Este documento descreve os tipos de contribuições que empresas, sindicatos e entidades podem fazer mediante convênios, contratos e acordos com a Previdência Social. Estes acordos permitem que estas organizações processem benefícios, realizem exames médicos e paguem benefícios em nome dos empregados. Os convênios devem especificar o reembolso das despesas destas organizações.
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
Convênios, contratos e acordos
1. TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES
EMPRESAS
CONVÊNIOS, CONTRATOS E ACORDOS
A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente localizada poderá, mediante
convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado
e respectivos dependentes, de:
• processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser
despachado pela Previdência Social;
• submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à
Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de
benefício que depender de avaliação de incapacidade; e
• pagar benefício.
O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da
entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços prestados,
ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados.
Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos
setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS poderá ainda colaborar para complementação das instalações e equipamentos de
entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenham convênio, ou
fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser
efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e país de residência do beneficiário ou, na falta,
nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo
com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se,
relativamente aos seus funcionários, de formalizar processos de pedido de certidão de tempo de
contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser
despachado pelo INSS.