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Assunto: Indenização de férias não gozadas por necessidade do serviço.
INFORMAÇÕES
Tratam-se de requerimentos relativos a indenização de férias não gozadas por
absoluta necessidade do serviço, nos termos da Resolução nº 422/2019, de 07 de agosto
de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011, possibilita o pagamento ao
magistrado, cumulativamente com o subsídio, de indenização por férias não gozadas, in
verbis:
Art. 1° São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as
seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n. 75/1993 e na Lei
n. 8.625/1993:
(...)
f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após
o acúmulo de 2 períodos.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, através da Resolução nº 422, de 07 de
agosto de 2019, regulou o pagamento das referidas férias levando em consideração a
determinação de que faz jus ao direito de indenização aquele magistrado que houver
acumulado 02 (dois) períodos de férias, por absoluta necessidade do serviço.
Nesse mesmo sentido, diz o art. 7º da Resolução do Tribunal de Justiça de
Pernambuco que, excepcionalmente, o saldo de férias, ainda que resultante de períodos
fracionados, que até a data da publicação da Resolução tenham sido acumulados além
do limite previsto no art. 67, §1º da LOMAN c/c Art. 1º da Resolução 133/2011 do CNJ,
será considerado por necessidade do serviço para todos os efeitos legais.
A Resolução nº 422 do TJPE foi encaminhada ao CNJ, nos termos da
Recomendação nº 31/2018 e do Provimento nº 64/2017, tendo o Sr. Ministro Humberto
Martins, Corregedor Nacional da Justiça, deferido o pagamento de indenização por
férias não gozadas a magistrados, após o acúmulo de 02 (dois) períodos, nos termos da
Resolução nº 133/2011.
Na referida decisão do CNJ, foi dado destaque ao excerto extraído do voto do
relator do procedimento, Ministro Celso de Mello, no MS 31371 AgR:
Também eu próprio compartilho do entendimento, por tantas vezes reproduzido
neste voto, de que o descumprimento da norma pelo Poder Público, em casos como
o que ora se apresenta (acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos),
acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena
de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, além do duplo
prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à
sua vontade, não pôde exercer, em razão de obstáculo criado, de modo exclusivo,
pela própria Administração Pública, o direito constitucional a férias nem pôde ser
ressarcido em decorrência desse fato, que frustrou, por completo, o gozo oportuno
de uma prerrogativa assegurada pela Constituição.
É preciso não perder de perspectiva, neste ponto, que a regra inscrita no art. 67 da
LOMAN (e demais regramentos normativos análogos) não limita a indenização, mas
o indevido e indesejado acúmulo das férias. E assim o faz justamente em razão da
natureza social desse benefício e, bem assim, da função reparadora, física e
psíquica, que o inspira, consoante enfatiza o magistério da doutrina (ADALBERTO
MARTINS, “Manual didático de Direito do Trabalho, p. 221, 3ª ed., 2009,
Malheiros) e destaca, com particular ênfase, a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal anteriormente referida.
Ocorre, porém, que se, por interesse exclusivo da Administração Pública diante de
condições excepcionais devidamente justificadas, não for possível ao servidor
desfrutar desse direito a ele constitucionalmente assegurado, a indenização cabível
não pode ficar restrita ao limite temporal de acumulação previsto em lei. (Grifos
originais)
Assim, o não pagamento das férias não usufruídas para além dos 02 (dois)
períodos determinados pela LOMAN seria considerado enriquecimento indevido.
A Resolução nº 422/2019 considerou excepcionalmente as férias não gozadas
além do limite de 02 (dois) períodos como necessidade do serviço para todos os efeitos
legais, in verbis:
Art. 7° Excepcionalmente, o saldo de férias, ainda que resultante de períodos
fracionados, que até a data da publicação desta Resolução tenham sido acumulados
além do limite previsto no art. 67, § 1°, da LOMAN c/c art. 1º da Resolução n. 133,
de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, será considerado por necessidade do
serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. As férias eventualmente acumuladas na forma do caput poderão
ser indenizadas mediante requerimento do interessado, respeitada a
disponibilidade orçamentária.
O art. 67, §1º, da LOMAN determina que o magistrado não poderá acumular
mais de 02 (dois) meses de suas férias, e nesse mesmo sentido o voto do Ministro Celso
de Mello entende que o acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos acarreta
dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco não criou novo auxilio ou vantagem.
Como restou demonstrado acima, o Tribunal está, nos termos da Resolução
n. 133 de 21 de julho de 2011, realizando o pagamento das indenizações de férias não
gozadas por absoluta necessidade do serviço.
Nesse mesmo sentido, não se trata de salário. Mas sim de uma indenização
que ocorre uma única vez em relação aos períodos de férias não gozados, conforme
estabelecido pela norma legal.
Ressalta-se, como consta na decisão do CNJ: “além do duplo prejuízo sofrido
por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à sua vontade, não pôde
exercer, em razão de obstáculo criado, de modo exclusivo, pela própria Administração
Pública, o direito constitucional a férias nem pôde ser ressarcido em decorrência desse
fato, que frustrou, por completo, o gozo oportuno de uma prerrogativa assegurada pela
Constituição.”
Inclusive, além disso, a indenização das férias não gozadas é uma
GARANTIA CONSTITUCIONAL que é atribuída a todo trabalhador comum, celetista
ou não, servidor público da administração direta e indireta, e que se faz constantemente
perante a Justiça do Trabalho.
Em conclusão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco está obrigado a cumprir
a lei, e todos os atos praticados são vinculadas a lei e as determinações do CNJ, e que o
não pagamento das férias não gozadas é ilegal diante da decisão do Ministro Celso de
Mello de que o acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos acarreta dano
ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento
sem causa por parte da Administração Pública.
