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"Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus
dedos"
SÁUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
31 MOTIVOS QUE VOCÊ NÃO PODE INGNORAR
O PCMSO Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional
1. O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – é
obrigatório para todas as empresas, bastando que esta tenha um
trabalhador empregado. A previsão legal está na Norma
Regulamentadora R 7, em seu primeiro item, 7.1.1. Não importa se é uma
loja, um bar, uma escola, um condomínio ou qualquer outro
empreendimento. Se possui no mínimo um único empregado, é
obrigatório possuir o PCMSO.
2. Caso a empresa não possua o PCMSO, ela está descumprindo a lei, e
poderá ser multada. As multas variam de acordo com cada item da
legislação que não foi cumprido, e em relação ao tamanho e tipo de
empresa, podendo ainda ser aplicadas várias multas em uma mesma
fiscalização – o que é bastante comum. As penalidades estão previstas
na Norma Regulamentadora 28, e para a Medicina do Trabalho – campo
em que se enquadra o PCMSO – as multas são a partir de 378 UFIR, o
que corresponde a cerca de R$ 402,23.
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3. Existem mais implicações trabalhistas quando a empresa não possuir o
PCMSO. O PCMSO é em sua essência, um programa que reúne de
forma organizada as ações que a empresa vem realizando em relação à
saúde de seus empregados. Qualquer demanda trabalhista futura, pode
utilizar o PCMSO como evidência, bem como utilizar a sua ausência
como indicativo de um tratamento relapso do empregador p à saúde de
seus empregados. Desta forma, a não realização do PCMSO pode afetar
negativamente – e afeta muito frequentemente – qualquer eventual
reclamação trabalhista que a empresa venha a enfrentar.
4. Existe uma maneira correta e obrigatória para o desenvolvimento e
para a execução do PCMSO. Os documentos produzidos devem
contemplar todos os itens obrigatórios, incluindo prazos e formas de
execução de cada um dos diversos itens. Cada item dos documentos que
devem ser produzidos possui previsão legal de como deve ser sua
elaboração, revisão e execução, e também penalidades caso o item não
seja integralmente cumprido. Novamente, as multas previstas são a partir
de R$402,23 para cada item não atendido.
O PPRA – Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais
5. Assim como o PCMSO, o PPRA também é obrigatório para todos os
empregadores e instituições que possuam ao menos um trabalhador
como empregado. Não importa o tipo de empresa, todas que se
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"Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus
dedos"
enquadram nesta definição anterior são obrigadas a elaborar e
implementar este Programa – ou algum outro que o substitua, como o
PCMAT no caso das empresas da Indústria da Construção.
6. Assim como no caso do PCMSO, também existem multas previstas
caso o empregador não possua o PPRA em sua totalidade, incluindo toda
sua elaboração e implementação. Também, pode ser aplicada mais de
uma multa pelo descumprimento destas obrigações, vez que existe a
previsão de multa específica para cada item do Programa que não for
atendido integralmente. No caso das multas relativas à Segurança do
Trabalho – área em que se enquadra a NR 9, do PPRA – o valor das
multas é de no mínimo R$ 667,80 ou 630 UFIR, conforme Anexo I da NR
28.
7. O PPRA deve ser elaborado e executado conforme previsto na Norma,
existindo, portanto uma maneira correta e obrigatória para toda sua
elaboração e execução, sendo observados todos os itens previstos na
NR 9. Novamente, a não observância de qualquer um dos itens previstos,
pode acarretar em multas de diferentes valores.
8. O PPRA produz documento de valor legal, em que a empresa
demonstra as ações que vêm tomadas quanto à segurança de seus
colaboradores. A sua inexistência ou execução de forma incorreta, pode
deflagrar consequências trabalhistas negativas para a empresa, de forma
que as multas previstas são apenas a “ponta do iceberg” do ponto de
vista de gerenciamento de riscos do empreendimento.
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O PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário
9. Está no portal da Previdência: “O formulário deve ser preenchido pelas
empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a
agentes nocivos (...) todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,
(...) também devem preencher o PPP.” Em resumo, é obrigatório da
mesma forma que o PCMSO e o PPRA.
