SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
Télécharger pour lire hors ligne
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 -
www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5051606-23.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
DESPACHO/DECISÃO
Retomo despacho anterior.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Procurador Geral da
República contra o ex-Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha (evento
1, inic1, denuncia2 e denuncia3), por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro,
evasão fraudulenta de divisas e do art. 350 da Lei nº 4.737/1965
A resposta do acusado foi apresentada nas fls. 1.174-1.249 do
processo (evento 2, inq7, inq8 e inq9),
A denúncia foi recebida pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal em 22/06/2016, Relator, o eminente Ministro Teori Zavascki
(Inquérito 4146, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7).
Em 12/09/2016, foi declarada a perda do mandato parlamentar de
Eduardo Cosentino da Cunha pela Câmara dos Deputados.
Em 14/09/2016, foi determinada, pelo eminente Ministro Teori
Zavascki, a remessa dos autos a este Juízo, pelo qual já tramita a ação penal
5027685-35.2016.4.04.7000 proposta contra outras pessoas envolvidas
supostamente no mesmo fato e que é resultado do desmembramento do próprio
Inquérito 4146, conforme autorização do Supremo Tribunal Federal (Cláudia
Cordeiro Cruz, Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, João Augusto
Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada).
Em vista da mudança da legitimidade para a propositura da
denúncia e da competência, determinei a intimação do MPF para ratificar ou não
a denúncia (evento 4).
Evento 9 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
1 de 4 13/10/2016 17:25
O MPF apresentou a petição do evento 7, ratificando a denúncia
oferecida pelo Procurador Geral da República, salvo quanto à imputação do
crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Quanto a
este, argumentou que não teria se caracterizado, por falta de lesão ao bem
jurídico próprio, ou porque estaria absorvido pelo crime de lavagem. Alega
ainda que, no caso de processamento do crime eleitoral, necessário o
desmembramento do processo em relação à ele com encaminhamento à Justiça
Eleitoral.
Decido.
Causa certa estranheza a necessidade de ratificação da denúncia
pelo MPF local, já que a anterior foi produzida por órgão de maior hierarquia no
Ministério Público Federal.
Ainda assim, considerando o deslocamento entre as instâncias da
legitimidade para a persecução, após a perda do mandato parlamentar do
acusado, trata-se de providência pertinente, sem olvidar evidentemente a
hierarquia presente.
No caso, observo que o MPF apresentou motivos razoáveis para
não ratificar a denúncia no que se refere à imputação do crime eleitoral.
Na denúncia originária, consistiria ele, o crime eleitoral, na falta de
declaração, pelo então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha e quando
do registro de sua candidatura perante o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, dos
valores existentes nas contas off-shores mantidas no exterior e que teriam sido
utilizadas, segundo a denúncia, para receber valores de propina de corrupção e
para lavagem de dinheiro.
Tal conduta resta absorvida pela imputação de corrupção e
lavagem, especialmente pela última. Do contrário, em toda imputação de
corrupção e lavagem de dinheiro contra agente político, seria inevitável a
imputação desse delito eleitoral menor.
Além disso, é evidente que, com tal omissão, o acusado não
pretendia vulnerar a regularidade do processo eleitoral, bem jurídico protegido
pela Lei n.º 4.737/1965, mas sim apenas manter em segredo a existência dessas
contas no exterior, eventualmente utilizadas, segundo a denúncia, como
receptáculos de pagamento de vantagem indevida. Sem afetação concreta ou
abstrata do bem jurídico protegido pela Lei nº 4.737/1965, não há configuração
material do tipo do art. 350 da Lei nº 4.737/1965.
A esse respeito, "o crime de falsidade ideológica prescrito no art.
