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RESUMO PARA PROVA – DIREITO PENAL
NOÇÕES GERAIS SOBRE O DIREITO PENAL:
• Conceito: sistema de controle social. Derivado das relações humanas. O crime é um
fenômeno social.
• Função: restabelecer a paz social. – comportamentos humanos definidos como crimes
e combatidos (pena máx. De 30 anos). – medida de segurança não é pena, mas sim
uma sanção penal.
• Bens jurídicos – valores essenciais para viver em sociedade. Todo comportamento que
ofende os bens jurídicos é tratado pelo dto. O dto penal existe para proteger os bens
jurídicos mais importantes e não todos os bens jurídicos assistidos pelo dto civil,
trabalhista, etc. o dto penal seleciona comportamentos humanos que ofendem bens
jurídicos importantes.
• CONCEITO DE CIENCIA DO DTO PENAL:
cabe registrar que a doutrina mais moderna diferencia o dto penal de ciência do dto penal, já
que esta consiste em um conjunto de princípios e conhecimentos ordenados metodicamente
de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas penais.
• CONCEITO FORMAL DE DTO PENAL:
segundo Damásio Evangelista de Jesus, pode ser definido como um conjunto de normas que
ligam o crime como fato, à pena como consequência e disciplinam também as relações
jurídicas derivadas para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do
dto de liberdade em face do poder de punir do Estado.
• CONTEÚDO DO DTO PENAL – comportamentos humanos:
Conceito de dto penal sobre aspecto material (conteúdo): segunda Fernando Capez, é o
segmento de ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos
humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores
fundamentais para a convivência social, e descreve-los como infrações penais culminando-lhes
em consequência as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares
e gerais necessárias a sua correta e justa aplicação.
CIENCIAS CRIMINAIS:
• Função: proteger a sociedade por meio dos bens jurídicos.
DTO PENAL:
• Função: promover a proteção da sociedade por meio da proteção dos bens jurídicos
mais importantes.
• Características:
Pertence ao dto publico – supremacia do interesse
Ciência cultural – faz parte do dever ser
Ciência normativa – conjunto de normas
Ciência valorativa – valores – bens jurídicos – valoração da pena
Ciência finalista – finalidade – proteger sociedade
Sancionador – impõe sanções (penas ou medidas)
Complementar – protege bens jurídicos e auxilia outros ramos do dto
Excepcionalmente constitutivo – somente ele protege bens jurídicos que são
protegidos só pelo dto penal. EX: integridade física protegida exclusivamente
pelo dto penal.
DTO PENAL: conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do
Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal, as medidas aplicáveis e quem
pratica. O dto penal é ciência cultural, normativa, valorativa e finalista. - segundo
Magalhães Noronha.
• DTO PENAL OBJETIVO:
Aspecto geral/ normas. É o próprio ordenamento jurídico. Dto aplicado de forma geral.
Conjunto de noras reconhecidas pela sociedade.
• DTO PENAL SUBJETIVO:
Dto de punir do Estado = poder/dever. Poder exclusivo do Estado de aplicar o dto penal ao
caso concreto quando ocorre a pratica de um delito – é o poder de resolver o conflito. JUS
PUNIEND.
• DTO PENAL COMUM:
É o dto penal comum a todo mundo. Aplicado a todos. A todo cidadão brasileiro.
• DTO PENAL ESPECIAL:
É o dto penal aplicado a uma determinada categoria. A uma classe de pessoas por meio de
órgãos especiais. EX: dto penal militar. (o dto penal eleitoral não é do dto penal especial.
Principalmente porque a justiça eleitoral é constituída por juízes da justiça comum).
OBS: não confundir DTO PENAL COMUM E ESPECIAL com legislação penal comum (o código
penal) e especial/esparsa/extravagante (diversas leis que tratam de crime, mas não estão
inseridas no código penal, e sim no diploma normativo do mesmo).
• DTO PENAL SUBSTANTIVO:
É o que gera conteúdo. (não existe visão ultrapassada)
• DTO PENAL ADJETIVO:
São as formalidades do dto penal. Porém um é independente do outro.
• DTO PENAL DE FATO:
Aquele que tem como objetivo a conduta praticada pelo agente, levando em consideração os
aspectos pessoais apenas no momento da definição da pena. Considera o FATO.
• DTO PENAL DO AUTOR:
Visa punir o individuo levando em consideração a pessoa. É aquele que procura punir o
cidadão pura e simplesmente em seus aspectos pessoais. EX: nazismo.
EVOLUÇÃO HISTORICA DO DTO PENAL E AS ESCOLAS PENAIS: (não cai na prova)
• Tempos primitivos:
Não tinha concepção de dto penal. Existia concepção de crime (castigo/punição).
Vingança privada – AUTOTUTELA:
Desproporcional / Lei de talião/ Responsabilização pela culpa
Vingança divina – influência da religião no dto.
(crime = pecado/ sanção = salvar a alma)
Vingança pública – Poder Publico (vingança publica) – liberdade – Estado que
resolve. Responsabilidade – JUS PUNIEND – o Estado pune. Surgiu porque o
crime gerava desordem – punir com rigor para dar exemplo. Para proteger o
poder e reprimir o crime. O homem interfere na liberdade do outro.
*Dto Penal Romano – PODER PATRIARCAL: é o chefe de família quem decidi. Poder de sanção
nas mãos do pai. Elementos subjetivos – dolo e culpa.
*Dto Penal Germânico – PRODUÇÃO PROBATÓRIA: preocupação com as provas. Aplicação da
punição desde que seja comprovado. Substituíram juramento em praça pública.
Ordálias – meio de prova para sustentar uma condenação. /duelos.
*Dto Canônico – FORÇA DA IGREJA CATÓLICA: reprime as ordálias. Crime é prejudicial para a
sociedade. Ideia de penitenciárias em uma sala para se arrepender e voltar para a sociedade.
Ideia de recuperar o indivíduo por meio do arrependimento Cumprimento de penas – ideia
humanitária.
• Período Humanitário:
Solidifica a ideia humanitária. Influencia do iluminismo – final do séc. XVIII – corrente
humanitária. Deixa de lado a pena cruel – buscando recuperar o individuo. – “vigiar e punir”
ESCOLAS PENAIS – correntes de pensamento jurídico que estudam o crime (pensamentos
jurídicos filosóficos).
• Escola Clássica: final do Séc. XVIII – crime era resultado do livre arbítrio.
• Escola Positivista: (Lombroso- criminologia) – crime é herança genética. Nasce
criminoso. Teoria do delinquente nato – Lombroso aprimorou.
• Escola Técnico-jurídica: (principalmente na Itália) – crime é aquilo que está na lei.
Separação do dto penal e da criminologia.
• Escola Correcionista: o foco é a pena com fins de correção do indivíduo. Dto do autor
do crime de se recuperar.
• Escola Mista: nova defesa social – para a sociedade viver de forma harmoniosa ela
deve permitir que o indivíduo retorne a vida social. Deve se adaptar. Sociedade tem
que mudar de postura para que a ressocialização ocorra.
DIREITO PENAL DO BRASIL:
• Brasil Colônia: ordenações portuguesas (afonsinas, manuelinas, cód. de Dom
Sebastião, Filipinas = 1º código penal a ser aplicado no Brasil).
• Império: 1824= constituição imperial/ 1830= código criminal do império –
genuinamente brasileiro. ( aboliu esquartejamento, mutilação, mas manteve pena de
morte apenas para escravos).
• República: código criminal 1890 = código da república (abolição da pena de morte) –
consolidação de leis penais em 1932 (Vicente de Piragibe).
• Código Penal de 1940 (decreto lei nº 2848/1940 – editado por Getúlio Vargas) – entra
em vigor em 1942.
DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO:
Enrico Ferri – o crime é biopsicossocial.
1963 – Welson Hungria: criar novo código penal brasileiro. Porém este não
entra em vigor, pois é revogado e ao invés de criar novo código é adaptado
para modificar o antigo.
Lei 17209/84 – reformulou o código penal de 1940 – modificou a parte geral
do código penal. Surge lei 7210/84 – lei de execuções penais.
Código penal vem sempre sofrendo alterações – modificações legislativas.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS:
• Princípios Explícitos:
Estão expressos na constituição.
Principio da Dignidade da Pessoa Humana (de maior relevância se tratando de
ordenamento jurídico) – art. 1º § 3 da CF. – fundamento da República
Federativa do Brasil / fundamento do Estado democrático de Direito.
*é o mais importante princípio. – clausula geral.