10. Não deve ser surpresa: o descumprimento da elaboração do PPP
também acarretará em multa para o empregador. Neste caso, a multa
varia de R$991,03 até R$99.102,12 por empregado, que deverá ser
aplicada por fiscais da Previdência. Assim como nos Programas
anteriores, é muito importante cumprir integralmente as exigências legais.
11. Assim como praticamente todos os itens do conjunto de normas que
regem a relação entre empregados e o ambiente de trabalho, o PPP faz
parte de um grupo interligado, e ele possui diversas implicações futuras.
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"Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus
dedos"
Informações incorretas podem gerar muita preocupação e dor de cabeça
para todos os envolvidos.
12. O PPP deve seguir o modelo disponibilizado na Instrução Normativa
83 de 2002, do INSS. Nele, estão listadas todas as informações que
devem constar obrigatoriamente neste documento. Como nos outros
casos supracitados, o cumprimento parcial das exigências poderá
acarretar nas mesmas penas da total não elaboração do PPP.
13. Um dos campos obrigatórios do documento PPP, mais precisamente
o item número IV do mesmo, consta os “Responsáveis pelas
informações”. Obrigatoriamente, deverá conter a assinatura do
representante legal da empresa. A redação deste item informa que
prestar informações falsas neste documento constitui crime de
falsificação de documento público. Não é necessário ressaltar então a
importância da veracidade das informações fornecidas.
O PPRA, o PCMSO e o PPP são interligados.
14. Todos os documentos e Programas que listei tratam da relação dos
trabalhadores com a empresa. Assim sendo, é natural – e obrigatório –
que todas as informações prestadas em cada um dos documentos, reflita
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a realidade e as informações prestadas nos demais documentos. Muitas
vezes esta verdade tão simples é negligenciada pelas empresas.
15. A elaboração de documentos que se contradizem pode acarretar em
multas. Claramente, ao possuir documentos contraditórios, a empresa
está provando que ao menos um deles está incorreto, estando então
passível de ser penalizada pelo não cumprimento desta obrigação legal.
16. Assim como anteriormente, podem existir complicações futuras.
Documentos não interligados tornam-se frágeis, por não possuírem
comprovação entre si. Desta forma, caso qualquer um destes
documentos venha a ser utilizado como argumentação futuramente, a
própria empresa já produziu documentação que contradiz o que está
afirmando. Assim sendo, pode haver outras complicações, além das
multas.
Toda empresa deve treinar seus
empregados
17. Existem diversos treinamentos obrigatórios, nas mais diversas
ocasiões. Mas existe um treinamento que absolutamente todas as
empresas precisam realizar: o treinamento da CIPA (ou designado). Com
previsão legal na NR 5, a constituição da CIPA é obrigatória nas
empresas que possuam em seu quadro de funcionários um número de
empregados mínimos previsto na Norma. Ainda, qualquer empresa que
possua ao menos um empregado, e não precise constituir a CIPA, deve
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designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5. Os
membros da CIPA ou o designado responsável, deverão ser submetidos
a treinamento específico, anualmente.
18. Assim como em todas as outras Normas Regulamentadoras, o não
cumprimento de qualquer item desta NR – especificamente o treinamento
obrigatório dos membros da CIPA ou do designado – é passível de
penalidade. Na ocorrência do não treinamento do designado, o valor da
multa prevista é de no mínimo R$ 1792,46.
19. A realidade que enfrentamos quanto aos treinamentos hoje é a
seguinte: para garantir que os treinamentos estejam de fato ocorrendo de
maneira satisfatória, os fiscais do Ministério do Trabalho têm exigido mais
que somente certificados ou assinaturas. Eles têm exigido prova material.
O mais comumente utilizado são imagens durante o treinamento, como
fotos ou filmagens. Isto garante a seriedade e o compromisso das
empresas quando submetem seus colaboradores aos mais diversos
treinamentos. Com isto, todos têm somente a ganhar, vez que isto tende
a aumentar a qualidade dos treinamentos a que os trabalhadores são
submetidos.