350 do Código Eleitoral exige finalidade eleitoral para que reste configurado"
(CC 35.519/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves, STJ, Terceira Seção, un., DJU
02/03/2005).
Por outro lado, caso fosse dado processamento a esta imputação,
seria forçoso o desmembramento da ação penal, com remessa dessa imputação
Evento 9 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
2 de 4 13/10/2016 17:25
específica à Justiça Eleitoral, já que à Justiça Federal não compete o julgamento
de crimes eleitorais.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, como apontado pelo MPF, é no sentido de que a conexão entre crime
eleitoral e crime federal enseja a obrigatória separação dos processos, pois a
competência da Justiça Eleitoral não se estende aos crimes federais, já que a
competência da Justiça Federal, definida constitucionalmente, se sobrepõe às
regras de conexão da legislação ordinária (precedentes CC 126.729/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, un., j. 24/04/2013, CC
39.357/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, un., j. 09/06/2004, CC
19.478/PR, Rel. Ministro Fontes de Alencar, Terceira Seção, un., j. 28/03/2001).
A medida ainda seria bastante inconveniente, pois na prática
representaria duplicação da instrução em duas esferas da Justiça, além da
atribuição à Justiça Eleitoral do encargo de processar e julgar fatos de extrema
complexidade, envolvendo ocultação de patrimônio no exterior. Sem embargo
da capacidade da Justiça Eleitoral, o seu propósito é o de processar crimes que
digam respeito diretamente a infrações da legislação eleitoral, o que não é
exatamente o caso.
Então, considerando cumulativamente a ausência de tipicidade
material do crime eleitoral, a absorção da falsidade ideológica pelos crimes de
corrupção e de lavagem e o inconveniente do desmembramento, reputo razoável
a posição do MPF em não ratificar a denúncia quanto à imputação do crime
eleitoral do art. 350 da Lei n.º 4.737/1965.
Não havendo a ratificação, fica prejudicado o recebimento da
denúncia exclusivamente quanto a esta imputação.
Embora desnecessariamente, já que trata-se de decisão do órgão
máximo do Poder Judiciário brasileiro, ratifico igualmente o recebimento no que
se refere a todos os demais crimes, apenas para evitar ulteriores
questionamentos.
Já tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal recebido a denúncia
contra Eduardo Cosentino da Cunha, é o caso de dar processamento à ação
penal.
Expeça-se precatória para citação do acusado Eduardo Cosentido
da Cunha para apresentar resposta em dez dias nos termos dos artigos 396 e
396-A do CPP. Utilize-se o endereço atual de seu cônjuge na ação penal
5027685-35.2016.4.04.7000.
Intime-se o MPF desta decisão.
Como esta ação penal é conexa à ação penal
5027685-35.2016.4.04.7000, vincule-se eletronicamente uma a outra,
permitindo que as partes neste feito tenham acesso a todas as peças e
documentos daquela ação penal.
Evento 9 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
3 de 4 13/10/2016 17:25
5051606-23.2016.4.04.7000 700002570092 .V8 SFM© SFM
Deverá a ação penal tramitar sem sigilo. O interesse público e a
previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX,
da Constituição Federal) impedem a imposição de sigilo sobre autos. Não se
trata aqui de discutir assuntos privados, mas supostos crimes contra a
Administração Pública. A publicidade propiciará assim não só o exercício da
ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público
sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Observo
que o eminente Ministro Teori Zavascki havia decidido pela manutenção do
sigilo do inquérito até o recebimento da denúncia, sendo, portanto, o
levantamento ora efetuado consistente com a determinação superior.
Curitiba, 13 de outubro de 2016.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
700002570092v8 e do código CRC 62ab8215.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 13/10/2016 16:01:42
Evento 9 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum...
4 de 4 13/10/2016 17:25

