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Plano de Parto: Direitos e Humanização
POR QUE FALAR SOBRE
PLANO DE PARTO
- Auxilia a melhoria da comunicação
entre a mulher e a equipe que assistirá
ao parto. Um documento contendo os
desejos da mulher para o momento do
parto registra o que muitas vezes é
difícil comunicar oralmente quando a
mulher está parindo.
- Ao elaborar o plano de parto a mulher pode ter intimidade com termos médicos e
acadêmicos e conhecer como funciona a fisiologia do parto, empoderando-se das
informações pertinentes àquele momento e conhecendo melhor seu próprio corpo.
- Esse processo de elaboração de plano de parto tranquiliza a mãe – e em
consequência, o bebê - e seu companheiro, o que incentiva um parto com menos
necessidade de intervenções.
Você Quer? Implicações
1) Presença de um acompanhante de escolha da
gestante durante todo o parto, desde a admissão
ao nascimento.
A presença do pai propicia a formação dos laços familiares com o
novo membro que vai nascer. É direito garantido por lei federal.
2) Presença de outra pessoa. A presença de outras pessoas significa mais apoio para a gestante
e seu parceiro. Em Blumenau foi aprovada por lei municipal a
permissão pelos hospitais do acompanhamento de doulas também.
3) Liberdade para caminhar. Caminhar estimula o útero a funcionar eficientemente.
4) Liberdade para mudar de posição. Sentar, deitar de lado, ajoelhar, acocorar, ficar em “quatro apoios”:
são possibilidades de movimento que podem ser adotadas durante
o parto.
5) Uso da água no trabalho de parto. Diminui a necessidade de medicamentos para dor.
6) Bebidas e alimentos com alto teor de
carboidratos e pouca gordura à vontade.
Permitem digestão rápida e suprimento energético necessário
durante o trabalho de parto. Líquidos previnem a desidratação.
7) Infusão intravenosa apenas se houver
indicação médica.
A infusão intravenosa restringe a mobilidade e interfere no
relaxamento.
8) Monitoramento fetal eletrônico apenas se
houver indicação médica.
A auscultação intermitente dos batimentos cardíacos fetais pode
substituir tranquilamente os aparelhos num parto de baixo risco.
DURANTE O TRABALHO DE PARTO
Você Quer? Implicações
9) Rompimento espontâneo da bolsa das
águas.
O líquido amniótico contido na bolsa tem um efeito de proteção.
10) Medicação para alívio da dor administrada
apenas quando solicitado e com informações
completas sobre possíveis efeitos.
Todo e qualquer medicamento tem um efeito potencial que pode
afetar a gestante, seu bebê e o trabalho de parto.
11) Presença de acompanhante de parto
profissional para suporte contínuo.
A presença de uma doula pode: reduzir suas chances de ter
uma cesárea em até 50%; encurtar o trabalho de parto; diminuir
a necessidade de se fazer o uso de ocitocina; reduzir a
necessidade de anestesia e de uso do fórceps.
12) Ocitocina ou drogas de efeito similar para
indução ou aceleração do trabalho de parto
apenas sob necessidade médica.
As contrações induzidas por ocitocina são mais difíceis de
serem suportadas do que as contrações naturais, tanto para a
gestante como para o bebê. Os riscos do parto induzido incluem
restrição do suprimento de oxigênio do bebê e parto prematuro.
13) Uso de suíte de parto ou a mesma
sala/quarto para o trabalho de parto e parto.
Evita a transferência às pressas, da sala de pré-parto para a
sala de parto. O uso do apartamento fora do centro obstétrico
para o parto normal de baixo risco, sem intervenções, também é
uma excelente opção.
DURANTE O TRABALHO DE PARTO
DURANTE O PARTO
Você Quer? Implicações
1) Posição confortável para a gestante e
eficiente para expulsão.
Deitar de costas comprime o cóccix, diminui o diâmetro da pélvis,
pode ser desconfortável e faz o útero pesar sobre artérias
importantes, impedindo um bom fluxo sanguíneo.
2) Não usar estribos ou perneiras (posição de
litotomia).
Estribos abertos, fazem o períneo esticar demasiadamente,
aumentando as chances de laceração.
3) Episiotomia apenas se for necessário. Ao permitir que a cabeça do bebê emerja vagarosamente, apenas
sob as forças uterinas, o períneo tem maiores chances de
distensão, o que minimiza as chances de lacerações.
4) Anestesia peridural ou raquidiana apenas se
for necessária alguma intervenção cirúrgica ou
a pedido materno.
No caso de uma episiotomia, um anestésico local pode ser
aplicado na hora.