*todos os outros princípios emanaram deste
*CONCEITO: extremamente subjetivo – característica implícita ao indivíduo. O Estado deve
propiciar condições dignas aos indivíduos em todos os aspectos. Estado deve respeitar a
dignidade de cada um (preservar). Tratamento humano digno.
Princípio da Legalidade ou Reserva Legal (lei ordinária) – art. 5º §39 da CF e
art. 1º do CP. – para se definir uma ação como crime é necessário uma lei. Só
se define o que é crime (determinado comportamento) pela lei. (segurança
para o cidadão, pois limita o poder estatal).
*CONCEITO: o principio da legalidade assegura que determinado comportamento humano
somente poderá ser considerado crime se existir uma lei escrita que assim o defina e lhe
imponha a consequente sanção penal. Desta forma tal principio faz da lei penal fonte exclusiva
da criação de crimes, constituindo-se também em uma efetiva limitação do poder punitivo do
Estado. “NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE” – não há crime, não há pena sem lei.
*este princípio pode ser analisado em cinco dimensões:
1ª: não há crime, não há pena sem lei prévia: exigência de que a lei penal
incriminadora seja anterior a pratica do fato.
2ª: não há crime, não há pena sem lei escrita: exclui a admissibilidade dos costumes
como criadores de tipos penais.
3ª: não há crime, não há pena sem lei estrita: é inadmissível o uso da analogia para
fundamentar uma condenação penal.
4ª: não há crime, não há pena sem lei certa: diz respeito a necessidade da lei penal
definir o crime de forma clara e precisa.
5ª: não há crime, não há pena sem lei necessária: impõe que só deve haver a criação
de um tipo penal quando outros ramos do dto não forem suficientes para promover
uma efetiva proteção do bem jurídico atingido pelo comportamento.
Princípio da Anterioridade – vide explicação a respeito de lei prévia. (princípio
da legalidade – 1ª dimensão) -Exigência de que a lei penal incriminadora seja
anterior à prática do fato.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal: (retroagir = agir no passado)
*CONCEITO: segundo este princípio a lei penal em regra, abrange os fatos praticados após sua
criação, não podendo retroagir para prejudicar o réu. Todavia se a lei penal for benéfica para
este, será possível sua retroatividade.
*se a lei for BENÉFICA para o réu ela pode agir no passado, se for MALÉFICA não pode
retroagir, isto porque normalmente as leis não são benéficas para os réus, mas sim para puni-
los, por isto a lei da irretroatividade.
Princípio da Responsabilidade Pessoal: (princípio da pessoalidade ou
intranscendência = não ultrapassar/ passar) – art. 5º § 45 CF.
*a pena jamais pode passar para outra pessoa
*CONCEITO: a pena é exclusiva do condenado. Logo, em caso de morte deste, não passará
para seus sucessores ainda que seja uma pena de multa. Tal regra não se aplica a
responsabilidade civil de reparar os danos causados pelo crime. Assim, se o condenado morrer
os seus sucessorespoderão ser acionados para responder pelos danos até o limite do que foi
herdado. OBS.: bem de família é inalienável – casa em que moram.
Princípio da Individualização da Pena: Art. 5º § 46 – vai regular a
individualização da pena.
*dar para cada indivíduo a pena que é sua por direito. Pena justificada para aquela pessoa
individualmente. Cada caso e cada pessoa têm suas peculiaridades e devem ser levadas em
conta. ( art. 59 CP – pena base).
*CONCEITO: é um dto do condenado de receber uma pena definida com base nas
circunstancias do crime que ele praticou e também com base em circunstancias pessoais. Esse
princípio pode ser observado em 3 momentos:
1º: quando o legislador escolhe a pena do crime (ex: furto: 1 a 4 anos).
2º: quando o juiz define a pena (ex: peculiaridades do caso e do réu – pena de 3 anos)
3º: quando da execução da pena
Princípio da Humanidade – art. 5º III, XLVII, XLVIII, XLIX – humanizar as penas.
*garantia da sua integridade física
*inconstitucional qualquer tipo de pena não digna (tortura, prisão perpétua, pena de morte).
*CONCEITO: deve ser dado ao condenado um tratamento humanizado para permitir a sua
recuperação. Desta forma é proibido, por exemplo, a prática de tortura, aplicação de penas de
morte salvo em caso de guerra declarada, penas cruéis, de trabalhos forçados ou de caráter
perpétuo (principio da humanização das penas) – entre outras restrições.
Princípio da Presunção de Inocência – art. 5º LVII.
*só se considera culpado após transito em julgado.
*CONCEITO: ninguém pode ser considerado culpado antes do transito em julgado da sentença
penal condenatória. Logo, qualquer privação de liberdade antes deste transito deve ter o
caráter cautelar.
• Princípios Implícitos:
Não estão expressamente na constituição, estão subentendidos, implicitamente.
Princípio da Intervenção Mínima (ULTIMA RATIO– ultima alternativa):
*dto penal só deve ser utilizado quando extremamente necessário.
*CONCEITO: o dto penal deve ser a ultima ratio. Logo, deve atuar somente quando os demais
ramos do dto revelarem-se incapazes de promover a devida proteção dos bens jurídicos mais
importantes para a vida em sociedade. Este princípio orienta e limita o poder incriminador do
Estado, preconizando que a criação de um crime só deva ocorrer quando for extremamente
necessário.
Princípio da Fragmentariedade:
*Dto penal tem por objetivo a proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a vida em
sociedade (um fragmento).
*CONCEITO: segundo este princípio o dto penal tem por objeto a proteção de apenas uma
parcela dos bens jurídicos, aquela dos bens mais importantes para a vida em sociedade. É por
isso que é considerado como fragmentário.
Princípio da Culpabilidade:
*uma pessoa só pode ser considerada culpada se for verificado o dolo e a culpa.
*CONCEITO: segundo este princípio só haverá responsabilização penal quando o autor do
comportamento tiver agido com dolo ou pelo menos com culpa.
Princípio da Insignificância – vai abranger os crimes de bagatela.
*CONCEITO: para que haja crime exige-se lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico
protegido pelo dto penal. Em alguns casos, entretanto a lesão ou ameaça é tão insignificante
que não há interesse para o dto penal de intervir no caso. É o que acontece nos chamados
crimes de bagatela.
OBS 1: não confundir crime insignificante (bagatela) com os crimes de menor potencial
ofensivo descritos na lei 9099/95 como crime cuja pena máxima não são superiores a 2
anos e todas as contravenções penais.
OBS 2: segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da insignificância é
uma excludente de tipicidade.
Princípio da Adequação Social:
*CONCEITO: segundo este princípio, condutas que passam a ser socialmente aceitas ou
toleradas podem deixar de ser objeto do dto penal. Tal princípio implica em uma seleção de
comportamentos feita pelo legislador com base nas manifestações sociais. (ex: o adultério que
deixou de ser considerado crime).
*OBS: segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da adequação social é uma
excludente de tipicidade.
Princípio da Efetiva Proteção dos Bens Jurídicos (princípio da ofensividade ou
da lesividade):
*CONCEITO: só será objeto do dto penal os comportamentos humanos com potencial de
lesionar ou de ameaçar de lesão determinado bem jurídico de forma significativa.
Princípio da efetividade:
*CONCEITO: segundo este princípio para que o dto penal seja efetivo ele deve ser, via de
regra, preventivo e somente quando for necessário repressivo.
*se com a ameaça de punição (coerção) conseguir diminuir os crimes.
Princípio da Proporcionalidade:
*CONCEITO: a pena deve ser proporcional à gravidade do delito.
Princípio do NE (NON) BIS IN IDEM – se restringe a esfera penal.
*ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime
*CONCEITO: ninguém pode ser condenado na esfera penal mais de uma vez pelo mesmo
crime, o que não impede uma responsabilização na esfera cível ou na administrativa.
Princípio da Confiança:
*todos nós devemos confiar que nosso próximo vai agir de acordo com a lei.
*CONCEITO: segundo este princípio todos os indivíduos devem confiar que o seu próximo se
comportará de acordo com a lei e visando a harmonia social.
Princípio da alteridade (transcendência ou transcendentalidade)
*diz que o dto não vai se preocupar com um crime que está na mente do individuo, que ainda
não posto em prática. O comportamento tem que transcender o indivíduo, atingir outra
pessoa, ou um bem jurídico.
*CONCEITO: o dto penal só atuará quando o comportamento humano transcender ao seu
autor e atingir outra pessoa. É por isso que não se pune o crime na esfera cognitiva mental e
também a autolesão.
