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Noções introdutórias de Direito Tributário

Conceito de tributo
     O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta uma definição de tributo que,
apesar de algumas imprecisões1, é considerada adequada pelos teóricos do direito,
por denotar de forma didática seus principais elementos de caracterização:
         Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
         exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
         administrativa plenamente vinculada.

     Isso significa que, ao contrário de um contrato, em que o devedor assume a obriga-
ção após a manifestação livre e consciente de sua própria vontade, o tributo é sempre
imposto pelo Estado através de uma lei. O obrigado – também chamado de sujeito
passivo da obrigação tributária – é posto na condição de devedor independente de sua
vontade, como esclarece Geraldo Ataliba (1977, p. 34), ao ensinar que: “[...] a obrigação
tributária nasce da vontade da lei, mediante ocorrência de um fato (fato imponível)
nela descrito. Não nasce, como as obrigações voluntárias (ex voluntate), da vontade das
partes. Esta é irrelevante para determinar o nascimento deste vínculo obrigacional”.

      O tributo, assim, assemelha-se bastante a uma multa administrativa, uma vez que,
tal como esta, sempre envolve a obrigação de dar quantia certa em dinheiro ao Estado
em razão da ocorrência de um fato definido em lei. A multa, porém, diferencia-se do
tributo porque o fato que gera a obrigação de pagá-la é sempre ilícito (por exemplo,
estacionar em local proibido). O tributo, ao contrário, é cobrado em função de fatos
lícitos praticados pelo sujeito passivo (como, por exemplo, a venda de mercadorias ou
a prestação de serviços).

    Portanto, pode-se definir tributo como uma obrigação de dar quantia certa em
dinheiro devida ao Estado em função da ocorrência de um fato lícito definido em lei
(denominado “fato gerador” ou hipótese de incidência tributária), que independe da
vontade do sujeito passivo e não constitui sanção de ato ilícito.


1
  A definição tem sido criticada, entre outros aspectos, por não fazer referência ao Poder Público, enquanto ente credor, e devido à redundância da expressão
“prestação pecuniária em moeda” (AMARO, 2004, p. 19-25).



                 Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A,
                                                                                                                                                                9
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Espécies tributárias
                             O gênero tributo, de acordo com a teoria mais aceita no direito brasileiro, divide-se
                        em cinco espécies, que, por sua vez, diferenciam-se em função das características do
                        “fato gerador” e de outros elementos, como a destinação do produto da arrecadação e
                        a natureza restituível do valor pago pelo contribuinte.


                        Imposto
                              O imposto caracteriza-se por se tratar de um tributo que tem como fato gerador
                        uma conduta qualquer do contribuinte, independente de uma atuação ou atividade
                        estatal especificamente referida ao obrigado. Tem fundamento apenas na competên-
                        cia tributária da pessoa política (União, estado, Distrito Federal ou municípios). Por isso,
                        é considerado um tributo não-vinculado.

                             O artigo 16 do CTN define imposto da seguinte maneira:
                             Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
                             qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

                             Para fins didáticos, os impostos podem ser classificados em:

                                impostos diretos – aqueles cujo encargo ou impacto financeiro é suportado
                                exclusivamente pelo contribuinte, sem que este o repasse a terceiro; exemplo:
                                Imposto de Renda (IR), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto
                                sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

                                impostos indiretos – permitem, por suas características, a transferência do
                                respectivo encargo ou impacto financeiro a terceiros, mediante incorporação
                                no preço do bem; exemplo: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e
                                Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS);

                                impostos pessoais – o seu valor é calculado ou variável em função de carac-
                                terísticas particulares do contribuinte; exemplo: IR;

                                impostos reais – a determinação do montante do imposto considera o valor
                                da coisa ou do bem; exemplo: IPTU e IPVA.

                               Nos impostos indiretos, devido à possibilidade de transferência do impacto finan-
Legislação Tributária




                        ceiro do tributo para terceiros, alguns autores diferenciam aquele que, nos termos da
                        lei, seria o contribuinte de direito do chamado contribuinte de fato, ou seja, a pessoa que
                        efetivamente arca com o custo do tributo.

                              Trata-se de diferenciação relevante para fins de repetição de indébitos, que é dis-
                        ciplinada pelo artigo 166 do CTN nos seguintes termos:

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Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
     encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
     de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

     Segundo Carvalho (2000, p. 37-38), sob o aspecto jurídico, a partir do sistema de
repartição de competências tributárias previsto na Constituição Federal, os impostos
também podem ser assim classificados:

        impostos que gravam o comércio exterior – Imposto de Importação e Im-
        posto de Exportação, ambos da competência da União;

        impostos sobre o patrimônio e a renda – Imposto de Renda, Imposto Terri-
        torial Rural e o Imposto de Grandes Fortunas, de competência da União; o Im-
        posto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, dos Estados; e o Imposto
        sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência municipal;

        impostos sobre a transmissão, circulação e produção – Imposto sobre a
        Transmissão Causa Mortis e Doação e o Imposto sobre Operações Relativas à
        Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte-
        restadual e Intermunicipal e de Comunicações, da competência dos Estados; o
        Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão In-
        tervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por sua natureza
        ou acessão física, e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia,
        e cessão de direitos a sua aquisição, de competência municipal; Imposto sobre
        Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Se-
        guros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, de competência da União;

        impostos extraordinários – que a União pode instituir, na iminência ou no
        caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tribu-
        tária, para serem suprimidos gradativamente, conforme cessem as causas de
        sua criação;

        impostos previamente indeterminados – os impostos resultantes do exer-
        cício, pela União, da competência impositiva residual, por lei complementar e
        desde que não sejam cumulativos com impostos já existentes.                                      Noções introdutórias de Direito Tributário



Taxa
      A taxa é um tributo que tem como fato gerador uma atividade estatal especifica-
mente relacionada ao contribuinte, que pode consistir no exercício do poder de polícia
(taxa de polícia) ou na prestação de um serviço público específico e divisível (taxa de
serviço), efetiva ou potencialmente utilizados pelo contribuinte. Trata-se, portanto, de
um tributo vinculado disciplinado pelo artigo 145, II, e 2.º, da Constituição Federal, e
pelos artigos 77 e seguintes do CTN:

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                                                                                                         11
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no
                            âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
                            polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
                            contribuinte ou posto à sua disposição.

                            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam
                            a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

                            Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
                            disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
                            razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
                            da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
                            autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
                            individuais ou coletivos.

                            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
                            órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
                            atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

                            Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

                            I - utilizados pelo contribuinte:

                            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

                            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
                               mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

                            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade,
                            ou de necessidades públicas;

                            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.