5) Clampeamento do cordão apenas depois que
parar de pulsar.
Permite que o bebê continue recebendo oxigênio pelo cordão
umbilical . Diminui o risco de anemia em bebês até 6 meses. Não
piora outros parâmetros.
6) O pai corta o cordão umbilical. Aumenta a participação do pai no nascimento sem aumentar
riscos.
Você Quer? Implicações
7) Bebê colocado imediatamente no colo da mãe
(ou sobre a barriga ou nos seus braços).
O contato imediato pele-a-pele é benéfico. Se mãe e bebê forem
cobertos com uma manta, a temperatura do bebê é mantida.
8) Bebê amamentado assim que possível. A sucção do bebê estimula a produção materna de ocitocina, que
induz o delivramento da placenta e reduz o sangramento pós-parto.
O reflexo de sucção do bebê é mais forte nas primeiras horas após
o nascimento.
9) Antibiótico oftálmico ou nitrato de prata apenas
depois do período de formação do vínculo
(primeiras horas após o parto).
Esses produtos interferem na visão do bebê, que é muito importante
durante o período de vínculo, logo após o parto.
10) Placenta expulsa espontaneamente da
parede do útero.
Em caso de sangramento normal, o ideal é aguardar o
descolamento natural.
11) Vínculo precoce mãe-bebê. As primeiras horas após o parto são muito importantes no
desenvolvimento da ligação afetiva entre os pais e o bebê. Eles não
deveriam ser separados em nenhum momento.
12) Tirar fotografias ou filmar durante o parto. São formas maravilhosas de se lembrar desses momentos incríveis.
Algumas mulheres sentem-se constrangidas, discuta a questão
antes.
DURANTE O PARTO
PÓS-PARTO
Você Quer? Implicações
1) Amamentar. Ajuda o útero a contrair e voltar mais rapidamente ao tamanho
normal.
2) Não deverá haver separação entre mãe e
bebê a menos que haja indicação médica.
O contato contínuo mãe-bebê favorece a formação do vínculo
entre eles.
3) Não oferecer ao bebê água, leite em pó
(fórmulas), chupeta ou bicos.
Se o bebê é alimentado no berçário entre as mamadas, ele não
vai sugar adequadamente para o estímulo mamário da
produção de leite.
4) Pai deverá ficar no apartamento com mãe e
bebê até a alta.
Reforça os laços familiares. Permite que o pai participe dos
cuidados com o bebê.
5) Visitação à vontade dos irmãos mais velhos. Ajuda as crianças mais velhas a perceberem que você está
bem. Encoraja a aceitação do novo bebê pelos irmãos.
EM CASO DE CESÁREA
Você Quer? Implicações
1) Participação de um acompanhante de sua
escolha durante a cesárea.
A presença de uma pessoa querida poderá prover segurança
emocional durante esse processo tão delicado, além de estar
garantido por lei federal.
2) Permitir o início do trabalho de parto antes de
efetuar a cesárea.
O trabalho de parto é a indicação de que o bebê está pronto
para nascer.
3) Ser informada de cada procedimento
associado à cesárea (testes, tricotomia, sonda
urinária, etc).
Saber passo a passo o que está acontecendo, permite que
você fique mais relaxada e mais participante do processo.
4) Tricotomia parcial (do abdome até a altura do
osso púbico).
Diminui o desconforto quando os pelos começam a crescer
novamente, sem aumento nas chances de infecção.
5) Uso de anestesia peridural/raquidiana (não
utilização da anestesia geral).
Permite que você esteja acordada no nascimento do bebê e
facilita a interação.
6) Rebaixamento do protetor ou uso de espelho
na hora do nascimento.
Permite que mãe e pai assistam ao nascimento do bebê e
sintam-se mais integrados à experiência de nascimento.
Você Quer? Implicações
7) Amamentação tão logo seja possível,
mesmo na mesa de cirurgia ou na sala de
recuperação.
Isso dá à mãe e ao bebê as mesmas vantagens do aleitamento
precoce obtido nos partos vaginais.
8) Vínculo precoce mãe-bebê. Segurar e tocar o bebê pode reduzir a ansiedade dos pais,
além de trazer os benefícios do vínculo precoce.
9) Sem o uso de sedativos pós-operatórios. Sedativos podem provocar amnésia materna e atrapalham a
interação mãe-bebê.
