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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
S U M Á R I O
Apresentação..............................................................................................3
Questões.....................................................................................................4
Respostas..................................................................................................79
Bibliografia................................................................................................117
“Quem é fiel nas coisas pequenas também será nas grandes; e quem é
desonesto nas coisas pequenas também será nas grandes.” (Lucas 16,10)
“E, se não forem honestos com o que é dos outros, quem lhes dará o
que é de vocês?” (Lucas 16, 12).
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
QUESTÕES
1.Considerando as definições previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90), analise as afirmativas a seguir sobre
conceito legal de consumidor, fornecedor e serviço.
I.Consumidor compreende apenas as pessoas físicas que adquirem ou
utilizam serviços como destinatários finais.
II.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
III.Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
IV.Serviço compreende qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, independente de remuneração, inclusive as
decorrentes de relações de caráter trabalhista.
Está (ao) corretas (s) afirmativa (s)
a)III, apenas.
b)II e III, apenas.
c)I, II e III, apenas.
d)I, II e IV, apenas.
e)I, II, III e IV
2.Marque V, se a assertiva for verdadeira, ou F, se a assertiva for falsa.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
( ) FALSA
( ) VERDADEIRA
3.Acerca da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a desconsideração da
personalidade jurídica, analise a veracidade das afirmativas
seguintes:
I.O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada em caso de falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
II.As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
III.As sociedades coligadas não responderão por culpa.
IV.Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Está (ao) correta (s):
a)I, II e III
b)II e III
c)I e III
d)I, II e IV
e)I, III e IV
RESPOSTAS E COMENTÁRIOS
Questão nº 01/220
Resposta: Letra B – estão corretas as afirmativas de números II e III.
Fundamento: Art. 2º, caput; Art. 3º, caput; Art. 3º, § 2º; da Lei nº 8.078/90
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
A questão:
“1.Considerando as definições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), analise as afirmativas a seguir sobre conceito legal de consumidor,
fornecedor e serviço.”
I.Consumidor compreende apenas as pessoas físicas que adquirem ou utilizam
serviços como destinatários finais.
II.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
III.Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
IV.Serviço compreende qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
independente de remuneração, inclusive as decorrentes de relações de caráter
trabalhista.
As normas que fundamentam a resposta:
Art. 2º, caput; Art. 3º, caput; Art. 3º, § 2º; da Lei nº 8.078/90
Número I - Art. 2º, caput da Lei nº 8.078/90
A questão:
“I.Consumidor compreende apenas as pessoas físicas que adquirem ou utilizam
serviços como destinatários finais.”
A afirmativa está incorreta porque exclui do conceito de consumidor as pessoas
jurídicas.
Vale a pena ressaltar que, perante o Código de Defesa do Consumidor, tanto as
pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas se apresentam como capazes de figurar
numa relação de consumo na condição de consumidor.
O aspecto relevante para que se reconheça tal condição se encontra no fato de ser o
adquirente de produto e/ou serviço o destinatário final, e não mero atravessador ou
revendedor do bem ou produto adquirido.
A norma que fundamenta a resposta:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.”
COMENTÁRIOS AO NÚMERO I DA QUESTÃO Nº 01
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
Interessante notar que o Código, tendo por finalidade ampliar ao máximo possível o
conteúdo da figura jurídica denominada consumidor, destinatário, por excelência, do
sistema protetivo nele erigido, tratou de conceituá-la mais de uma vez.
A cada definição, por equiparação, ampliando sua abrangência, de modo a quase não
restar hipótese na qual possa haver uma relação de consumo, sem a devida proteção
ao consumidor a que se propõe.
Assim, vamos encontrar tais conceitos no artigo 2º, caput, ao tratar das “Disposições
Gerais” do Código; no artigo 17, quando cuida “Da Responsabilidade pelo Fato do
Produto e do Serviço”, e o faz, ainda, no artigo 29 ao estabelecer regras para as
“Práticas Comerciais”.
O Código, portanto, inova ao considerar “consumidor” sujeitos de direito muito além
daqueles que participaram diretamente da relação jurídica de consumo inicial.
Segundo o Direito tradicional, somente os sujeitos de direito diretamente vinculados: -
comprador e vendedor - poderiam ir à juízo reivindicar algum direito decorrente do
negócio jurídico que realizem. O Código amplia sobremaneira esta realidade histórica.
Assim, por exemplo, o dono de um restaurante, no ato de adquirir um botijão de gás
de uma companhia qualquer que forneça este produto, teria, e só ele teria, o direito de
reivindicar, como consumidor, as consequências negativas decorrentes da eventual
explosão deste botijão, por defeito do produto.