20. Não é qualquer um que pode treinar os trabalhadores. Alguns
treinamentos devem obrigatoriamente ser ministrados ou supervisionados
por profissionais específicos, com conhecimento específico da matéria do
treinamento e de segurança do trabalho, sendo que as exigências quanto
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à capacitação e habilitação do instrutor variam de treinamento para
treinamento.
21. Treinamentos ministrados pelo profissional inadequado poderão gerar
multas para a empresa. Como cada curso específico requer profissional
de capacitação e habilitação adequadas para o conteúdo ministrado,
aqueles treinamentos que não obedecerem este requisito serão
considerados inválidos, deixando a empresa então passível de
penalização, já que o item obrigatório de treinamento e capacitação de
seus empregados não foi integralmente cumprido.
22. Como praticamente toda relação entre empresa e trabalhador, o não
treinamento dos funcionários – ou treinamento inadequado dos mesmos
– pode acarretar em diversas complicações futuras. Um exemplo simples
disto é um funcionário que venha a sofrer algum dano que poderia ser
evitado caso este tivesse sido adequadamente treinado. Não somente há
a responsabilidade sobre a atividade exercida dentro do ambiente de
trabalho, como houve também negligência por parte do empregador, ao
submeter o trabalhador a uma situação de risco sem treiná-lo
adequadamente.
A responsabilidade é do empregador
23. O empregador é responsável pelo cumprimento de todos os itens
obrigatórios das Normas Regulamentadoras. Importantíssimo frisar esta
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"Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus
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verdade. Muitos acreditam que isto seria responsabilidade do profissional
de segurança, ou de alguma empresa de consultoria da área. É verdade
que em alguns casos existe a figura do profissional corresponsável, mas
o empregador é sempre responsável pelo que ocorre em sua empresa. A
previsão legal encontra-se logo na primeira das Normas, a NR 01: “Cabe
ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;”. As
responsabilidades do empregador ainda são maiores, mas este primeiro
item já resume de forma excepcional a realidade. O empregador é
responsável por tudo que ocorre dentro de sua empresa, e é legalmente
responsável por prezar pelo bem estar e segurança de todos os
colaboradores que prestam serviço dentro de seus estabelecimentos.
Então, para todos os efeitos, o empregador nunca está isento de
responsabilidade.
O EPI é a última medida de segurança
24. O EPI é a última medida de segurança a ser adotada. Muito
comumente, as empresas adotam o uso de EPI como a única atitude a
ser tomada na prevenção dos riscos. A verdade é que, não somente a
NR 9 prevê que o uso do EPI deve ser a última tentativa no controle dos
riscos, mas o uso do EPI ainda vem acompanhado de uma série de
cuidados e responsabilidades, que pode vir a torná-lo bastante oneroso.
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"Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus
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25. Não é qualquer protetor auricular que protege a audição. Não é
qualquer máscara que protege a respiração. Não é qualquer luva que
protege as mãos. Para cada situação existe o EPI adequado, e a
especificação do EPI a ser utilizado deve ser realizada por profissional
qualificado, competente e de confiança do empregador – já que como já
foi ressaltado, o empregador nunca está isento de responsabilidade.
Ainda, adquirir e fornecer EPI inadequado é uma infração prevista no item
6.6.1.a da NR 6, e é passível de multa.
26. Os EPIs possuem validade. O EPI comprado hoje pode ser tornado
inadequado no ano seguinte, ou no mês seguinte, ou na semana
seguinte. Isso ocorre porque o Certificado de Aprovação (obrigatório em
qualquer EPI) tem validade. Se o CA de um EPI não for renovado, todos
os EPIs com aquele Certificado tornam se inadequados, estando em
descumprimento do item 6.6.1.c da NR 6. É necessário então haver um
controle rigoroso quanto à validade do CA dos EPIs fornecidos.