                        Contribuição de melhoria
                              A contribuição de melhoria é o tributo vinculado que tem como fato gerador uma
                        atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte, mais especificamente, uma va-
                        lorização imobiliária decorrente da construção de uma obra pública, apurada na forma
                        do artigo 82 do CTN:
                            Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

                            I - publicação prévia dos seguintes elementos:

                            a) memorial descritivo do projeto;

                            b) orçamento do custo da obra;
Legislação Tributária




                            c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

                            d) delimitação da zona beneficiada;

                            e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada
                               uma das áreas diferenciadas, nela contidas;


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II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer
         dos elementos referidos no inciso anterior;

         III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se
         refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

         §1.º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra
         a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos
         respectivos fatores individuais de valorização.

         §2.º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
         contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo
         cálculo.



Empréstimo compulsório
      O empréstimo compulsório constitui um tributo caracterizado por sua natureza
restituível (o valor arrecadado, após decurso de determinado prazo definido em lei, deve
ser devolvido pelo Estado ao contribuinte) e por apresentar arrecadação vinculada a uma
das seguintes finalidades (previstas no art. 148 da Constituição):

               fazer frente a despesas extraordinárias resultantes de calamidade pública,
               guerra externa ou sua iminência; ou

               para o custeio de investimento público urgente e de relevante interesse nacional.


Contribuições especiais
      As contribuições especiais são tributos caracterizados não pelo fato gerador, mas
pela afetação da arrecadação, que é vinculada pela Constituição (art. 149) a uma das
seguintes finalidades: social em geral (denominada contribuição social geral2), custeio
da seguridade social (contribuição da seguridade social), intervenção no domínio eco-
nômico (contribuições interventivas) e no interesse de classes profissionais ou econômi-

                                                                                                                                                                  Noções introdutórias de Direito Tributário
cas (contribuições corporativas).


Síntese dos critérios de diferenciação
     São três, portanto, os critérios de diferenciação utilizados pelos autores para dife-
renciar as espécies tributárias, sintetizados na tabela a seguir:



2
  Parte da doutrina entende que não é juridicamente possível a instituição de contribuições sociais gerais. Estas, porém, tiveram sua constitucionalidade admi-
tida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556/DF.



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Tabela 1 – Classificação constitucional dos tributos




                                                                                                                                                                                  (MARQUES, 2000, p. 225)
                                                                    1.º critério:                           2.º critério:                     3.º critério:
                                                                    Exigência constitucional de             Exigência constitucio-            Exigência constitucional
                                                                    previsão legal de vincula-              nal de previsão legal             de previsão legal de resti-
                            Tributos identificados                  ção entre a materialidade               de destinação especí-             tuição do montante arre-
                                                                    do antecedente normativo                fica para o produto de            cadado ao contribuinte,
                                                                    e uma atividade estatal re-             arrecadação                       ao cabo de determinado
                                                                    ferida ao contribuinte                                                    período

                        Impostos                                  Não                                     Não                                Não
                        Taxas                                     Sim                                     Sim                                Não
                        Contribuições de melhoria                 Sim                                     Não                                Não
                        Contribuições especiais                   Não                                     Sim                                Não
                        Empréstimos compulsórios                  Não                                     Sim                                Sim




                        Competência tributária
                             A Constituição Federal, a fim de evitar bitributação3 e insegurança jurídica aos
                        contribuintes, estabeleceu um sistema complexo de repartição de competências tri-
                        butárias, definindo de forma taxativa qual tributo cabe a cada ente federado em parti-
                        cular (União, estados, Distrito Federal e municípios).


                        Conceito e caracteres
                              A competência tributária nada mais é do que a aptidão para instituir tributos no
                        direito brasileiro. É prevista apenas no texto constitucional e, em razão disso, não pode
                        ser alterada pela legislação ordinária ou complementar.

                                   Caracteriza-se ainda por ser:

                                         Facultativa – salvo no caso do ICMS, entende-se que o seu exercício não é
                                         obrigatório. Portanto, o Poder Público pode optar entre instituir, ou não, o tri-
                                         buto de sua competência.

                                         Privativa – a aptidão para instituir o tributo é exclusiva do ente federado con-
                                         templado pela regra constitucional.
Legislação Tributária




                        3
                            Ocorre bitributação quando mais de uma pessoa política (União, estados, Distrito Federal ou municípios) exige tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.



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Indelegável – não pode ser transferida de um ente federado para outro, res-
        salvada a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de exe-
        cutar leis, serviços, atos ou decisões administrativas.

        Irrenunciável – o ente federado não pode renunciar, total ou parcialmente, a
        sua competência constitucional.

        Incaducável – embora o crédito tributário e o direito de sua cobrança judicial
        estejam sujeitos à extinção pelo decurso do tempo, devido à decadência e a
        prescrição, a competência tributária não se perde em razão do não-exercício.


Competência da União
     A União Federal tem competência para instituir os seguintes tributos:

        taxas, em razão de serviços públicos federais e poder de polícia exercido no
        âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 145, II);

        contribuições de melhoria, em função de obras federais (CF, art. 145, III);

        empréstimos compulsórios (CF, art. 148);

        contribuições especiais (CF, art. 149);

        Imposto de Importação – II (CF, art. 153, I);

        Imposto de Exportação – IE (CF, art. 153, II);

        Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza – IR (CF, art. 153, III);

        Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (CF, art. 153, IV);

        Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Tí-
        tulos ou Valores Mobiliários – IOF (CF, art. 153, V);

        Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (CF, art. 153, VI);              Noções introdutórias de Direito Tributário

        Imposto sobre Grandes Fortunas (CF, art. 153, VII);

        impostos extraordinários (CF, art. 154, II).

     Por fim, cumpre destacar que também compete à União: (i) o exercício da chama-
da competência residual, que faculta, mediante lei complementar, a instituição de im-
postos adicionais, desde que não-cumulativos e que não tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de outros impostos previstos na Constituição (CF, art. 154, I); e (ii)
em território federal, os impostos estaduais e, se este não for dividido em municípios,
os impostos municipais (CF, art. 147).

          Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A,
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Competência dos estados
                           Compete aos estados a instituição dos seguintes tributos:

                              taxas, em razão de serviços públicos estaduais e poder de polícia exercido no
                              âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 145, II);

                              contribuições de melhoria, em função de obras estaduais (CF, art. 145, III);

                              contribuições previdenciárias de seus servidores públicos, para o custeio
                              de regime de previdência próprio (CF, art. 149, §1.º);

                              Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (CF, art. 155, I);

                              Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
                              Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
                              Comunicação – ICMS (CF, art. 155, II);

                              Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (CF, art.
                              155, III).


                        Competência dos municípios
                           Os municípios são competentes para instituir os seguintes tributos:

                              taxas, em razão de serviços públicos municipais e poder de polícia exercido
                              no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 145, II);

                              contribuições de melhoria, em função de obras municipais (CF, art. 145, III);

                              contribuições previdenciárias de seus servidores públicos, para o custeio
                              de regime de previdência próprio (CF, art. 149, §1.º);

                              Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip
                              (CF, art. 149-A);

                              Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (CF,
                              art. 156, I);

                              Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI (CF, art. 156, II);
Legislação Tributária




                              Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (CF, art. 156, III).




