1. Discriminação na escola Trabalho realizado por: Ana Isabel nº4 & Marina nº16 Disciplina:Área de Projecto Professora:Raquel Pires
2. QUANDO PODE OCORRER DISCRIMINAÇÃO? A discriminação ocorre quando alguém é tratado pior ( em termos jurídicos “ de maneira menos favorável”) do que outra pessoa que está na mesma situação ou numa situação parecida. Este folheto fala dos seus direitos se for discriminado(a) em função da sua: Raça; Cor ; Nacionalidade; Origem nacional ou étnica.
3. Tipos de discriminação Discriminação directa – ocorre quando a pessoa é tratada de forma menos favorável devido à sua raça. Isto inclui tratá-lo(a) de maneira menos favorável em função da sua raça e também tratá-lo(a) de maneira menos favorável devido à raça de outra pessoa. Discriminação Indirecta –nos casos em que as regras ou condições se aplicam sem uma boa razão e têm um efeito pior nalguns grupos raciais do que noutros. Vitimização –ocorre quando a pessoa é tratada de maneira menos favorável porque se queixou de discriminação racial ou ajudou um(a) colega que o fez.
4. O que se entende por discriminação racial? Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
5. Que entidades têm competência na aplicação das coimas? Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo relatório final. A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto.
6. Qual o regime sancionatório previsto na lei? 1. A prática de qualquer acto discriminatório previsto na lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;2. A prática de qualquer acto discriminatório previsto na lei por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;
7. Prioridades 1- Empregabilidade; 2- Espírito empresarial; 3- Adaptabilidade; 4- Igualdade de oportunidades para as Mulheres e os Homens; 5- Requerentes de asilo.
8. Candidatar-se a um trabalho É contra a lei uma entidade patronal discriminar alguém nos seguintes casos: Quando decide a quem deve oferecer o trabalho. Isto inclui a descrição das funções, a “especificação pessoal” (a descrição das capacidades, experiência e qualificações que são necessárias para executar o trabalho), o formulário de candidatura, o processo de pré-selecção, a entrevista e a selecção final. Nos termos do contrato de trabalho, tal como o pagamento, as férias ou as condições de trabalho. Não considerando a sua candidatura deliberadamente.
9. Discriminação ao comprar e usar bens e serviços Recusando-se a providenciar, ou de liberalmente não providenciando, bens, instalações ou serviços; ou Não providenciado bens, instalações ou serviços da mesma qualidade, nos mesmos termos e na mesma maneira que o fariam a outras pessoas. Isto abrange coisas que são gratuitas, assim como aquelas pelas quais você paga. Abrange muitos estabelecimentos comerciantes e serviços, incluindo: Lojas; Lugares públicos, tais como hotéis, restaurantes, bares, discotecas e centros de lazer; Contas bancárias, empréstimos, cartões de créditos e seguros; Serviços de viajem e de transporte públicos ou oferecidos por companhias privadas e agências de viagens; e
10. Discriminação por parte das autoridades públicas É contra a lei os organismos públicos discriminarem racialmente na maneira em que levam a cabo as sua funções. Exemplos de organismos e funções que estão incluídas nisto são: A policia ( operações de “detenção e revista”); As autoridades locais ( impressões de saúde ambiental); O serviço de prisões (disciplina nas prisões); A Direcção Geral dos Impostos e Alfândega ( inspecções fiscais; buscas).
11. Discriminação no local de trabalho É contra a lei uma entidade patronal discriminá-lo (a) em função da sua raça quando escolhe alguém para um trabalho e quando decide que funcionários serão: Promovidos; Receberão benefícios no trabalho, tal como formação profissional; Disciplinados; Despedidos; ou Demitidos.
12. Discriminação na escola ou no colégio É contra a lei uma escola ou colégio discriminá-lo (a) ou assediá-lo(a), a si ou a (o) seu (sua) filho (a): Nos termos em que oferece admissão a (o) seu filho (a); Ao decidir se vai suspender ou expulsar o (a) seu (sua) filho (a) ou não; ou Na maneira em que ensina o (a) seu (sua) filho (a).
13. Discriminação ou assédio após deixar o seu emprego Uma entidade patronal não deve discriminá-lo (a) racialmente ou assediá-lo (a) após você ter deixado o seu emprego. Um exemplo disto pode ser recusar-se uma referência quando a dá a outros empregados de um grupo racial diferente.