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TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES

                                         EMPRESAS

                         CONVÊNIOS, CONTRATOS E ACORDOS

A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente localizada poderá, mediante
convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado
e respectivos dependentes, de:
• processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser
    despachado pela Previdência Social;
• submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à
    Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de
    benefício que depender de avaliação de incapacidade; e
• pagar benefício.
O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da
entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços prestados,
ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados.
Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos
setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS poderá ainda colaborar para complementação das instalações e equipamentos de
entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenham convênio, ou
fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser
efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e país de residência do beneficiário ou, na falta,
nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo
com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se,
relativamente aos seus funcionários, de formalizar processos de pedido de certidão de tempo de
contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser
despachado pelo INSS.

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  • 1. TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES EMPRESAS CONVÊNIOS, CONTRATOS E ACORDOS A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente localizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de: • processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social; • submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e • pagar benefício. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços prestados, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social. O INSS poderá ainda colaborar para complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenham convênio, ou fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e país de residência do beneficiário ou, na falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço. Os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processos de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo INSS.