FONTES DO DTO PENAL:
• Fonte Material: Estado. Cria uma lei que diz que aquele comportamento deve ser
respeitado. Art. 22, I, CF – só a União pode legislar sobre o Dto Penal.
*a única fonte material de dto penal é o Estado já que a constituição em seu art. 22 § 1º
determina ser de competência privativa da União, legislar sobre o dto penal.
*RESSALVA: se por lei complementar a União autorizar os Estados membros (ex: SP, BA, RJ)
a legislar sobre questões especificas (normalmente regionais) - Art. 22 paragrafo único CF.
• Fontes Formais: aquelas que apresentam esse conteúdo (exteriorizam)
Pode ser:
Direta: Lei (única fonte formal direta)
Indireta: costumes e princípios gerais (influenciam na criação das leis).
OBS: a equidade (adaptação da norma ao caso concreto), a doutrina e a jurisprudência não são
fontes de dto penal, mas sim formas de interpretação. Também não são fontes do dto penal os
tratados internacionais enquanto não forem introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro.
ANALOGIA – art. 4º da LINDB.
Para se suprir uma lacuna o juiz aplica a lei de um caso semelhante com base na semelhança
dos dois casos. No dto penal só se utiliza a analogia para beneficio do réu.
*CONCEITO: a analogia consiste em um mecanismo de integração da lei por meio do qual o
juiz, com base na semelhança, poderá aplicar uma lei a um caso não regulado por ela. No dto
penal, tendo em vista o princípio da legalidade, não é admissível a aplicação da analogia em se
tratando de lei penal que incrimina determinado comportamento. Logo, é vedada a analogia
para prejudicar, ou seja, a analogia IN MALAM PARTEM. Por outro lado é admissível no dto
penal a utilização da analogia em se tratando de leis penais não incriminadoras. Assim é
possível a analogia para beneficiar ou analogia IN BONAM PARTEM. (ex: art.128 e 181 §1º, CP)
LEI PENAL:
• Norma: a norma consiste em um mandamento comportamental oriundo do senso
comum de justiça da sociedade. Assim é uma regra proibitiva e não escrita. EX: não
matar/ é proibido matar.
• Lei: por sua vez a lei é uma regra escrita consistindo no meio pelo qual a norma é
materializada e se torna coagente. A lei é descritiva e não proibitiva. EX: matar alguém.
Pena de......... -Art 121 CP.
CARACTERISTICAS DA LEI PENAL:
Deve ser clara e precisa, imperativa (se impor), geral (para todas as situações),
impessoal (para todas as pessoas), exclusiva (somente ela define que determinado
comportamento é crime) e via de regra regulará fatos futuros (regula fatos que vão
ocorrer).
COMPOSIÇÃO DA LEI PENAL INCRIMINADORA:
• Preceito primário (comando primário) – COMPORTAMENTO: descreve o
comportamento humano considerado como crime.
• Preceito secundário (comando secundário) – SANÇÃO: descreve a sanção penal
aplicada.
CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL:
Lei Penal Geral = que está no código.
Lei Penal Especial = lei fora do código penal, esparsa.
• Quanto à classificação:
Leis penais podem ser gerais ou especiais: (quanto ao seu RAIO DE ATUAÇÃO)
*GERAL: é aquele que vigora em todo território nacional.
*ESPECIAL: é aquela que só vigora em uma parte do território nacional. Não há no Brasil lei
penal especial, embora não esteja proibida constitucionalmente sua criação.
Leis penais podem ser ordinárias ou extraordinárias: (MOMENTO DE VIGENCIA)
*ORDINÁRIA: é aquela que vigora em qualquer circunstancia
*EXTRAORDINÁRIA (excepcional): é criada para vigorar em situações emergenciais. EX: guerra,
calamidades públicas, etc.
Leis penais podem ser incriminadoras ou não incriminadoras:
*INCRIMINADORA: é aquela que considera determinado comportamento como crime,
culminando-lhe a respectiva sanção penal (EX: art. 121, art. 155, art. 171 entre tantos outros).
*NÃO INCRIMINADORA: é aquela que não define determinado comportamento como crime,
podendo ser subdividida em explicativas, complementares ou permissivas.
LPNI Explicativa: é aquela que explica conceitos, esclarecendo o conteúdo de outras
leis penais.
LPNI Complementar: é aquela que orienta a forma de aplicação da lei penal com base
em princípios gerais.
LPNI Permissiva: é aquela que permite a pratica de determinado comportamento
humano, tipificando/considerando em uma lei como crime, por não considerar ou por
isentar o seu autor da pena. Pode ser justificante ou exculpante:
-JUSTIFICANTE: diz que não é crime, não se considera.
-EXCULPANTE: isenta o autor da pena, não se pune.
Lei penal em branco (norma penal em branco): é aquela que para ser aplicada
necessita de complementação por parte de outra norma, e se divide em:
*LP em branco HETEROGENEA (ou propriamente dita, ou própria, ou em sentido estrito): é
aquela cujo complemento normativo advém da fonte legislativa diversa. EX: lei 11343/2006.
*LP em branco HOMOGENEA (ou em sentido amplo, ou imprópria): é aquela cujo
complemento normativo advém da mesma fonte legislativa (assim até 2009). A lei penal em
branco homogênea subdivide-se em heterovitelina/ heterólogae homovitelina/ homóloga:
HETERÓLOGA: é aquela cujo complemento vem da mesma fonte, mas está em outra
lei. – EX: art. 236 CP.
HOMÓLOGA: é aquela cujo complemento vem da mesma fonte e está na mesma lei. –
EX: art. 312 e 327 CP.
OBS 1: A LEI PENAL EM BRANCO AO AVESSO é aquela cujo tipo penal (comportamento)
considerado crime está completo, mas a sanção penal aplicada fica a cargo de outra lei (EX: lei
2889/56 – lei de genocídio. Utiliza para o crime de genocídio as penas descritas no cód. Penal
para os crimes de homicídio, lesão corporal grave e aborto).
OBS 2: não confundir LEI PENAL EM BRANCO com tipo penal aberto. Já que aquela necessita de
complementação, e este ultimo necessita de interpretação, análise, estudo. EX: lei penal em
branco – lei de drogas / tipo penal aberto – estupro (interpretação).
ESPECIES DE INTERPRETAÇÃO PENAL: (não cai na prova)
• Quanto aos sujeitos:
Autentica ou legislativa: realizado pelo legislador
Doutrinária: realizada pela doutrina (não tem força vinculante)
Jurisprudencial: realizada pelos julgadores (juiz, desembargador, ministros)
• Quanto aos meios:
Gramatical ou literal: feita com base nas palavras da lei
Lógica: EX: matar alguém – o lógico é que se refere a matar uma pessoa.
Teleológica: finalidade – com base na finalidade da lei.
Sistemática: lei como integrante do sistema do ordenamento jurídico
Histórica: de acordo com evolução histórica, dados históricos.
• Quanto aos resultados obtidos:
Declarativa: não amplia nem restringe o alcance da lei
Restritiva: reduz o alcance da lei
Extensiva: amplia o alcance da lei
Analógica: feita com um caso concreto comparando com um modelo de
comportamento descrito na lei para se identificar se a lei é aplicável =
comparação e se for semelhante a lei regula. (identificar os fatos que vão ser
regulados pela lei, além daqueles que já foram descritos anteriormente).
LEI PENAL NO TEMPO:
• Quando o crime foi praticado (DATA)
• A lei é benéfica ou maléfica (BENEFICIA OU NÃO O RÉU)
OBS: vacatio legis: 45 dias território nacional/ exterior 03 meses – é a regra, salvo quando vier
expresso na lei outro prazo para sua vigência.
EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL E O CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO:
• Se tratando de LEI PENAL NO TEMPO deve-se observar o momento em que o crime foi
praticado e qual a lei mais benéfica.
• A lei penal benéfica poderá retroagir para beneficiar o réu sendo aplicada então a
fatos praticados antes de sua vigência. Do mesmo modo poderá ultragir sendo
aplicada mesmo depois de ter sido revogada para fatos praticados durante sua
vigência e ainda não julgados. Assim a lei penal mais benéfica pode ser retroativa e
ultrativa, logo é uma lei EXTRATIVA. – LEI PENAL EXTRATIVA: somatório da
retroatividade + ultratividade.
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA (nova lei incriminadora): lei nova que passa a
considerar como crime determinado comportamento humano que antes não
era. Por ser prejudicial NÃO RETROAGE.