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Competência do Distrito Federal
     Ao Distrito Federal compete todos os tributos estaduais e municipais, inclusive a
Cosip (CF, art. 147 e art. 149-A).



Princípios constitucionais tributários
     A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não são livres para instituir
tributos. O exercício da competência tributária é condicionado por regras e princípios
previstos – expressamente ou implicitamente – na Constituição Federal, entre os quais
cumpre destacar os de maior relevância.


Estrita legalidade tributária
     O princípio da estrita legalidade tributária veda a exigência ou aumento de tri-
buto sem lei que o estabeleça (CF, art. 150, I). Trata-se de proibição que abrange não
apenas a definição do fato gerador (ou hipótese de incidência) como também da base
de cálculo, da alíquota e da sujeição passiva direta e indireta do tributo.

     A Constituição é ainda mais rígida em relação aos seguintes tributos, que somen-
te podem ser instituídos por lei complementar4:

              Empréstimo compulsório (CF, art. 148, I);

              Imposto residual da União (CF, art. 154, I);

              Nova fonte de custeio da seguridade social (CF, arts. 195, §4.º, 154, I); e

              Imposto federal extraordinário de guerra (CF, art. 154, II).

    A estrita legalidade, por sua vez, somente é relativizada em hipóteses expressa-
mente previstas na Constituição:                                                                                                                          Noções introdutórias de Direito Tributário

              o aumento ou a diminuição das alíquotas do IPI, Imposto de Importação (II),
              Imposto de Exportação (IE) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que
              pode ocorrer por decreto do presidente da República, observados os parâme-
              tros máximos e mínimos definidos em lei (CF, art. 153, §1.º); e
4
  A aprovação de lei complementar submete-se a requisitos mais rígidos que uma lei ordinária. Enquanto esta pode ser aprovada por maioria simples (mais
da metade dos membros do Congresso Nacional presentes na sessão em que a matéria é posta à apreciação da Câmara ou do Senado), aquela exige maioria
absoluta dos membros do Congresso (mais da metade dos membros, presentes ou não).




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                                        mais informações www.iesde.com.br
a alíquota definida em lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econô-
                                          mico (Cide) incidente sobre a venda de combustíveis e derivados, gás natural
                                          e álcool, que pode ser reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo.
                                          (CF, art. 177, §4.º, I, “b”)


                        Irretroatividade
                             Pelo princípio da irretroatividade, é vedado cobrar tributos em relação a fatos ge-
                        radores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumen-
                        tado (CF, art. 150, III, “a”).

                            Nada impede, porém, a retroatividade em favor do sujeito passivo, prevista de
                        forma expressa no artigo 106 do CTN:
                                    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

                                    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade
                                    à infração dos dispositivos interpretados;

                                    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

                                    a) quando deixe de defini-lo como infração;

                                    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
                                       não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

                                    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.



                        Anterioridade
                             O princípio da anterioridade veda a exigência de tributos no mesmo exercício
                        financeiro5 em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art.
                        150, III, “b”). Para as hipóteses de final de exercício financeiro, visando evitar distorções
                        (como um aumento de tributo previsto em lei publicada no Diário Oficial do dia 31
                        de dezembro, que, até então, poderia ser cobrado já no dia 1 de janeiro), a Emenda
                        Constitucional 42/2003 estabeleceu a obrigatoriedade de observância de um prazo
                        mínimo de 90 dias (CF, art. 150, III, “c”) entre a publicação da lei e a efetiva cobrança,
                        denominado de anterioridade mínima.

                           São exceções ao princípio da anterioridade, podendo, portanto, ser cobrados no
Legislação Tributária




                        mesmo exercício financeiro (CF, art. 150, § 1.º), os seguintes tributos: (a) o empréstimo

                        5
                            O exercício financeiro, no direito brasileiro, coincide com o ano civil, ou seja, tem início no dia 1 de janeiro e término no dia 31 de dezembro.




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compulsório, nos casos de calamidade pública e guerra externa (CF, art. 148, I); (b) o II,
IE, IPI e IOF; e (c) Imposto Extraordinário de Guerra.

       A exigência de anterioridade mínima, por sua vez, não se aplica (CF, art. 150, §
1.º): (a) às exceções à anterioridade tributária (empréstimo compulsório, nos casos de
calamidade pública e guerra externa, II, IE, IOF e ao imposto extraordinário de guerra),
salvo o IPI; (b) ao imposto de renda; e (b) à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.

     As contribuições para a seguridade social, por sua vez, submetem-se a uma an-
terioridade especial, prevista no artigo 195, parágrafo 6.º, da Constituição Federal
(conhecida como anterioridade nonagesimal), podendo ser cobradas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, in-
dependente do exercício financeiro.


Igualdade tributária
      O princípio da igualdade ou da isonomia tributária veda a instituição de trata-
mento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, bem
como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exerci-
da, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
(CF, art. 150, II).


Capacidade contributiva
    O princípio da capacidade contributiva estabelece que os tributos somente
podem ser exigidos em função de fatos geradores potencialmente reveladores de ri-
queza (CF, art. 145, §1.º).


Progressividade
                                                                                             Noções introdutórias de Direito Tributário
    O princípio da progressividade decorre dos princípios da isonomia e da capaci-
dade contributiva, impondo a gradação dos tributos em função da maior capacidade
econômica do sujeito passivo, como forma de realização da justiça fiscal.

     Assim, os contribuintes com maior capacidade contributiva são tributados com
alíquotas maiores. É o que ocorre com o imposto sobre a renda da pessoa física, que,
nos termos da Lei Federal 11.482, de 31 de maio de 2007 (art. 1), tem sua alíquota au-
mentada de acordo com a seguinte tabela:




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Tabela 2 – Lei Federal 11.482/2007 (art. 1.º)

                               Base de cálculo em R$              Alíquota %        Parcela a deduzir do IR (R$)
                             Até 1.313,69                        -                 -

                             De 1.313,70 até 2.625,12            15                197,05

                             Acima de 2.625,13                   27,5              525,19




                                     Texto complementar


                                          Curso de Direito Constitucional Tributário
                                                                                                   (CARRAZZA, 2004, p. 218-222)


                             [...]


                             A lei e o tributo I
                             O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobre as quais
                        se assenta o edifício do Direito Tributário. A raiz de todo ato administrativo tributá-
                        rio deve encontrar-se numa norma legal, nos termos expressos no artigo 5.º, II, da
                        Constituição da República.

                             Muito bem, bastaria este dispositivo constitucional para que tranquilamente
                        pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo
                        ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por
                        meio de lei, da pessoa política competente, é óbvio. Dito de outro modo, do princí-
                        pio expresso da legalidade poderíamos extratar o princípio implícito da legalidade
                        tributária.