Contenu connexe

Tendances

Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoFrancisco Luz
 
Processo de Luciana com Rosa Weber
Processo de Luciana com Rosa WeberProcesso de Luciana com Rosa Weber
Processo de Luciana com Rosa WeberJamildo Melo
 
Sentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoSentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoJornal Tudorondonia
 
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
 
Certidao de transito em julgado (1)
Certidao de transito em julgado (1)Certidao de transito em julgado (1)
Certidao de transito em julgado (1)Jornal Tudorondonia
 
Sentença contra GIlson Muniz Dias
Sentença contra GIlson Muniz DiasSentença contra GIlson Muniz Dias
Sentença contra GIlson Muniz DiasVinícius Sobreira
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral Akibas De Freitas Souza
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...Leandro César
 

Tendances (20)

Sentença - Comarca de Xaxim
Sentença - Comarca de XaximSentença - Comarca de Xaxim
Sentença - Comarca de Xaxim
 
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
 
Peticao mpf
Peticao mpfPeticao mpf
Peticao mpf
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
 
Processo de Luciana com Rosa Weber
Processo de Luciana com Rosa WeberProcesso de Luciana com Rosa Weber
Processo de Luciana com Rosa Weber
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
Sentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoSentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinho
 
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
 
Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)
 
A denúncia contra Lula
A denúncia contra LulaA denúncia contra Lula
A denúncia contra Lula
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
Desbloqueio de bens
Desbloqueio de bensDesbloqueio de bens
Desbloqueio de bens
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
 
Certidao de transito em julgado (1)
Certidao de transito em julgado (1)Certidao de transito em julgado (1)
Certidao de transito em julgado (1)
 
Mandado 27 de maio
Mandado 27 de maioMandado 27 de maio
Mandado 27 de maio
 
Sentença contra GIlson Muniz Dias
Sentença contra GIlson Muniz DiasSentença contra GIlson Muniz Dias
Sentença contra GIlson Muniz Dias
 
Lei maria-penha
Lei maria-penhaLei maria-penha
Lei maria-penha
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
 

En vedette

Christopher Williams Resume1
Christopher Williams Resume1Christopher Williams Resume1
Christopher Williams Resume1chris williams
 
צנזורה וסודות ביטחוניים בעידן הדיגיטלי
 צנזורה וסודות ביטחוניים בעידן הדיגיטלי צנזורה וסודות ביטחוניים בעידן הדיגיטלי
צנזורה וסודות ביטחוניים בעידן הדיגיטליTel-Aviv Journalists' Association
 
Carbon Taxes First
Carbon Taxes FirstCarbon Taxes First
Carbon Taxes Firstdrosenblum
 
Summer powerpoint for slideshare qr code and character booklet
Summer powerpoint for slideshare qr code and character bookletSummer powerpoint for slideshare qr code and character booklet
Summer powerpoint for slideshare qr code and character bookletMrsMcClurg
 
Manufacturing Sales - Canada - October 2016
Manufacturing Sales - Canada - October 2016Manufacturing Sales - Canada - October 2016
Manufacturing Sales - Canada - October 2016paul young cpa, cga
 
Billy Pizer, Sanford School of Public Policy and Nicholas Institute for Envir...
Billy Pizer, Sanford School of Public Policy and Nicholas Institute for Envir...Billy Pizer, Sanford School of Public Policy and Nicholas Institute for Envir...
Billy Pizer, Sanford School of Public Policy and Nicholas Institute for Envir...Sustainable Prosperity
 
The consequences of conquest of power in the united states for donald trump
The consequences of conquest of power in the united states for donald trumpThe consequences of conquest of power in the united states for donald trump
The consequences of conquest of power in the united states for donald trumpFernando Alcoforado
 
Merchandise trade – October 2016 – canada
Merchandise trade – October 2016 – canadaMerchandise trade – October 2016 – canada
Merchandise trade – October 2016 – canadapaul young cpa, cga
 
Foreign aid - Transparency and Accountability - December 2016
Foreign aid - Transparency and Accountability - December 2016Foreign aid - Transparency and Accountability - December 2016
Foreign aid - Transparency and Accountability - December 2016paul young cpa, cga
 