Para o Código, não somente o dono do restaurante, mas todos aqueles atingidos de
alguma maneira pela explosão seriam equiparados a consumidor, conforme o artigo
17, sendo, portanto, tão legitimados para o ajuizamento da ação, quanto o dono do
restaurante, por serem, neste caso: todas as vítimas do evento equiparadas ao dono
do restaurante, na condição de consumidor.
Deve-se ressaltar que, no caso de uma explosão que ocorra num restaurante,
causada por defeito do botijão, todas as pessoas atingidas podem ir à juízo, como
vítimas da explosão, até aí, nenhuma novidade, mas, anteriormente à chegada do
DCD, não agiriam na condição de consumidoras, desfrutando das vantagens e
benefícios que essa figura jurídica recebeu do CDC, iriam, portanto, tão–somente
como pessoas naturais atingidas pela explosão. São situações bem diferentes, como
demonstrado, e somente possíveis por conta da equiparação trazida pelo Código.
Destinatário final: se uma empresa adquirir equipamentos para o refeitório de seus
empregados e se um ou mais desses equipamentos estiver(em) viciados e/ou
defeituosos, ela poderá recorrer ao Poder Judiciário com fundamento nas regras
contidas no CDC na busca de uma das soluções nele previstas, em especial, depois
de haver buscado tal solução diretamente junto ao fornecedor e este haver se
recusado a solucionar o problema. Isso porque, ao se colocar como destinatária final
na utilização daqueles bens, está qualificada na categoria de consumidora. O
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
fundamental é que o produto ou serviço não seja adquirido com a finalidade de
produção ou comercialização, mas sim para uso próprio, alheio à atividade econômica
própria da pessoa jurídica.
Vale a pena ressaltar que, perante o Código de Defesa do Consumidor, tanto as
pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas se apresentam como capazes de figurar
numa relação de consumo na condição de consumidor.
O aspecto relevante para que se reconheça tal condição se encontra no fato de ser o
adquirente de produto e/ou serviço o destinatário final, e não mero atravessador ou
revendedor do bem ou produto adquirido.
Número II - Art. 3º, caput da Lei nº 8.078/90
A questão:
“II.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
A afirmativa está correta, conforme se constata pela comparação de seu teor com o
fundamento legal logo abaixo.
A norma que fundamenta a resposta:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
COMENTÁRIOS AO NÚMERO II DA QUESTÃO Nº 01
O Código chama de fornecedor toda empresa, sociedade ou pessoa que, de alguma
forma, receba do consumidor dinheiro em troca de um produto ou serviço, incluídos os
serviços públicos. Por isso, ao recorrer a um hospital, escola pública, ao usar o
telefone, a luz, a água ou o transporte público, você também é consumidor, já que o
Poder Público e suas empresas são fornecedores.
A definição é mais abrangente possível, para evitar que uma eventual conduta danosa
ao consumidor escape à aplicação do Código. O Poder Público só é fornecedor
quando presta um serviço mediante a cobrança de preço, como o fornecimento de
água, luz e telefone. Os demais serviços públicos mantidos com a cobrança de
impostos não constituem relação de consumo.
Há uma razão muito importante para que isso seja assim, e que deve ser
compreendida, por todos, a fim de que não confundam as situações em que o Estado
pode ou não ser acionado judicialmente como Fornecedor.
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Ano 2014
As relações jurídicas envolvendo o cidadão e o Estado, em especial, aquelas que
apresentam por fundamento o pagamento de imposto sobre a renda, pelo cidadão, e a
prestação de serviços pelo Estado como, por exemplo, segurança pública,
saneamento básico, hospitais públicos, asfaltamento de ruas, escolas públicas,
iluminação de logradouros públicos etc., NÃO se constituem relações jurídicas de
consumo entre este cidadão e o Estado.
Esta relação é denominada de “relação jurídico-tributária”, consistente no pagamento,
pelo cidadão, de impostos, que lhes são devolvidos na forma de prestação de serviços
e benefícios de forma denominada difusa, ou seja, o benefício ao cidadão vem de
modo que pode ou não ser direto, personalizado, mas sim, como integrante da
coletividade, quando, por exemplo, há aumento da qualidade da segurança pública
oferecida ao cidadão, ou o asfaltamento de uma rua, ou, ainda, a estruturação de
saneamento básico em sua região.
Se o cidadão tem sua rua asfaltada, ou sua rua ganha iluminação, seu benefício é
direto, pela melhoria da sua qualidade de vida, pela valorização de seu imóvel, mas
ainda assim, não foi ele o único beneficiado, mas sua a coletividade da qual ele faz
parte, de modo que, a despeito da valorização e benefício diretos, tal relação jurídica
não perde sua natureza de “tributária”, posto que se constitua em devolução como
decorrência dos tributos que todos pagamos.
