PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
1. Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE vem a
público manifestar o seu repúdio ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, de
autoria do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados no
último dia 26 de abril de 2017, na forma do substitutivo apresentado pelo
relator Deputado Rogério Marinho no âmbito da Comissão Especial criada
para proferir parecer de mérito sobre a referida matéria. Essa proposição
legislativa já foi enviada ao Senado Federal para apreciação e, nesta Casa,
recebeu a denominação de PLC nº 38 de 2017. Encontra-se atualmente na
Comissão de Assuntos Econômicos sob a relatoria do Senador Ricardo
Ferraço.
A proposta de Reforma Trabalhista é um verdadeiro ataque ao Direito do
Trabalho no Brasil! Ao listar a modificação de cerca de 200 artigos da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ela corrompe completamente o
arcabouço de proteção social que vigora no Brasil há mais de 70 anos,
subvertendo a proteção social do trabalho. E esse objetivo ficou
escancarado quando o site jornalístico inglês The Intercept denunciou que
mais de 30% das emendas aceitas pelo relator e aprovadas na Câmara dos
Deputados foram redigidas diretamente pelas confederações patronais
brasileiras, expondo que a proposta de desmonte da proteção social do
trabalho no Brasil vem para atender tão somente os interesses do capital.
Estarrecedor como, nesse caso em particular, fica evidenciado que o
Congresso Nacional brasileiro está totalmente capturado pelos interesses
dos empregadores e, de forma acintosa, contrário aos direitos da grande
maioria trabalhadora do país.
Aqui, não se pretende esgotar a análise de todo esse desmonte do Direito
do Trabalho no Brasil, na medida em que as alterações propostas, que
agora serão apreciadas pelos senadores, tratam de questões afetas, dentre
outras coisas, de alterações no processo de tramitação de ações na Justiça
do Trabalho. Esses pontos de ordem jurídica, propriamente, serão
2. avaliados em outra oportunidade. O que se pretende aqui, de uma maneira
geral, é esmiuçar as alterações propostas no campo das relações de
trabalho e seus impactos no direito sindical. As questões relativas ao
direito processual do trabalho, que também são orientadas no sentido de
diminuição de direitos dos trabalhadores e facilitação e ampliação da
liberdade de ação dos empregadores, serão objeto de análise mais
pormenorizada da assessoria jurídica da CNTE, em que pese não ser
desejável a dissociação entre o direito material e o processual nas relações
de trabalho.
· Relações de trabalho só para o patrão
O principal compromisso do Direito do Trabalho, e seu princípio
norteador, é a proteção da parte mais fraca das relações de trabalho, que é
o trabalhador. A ideia balizadora da proteção social do trabalho sempre foi
a de estabelecer um conjunto mínimo de regras e normas que permitisse
que, ao ser explorado pelo capital, o trabalhador pudesse minimamente
contar com algum grau de proteção. Daí porque as maiores conquistas
desse arcabouço de proteção vêm da própria força organizada dos
trabalhadores, e isso se deu no mundo inteiro e também no Brasil.
A proposta legislativa de Reforma Trabalhista aprovada na Câmara dos
Deputados diminui a proteção legal e normativa assegurada aos
trabalhadores e aumenta as garantias dos empregadores/empresas nas
relações de trabalho. Ou seja, aprofunda as diferenças de poder entre
capital e trabalho, favorecendo sempre o primeiro. Ao longo do projeto,
essa diminuição da proteção ao trabalhador, e o consequente majoramento
das prerrogativas dos empregadores, é explicitamente colocado, sem
nenhum pudor, em várias propostas de alteração da norma atualmente em
vigor.
A mais extravagante das alterações, por exemplo, é a redefinição do
conceito de empregador, que tem o intuito claro de liberar a fraude nas
relações jurídicas de trabalho. Empresas do mesmo proprietário serão,
agora, desresponsabilizadas por seus débitos trabalhistas e previdenciários
que, porventura, qualquer uma delas possa ter. É a instituição definitiva
dos “sócios laranjas” para dificultar a recuperação de débitos.
Outra questão estarrecedora é a ampliação de contratos de trabalho atípicos
e de trabalho autônomo, regulamentando o teletrabalho e o trabalho
intermitente, por exemplo. Essas duas modalidades põem fim, por
exemplo, a uma luta dos trabalhadores ainda do século XIX, que é o
descanso semanal remunerado. Agora, se aprovada essa barbaridade, o
3. trabalhador exercerá o seu labor apenas nas horas contratadas pelo
empregador, já que o período de inatividade não será considerado tempo
de trabalho à disposição do empregador. Já o teletrabalho
desresponsabiliza completamente qualquer espécie de vínculo entre
empregado e empregador.