ABOLITIO CRIMINIS (abolição do crime): lei nova que deixa de considerar
determinado comportamento como crime, conforme dispõe art. 2º CP. Logo,
por ser mais benéfica, RETROAGIRÁ independente da situação processual do
réu e ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado penal condenatória.
OBS: pela abolitio criminis desaparecerão os efeitos penais do delito. Todavia permanecerão
validos os efeitos civis.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS (nova lei prejudica): lei nova que continua
considerando o comportamento como crime e dá a ele um tratamento mais
severo, sendo assim NÃO RETROAGE. Geralmente ocorre quando a lei
aumenta pena ou seu tipo, cria circunstâncias agravantes ou causas de
aumento de pena, ou extingue circunstâncias atenuantes, causas de
diminuição de pena ou de extinção de punibilidade.
NOVATIO LEIS IN MELLIUS (nova lei em melhoria – beneficio): lei nova que
continua considerando o fato como crime, mas é mais benéfica que a anterior
e sendo assim, RETROAGE. Geralmente ocorre quando a lei diminui penas, cria
circunstâncias atenuantes ou causa de diminuição de penas, extingue
circunstancias agravantes ou causas de aumento de pena.
LEI PENAL INTERMEDIARIA (a lei do meio):
Sendo a lei intermediária a mais benéfica poderá retroagir ou ultragir.
CONJULGAÇÃO DE LEIS PENAIS:
• Conceito: a conjugação de leis penais consiste na possibilidade do juiz aplicar as partes
mais benéficas de 2 ou mais leis penais ao caso concreto. EX: lei 9072/90 – lei de
crimes hediondos, que foi alterada pela lei 11464/2007, e o art. 112 da lei 7210/84 –
lei de execuções penais.
• A doutrina e a jurisprudência são divergentes quanto a possibilidade de conjugação
(combinação) de leis penais. Uma corrente sustenta não ser esta possível já que o
julgador estaria criando uma terceira lei. De outro lado, outra corrente sustenta ser
possível a combinação com base na orientação constitucional de aplicação da lei penal
mais benéfica.
LEIS TEMPORARIAS E EXCEPCIONAIS:
• Conceito: leis temporárias são aquelas com prazo de vigência pré-determinado. Já as
excepcionais são aquelas criadas para vigorar em situações de emergência (guerras,
calamidades, etc). Encerrando o prazo de duração ou cessada a situação emergencial
estas leis se auto revogam. Além disso, serão sempre ultrativas, ou seja, regularam os
fatos praticados sob sua vigência, mesmo depois de revogadas, e ainda que surja uma
lei ordinária mais benéfica (esta lei que possa surgir não irá poder retroagir neste caso,
mesmo que seja mais benéfica porque a situação em que surgiu, o contexto é
diferente do anterior, que era uma situação especial, excepcional).
RETROATIVIDADE E A LEI PENAL EM BRANCO:
• Em relação alei penal em branco e seu complemento aplica-se a regra geral da
retroatividade ou da ultratividade da lei penal mais benéfica.
RETROATIVIDADE E A LEI PROCESSUAL PENAL: a regra é o tempo rege o ato.
• Em se tratando da lei processual penal a regra é que ela será aplicada desde logo,
permanecendo validos os atos praticados sob vigencia da lei anterior. Logo, para a lei
processual vigora, via de regra, o princípio do tempo rege o ato ( a lei surgiu e é ela
que vai reger o ato a partir daquele momento. Os atos anteriores foram regidos pela
lei anterior e tem sua validade mantida).
TEMPO DO CRIME: sobre o tempo do crime existem 3 teorias, são elas:
• Teoria da ação ou atividade: é aquela que considera como tempo do crime o momento
da ação ou omissão, não importando o momento do resultado.
• Teoria do resultado ou efeito: é aquela que considera como tempo do crime o
momento da consumação, ou seja, do resultado.
• Teoria mista ou da ubiquidade: é aquela que considera como tempo do crime tanto da
ação ou omissão quanto o do resultado.
O BRASIL ADOTOU NO ART. 4º DO C.P. A TEORIA DA AÇÃO OU ATIVIDADE.
OBS: nos crimes permanentes (sequestro, cárcere privado, extorsão mediante sequestro)
tanto a ação quanto a consumação se prolongam no tempo. Logo, surgindo uma lei nova mais
severa, ela poderá ser aplicada, pois o crime continua sendo praticado. O mesmo ocorre no
caso do crime continuado.
LEI PENAL NO ESPAÇO:
Existem crimes que transcendem as fronteiras
(ex: crimes de trafico de pessoas/drogas internacional).
PRINCIPIOS DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO:
• Principio da territorialidade- art. 5º caput CP: aplica-se a lei penal brasileira aos crimes
praticados no território nacional ressalvada as situações previstas em tratados,
convenções e regras do dto internacional. Por conta disso a doutrina o chama de
principio da territorialidade temperado.
• Principio da nacionalidade ou personalidade: aplica-se a lei penal do país de origem do
autor ou da vítima, não importando o local do crime, assim pode se falar em
nacionalidade ativa (art. 7º, II alínea B do CP) quando a lei aplicada é a do país do
autor, ou nacionalidade passiva (art. 7º, III CP) quando a lei aplicada é a do país de
origem da vítima.
• Principio da proteção ou da competência real (art. 7º, I do CP): aplica-se a lei penal do
país de origem do bem jurídico atingido pelo crime não importando o local deste ou a
nacionalidade do agente.
• Principio da competência universal ou da justiça cosmopolita (art. 7º, II, alínea A e para
alguns doutrinadores art. 7º §1º alínea D do CP). Segundo este principio existem
crimes que quando praticados ofendem a humanidade. Logo poderá ser aplicada a lei
penal de qualquer país que tenha interesse em reprimi-lo.
• Principio da representação ou do pavilhão – art. 7, II,alínea C do CP. Segundo este
principio aplica-se a lei do país da matrícula da aeronave ou embarcação privada em
território estrangeiro quando aí não sejam julgados os crimes praticados a bordo.
TERRITÓRIO:
• Mar territorial: para o dto penal12 milhas náuticas do ponto de mais baixa maré. A
partir de 12 milhas para frente o dto penal já considera mar internacional, alto mar.
• Espaço aéreo: existem 3 teorias:
Teoria da absoluta liberdade do ar = céu é de ninguém. Todos podem usar.
Teoria do alcance das baterias antiaéreas ou dos prédios mais elevados =
território vai até o prédio mais alto ou até onde alcançar uma bala de canhão.
Teoria da coluna atmosférica = reprodução do território para cima – projeção
do território até a estratosfera. *ESTA É A ADOTADA PELO BRASIL.
*para fins de dto penal embaixadas e consulados não são considerados extensões do território
nacional.
*aeronaves e embarcações publicas ou a serviço do pode publico são consideradas extensões
do território nacional aonde quer que se encontrem conforme orienta o parágrafo 1º do art.
5º do CP.
*também é considerado extensão do território brasileiro as aeronaves e embarcações privadas
ou mercantes que se encontrem em alto mar ou no espaço aéreo correspondente. (conforme
a 2ª pare do parágrafo 1º do art. 5º do CP).
*passagem inocente: se a aeronave ou a embarcação estrangeira estiver de passagem pelo
mar territorial ou espaço aéreo correspondente, vigora a regra da passagem inocente. Logo,
ocorrendo um crime a bordo será aplicada a lei da bandeira da aeronave ou embarcação _ leei
estrangeira).
LUGAR DO CRIME:
A adotada pelo Código Penal brasileiro é a Teoria Mista ou da Ubiquidade que une as teorias
da ação e do resultado.
MACETE: L = lugar do crime
U = ubiquidade (teoria)
T = tempo do crime
A = ação (teoria)
EXTRATERRITORIALIDADE:descreve situações em que a lei brasileira se aplica a fatos que não
foram praticados dentro do território nacional, mas que ainda assim o Brasil se reserva o
direito de julgá-los.
• EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA - Art. 7º , inciso I do CP: prevê a aplicação
da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro (são os casos de
extraterritorialidade da lei penal) e refere-se aos casos de extraterritorialidade
incondicionada, quando éobrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido
fora do território brasileiro:
-Contra a vida ou a liberdade do presidente da república.
-Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de
território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia
ou fundação instituída pelo poder público;
-Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
-De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última
hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal.
Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
• EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA – Art. 7º inciso II do CP: prevê três
hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro.