Informações complementares solicitadas pela impressa.
1 - Recebemos uma informação de que os juízes e desembargadores receberam salários
vultosos no mês de novembro. Pesquisamos e os valores constam no “Detalhamento da folha
de pagamento de pessoal”, no site do TJPE, e no Portal da Transparência.
Resposta:
Não são salários.
São indenização por férias não gozadas em face da necessidade do serviço.
2- Os casos se repetem. Estamos listando apenas alguns. Os valores são muito maiores do que
os registrados em outros meses. Do que se trata?
Resposta:
São indenizações por férias não gozadas em face da necessidade do serviço.
Como a autorização para o pagamento ocorreu em 11 de setembro de 2019, através de decisão
do CNJ, que se junta em anexo, somente por essa ocasião está sendo feito o pagamento.
Os valores variam de magistrados para magistrados em face de uns possuírem mais férias
acumuladas do que os outros.
3- O item IV, das vantagens eventuais, cita: “Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização
de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina,
serviço extraordinário, substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza”.
Esse tipo de pagamento acontece todo ano? Foi aprovado? Tem algum retroativo? Vai se
repetir? Quem tem direito? É só para magistrados? Quando foi autorizado? Por que uns
recebem mais do que os outros? Quando tem vantagens eventuais, significa férias? O que
significam “quintos e décimos” em “Adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e
vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa, abono de
permanência”?
Resposta:
a) “Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias,
gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário,
substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza”? Esse pagamento
está inscrito como indenização de férias.
b) Esse tipo de pagamento acontece todo ano? Acontece mediante requerimento e
demonstração de interesse do magistrado, sempre que aconteça o acumulo de mais de
dois períodos de férias. Contudo, tal procedimento somente foi regulamentado pelo
TJPE nos termos da Resolução nº 422/2019, de 07 de agosto de 2019, mas já está
autorizado pelo CNJ desde a Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011.
c) Foi aprovado? Foi aprovado pelo CNJ em decisão datada de 11 de setembro de 2019, no
Pedido de Providências 0006469-28.2019.2.00.0000.
d) Tem algum retroativo? O valor é relacionado a férias passadas não gozadas, por mais de
2 (dois) períodos, em face da necessidade do serviço.
e) Vai se repetir? Na medida em que não houver mais acumulo de férias não se repete.
Mas o magistrado que tenha férias acumuladas, não gozadas, por mais de 2 (dois)
períodos, em face da necessidade do serviço, poderá a qualquer tempo requerer a
indenização. Mas os valores não se repetem, por que são pagos de uma única vez.
f) Quem tem direito? É só para magistrados? É para Magistrados e Servidores. Ou
qualquer trabalhador que não tenha o direito de gozar férias em face da necessidade do
serviço.
g) Quando foi autorizado? Foi aprovado pelo CNJ em decisão datada de 11 de setembro
de 2019, no Pedido de Providências 0006469-28.2019.2.00.0000.
h) Por que uns recebem mais do que os outros? Porque cada magistrado tem um período
diferente de férias não gozadas em face da necessidade do serviço do que outro. É muito
comum o magistrado que exerce funções eleitorais e administrativas não gozar o direito
de férias em face da necessidade do serviço, que obriga que o mesmo permaneça em
atividade. Essas férias não gozadas se acumulam e o CNJ entende que podem ser
indenizadas.
i) Quando tem vantagens eventuais, significa férias? São qualquer outra remuneração que
não seja subsídio(salário). No valor na planilha consta valores acrescido como
gratificação natalina, abono constitucional de 1/3 de férias, acumulações de varas ou
funções, etc.
j) O que significam “quintos e décimos” em “Adicional por tempo de serviço, quintos,
décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa,
abono de permanência”? Não se aplica. Abono de permanência é o reembolso da
contribuição previdenciária, devido ao Servidor público em regime contratual
estatutário que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em
atividade.
k) Quantos juízes e desembargadores receberam isso? Quanto isso representa de gasto
para o tribunal? Em torno de 428 magistrados.
l) Como o TJ avalia os pagamentos desses valores? Reposta dada na introdução.
MATRÍCULA DESEMBARGADOR FÉRIAS EM ABERTO DIAS ABONO OBS
1076264 ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
1º PERÍODO/2009 7 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2009 19 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2011 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2017 22 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
382060
ANTONIO CARLOS ALVES DA
SILVA
2º PERÍODO/2008 20 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2009 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2010 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2019 30 SIM
GOZO
OPORTUNO
1183168
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS
MORAIS
2º PERÍODO/2012 28 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2016 20 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2019 30 NÃO
GOZO
OPORTUNO
1667270
DEMOCRITO RAMOS REINALDO
FILHO
1º PERÍODO/2010 2 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2010 30 SIM PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2011 30 SIM PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2012 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1679937
FABIO EUGENIO DANTAS DE
OLIVEIRA LIMA
1º PERÍODO/10 29 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/10 28 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/11 19 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/11 3 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/12 23 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/14 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/15 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/16 1 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/16 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/17 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1ºPERÍODO/18 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/19 15 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/19 30 SIM PAGO NOV. 2019
1161113 FAUSTO DE CASTRO CAMPOS
1ª PERÍODO/1994 9 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/1999 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2003 7 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2004 11 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2006 23 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2006 16 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2007 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2009 25 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2010 12 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2010 10 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2012 1 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2013 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2014 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2014 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1800256
FRANCISCO JOSE DOS ANJOS B DE
MELLO
1º PERÍODO/2008 4 NÃO
GOZO
OPORTUNO
2º PERÍODO/2009 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2010 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2011 30 SIM PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2011 11 NÃO
GOZO
OPORTUNO
1º PERÍODO/2012 13 NÃO
GOZO
OPORTUNO
2º PERÍODO/2012 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2013 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2016 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2018 30 SIM PAGO OUT. 2019
1275240 JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARAES
2º PERÍODO/2008 11 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2009 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2010 12 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2010 9 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2014 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2014 12 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2016 16 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2017 29 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1076191 LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
2º PERÍODO/2007 5 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2008 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2008 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2009 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2009 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2010 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2011 9 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2012 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1753916 ABNER APOLINARIO DA SILVA
2º PERÍODO/2009 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2014 19 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2017 9 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2018 15 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1766880
JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA
FILHO
2º PERÍODO/10 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/13 11 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/13 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/14 30 SIM PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/14 30 SIM PAGO OUT. 2019
2º PERÍDO/16 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/17 19 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/17 30 SIM PAGO OUT. 2019
1º PERÍDO/18 30 SIM PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/18 29 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/19 30 SIM PAGO OUT. 2019
1753835 JOAO JOSE ROCHA TARGINO
1º PERÍODO/04 15 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/04 23 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/05 25 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/06 28 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/07 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/08 29 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/09 16 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/09 30 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/10 16 NÃO PAGO OUT. 2019
2ª PERÍODO/14 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/15 30 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/16 14 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/17 21 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/17 22 NÃO PAGO OUT. 2019
1º PERÍODO/18 13 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/18 26 NÃO PAGO OUT. 2019
2º PERÍODO/19 23 NÃO PAGO OUT. 2019
Marylusia Pereira Feitosa d. de Araújo.
