminar, v.u.", de .conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
- Participaram do julgamento os(as)
Desembargadores(as) Moura Ribeiro, Soares Levada ,e Gil
Coelho. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.
São Paulo, 2 de abril de 2009.
Moura Ribeiro
Relator(a)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . .
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3
' ' - • ' •
,COMARCA: SAOTAULO - 1 a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros
/
J
APELANTE(S): PAULO ROBERTO DE BELLO
APELADO/A(S): UNIBANCO - UNIÃO DE, BANCOS BRASILEIROS
S..A.
VOTO N° 13.780
EMENTA: Ação de rescisão contratual c.c.
restituição das parcelas pagas julgada
improcedente - Apelação do mutuário firme nas
teses de. que (1) houve cerceamento de defesa
diante do julgamento antecipado da lide; (2)
ocorreu confusão entre o contrato de compra
imobiliária e o de mútuo financeiro, tendo em
vista que permitida a cumulação dos pedidos de
rescisão com o de revisão contratual e, (3) ocorreu
1
anatocismo - Não acolhimento - Feito maduro
para julgamento - Atualização'do saldo devedor
pelos mesmos índices aplicados nas contas das
cadernetas de poupança e, por conseqüência, pela
, variação da TR (Taxa Referencial) - Forma de
amortização com precedência da atualização do saldo
devedor (Tabela Price) admissível sob pena de gerar
corrosão inflacionária da moeda e amortização além
do devido - Ausência de anatocismo - Ou o
mutuário quer a rescisão do cojitrato ou ele quer
sua revisão - Aplicação ao art. 586, do CC/02
(correspondente ao art. 1.256, do CC/16) -
' Preliminar rejeitada - Recurso não provido.
/
7
Da sentença que julgou improcedente a. ação. de
rescisão contratual c.c. restituição dás parcelas pagas ajuizada pelo
J " . ' '
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3
(
mutuário contra o banco -mutuante, sobreveio "apelação daquele firme
nas teses de. que (1) N houve cerceamento de defesa diante do
julgamento antecipado da lide; (2) ocorreu confusão entre o contrato de
compra imobiliária e o de mútuo financeiro, tendo em vista que poderia
ter cumulado os pedidos de rescisão com o de revisão contratual e, (3)
ocorreu anatocismo.
Recurso preparado, recebido, processado e respondido.
O segundo volume foi formado a partir de fl. 20T.
É o relatório.
)
i- * r
O recurso não merece provimento, rejeitada a matéria
preliminar. , . '
No que se refere ao cerceamento de defesa destaca-se que
a sentença fundamentou o julgamento do feito entendendo pela não
necessidade da produção de outras provas.
Não se perca de vista que-as provas se destinarn ao livre
convencimento do juiz e se este as considera eficientes para tanto, não
há necessidade de se produzir outras.
1
Não se pode esquecer que já decidiu o Col STF que a
.necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
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líquidos para embasar o convencimento do.Magistrado (RE 101.171-,
8/SP).
No mérito, melhor sorte não lhe assiste..
O mutuário firmou o Instrumento-Particular de Venda e
Compra, Mútuo, Confissão de Dívida, Pacto Adjeto de Hipoteca e
Outras Avenças com o banco mutuante aos 11/10/93 para a aquisição
de uma casa residencial e seu respectivo terreno designado como
sendo o lote n° 6, da quadra H, situado na Rua José Antônio Silva,
Bairro do Carmo, Comarca de São Roque-SP (fls ; . 13/26).
( Em setembro de 2001 moveu a presente ação a fim.de
rescindir a compra do imóvel mediante restituição total dos valores
pagos e/ou~-revisar o financiamento sob alegação de ilegalidade na
cobrança dos juros e abusividade das cláusulas contratuais.
Determinada a emenda da inicial, o mutuário optou pela
rescisão ao invés da revisão contratual. '
j A ação foi julgada improcedente, _razão, de seu
inconformismo. • •
Apesar de as alegações ' do mutuário estarem
alicerçadas no CDC, o fato é que sua aplicação não implica reconhecer
que todas as cláusulas que não interessam ao consumidor devam ser
afastadas desde logo.
5. N
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( *
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•v ' - . -
É que para os fins legais, o/ contrato de adesão tem o
mesmo valor do consentimento expressado em qualquer outro negócio
jurídico., = y.
Dessa forma, ressalta-sé que não está em furo a
_ incidência d c C D C às instituições financeiras, como já assentado na
Súmula n° 297 r do Col. STJ 1 .
"Mas tal incidência em nada altera o resultado da
demanda, até porque o CDC não é um código de benesses.
No que se refere à atualização monetária do saldo
devedor, a cláusula oitava assentou que seria adotado coeficiente
idêntico ao utilizado para os reajustes dos depósitos de poupança livre-'
pessoa física, com data de aniversário no dia da assinatura deste
contrato (fl. 19). ^ ", (
Por conseguinte,,o mutuário tinha plenov conhecimento de
que seriam aplicados os índices das cadernetas de poupança para a
correção do saldo devedor residual.