                              Mas o legislador constituinte, empenhado em acautelar direitos dos contribuin-
                        tes, foi mais além: deixou estampada esta ideia noutra passagem da Carta Magna,
Legislação Tributária




                        nomeadamente em seu artigo 150, I (sem prejuízo de outras garantias asseguradas
                        ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
                        exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça).




           20                          Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A,
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O princípio da legalidade teve sua intensidade reforçada, no campo tributário,
pelo artigo 150, I, da CF. Graças a este dispositivo, a lei – e só ela – deve definir, de
forma absolutamente minuciosa, os tipos tributários. Sem esta precisa tipificação de
nada valem regulamentos, portarias, atos administrativos e outros atos normativos
infralegais: por si sós, não têm a propriedade de criar ônus ou gravames para os
contribuintes.

     Incontroverso, pois, que a cobrança de qualquer tributo pela Fazenda Públi-
ca (nacional, estadual, municipal ou distrital) só poderá ser validamente operada se
houver uma lei que a autorize. O princípio da legalidade é um limite intransponível
à atuação do Fisco. O tributo subsume-se a esse princípio constitucional. Nisto esta-
mos com Renato Alessi, quando defende a ideia de que la amministrazione può fare
soltanto ciò che la legge consente. Afinal, a vontade da lei, na obrigação tributária,
substitui a vontade das partes, na obrigação privada.

      O princípio da legalidade garante, decisivamente, a segurança das pessoas,
diante da tributação. De fato, de pouco valeria a Constituição haver protegido a pro-
priedade privada (arts. 5.º, XXII, e 170, II) se inexistisse a garantia cabal e solene de que
os tributos não seriam fixados ou alterados pelo Poder Executivo, mas só pela lei.

      A Constituição reforçou a competência exclusiva do Poder Legislativo para criar
ou aumentar tributos, consagrando, assim, a ideia de autotributação. Esta – como
melhor veremos nos próximos itens – se manifesta: a) no consentimento dos repre-
sentantes das pessoas que devem suportar os tributos; e b) na estrita vinculação à
lei, seja do lançamento, seja da cobrança das exações. Com tais medidas, os con-
tribuintes tiveram melhor salvaguardado o direito de propriedade, contra o qual a
tributação, de algum modo, investe.

     Por outro lado, é da essência de nosso regime republicano que as pessoas só
devem pagar os tributos em cuja cobrança consentirem. Tal consentimento há que
ser dado, por meio de lei ordinária, pelo Poder Legislativo, com este fito reunido,
conforme a Constituição.                                                                        Noções introdutórias de Direito Tributário


    Inexiste o dever de pagar tributo que não tenha brotado de lei ordinária, já que
somente por causa dela é que ele nasce e é exigível.

      Não é por outro motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento
jurídico vige, mais do que o princípio da estrita legalidade tributária, o princípio da
estrita legalidade. Aliás, hoje mais do que nunca, como logo veremos, juristas de




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                                                                                                21
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tomo têm feito empenho no sentido de que os tributos só podem ser criados ou
                        aumentados por meio de lei ordinária, exceção feita aos empréstimos compulsórios,
                        aos impostos residuais da União e às contribuições sociais previstas no §4.º do artigo
                        195 da CF, que demandam lei complementar para serem validamente instituídos.

                             Para afugentarmos, desde já, possíveis dúvidas, é bom dizermos que criar um
                        tributo é descrever abstratamente sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu
                        sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Em suma: é editar, pormenori-
                        zadamente, a norma jurídica tributária. Esta norma, por injunção do princípio da
                        legalidade, repitamos, deve ser, no mais das vezes, veiculada por lei ordinária (só
                        as normas jurídicas de empréstimos compulsórios, dos impostos da competência
                        residual da União e das novas contribuições sociais, a que alude o art. 195, §4.º, da
                        CF, devem ser veiculados por intermédio de lei complementar).

                            Portanto, as exigências do princípio da legalidade tributária são cumpridas
                        quando a lei delimita, concreta e exaustivamente, o fato imponível.

                             Impende salientar que, em matéria tributária, este princípio exige não só que os
                        tributos sejam criados por meio de lei, senão também que existam mecanismos revi-
                        sores da legalidade da tributação, assim na esfera administrativa, que na judicial.

                            Aliás, em nosso país, o contribuinte tem, em relação ao Fisco, duas ordens de
                        garantias: um material, e outra formal. Material, na medida em que ele só pode ser
                        compelido a pagar tributos que tenham sido criados por meio de lei ordinária (da
                        pessoa política competente). E, formal, já que, a cada instante, é dado ao contri-
                        buinte bater às portas do Judiciário (princípio da universalidade da jurisdição) a fim
                        de que este Poder verifique se a Administração Fazendária agiu ou está agindo de
                        conformidade com a lei, na cobrança tributária.

                             Oportuna e escorreita, a este propósito, a lição de Geraldo Ataliba:
                             O Judiciário, aplicando a lei aos dissídios e controvérsias processualmente deduzidas perante
                             seus órgãos, não faz outra coisa senão dar eficácia à vontade do povo, traduzida na legislação
                             emanada por seus representantes.
                             O evolver das instituições publicísticas que informam a nossa civilização culmina com a
                             consagração do princípio segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
                             alguma coisa senão em virtude de lei”, que, no nosso contexto sistemático, aparece como a
                             conjugação do princípio da supremacia da lei, e exclusividade da lei como forma inovadora
                             e inaugural (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello) da vontade estatal. Daí que só a lei obriga;
Legislação Tributária




                             tudo que não seja lei não obriga, salvo as exceções expressas, que devem ser restritivamente
                             interpretadas. Mas, a lei, no nosso sistema, não é só o ato formal do Poder Legislativo, assim
                             batizado. Para ser válida, a lei brasileira há de ser abstrata, isonômica, impessoal, genérica e
                             irretroativa (quando crie ou agrave encargos, ônus, munus).




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É-nos dado ver, com cristalina evidência, que a garantia formal viabiliza a ga-
rantia material. Com efeito, de nada adiantaria nosso ordenamento jurídico estipular
que o contribuinte só pode ser compelido a pagar tributos com respaldo em lei se
não fosse possível ao Judiciário perquirir, sempre que provocado, se a tributação
está sendo levada a efeito de acordo com esta mesma lei, e mais, se ela é, ou não,
constitucional.

    Evidentemente, estas noções – cediças, porém sempre oportunas – aplicam-se
não só aos impostos, senão, também, às taxas e à contribuição de melhoria. Real-
mente, todo e qualquer tributo só pode ser criado ou aumentado por meio de lei, da
pessoa política investida de competência constitucional para isto.

    Parece claro que expedientes de ordem prática, justificativas “morais” ou eco-
nômicas, ou mesmo a “tradição”, não podem ser sobrepor a este princípio cardeal.




