1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS,
4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-004
ATOrd 0001444-82.2017.5.06.0001
AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
AUDITORES SINDICAL
RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO
FEDERAL (AGU)
SENTENÇA
Vistos, etc.
SINDICATO DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - AUDITORES SINDICAL ajuizou ação declaratória contra
SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO e UNIÃO FEDERAL, requerendo o reconhecimento de sua existência
legal e a obtenção de registro sindical, conforme petição inicial de ID n° 01a38a4.
Conciliação recusada.
Devida e regularmente notificados os Demandados vieram a Juízo e apresentaram
sua respostas, expondo suas razões, através das peças ID nº eab3d5b e 867ceb5,
respectivamente.
Alçada fixada oportunamente.
Dispensado o depoimento das partes, sendo que na audiência de instrução colheu-se
a prova testemunhal.
Razões finais aduzidas pelos Sindicatos Autor e Réu, restando prejudicadas as razões
finais da União Federal bem como a 2ª proposta conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Preliminarmente.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Os Sindicatos que litigam entre si, pronunciaram-se nos autos, requerendo o benefício
da justiça gratuita, alegando não tem condições de arcar com os custos do processo.
No entanto, não houve demonstração da hipossuficiência econômica, razão pela qual
indefiro o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita ao sindicado-autor.
Nesse sentido transcrevo as seguintes jurisprudências do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO
RECOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que a
concessão de justiça gratuita aos Sindicatos depende da demonstração
inequívoca de que a entidade não pode arcar com as despesas das custas
processuais e que desserve, para tal fim, a simples declaração de
hipossuficiência econômica, face à necessidade de efetiva comprovação do
estado de dificuldade financeira alegado. Sucede que, nos autos da presente ação
rescisória, o Sindicato deixou de comprovar a miserabilidade jurídica suscitada,
limitando-se a afirmar, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que a
lei não distingue, para efeito de concessão da justiça gratuita, as pessoas físicas e
jurídicas e que, em relação aos Sindicatos, tal prova sequer se mostra exigível, tendo
em vista que a tais entes é vedada a exploração de atividade econômica e a busca de
finalidade lucrativa. Como se vê, a tese do Sindicato, no sentido da desnecessidade
de prova da insuficiência financeira para o deferimento do benefício postulado, vai
totalmente de encontro à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior
acerca de tal questão. Assim, considerando que o Sindicato não comprovou nos autos
o direito ao postulado benefício da justiça gratuita e que, ao interpor o recurso
ordinário em exame, não procedeu ao recolhimento das custas processuais fixadas
pelo TRT, a declaração de deserção do presente apelo é medida que se impõe, na
forma da lei. Precedentes desta Corte Superior. Recurso ordinário de que não se
conhece, por deserto." (TST - RO: 4857420125030000 485-74.2012.5.03.0000,
Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/04/2013,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
19/04/2013).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE - SEEB. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. A Corte Regional entendeu que para o deferimento do benefício da
justiça gratuita ao Sindicato-Autor não basta a simples declaração de
miserabilidade, mas deve haver comprovação da insuficiência econômica da
pessoa jurídica. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Extrai-se do acórdão
regional que não foi demonstrado pelo Autor o registro sindical junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego. Mesmo assim, a Corte Regional concluiu pela legitimidade ativa
do Reclamante. Conforme apontado pelo Agravante, a decisão regional parece violar
o art. 8º, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que
se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. III - RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I. Extrai-se
do acórdão recorrido que o Sindicato-Reclamante não demonstrou o registro no
Ministério do Trabalho e Emprego. II. Esta Corte Superior consagrou o entendimento
uniforme de que o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é
requisito indispensável para a aferição de sua legitimidade processual. Nesse sentido,
é a Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC: "a comprovação da legitimidade 'ad
processum' da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do
Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988".
III. Assim, a decisão em que se reconheceu a legitimidade ativa da entidade sindical,
apesar da ausência do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, violou o art.
8º, I, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento." (TST - ARR: 405001620095200001, Relator: Fernando Eizo Ono, Data
de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) -
destaquei.
Adotando a mesma diretriz, indefiro o pedido de beneficio da justiça gratuita aos
sindicatos litigantes.
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17.
Convém determinar os efeitos da aplicação da Lei nº 13.467/17, tendo em vista que
apresente reclamação trabalhista foi ajuizada e instruída antes de sua promulgação.
