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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
1ª VARA CÍVEL
Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11)
3815-0146, São Paulo-SP - E-mail: pinheiros1cv@tj.sp.gov.br
DESPACHO
CONCLUSÃO
Em 02 de outubro de 2013 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a).RÉGIS
RODRIGUES BONVICINO
Eu, __________________ (FELIPE AUGUSTO NHOLA REIS) Escr. Subsc.
Processo: 0005243-38.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário
Requerente: Eudes Gondim Junior
Requerido: Luizeani Altenhofen
Vistos.
O Juízo determinou ao Facebook que removesse os posts ofensivos, feitos contra
Eudes Gondim Junior, por Luizeani Altenhofen, no dia 05/04/2013, em tutela antecipada.
No dia 22/04/2013, o Facebook solicitou que o Juízo indicasse as URLs da
pagina acima mencionada. O autor da ação, Eudes Gondim Junior, juntou os URLs a fls. 312 e
seguintes. O Juízo reiterou a determinação para que o Facebook cumprisse a decisão exarada, no
dia 12/06/2013. O Facebook, em 31/07/2013, afirmou que não é responsável pelo gerenciamento
do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook: “é importante esclarecer que o Facebook
Brasil não é o responsável pelo gerenciamento e do conteúdo e da infraestrutura do Site
Facebook. Essa incumbência compete a duas outras empresas distintas e autônomas,
denominadas Facebook Inc. e Facebook Ireland LTD., localizados nos Estado Unidos da
América e Irlanda, respectivamente”.
A afirmação, acima transcrita, é uma desconsideração afrontosa à soberania
brasileira. É uma desconsideração afrontosa agravada pela notória espionagem estatal, oficial, do
governo americano. Impõe-se, portanto, neste contexto, dizer que a ordem de um Juiz de Direito,
exarada em um devido processo legal, integra a soberania do país, porque cabe ao Poder
Judiciário também zelar por ela. Soberania refere-se a uma entidade que não tem superiores na
ordem externa e nem iguais na ordem interna.
Se o Facebook opera no Brasil, ele está sujeito às leis brasileiras.
A afirmação, acima transcrita, torna-se ainda mais sombria se confrontada com a
petição fls. 167/170, na qual o Facebook solicitava os URLs necessários para obedecer a ordem
judicial.
Se o Facebook solicitou os URLs, solicitou para poder remover as páginas,
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005243-38.2013.8.26.0011eocódigo0B0000001TD5K.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporREGISRODRIGUESBONVICINO.
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
1ª VARA CÍVEL
Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11)
3815-0146, São Paulo-SP - E-mail: pinheiros1cv@tj.sp.gov.br
confessando em consequência seu poder de administração de sua própria rede social. Portanto, é
de se concluir, em tese, que a petição de fls. 350/351, é ela mesma, in re ipsa, um ato de
desobediência legal frontal, praticado por uma empresa recalcitrante então.
O Facebook tem 48 horas de prazo para cumprir a ordem judicial, sob pena de
ser retirado do ar, no país todo, porque, ao desobedecer uma ordem judicial, afronta o sistema
legal de todo um país. O Facebook não é um país soberano superior ao Brasil.
Intime-se ainda hoje por imprensa os advogados de fls. 350/351 para que
cumpram a ordem datada de abril de 2013, em 48 horas, juntando comprovação do cumprimento
em cartório, sob pena de remoção de todo o site do ar.
Decorrido o prazo, oficie-se a Embratel, Telefônica, Vivo, Globalcross, Level 7,
Brasil Telecon para que bloqueiem todos os IPs do domínio Facebook.com nos cabos Americas
I, Americas II, Atlantis II, Emergia SAM I, Globalcrossing, Global Net, Unisur, colocando
uma página com este despacho em todas as suas páginas visando a esclarecer seus usuários.
Int.
São Paulo, data supra.
Régis Rodrigues Bonvicino
Juiz(a) de Direito
DATA
Em ____________________,
recebi estes autos em Cartório.