         Atividades

  1. Assinale a alternativa correta.

     a) As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

     b) Compete aos estados instituir o imposto sobre serviços de qualquer natu-
        reza.

     c) A União não pode instituir contribuições de melhoria em face de valoriza-
        ção de obra pública.

     d) Os municípios podem instituir impostos sobre grandes fortunas.
                                                                                        Noções introdutórias de Direito Tributário
  2. Sobre o princípio da estrita legalidade tributária, é correto afirmar que:

     a) a instituição de impostos somente pode ocorrer através de lei, mas o seu
        aumento, em qualquer caso, pode ocorrer mediante decreto do presidente
        da República, sobretudo em situações de inequívoca urgência.

     b) o aumento do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas é uma exce-
        ção ao princípio da estrita legalidade.




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                               mais informações www.iesde.com.br
c) a alíquota definida em lei da Cide incidente sobre a venda de combustíveis
                              e derivados, gás natural e álcool pode ser reduzida, mas não restabelecida,
                              por ato do Poder Executivo.

                           d) o aumento e a diminuição das alíquotas do IPI, II, IE e IOF podem ocorrer por
                              decreto do presidente da República, observados os parâmetros máximos e
                              mínimos definidos em lei.

                        3. Assinale a alternativa correta.

                           a) Pelo princípio da anterioridade, é vedado cobrar tributos em relação a fatos
                              geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver institu-
                              ído ou aumentado.

                           b) A lei tributária não pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, ainda que deixe
                              de defini-lo como infração.

                           c) As contribuições para a seguridade social podem ser cobradas após decor-
                              ridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
                              modificado, independente do exercício financeiro.

                           d) O princípio da irretroatividade veda a exigência de tributos no mesmo exer-
                              cício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou au-
                              mentou.
Legislação Tributária




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Noções introdutórias de Direito Tributário