São os casos de extraterritorialidade condicionada, pois dependem dessas condições:
-Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
-Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar o seu nacional a
cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no
estrangeiro.
-Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Depende, portanto, das condições a seguir relacionadas:
-Entrada do agente no território nacional;
-Ser o fato punível também no país em que foi praticado. Na hipótese de o crime ter
sido praticado em local onde nenhum país tem jurisdição (alto mar, certas regiões
polares), é possível a aplicação da lei brasileira.
-Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
-Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
O art. 7º, § 3º, prevê uma última hipótese da aplicação da lei brasileira: a do crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Exige o dispositivo outras
duas condições: que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição e que
haja requisição do ministro da justiça.
PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO:
Pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que
restar fixada no Brasil
Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta
no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz.

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Resumo Direito Penal I - 3° Período.

  • 1. RESUMO PARA PROVA – DIREITO PENAL NOÇÕES GERAIS SOBRE O DIREITO PENAL: • Conceito: sistema de controle social. Derivado das relações humanas. O crime é um fenômeno social. • Função: restabelecer a paz social. – comportamentos humanos definidos como crimes e combatidos (pena máx. De 30 anos). – medida de segurança não é pena, mas sim uma sanção penal. • Bens jurídicos – valores essenciais para viver em sociedade. Todo comportamento que ofende os bens jurídicos é tratado pelo dto. O dto penal existe para proteger os bens jurídicos mais importantes e não todos os bens jurídicos assistidos pelo dto civil, trabalhista, etc. o dto penal seleciona comportamentos humanos que ofendem bens jurídicos importantes. • CONCEITO DE CIENCIA DO DTO PENAL: cabe registrar que a doutrina mais moderna diferencia o dto penal de ciência do dto penal, já que esta consiste em um conjunto de princípios e conhecimentos ordenados metodicamente de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas penais. • CONCEITO FORMAL DE DTO PENAL: segundo Damásio Evangelista de Jesus, pode ser definido como um conjunto de normas que ligam o crime como fato, à pena como consequência e disciplinam também as relações jurídicas derivadas para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do dto de liberdade em face do poder de punir do Estado. • CONTEÚDO DO DTO PENAL – comportamentos humanos: Conceito de dto penal sobre aspecto material (conteúdo): segunda Fernando Capez, é o segmento de ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descreve-los como infrações penais culminando-lhes em consequência as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias a sua correta e justa aplicação. CIENCIAS CRIMINAIS: • Função: proteger a sociedade por meio dos bens jurídicos. DTO PENAL: • Função: promover a proteção da sociedade por meio da proteção dos bens jurídicos mais importantes. • Características: Pertence ao dto publico – supremacia do interesse Ciência cultural – faz parte do dever ser Ciência normativa – conjunto de normas Ciência valorativa – valores – bens jurídicos – valoração da pena Ciência finalista – finalidade – proteger sociedade Sancionador – impõe sanções (penas ou medidas) Complementar – protege bens jurídicos e auxilia outros ramos do dto Excepcionalmente constitutivo – somente ele protege bens jurídicos que são protegidos só pelo dto penal. EX: integridade física protegida exclusivamente pelo dto penal. DTO PENAL: conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal, as medidas aplicáveis e quem
  • 2. pratica. O dto penal é ciência cultural, normativa, valorativa e finalista. - segundo Magalhães Noronha. • DTO PENAL OBJETIVO: Aspecto geral/ normas. É o próprio ordenamento jurídico. Dto aplicado de forma geral. Conjunto de noras reconhecidas pela sociedade. • DTO PENAL SUBJETIVO: Dto de punir do Estado = poder/dever. Poder exclusivo do Estado de aplicar o dto penal ao caso concreto quando ocorre a pratica de um delito – é o poder de resolver o conflito. JUS PUNIEND. • DTO PENAL COMUM: É o dto penal comum a todo mundo. Aplicado a todos. A todo cidadão brasileiro. • DTO PENAL ESPECIAL: É o dto penal aplicado a uma determinada categoria. A uma classe de pessoas por meio de órgãos especiais. EX: dto penal militar. (o dto penal eleitoral não é do dto penal especial. Principalmente porque a justiça eleitoral é constituída por juízes da justiça comum). OBS: não confundir DTO PENAL COMUM E ESPECIAL com legislação penal comum (o código penal) e especial/esparsa/extravagante (diversas leis que tratam de crime, mas não estão inseridas no código penal, e sim no diploma normativo do mesmo). • DTO PENAL SUBSTANTIVO: É o que gera conteúdo. (não existe visão ultrapassada) • DTO PENAL ADJETIVO: São as formalidades do dto penal. Porém um é independente do outro. • DTO PENAL DE FATO: Aquele que tem como objetivo a conduta praticada pelo agente, levando em consideração os aspectos pessoais apenas no momento da definição da pena. Considera o FATO. • DTO PENAL DO AUTOR: Visa punir o individuo levando em consideração a pessoa. É aquele que procura punir o cidadão pura e simplesmente em seus aspectos pessoais. EX: nazismo. EVOLUÇÃO HISTORICA DO DTO PENAL E AS ESCOLAS PENAIS: (não cai na prova) • Tempos primitivos: Não tinha concepção de dto penal. Existia concepção de crime (castigo/punição). Vingança privada – AUTOTUTELA: Desproporcional / Lei de talião/ Responsabilização pela culpa Vingança divina – influência da religião no dto. (crime = pecado/ sanção = salvar a alma) Vingança pública – Poder Publico (vingança publica) – liberdade – Estado que resolve. Responsabilidade – JUS PUNIEND – o Estado pune. Surgiu porque o crime gerava desordem – punir com rigor para dar exemplo. Para proteger o poder e reprimir o crime. O homem interfere na liberdade do outro.
  • 3. *Dto Penal Romano – PODER PATRIARCAL: é o chefe de família quem decidi. Poder de sanção nas mãos do pai. Elementos subjetivos – dolo e culpa. *Dto Penal Germânico – PRODUÇÃO PROBATÓRIA: preocupação com as provas. Aplicação da punição desde que seja comprovado. Substituíram juramento em praça pública. Ordálias – meio de prova para sustentar uma condenação. /duelos. *Dto Canônico – FORÇA DA IGREJA CATÓLICA: reprime as ordálias. Crime é prejudicial para a sociedade. Ideia de penitenciárias em uma sala para se arrepender e voltar para a sociedade. Ideia de recuperar o indivíduo por meio do arrependimento Cumprimento de penas – ideia humanitária. • Período Humanitário: Solidifica a ideia humanitária. Influencia do iluminismo – final do séc. XVIII – corrente humanitária. Deixa de lado a pena cruel – buscando recuperar o individuo. – “vigiar e punir” ESCOLAS PENAIS – correntes de pensamento jurídico que estudam o crime (pensamentos jurídicos filosóficos). • Escola Clássica: final do Séc. XVIII – crime era resultado do livre arbítrio. • Escola Positivista: (Lombroso- criminologia) – crime é herança genética. Nasce criminoso. Teoria do delinquente nato – Lombroso aprimorou. • Escola Técnico-jurídica: (principalmente na Itália) – crime é aquilo que está na lei. Separação do dto penal e da criminologia. • Escola Correcionista: o foco é a pena com fins de correção do indivíduo. Dto do autor do crime de se recuperar. • Escola Mista: nova defesa social – para a sociedade viver de forma harmoniosa ela deve permitir que o indivíduo retorne a vida social. Deve se adaptar. Sociedade tem que mudar de postura para que a ressocialização ocorra. DIREITO PENAL DO BRASIL: • Brasil Colônia: ordenações portuguesas (afonsinas, manuelinas, cód. de Dom Sebastião, Filipinas = 1º código penal a ser aplicado no Brasil). • Império: 1824= constituição imperial/ 1830= código criminal do império – genuinamente brasileiro. ( aboliu esquartejamento, mutilação, mas manteve pena de morte apenas para escravos). • República: código criminal 1890 = código da república (abolição da pena de morte) – consolidação de leis penais em 1932 (Vicente de Piragibe). • Código Penal de 1940 (decreto lei nº 2848/1940 – editado por Getúlio Vargas) – entra em vigor em 1942. DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO: Enrico Ferri – o crime é biopsicossocial. 1963 – Welson Hungria: criar novo código penal brasileiro. Porém este não entra em vigor, pois é revogado e ao invés de criar novo código é adaptado para modificar o antigo. Lei 17209/84 – reformulou o código penal de 1940 – modificou a parte geral do código penal. Surge lei 7210/84 – lei de execuções penais. Código penal vem sempre sofrendo alterações – modificações legislativas.