Trata-se de situação diferenciada.
Salários atrasados em face da Reintegração da Magistrada ao Tribunal de Justiça de Pernambuco,
decorrente do Mandado de Segurança determinado pelo STJ.
O Tribunal de Justiça foi condenado a indenizar a Juiza Marylusia Pereira Feitosa de Araujo por todo
período que a mesma deixou de receber sua remuneração por conta de sua exclusão.
Com a reintegração da Juíza aos quadros do Tribunal de Justiça de Pernambuco foi determinado o
pagamento de todo o período em que a mesma ficou afastada, em duas vezes.
12/09/2019
Número: 0006469-28.2019.2.00.0000
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Corregedoria
Última distribuição : 30/08/2019
Assuntos: Pagamento de Subsídios a Magistrados
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Conselho Nacional de Justiça
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
TJPE (REQUERENTE)
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (AUTORIDADE)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
37487
55
11/09/2019 14:57 Intimação Intimação
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006469-28.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências instaurado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE para fins de atendimento à
Recomendação n. 31/2018 e ao Provimento n. 64/2017, que determinam aos tribunais
que se abstenham de efetuar pagamentos a magistrados e servidores de verbas
instituídas ou majoradas, ainda que por meio de lei estadual, sem prévia autorização
do Conselho Nacional de Justiça.
No presente expediente, a Presidência do TJPE informa que editou a
Resolução n. 422/2019, publicada no DJe em 7/8/2019, possibilitando a indenização
por férias não gozadas a magistrados, após o acúmulo de 2 períodos, e solicita
autorização para realizar o pagamento retroativo e também não retroativo referente à
verba indenizatória por férias não usufruídas dos magistrados daquele Tribunal.
Indaga, pois, a esta Corregedoria se, havendo disponibilidade financeira e
orçamentária, pode indenizar as férias de magistrados não usufruídas por absoluta
necessidade do serviço e que já estejam acumuladas por mais de dois períodos. Afirma
que, uma vez autorizada, a indenização dar-se-á quando e na medida da
disponibilidade financeira e orçamentária, sem pagamento de valores retroativos.
É, no essencial, o relatório.
A Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011, possibilita o pagamento
ao magistrado, cumulativamente com o subsídio, de indenização por férias não
gozadas, :in verbis
“Art. 1° São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as
seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n. 75/1993 e na Lei
n. 8.625/1993:
(...)
Num. 3748755 - Pág. 1
f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após
o acúmulo de 2 períodos.”
Importante ressaltar que, nos termos do dispositivo supramencionado, a
referida Resolução estabelece duas exigências para a concessão à indenização, quais
sejam: que o não gozo das férias decorra de imperiosa necessidade do serviço e,
também, que haja acúmulo de dois períodos de férias.
Ainda, a mencionada Resolução condiciona o deferimento do benefício à
existência de dotação orçamentária, nos termos do art. 2º, :in verbis
“Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no
artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal,
do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria
de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares
e de direito, respectivamente.”
O Provimento CNJ n. 64, de 1º de dezembro de 2017, que estabelece
diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a
jurisdição do Conselho Nacional de Justiça, excetua da necessidade de autorização
prévia do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento das verbas previstas na
Resolução CNJ n. 133/2011, desde que não se trate de pagamento de valores
retroativos. Confira-se:
“Art. 3º O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não
prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho
Nacional de Justiça.
(...)
Art. 5º Não se aplica o presente provimento ao pagamento de verba remuneratória
.ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011
Parágrafo único. O pagamento de de qualquer verbavalores retroativos
remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133/2011 só poderá
ser efetuado na forma do do art. 3º do presente provimento.”caput
Por sua vez, a Recomendação n. 31, de 21 de dezembro de 2018,
republicada sem alteração de texto em 28 de fevereiro de 2019, por força da decisão
proferida no Pedido de Providências 0000014-47.2019.2.00.0000, reforça a
necessidade de autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça dos Tribunais
pátrios para efetuarem pagamentos a magistrados e servidores de determinados
valores nos seguintes termos:
Num. 3748755 - Pág. 2
“Art. 1º a todos os Tribunais do país que abstenham-se deRECOMENDAR
efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de
auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra verba
que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e
ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado
pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o Provimento CN-CNJ
64/2018.”