Entretanto, quando há individualização no pagamento feito pelo cidadão, em especial
estabelecido na modalidade TAXA, como contrapartida aos serviços ou produtos
oferecidos pelo Estado, como acontece, por exemplo, quando uma companhia estatal
responde pelo fornecimento de energia elétrica, ou água, estamos diante de uma
“relação jurídica de consumo”, ambiente no qual o Estado responde como qualquer
outro Fornecedor, conforme estabelecido no art. 22 do Código.
Seja como for, é fundamental saber que, no que diz respeito ao Estado, o cidadão ou
cidadã exercita relações jurídica de duas ordens: 1 – tributário, nas quais o Estado não
é caracterizado com Fornecedor; 2 – de consumo, quando será o Estado tão
Fornecedor quanto uma pessoa jurídica qualquer de direito privado.
Número III - Art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90
A questão:
“III.Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
A afirmativa é correta, porque retrata com fidelidade o que previsto no § 2º do art. 3º,
logo abaixo.
A norma que fundamenta a resposta:
“§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
COMENTÁRIOS AO NÚMERO III DA QUESTÃO Nº 01
Os bancos, na condição de fornecedores de serviços, o que inclui o crédito,
submetem-se às normas do Código. Desse modo, os usuários são consumidores de
serviços bancários e estão protegidos pelo Código. Também são consumidores de
serviços as pessoas que fazem um seguro ou recorrem a um financiamento para a
compra de um bem.
Deve-se lembrar que, desde a edição do Código, as instituições financeiras brasileiras,
como um todo, a despeito da clara redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90, e
mais do que isso: o seguro enquadramento das atividades bancárias no conceito de
“Fornecedor”, e da identidade havida entre as práticas dessas instituições com o teor
do que o Código tem como “prestação de serviços”, estas instituições, por intermédio
da Confederação que as congrega, investiram furiosamente contra a lei.
A celeuma chegou ao STF – Supremo Tribunal Federal, por via da ADI Nº 2.591-1, do
Distrito Federal, e foi julgada, finalmente, em junho/2006, cujo teor da ementa ficou
assim redigida:
Nenhuma dúvida, portanto, sobre a aplicação do CDC às relações de consumo em
que figure
como Fornecedor uma instituição bancária ou financeira.
Número IV - Art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90
A questão:
“IV.Serviço compreende qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
independente de remuneração, inclusive as decorrentes de relações de caráter
trabalhista.”
A afirmativa é incorreta, porque insere no conceito de “serviço” as relações de caráter
trabalhista, contrariando a norma de regência, abaixo, que as exclui explicitamente.
A norma que fundamenta a resposta:
“§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
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Ano 2014
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
COMENTÁRIOS AO NÚMERO IV DA QUESTÃO Nº 01
Relações trabalhistas: são as relações estabelecidas entre o empregador (empresa
ou não) e o empregado, caracterizadas pela pessoalidade, intuitu personae, não
eventualidade, onerosidade, e subordinação. Essas relações são as únicas excluídas
do Código, quando cuida de conceituar “serviços”.
Questão nº 02/220
Resposta: AFIRMATIVA VERDADEIRA
Fundamento: Art. 4º, caput da Lei nº 8.078/90
A questão:
“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo.”
A norma que fundamenta a resposta:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:”
COMENTÁRIOS Á QUESTÃO Nº 02/220
Política nacional das relações de consumo: o Código estabelece obrigações e
princípios que devem ser observados pelos governos e fornecedores na defesa do
consumidor. Cabe destacar alguns desses princípios:
Vulnerabilidade do consumidor: este é o conceito fundamental do Código, que
justifica todos os direitos conferidos ao consumidor e todos os deveres atribuídos ao
fornecedor;
Ação governamental: o Estado intervém nas relações de consumo por intermédio de
órgãos administrativos, como os Procons, a Sunab ou Serviços de Vigilância Sanitária.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
Tal intervenção, porém, não pode negar os princípios gerais de uma economia de
mercado, por isso, deve traduzir-se em incentivo ao desenvolvimento econômico e
tecnológico e possibilitar que as empresas criem meios de controle de qualidade e
mecanismos próprios para a solução dos conflitos, visando (até como estratégia de
marketing) a sua adaptação a essa realidade legal.
Para completa compreensão do comando contido no art. 4º e seus incisos, destaca-se
sua referência explícita à “ação governamental”.
Governo aqui não deve ser confundido com Estado, pois os comandos são dirigidos
especificamente ao Poder Executivo, que se constitui em um dos três Poderes que
compõem o Estado.
A prova dessa distinção são os órgãos incumbidos de parte destas tarefas: Procons,
Sunab, todos vinculados ao Poder Executivo.
A importância quanto à compreensão desta distinção, no plano prático, está na
necessidade de conscientização do cidadão, por exemplo, de que os Procons, como
visto, não integram o Poder Judiciário, como acontece como os denominados Juizados
Especiais de Relações de Consumo.