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Impostos 02

  • 1. Noções introdutórias de Direito Tributário Conceito de tributo O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta uma definição de tributo que, apesar de algumas imprecisões1, é considerada adequada pelos teóricos do direito, por denotar de forma didática seus principais elementos de caracterização: Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Isso significa que, ao contrário de um contrato, em que o devedor assume a obriga- ção após a manifestação livre e consciente de sua própria vontade, o tributo é sempre imposto pelo Estado através de uma lei. O obrigado – também chamado de sujeito passivo da obrigação tributária – é posto na condição de devedor independente de sua vontade, como esclarece Geraldo Ataliba (1977, p. 34), ao ensinar que: “[...] a obrigação tributária nasce da vontade da lei, mediante ocorrência de um fato (fato imponível) nela descrito. Não nasce, como as obrigações voluntárias (ex voluntate), da vontade das partes. Esta é irrelevante para determinar o nascimento deste vínculo obrigacional”. O tributo, assim, assemelha-se bastante a uma multa administrativa, uma vez que, tal como esta, sempre envolve a obrigação de dar quantia certa em dinheiro ao Estado em razão da ocorrência de um fato definido em lei. A multa, porém, diferencia-se do tributo porque o fato que gera a obrigação de pagá-la é sempre ilícito (por exemplo, estacionar em local proibido). O tributo, ao contrário, é cobrado em função de fatos lícitos praticados pelo sujeito passivo (como, por exemplo, a venda de mercadorias ou a prestação de serviços). Portanto, pode-se definir tributo como uma obrigação de dar quantia certa em dinheiro devida ao Estado em função da ocorrência de um fato lícito definido em lei (denominado “fato gerador” ou hipótese de incidência tributária), que independe da vontade do sujeito passivo e não constitui sanção de ato ilícito. 1 A definição tem sido criticada, entre outros aspectos, por não fazer referência ao Poder Público, enquanto ente credor, e devido à redundância da expressão “prestação pecuniária em moeda” (AMARO, 2004, p. 19-25). Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, 9 mais informações www.iesde.com.br
  • 2. Espécies tributárias O gênero tributo, de acordo com a teoria mais aceita no direito brasileiro, divide-se em cinco espécies, que, por sua vez, diferenciam-se em função das características do “fato gerador” e de outros elementos, como a destinação do produto da arrecadação e a natureza restituível do valor pago pelo contribuinte. Imposto O imposto caracteriza-se por se tratar de um tributo que tem como fato gerador uma conduta qualquer do contribuinte, independente de uma atuação ou atividade estatal especificamente referida ao obrigado. Tem fundamento apenas na competên- cia tributária da pessoa política (União, estado, Distrito Federal ou municípios). Por isso, é considerado um tributo não-vinculado. O artigo 16 do CTN define imposto da seguinte maneira: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Para fins didáticos, os impostos podem ser classificados em: impostos diretos – aqueles cujo encargo ou impacto financeiro é suportado exclusivamente pelo contribuinte, sem que este o repasse a terceiro; exemplo: Imposto de Renda (IR), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); impostos indiretos – permitem, por suas características, a transferência do respectivo encargo ou impacto financeiro a terceiros, mediante incorporação no preço do bem; exemplo: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS); impostos pessoais – o seu valor é calculado ou variável em função de carac- terísticas particulares do contribuinte; exemplo: IR; impostos reais – a determinação do montante do imposto considera o valor da coisa ou do bem; exemplo: IPTU e IPVA. Nos impostos indiretos, devido à possibilidade de transferência do impacto finan- Legislação Tributária ceiro do tributo para terceiros, alguns autores diferenciam aquele que, nos termos da lei, seria o contribuinte de direito do chamado contribuinte de fato, ou seja, a pessoa que efetivamente arca com o custo do tributo. Trata-se de diferenciação relevante para fins de repetição de indébitos, que é dis- ciplinada pelo artigo 166 do CTN nos seguintes termos: 10 Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.iesde.com.br
  • 3. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Segundo Carvalho (2000, p. 37-38), sob o aspecto jurídico, a partir do sistema de repartição de competências tributárias previsto na Constituição Federal, os impostos também podem ser assim classificados: impostos que gravam o comércio exterior – Imposto de Importação e Im- posto de Exportação, ambos da competência da União; impostos sobre o patrimônio e a renda – Imposto de Renda, Imposto Terri- torial Rural e o Imposto de Grandes Fortunas, de competência da União; o Im- posto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, dos Estados; e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência municipal; impostos sobre a transmissão, circulação e produção – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte- restadual e Intermunicipal e de Comunicações, da competência dos Estados; o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão In- tervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, e cessão de direitos a sua aquisição, de competência municipal; Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Se- guros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, de competência da União; impostos extraordinários – que a União pode instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tribu- tária, para serem suprimidos gradativamente, conforme cessem as causas de sua criação; impostos previamente indeterminados – os impostos resultantes do exer- cício, pela União, da competência impositiva residual, por lei complementar e desde que não sejam cumulativos com impostos já existentes. Noções introdutórias de Direito Tributário Taxa A taxa é um tributo que tem como fato gerador uma atividade estatal especifica- mente relacionada ao contribuinte, que pode consistir no exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou na prestação de um serviço público específico e divisível (taxa de serviço), efetiva ou potencialmente utilizados pelo contribuinte. Trata-se, portanto, de um tributo vinculado disciplinado pelo artigo 145, II, e 2.º, da Constituição Federal, e pelos artigos 77 e seguintes do CTN: Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, 11 mais informações www.iesde.com.br
  • 4. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Contribuição de melhoria A contribuição de melhoria é o tributo vinculado que tem como fato gerador uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte, mais especificamente, uma va- lorização imobiliária decorrente da construção de uma obra pública, apurada na forma do artigo 82 do CTN: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; Legislação Tributária c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; 12 Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.iesde.com.br
  • 5. II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. §1.º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. §2.º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Empréstimo compulsório O empréstimo compulsório constitui um tributo caracterizado por sua natureza restituível (o valor arrecadado, após decurso de determinado prazo definido em lei, deve ser devolvido pelo Estado ao contribuinte) e por apresentar arrecadação vinculada a uma das seguintes finalidades (previstas no art. 148 da Constituição): fazer frente a despesas extraordinárias resultantes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; ou para o custeio de investimento público urgente e de relevante interesse nacional. Contribuições especiais As contribuições especiais são tributos caracterizados não pelo fato gerador, mas pela afetação da arrecadação, que é vinculada pela Constituição (art. 149) a uma das seguintes finalidades: social em geral (denominada contribuição social geral2), custeio da seguridade social (contribuição da seguridade social), intervenção no domínio eco- nômico (contribuições interventivas) e no interesse de classes profissionais ou econômi- Noções introdutórias de Direito Tributário cas (contribuições corporativas). Síntese dos critérios de diferenciação São três, portanto, os critérios de diferenciação utilizados pelos autores para dife- renciar as espécies tributárias, sintetizados na tabela a seguir: 2 Parte da doutrina entende que não é juridicamente possível a instituição de contribuições sociais gerais. Estas, porém, tiveram sua constitucionalidade admi- tida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556/DF. Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, 13 mais informações www.iesde.com.br
  • 6. Tabela 1 – Classificação constitucional dos tributos (MARQUES, 2000, p. 225) 1.º critério: 2.º critério: 3.º critério: Exigência constitucional de Exigência constitucio- Exigência constitucional previsão legal de vincula- nal de previsão legal de previsão legal de resti- Tributos identificados ção entre a materialidade de destinação especí- tuição do montante arre- do antecedente normativo fica para o produto de cadado ao contribuinte, e uma atividade estatal re- arrecadação ao cabo de determinado ferida ao contribuinte período Impostos Não Não Não Taxas Sim Sim Não Contribuições de melhoria Sim Não Não Contribuições especiais Não Sim Não Empréstimos compulsórios Não Sim Sim Competência tributária A Constituição Federal, a fim de evitar bitributação3 e insegurança jurídica aos contribuintes, estabeleceu um sistema complexo de repartição de competências tri- butárias, definindo de forma taxativa qual tributo cabe a cada ente federado em parti- cular (União, estados, Distrito Federal e municípios). Conceito e caracteres A competência tributária nada mais é do que a aptidão para instituir tributos no direito brasileiro. É prevista apenas no texto constitucional e, em razão disso, não pode ser alterada pela legislação ordinária ou complementar. Caracteriza-se ainda por ser: Facultativa – salvo no caso do ICMS, entende-se que o seu exercício não é obrigatório. Portanto, o Poder Público pode optar entre instituir, ou não, o tri- buto de sua competência. Privativa – a aptidão para instituir o tributo é exclusiva do ente federado con- templado pela regra constitucional. Legislação Tributária 3 Ocorre bitributação quando mais de uma pessoa política (União, estados, Distrito Federal ou municípios) exige tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. 14 Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.iesde.com.br