Como se lê, a indenização de férias não gozadas cabível aos magistrados
elencada na Resolução CNJ n. 133/2011 não foi excetuada na Recomendação n.
31/2018, tal como ocorreu com o auxílio-alimentação, verba indenizatória prevista no
art. 1º, alínea “a”, da referida Resolução.
Nesse contexto, desde que não ocorra de maneira retroativa, conforme
exceção contida no parágrafo único do art. 5º do Provimento CNJ n. 64/2017,
despicienda se faz a autorização do Conselho Nacional de Justiça para que os tribunais
efetuem o pagamento da indenização de férias não usufruídas.
Acerca dos contornos da edição da Resolução CNJ n. 133/2011 e, bem
assim, da possibilidade de indenização de férias não gozadas, convém mencionar
trecho do parecer da Secretaria de Auditória – SAU – deste Conselho apresentado nos
autos do PP n. 004588-16.2019.2.00.0000, cujos apontamentos merecem consideração
na decisão dos tribunais quando da autorização do pagamento em voga:
“Registre-se que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n.
133/2011 a partir de decisão plenária proferida nos autos do Pedido de
Providências n. 0002043-22.2009.2.00.0000, sob o reconhecimento da simetria
constitucional entre a magistratura e o Ministério Público.
Ocorre que a Resolução deste Conselho é objeto de questionamento perante o
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n. 4822, que pretende a declaração
de inconstitucionalidade do ato normativo, ainda pendente de julgamento, sendo,
portanto, matéria que carece de posicionamento conclusivo.
Não obstante, considerando a inquestionável vigência da Resolução CNJ n.
133/2011 até julgamento da referida ADIN pelo Supremo Tribunal Federal, cite-se
entendimento firmado por aquela Corte nos autos do Mandado de Segurança
31371 AgR/DF, no qual se discutia o pagamento de férias não gozadas a Ministro
do Tribunal de Contas da União, cujo acórdão restou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA – MINISTRO APOSENTADO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO – FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE
DE SERVIÇO MOTIVADA POR EXCLUSIVO INTERESSE DO PODER
PÚBLICO – EXERCÍCIO, NO CASO, POR MINISTRO DO TCU, DE
FUNÇÕES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA CORTE DE
CONTAS – SUPERVENIÊNCIA DE SUA APOSENTADORIA –
DELIBERAÇÃO DO TCU QUE IMPÕE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO
SERVIÇO AO PERÍODO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES (LOMAN, ART.
Num. 3748755 - Pág. 3
67, § 1º) – INAPLICABILIDADE AO CASO DESSA RESTRIÇÃO DE ORDEM
TEMPORAL, SOB PENA DE, NEGADA A REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA
DO DANO INFLIGIDO AO AGENTE ESTATAL, CONFIGURAR-SE
INADMISSÍVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO –
PRECEDENTES – SEGURANÇA CONCEDIDA – AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(MS 31371 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG
25-10-2013 PUBLIC 28-10-2013)
No caso em questão, em que era discutido o pagamento, devido a Ministro, de
férias não usufruídas que ultrapassavam o limite de acúmulo de dois meses, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser cabível a
indenização de período não gozado por motivos alheios à vontade do interessado,
quer dizer, por motivos criados exclusivamente pela própria Administração.
Vale destacar do excerto extraído do voto do relator do procedimento, Ministro
Celso de Mello, por elucidativo:
Também eu próprio compartilho do entendimento, por tantas vezes
reproduzido neste voto, de que o descumprimento da norma pelo Poder
Público, em casos como o que ora se apresenta (acúmulo de
férias não gozadas por mais de dois períodos), ao servidoracarreta dano e
faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento
por parte da Administração Pública, além dosem causa
duplo prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos
inteiramente alheios à sua vontade, , em razão denão pôde exercer
obstáculo criado, , pela própria Administração Pública, ode modo exclusivo
direito constitucional a férias em decorrência dessenem pôde ser ressarcido
fato, , , o gozo oportuno de uma prerrogativaque frustrou por completo
assegurada pela Constituição.
É preciso não perder de perspectiva, neste ponto, que a regra inscrita no art.
67 da LOMAN (e demais regramentos normativos análogos) anão limita
indenização, mas o indevido indesejado acúmulo das férias.e E assim o faz
justamente em razão da natureza social desse benefício , bem assim, dae
função reparadora, física e psíquica, que o inspira, oconsoante enfatiza
magistério da doutrina (ADALBERTO MARTINS, “Manual didático de Direito
do Trabalho, p. 221, 3ª ed., 2009, Malheiros) , com particulare destaca
ênfase, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal anteriormente
referida.
Ocorre, porém, que se, da Administraçãopor interesse exclusivo
Pública diante de condições excepcionais devidamente justificadas, não for
possível ao servidor desfrutar desse direito a ele
constitucionalmente assegurado, a indenização cabível não pode ficar
ao limite temporal de acumulação previsto em lei. (Grifos originais)restrita
É necessário consignar que, conforme também abordado no voto mencionado, o
não pagamento das férias não usufruídas por impossibilidade absoluta de gozo no
tempo oportuno ensejaria inquestionável enriquecimento sem justa causa da
Administração:
Num. 3748755 - Pág. 4
É dizer: a impossibilidade de fruição de um benefício constitucionalmente
assegurado causa prejuízo ao servidor, ao direitodando ensejo
à indenização, tendo em vista a regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta
Política em face do princípio geral de direito que veda oe
enriquecimento sem causa de qualquer pessoa, inclusive do Poder Público.