10) Alojamento conjunto com flexibilidade. Permite que você cuide do bebê de acordo com suas
possibilidades.
http://www.maternidadeativa.com.br/artigo22.html - Ana Cristina Duarte
EM CASO DE CESÁREA
SITES SUGERIDOS
Colírio
http://www.scielo.br/pdf/rbof/v70n1/12.pdf
Vitamina K
http://partonormal.expert/2015/08/11/administracao-de-vitamina-k-para-o-recem-nascido-
sim-ou-nao/
Cochrane
http://cochrane.bireme.br/portal/php/index.php
Dra Melania Amorim
http://estudamelania.blogspot.com.br/
Reanimação neonatal - Sociedade Brasileira de Pediatria
http://www.sbp.com.br/pdfs/PRN-SBP-Reanima%C3%A7%C3%A3oNeonatal-
atualiza%C3%A7%C3%A3o-1abr2013.pdf/
Modelo de Plano de Parto
http://artemis.org.br/wp-content/uploads/2014/07/Modelo-de-plano-de-Parto-Artemis-
Defensoria.pdf
Plano de Parto: o que diz a lei?
Visão jurídica sobre o
plano de parto
Código de ética médica
– VII - O médico exercerá sua profissão com AUTONOMIA, não
sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de
sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as
situações de AUSÊNCIA DE OUTRO MÉDICO, em caso de
URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA, ou quando sua recusa possa
trazer DANOS À SAÚDE DO PACIENTE.
– VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob
nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem
permitir quaisquer restrições ou imposições que possam
prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
PRINCÍPIOS
– XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital
ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo
médico, dos MEIOS CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS a
serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da
execução do tratamento, SALVO QUANDO EM BENEFÍCIO DO
PACIENTE.
– XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca
presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação
particular de confiança e executados com diligência,
competência e prudência.
PRINCÍPIOS
– XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com
seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico ACEITARÁ
AS ESCOLHAS DE SEUS PACIENTES, relativas aos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que ADEQUADAS
AO CASO E CIENTIFICAMENTE RECONHECIDAS.
DIREITOS DOS MÉDICOS
• II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas
CIENTIFICAMENTE RECONHECIDAS e respeitada a legislação vigente
• IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei,
sejam contrários aos ditames de sua consciência.
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
• É vedado ao médico:
– Art. 1º - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável
como imperícia, imprudência ou negligência.
– Art. 4º - Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou
consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
DIREITOS HUMANOS
• É vedado ao médico:
– Art. 22 - Deixar de obter CONSENTIMENTO do paciente ou de seu
representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser
realizado, salvo em caso de RISCO IMINENTE DE MORTE.
– Art. 24 - Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir
livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar, bem como exercer sua
autoridade para limitá-lo.
RELAÇÃO COM
PACIENTES E FAMILIARES
• É vedado ao médico:
– Art. 31 - Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante
legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
– Art. 32 - Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do
paciente.
– Art. 34 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os
riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta
possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a
seu representante legal.
Legalidade do Plano de parto
• É um documento válido, no que tange aos procedimentos
médicos a serem adotados ou evitados;
• Assegura ao paciente que sejam respeitados seus desejos;
• Trata-se de um consentimento ou recusa previamente
estipulados;
• Protege o profissional da saúde , tendo em vista que terá o
consentimento ou a recusa informada já assinada pelo paciente;
Supressão do consentimento
• A ausência de consentimento pode ser suprimida apenas por RISCO
IMINENTE DE MORTE (arts. 22 e 31 do Código de ética médica).
• É imperativo que o médico entenda que nos casos de não emergência,
deve ele ter o consentimento expresso ou tácito do seu paciente ou
familiares, pois aí está prevalecendo apenas interesse de ordem pessoal.
Assim, para o tratamento compulsório é preciso não apenas a existência de
PERIGO DE VIDA, mas também que essa intervenção seja URGENTE,
NECESSÁRIA e INADIÁVEL, numa IMINÊNCIA DE MORTE, para justificar
tal conduta.
Configuração de ilícito penal
• Dolo eventual (art. 18, I do CP): conhece os possíveis danos resultados do
procedimento, assumindo conscientemente o risco de produzi-los – com o
conhecimento técnico disponível sobre o assunto, já sabe as consequências
possíveis e prováveis do procedimento – assume o risco de concretiza-lo;
• Culposo: negligência, imprudência ou imperícia.
• Constrangimento ilegal (art. 146 do CP): conduta médica realizada sem
autorização do paciente;
• Lesão corporal (art. 129 do CP): Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem. Grave: se resulta a aceleração de parto
• Agravante (art. 61, II, “g” do CP): praticado por profissional da saúde;
TERMO DE
CONSENTIMENTO INFORMADO
• RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do
facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos
mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do
consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que
aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (REsp 436.827/SP,j 1º.10.2001 Min. Ruy
Rosado Aguiar, D.J.: 18/11/2002)
• O termo de consentimento informado é mais que uma simples faculdade do paciente de
recusar ou não o médico ou um tratamento. É um processo de diálogo, de recíprocas
trocas informações entre médico e paciente para, assim, iniciar o tratamento (VAZ
RODRIGUES, João. O consentimento informado para o acto médico no ordenamento
jurídico português (elemento para o estudo das manifestações de vontade do paciente).