  • 7. Indelegável – não pode ser transferida de um ente federado para outro, res- salvada a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de exe- cutar leis, serviços, atos ou decisões administrativas. Irrenunciável – o ente federado não pode renunciar, total ou parcialmente, a sua competência constitucional. Incaducável – embora o crédito tributário e o direito de sua cobrança judicial estejam sujeitos à extinção pelo decurso do tempo, devido à decadência e a prescrição, a competência tributária não se perde em razão do não-exercício. Competência da União A União Federal tem competência para instituir os seguintes tributos: taxas, em razão de serviços públicos federais e poder de polícia exercido no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 145, II); contribuições de melhoria, em função de obras federais (CF, art. 145, III); empréstimos compulsórios (CF, art. 148); contribuições especiais (CF, art. 149); Imposto de Importação – II (CF, art. 153, I); Imposto de Exportação – IE (CF, art. 153, II); Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza – IR (CF, art. 153, III); Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (CF, art. 153, IV); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Tí- tulos ou Valores Mobiliários – IOF (CF, art. 153, V); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (CF, art. 153, VI); Noções introdutórias de Direito Tributário Imposto sobre Grandes Fortunas (CF, art. 153, VII); impostos extraordinários (CF, art. 154, II). Por fim, cumpre destacar que também compete à União: (i) o exercício da chama- da competência residual, que faculta, mediante lei complementar, a instituição de im- postos adicionais, desde que não-cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos previstos na Constituição (CF, art. 154, I); e (ii) em território federal, os impostos estaduais e, se este não for dividido em municípios, os impostos municipais (CF, art. 147). Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, 15 mais informações www.iesde.com.br
  • 8. Competência dos estados Compete aos estados a instituição dos seguintes tributos: taxas, em razão de serviços públicos estaduais e poder de polícia exercido no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 145, II); contribuições de melhoria, em função de obras estaduais (CF, art. 145, III); contribuições previdenciárias de seus servidores públicos, para o custeio de regime de previdência próprio (CF, art. 149, §1.º); Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (CF, art. 155, I); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (CF, art. 155, II); Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (CF, art. 155, III). Competência dos municípios Os municípios são competentes para instituir os seguintes tributos: taxas, em razão de serviços públicos municipais e poder de polícia exercido no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 145, II); contribuições de melhoria, em função de obras municipais (CF, art. 145, III); contribuições previdenciárias de seus servidores públicos, para o custeio de regime de previdência próprio (CF, art. 149, §1.º); Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip (CF, art. 149-A); Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (CF, art. 156, I); Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI (CF, art. 156, II); Legislação Tributária Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (CF, art. 156, III). 16 Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.iesde.com.br
  • 9. Competência do Distrito Federal Ao Distrito Federal compete todos os tributos estaduais e municipais, inclusive a Cosip (CF, art. 147 e art. 149-A). Princípios constitucionais tributários A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não são livres para instituir tributos. O exercício da competência tributária é condicionado por regras e princípios previstos – expressamente ou implicitamente – na Constituição Federal, entre os quais cumpre destacar os de maior relevância. Estrita legalidade tributária O princípio da estrita legalidade tributária veda a exigência ou aumento de tri- buto sem lei que o estabeleça (CF, art. 150, I). Trata-se de proibição que abrange não apenas a definição do fato gerador (ou hipótese de incidência) como também da base de cálculo, da alíquota e da sujeição passiva direta e indireta do tributo. A Constituição é ainda mais rígida em relação aos seguintes tributos, que somen- te podem ser instituídos por lei complementar4: Empréstimo compulsório (CF, art. 148, I); Imposto residual da União (CF, art. 154, I); Nova fonte de custeio da seguridade social (CF, arts. 195, §4.º, 154, I); e Imposto federal extraordinário de guerra (CF, art. 154, II). A estrita legalidade, por sua vez, somente é relativizada em hipóteses expressa- mente previstas na Constituição: Noções introdutórias de Direito Tributário o aumento ou a diminuição das alíquotas do IPI, Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que pode ocorrer por decreto do presidente da República, observados os parâme- tros máximos e mínimos definidos em lei (CF, art. 153, §1.º); e 4 A aprovação de lei complementar submete-se a requisitos mais rígidos que uma lei ordinária. Enquanto esta pode ser aprovada por maioria simples (mais da metade dos membros do Congresso Nacional presentes na sessão em que a matéria é posta à apreciação da Câmara ou do Senado), aquela exige maioria absoluta dos membros do Congresso (mais da metade dos membros, presentes ou não). Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, 17 mais informações www.iesde.com.br
  • 10. a alíquota definida em lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econô- mico (Cide) incidente sobre a venda de combustíveis e derivados, gás natural e álcool, que pode ser reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo. (CF, art. 177, §4.º, I, “b”) Irretroatividade Pelo princípio da irretroatividade, é vedado cobrar tributos em relação a fatos ge- radores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumen- tado (CF, art. 150, III, “a”). Nada impede, porém, a retroatividade em favor do sujeito passivo, prevista de forma expressa no artigo 106 do CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Anterioridade O princípio da anterioridade veda a exigência de tributos no mesmo exercício financeiro5 em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, “b”). Para as hipóteses de final de exercício financeiro, visando evitar distorções (como um aumento de tributo previsto em lei publicada no Diário Oficial do dia 31 de dezembro, que, até então, poderia ser cobrado já no dia 1 de janeiro), a Emenda Constitucional 42/2003 estabeleceu a obrigatoriedade de observância de um prazo mínimo de 90 dias (CF, art. 150, III, “c”) entre a publicação da lei e a efetiva cobrança, denominado de anterioridade mínima. São exceções ao princípio da anterioridade, podendo, portanto, ser cobrados no Legislação Tributária mesmo exercício financeiro (CF, art. 150, § 1.º), os seguintes tributos: (a) o empréstimo 5 O exercício financeiro, no direito brasileiro, coincide com o ano civil, ou seja, tem início no dia 1 de janeiro e término no dia 31 de dezembro. 18 Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.iesde.com.br
  • 11. compulsório, nos casos de calamidade pública e guerra externa (CF, art. 148, I); (b) o II, IE, IPI e IOF; e (c) Imposto Extraordinário de Guerra. A exigência de anterioridade mínima, por sua vez, não se aplica (CF, art. 150, § 1.º): (a) às exceções à anterioridade tributária (empréstimo compulsório, nos casos de calamidade pública e guerra externa, II, IE, IOF e ao imposto extraordinário de guerra), salvo o IPI; (b) ao imposto de renda; e (b) à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU. As contribuições para a seguridade social, por sua vez, submetem-se a uma an- terioridade especial, prevista no artigo 195, parágrafo 6.º, da Constituição Federal (conhecida como anterioridade nonagesimal), podendo ser cobradas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, in- dependente do exercício financeiro. Igualdade tributária O princípio da igualdade ou da isonomia tributária veda a instituição de trata- mento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, bem como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exerci- da, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (CF, art. 150, II). Capacidade contributiva O princípio da capacidade contributiva estabelece que os tributos somente podem ser exigidos em função de fatos geradores potencialmente reveladores de ri- queza (CF, art. 145, §1.º). Progressividade Noções introdutórias de Direito Tributário O princípio da progressividade decorre dos princípios da isonomia e da capaci- dade contributiva, impondo a gradação dos tributos em função da maior capacidade econômica do sujeito passivo, como forma de realização da justiça fiscal. Assim, os contribuintes com maior capacidade contributiva são tributados com alíquotas maiores. É o que ocorre com o imposto sobre a renda da pessoa física, que, nos termos da Lei Federal 11.482, de 31 de maio de 2007 (art. 1), tem sua alíquota au- mentada de acordo com a seguinte tabela: Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, 19 mais informações www.iesde.com.br
