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Prot. 0432 14 pl 009-2014 - altera o art. 24 da lei municipal nº 5.460_13
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 009/2014
Altera o Art. 24 da Lei Municipal
Nº 5.460/13.
O Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo,
faz saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 24 da lei nº 5.460, de 01 de novembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 24. Os Guardas Municipais, no exercício de suas funções, farão jus ao
Adicional de Risco de Vida, no percentual de 30 % (trinta por cento), com efeitos
financeiros a partir de 01.01.2014.
Vila Velha/ES, 25 de fevereiro de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha/ES, 25 de fevereiro de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 009/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que tem
por objetivo a alteração em dispositivo da Lei Municipal nº 5.460/2013
relacionado a concessão de adicional de risco de vida aos Guardas Municipais,
com o propósito de fortalecer a atuação dos Guardas Municipais e, assim, otimizar
as ações de Segurança Pública neste Município, em regime de cooperação com o
Estado.
Ao reorganizar a Guarda Municipal, a LM 5.460/13 fundiu duas atividades
correlatas: Defesa Social e Trânsito. Além disso, possibilitou que servidores que
já prestavam serviço ao município como Agentes Municipais de Trânsito,
pudessem, voluntariamente, migrar para a nova função de Guarda Municipal,
passando a agir nas duas vertentes. Embora um bom número já tenha feito tal
migração, serão posteriormente submetidos a curso de formação para o devido
preparo à utilização de armas de fogo.
A Lei Municipal nº 5.460/13 instituiu o Adicional de Risco de Vida onde se
verifica que:
Art. 24. Os Guardas Municipais no exercício de suas
funções e com porte de arma dentro da validade farão jus
ao Adicional de Risco de Vida no percentual de 30 %
(trinta por cento).
Tem-se verificado uma dificuldade para se concretizar a concessão do referido
adicional tendo em vista que está atrelado ao porte de arma, cuja concessão e
renovação para cada servidor está condicionada a critérios outros estabelecidos
pelo Departamento de Polícia Federal, sem nenhuma possibilidade de
interferência da administração municipal. O que se propõe, nesse sentido, é
desvincular o adicional de risco de vida do porte de arma, permanecendo a
condição de estar, o profissional, no exercício da função.
Há de se destacar que os guardas municipais já estão prestando serviços aos
munícipes, logo, expostos aos riscos inerentes à função em razão da atuação em
circunstâncias, horários e locais nem sempre favoráveis.
Com isso, o presente projeto de lei tem por objetivo sanar uma lacuna
possibilitando que o Adicional de Risco de Vida alcance os guardas municipais
que estejam no exercício de suas funções.
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3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da
máquina administrativa neste quesito de segurança pública.
Renovo nesta oportunidade meus votos de elevada estima e distinta consideração
a Vossas Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeitura Municipal
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