27. Os EPIs possuem vida útil. Parece óbvio, mas é necessário ressaltar,
já que isto frequentemente gera multas para as empresas. Um protetor
auricular interno – do tipo espuma – é descartável. Sua vida útil é
extremamente curta. Se o empregador cumpre todas as exigências, e
fornece um protetor auricular do tipo espuma para seus funcionários, mas
não os substitui sem dúvida esta empresa está correndo sério risco de
ser autuada durante qualquer fiscalização. O EPI que ultrapassou sua
vida útil torna-se ineficaz, não sendo adequado ao(s) risco(s) da atividade
para a qual ele foi indicado.
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28. Não basta comprar os EPIs. A responsabilidade do empregador não
cessa no momento em que identificou os riscos, determinou o EPI
adequado, e fez a compra. Ela vai além.
29. Não basta comprar e entregar os EPIs, registrando a entrega.
Novamente, as responsabilidades do empregador são mais abrangentes,
não bastando adquirir o EPI] correto e válido, e entregar o equipamento
ao trabalhador.
30. É necessário treinar o trabalhador para seu uso correto. E, como todo
treinamento, este deve ser ministrado ou supervisionado pelo profissional
correto, cumprindo todas as exigências legais. Como todos os
treinamentos, este deve ser registrado e possuir prova material.
Novamente, ressalta-se o nível de controle que deve haver para garantir
que as obrigações legais sejam cumpridas.
31. Comprar, entregar e treinar não é o suficiente. Além de todas estas
obrigações, ainda cabe ao empregador exigir o uso do EPI. Sim, existe a
previsão legal, no item 6.6.1.b, com penalidade caso não seja realizado.
É obrigação de o empregador comprovar que exige o uso do EPI. E isto
deve ser feito com prova material. Documentos, advertências, entre
outros. O cenário se repete: uma série de controles, que é necessário
existir, porque o risco continua presente no ambiente. Com o
cumprimento da hierarquia que deve ser observada quanto à implantação
de medidas de proteção, torna se possível eliminar por completo a
presença do agente de risco no ambiente, tornando-se então
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desnecessária a utilização do EPI, bem como todos os controles e
cuidados que o acompanham.

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  • 1. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" SÁUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO 31 MOTIVOS QUE VOCÊ NÃO PODE INGNORAR O PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 1. O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – é obrigatório para todas as empresas, bastando que esta tenha um trabalhador empregado. A previsão legal está na Norma Regulamentadora R 7, em seu primeiro item, 7.1.1. Não importa se é uma loja, um bar, uma escola, um condomínio ou qualquer outro empreendimento. Se possui no mínimo um único empregado, é obrigatório possuir o PCMSO. 2. Caso a empresa não possua o PCMSO, ela está descumprindo a lei, e poderá ser multada. As multas variam de acordo com cada item da legislação que não foi cumprido, e em relação ao tamanho e tipo de empresa, podendo ainda ser aplicadas várias multas em uma mesma fiscalização – o que é bastante comum. As penalidades estão previstas na Norma Regulamentadora 28, e para a Medicina do Trabalho – campo em que se enquadra o PCMSO – as multas são a partir de 378 UFIR, o que corresponde a cerca de R$ 402,23.
