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UniEvangélica – Curso de Direito

DIREITO INTERNACIONAL

Prof. Ms. Kátia Rúbia
mskarua.ceres@gmail.com
DIREITO INTENACIONAL

• Aula 14/07/2013

Conteúdo Programático: NOÇÕES GERAIS DE
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO: HISTÓRICO –
CONCEITO,
PRINCÍPIOS
E
FONTE
NORMATIVA.
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO

DIREITO PÚBLICO: “É o conjunto de normas
interligadas entre si, regulando as atividades do Poder
Público, ou seja a atividade da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das
autarquias e das demais entidades de caráter público,
criadas por lei.” (Dower, Nelson G. B.. Instituições de
Direito Público e Privado,2005).
Direito Público Interno: São regras destinadas a regular
interesses gerais da coletividade que vigoram apenas
internamente, (princípio da territorialidade das leis).
Direito Público Externo: São regras que tratam das atividades
entre países, tendo num dos polos da relação jurídica o
Brasil como país soberano e pessoa jurídica de Direito
Público.
DIREITO PRIVADO: “É o conjunto de normas
interligadas entre sí regulando as atividades dos
particulares” (Dower, Nelson Godoi Bassil. Instituições
de Direito Público e Privado,2005).
Direito Privado Comum: Direito Civil
Direito Privado Especial:Trabalho e Consumidor
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO

• Como saber se uma determinada lei
pertence ao Direito Público ou Privado??
Direito Subjetivo Geral:
Verifica o sujeito da relação jurídica fixado pela lei. O
sujeito ativo (o que tem o direito de pedir) e o sujeito
passivo (o que tem a obrigação de se submeter ao pedido
do outro).
Se em um desses polos estiver situado o Poder Público as
regras aplicáveis serão de direito público. Ao contrário,
serão de direito Privado. (Exemplos:Imposto de Renda e
Lei do Inquilinato)
Outras teorias para distinção:
TEORIA DA SUBORDINAÇÃO: O direito privado
soluciona principalmente relações entre particulares,
enquanto o direito público tem como objeto a relação
do cidadão com o poder público.

TEORIA DOS INTERESSES: o direito privado
serve, principalmente, para a proteção de
interesses particulares, enquanto o direito
público procura em primeiro lugar, servir aos
interesses públicos.
TEORIA FUNCIONAL: as normas de direito público
destinam-se, de imediato, à solução de um assuntos
público ou à satisfação daqueles ligados à função
estatal. Ao passo que o direito privado está restrito às
relações particulares (comércio, industria, tecnologia).
HISTÓRICO: Direito Internacional Público

O Direito Internacional surge com a
sociedade internacional.
Os movimentos migratórios e as atividades
expansionistas.
As grandes Guerras.
A Globalização.
HISTÓRICO: Direito Internacional Privado

A Denominação Direito Internacional
Privado foi consagrada por Joseph Story na
obra Conflict of Laws – Conflito das Leis
de 1834.
CONCEITOS: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
E PRIVADO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:

“é um ramo autônomo do Direito que disciplina as
relações entre
os Estados, as organizações
internacionais dotadas de personalidade jurídica e
subsidiariamente os direitos do homem exercidos
através do Estado, ou em algumas ocasiões,
diretamente oponíveis”. PEREIRA,Bruno Yepes.
Curso de Direito Internacional Público,2006.).
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: “É o conjunto
de princípios e regras normatizam conflitos entre os
sistemas jurídicos estabelecidas pelos diferentes Estados,
sempre que aplicáveis às relações jurídicas privadas
estabelecidas no plano internacional. (assim entendidas
aquelas nas quais em um dos polos da relação de direito
estabelecida haja um elemento estrangeiro – dito elemento
de conexão)”
É considerado verdadeiro “supra–direito” porque regula
normas e não a relação jurídica em questão.
Fundamentos do Direito Internacional Doutrinas