  • 12. Tabela 2 – Lei Federal 11.482/2007 (art. 1.º) Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do IR (R$) Até 1.313,69 - - De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05 Acima de 2.625,13 27,5 525,19 Texto complementar Curso de Direito Constitucional Tributário (CARRAZZA, 2004, p. 218-222) [...] A lei e o tributo I O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobre as quais se assenta o edifício do Direito Tributário. A raiz de todo ato administrativo tributá- rio deve encontrar-se numa norma legal, nos termos expressos no artigo 5.º, II, da Constituição da República. Muito bem, bastaria este dispositivo constitucional para que tranquilamente pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por meio de lei, da pessoa política competente, é óbvio. Dito de outro modo, do princí- pio expresso da legalidade poderíamos extratar o princípio implícito da legalidade tributária. Mas o legislador constituinte, empenhado em acautelar direitos dos contribuin- tes, foi mais além: deixou estampada esta ideia noutra passagem da Carta Magna, Legislação Tributária nomeadamente em seu artigo 150, I (sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça). 20 Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.iesde.com.br
  • 13. O princípio da legalidade teve sua intensidade reforçada, no campo tributário, pelo artigo 150, I, da CF. Graças a este dispositivo, a lei – e só ela – deve definir, de forma absolutamente minuciosa, os tipos tributários. Sem esta precisa tipificação de nada valem regulamentos, portarias, atos administrativos e outros atos normativos infralegais: por si sós, não têm a propriedade de criar ônus ou gravames para os contribuintes. Incontroverso, pois, que a cobrança de qualquer tributo pela Fazenda Públi- ca (nacional, estadual, municipal ou distrital) só poderá ser validamente operada se houver uma lei que a autorize. O princípio da legalidade é um limite intransponível à atuação do Fisco. O tributo subsume-se a esse princípio constitucional. Nisto esta- mos com Renato Alessi, quando defende a ideia de que la amministrazione può fare soltanto ciò che la legge consente. Afinal, a vontade da lei, na obrigação tributária, substitui a vontade das partes, na obrigação privada. O princípio da legalidade garante, decisivamente, a segurança das pessoas, diante da tributação. De fato, de pouco valeria a Constituição haver protegido a pro- priedade privada (arts. 5.º, XXII, e 170, II) se inexistisse a garantia cabal e solene de que os tributos não seriam fixados ou alterados pelo Poder Executivo, mas só pela lei. A Constituição reforçou a competência exclusiva do Poder Legislativo para criar ou aumentar tributos, consagrando, assim, a ideia de autotributação. Esta – como melhor veremos nos próximos itens – se manifesta: a) no consentimento dos repre- sentantes das pessoas que devem suportar os tributos; e b) na estrita vinculação à lei, seja do lançamento, seja da cobrança das exações. Com tais medidas, os con- tribuintes tiveram melhor salvaguardado o direito de propriedade, contra o qual a tributação, de algum modo, investe. Por outro lado, é da essência de nosso regime republicano que as pessoas só devem pagar os tributos em cuja cobrança consentirem. Tal consentimento há que ser dado, por meio de lei ordinária, pelo Poder Legislativo, com este fito reunido, conforme a Constituição. Noções introdutórias de Direito Tributário Inexiste o dever de pagar tributo que não tenha brotado de lei ordinária, já que somente por causa dela é que ele nasce e é exigível. Não é por outro motivo que se tem sustentado que em nosso ordenamento jurídico vige, mais do que o princípio da estrita legalidade tributária, o princípio da estrita legalidade. Aliás, hoje mais do que nunca, como logo veremos, juristas de Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, 21 mais informações www.iesde.com.br
  • 14. tomo têm feito empenho no sentido de que os tributos só podem ser criados ou aumentados por meio de lei ordinária, exceção feita aos empréstimos compulsórios, aos impostos residuais da União e às contribuições sociais previstas no §4.º do artigo 195 da CF, que demandam lei complementar para serem validamente instituídos. Para afugentarmos, desde já, possíveis dúvidas, é bom dizermos que criar um tributo é descrever abstratamente sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Em suma: é editar, pormenori- zadamente, a norma jurídica tributária. Esta norma, por injunção do princípio da legalidade, repitamos, deve ser, no mais das vezes, veiculada por lei ordinária (só as normas jurídicas de empréstimos compulsórios, dos impostos da competência residual da União e das novas contribuições sociais, a que alude o art. 195, §4.º, da CF, devem ser veiculados por intermédio de lei complementar). Portanto, as exigências do princípio da legalidade tributária são cumpridas quando a lei delimita, concreta e exaustivamente, o fato imponível. Impende salientar que, em matéria tributária, este princípio exige não só que os tributos sejam criados por meio de lei, senão também que existam mecanismos revi- sores da legalidade da tributação, assim na esfera administrativa, que na judicial. Aliás, em nosso país, o contribuinte tem, em relação ao Fisco, duas ordens de garantias: um material, e outra formal. Material, na medida em que ele só pode ser compelido a pagar tributos que tenham sido criados por meio de lei ordinária (da pessoa política competente). E, formal, já que, a cada instante, é dado ao contri- buinte bater às portas do Judiciário (princípio da universalidade da jurisdição) a fim de que este Poder verifique se a Administração Fazendária agiu ou está agindo de conformidade com a lei, na cobrança tributária. Oportuna e escorreita, a este propósito, a lição de Geraldo Ataliba: O Judiciário, aplicando a lei aos dissídios e controvérsias processualmente deduzidas perante seus órgãos, não faz outra coisa senão dar eficácia à vontade do povo, traduzida na legislação emanada por seus representantes. O evolver das instituições publicísticas que informam a nossa civilização culmina com a consagração do princípio segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, que, no nosso contexto sistemático, aparece como a conjugação do princípio da supremacia da lei, e exclusividade da lei como forma inovadora e inaugural (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello) da vontade estatal. Daí que só a lei obriga; Legislação Tributária tudo que não seja lei não obriga, salvo as exceções expressas, que devem ser restritivamente interpretadas. Mas, a lei, no nosso sistema, não é só o ato formal do Poder Legislativo, assim batizado. Para ser válida, a lei brasileira há de ser abstrata, isonômica, impessoal, genérica e irretroativa (quando crie ou agrave encargos, ônus, munus). 22 Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.iesde.com.br
  • 15. É-nos dado ver, com cristalina evidência, que a garantia formal viabiliza a ga- rantia material. Com efeito, de nada adiantaria nosso ordenamento jurídico estipular que o contribuinte só pode ser compelido a pagar tributos com respaldo em lei se não fosse possível ao Judiciário perquirir, sempre que provocado, se a tributação está sendo levada a efeito de acordo com esta mesma lei, e mais, se ela é, ou não, constitucional. Evidentemente, estas noções – cediças, porém sempre oportunas – aplicam-se não só aos impostos, senão, também, às taxas e à contribuição de melhoria. Real- mente, todo e qualquer tributo só pode ser criado ou aumentado por meio de lei, da pessoa política investida de competência constitucional para isto. Parece claro que expedientes de ordem prática, justificativas “morais” ou eco- nômicas, ou mesmo a “tradição”, não podem ser sobrepor a este princípio cardeal. Atividades 1. Assinale a alternativa correta. a) As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. b) Compete aos estados instituir o imposto sobre serviços de qualquer natu- reza. c) A União não pode instituir contribuições de melhoria em face de valoriza- ção de obra pública. d) Os municípios podem instituir impostos sobre grandes fortunas. Noções introdutórias de Direito Tributário 2. Sobre o princípio da estrita legalidade tributária, é correto afirmar que: a) a instituição de impostos somente pode ocorrer através de lei, mas o seu aumento, em qualquer caso, pode ocorrer mediante decreto do presidente da República, sobretudo em situações de inequívoca urgência. b) o aumento do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas é uma exce- ção ao princípio da estrita legalidade. Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, 23 mais informações www.iesde.com.br
  • 16. c) a alíquota definida em lei da Cide incidente sobre a venda de combustíveis e derivados, gás natural e álcool pode ser reduzida, mas não restabelecida, por ato do Poder Executivo. d) o aumento e a diminuição das alíquotas do IPI, II, IE e IOF podem ocorrer por decreto do presidente da República, observados os parâmetros máximos e mínimos definidos em lei. 3. Assinale a alternativa correta. a) Pelo princípio da anterioridade, é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver institu- ído ou aumentado. b) A lei tributária não pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, ainda que deixe de defini-lo como infração. c) As contribuições para a seguridade social podem ser cobradas após decor- ridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, independente do exercício financeiro. d) O princípio da irretroatividade veda a exigência de tributos no mesmo exer- cício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou au- mentou. Legislação Tributária 24 Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.iesde.com.br
  • 17. Noções introdutórias de Direito Tributário Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, 25 mais informações www.iesde.com.br
  • 18. Esse material é parte integrante do Curso de Atualização do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.iesde.com.br