  • 2. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" 3. Existem mais implicações trabalhistas quando a empresa não possuir o PCMSO. O PCMSO é em sua essência, um programa que reúne de forma organizada as ações que a empresa vem realizando em relação à saúde de seus empregados. Qualquer demanda trabalhista futura, pode utilizar o PCMSO como evidência, bem como utilizar a sua ausência como indicativo de um tratamento relapso do empregador p à saúde de seus empregados. Desta forma, a não realização do PCMSO pode afetar negativamente – e afeta muito frequentemente – qualquer eventual reclamação trabalhista que a empresa venha a enfrentar. 4. Existe uma maneira correta e obrigatória para o desenvolvimento e para a execução do PCMSO. Os documentos produzidos devem contemplar todos os itens obrigatórios, incluindo prazos e formas de execução de cada um dos diversos itens. Cada item dos documentos que devem ser produzidos possui previsão legal de como deve ser sua elaboração, revisão e execução, e também penalidades caso o item não seja integralmente cumprido. Novamente, as multas previstas são a partir de R$402,23 para cada item não atendido. O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 5. Assim como o PCMSO, o PPRA também é obrigatório para todos os empregadores e instituições que possuam ao menos um trabalhador como empregado. Não importa o tipo de empresa, todas que se
  • 3. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" enquadram nesta definição anterior são obrigadas a elaborar e implementar este Programa – ou algum outro que o substitua, como o PCMAT no caso das empresas da Indústria da Construção. 6. Assim como no caso do PCMSO, também existem multas previstas caso o empregador não possua o PPRA em sua totalidade, incluindo toda sua elaboração e implementação. Também, pode ser aplicada mais de uma multa pelo descumprimento destas obrigações, vez que existe a previsão de multa específica para cada item do Programa que não for atendido integralmente. No caso das multas relativas à Segurança do Trabalho – área em que se enquadra a NR 9, do PPRA – o valor das multas é de no mínimo R$ 667,80 ou 630 UFIR, conforme Anexo I da NR 28. 7. O PPRA deve ser elaborado e executado conforme previsto na Norma, existindo, portanto uma maneira correta e obrigatória para toda sua elaboração e execução, sendo observados todos os itens previstos na NR 9. Novamente, a não observância de qualquer um dos itens previstos, pode acarretar em multas de diferentes valores. 8. O PPRA produz documento de valor legal, em que a empresa demonstra as ações que vêm tomadas quanto à segurança de seus colaboradores. A sua inexistência ou execução de forma incorreta, pode deflagrar consequências trabalhistas negativas para a empresa, de forma que as multas previstas são apenas a “ponta do iceberg” do ponto de vista de gerenciamento de riscos do empreendimento.
  • 4. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário 9. Está no portal da Previdência: “O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos (...) todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, (...) também devem preencher o PPP.” Em resumo, é obrigatório da mesma forma que o PCMSO e o PPRA. 10. Não deve ser surpresa: o descumprimento da elaboração do PPP também acarretará em multa para o empregador. Neste caso, a multa varia de R$991,03 até R$99.102,12 por empregado, que deverá ser aplicada por fiscais da Previdência. Assim como nos Programas anteriores, é muito importante cumprir integralmente as exigências legais. 11. Assim como praticamente todos os itens do conjunto de normas que regem a relação entre empregados e o ambiente de trabalho, o PPP faz parte de um grupo interligado, e ele possui diversas implicações futuras.
  • 5. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" Informações incorretas podem gerar muita preocupação e dor de cabeça para todos os envolvidos. 12. O PPP deve seguir o modelo disponibilizado na Instrução Normativa 83 de 2002, do INSS. Nele, estão listadas todas as informações que devem constar obrigatoriamente neste documento. Como nos outros casos supracitados, o cumprimento parcial das exigências poderá acarretar nas mesmas penas da total não elaboração do PPP. 13. Um dos campos obrigatórios do documento PPP, mais precisamente o item número IV do mesmo, consta os “Responsáveis pelas informações”. Obrigatoriamente, deverá conter a assinatura do representante legal da empresa. A redação deste item informa que prestar informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público. Não é necessário ressaltar então a importância da veracidade das informações fornecidas. O PPRA, o PCMSO e o PPP são interligados. 14. Todos os documentos e Programas que listei tratam da relação dos trabalhadores com a empresa. Assim sendo, é natural – e obrigatório – que todas as informações prestadas em cada um dos documentos, reflita