Eu, ______ Escr. subscr.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005243-38.2013.8.26.0011eocódigo0B0000001TD5K.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporREGISRODRIGUESBONVICINO.
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 3815-0146, São Paulo-SP - E-mail: pinheiros1cv@tj.sp.gov.br DESPACHO CONCLUSÃO Em 02 de outubro de 2013 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr(a).RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Eu, __________________ (FELIPE AUGUSTO NHOLA REIS) Escr. Subsc. Processo: 0005243-38.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário Requerente: Eudes Gondim Junior Requerido: Luizeani Altenhofen Vistos. O Juízo determinou ao Facebook que removesse os posts ofensivos, feitos contra Eudes Gondim Junior, por Luizeani Altenhofen, no dia 05/04/2013, em tutela antecipada. No dia 22/04/2013, o Facebook solicitou que o Juízo indicasse as URLs da pagina acima mencionada. O autor da ação, Eudes Gondim Junior, juntou os URLs a fls. 312 e seguintes. O Juízo reiterou a determinação para que o Facebook cumprisse a decisão exarada, no dia 12/06/2013. O Facebook, em 31/07/2013, afirmou que não é responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook: “é importante esclarecer que o Facebook Brasil não é o responsável pelo gerenciamento e do conteúdo e da infraestrutura do Site Facebook. Essa incumbência compete a duas outras empresas distintas e autônomas, denominadas Facebook Inc. e Facebook Ireland LTD., localizados nos Estado Unidos da América e Irlanda, respectivamente”. A afirmação, acima transcrita, é uma desconsideração afrontosa à soberania brasileira. É uma desconsideração afrontosa agravada pela notória espionagem estatal, oficial, do governo americano. Impõe-se, portanto, neste contexto, dizer que a ordem de um Juiz de Direito, exarada em um devido processo legal, integra a soberania do país, porque cabe ao Poder Judiciário também zelar por ela. Soberania refere-se a uma entidade que não tem superiores na ordem externa e nem iguais na ordem interna. Se o Facebook opera no Brasil, ele está sujeito às leis brasileiras. A afirmação, acima transcrita, torna-se ainda mais sombria se confrontada com a petição fls. 167/170, na qual o Facebook solicitava os URLs necessários para obedecer a ordem judicial. Se o Facebook solicitou os URLs, solicitou para poder remover as páginas, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005243-38.2013.8.26.0011eocódigo0B0000001TD5K. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporREGISRODRIGUESBONVICINO. fls. 1
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL Rua Jericó s/n, Sala A4/A5, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 3815-0146, São Paulo-SP - E-mail: pinheiros1cv@tj.sp.gov.br confessando em consequência seu poder de administração de sua própria rede social. Portanto, é de se concluir, em tese, que a petição de fls. 350/351, é ela mesma, in re ipsa, um ato de desobediência legal frontal, praticado por uma empresa recalcitrante então. O Facebook tem 48 horas de prazo para cumprir a ordem judicial, sob pena de ser retirado do ar, no país todo, porque, ao desobedecer uma ordem judicial, afronta o sistema legal de todo um país. O Facebook não é um país soberano superior ao Brasil. Intime-se ainda hoje por imprensa os advogados de fls. 350/351 para que cumpram a ordem datada de abril de 2013, em 48 horas, juntando comprovação do cumprimento em cartório, sob pena de remoção de todo o site do ar. Decorrido o prazo, oficie-se a Embratel, Telefônica, Vivo, Globalcross, Level 7, Brasil Telecon para que bloqueiem todos os IPs do domínio Facebook.com nos cabos Americas I, Americas II, Atlantis II, Emergia SAM I, Globalcrossing, Global Net, Unisur, colocando uma página com este despacho em todas as suas páginas visando a esclarecer seus usuários. Int. São Paulo, data supra. Régis Rodrigues Bonvicino Juiz(a) de Direito DATA Em ____________________, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______ Escr. subscr. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0005243-38.2013.8.26.0011eocódigo0B0000001TD5K. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporREGISRODRIGUESBONVICINO. fls. 2