Com efeito, que impede o exercício do direitoa situação de fato
constitucional ao gozo de férias causada por interesse exclusivo da
Administração Pública , na espécie,põe em evidência a configuração de
os pressupostos primários que o reconhecimento datodos determinam
responsabilidade civil do Estado, além de caracterizar a ocorrênciaobjetiva
de hipótese, repelida pelo Direito, de locupletamento
(Grifosindevido ou enriquecimento sem causa por parte do Poder Público.
originais)”
Ante os esclarecimentos acima expostos, defiro o pagamento
de indenização por férias não gozadas a magistrados, após o acúmulo de 2 períodos,
não retroativos, nos termos da presente decisão e da Resolução n. 133/2011.
Anoto que o pagamento de valores retroativos deverá observar o disposto
no Prov. 64/17 e na Recomendação n. 31/18 para conferência de cálculos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, data registrada no sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
S07/Z02/S22/Z11.
Num. 3748755 - Pág. 5

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Nota do TJPE

  • 1. Assunto: Indenização de férias não gozadas por necessidade do serviço. INFORMAÇÕES Tratam-se de requerimentos relativos a indenização de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço, nos termos da Resolução nº 422/2019, de 07 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011, possibilita o pagamento ao magistrado, cumulativamente com o subsídio, de indenização por férias não gozadas, in verbis: Art. 1° São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n. 75/1993 e na Lei n. 8.625/1993: (...) f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de 2 períodos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, através da Resolução nº 422, de 07 de agosto de 2019, regulou o pagamento das referidas férias levando em consideração a determinação de que faz jus ao direito de indenização aquele magistrado que houver acumulado 02 (dois) períodos de férias, por absoluta necessidade do serviço. Nesse mesmo sentido, diz o art. 7º da Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, excepcionalmente, o saldo de férias, ainda que resultante de períodos fracionados, que até a data da publicação da Resolução tenham sido acumulados além do limite previsto no art. 67, §1º da LOMAN c/c Art. 1º da Resolução 133/2011 do CNJ, será considerado por necessidade do serviço para todos os efeitos legais. A Resolução nº 422 do TJPE foi encaminhada ao CNJ, nos termos da Recomendação nº 31/2018 e do Provimento nº 64/2017, tendo o Sr. Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional da Justiça, deferido o pagamento de indenização por férias não gozadas a magistrados, após o acúmulo de 02 (dois) períodos, nos termos da Resolução nº 133/2011. Na referida decisão do CNJ, foi dado destaque ao excerto extraído do voto do relator do procedimento, Ministro Celso de Mello, no MS 31371 AgR: Também eu próprio compartilho do entendimento, por tantas vezes reproduzido neste voto, de que o descumprimento da norma pelo Poder Público, em casos como o que ora se apresenta (acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos), acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, além do duplo prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à sua vontade, não pôde exercer, em razão de obstáculo criado, de modo exclusivo, pela própria Administração Pública, o direito constitucional a férias nem pôde ser ressarcido em decorrência desse fato, que frustrou, por completo, o gozo oportuno de uma prerrogativa assegurada pela Constituição.
  • 2. É preciso não perder de perspectiva, neste ponto, que a regra inscrita no art. 67 da LOMAN (e demais regramentos normativos análogos) não limita a indenização, mas o indevido e indesejado acúmulo das férias. E assim o faz justamente em razão da natureza social desse benefício e, bem assim, da função reparadora, física e psíquica, que o inspira, consoante enfatiza o magistério da doutrina (ADALBERTO MARTINS, “Manual didático de Direito do Trabalho, p. 221, 3ª ed., 2009, Malheiros) e destaca, com particular ênfase, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal anteriormente referida. Ocorre, porém, que se, por interesse exclusivo da Administração Pública diante de condições excepcionais devidamente justificadas, não for possível ao servidor desfrutar desse direito a ele constitucionalmente assegurado, a indenização cabível não pode ficar restrita ao limite temporal de acumulação previsto em lei. (Grifos originais) Assim, o não pagamento das férias não usufruídas para além dos 02 (dois) períodos determinados pela LOMAN seria considerado enriquecimento indevido. A Resolução nº 422/2019 considerou excepcionalmente as férias não gozadas além do limite de 02 (dois) períodos como necessidade do serviço para todos os efeitos legais, in verbis: Art. 7° Excepcionalmente, o saldo de férias, ainda que resultante de períodos fracionados, que até a data da publicação desta Resolução tenham sido acumulados além do limite previsto no art. 67, § 1°, da LOMAN c/c art. 1º da Resolução n. 133, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, será considerado por necessidade do serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único. As férias eventualmente acumuladas na forma do caput poderão ser indenizadas mediante requerimento do interessado, respeitada a disponibilidade orçamentária. O art. 67, §1º, da LOMAN determina que o magistrado não poderá acumular mais de 02 (dois) meses de suas férias, e nesse mesmo sentido o voto do Ministro Celso de Mello entende que o acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação. O Tribunal de Justiça de Pernambuco não criou novo auxilio ou vantagem. Como restou demonstrado acima, o Tribunal está, nos termos da Resolução n. 133 de 21 de julho de 2011, realizando o pagamento das indenizações de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço. Nesse mesmo sentido, não se trata de salário. Mas sim de uma indenização que ocorre uma única vez em relação aos períodos de férias não gozados, conforme estabelecido pela norma legal. Ressalta-se, como consta na decisão do CNJ: “além do duplo prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à sua vontade, não pôde exercer, em razão de obstáculo criado, de modo exclusivo, pela própria Administração Pública, o direito constitucional a férias nem pôde ser ressarcido em decorrência desse fato, que frustrou, por completo, o gozo oportuno de uma prerrogativa assegurada pela Constituição.”