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f • i s -,
.^
A Lei n? 8.177/91 determinou que os depósitos em
cadernetas de poupança passassem a ser remunerados, pela Taxa
Referencial (TR). Assim, o saldo devedor do contrato de financiamento,
1
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• "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras "
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.4.
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158.609-3 „ .
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por força de sua cláusula oitava, passou a ser atualizado -por índice -
correspondente à TR. x
* . Isso porque não; pode haver modificação unilateral do "
fator de correção do saldo devedor, mas, tão-somente, cumprimento-
daquilóque restou validamente ajustado entre as partes, ou seja, que a'
atualização do saldo fosse feita pelo mesmo índice utilizado n a s ,
cadernetas de poupança. - -, ' ' ' ' /
Os recursos dos financiamentos do Sistema Financeiro
da Habitação são provenientes dos .-depósitos em caderneta de
poupança/os quais são remunerados pela variação da TR. Por isso, os
reajustes dosi saldos devedores, dos financiamentos imobiliários devem
ser feitos pelo mesmo índice, sob pena de grave .desequilíbrio do
sistema. „,^ -' • ' .
i No pertinente á amortização, vale a pena destacar que
foi eleito o sistema da Tabela Price (fl. 14, item 10), o que, por si só,
não gera anatocismo2.
:
A propósito, cumpre esclarecer que não se pode falar
èm ilegalidade do sistema adotado, a Tabela Price, pois por este
método cada prestação possui _ uma parte de juros e outra.de ;
amortização do capital principal. Úm plano de pagamento idealme
"Ora, com é sabido, a Tabela-Price, concebida pelo matemático, inglês Richard.Price, no
século passado, importa em estabelecer prestações que levam às amortizações crescentes
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AffELAÇAO COM REVISÃO N° 1.158.609-3
realizado é- aquele em que o valor da prestação (constante) é sempre
maior do que o valor dós juros sobre todo o saldo devedor. Assim, cada
período (mês) considerado, parte de cada prestação, já pagos os juros
do saldo devedor, "zeràndo-o" e a parte restante é responsável pela
"amortização" do saldo devedor. No período subsequente os juros são
novamente contados, mas somente sobre o "capital amortizado",
diminuindo-os, portanto, e assim sucessivamente.
i
Não bastasse, a jurisprudência oriunda do Gol..STJ já
pacificou o tema, entendendo pela legalidade da aplicação da Tabela
Pricev
Por outro lado, sem respaldo legal o pedido de rescisão
contratual pjorque o contrato de mútuo é aquele em que o mutuário é
obrigado a restituir ao mutuante o que- dele recebeu em coisa do
mesmo gênero, qualidade e quantidade e, por conseguinte, ,é
considerado como uma forma de empréstimo e tem como objeto coisas
fungíveis, ou seja, substituíveis por.outras da mesma espécie (art. 586,
do CC/02, correspondente aõ art. 1.256, do CC/16).
V
1
., I
com valor dos juros decrescentes', não caracterizando, pois anatocismo" (Apelação com .
Revisão n° 561 622-00/0, extinto 2o TAC, Rei RELIPE FERREIRA)
3
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
ADOÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO ' (TABELA PRICE)
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS IMPOSSIBILIDADE
Legalidade da adoção do Sistema Francês de'Amortização nos contratos de mútuo para
aquisição de imóvel pelo SFH Precedentes RESP 643 933/PR, 1 a T , Rei Min LUIZ FUX,
DJ 6/6/05, RESP 600 497/SR, 3a T., Rei Min CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ
21/2/05, AgRg 523 632/MT, 3a T , Rei Min ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 29/11/04,
RESP 427 329/SC, 3a T , Rei Min NANCY ANDRIGUI, DJ 09/6/03
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APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.158,609-3
.Segundo lecionam ROBERTO ARRUDA,DE SOUZA
LIMAe ADOLFO MAMORU NISHIYAMA: , '
"Independentemente da designação conferida
pela doutrina, utilizaremos a expressão mútuo bancário
para nos referirmos ao empréstimo de coisa fungível
(dinheiro) feito pelo credor (instituição,-financeira) ao
devedor (cliente), o qual se obrigara restituí-la, no prazo
-previamente avençado, no mesmo gênero, quantidade e
qualidade, com o acréscimo dos encargos financeiros
(correção monetária e juros ou comissões) estabelecidos
no contrato escrito, celebrado por instrumento particular
ou público'4.
Finalmente, fica mantida a sucumbência como fixada
pela r. sentença. • ' '
Nestas condições, pelo meu voto, REJEITO a
PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Moura Ribeiro
Relator
4
"Contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para
Advogados", Editora Atlas, 2007, p 193 •
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