Coworking en Argentina encuesta 2015 - el plan C
Coworking en Argentina encuesta 2015 - el plan CCoworking en Argentina encuesta 2015 - el plan C
Coworking en Argentina encuesta 2015 - el plan CMarcela Basch
 

En vedette (17)

Christopher Williams Resume1
Christopher Williams Resume1Christopher Williams Resume1
Christopher Williams Resume1
 
soi_snapshot
soi_snapshotsoi_snapshot
soi_snapshot
 
צנזורה וסודות ביטחוניים בעידן הדיגיטלי
 צנזורה וסודות ביטחוניים בעידן הדיגיטלי צנזורה וסודות ביטחוניים בעידן הדיגיטלי
צנזורה וסודות ביטחוניים בעידן הדיגיטלי
 
Carbon Taxes First
Carbon Taxes FirstCarbon Taxes First
Carbon Taxes First
 
Odebrecht 2
Odebrecht 2Odebrecht 2
Odebrecht 2
 
Summer powerpoint for slideshare qr code and character booklet
Summer powerpoint for slideshare qr code and character bookletSummer powerpoint for slideshare qr code and character booklet
Summer powerpoint for slideshare qr code and character booklet
 
Manufacturing Sales - Canada - October 2016
Manufacturing Sales - Canada - October 2016Manufacturing Sales - Canada - October 2016
Manufacturing Sales - Canada - October 2016
 
Billy Pizer, Sanford School of Public Policy and Nicholas Institute for Envir...
Billy Pizer, Sanford School of Public Policy and Nicholas Institute for Envir...Billy Pizer, Sanford School of Public Policy and Nicholas Institute for Envir...
Billy Pizer, Sanford School of Public Policy and Nicholas Institute for Envir...
 
The consequences of conquest of power in the united states for donald trump
The consequences of conquest of power in the united states for donald trumpThe consequences of conquest of power in the united states for donald trump
The consequences of conquest of power in the united states for donald trump
 
Merchandise trade – October 2016 – canada
Merchandise trade – October 2016 – canadaMerchandise trade – October 2016 – canada
Merchandise trade – October 2016 – canada
 
Steve blank latino startups 051512
Steve blank latino startups 051512Steve blank latino startups 051512
Steve blank latino startups 051512
 
Foreign aid - Transparency and Accountability - December 2016
Foreign aid - Transparency and Accountability - December 2016Foreign aid - Transparency and Accountability - December 2016
Foreign aid - Transparency and Accountability - December 2016
 
Vaincre nos Estados Unidos
Vaincre nos Estados UnidosVaincre nos Estados Unidos
Vaincre nos Estados Unidos
 
презентация Microsoft office power point
презентация Microsoft office power pointпрезентация Microsoft office power point
презентация Microsoft office power point
 
Chapter 5
Chapter 5Chapter 5
Chapter 5
 
Tata vs cyrus
Tata vs cyrusTata vs cyrus
Tata vs cyrus
 
Coworking en Argentina encuesta 2015 - el plan C
Coworking en Argentina encuesta 2015 - el plan CCoworking en Argentina encuesta 2015 - el plan C
Coworking en Argentina encuesta 2015 - el plan C
 

Similaire à 10 dias para cunha

Similaire à 10 dias para cunha (20)

Roberto freire
Roberto freireRoberto freire
Roberto freire
 
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
 
Jarbas no STF
Jarbas no STFJarbas no STF
Jarbas no STF
 
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-baPedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
 
Romero jucá
Romero jucáRomero jucá
Romero jucá
 
20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
 
Romerio juca 2
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula lima
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
 
Paulo pereira da silva
Paulo pereira da silvaPaulo pereira da silva
Paulo pereira da silva
 
Blairo maggi
Blairo maggiBlairo maggi
Blairo maggi
 
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia FederalPDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
PDT STF posse Alexandre Ramagem na Polícia Federal
 