Coimbra Ed., 2001, p. 25. Apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São
Paulo: RT, 2002, p. 28)
TERMO DE
CONSENTIMENTO INFORMADO
• No diálogo médico/paciente, o médico elucidará todas as informações sobre o
tratamento a que o paciente será submetido, informando todos os riscos, os
efeitos colaterais e as consequências do tratamento. Além disso, é necessário que
o médico não informe apenas um tratamento, mas que forneça informações sobre
outros procedimentos possíveis, ou que o paciente receba até mesmo uma
segunda opinião.
• Para que o termo de consentimento informado seja completo, faz-se necessário
que o paciente obtenha o direito de escolher a forma de intervenção com base nas
informações recebidas no decorrer do diálogo.
TERMO DE
CONSENTIMENTO INFORMADO
• A sentença do Tribunal de Nuremberg do ano de 1947 resume
especificamente o que vem a ser o termo de consentimento informado e
voluntário, demonstrando que este é essencial, uma vez que é o meio pelo
qual o paciente exerce o seu direito de escolha após receber todas as
informações do procedimento a que se submeterá (Trials of war before the
Nuremberg Military Tribunals. Contol Council Law 1949;10(2):181-
182 Apud CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R
(org).n Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa
no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 38)
• Logo, o termo de consentimento informado constitui o direito do paciente de
participar das decisões pertinentes ao seu tratamento, devendo o médico
alertá-lo sobre os benefícios e riscos do procedimento.
TERMO DE
CONSENTIMENTO INFORMADO
• Não há uma forma correta para a elaboração do termo de consentimento
informado. Este pode ser realizado tanto pela forma oral como pela escrita.
Há preferência de que o termo de consentimento informado seja escrito,
porque dessa maneira haverá um registro, facilitando e possibilitando
provar que o médico obteve o consentimento, de forma simplificada.
• Nos casos realizados na forma oral, será necessária a presença de uma
testemunha, para confirmar que o ato foi devidamente satisfatório. A
doutrina aconselha que, nos casos em que há grandes margens para
danos corporais, não seja adotada a utilização do termo de consentimento
informado oral (CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM,
José R (org).n Consentimento informado e a sua prática na assistência e
pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000.)
Como evitar um processo de
responsabilidade civil?
• Instrumentos de defesa do médico podem ser o Prontuário Médico (artigo
69 do CEM), o Laudo Médico (artigo 71 do CEM) ou o relatório médico,
todos preenchidos com clareza, por completo e corretamente, de modo que
outro médico não terá qualquer dúvida de como proceder ou aproveitar o
tratamento iniciado. Outras provas materiais, em não sendo caso de
internação hospitalar, são a ficha de atendimento, o registro no consultório,
assim como o receituário, todos também preenchidos com clareza, por
completo e corretamente, sendo tais elementos suficientes à prova de
conduta profissional irreprovável, provando o zelo profissional. Todos esses
documentos são de obrigatório preenchimento pelo profissional, sendo que
em alguns casos, ainda se faz necessário elaborar o competente Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido do paciente.