  • 6. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" a realidade e as informações prestadas nos demais documentos. Muitas vezes esta verdade tão simples é negligenciada pelas empresas. 15. A elaboração de documentos que se contradizem pode acarretar em multas. Claramente, ao possuir documentos contraditórios, a empresa está provando que ao menos um deles está incorreto, estando então passível de ser penalizada pelo não cumprimento desta obrigação legal. 16. Assim como anteriormente, podem existir complicações futuras. Documentos não interligados tornam-se frágeis, por não possuírem comprovação entre si. Desta forma, caso qualquer um destes documentos venha a ser utilizado como argumentação futuramente, a própria empresa já produziu documentação que contradiz o que está afirmando. Assim sendo, pode haver outras complicações, além das multas. Toda empresa deve treinar seus empregados 17. Existem diversos treinamentos obrigatórios, nas mais diversas ocasiões. Mas existe um treinamento que absolutamente todas as empresas precisam realizar: o treinamento da CIPA (ou designado). Com previsão legal na NR 5, a constituição da CIPA é obrigatória nas empresas que possuam em seu quadro de funcionários um número de empregados mínimos previsto na Norma. Ainda, qualquer empresa que possua ao menos um empregado, e não precise constituir a CIPA, deve
  • 7. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5. Os membros da CIPA ou o designado responsável, deverão ser submetidos a treinamento específico, anualmente. 18. Assim como em todas as outras Normas Regulamentadoras, o não cumprimento de qualquer item desta NR – especificamente o treinamento obrigatório dos membros da CIPA ou do designado – é passível de penalidade. Na ocorrência do não treinamento do designado, o valor da multa prevista é de no mínimo R$ 1792,46. 19. A realidade que enfrentamos quanto aos treinamentos hoje é a seguinte: para garantir que os treinamentos estejam de fato ocorrendo de maneira satisfatória, os fiscais do Ministério do Trabalho têm exigido mais que somente certificados ou assinaturas. Eles têm exigido prova material. O mais comumente utilizado são imagens durante o treinamento, como fotos ou filmagens. Isto garante a seriedade e o compromisso das empresas quando submetem seus colaboradores aos mais diversos treinamentos. Com isto, todos têm somente a ganhar, vez que isto tende a aumentar a qualidade dos treinamentos a que os trabalhadores são submetidos. 20. Não é qualquer um que pode treinar os trabalhadores. Alguns treinamentos devem obrigatoriamente ser ministrados ou supervisionados por profissionais específicos, com conhecimento específico da matéria do treinamento e de segurança do trabalho, sendo que as exigências quanto
  • 8. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" à capacitação e habilitação do instrutor variam de treinamento para treinamento. 21. Treinamentos ministrados pelo profissional inadequado poderão gerar multas para a empresa. Como cada curso específico requer profissional de capacitação e habilitação adequadas para o conteúdo ministrado, aqueles treinamentos que não obedecerem este requisito serão considerados inválidos, deixando a empresa então passível de penalização, já que o item obrigatório de treinamento e capacitação de seus empregados não foi integralmente cumprido. 22. Como praticamente toda relação entre empresa e trabalhador, o não treinamento dos funcionários – ou treinamento inadequado dos mesmos – pode acarretar em diversas complicações futuras. Um exemplo simples disto é um funcionário que venha a sofrer algum dano que poderia ser evitado caso este tivesse sido adequadamente treinado. Não somente há a responsabilidade sobre a atividade exercida dentro do ambiente de trabalho, como houve também negligência por parte do empregador, ao submeter o trabalhador a uma situação de risco sem treiná-lo adequadamente. A responsabilidade é do empregador 23. O empregador é responsável pelo cumprimento de todos os itens obrigatórios das Normas Regulamentadoras. Importantíssimo frisar esta
  • 9. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" verdade. Muitos acreditam que isto seria responsabilidade do profissional de segurança, ou de alguma empresa de consultoria da área. É verdade que em alguns casos existe a figura do profissional corresponsável, mas o empregador é sempre responsável pelo que ocorre em sua empresa. A previsão legal encontra-se logo na primeira das Normas, a NR 01: “Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;”. As responsabilidades do empregador ainda são maiores, mas este primeiro item já resume de forma excepcional a realidade. O empregador é responsável por tudo que ocorre dentro de sua empresa, e é legalmente responsável por prezar pelo bem estar e segurança de todos os colaboradores que prestam serviço dentro de seus estabelecimentos. Então, para todos os efeitos, o empregador nunca está isento de responsabilidade. O EPI é a última medida de segurança 24. O EPI é a última medida de segurança a ser adotada. Muito comumente, as empresas adotam o uso de EPI como a única atitude a ser tomada na prevenção dos riscos. A verdade é que, não somente a NR 9 prevê que o uso do EPI deve ser a última tentativa no controle dos riscos, mas o uso do EPI ainda vem acompanhado de uma série de cuidados e responsabilidades, que pode vir a torná-lo bastante oneroso.