Voluntaristas
a) Teoria da autolimitação – Jellineck: O Estado
delimita sua soberania e livremente acolhe a ordem
internacional.
b) Teoria da Vontade Coletiva – Triepel: Uma
coletividade de Estados por sua vontade acolhem a
ordem internacional.
c) Teoria do Consentimento das Nações Openheim:
A maioria de uma coletividade de Estados acolhem
a ordem internacional.(tratados,usos e costumes)
d) Teoria da Delegação do Direito Interno – Wenzel:
O Estado se submete ao Direito Internacional com
base no próprio Direito, não reconhecendo
autoridade maior que a sua.(extensão da
autolimitação)
e) Teoria dos direitos fundamentais dos Estados –
Pillet e Rivier: Os Estados são dotados de direitos
na ordem internacional pelo simples fato de
existirem.
Teoria da Norma Base – Hans Kelsen: Há uma
norma hipotética ou norma base que fundamenta o
direito interno e externo.
Teoria da norma Pacta sunt servanda Anzilotti: Os
Estados submetem-se ao Direito Internacional em
virtude de princípios éticos de boa fé e liberdade
dos Estados que pactuam o sistema normativo
internacional
Fundamentos do Direito Internacional – Outras Teorias
Escola Utilitária (Bentham e Story): comércio e
episódios de violência e a necessidade de fazer
justiça.
Escola da Nacionalidade: Conjunto de
Nacionalidades
Teorias Sociológicas: Necessidade sociais geram
normas baseadas na solidariedade
Neopositivismo: normas necessárias à sobrevivência
do grupo
Fundamentos do Direito Internacional – Outras Teorias
Sperduti – Direito internacional torna-se obrigatório.
Zicarddi /Ago– a espontaneidade gerou costumes préjurídicos na ordem internacional
Quadri/Giuliano– O fundamento é um certo temor
reverencial ou soma de temores e a presença dos valores
das comunidades está sempre presente.
Teoria do Direito Natural: O fundamento do Direito
Internacional está num direito superior ao produzido pelos
Estados e independente deles.
Fonte normativa do Direito Internacional Público
a) Convenções Internacionais: Tratados Internacionais.
b) Usos e Costumes Internacionais: Prática reiteradas e
tornadas obrigatórios, podem se tornar objeto de
Tratados.
CDI – Comissão de Direito Internacional –Sede em
Nova York 31/12/1947
UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o
Direito do Comércio Internacional (United Nations
Commission on International Trade Law) Sede em Viena
17/12/1966
c) Princípios Gerais do Direito Internacional: Valores
Fundamentais de consenso internacional para proteção da
sociedade internacional. Ex: Repúdio ao Terrorismo.
d) Doutrina: Interpretação doutrinária dos dispositivos legais
e) Jurisprudência: Decisões dos Tribunais Internacionais em
decisão de matéria de interesse internacional.
FONTE NORMATIVA DO DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO

a) Constituição Federal
b) Lei de Introdução ao Código Civil
c) Dispositivos do Direito Processual,
Administrativo, Penal, Financeiro, comercial...
d) Estatuto do Estrangeiro
e) Código de Bustamante – Convenção de Havana
1928 – Ratificado pelo BR em janeiro de 1929.
Bibliografia
• GUERRA, Sidney. Direito Internacional Público.Rio de
Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 2004.
• PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional
Público. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
• RECHSTEINER, Beat Walter.Direito Internacional Privado
–Teoria e Prática. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
“Persevera em ser primeiro um homem de
valor,
o sucesso é consequência.”
(Autor desconhecido)
Tenham dias abençoados!