Mas essa alteração não fica pra trás de outra sugestão proposta nesse
arremedo de Reforma altamente maléfica para o conjunto dos
trabalhadores: a proposta de Reforma Trabalhista prevê contratos
individuais de trabalho acordados de forma tácita, firmados verbalmente,
por prazo indeterminado, para prestação de trabalho intermitente (!!!!). É a
“lei da selva” agora no texto da lei.
Por fim, mas não menos trágico, a proposta de Reforma Trabalhista
praticamente interdita o acesso do trabalhador portador de diploma de
nível superior, que tenha rendimento igual ou superior a duas vezes o teto
da Previdência Social (que hoje representa R$ 11.062,62) à Justiça do
Trabalho, já que o libera da exigência de firmar suas condições de trabalho
em acordo coletivo.
· Enfraquecimento dos sindicatos
A proposta apresentada afronta os princípios da liberdade e autonomia
sindicais e, ao contrário, agride e contraria frontalmente disposições e
recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Ao contrário do que se possa supor, a prevalência do negociado sobre o
legislado é a completa destruição da base coletiva que funda e orienta o
próprio Direito do Trabalho: os acordos ou convenções coletivas poderão
se sobrepor à lei, por exemplo, nos seguintes pontos abaixo listados, dentre
outros:
- Jornadas de trabalho, observados os limites constitucionais;
- Banco de horas;
- Intervalo intrajornada;
- Adesão ao Programa Seguro-Emprego;
- Representação dos trabalhadores no local de trabalho;
- Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
- Troca de dia de feriado;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Participação nos lucros e resultados das empresas – PLR;
- Prorrogação de jornadas em ambientes insalubres.
Essa ampla gama de possibilidades de negociação direta dos trabalhadores
4. de uma empresa com o seu empregador, além de reduzir as garantias
institucionais dos sindicatos e do Estado no âmbito das relações de
trabalho, fragmenta as negociações coletivas ao fomentar as negociações
por empresas. Fortalece o poder de negociação dos patrões e anula
sobremaneira a força do trabalhador.
Outros importantes aspectos atacados nessa Reforma Trabalhista referem-
se à diminuição do papel e da força do sindicato nas negociações: a
representação por local de trabalho não precisa mais ser vinculada ao
sindicato, podendo ser exercida por comissões nas empresas e locais de
trabalho – essas comissões passam a exercer o papel dos sindicatos, na
prática; qualquer espécie de contribuição sindical deverá ser
expressamente autorizada pelo trabalhador – trata-se do fim do imposto
sindical obrigatório sem nenhuma negociação com as entidades sindicais –
ou seja: é um reforma sindical no âmbito da reforma trabalhista, feita para
enfraquecer os sindicatos; na homologação da rescisão dos contratos de
trabalho com mais de um ano de duração, não será mais necessária
obrigatoriamente a presença do sindicato, bastando, agora, só a anuência
da comissão ou do representante dos empregados; e, por fim, o PL prevê
que a demissão coletiva possa ocorrer sem prévio aviso ao sindicato e
tampouco formalização em acordo ou convenção coletiva.
Essa proposta de Reforma Trabalhista deixa o trabalhador absolutamente
refém de seu empregador, sob seu total arbítrio: impõe o negociado sobre o
legislado, fomentando acordos individuais; ataca a sustentação financeira
das entidades sindicais, de modo a enfraquecê-las e, até, tornar
insustentável a sua atividade; e incentiva a atomização dos trabalhadores
que, em regime de terceirização, teletrabalho e trabalho intermitente,
fragiliza sua ação sindical e pulveriza as suas possibilidades de
enfrentamento com os empregadores.
· Fim tácito da Justiça do Trabalho
Os trabalhadores sempre lutaram por uma Justiça do Trabalho que seja
promotora de condições mais igualitárias nas relações de trabalho. E a
Reforma Trabalhista proposta pelo governo golpista ataca a Justiça do
Trabalho naquilo que lhe é mais caro: a conciliação como promoção da
pacificação do litígio.
Essa proposta de reforma, no entanto, esvazia as atribuições da Justiça do
Trabalho e impõe muitas dificuldades para acessá-la, especialmente por
parte dos trabalhadores, chegando ao cúmulo de cobrar multas abusivas
aos empregados que, no texto da lei, agirem como “litigantes de má-fé” e
5. impor custas judiciais ao empregado que faltar a alguma audiência, mas
poupar e dar garantias ao empregador que fizer o mesmo.