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoMandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silva
 
Jose dirceu
Jose dirceuJose dirceu
Jose dirceu
 
Edison lobão
Edison lobãoEdison lobão
Edison lobão
 
Bruno de araújo
Bruno de araújoBruno de araújo
Bruno de araújo
 
Renan
RenanRenan
Renan
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2
 

Plus de Radar News

O DEPOIMENTO DE JOESLEY À PF
O DEPOIMENTO DE JOESLEY À PF  O DEPOIMENTO DE JOESLEY À PF
O DEPOIMENTO DE JOESLEY À PF Radar News
 
Regime fechado para claudia cruz
Regime fechado para claudia cruzRegime fechado para claudia cruz
Regime fechado para claudia cruzRadar News
 
O parecer de janot
O parecer de janotO parecer de janot
O parecer de janotRadar News
 
O dossiê palocci
O dossiê palocciO dossiê palocci
O dossiê palocciRadar News
 
Por que barroso perdoa
Por que barroso perdoaPor que barroso perdoa
Por que barroso perdoaRadar News
 
A denúncia contra lula e marcelo odebrecht
A denúncia contra lula e marcelo odebrechtA denúncia contra lula e marcelo odebrecht
A denúncia contra lula e marcelo odebrechtRadar News
 
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016Radar News
 
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016Radar News
 
A DECISÃO DE MORO
A DECISÃO DE MOROA DECISÃO DE MORO
A DECISÃO DE MORORadar News
 
A decisão de moro
A decisão de moroA decisão de moro
A decisão de moroRadar News
 
O pedido do ministério público federal
O pedido do ministério público federalO pedido do ministério público federal
O pedido do ministério público federalRadar News
 
O pedido do ministério público federal
O pedido do ministério público federalO pedido do ministério público federal
O pedido do ministério público federalRadar News
 
‘Poder influência’, adverte o procurador
‘Poder influência’, adverte o procurador‘Poder influência’, adverte o procurador
‘Poder influência’, adverte o procuradorRadar News
 
O despacho da relatora
O despacho da relatoraO despacho da relatora
O despacho da relatoraRadar News
 
211 páginas dos peritos do tse
211 páginas dos peritos do tse211 páginas dos peritos do tse
211 páginas dos peritos do tseRadar News
 
Resposta da câmara ao itamaraty
Resposta da câmara ao itamaratyResposta da câmara ao itamaraty
Resposta da câmara ao itamaratyRadar News
 

Plus de Radar News (20)

O DEPOIMENTO DE JOESLEY À PF
O DEPOIMENTO DE JOESLEY À PF  O DEPOIMENTO DE JOESLEY À PF
O DEPOIMENTO DE JOESLEY À PF
 
Regime fechado para claudia cruz
Regime fechado para claudia cruzRegime fechado para claudia cruz
Regime fechado para claudia cruz
 
O parecer de janot
O parecer de janotO parecer de janot
O parecer de janot
 
A intimação
A intimaçãoA intimação
A intimação
 
O dossiê palocci
O dossiê palocciO dossiê palocci
O dossiê palocci
 
Por que barroso perdoa
Por que barroso perdoaPor que barroso perdoa
Por que barroso perdoa
 
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
 
A denúncia contra lula e marcelo odebrecht
A denúncia contra lula e marcelo odebrechtA denúncia contra lula e marcelo odebrecht
A denúncia contra lula e marcelo odebrecht
 
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
 
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
Tse requerimento-justificativa-eleitoral-2016
 
A DECISÃO DE MORO
A DECISÃO DE MOROA DECISÃO DE MORO
A DECISÃO DE MORO
 
A denúncia
A denúnciaA denúncia
A denúncia
 
A decisão de moro
A decisão de moroA decisão de moro
A decisão de moro
 
O pedido do ministério público federal
O pedido do ministério público federalO pedido do ministério público federal
O pedido do ministério público federal
 