Sites e legislações sugeridas
• Leis:
• http://www4.planalto.gov.br/legislacao
– 6.437/1977
– 7.498/1986
– 8.080/1990
– 11.108/2005
– 11.634/2007
– Decreto 20.931/1932
– 15.894/2013 da cidade de SP - http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm
– 16.161/2015 da cidade de SP - http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm
– 15.759/2015 do estado de SP - http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm
Sites e legislações sugeridas
• Portarias do Ministério da Saúde:
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/portarias
– 569/2000
– 466/2000
– Pacto pela Redução da Mortalidade materna
– 1.067/2005
– 1.459/2011
– 1.920/2013
– 371/2014
– 11/2015
Sites e legislações sugeridas
• ANVISA:
– RDC 36/2008
– http://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/legislacao/item/rdc-n-36-
de-03-de-junho-de-2008
– RDC 36/2013
– http://www.sinurgs.org.br/anvisa_rdc36.pdf
• ANS:
– Res. 338/2013
– http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=
raw&id=2591
– Res. 368/2015
– http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=Text
oLei&format=raw&id=2892
Sites e legislações sugeridas
• FEBRASGO
– Parecer que recomenda a não realização de episiotomia indiscriminada/de rotina
– http://www.febrasgo.org.br/site/wp-content/uploads/2013/05/feminav37n7p367-71.pdf
• Projeto de lei 7.633/2014 (lei para atenção humanizada ao parto)
– http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1257785&fil
ename=PL+7633/2014
• Parecer CRESMESP sobre a responsabilidade sobre o recém-
nascido
– http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=3435&tipo=PARE
CER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%2
0S%E3o%20Paulo&numero=26574&situacao=&data=00-00-1992

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9ª MIPE - Plano de Parto: Direitos e Humanização

  • 1. Plano de Parto: Direitos e Humanização
  • 2. POR QUE FALAR SOBRE PLANO DE PARTO - Auxilia a melhoria da comunicação entre a mulher e a equipe que assistirá ao parto. Um documento contendo os desejos da mulher para o momento do parto registra o que muitas vezes é difícil comunicar oralmente quando a mulher está parindo. - Ao elaborar o plano de parto a mulher pode ter intimidade com termos médicos e acadêmicos e conhecer como funciona a fisiologia do parto, empoderando-se das informações pertinentes àquele momento e conhecendo melhor seu próprio corpo. - Esse processo de elaboração de plano de parto tranquiliza a mãe – e em consequência, o bebê - e seu companheiro, o que incentiva um parto com menos necessidade de intervenções.
  • 3. Você Quer? Implicações 1) Presença de um acompanhante de escolha da gestante durante todo o parto, desde a admissão ao nascimento. A presença do pai propicia a formação dos laços familiares com o novo membro que vai nascer. É direito garantido por lei federal. 2) Presença de outra pessoa. A presença de outras pessoas significa mais apoio para a gestante e seu parceiro. Em Blumenau foi aprovada por lei municipal a permissão pelos hospitais do acompanhamento de doulas também. 3) Liberdade para caminhar. Caminhar estimula o útero a funcionar eficientemente. 4) Liberdade para mudar de posição. Sentar, deitar de lado, ajoelhar, acocorar, ficar em “quatro apoios”: são possibilidades de movimento que podem ser adotadas durante o parto. 5) Uso da água no trabalho de parto. Diminui a necessidade de medicamentos para dor. 6) Bebidas e alimentos com alto teor de carboidratos e pouca gordura à vontade. Permitem digestão rápida e suprimento energético necessário durante o trabalho de parto. Líquidos previnem a desidratação. 7) Infusão intravenosa apenas se houver indicação médica. A infusão intravenosa restringe a mobilidade e interfere no relaxamento. 8) Monitoramento fetal eletrônico apenas se houver indicação médica. A auscultação intermitente dos batimentos cardíacos fetais pode substituir tranquilamente os aparelhos num parto de baixo risco. DURANTE O TRABALHO DE PARTO
  • 4. Você Quer? Implicações 9) Rompimento espontâneo da bolsa das águas. O líquido amniótico contido na bolsa tem um efeito de proteção. 10) Medicação para alívio da dor administrada apenas quando solicitado e com informações completas sobre possíveis efeitos. Todo e qualquer medicamento tem um efeito potencial que pode afetar a gestante, seu bebê e o trabalho de parto. 11) Presença de acompanhante de parto profissional para suporte contínuo. A presença de uma doula pode: reduzir suas chances de ter uma cesárea em até 50%; encurtar o trabalho de parto; diminuir a necessidade de se fazer o uso de ocitocina; reduzir a necessidade de anestesia e de uso do fórceps. 12) Ocitocina ou drogas de efeito similar para indução ou aceleração do trabalho de parto apenas sob necessidade médica. As contrações induzidas por ocitocina são mais difíceis de serem suportadas do que as contrações naturais, tanto para a gestante como para o bebê. Os riscos do parto induzido incluem restrição do suprimento de oxigênio do bebê e parto prematuro. 13) Uso de suíte de parto ou a mesma sala/quarto para o trabalho de parto e parto. Evita a transferência às pressas, da sala de pré-parto para a sala de parto. O uso do apartamento fora do centro obstétrico para o parto normal de baixo risco, sem intervenções, também é uma excelente opção. DURANTE O TRABALHO DE PARTO
  • 5. DURANTE O PARTO Você Quer? Implicações 1) Posição confortável para a gestante e eficiente para expulsão. Deitar de costas comprime o cóccix, diminui o diâmetro da pélvis, pode ser desconfortável e faz o útero pesar sobre artérias importantes, impedindo um bom fluxo sanguíneo. 2) Não usar estribos ou perneiras (posição de litotomia). Estribos abertos, fazem o períneo esticar demasiadamente, aumentando as chances de laceração. 3) Episiotomia apenas se for necessário. Ao permitir que a cabeça do bebê emerja vagarosamente, apenas sob as forças uterinas, o períneo tem maiores chances de distensão, o que minimiza as chances de lacerações. 4) Anestesia peridural ou raquidiana apenas se for necessária alguma intervenção cirúrgica ou a pedido materno. No caso de uma episiotomia, um anestésico local pode ser aplicado na hora. 5) Clampeamento do cordão apenas depois que parar de pulsar. Permite que o bebê continue recebendo oxigênio pelo cordão umbilical . Diminui o risco de anemia em bebês até 6 meses. Não piora outros parâmetros. 6) O pai corta o cordão umbilical. Aumenta a participação do pai no nascimento sem aumentar riscos.