  • 4. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: • Princípios Explícitos: Estão expressos na constituição. Principio da Dignidade da Pessoa Humana (de maior relevância se tratando de ordenamento jurídico) – art. 1º § 3 da CF. – fundamento da República Federativa do Brasil / fundamento do Estado democrático de Direito. *é o mais importante princípio. – clausula geral. *todos os outros princípios emanaram deste *CONCEITO: extremamente subjetivo – característica implícita ao indivíduo. O Estado deve propiciar condições dignas aos indivíduos em todos os aspectos. Estado deve respeitar a dignidade de cada um (preservar). Tratamento humano digno. Princípio da Legalidade ou Reserva Legal (lei ordinária) – art. 5º §39 da CF e art. 1º do CP. – para se definir uma ação como crime é necessário uma lei. Só se define o que é crime (determinado comportamento) pela lei. (segurança para o cidadão, pois limita o poder estatal). *CONCEITO: o principio da legalidade assegura que determinado comportamento humano somente poderá ser considerado crime se existir uma lei escrita que assim o defina e lhe imponha a consequente sanção penal. Desta forma tal principio faz da lei penal fonte exclusiva da criação de crimes, constituindo-se também em uma efetiva limitação do poder punitivo do Estado. “NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE” – não há crime, não há pena sem lei. *este princípio pode ser analisado em cinco dimensões: 1ª: não há crime, não há pena sem lei prévia: exigência de que a lei penal incriminadora seja anterior a pratica do fato. 2ª: não há crime, não há pena sem lei escrita: exclui a admissibilidade dos costumes como criadores de tipos penais. 3ª: não há crime, não há pena sem lei estrita: é inadmissível o uso da analogia para fundamentar uma condenação penal. 4ª: não há crime, não há pena sem lei certa: diz respeito a necessidade da lei penal definir o crime de forma clara e precisa. 5ª: não há crime, não há pena sem lei necessária: impõe que só deve haver a criação de um tipo penal quando outros ramos do dto não forem suficientes para promover uma efetiva proteção do bem jurídico atingido pelo comportamento. Princípio da Anterioridade – vide explicação a respeito de lei prévia. (princípio da legalidade – 1ª dimensão) -Exigência de que a lei penal incriminadora seja anterior à prática do fato. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal: (retroagir = agir no passado) *CONCEITO: segundo este princípio a lei penal em regra, abrange os fatos praticados após sua criação, não podendo retroagir para prejudicar o réu. Todavia se a lei penal for benéfica para este, será possível sua retroatividade. *se a lei for BENÉFICA para o réu ela pode agir no passado, se for MALÉFICA não pode retroagir, isto porque normalmente as leis não são benéficas para os réus, mas sim para puni- los, por isto a lei da irretroatividade. Princípio da Responsabilidade Pessoal: (princípio da pessoalidade ou intranscendência = não ultrapassar/ passar) – art. 5º § 45 CF. *a pena jamais pode passar para outra pessoa *CONCEITO: a pena é exclusiva do condenado. Logo, em caso de morte deste, não passará para seus sucessores ainda que seja uma pena de multa. Tal regra não se aplica a responsabilidade civil de reparar os danos causados pelo crime. Assim, se o condenado morrer
  • 5. os seus sucessorespoderão ser acionados para responder pelos danos até o limite do que foi herdado. OBS.: bem de família é inalienável – casa em que moram. Princípio da Individualização da Pena: Art. 5º § 46 – vai regular a individualização da pena. *dar para cada indivíduo a pena que é sua por direito. Pena justificada para aquela pessoa individualmente. Cada caso e cada pessoa têm suas peculiaridades e devem ser levadas em conta. ( art. 59 CP – pena base). *CONCEITO: é um dto do condenado de receber uma pena definida com base nas circunstancias do crime que ele praticou e também com base em circunstancias pessoais. Esse princípio pode ser observado em 3 momentos: 1º: quando o legislador escolhe a pena do crime (ex: furto: 1 a 4 anos). 2º: quando o juiz define a pena (ex: peculiaridades do caso e do réu – pena de 3 anos) 3º: quando da execução da pena Princípio da Humanidade – art. 5º III, XLVII, XLVIII, XLIX – humanizar as penas. *garantia da sua integridade física *inconstitucional qualquer tipo de pena não digna (tortura, prisão perpétua, pena de morte). *CONCEITO: deve ser dado ao condenado um tratamento humanizado para permitir a sua recuperação. Desta forma é proibido, por exemplo, a prática de tortura, aplicação de penas de morte salvo em caso de guerra declarada, penas cruéis, de trabalhos forçados ou de caráter perpétuo (principio da humanização das penas) – entre outras restrições. Princípio da Presunção de Inocência – art. 5º LVII. *só se considera culpado após transito em julgado. *CONCEITO: ninguém pode ser considerado culpado antes do transito em julgado da sentença penal condenatória. Logo, qualquer privação de liberdade antes deste transito deve ter o caráter cautelar. • Princípios Implícitos: Não estão expressamente na constituição, estão subentendidos, implicitamente. Princípio da Intervenção Mínima (ULTIMA RATIO– ultima alternativa): *dto penal só deve ser utilizado quando extremamente necessário. *CONCEITO: o dto penal deve ser a ultima ratio. Logo, deve atuar somente quando os demais ramos do dto revelarem-se incapazes de promover a devida proteção dos bens jurídicos mais importantes para a vida em sociedade. Este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criação de um crime só deva ocorrer quando for extremamente necessário. Princípio da Fragmentariedade: *Dto penal tem por objetivo a proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a vida em sociedade (um fragmento). *CONCEITO: segundo este princípio o dto penal tem por objeto a proteção de apenas uma parcela dos bens jurídicos, aquela dos bens mais importantes para a vida em sociedade. É por isso que é considerado como fragmentário. Princípio da Culpabilidade: *uma pessoa só pode ser considerada culpada se for verificado o dolo e a culpa. *CONCEITO: segundo este princípio só haverá responsabilização penal quando o autor do comportamento tiver agido com dolo ou pelo menos com culpa.