  • 3. Inclusive, além disso, a indenização das férias não gozadas é uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que é atribuída a todo trabalhador comum, celetista ou não, servidor público da administração direta e indireta, e que se faz constantemente perante a Justiça do Trabalho. Em conclusão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco está obrigado a cumprir a lei, e todos os atos praticados são vinculadas a lei e as determinações do CNJ, e que o não pagamento das férias não gozadas é ilegal diante da decisão do Ministro Celso de Mello de que o acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Informações complementares solicitadas pela impressa. 1 - Recebemos uma informação de que os juízes e desembargadores receberam salários vultosos no mês de novembro. Pesquisamos e os valores constam no “Detalhamento da folha de pagamento de pessoal”, no site do TJPE, e no Portal da Transparência. Resposta: Não são salários. São indenização por férias não gozadas em face da necessidade do serviço. 2- Os casos se repetem. Estamos listando apenas alguns. Os valores são muito maiores do que os registrados em outros meses. Do que se trata? Resposta: São indenizações por férias não gozadas em face da necessidade do serviço. Como a autorização para o pagamento ocorreu em 11 de setembro de 2019, através de decisão do CNJ, que se junta em anexo, somente por essa ocasião está sendo feito o pagamento. Os valores variam de magistrados para magistrados em face de uns possuírem mais férias acumuladas do que os outros. 3- O item IV, das vantagens eventuais, cita: “Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza”. Esse tipo de pagamento acontece todo ano? Foi aprovado? Tem algum retroativo? Vai se repetir? Quem tem direito? É só para magistrados? Quando foi autorizado? Por que uns recebem mais do que os outros? Quando tem vantagens eventuais, significa férias? O que significam “quintos e décimos” em “Adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa, abono de permanência”? Resposta: a) “Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário,
  • 4. substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza”? Esse pagamento está inscrito como indenização de férias. b) Esse tipo de pagamento acontece todo ano? Acontece mediante requerimento e demonstração de interesse do magistrado, sempre que aconteça o acumulo de mais de dois períodos de férias. Contudo, tal procedimento somente foi regulamentado pelo TJPE nos termos da Resolução nº 422/2019, de 07 de agosto de 2019, mas já está autorizado pelo CNJ desde a Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011. c) Foi aprovado? Foi aprovado pelo CNJ em decisão datada de 11 de setembro de 2019, no Pedido de Providências 0006469-28.2019.2.00.0000. d) Tem algum retroativo? O valor é relacionado a férias passadas não gozadas, por mais de 2 (dois) períodos, em face da necessidade do serviço. e) Vai se repetir? Na medida em que não houver mais acumulo de férias não se repete. Mas o magistrado que tenha férias acumuladas, não gozadas, por mais de 2 (dois) períodos, em face da necessidade do serviço, poderá a qualquer tempo requerer a indenização. Mas os valores não se repetem, por que são pagos de uma única vez. f) Quem tem direito? É só para magistrados? É para Magistrados e Servidores. Ou qualquer trabalhador que não tenha o direito de gozar férias em face da necessidade do serviço. g) Quando foi autorizado? Foi aprovado pelo CNJ em decisão datada de 11 de setembro de 2019, no Pedido de Providências 0006469-28.2019.2.00.0000. h) Por que uns recebem mais do que os outros? Porque cada magistrado tem um período diferente de férias não gozadas em face da necessidade do serviço do que outro. É muito comum o magistrado que exerce funções eleitorais e administrativas não gozar o direito de férias em face da necessidade do serviço, que obriga que o mesmo permaneça em atividade. Essas férias não gozadas se acumulam e o CNJ entende que podem ser indenizadas. i) Quando tem vantagens eventuais, significa férias? São qualquer outra remuneração que não seja subsídio(salário). No valor na planilha consta valores acrescido como gratificação natalina, abono constitucional de 1/3 de férias, acumulações de varas ou funções, etc. j) O que significam “quintos e décimos” em “Adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa, abono de permanência”? Não se aplica. Abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao Servidor público em regime contratual estatutário que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. k) Quantos juízes e desembargadores receberam isso? Quanto isso representa de gasto para o tribunal? Em torno de 428 magistrados. l) Como o TJ avalia os pagamentos desses valores? Reposta dada na introdução.