  • 6. Você Quer? Implicações 7) Bebê colocado imediatamente no colo da mãe (ou sobre a barriga ou nos seus braços). O contato imediato pele-a-pele é benéfico. Se mãe e bebê forem cobertos com uma manta, a temperatura do bebê é mantida. 8) Bebê amamentado assim que possível. A sucção do bebê estimula a produção materna de ocitocina, que induz o delivramento da placenta e reduz o sangramento pós-parto. O reflexo de sucção do bebê é mais forte nas primeiras horas após o nascimento. 9) Antibiótico oftálmico ou nitrato de prata apenas depois do período de formação do vínculo (primeiras horas após o parto). Esses produtos interferem na visão do bebê, que é muito importante durante o período de vínculo, logo após o parto. 10) Placenta expulsa espontaneamente da parede do útero. Em caso de sangramento normal, o ideal é aguardar o descolamento natural. 11) Vínculo precoce mãe-bebê. As primeiras horas após o parto são muito importantes no desenvolvimento da ligação afetiva entre os pais e o bebê. Eles não deveriam ser separados em nenhum momento. 12) Tirar fotografias ou filmar durante o parto. São formas maravilhosas de se lembrar desses momentos incríveis. Algumas mulheres sentem-se constrangidas, discuta a questão antes. DURANTE O PARTO
  • 7. PÓS-PARTO Você Quer? Implicações 1) Amamentar. Ajuda o útero a contrair e voltar mais rapidamente ao tamanho normal. 2) Não deverá haver separação entre mãe e bebê a menos que haja indicação médica. O contato contínuo mãe-bebê favorece a formação do vínculo entre eles. 3) Não oferecer ao bebê água, leite em pó (fórmulas), chupeta ou bicos. Se o bebê é alimentado no berçário entre as mamadas, ele não vai sugar adequadamente para o estímulo mamário da produção de leite. 4) Pai deverá ficar no apartamento com mãe e bebê até a alta. Reforça os laços familiares. Permite que o pai participe dos cuidados com o bebê. 5) Visitação à vontade dos irmãos mais velhos. Ajuda as crianças mais velhas a perceberem que você está bem. Encoraja a aceitação do novo bebê pelos irmãos.
  • 8. EM CASO DE CESÁREA Você Quer? Implicações 1) Participação de um acompanhante de sua escolha durante a cesárea. A presença de uma pessoa querida poderá prover segurança emocional durante esse processo tão delicado, além de estar garantido por lei federal. 2) Permitir o início do trabalho de parto antes de efetuar a cesárea. O trabalho de parto é a indicação de que o bebê está pronto para nascer. 3) Ser informada de cada procedimento associado à cesárea (testes, tricotomia, sonda urinária, etc). Saber passo a passo o que está acontecendo, permite que você fique mais relaxada e mais participante do processo. 4) Tricotomia parcial (do abdome até a altura do osso púbico). Diminui o desconforto quando os pelos começam a crescer novamente, sem aumento nas chances de infecção. 5) Uso de anestesia peridural/raquidiana (não utilização da anestesia geral). Permite que você esteja acordada no nascimento do bebê e facilita a interação. 6) Rebaixamento do protetor ou uso de espelho na hora do nascimento. Permite que mãe e pai assistam ao nascimento do bebê e sintam-se mais integrados à experiência de nascimento.