O projeto incentiva a conciliação a qualquer custo, praticamente retirando
a Justiça do Trabalho de qualquer esforço de arbitragem entre as partes. Os
parâmetros da conciliação ficam, agora, a cargo da livre negociação entre
trabalhador e empregador, como se iguais estivessem nas relações de
poder. Retira, ao fim e ao cabo, o Estado – na figura da Justiça do Trabalho
– do cenário de resolução dos conflitos sociais e laborais.
O acesso à Justiça do Trabalho passa a ser extremamente dificultado
porque prevê a cobrança de perícias e restringe o acesso gratuito a ela. E é
justamente nesse ambiente que as normas fundamentais de proteção ao
trabalho encontram espaço para serem exigidas pela parte mais fraca da
relação de trabalho. A supressão desse espaço significa, na prática, retirar
dos trabalhadores a possibilidade de exercício e respeito às normas
inscritas em nossa Constituição Cidadã.
· Impactos no setor público e, em especial, para os trabalhadores em
educação
A proposta de Reforma Trabalhista em apreciação, agora, no Senado
Federal, também atinge com muita força os trabalhadores do setor público
e, em especial, os trabalhadores da educação. O aspecto mais nocivo aos
educadores advém justamente de uma parte da reforma que já foi
aprovada: a nova lei da terceirização foi o pontapé inicial dessa reforma.
Junto com o trabalho intermitente, essa nova modalidade de contrato de
trabalho proposta no texto da reforma possibilita a contratação de
professores e funcionários horistas (e por meio de Organizações Sociais),
pondo em risco, seriamente, a conquista histórica de admissão desses
profissionais por meio de concursos públicos.
No caso do magistério, por exemplo, os/as professores/as poderão ser
contratados/as para cumprir somente as suas horas-aulas. Isso quer dizer
que os gestores públicos poderão lançar mão desse tipo de contratação de
professores/as para não criar vínculos com esses profissionais nos Estados
e municípios, de modo que suas atividades se restrinjam somente às
atividades em sala de aula e por período atrelado estritamente ao
calendário escolar.
Os argumentos para esse novo tipo de contratação de profissionais do
magistério já estão prontos para serem aplicados: os impactos dos gastos
com o pessoal da educação na folha de pagamento dos Estados e
municípios, junto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, serão usados para
6. consolidar a base “técnica” de justificação para precarizar as relações de
trabalho na educação.
A imposição desse tipo de contratação virá junto com o fim de diversos
direitos dos trabalhadores: 13º salário, férias e planos de carreira poderão
ser os primeiros a ficar no passado. Ademais, a hora-atividade (extraclasse)
e o piso remuneratório nacional também correm riscos no cenário de
contratos intermitentes, visto que será possível contratar professores/as
com remuneração abaixo do piso profissional, ainda que mantida a
proporcionalidade à referência nacional hoje de R$ 2.298,80.
Portanto, é imperativo que os educadores/as brasileiros/as se mobilizem de
forma contundente e radical para barrar esse cenário catastrófico, que põe
por terra direitos arduamente conquistados.
· Considerações finais de um desmonte
É incrível como não há nada de positivo nesse arremedo de projeto de
Reforma Trabalhista. Nenhum direito é criado ou fortalecido para o
trabalhador. O que se vê no projeto é a total destruição do Direito do
Trabalho no Brasil, sob a encomenda dos empregadores, patrocinada por
um governo ilegítimo que se presta tão-somente a pagar a fatura dos
setores empresariais brasileiros que patrocinaram o golpe de 2016 contra a
democracia os direitos da classe trabalhadora.
Trata-se de um desmanche completo dos direitos trabalhistas e da Justiça
do Trabalho, e de surpresa, destrói ainda a sustentação financeira das
entidades sindicais de trabalhadores, as únicas que podem, de alguma
maneira, fazer o enfrentamento a esse desmonte. É um movimento de
destruição que sequer foi ousado ser feito pelos governos militares da
época da ditadura civil-militar pela qual o país passou de 1964 a 1985.
Diante desse descalabro, os/as educadores/as brasileiros/as cerram fileiras
junto aos amplos e expressivos segmentos sociais atingidos por esse saco
de maldades, especialmente os mais pobres e desguarnecidos do ainda
incipiente estado de proteção social, e todo o seu arcabouço jurídico, ainda
existente no país, fruto de muita luta de seus trabalhadores. É evidente que
os parlamentares e o governo golpista que estão a promover tal atrocidade
cometem um verdadeiro crime de lesa-pátria e devem ser cobrados por
isso.
Brasília, 10 de maio de 2017
Diretoria Executiva da CNTE