A distinção entre a atuação dos Procons e dos Juizados Especiais é flagrante.
Somente os órgãos integrantes do Poder Judiciário recebem competência, autorização
constitucional para executar suas próprias decisões, podendo fazer uso da força na
transferência de tantos bens quanto necessários integrantes do patrimônio do devedor,
para o patrimônio do credor, em cumprimento ao teor de uma sentença ou acórdão.
Tal poder, de execução, não é conferido ao Poder Executivo, e a nenhum de seus
órgãos, como dito. Significa dizer que o cidadão que apresente uma reclamação
perante o Procon reivindicando um direito oriundo de uma relação jurídica de consumo,
uma vez vitorioso, e ante a renitência do devedor em cumprir a determinação do órgão
administrativo – PROCON - , terá que, de posse da decisão favorável emitida pelo
Procon, ajuizar uma ação perante o Juizado Especial, integrante do Poder Judiciário,
para ter concretizado seu direito reconhecido e especificado no processo.
Questão nº 03/220
Resposta: Letra D – opções I, II e IV estão corretas.
FUNDAMENTO: Art. 28, §§ 2º, 4º e 5º da Lei nº 8.078/90
A questão:
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Ano 2014
“3.Acerca da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a desconsideração da personalidade
jurídica, analise a veracidade das afirmativas seguintes:”
I.O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será ser efetivada em caso de falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
II.As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
III.As sociedades coligadas não responderão por culpa.
IV.Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.
As normas que fundamentam a resposta:
Art. 28, §§ 2º, 4º e 5º da Lei nº 8.078/90
Número I - Art. 28, caput, da Lei nº 8.078/90
A questão:
“I.O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será ser efetivada em caso de falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”
A afirmativa esta correta, de acordo com o caput do art. 28, que regulamenta a matéria.
A norma que fundamenta a resposta:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”
Número II - Art. 28, § 2º da Lei nº 8.078/90
A questão:
“II.As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”
A afirmativa está correta, em perfeita harmonia com o § 2º do art. 28 do CDC.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
A norma que fundamenta a resposta:
“§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”
COMENTÁRIOS AO NÚMERO II DA QUESTÃO Nº 03
Sociedade Controlada: é aquela cuja preponderância nas deliberações e decisões
pertence a outra sociedade, dita controladora.
Número III - Art. 28, § 4º da Lei nº 8.078/90
A questão:
“III.As sociedades coligadas não responderão por culpa.”
A afirmativa está incorreta, porque exclui a responsabilidade das sociedades coligadas
quando agirem ou se omitirem com culpa. Esta, aliás, a única modalidade de culpa pela
qual respondem as coligadas.
A norma que fundamenta a resposta:
“§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.”
COMENTÁRIOS AO NÚMERO III DA QUESTÃO N º 03
Sociedades coligadas: são aquelas que possuem 10% ou mais do capital da outra,
sem, no entanto, exercer controle sobre ela. O que caracteriza e diferencia a coligação
é exatamente a falta de controle de uma sobre as deliberações de decisões da outra.
Assim, uma só responderá pela outra quando ficar provada sua participação ou culpa
no dano ao consumidor.
Número IV - Art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90
A questão:
“IV.Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.”
Correta a afirmativa, porque de acordo com o § 5º do art. 28 do CDC que rege a
matéria.
A norma que fundamenta a resposta:
“§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.”
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição 1988 : Constitucional de 5 de
outubro de 1988. Ed. atual. – Brasília, Presidência, 2013.
RIOS, Josué de Oliveira, LAZZARINI, Marilena, NUNES, Vidal Serrano Jr.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Globo, 9ª
reimpressão, 2010 (série Cidadania)
PODESTÁ, Fábio Henrique, MORAIS, Ezequiel, CARAZAI, Marcos Marins.
Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2010
.ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
LAZZARINI, Marilena. Direitos do Consumidor de A a Z. 1ª Ed. São Paulo: Globo,
2001.
NUNES Jr., Vidal Serrano e Yolanda A.P. Serrano – Código de Defesa do Consumidor
– interpretado. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CDC - Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
DECRETO 6.523 DE 31 DE JULHO DE 2008 - Regulamenta a Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor
- SAC
LEI No
7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 - Dispõe sobre o exercício do direito de
greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, e dá outras providências.
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - Dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências.
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012: Dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição
Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
15. www.portantosaber.com.br
15
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ano 2014
DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013: Regulamenta a Lei n
o
8.078, de
11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
http://www.febraban.org.br/Febraban.asp?modulo=sac%20bancos
http://www.brasilcon.org.br/web/home.asp
http://www.inmetro.gov.br
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?acao=buscar
http://www.idec.org.br/