  • 9. Você Quer? Implicações 7) Amamentação tão logo seja possível, mesmo na mesa de cirurgia ou na sala de recuperação. Isso dá à mãe e ao bebê as mesmas vantagens do aleitamento precoce obtido nos partos vaginais. 8) Vínculo precoce mãe-bebê. Segurar e tocar o bebê pode reduzir a ansiedade dos pais, além de trazer os benefícios do vínculo precoce. 9) Sem o uso de sedativos pós-operatórios. Sedativos podem provocar amnésia materna e atrapalham a interação mãe-bebê. 10) Alojamento conjunto com flexibilidade. Permite que você cuide do bebê de acordo com suas possibilidades. http://www.maternidadeativa.com.br/artigo22.html - Ana Cristina Duarte EM CASO DE CESÁREA
  • 10. SITES SUGERIDOS Colírio http://www.scielo.br/pdf/rbof/v70n1/12.pdf Vitamina K http://partonormal.expert/2015/08/11/administracao-de-vitamina-k-para-o-recem-nascido- sim-ou-nao/ Cochrane http://cochrane.bireme.br/portal/php/index.php Dra Melania Amorim http://estudamelania.blogspot.com.br/ Reanimação neonatal - Sociedade Brasileira de Pediatria http://www.sbp.com.br/pdfs/PRN-SBP-Reanima%C3%A7%C3%A3oNeonatal- atualiza%C3%A7%C3%A3o-1abr2013.pdf/ Modelo de Plano de Parto http://artemis.org.br/wp-content/uploads/2014/07/Modelo-de-plano-de-Parto-Artemis- Defensoria.pdf
  • 11. Plano de Parto: o que diz a lei? Visão jurídica sobre o plano de parto
  • 12. Código de ética médica – VII - O médico exercerá sua profissão com AUTONOMIA, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de AUSÊNCIA DE OUTRO MÉDICO, em caso de URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA, ou quando sua recusa possa trazer DANOS À SAÚDE DO PACIENTE. – VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
  • 13. PRINCÍPIOS – XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos MEIOS CIENTIFICAMENTE RECONHECIDOS a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, SALVO QUANDO EM BENEFÍCIO DO PACIENTE. – XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
  • 14. PRINCÍPIOS – XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico ACEITARÁ AS ESCOLHAS DE SEUS PACIENTES, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que ADEQUADAS AO CASO E CIENTIFICAMENTE RECONHECIDAS.
  • 15. DIREITOS DOS MÉDICOS • II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas CIENTIFICAMENTE RECONHECIDAS e respeitada a legislação vigente • IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
  • 16. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL • É vedado ao médico: – Art. 1º - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. – Art. 4º - Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
  • 17. DIREITOS HUMANOS • É vedado ao médico: – Art. 22 - Deixar de obter CONSENTIMENTO do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de RISCO IMINENTE DE MORTE. – Art. 24 - Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
  • 18. RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES • É vedado ao médico: – Art. 31 - Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. – Art. 32 - Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. – Art. 34 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
  • 19. Legalidade do Plano de parto • É um documento válido, no que tange aos procedimentos médicos a serem adotados ou evitados; • Assegura ao paciente que sejam respeitados seus desejos; • Trata-se de um consentimento ou recusa previamente estipulados; • Protege o profissional da saúde , tendo em vista que terá o consentimento ou a recusa informada já assinada pelo paciente;
  • 20. Supressão do consentimento • A ausência de consentimento pode ser suprimida apenas por RISCO IMINENTE DE MORTE (arts. 22 e 31 do Código de ética médica). • É imperativo que o médico entenda que nos casos de não emergência, deve ele ter o consentimento expresso ou tácito do seu paciente ou familiares, pois aí está prevalecendo apenas interesse de ordem pessoal. Assim, para o tratamento compulsório é preciso não apenas a existência de PERIGO DE VIDA, mas também que essa intervenção seja URGENTE, NECESSÁRIA e INADIÁVEL, numa IMINÊNCIA DE MORTE, para justificar tal conduta.
  • 21. Configuração de ilícito penal • Dolo eventual (art. 18, I do CP): conhece os possíveis danos resultados do procedimento, assumindo conscientemente o risco de produzi-los – com o conhecimento técnico disponível sobre o assunto, já sabe as consequências possíveis e prováveis do procedimento – assume o risco de concretiza-lo; • Culposo: negligência, imprudência ou imperícia. • Constrangimento ilegal (art. 146 do CP): conduta médica realizada sem autorização do paciente; • Lesão corporal (art. 129 do CP): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Grave: se resulta a aceleração de parto • Agravante (art. 61, II, “g” do CP): praticado por profissional da saúde;
  • 22. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO • RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (REsp 436.827/SP,j 1º.10.2001 Min. Ruy Rosado Aguiar, D.J.: 18/11/2002) • O termo de consentimento informado é mais que uma simples faculdade do paciente de recusar ou não o médico ou um tratamento. É um processo de diálogo, de recíprocas trocas informações entre médico e paciente para, assim, iniciar o tratamento (VAZ RODRIGUES, João. O consentimento informado para o acto médico no ordenamento jurídico português (elemento para o estudo das manifestações de vontade do paciente). Coimbra Ed., 2001, p. 25. Apud KFOURI NETO, Miguel. Culpa e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002, p. 28)
  • 23. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO • No diálogo médico/paciente, o médico elucidará todas as informações sobre o tratamento a que o paciente será submetido, informando todos os riscos, os efeitos colaterais e as consequências do tratamento. Além disso, é necessário que o médico não informe apenas um tratamento, mas que forneça informações sobre outros procedimentos possíveis, ou que o paciente receba até mesmo uma segunda opinião. • Para que o termo de consentimento informado seja completo, faz-se necessário que o paciente obtenha o direito de escolher a forma de intervenção com base nas informações recebidas no decorrer do diálogo.