  • 5. MATRÍCULA DESEMBARGADOR FÉRIAS EM ABERTO DIAS ABONO OBS 1076264 ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 1º PERÍODO/2009 7 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2009 19 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2011 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2017 22 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019 382060 ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA 2º PERÍODO/2008 20 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2009 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2010 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2019 30 SIM GOZO OPORTUNO 1183168 BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS 2º PERÍODO/2012 28 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2016 20 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2019 30 NÃO GOZO OPORTUNO 1667270 DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO 1º PERÍODO/2010 2 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2010 30 SIM PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2011 30 SIM PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2012 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
  • 6. 1679937 FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA 1º PERÍODO/10 29 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/10 28 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/11 19 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/11 3 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/12 23 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/14 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/15 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/16 1 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/16 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/17 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1ºPERÍODO/18 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/19 15 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/19 30 SIM PAGO NOV. 2019 1161113 FAUSTO DE CASTRO CAMPOS 1ª PERÍODO/1994 9 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/1999 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2003 7 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2004 11 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2006 23 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2006 16 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2007 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2009 25 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2010 12 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2010 10 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2012 1 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2013 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2014 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2014 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1800256 FRANCISCO JOSE DOS ANJOS B DE MELLO 1º PERÍODO/2008 4 NÃO GOZO OPORTUNO 2º PERÍODO/2009 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2010 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2011 30 SIM PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2011 11 NÃO GOZO OPORTUNO 1º PERÍODO/2012 13 NÃO GOZO OPORTUNO
  • 7. 2º PERÍODO/2012 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2013 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2016 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2018 30 SIM PAGO OUT. 2019 1275240 JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARAES 2º PERÍODO/2008 11 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2009 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2010 12 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2010 9 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2014 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2014 12 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2016 16 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2017 29 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1076191 LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO 2º PERÍODO/2007 5 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2008 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2008 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2009 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2009 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2010 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2011 9 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2012 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1753916 ABNER APOLINARIO DA SILVA 2º PERÍODO/2009 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2014 19 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2015 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2016 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2017 9 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2017 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2018 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2018 15 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/2019 30 NÃO PAGO OUT. 2019
  • 8. 1766880 JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO 2º PERÍODO/10 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/13 11 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/13 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/14 30 SIM PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/14 30 SIM PAGO OUT. 2019 2º PERÍDO/16 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/17 19 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/17 30 SIM PAGO OUT. 2019 1º PERÍDO/18 30 SIM PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/18 29 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/19 30 SIM PAGO OUT. 2019 1753835 JOAO JOSE ROCHA TARGINO 1º PERÍODO/04 15 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/04 23 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/05 25 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/06 28 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/07 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/08 29 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/09 16 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/09 30 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/10 16 NÃO PAGO OUT. 2019 2ª PERÍODO/14 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/15 30 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/16 14 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/17 21 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/17 22 NÃO PAGO OUT. 2019 1º PERÍODO/18 13 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/18 26 NÃO PAGO OUT. 2019 2º PERÍODO/19 23 NÃO PAGO OUT. 2019 Marylusia Pereira Feitosa d. de Araújo. Trata-se de situação diferenciada. Salários atrasados em face da Reintegração da Magistrada ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, decorrente do Mandado de Segurança determinado pelo STJ. O Tribunal de Justiça foi condenado a indenizar a Juiza Marylusia Pereira Feitosa de Araujo por todo período que a mesma deixou de receber sua remuneração por conta de sua exclusão. Com a reintegração da Juíza aos quadros do Tribunal de Justiça de Pernambuco foi determinado o pagamento de todo o período em que a mesma ficou afastada, em duas vezes.
  • 9.
  • 10. 12/09/2019 Número: 0006469-28.2019.2.00.0000 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Órgão julgador colegiado: Plenário Órgão julgador: Corregedoria Última distribuição : 30/08/2019 Assuntos: Pagamento de Subsídios a Magistrados Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Conselho Nacional de Justiça PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE (REQUERENTE) CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (AUTORIDADE) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 37487 55 11/09/2019 14:57 Intimação Intimação
  • 11. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006469-28.2019.2.00.0000 Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO Cuida-se de pedido de providências instaurado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE para fins de atendimento à Recomendação n. 31/2018 e ao Provimento n. 64/2017, que determinam aos tribunais que se abstenham de efetuar pagamentos a magistrados e servidores de verbas instituídas ou majoradas, ainda que por meio de lei estadual, sem prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça. No presente expediente, a Presidência do TJPE informa que editou a Resolução n. 422/2019, publicada no DJe em 7/8/2019, possibilitando a indenização por férias não gozadas a magistrados, após o acúmulo de 2 períodos, e solicita autorização para realizar o pagamento retroativo e também não retroativo referente à verba indenizatória por férias não usufruídas dos magistrados daquele Tribunal. Indaga, pois, a esta Corregedoria se, havendo disponibilidade financeira e orçamentária, pode indenizar as férias de magistrados não usufruídas por absoluta necessidade do serviço e que já estejam acumuladas por mais de dois períodos. Afirma que, uma vez autorizada, a indenização dar-se-á quando e na medida da disponibilidade financeira e orçamentária, sem pagamento de valores retroativos. É, no essencial, o relatório. A Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011, possibilita o pagamento ao magistrado, cumulativamente com o subsídio, de indenização por férias não gozadas, :in verbis “Art. 1° São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n. 75/1993 e na Lei n. 8.625/1993: (...) Num. 3748755 - Pág. 1