O pedido do ministério público federal
O pedido do ministério público federalO pedido do ministério público federal
O pedido do ministério público federal
 
‘Poder influência’, adverte o procurador
‘Poder influência’, adverte o procurador‘Poder influência’, adverte o procurador
‘Poder influência’, adverte o procurador
 
O despacho da relatora
O despacho da relatoraO despacho da relatora
O despacho da relatora
 
211 páginas dos peritos do tse
211 páginas dos peritos do tse211 páginas dos peritos do tse
211 páginas dos peritos do tse
 
Resposta da câmara ao itamaraty
Resposta da câmara ao itamaratyResposta da câmara ao itamaraty
Resposta da câmara ao itamaraty
 
A ação
A açãoA ação
A ação
 

10 dias para cunha

  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5051606-23.2016.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: EDUARDO COSENTINO DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO Retomo despacho anterior. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Procurador Geral da República contra o ex-Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha (evento 1, inic1, denuncia2 e denuncia3), por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de divisas e do art. 350 da Lei nº 4.737/1965 A resposta do acusado foi apresentada nas fls. 1.174-1.249 do processo (evento 2, inq7, inq8 e inq9), A denúncia foi recebida pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal em 22/06/2016, Relator, o eminente Ministro Teori Zavascki (Inquérito 4146, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7). Em 12/09/2016, foi declarada a perda do mandato parlamentar de Eduardo Cosentino da Cunha pela Câmara dos Deputados. Em 14/09/2016, foi determinada, pelo eminente Ministro Teori Zavascki, a remessa dos autos a este Juízo, pelo qual já tramita a ação penal 5027685-35.2016.4.04.7000 proposta contra outras pessoas envolvidas supostamente no mesmo fato e que é resultado do desmembramento do próprio Inquérito 4146, conforme autorização do Supremo Tribunal Federal (Cláudia Cordeiro Cruz, Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira, João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada). Em vista da mudança da legitimidade para a propositura da denúncia e da competência, determinei a intimação do MPF para ratificar ou não a denúncia (evento 4). Evento 9 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 1 de 4 13/10/2016 17:25
  • 2. O MPF apresentou a petição do evento 7, ratificando a denúncia oferecida pelo Procurador Geral da República, salvo quanto à imputação do crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Quanto a este, argumentou que não teria se caracterizado, por falta de lesão ao bem jurídico próprio, ou porque estaria absorvido pelo crime de lavagem. Alega ainda que, no caso de processamento do crime eleitoral, necessário o desmembramento do processo em relação à ele com encaminhamento à Justiça Eleitoral. Decido. Causa certa estranheza a necessidade de ratificação da denúncia pelo MPF local, já que a anterior foi produzida por órgão de maior hierarquia no Ministério Público Federal. Ainda assim, considerando o deslocamento entre as instâncias da legitimidade para a persecução, após a perda do mandato parlamentar do acusado, trata-se de providência pertinente, sem olvidar evidentemente a hierarquia presente. No caso, observo que o MPF apresentou motivos razoáveis para não ratificar a denúncia no que se refere à imputação do crime eleitoral. Na denúncia originária, consistiria ele, o crime eleitoral, na falta de declaração, pelo então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha e quando do registro de sua candidatura perante o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, dos valores existentes nas contas off-shores mantidas no exterior e que teriam sido utilizadas, segundo a denúncia, para receber valores de propina de corrupção e para lavagem de dinheiro. Tal conduta resta absorvida pela imputação de corrupção e lavagem, especialmente pela última. Do contrário, em toda imputação de corrupção e lavagem de dinheiro contra agente político, seria inevitável a imputação desse delito eleitoral menor. Além disso, é evidente que, com tal omissão, o acusado não pretendia vulnerar a regularidade do processo eleitoral, bem jurídico protegido pela Lei n.