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  • 1. UniEvangélica – Curso de Direito DIREITO INTERNACIONAL Prof. Ms. Kátia Rúbia mskarua.ceres@gmail.com
  • 2. DIREITO INTENACIONAL • Aula 14/07/2013 Conteúdo Programático: NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO: HISTÓRICO – CONCEITO, PRINCÍPIOS E FONTE NORMATIVA.
  • 3. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DIREITO PÚBLICO: “É o conjunto de normas interligadas entre si, regulando as atividades do Poder Público, ou seja a atividade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das autarquias e das demais entidades de caráter público, criadas por lei.” (Dower, Nelson G. B.. Instituições de Direito Público e Privado,2005).
  • 4. Direito Público Interno: São regras destinadas a regular interesses gerais da coletividade que vigoram apenas internamente, (princípio da territorialidade das leis). Direito Público Externo: São regras que tratam das atividades entre países, tendo num dos polos da relação jurídica o Brasil como país soberano e pessoa jurídica de Direito Público.
  • 5. DIREITO PRIVADO: “É o conjunto de normas interligadas entre sí regulando as atividades dos particulares” (Dower, Nelson Godoi Bassil. Instituições de Direito Público e Privado,2005). Direito Privado Comum: Direito Civil Direito Privado Especial:Trabalho e Consumidor
  • 6. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO • Como saber se uma determinada lei pertence ao Direito Público ou Privado??
  • 7. Direito Subjetivo Geral: Verifica o sujeito da relação jurídica fixado pela lei. O sujeito ativo (o que tem o direito de pedir) e o sujeito passivo (o que tem a obrigação de se submeter ao pedido do outro). Se em um desses polos estiver situado o Poder Público as regras aplicáveis serão de direito público. Ao contrário, serão de direito Privado. (Exemplos:Imposto de Renda e Lei do Inquilinato)
  • 8. Outras teorias para distinção: TEORIA DA SUBORDINAÇÃO: O direito privado soluciona principalmente relações entre particulares, enquanto o direito público tem como objeto a relação do cidadão com o poder público. TEORIA DOS INTERESSES: o direito privado serve, principalmente, para a proteção de interesses particulares, enquanto o direito público procura em primeiro lugar, servir aos interesses públicos.
  • 9. TEORIA FUNCIONAL: as normas de direito público destinam-se, de imediato, à solução de um assuntos público ou à satisfação daqueles ligados à função estatal. Ao passo que o direito privado está restrito às relações particulares (comércio, industria, tecnologia).
  • 10. HISTÓRICO: Direito Internacional Público O Direito Internacional surge com a sociedade internacional. Os movimentos migratórios e as atividades expansionistas. As grandes Guerras. A Globalização.
  • 11. HISTÓRICO: Direito Internacional Privado A Denominação Direito Internacional Privado foi consagrada por Joseph Story na obra Conflict of Laws – Conflito das Leis de 1834.
  • 12. CONCEITOS: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: “é um ramo autônomo do Direito que disciplina as relações entre os Estados, as organizações internacionais dotadas de personalidade jurídica e subsidiariamente os direitos do homem exercidos através do Estado, ou em algumas ocasiões, diretamente oponíveis”. PEREIRA,Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público,2006.).
  • 13. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: “É o conjunto de princípios e regras normatizam conflitos entre os sistemas jurídicos estabelecidas pelos diferentes Estados, sempre que aplicáveis às relações jurídicas privadas estabelecidas no plano internacional. (assim entendidas aquelas nas quais em um dos polos da relação de direito estabelecida haja um elemento estrangeiro – dito elemento de conexão)” É considerado verdadeiro “supra–direito” porque regula normas e não a relação jurídica em questão.
  • 14. Fundamentos do Direito Internacional Doutrinas Voluntaristas a) Teoria da autolimitação – Jellineck: O Estado delimita sua soberania e livremente acolhe a ordem internacional. b) Teoria da Vontade Coletiva – Triepel: Uma coletividade de Estados por sua vontade acolhem a ordem internacional. c) Teoria do Consentimento das Nações Openheim: A maioria de uma coletividade de Estados acolhem a ordem internacional.(tratados,usos e costumes)
  • 15. d) Teoria da Delegação do Direito Interno – Wenzel: O Estado se submete ao Direito Internacional com base no próprio Direito, não reconhecendo autoridade maior que a sua.(extensão da autolimitação) e) Teoria dos direitos fundamentais dos Estados – Pillet e Rivier: Os Estados são dotados de direitos na ordem internacional pelo simples fato de existirem.
  • 16. Teoria da Norma Base – Hans Kelsen: Há uma norma hipotética ou norma base que fundamenta o direito interno e externo. Teoria da norma Pacta sunt servanda Anzilotti: Os Estados submetem-se ao Direito Internacional em virtude de princípios éticos de boa fé e liberdade dos Estados que pactuam o sistema normativo internacional
  • 17. Fundamentos do Direito Internacional – Outras Teorias Escola Utilitária (Bentham e Story): comércio e episódios de violência e a necessidade de fazer justiça. Escola da Nacionalidade: Conjunto de Nacionalidades Teorias Sociológicas: Necessidade sociais geram normas baseadas na solidariedade Neopositivismo: normas necessárias à sobrevivência do grupo
  • 18. Fundamentos do Direito Internacional – Outras Teorias Sperduti – Direito internacional torna-se obrigatório. Zicarddi /Ago– a espontaneidade gerou costumes préjurídicos na ordem internacional Quadri/Giuliano– O fundamento é um certo temor reverencial ou soma de temores e a presença dos valores das comunidades está sempre presente. Teoria do Direito Natural: O fundamento do Direito Internacional está num direito superior ao produzido pelos Estados e independente deles.
  • 19. Fonte normativa do Direito Internacional Público a) Convenções Internacionais: Tratados Internacionais. b) Usos e Costumes Internacionais: Prática reiteradas e tornadas obrigatórios, podem se tornar objeto de Tratados. CDI – Comissão de Direito Internacional –Sede em Nova York 31/12/1947 UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (United Nations Commission on International Trade Law) Sede em Viena 17/12/1966
  • 20. c) Princípios Gerais do Direito Internacional: Valores Fundamentais de consenso internacional para proteção da sociedade internacional. Ex: Repúdio ao Terrorismo. d) Doutrina: Interpretação doutrinária dos dispositivos legais e) Jurisprudência: Decisões dos Tribunais Internacionais em decisão de matéria de interesse internacional.
  • 21. FONTE NORMATIVA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO a) Constituição Federal b) Lei de Introdução ao Código Civil c) Dispositivos do Direito Processual, Administrativo, Penal, Financeiro, comercial... d) Estatuto do Estrangeiro e) Código de Bustamante – Convenção de Havana 1928 – Ratificado pelo BR em janeiro de 1929.
  • 22. Bibliografia • GUERRA, Sidney. Direito Internacional Público.Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 2004. • PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. • RECHSTEINER, Beat Walter.Direito Internacional Privado –Teoria e Prática. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
  • 23. “Persevera em ser primeiro um homem de valor, o sucesso é consequência.” (Autor desconhecido) Tenham dias abençoados!