  • 10. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" 25. Não é qualquer protetor auricular que protege a audição. Não é qualquer máscara que protege a respiração. Não é qualquer luva que protege as mãos. Para cada situação existe o EPI adequado, e a especificação do EPI a ser utilizado deve ser realizada por profissional qualificado, competente e de confiança do empregador – já que como já foi ressaltado, o empregador nunca está isento de responsabilidade. Ainda, adquirir e fornecer EPI inadequado é uma infração prevista no item 6.6.1.a da NR 6, e é passível de multa. 26. Os EPIs possuem validade. O EPI comprado hoje pode ser tornado inadequado no ano seguinte, ou no mês seguinte, ou na semana seguinte. Isso ocorre porque o Certificado de Aprovação (obrigatório em qualquer EPI) tem validade. Se o CA de um EPI não for renovado, todos os EPIs com aquele Certificado tornam se inadequados, estando em descumprimento do item 6.6.1.c da NR 6. É necessário então haver um controle rigoroso quanto à validade do CA dos EPIs fornecidos. 27. Os EPIs possuem vida útil. Parece óbvio, mas é necessário ressaltar, já que isto frequentemente gera multas para as empresas. Um protetor auricular interno – do tipo espuma – é descartável. Sua vida útil é extremamente curta. Se o empregador cumpre todas as exigências, e fornece um protetor auricular do tipo espuma para seus funcionários, mas não os substitui sem dúvida esta empresa está correndo sério risco de ser autuada durante qualquer fiscalização. O EPI que ultrapassou sua vida útil torna-se ineficaz, não sendo adequado ao(s) risco(s) da atividade para a qual ele foi indicado.
  • 11. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" 28. Não basta comprar os EPIs. A responsabilidade do empregador não cessa no momento em que identificou os riscos, determinou o EPI adequado, e fez a compra. Ela vai além. 29. Não basta comprar e entregar os EPIs, registrando a entrega. Novamente, as responsabilidades do empregador são mais abrangentes, não bastando adquirir o EPI] correto e válido, e entregar o equipamento ao trabalhador. 30. É necessário treinar o trabalhador para seu uso correto. E, como todo treinamento, este deve ser ministrado ou supervisionado pelo profissional correto, cumprindo todas as exigências legais. Como todos os treinamentos, este deve ser registrado e possuir prova material. Novamente, ressalta-se o nível de controle que deve haver para garantir que as obrigações legais sejam cumpridas. 31. Comprar, entregar e treinar não é o suficiente. Além de todas estas obrigações, ainda cabe ao empregador exigir o uso do EPI. Sim, existe a previsão legal, no item 6.6.1.b, com penalidade caso não seja realizado. É obrigação de o empregador comprovar que exige o uso do EPI. E isto deve ser feito com prova material. Documentos, advertências, entre outros. O cenário se repete: uma série de controles, que é necessário existir, porque o risco continua presente no ambiente. Com o cumprimento da hierarquia que deve ser observada quanto à implantação de medidas de proteção, torna se possível eliminar por completo a presença do agente de risco no ambiente, tornando-se então
  • 12. R.A. DA SILVA BECKMA-ME, CNPJ: 03.288.036/0001-00. Rua 33, No. 15, qd-62 - Lírio do Vale 2 CEP 69038-600 – Manaus / AM / Brasil Tel.: +55 92 3234-7422 Cel.: +55 92 9121-9635 tstramondbeckma@hotmail.com "Se trabalhares sem vestimenta, teus braços, se gastam e tu te devoras a ti mesmo, pois não tens outro pão que os teus dedos" desnecessária a utilização do EPI, bem como todos os controles e cuidados que o acompanham.