  • 12. f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de 2 períodos.” Importante ressaltar que, nos termos do dispositivo supramencionado, a referida Resolução estabelece duas exigências para a concessão à indenização, quais sejam: que o não gozo das férias decorra de imperiosa necessidade do serviço e, também, que haja acúmulo de dois períodos de férias. Ainda, a mencionada Resolução condiciona o deferimento do benefício à existência de dotação orçamentária, nos termos do art. 2º, :in verbis “Art. 2º As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.” O Provimento CNJ n. 64, de 1º de dezembro de 2017, que estabelece diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça, excetua da necessidade de autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento das verbas previstas na Resolução CNJ n. 133/2011, desde que não se trate de pagamento de valores retroativos. Confira-se: “Art. 3º O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça. (...) Art. 5º Não se aplica o presente provimento ao pagamento de verba remuneratória .ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011 Parágrafo único. O pagamento de de qualquer verbavalores retroativos remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução CNJ n. 133/2011 só poderá ser efetuado na forma do do art. 3º do presente provimento.”caput Por sua vez, a Recomendação n. 31, de 21 de dezembro de 2018, republicada sem alteração de texto em 28 de fevereiro de 2019, por força da decisão proferida no Pedido de Providências 0000014-47.2019.2.00.0000, reforça a necessidade de autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça dos Tribunais pátrios para efetuarem pagamentos a magistrados e servidores de determinados valores nos seguintes termos: Num. 3748755 - Pág. 2
  • 13. “Art. 1º a todos os Tribunais do país que abstenham-se deRECOMENDAR efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o Provimento CN-CNJ 64/2018.” Como se lê, a indenização de férias não gozadas cabível aos magistrados elencada na Resolução CNJ n. 133/2011 não foi excetuada na Recomendação n. 31/2018, tal como ocorreu com o auxílio-alimentação, verba indenizatória prevista no art. 1º, alínea “a”, da referida Resolução. Nesse contexto, desde que não ocorra de maneira retroativa, conforme exceção contida no parágrafo único do art. 5º do Provimento CNJ n. 64/2017, despicienda se faz a autorização do Conselho Nacional de Justiça para que os tribunais efetuem o pagamento da indenização de férias não usufruídas. Acerca dos contornos da edição da Resolução CNJ n. 133/2011 e, bem assim, da possibilidade de indenização de férias não gozadas, convém mencionar trecho do parecer da Secretaria de Auditória – SAU – deste Conselho apresentado nos autos do PP n. 004588-16.2019.2.00.0000, cujos apontamentos merecem consideração na decisão dos tribunais quando da autorização do pagamento em voga: “Registre-se que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 133/2011 a partir de decisão plenária proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0002043-22.2009.2.00.0000, sob o reconhecimento da simetria constitucional entre a magistratura e o Ministério Público. Ocorre que a Resolução deste Conselho é objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n. 4822, que pretende a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, ainda pendente de julgamento, sendo, portanto, matéria que carece de posicionamento conclusivo. Não obstante, considerando a inquestionável vigência da Resolução CNJ n. 133/2011 até julgamento da referida ADIN pelo Supremo Tribunal Federal, cite-se entendimento firmado por aquela Corte nos autos do Mandado de Segurança 31371 AgR/DF, no qual se discutia o pagamento de férias não gozadas a Ministro do Tribunal de Contas da União, cujo acórdão restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA – MINISTRO APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO MOTIVADA POR EXCLUSIVO INTERESSE DO PODER PÚBLICO – EXERCÍCIO, NO CASO, POR MINISTRO DO TCU, DE FUNÇÕES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA CORTE DE CONTAS – SUPERVENIÊNCIA DE SUA APOSENTADORIA – DELIBERAÇÃO DO TCU QUE IMPÕE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO AO PERÍODO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES (LOMAN, ART. Num. 3748755 - Pág. 3
  • 14. 67, § 1º) – INAPLICABILIDADE AO CASO DESSA RESTRIÇÃO DE ORDEM TEMPORAL, SOB PENA DE, NEGADA A REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA DO DANO INFLIGIDO AO AGENTE ESTATAL, CONFIGURAR-SE INADMISSÍVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO – PRECEDENTES – SEGURANÇA CONCEDIDA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (MS 31371 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 25-10-2013 PUBLIC 28-10-2013) No caso em questão, em que era discutido o pagamento, devido a Ministro, de férias não usufruídas que ultrapassavam o limite de acúmulo de dois meses, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser cabível a indenização de período não gozado por motivos alheios à vontade do interessado, quer dizer, por motivos criados exclusivamente pela própria Administração. Vale destacar do excerto extraído do voto do relator do procedimento, Ministro Celso de Mello, por elucidativo: Também eu próprio compartilho do entendimento, por tantas vezes reproduzido neste voto, de que o descumprimento da norma pelo Poder Público, em casos como o que ora se apresenta (acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos), ao servidoracarreta dano e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento por parte da Administração Pública, além dosem causa duplo prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à sua vontade, , em razão denão pôde exercer obstáculo criado, , pela própria Administração Pública, ode modo exclusivo direito constitucional a férias em decorrência dessenem pôde ser ressarcido fato, , , o gozo oportuno de uma prerrogativaque frustrou por completo assegurada pela Constituição. É preciso não perder de perspectiva, neste ponto, que a regra inscrita no art. 67 da LOMAN (e demais regramentos normativos análogos) anão limita indenização, mas o indevido indesejado acúmulo das férias.e E assim o faz justamente em razão da natureza social desse benefício , bem assim, dae função reparadora, física e psíquica, que o inspira, oconsoante enfatiza magistério da doutrina (ADALBERTO MARTINS, “Manual didático de Direito do Trabalho, p. 221, 3ª ed., 2009, Malheiros) , com particulare destaca ênfase, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal anteriormente referida. Ocorre, porém, que se, da Administraçãopor interesse exclusivo Pública diante de condições excepcionais devidamente justificadas, não for possível ao servidor desfrutar desse direito a ele constitucionalmente assegurado, a indenização cabível não pode ficar ao limite temporal de acumulação previsto em lei. (Grifos originais)restrita É necessário consignar que, conforme também abordado no voto mencionado, o não pagamento das férias não usufruídas por impossibilidade absoluta de gozo no tempo oportuno ensejaria inquestionável enriquecimento sem justa causa da Administração: Num. 3748755 - Pág. 4
  • 15. É dizer: a impossibilidade de fruição de um benefício constitucionalmente assegurado causa prejuízo ao servidor, ao direitodando ensejo à indenização, tendo em vista a regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política em face do princípio geral de direito que veda oe enriquecimento sem causa de qualquer pessoa, inclusive do Poder Público. Com efeito, que impede o exercício do direitoa situação de fato constitucional ao gozo de férias causada por interesse exclusivo da Administração Pública , na espécie,põe em evidência a configuração de os pressupostos primários que o reconhecimento datodos determinam responsabilidade civil do Estado, além de caracterizar a ocorrênciaobjetiva de hipótese, repelida pelo Direito, de locupletamento (Grifosindevido ou enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. originais)” Ante os esclarecimentos acima expostos, defiro o pagamento de indenização por férias não gozadas a magistrados, após o acúmulo de 2 períodos, não retroativos, nos termos da presente decisão e da Resolução n. 133/2011. Anoto que o pagamento de valores retroativos deverá observar o disposto no Prov. 64/17 e na Recomendação n. 31/18 para conferência de cálculos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça S07/Z02/S22/Z11. Num. 3748755 - Pág. 5