Normalmente a lei processual nova se aplica imediatamente às ações em andamento,
porém não poderão surpreender e prejudicar as partes, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica.
Existirão regras processuais impostas pela nova lei, as quais se aplicarão de logo aos
processos em andamento, como contagem em dias úteis (art. 775 da Consolidação
das Leis Trabalhistas), porém aquelas que regem, por exemplo, os honorários de
sucumbência recíproca, previstos no art. 791-A, § 3º, consolidado, somente incidirão
sobre as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, vez que dizem respeito a
atos processuais complexos.
Entendo que aplicar as regras processuais instituídas pela Lei nº 13.467/17 às
reclamações trabalhistas iniciadas sob a égide da legislação anteriormente vigente
configuraria ofensa direta ao devido processo legal substancial (art. 5º, inciso LV, da
Carta Magna), além de ir de encontro com o regramento estabelecido pelos arts 9º e
10 do Novo Código Processual Civil, porquanto os litigantes não poderiam prever
quais regras processuais vigentes à época da prolação da decisão.
Por essas e outras razões, entendo que a legislação a ser aplicada à presente
hipótese "sub judice" deve ser aquela vigente quando do ajuizamento da ação e da
apresentação da defesa, respeitando assim os princípios da segurança jurídica e do
devido processo legal.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Suscita o primeiro Demandado preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de
registro sindical diante da flagrante inconstitucionalidade e impossibilidade absoluta do
pedido de fracionamento de categoria única de servidores públicos de um mesmo
órgão estatal - TCE/PE.
Não é a hipótese de impossibilidade jurídica ou inépcia, conforme retorica
argumentativa exposta na peça defensiva.
A nova legislação processual em vigor, exclui a "possibilidade jurídica do pedido" dos
pressupostos processuais, que agora se limitam ao interesse de agir e legitimidade,
entendendo-a, por exclusão, como matéria pertinente ao mérito da lide, conforme
dispõe o novo código de processo civil: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade."
Assim, rejeito a preliminar.
DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA.
Considerando a existência de expresso pedido, formulado pelos sindicatos litigantes
na inicial e na contestação no sentido de que as notificações/intimações dos atos
processuais referentes à presente demanda sejam procedidas unicamente em seus
nomes, defiro o requerimento na forma da Súmula 427 do C. Tribunal Superior do
Trabalho, "in verbis": "Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações
sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação
em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a
inexistência de prejuízo".
No mérito.
DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DA CONCESSÃO DO REGISTRO SINDICAL
AO SINDICATO-AUTOR.
O Sindicato-Autor propõe ação declaratória e cominatória alegando que preenche os
requisitos legais para a obtenção do registro sindical pleiteado através do processo
administrativo nº 46213.006702/2013-25, de 24 de março de 2013, junto ao extinto
MTE. Aduz que diante da insatisfação e da falta de representatividade e legitimidade
do SINDICONTAS-PE em relação aos ocupantes dos cargos de Auditores de Controle
Externo - áreas de Auditoria de Contas Públicas, de Auditoria de Contas Públicas de
Saúde, de Auditoria de Obras Públicas e de Auditoria de Tecnologia da Informação do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através da ata da Assembleia Geral, de
10 de dezembro de 2012, por unanimidade, decidiu-se pela fundação de sindicato
mais específico que vise garantir exclusivamente o interesse da categoria.
Aponta que fez a juntada de toda a documentação necessária no procedimento
administrativo regulado pelos normativos ministeriais nº 186/2008 e 326/2013 e
mesmo assim foi indeferido o seu registro. Sustenta que a concessão de registro
sindical e a sua consequente formalização se trata de ato administrativo vinculado a
ser praticado obrigatoriamente pela Administração Pública. Afirma que para o
enquadramento o enquadramento na mesma categoria profissional basta similitude de
condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum e aponta diferenças
entre os diversos cargos existentes no TCE a justificar sua tese. Pede a declaração da
existência legal do Sindicato dos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e a obtenção do registro por parte da Secretaria de Relações do
Trabalho do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, concedendo-lhe o competente
registro sindical definitivo.