  • 6. Princípio da Insignificância – vai abranger os crimes de bagatela. *CONCEITO: para que haja crime exige-se lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico protegido pelo dto penal. Em alguns casos, entretanto a lesão ou ameaça é tão insignificante que não há interesse para o dto penal de intervir no caso. É o que acontece nos chamados crimes de bagatela. OBS 1: não confundir crime insignificante (bagatela) com os crimes de menor potencial ofensivo descritos na lei 9099/95 como crime cuja pena máxima não são superiores a 2 anos e todas as contravenções penais. OBS 2: segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da insignificância é uma excludente de tipicidade. Princípio da Adequação Social: *CONCEITO: segundo este princípio, condutas que passam a ser socialmente aceitas ou toleradas podem deixar de ser objeto do dto penal. Tal princípio implica em uma seleção de comportamentos feita pelo legislador com base nas manifestações sociais. (ex: o adultério que deixou de ser considerado crime). *OBS: segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da adequação social é uma excludente de tipicidade. Princípio da Efetiva Proteção dos Bens Jurídicos (princípio da ofensividade ou da lesividade): *CONCEITO: só será objeto do dto penal os comportamentos humanos com potencial de lesionar ou de ameaçar de lesão determinado bem jurídico de forma significativa. Princípio da efetividade: *CONCEITO: segundo este princípio para que o dto penal seja efetivo ele deve ser, via de regra, preventivo e somente quando for necessário repressivo. *se com a ameaça de punição (coerção) conseguir diminuir os crimes. Princípio da Proporcionalidade: *CONCEITO: a pena deve ser proporcional à gravidade do delito. Princípio do NE (NON) BIS IN IDEM – se restringe a esfera penal. *ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime *CONCEITO: ninguém pode ser condenado na esfera penal mais de uma vez pelo mesmo crime, o que não impede uma responsabilização na esfera cível ou na administrativa. Princípio da Confiança: *todos nós devemos confiar que nosso próximo vai agir de acordo com a lei. *CONCEITO: segundo este princípio todos os indivíduos devem confiar que o seu próximo se comportará de acordo com a lei e visando a harmonia social. Princípio da alteridade (transcendência ou transcendentalidade) *diz que o dto não vai se preocupar com um crime que está na mente do individuo, que ainda não posto em prática. O comportamento tem que transcender o indivíduo, atingir outra pessoa, ou um bem jurídico. *CONCEITO: o dto penal só atuará quando o comportamento humano transcender ao seu autor e atingir outra pessoa. É por isso que não se pune o crime na esfera cognitiva mental e também a autolesão. FONTES DO DTO PENAL:
  • 7. • Fonte Material: Estado. Cria uma lei que diz que aquele comportamento deve ser respeitado. Art. 22, I, CF – só a União pode legislar sobre o Dto Penal. *a única fonte material de dto penal é o Estado já que a constituição em seu art. 22 § 1º determina ser de competência privativa da União, legislar sobre o dto penal. *RESSALVA: se por lei complementar a União autorizar os Estados membros (ex: SP, BA, RJ) a legislar sobre questões especificas (normalmente regionais) - Art. 22 paragrafo único CF. • Fontes Formais: aquelas que apresentam esse conteúdo (exteriorizam) Pode ser: Direta: Lei (única fonte formal direta) Indireta: costumes e princípios gerais (influenciam na criação das leis). OBS: a equidade (adaptação da norma ao caso concreto), a doutrina e a jurisprudência não são fontes de dto penal, mas sim formas de interpretação. Também não são fontes do dto penal os tratados internacionais enquanto não forem introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro. ANALOGIA – art. 4º da LINDB. Para se suprir uma lacuna o juiz aplica a lei de um caso semelhante com base na semelhança dos dois casos. No dto penal só se utiliza a analogia para beneficio do réu. *CONCEITO: a analogia consiste em um mecanismo de integração da lei por meio do qual o juiz, com base na semelhança, poderá aplicar uma lei a um caso não regulado por ela. No dto penal, tendo em vista o princípio da legalidade, não é admissível a aplicação da analogia em se tratando de lei penal que incrimina determinado comportamento. Logo, é vedada a analogia para prejudicar, ou seja, a analogia IN MALAM PARTEM. Por outro lado é admissível no dto penal a utilização da analogia em se tratando de leis penais não incriminadoras. Assim é possível a analogia para beneficiar ou analogia IN BONAM PARTEM. (ex: art.128 e 181 §1º, CP) LEI PENAL: • Norma: a norma consiste em um mandamento comportamental oriundo do senso comum de justiça da sociedade. Assim é uma regra proibitiva e não escrita. EX: não matar/ é proibido matar. • Lei: por sua vez a lei é uma regra escrita consistindo no meio pelo qual a norma é materializada e se torna coagente. A lei é descritiva e não proibitiva. EX: matar alguém. Pena de......... -Art 121 CP. CARACTERISTICAS DA LEI PENAL: Deve ser clara e precisa, imperativa (se impor), geral (para todas as situações), impessoal (para todas as pessoas), exclusiva (somente ela define que determinado comportamento é crime) e via de regra regulará fatos futuros (regula fatos que vão ocorrer). COMPOSIÇÃO DA LEI PENAL INCRIMINADORA: • Preceito primário (comando primário) – COMPORTAMENTO: descreve o comportamento humano considerado como crime. • Preceito secundário (comando secundário) – SANÇÃO: descreve a sanção penal aplicada. CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL:
  • 8. Lei Penal Geral = que está no código. Lei Penal Especial = lei fora do código penal, esparsa. • Quanto à classificação: Leis penais podem ser gerais ou especiais: (quanto ao seu RAIO DE ATUAÇÃO) *GERAL: é aquele que vigora em todo território nacional. *ESPECIAL: é aquela que só vigora em uma parte do território nacional. Não há no Brasil lei penal especial, embora não esteja proibida constitucionalmente sua criação. Leis penais podem ser ordinárias ou extraordinárias: (MOMENTO DE VIGENCIA) *ORDINÁRIA: é aquela que vigora em qualquer circunstancia *EXTRAORDINÁRIA (excepcional): é criada para vigorar em situações emergenciais. EX: guerra, calamidades públicas, etc. Leis penais podem ser incriminadoras ou não incriminadoras: *INCRIMINADORA: é aquela que considera determinado comportamento como crime, culminando-lhe a respectiva sanção penal (EX: art. 121, art. 155, art. 171 entre tantos outros). *NÃO INCRIMINADORA: é aquela que não define determinado comportamento como crime, podendo ser subdividida em explicativas, complementares ou permissivas. LPNI Explicativa: é aquela que explica conceitos, esclarecendo o conteúdo de outras leis penais. LPNI Complementar: é aquela que orienta a forma de aplicação da lei penal com base em princípios gerais. LPNI Permissiva: é aquela que permite a pratica de determinado comportamento humano, tipificando/considerando em uma lei como crime, por não considerar ou por isentar o seu autor da pena. Pode ser justificante ou exculpante: -JUSTIFICANTE: diz que não é crime, não se considera. -EXCULPANTE: isenta o autor da pena, não se pune. Lei penal em branco (norma penal em branco): é aquela que para ser aplicada necessita de complementação por parte de outra norma, e se divide em: *LP em branco HETEROGENEA (ou propriamente dita, ou própria, ou em sentido estrito): é aquela cujo complemento normativo advém da fonte legislativa diversa. EX: lei 11343/2006. *LP em branco HOMOGENEA (ou em sentido amplo, ou imprópria): é aquela cujo complemento normativo advém da mesma fonte legislativa (assim até 2009). A lei penal em branco homogênea subdivide-se em heterovitelina/ heterólogae homovitelina/ homóloga: HETERÓLOGA: é aquela cujo complemento vem da mesma fonte, mas está em outra lei. – EX: art. 236 CP. HOMÓLOGA: é aquela cujo complemento vem da mesma fonte e está na mesma lei. – EX: art. 312 e 327 CP. OBS 1: A LEI PENAL EM BRANCO AO AVESSO é aquela cujo tipo penal (comportamento) considerado crime está completo, mas a sanção penal aplicada fica a cargo de outra lei (EX: lei 2889/56 – lei de genocídio. Utiliza para o crime de genocídio as penas descritas no cód. Penal para os crimes de homicídio, lesão corporal grave e aborto). OBS 2: não confundir LEI PENAL EM BRANCO com tipo penal aberto. Já que aquela necessita de complementação, e este ultimo necessita de interpretação, análise, estudo. EX: lei penal em branco – lei de drogas / tipo penal aberto – estupro (interpretação).
  • 9. ESPECIES DE INTERPRETAÇÃO PENAL: (não cai na prova) • Quanto aos sujeitos: Autentica ou legislativa: realizado pelo legislador Doutrinária: realizada pela doutrina (não tem força vinculante) Jurisprudencial: realizada pelos julgadores (juiz, desembargador, ministros) • Quanto aos meios: Gramatical ou literal: feita com base nas palavras da lei Lógica: EX: matar alguém – o lógico é que se refere a matar uma pessoa. Teleológica: finalidade – com base na finalidade da lei. Sistemática: lei como integrante do sistema do ordenamento jurídico Histórica: de acordo com evolução histórica, dados históricos. • Quanto aos resultados obtidos: Declarativa: não amplia nem restringe o alcance da lei Restritiva: reduz o alcance da lei Extensiva: amplia o alcance da lei Analógica: feita com um caso concreto comparando com um modelo de comportamento descrito na lei para se identificar se a lei é aplicável = comparação e se for semelhante a lei regula. (identificar os fatos que vão ser regulados pela lei, além daqueles que já foram descritos anteriormente). LEI PENAL NO TEMPO: • Quando o crime foi praticado (DATA) • A lei é benéfica ou maléfica (BENEFICIA OU NÃO O RÉU) OBS: vacatio legis: 45 dias território nacional/ exterior 03 meses – é a regra, salvo quando vier expresso na lei outro prazo para sua vigência. EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL E O CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO: • Se tratando de LEI PENAL NO TEMPO deve-se observar o momento em que o crime foi praticado e qual a lei mais benéfica. • A lei penal benéfica poderá retroagir para beneficiar o réu sendo aplicada então a fatos praticados antes de sua vigência. Do mesmo modo poderá ultragir sendo aplicada mesmo depois de ter sido revogada para fatos praticados durante sua vigência e ainda não julgados. Assim a lei penal mais benéfica pode ser retroativa e ultrativa, logo é uma lei EXTRATIVA. – LEI PENAL EXTRATIVA: somatório da retroatividade + ultratividade. NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA (nova lei incriminadora): lei nova que passa a considerar como crime determinado comportamento humano que antes não era. Por ser prejudicial NÃO RETROAGE. ABOLITIO CRIMINIS (abolição do crime): lei nova que deixa de considerar determinado comportamento como crime, conforme dispõe art. 2º CP. Logo, por ser mais benéfica, RETROAGIRÁ independente da situação processual do réu e ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado penal condenatória. OBS: pela abolitio criminis desaparecerão os efeitos penais do delito. Todavia permanecerão validos os efeitos civis.