  • 24. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO • A sentença do Tribunal de Nuremberg do ano de 1947 resume especificamente o que vem a ser o termo de consentimento informado e voluntário, demonstrando que este é essencial, uma vez que é o meio pelo qual o paciente exerce o seu direito de escolha após receber todas as informações do procedimento a que se submeterá (Trials of war before the Nuremberg Military Tribunals. Contol Council Law 1949;10(2):181- 182 Apud CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000, p. 38) • Logo, o termo de consentimento informado constitui o direito do paciente de participar das decisões pertinentes ao seu tratamento, devendo o médico alertá-lo sobre os benefícios e riscos do procedimento.
  • 25. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO • Não há uma forma correta para a elaboração do termo de consentimento informado. Este pode ser realizado tanto pela forma oral como pela escrita. Há preferência de que o termo de consentimento informado seja escrito, porque dessa maneira haverá um registro, facilitando e possibilitando provar que o médico obteve o consentimento, de forma simplificada. • Nos casos realizados na forma oral, será necessária a presença de uma testemunha, para confirmar que o ato foi devidamente satisfatório. A doutrina aconselha que, nos casos em que há grandes margens para danos corporais, não seja adotada a utilização do termo de consentimento informado oral (CLOTET, Joaquim; FRANCISCONI, Carlos F.; GOLDIM, José R (org).n Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre, EDIPCUCRS, 2000.)
  • 26. Como evitar um processo de responsabilidade civil? • Instrumentos de defesa do médico podem ser o Prontuário Médico (artigo 69 do CEM), o Laudo Médico (artigo 71 do CEM) ou o relatório médico, todos preenchidos com clareza, por completo e corretamente, de modo que outro médico não terá qualquer dúvida de como proceder ou aproveitar o tratamento iniciado. Outras provas materiais, em não sendo caso de internação hospitalar, são a ficha de atendimento, o registro no consultório, assim como o receituário, todos também preenchidos com clareza, por completo e corretamente, sendo tais elementos suficientes à prova de conduta profissional irreprovável, provando o zelo profissional. Todos esses documentos são de obrigatório preenchimento pelo profissional, sendo que em alguns casos, ainda se faz necessário elaborar o competente Termo de Consentimento Livre e Esclarecido do paciente.
  • 27. Sites e legislações sugeridas • Leis: • http://www4.planalto.gov.br/legislacao – 6.437/1977 – 7.498/1986 – 8.080/1990 – 11.108/2005 – 11.634/2007 – Decreto 20.931/1932 – 15.894/2013 da cidade de SP - http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm – 16.161/2015 da cidade de SP - http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm – 15.759/2015 do estado de SP - http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm
  • 28. Sites e legislações sugeridas • Portarias do Ministério da Saúde: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/portarias – 569/2000 – 466/2000 – Pacto pela Redução da Mortalidade materna – 1.067/2005 – 1.459/2011 – 1.920/2013 – 371/2014 – 11/2015
  • 29. Sites e legislações sugeridas • ANVISA: – RDC 36/2008 – http://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/legislacao/item/rdc-n-36- de-03-de-junho-de-2008 – RDC 36/2013 – http://www.sinurgs.org.br/anvisa_rdc36.pdf • ANS: – Res. 338/2013 – http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format= raw&id=2591 – Res. 368/2015 – http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=Text oLei&format=raw&id=2892
  • 30. Sites e legislações sugeridas • FEBRASGO – Parecer que recomenda a não realização de episiotomia indiscriminada/de rotina – http://www.febrasgo.org.br/site/wp-content/uploads/2013/05/feminav37n7p367-71.pdf • Projeto de lei 7.633/2014 (lei para atenção humanizada ao parto) – http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1257785&fil ename=PL+7633/2014 • Parecer CRESMESP sobre a responsabilidade sobre o recém- nascido – http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=3435&tipo=PARE CER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%2 0S%E3o%20Paulo&numero=26574&situacao=&data=00-00-1992