O Sindicato-Réu contesta a pretensão autoral, alegando que é flagrante a
impossibilidade de fracionamento de um subgrupo de servidores pertencentes à
mesma categoria dos "Servidores do TCE/PE" regulamentados pela Lei Estadual
12.595/2004 e legalmente representados pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de
Contas de Pernambuco, tanto que o processo administrativo de registro sindical foi
indeferido com base na Súmula nº 677 do STF e impedindo absurda tentativa de
divisão da categoria profissional dos servidores públicos do TCE/PE.
A União Federal, por sua vez, apresentou defesa, alegando que não existe direito
líquido e certo, pois o pedido de registro sindical observa o que dispõe o artigo 43 da
Portaria nº 1.043/2017, que assegura o prazo de um ano para a conclusão do
processamento do registro a contar da data do recebimento dos autos na
Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS e que não houve nenhum vício a
macular o procedimento administrativo nº 46213.006702/2013-25, o qual foi indeferido
dentro dos parâmetros legais e no exercício de regular atividade vinculada dentro da
legalidade.
A liberdade sindical foi assegurada pelo "caput" do art. 8º da Constituição Federal de
1988, excluindo no qualquer interferência e intervenção do Poder Público na
organização sindical, prevendo a necessidade de "registro no órgão competente" da
associação sindical criada (inciso I) e vedando a criação de mais de uma organização
sindical representativa de mesma categoria em idêntica base territorial, fixado como
limite mínimo a área do Município (inciso II). "In verbis":
" Art.8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência
e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendoser
inferior à área de um Município;
..."
O registro de sindicato no órgão competente tem a finalidade de verificar a
observância tanto da unicidade sindical, quanto dos requisitos atinentes à
regularidade, autenticidade e representação dele, não havendo de se falar que tal
controle, previsto no próprio art. 8.º, I, da CF/88, implique ofensa ao princípio da
liberdade sindical.
Através do registro sindical é adquirida a personalidade sindical da organização
representativa da categoria profissional ou econômica e "até que lei venha a dispor a
respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades
sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade"(Súmula 677/STF),
atualmente, em razão da nova estrutura Ministerial pela MP nº 870/2019, ao Ministério
da Justiça e Segurança Pública, garantindo a imposição de unicidade, a mais
importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical.
No presente caso o registro foi indeferido, conforme Nota Técnica 2241/2016 sob a
justificativa de que:
"A representação pretendida pelo sindicato ora em comento não configura categoria,
pois, com tal pretensão, haveria um fracionamento dos Grupos Ocupacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, regulamentados pela Lei Estadual nº
12.595, de 04 de junho de 2004...
...acarreta o fracionamento da categoria."(vide documento ID nº 5b27cdf)
Os parâmetros para definição dos conceitos de categoria profissional e econômica
encontram-se no artigo 511, §§ 1º e 2º, da CLT.
Nos termos do artigo 1º e 6º da Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, (vide
ID nº c5a974c), o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
é composto por Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao
Controle Externo (GOACE), que se subdividem em Auditores de Controle Externo,
Analistas de Controle Externo, Analista Administrativo, Analista de Gestão e Agentes
Administrativos das áreas de julgamento e segurança.
Vê-se que todos os cargos acima estão vinculados ao mesmo empregador, no caso
ao mesmo órgão publico, e não existe no direito brasileiro a figura do sindicato com
base apenas no critério de diferenciação funcional junto ao mesmo empregador ou
órgão publico.
Neste sentido vale transcrever as seguintes ementas de acórdãos:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESMEMBRAMENTO SINDICAL.
POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível
violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal, é de se prover o agravo.
Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA
FEDERAL. PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrada possível violação
dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE . Esta Corte tem se posicionado no sentido de violação do
princípio da unicidade sindical o desmembramento sindical para representação
apenas dos peritos criminais, pois a polícia federal é carreira pública com
previsão constitucional (art. 144, § 1º, da CF). De fato, os peritos criminais da
polícia federal não estão submetidos a estatuto legal próprio (arts. 511, § 3º, da
CLT e 144, § 1º, da Constituição Federal e Lei 9.266/99), não constituindo
categoria diferenciada, o que impede o desmembramento sindical. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido ."(TST - RR: 11315420155100010, Relator:
Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22/03/2019) - grifei.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA CIVIL. PERITOS
CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 8º, II, da Constituição da República, que
consagra o princípio da unicidade sindical, limita a criação de apenas uma
organização sindical por base territorial. Não obstante, a CLT, em seu art. 571, permite
o desmembramento do sindicato de representação eclética, ou seja, aquele
constituído de categorias afins, admitindo-se posterior desmembramento pelo critério
da especificidade ou especialidade. No caso dos autos, porém, trata-se de carreira
pública dos policiais civis, prevista no art. 144 da Constituição da República, regida
por um único estatuto (Lei Complementar Estadual nº 37/2004), não se podendo falar
em representação eclética a autorizar o seu desmembramento para representação
apenas dos peritos criminais, o que impõe seja prestigiado o princípio da unicidade
sindical. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR-1769-
78.2015.5.22.0002, (5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Julgamento 25/04/2018
)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESMEMBRAMENTO
SINDICAL POR ESPECIALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E
DA LIBERDADE SINDICAL. Discute-se, no caso, a representatividade das
cooperativas de consumo pelo Sindicato das Cooperativas de Consumo do Estado de
São Paulo, diante da existência anterior na mesma na mesma base territorial do
Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo. O quadro fático delineado no
acórdão regional revela que já atua no Estado de São Paulo o Sindicato das
Cooperativas do Estado de São Paulo e que não foram demostrados interesses
particulares e específicos aptos à promoção da dissociação sindical, permitindo a
criação do Sindicato das Cooperativas de Consumo do Estado de São Paulo. Agravo
de instrumento a que se nega provimento."(TST-AIRR - 199100-05.2009.5.02.0077
Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
"CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA. A
organização sindical pressupõe a representação de categoria econômica ou
profissional. Tratando-se de categoria diferenciada, definida a luz do disposto no par-3.
do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, descabe cogitar de
desdobramento, por iniciativa dos interessados, consideradas as funções exercidas
pelos sindicalizados. O disposto no parágrafo único do artigo 570 do referido Diploma
aplica-se as hipóteses de existência de categoria similares ou conexas e não de
categoria diferenciada, muito embora congregando trabalhadores que possuem
funções diversas. A definição atribuída aos trabalhadores e empregadores diz respeito
a base territorial do sindicato - artigo 8., inciso II, da Constituição Federal e não a
categoria em si, que resulta das peculiaridades da profissão ou da atividade
econômica, na maioria das vezes regida por lei especial, como ocorre em relação aos
aeronautas. Mostra-se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente
que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da
existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos
Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto. Segurança
concedida para cassar-se o ato do registro no Ministério do Trabalho." (STF - RMS:
21305 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/10/1991,
TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 29-11-1991 PP-17326 EMENT VOL-
01644-01 PP-00093 RTJ VOL-00137-03 PP-01131)Portanto, como não se vislumbra
nenhuma invalidade no ato jurídico que indeferiu o registro do Sindicato-Autor, não
sendo a hipótese de categoria especial de servidores públicos, passível de associação
sindical diferenciada, não é possível o desmembramento da categoria de servidores
públicos estaduais vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para a
criação de ente sindical representativo exclusivamente dos auditores externos do
TCE, por representar violação aos violação do art. 8º, II, da Constituição Federal e dos
arts. 511, § 2º e 574, estes dois últimos da Consolidação das Leis Trabalhistas
"Ex positis", julgo improcedente in totum a presente ação.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por fim, na forma da Instrução Normativa n.º 27 do c. TST, que dispõe sobre normas
procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da
competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, é devido
o pagamento de honorários advocatícios, pela mera sucumbência, exceto nas lides
decorrentes da relação de emprego
Logo, são julgo procedente o pleito referente aos os honorários advocatícios, à base
de 15%, em favor dos Demandados.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR
IMPROCEDENTE a presente reclamação ajuizada contra os Requeridos SINDICATO
DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e
UNIÃO FEDERAL pelo Requerente SINDICATO DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AUDITORES SINDICAL, na forma da
fundamentação.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$200,00, pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa (R$10.000,00).
Remessa necessária.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, SENDO A UNIÃO FEDERAL, através da
Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (AGU).
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
RECIFE-PE, 9 de Outubro de 2019.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006,
que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica
abaixo.
RECIFE, 9 de Outubro de 2019
PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente por: [PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR] -
1b68578
https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documento assinado pelo Shodo
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