º 4.737/1965, mas sim apenas manter em segredo a existência dessas contas no exterior, eventualmente utilizadas, segundo a denúncia, como receptáculos de pagamento de vantagem indevida. Sem afetação concreta ou abstrata do bem jurídico protegido pela Lei nº 4.737/1965, não há configuração material do tipo do art. 350 da Lei nº 4.737/1965. A esse respeito, "o crime de falsidade ideológica prescrito no art. 350 do Código Eleitoral exige finalidade eleitoral para que reste configurado" (CC 35.519/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves, STJ, Terceira Seção, un., DJU 02/03/2005). Por outro lado, caso fosse dado processamento a esta imputação, seria forçoso o desmembramento da ação penal, com remessa dessa imputação Evento 9 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 2 de 4 13/10/2016 17:25
  • 3. específica à Justiça Eleitoral, já que à Justiça Federal não compete o julgamento de crimes eleitorais. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como apontado pelo MPF, é no sentido de que a conexão entre crime eleitoral e crime federal enseja a obrigatória separação dos processos, pois a competência da Justiça Eleitoral não se estende aos crimes federais, já que a competência da Justiça Federal, definida constitucionalmente, se sobrepõe às regras de conexão da legislação ordinária (precedentes CC 126.729/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, un., j. 24/04/2013, CC 39.357/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, un., j. 09/06/2004, CC 19.478/PR, Rel. Ministro Fontes de Alencar, Terceira Seção, un., j. 28/03/2001). A medida ainda seria bastante inconveniente, pois na prática representaria duplicação da instrução em duas esferas da Justiça, além da atribuição à Justiça Eleitoral do encargo de processar e julgar fatos de extrema complexidade, envolvendo ocultação de patrimônio no exterior. Sem embargo da capacidade da Justiça Eleitoral, o seu propósito é o de processar crimes que digam respeito diretamente a infrações da legislação eleitoral, o que não é exatamente o caso. Então, considerando cumulativamente a ausência de tipicidade material do crime eleitoral, a absorção da falsidade ideológica pelos crimes de corrupção e de lavagem e o inconveniente do desmembramento, reputo razoável a posição do MPF em não ratificar a denúncia quanto à imputação do crime eleitoral do art. 350 da Lei n.º 4.737/1965. Não havendo a ratificação, fica prejudicado o recebimento da denúncia exclusivamente quanto a esta imputação. Embora desnecessariamente, já que trata-se de decisão do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, ratifico igualmente o recebimento no que se refere a todos os demais crimes, apenas para evitar ulteriores questionamentos. Já tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal recebido a denúncia contra Eduardo Cosentino da Cunha, é o caso de dar processamento à ação penal. Expeça-se precatória para citação do acusado Eduardo Cosentido da Cunha para apresentar resposta em dez dias nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. Utilize-se o endereço atual de seu cônjuge na ação penal 5027685-35.2016.4.04.7000. Intime-se o MPF desta decisão. Como esta ação penal é conexa à ação penal 5027685-35.2016.4.04.7000, vincule-se eletronicamente uma a outra, permitindo que as partes neste feito tenham acesso a todas as peças e documentos daquela ação penal. Evento 9 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 3 de 4 13/10/2016 17:25
  • 4. 5051606-23.2016.4.04.7000 700002570092 .V8 SFM© SFM Deverá a ação penal tramitar sem sigilo. O interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal) impedem a imposição de sigilo sobre autos. Não se trata aqui de discutir assuntos privados, mas supostos crimes contra a Administração Pública. A publicidade propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Observo que o eminente Ministro Teori Zavascki havia decidido pela manutenção do sigilo do inquérito até o recebimento da denúncia, sendo, portanto, o levantamento ora efetuado consistente com a determinação superior. Curitiba, 13 de outubro de 2016. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700002570092v8 e do código CRC 62ab8215. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 13/10/2016 16:01:42 Evento 9 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 4 de 4 13/10/2016 17:25