  • 10. NOVATIO LEGIS IN PEJUS (nova lei prejudica): lei nova que continua considerando o comportamento como crime e dá a ele um tratamento mais severo, sendo assim NÃO RETROAGE. Geralmente ocorre quando a lei aumenta pena ou seu tipo, cria circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena, ou extingue circunstâncias atenuantes, causas de diminuição de pena ou de extinção de punibilidade. NOVATIO LEIS IN MELLIUS (nova lei em melhoria – beneficio): lei nova que continua considerando o fato como crime, mas é mais benéfica que a anterior e sendo assim, RETROAGE. Geralmente ocorre quando a lei diminui penas, cria circunstâncias atenuantes ou causa de diminuição de penas, extingue circunstancias agravantes ou causas de aumento de pena. LEI PENAL INTERMEDIARIA (a lei do meio): Sendo a lei intermediária a mais benéfica poderá retroagir ou ultragir. CONJULGAÇÃO DE LEIS PENAIS: • Conceito: a conjugação de leis penais consiste na possibilidade do juiz aplicar as partes mais benéficas de 2 ou mais leis penais ao caso concreto. EX: lei 9072/90 – lei de crimes hediondos, que foi alterada pela lei 11464/2007, e o art. 112 da lei 7210/84 – lei de execuções penais. • A doutrina e a jurisprudência são divergentes quanto a possibilidade de conjugação (combinação) de leis penais. Uma corrente sustenta não ser esta possível já que o julgador estaria criando uma terceira lei. De outro lado, outra corrente sustenta ser possível a combinação com base na orientação constitucional de aplicação da lei penal mais benéfica. LEIS TEMPORARIAS E EXCEPCIONAIS: • Conceito: leis temporárias são aquelas com prazo de vigência pré-determinado. Já as excepcionais são aquelas criadas para vigorar em situações de emergência (guerras, calamidades, etc). Encerrando o prazo de duração ou cessada a situação emergencial estas leis se auto revogam. Além disso, serão sempre ultrativas, ou seja, regularam os fatos praticados sob sua vigência, mesmo depois de revogadas, e ainda que surja uma lei ordinária mais benéfica (esta lei que possa surgir não irá poder retroagir neste caso, mesmo que seja mais benéfica porque a situação em que surgiu, o contexto é diferente do anterior, que era uma situação especial, excepcional). RETROATIVIDADE E A LEI PENAL EM BRANCO: • Em relação alei penal em branco e seu complemento aplica-se a regra geral da retroatividade ou da ultratividade da lei penal mais benéfica. RETROATIVIDADE E A LEI PROCESSUAL PENAL: a regra é o tempo rege o ato. • Em se tratando da lei processual penal a regra é que ela será aplicada desde logo, permanecendo validos os atos praticados sob vigencia da lei anterior. Logo, para a lei processual vigora, via de regra, o princípio do tempo rege o ato ( a lei surgiu e é ela que vai reger o ato a partir daquele momento. Os atos anteriores foram regidos pela lei anterior e tem sua validade mantida). TEMPO DO CRIME: sobre o tempo do crime existem 3 teorias, são elas: • Teoria da ação ou atividade: é aquela que considera como tempo do crime o momento da ação ou omissão, não importando o momento do resultado.
  • 11. • Teoria do resultado ou efeito: é aquela que considera como tempo do crime o momento da consumação, ou seja, do resultado. • Teoria mista ou da ubiquidade: é aquela que considera como tempo do crime tanto da ação ou omissão quanto o do resultado. O BRASIL ADOTOU NO ART. 4º DO C.P. A TEORIA DA AÇÃO OU ATIVIDADE. OBS: nos crimes permanentes (sequestro, cárcere privado, extorsão mediante sequestro) tanto a ação quanto a consumação se prolongam no tempo. Logo, surgindo uma lei nova mais severa, ela poderá ser aplicada, pois o crime continua sendo praticado. O mesmo ocorre no caso do crime continuado. LEI PENAL NO ESPAÇO: Existem crimes que transcendem as fronteiras (ex: crimes de trafico de pessoas/drogas internacional). PRINCIPIOS DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO: • Principio da territorialidade- art. 5º caput CP: aplica-se a lei penal brasileira aos crimes praticados no território nacional ressalvada as situações previstas em tratados, convenções e regras do dto internacional. Por conta disso a doutrina o chama de principio da territorialidade temperado. • Principio da nacionalidade ou personalidade: aplica-se a lei penal do país de origem do autor ou da vítima, não importando o local do crime, assim pode se falar em nacionalidade ativa (art. 7º, II alínea B do CP) quando a lei aplicada é a do país do autor, ou nacionalidade passiva (art. 7º, III CP) quando a lei aplicada é a do país de origem da vítima. • Principio da proteção ou da competência real (art. 7º, I do CP): aplica-se a lei penal do país de origem do bem jurídico atingido pelo crime não importando o local deste ou a nacionalidade do agente. • Principio da competência universal ou da justiça cosmopolita (art. 7º, II, alínea A e para alguns doutrinadores art. 7º §1º alínea D do CP). Segundo este principio existem crimes que quando praticados ofendem a humanidade. Logo poderá ser aplicada a lei penal de qualquer país que tenha interesse em reprimi-lo. • Principio da representação ou do pavilhão – art. 7, II,alínea C do CP. Segundo este principio aplica-se a lei do país da matrícula da aeronave ou embarcação privada em território estrangeiro quando aí não sejam julgados os crimes praticados a bordo. TERRITÓRIO: • Mar territorial: para o dto penal12 milhas náuticas do ponto de mais baixa maré. A partir de 12 milhas para frente o dto penal já considera mar internacional, alto mar. • Espaço aéreo: existem 3 teorias: Teoria da absoluta liberdade do ar = céu é de ninguém. Todos podem usar. Teoria do alcance das baterias antiaéreas ou dos prédios mais elevados = território vai até o prédio mais alto ou até onde alcançar uma bala de canhão. Teoria da coluna atmosférica = reprodução do território para cima – projeção do território até a estratosfera. *ESTA É A ADOTADA PELO BRASIL.
  • 12. *para fins de dto penal embaixadas e consulados não são considerados extensões do território nacional. *aeronaves e embarcações publicas ou a serviço do pode publico são consideradas extensões do território nacional aonde quer que se encontrem conforme orienta o parágrafo 1º do art. 5º do CP. *também é considerado extensão do território brasileiro as aeronaves e embarcações privadas ou mercantes que se encontrem em alto mar ou no espaço aéreo correspondente. (conforme a 2ª pare do parágrafo 1º do art. 5º do CP). *passagem inocente: se a aeronave ou a embarcação estrangeira estiver de passagem pelo mar territorial ou espaço aéreo correspondente, vigora a regra da passagem inocente. Logo, ocorrendo um crime a bordo será aplicada a lei da bandeira da aeronave ou embarcação _ leei estrangeira). LUGAR DO CRIME: A adotada pelo Código Penal brasileiro é a Teoria Mista ou da Ubiquidade que une as teorias da ação e do resultado. MACETE: L = lugar do crime U = ubiquidade (teoria) T = tempo do crime A = ação (teoria) EXTRATERRITORIALIDADE:descreve situações em que a lei brasileira se aplica a fatos que não foram praticados dentro do território nacional, mas que ainda assim o Brasil se reserva o direito de julgá-los. • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA - Art. 7º , inciso I do CP: prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro (são os casos de extraterritorialidade da lei penal) e refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, quando éobrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro: -Contra a vida ou a liberdade do presidente da república. -Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público; -Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; -De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal. Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. • EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA – Art. 7º inciso II do CP: prevê três hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade condicionada, pois dependem dessas condições: -Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. -Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar o seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. -Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
  • 13. Depende, portanto, das condições a seguir relacionadas: -Entrada do agente no território nacional; -Ser o fato punível também no país em que foi praticado. Na hipótese de o crime ter sido praticado em local onde nenhum país tem jurisdição (alto mar, certas regiões polares), é possível a aplicação da lei brasileira. -Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição -Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. O art. 7º, § 3º, prevê uma última hipótese da aplicação da lei brasileira: a do crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. Exige o dispositivo outras duas condições: que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição e que haja requisição do ministro da justiça. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO: Pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz.